PEJOTIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO: PERSPECTIVAS PARA NOVOS CAMINHOS
3 de agosto de 2026BOGUS SELF-EMPLOYMENT: PROSPECTS FOR NEW WAYS
Artigo submetido em 31 de julho de 2026
Artigo aprovado em 03 de agosto de 2026
Artigo publicado em 03 de agosto de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO
O presente artigo analisa os impactos jurídicos, fiscais e socioeconômicos do fenômeno da pejotização no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizando o método dedutivo e uma abordagem qualitativa de caráter exploratório e descritivo, a pesquisa baseia-se na revisão bibliográfica de doutrina especializada, legislação e jurisprudência, aliada à análise de dados estatísticos oficiais e relatórios de órgãos de controle. O estudo demonstra que a utilização desvirtuada da pessoa jurídica e do Microempreendedor Individual (MEI) para mascarar a existência de vínculos empregatícios e o consequente esvaziamento da base contributiva para o sistema de Seguridade Social. Paralelamente, promove-se um estudo do modelo dinamarquês de flexicurity, evidenciando que a flexibilidade econômica só é sustentável quando acompanhada de uma rede universal de proteção social. Conclui-se que o combate à pejotização fraudulenta é indispensável para assegurar a higidez fiscal do Estado e a efetividade do projeto constitucional de desenvolvimento nacional.
Palavras-chave: Pejotização. Direitos Sociais. Seguridade Social. Flexicurity. Desenvolvimento Nacional.
ABSTRACT: This article analyzes the legal, fiscal, and socioeconomic impacts of the phenomenon known as pejotização (the practice of hiring individuals as legal entities rather than as employees) within the Brazilian legal system. Employing a deductive method and a qualitative approach—exploratory and descriptive in nature—the research relies on a literature review of specialized legal doctrine, legislation, and case law, combined with an analysis of official statistical data and reports from oversight bodies. The study demonstrates that the misuse of legal entities and the Individual Micro-Entrepreneur (MEI) status to conceal employment relationships leads to an erosion of the contribution base, the underfunding of Social Security. Additionally, the article presents a law analysis involving the Danish “flexicurity” model, highlighting that economic flexibility is sustainable only when accompanied by a universal social safety net. It concludes that combating fraudulent pejotização is essential to ensuring the State’s fiscal health and the effectiveness of the constitutional project for national development.
Keywords: Pejotização; Social Rights; Social Security; Flexicurity; National Development.
INTRODUÇÃO
A organização do trabalho contemporâneo passa por transformações profundas impulsionadas pela reestruturação produtiva, pelos avanços tecnológicos e pela disseminação de novas dinâmicas contratuais. Nesse cenário, ganha relevância a pejotização, prática caracterizada pela exigência ou estímulo para que trabalhadores constituam pessoa jurídica com o objetivo de prestar serviços que, na realidade fática, revestem-se dos elementos constitutivos da relação de emprego. Esse movimento coloca em tensão os fundamentos do Estado Democrático de Direito e o valor social do trabalho, consagrados pela Constituição Federal de 1988 como pilares da ordem econômica e social.
A metodologia utilizada nesta investigação apoia-se no método dedutivo, partindo do arcabouço constitucional de proteção ao trabalho e dos princípios gerais do Direito para compreender a fenomenologia da fraude trabalhista e seus reflexos macroeconômicos. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de rigorosa revisão bibliográfica e documental. O levantamento abrange diplomas legislativos, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, além de dados empíricos divulgados por instituições como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A pesquisa incorpora, ainda, a análise do modelo regulatório dinamarquês, buscando experiências internacionais para contribuir com o debate.
Diante do avanço exponencial das contratações por pessoas jurídicas, impõe-se a seguinte problematização: em que medida a expansão da pejotização compromete a sustentabilidade financeira do Regime Geral de Previdência Social e o projeto constitucional de desenvolvimento nacional? A hipótese central sustenta que a substituição fraudulenta do trabalho celetista por contratos civis reduz expressivamente a arrecadação tributária e previdenciária, promovendo uma transferência desproporcional dos riscos da atividade econômica para o trabalhador e fragilizando o ecossistema de proteção social.
A relevância do tema manifesta-se na necessidade de delimitar as fronteiras entre a genuína autonomia contratual e a fraude à legislação trabalhista. Para além da proteção individual do trabalhador, o estudo justifica-se pelo impacto sistêmico do fenômeno na arrecadação pública, na concorrência leal entre empresas e na manutenção das políticas públicas essenciais para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
CAPÍTULO I – PEJOTIZAÇÃO COMO UMA DAS FACES DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
O avanço da reestruturação produtiva e das novas exigências do mercado contemporâneo impôs uma profunda revisão nos modelos tradicionais de contratação. Nesse cenário de profundas transformações, a pejotização desponta não como um fato isolado, mas como desdobramento direto da crescente flexibilização dos contratos de trabalho, movimento que altera a lógica de proteção laboral e redefine as fronteiras do Direito do Trabalho.
A flexibilização traduz-se na mitigação da rigidez normativa tradicional com o objetivo de conferir maior adaptabilidade às empresas perante as variações de mercado. Ocorre que, sob o pretexto de modernização, a pejotização surge como uma manifestação extrema dessa tendência, convertendo a relação de emprego típica em um contrato civil de prestação de serviços, mediante a constituição formal de uma pessoa jurídica pelo prestador.
Nesse âmbito, a doutrina de Otavio Pinto e Silva adquire papel central ao conceituar e delimitar as características operacionais da pejotização. O autor leciona que o fenômeno se caracteriza pela transferência deliberada dos riscos do negócio ao trabalhador, sob o manto de uma autointitulada autonomia privada que, na prática, não se concretiza. Contudo, é no aporte de dados empíricos sobre a força de trabalho nacional que a análise de Otavio Pinto e Silva revela sua maior gravidade. Ao examinar a distribuição do mercado laboral brasileiro, o autor evidencia que o crescimento dos trabalhadores formalmente ocupados sob a condição de Pessoa Jurídica e informais não reflete um surto de empreendedorismo genuíno, mas sim o deslocamento de expressivo contingente do mercado formal protegido (sob a CLT) para a informalidade ou semi-informalidade das pessoas jurídicas. Os dados colhidos pelo autor demonstram que, enquanto o número de empregados com carteira assinada sofreu estagnação e oscilações negativas em diversos períodos, a categoria dos ocupados sem proteção social plena; destacadamente por meio do registro como Microempreendedor Individual (MEI) e autônomos subordinados; apresentou crescimento vertiginoso, revelando a maquiagem da informalidade por meio da formalização empresarial fictícia. (SILVA, 2024)
Complementando essa leitura, Gabriela Neves Delgado e Ana Clara Barros de Carvalho (2026, p. 28-29) destacam que a pejotização na Indústria 4.0 fomenta o surgimento de um “subproletariado” isolado e desprovido de garantias constitucionais básicas. As autoras enfatizam que mais de 93% dos trabalhadores submetidos ao regime pejotizado auferem rendimentos inferiores a seis mil reais mensais, o que desmistifica a narrativa da autonomia empresarial e comprova que se trata de uma massa de trabalhadores subordinados desprovidos de capital, submetidos a metas rigorosas e à gestão por produtividade. Ademais, Delgado e Carvalho apontam que essa vulnerabilidade atinge de forma desproporcional a população negra e feminina, perpetuando hierarquias sociais e raciais históricas e esvaziando o direito fundamental ao trabalho digno.
A articulação entre as pesquisas expostas revela que a pejotização e a flexibilização desregulada do contrato de trabalho funcionam como vetores de precarização laboral. Longe de representarem uma genuína escolha de organização empresarial, esses fenômenos promovem a desestruturação do patamar civilizatório mínimo de proteção social, transferindo os custos sociais do trabalho para a coletividade e esvaziando a eficácia dos direitos fundamentais garantidos pela Carta de 1988.
CAPÍTULO II – IMPACTOS FISCAIS, SOCIAIS E DISTORÇÕES ECONÔMICAS DA PEJOTIZAÇÃO E A REGULAÇÃO COMPARADA
A compreensão dos impactos fiscais e sociais da pejotização exige situá-la no contexto das transformações pelas quais passaram as relações de trabalho ao longo do desenvolvimento econômico. Desde a Revolução Industrial, a organização produtiva foi marcada pela assimetria entre capital e trabalho, na qual a busca pela maximização dos resultados esteve frequentemente associada à redução dos custos incidentes sobre a força laboral. Como resposta a essa desigualdade estrutural, consolidou-se progressivamente um sistema de proteção social que, no Brasil, encontrou expressão significativa na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e, posteriormente, na Constituição Federal de 1988, que conferiu especial proteção aos direitos sociais e ao valor social do trabalho.
Esse sistema protetivo, contudo, passou a ser tensionado nas últimas décadas do século XX, especialmente em razão da globalização, da reestruturação produtiva e dos avanços tecnológicos, que intensificaram o debate sobre a flexibilização das relações de trabalho. Nesse cenário, a pejotização pode assumir contornos de redução de encargos sociais e de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, sobretudo quando utilizada para encobrir uma relação de emprego efetivamente existente.
O fenômeno deve ser compreendido em conjunto com outras formas contemporâneas de organização do trabalho, sem que isso implique equipará-las juridicamente. É o caso das relações mediadas por plataformas digitais, nas quais, segundo Ludmila Abílio (2020, p. 113), o trabalhador permanece permanentemente disponível, embora privado de direitos e garantias assistenciais mínimas, submetido a formas de subordinação exercidas por algoritmos responsáveis por definir preços, avaliações e possibilidades de desligamento. Embora pejotização e trabalho em plataformas constituam fenômenos distintos, ambos podem integrar um contexto mais amplo de transformação das relações laborais, marcado pela transferência de custos e riscos econômicos ao trabalhador.
No plano fiscal, os efeitos da substituição indevida do vínculo empregatício por contratos civis tornam-se particularmente relevantes. Sob a sistemática da CLT, a folha de salários constitui base de incidência de diferentes encargos, entre eles a contribuição previdenciária patronal de 20%, as contribuições destinadas aos Riscos Ambientais do Trabalho e ao Sistema S, além do depósito mensal de 8% destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Quando uma relação de emprego é artificialmente substituída por contrato de prestação de serviços, ocorre a redução da base contributiva vinculada ao trabalho formal, com repercussões sobre a arrecadação pública e o financiamento da proteção social.
A dimensão dessa perda foi mensurada na Nota Técnica elaborada por Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, em parceria com a Fundação Getulio Vargas e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (2024, p. 8). Segundo o estudo, a receita governamental proveniente de um trabalhador pejotizado pode ser até 95% inferior à arrecadada de um trabalhador contratado sob o regime celetista. Em termos agregados, estimou-se que, entre 2018 e 2023, a União deixou de arrecadar entre R$ 89 bilhões e R$ 144 bilhões, a depender do regime tributário aplicável aos trabalhadores caso estivessem submetidos à CLT.
A dimensão fiscal do fenômeno também se relaciona ao financiamento previdenciário. Em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados em abril de 2026, o Auditor Fiscal do Tribunal de Contas da União, Rafael Gomes Lima, afirmou que o país enfrenta anualmente déficit previdenciário superior a R$ 400 bilhões, quadro para o qual a disseminação da pejotização contribui de forma relevante ao enfraquecer a base contributiva responsável pelo custeio do Regime Geral de Previdência Social (Brasil, Ministério da Fazenda, 2026).
Parte dessa distorção decorre da diferença entre a tributação incidente sobre a renda do trabalho e aquela aplicável às pessoas jurídicas. Profissionais que, na condição de empregados, estariam submetidos às alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física podem, quando formalizados por meio de pessoas jurídicas, recolher tributos sobre o faturamento de microempresas enquadradas em regimes simplificados ou receber rendimentos sob a forma de lucros e dividendos, sujeitos a carga tributária menor. Nesse cenário, estabelece-se uma assimetria entre trabalhadores submetidos à tributação própria do emprego formal e aqueles que passam a exercer atividade por meio de estruturas empresariais, com efeitos sobre a capacidade arrecadatória estatal.
Como possível resposta ao elevado custo do emprego formal, tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2026, de autoria do Senador Laércio Oliveira. A proposta tem como objetivo reduzir os custos do emprego formal, estimular a geração de vínculos celetistas e contribuir para a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário sem impacto negativo sobre a arrecadação. Para tanto, prevê a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamentos por uma alíquota de 1,4% sobre o faturamento bruto das empresas, aplicada de forma uniforme aos setores da economia, com base em estudos técnicos elaborados pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda.
A proposta parte do diagnóstico, fundamentado em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de que o atual modelo tributário contribui para a manutenção de elevados níveis de informalidade. Segundo os dados apresentados, aproximadamente 39,3 milhões de trabalhadores não possuem carteira assinada, correspondendo a 37,8% da força de trabalho nacional, enquanto o número de microempreendedores individuais alcança 11,6 milhões de registros (Senado Federal, PEC 1/2026). Ao propor a alteração da forma de incidência da contribuição patronal, a PEC nº 1/2026 procura enfrentar um dos fatores econômicos associados à substituição do emprego formal por modalidades contratuais de menor proteção social.
Nesse contexto, merece atenção especial a expansão do regime do Microempreendedor Individual (MEI). Criado com a finalidade de promover a formalização de trabalhadores informais de baixa renda, o instituto passou, em determinados casos, a ser utilizado como mecanismo de ocultação de relações de emprego. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua indicam que, após 2017, a participação de trabalhadores por conta própria com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas cresceu mais de dois pontos percentuais na força de trabalho, representando expansão superior a 45% dessa modalidade laboral. Entre o quarto trimestre de 2017 e o quarto trimestre de 2022, o número de microempreendedores individuais aumentou 57%, enquanto os registros vinculados ao Simples Nacional cresceram 97%, resultando na incorporação de aproximadamente 1,6 milhão de novos registros ao mercado (Marconi; Brancher, 2024, p. 8).
A utilização do MEI em situações incompatíveis com sua finalidade original foi destacada durante a audiência pública realizada na Câmara dos Deputados. Rodrigo Toneto, representante do Ministério da Fazenda, informou que 53% dos registros atuais de microempreendedores individuais apresentam características de subordinação e dependência econômica compatíveis com o enquadramento no regime celetista (Brasil, Ministério da Fazenda, 2026). A informação indica a existência de parcela expressiva de trabalhadores formalmente enquadrados como microempreendedores, mas que apresentam características próprias de uma relação de emprego.
A mesma problemática é reforçada por pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, segundo a qual a proporção de pessoas com ensino superior completo atuando como microempreendedores individuais supera a observada entre trabalhadores celetistas, circunstância que evidencia o afastamento, em determinados casos, do regime de sua finalidade originária.
Sob a perspectiva previdenciária, a questão também merece atenção. O sistema contributivo do microempreendedor individual estabelece recolhimento previdenciário com base em alíquota reduzida incidente sobre o salário mínimo, independentemente do faturamento efetivamente auferido. Forma-se, dessa maneira, uma assimetria entre o volume de contribuições e a obrigação futura de custeio dos benefícios previdenciários. A pesquisa de Cavalcante et al. (2020, p. 90) demonstrou que os benefícios concedidos a essa categoria poderão superar em até 80% o valor total das contribuições recolhidas ao longo da vida laboral, gerando desequilíbrio financeiro para o Regime Geral de Previdência Social.
A instabilidade de renda também pode contribuir para a descontinuidade das contribuições, fazendo com que parte desses trabalhadores alcance a inatividade sem os requisitos necessários para benefícios previdenciários compatíveis com sua capacidade produtiva. Nesses casos, o Estado pode assumir custos por meio de prestações assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada, sem que tenha ocorrido a correspondente arrecadação das contribuições patronais.
A dimensão desse processo foi sintetizada pelo Advogado-Geral da União, Jorge Messias, por meio da expressão “cupinização da previdência”. Segundo dados apresentados nos debates do Supremo Tribunal Federal, as perdas atribuíveis à pejotização alcançariam R$ 60 bilhões nas contas previdenciárias e aproximadamente R$ 24 bilhões nos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Supremo Tribunal Federal, 2025).
Os efeitos econômicos da pejotização ilícita, entretanto, não se restringem à arrecadação. Na audiência pública realizada na Câmara dos Deputados em abril de 2026, a economista Tania Cristina Teixeira informou que 93% dos trabalhadores submetidos a esse modelo recebem remuneração mensal inferior a R$ 6.000,00 (Brasil, Ministério da Fazenda, 2026). A supressão de parcelas próprias da relação de emprego, como décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e adicionais remuneratórios, pode reduzir a renda disponível do trabalhador e, consequentemente, afetar sua capacidade de consumo.
Essa dimensão socioeconômica foi igualmente destacada por Paula Montagner durante os debates parlamentares de abril de 2026. Conforme registrado pelo Ministério da Fazenda (2026), a especialista advertiu que o desenvolvimento sustentável nacional depende da inserção dos trabalhadores em sistemas formais e robustos de proteção. A proliferação de contratações desprovidas de amparo social, nessa perspectiva, tende a produzir um modelo produtivo com menor capacidade distributiva e maiores níveis de vulnerabilidade social.
A precarização também alcança a dimensão coletiva das relações de trabalho. O trabalhador submetido à pejotização deixa de estar abrangido, enquanto empregado, pelo conjunto de garantias previstas no art. 7º da Constituição Federal e pelos mecanismos próprios da negociação coletiva. Essa exclusão torna-se especialmente relevante em debates relacionados à jornada e ao direito à desconexão, uma vez que o prestador formalmente constituído como pessoa jurídica não dispõe dos mesmos instrumentos jurídicos destinados à defesa coletiva das condições de trabalho. Nesse sentido, Clemente Ganz Lúcio observou que a lógica da pejotização afasta o prestador das garantias relacionadas à limitação da jornada e ao direito à desconexão (Brasil, Ministério da Fazenda, 2026).
Além dos efeitos sobre trabalhadores e contas públicas, a pejotização ilícita produz distorções na concorrência. Empresas que reduzem artificialmente seus custos por meio da substituição de vínculos empregatícios por contratos civis podem obter vantagem competitiva em relação àquelas que cumprem integralmente as obrigações trabalhistas, situação relacionada à noção de dumping social desenvolvida por Antônio Álvares da Silva (2013, p. 42). A prática também impõe desafios à fiscalização estatal, uma vez que a dispersão de trabalhadores formalizados como microempresas individuais torna mais complexa a identificação de relações de emprego dissimuladas, em comparação com estruturas empresariais nas quais a arrecadação ocorre de forma mais concentrada (Marconi; Brancher, 2024, p. 12).
Os efeitos alcançam, ainda, a capacidade de financiamento de políticas públicas e investimentos estruturais. Parte dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é destinada a áreas como habitação popular, saneamento básico e mobilidade urbana, de modo que a redução das receitas vinculadas ao fundo produz consequências que ultrapassam a esfera individual do trabalhador. Conforme indicam as conclusões do relatório técnico elaborado por Marconi e Brancher (2024, p. 15), a pejotização pode operar como mecanismo de transferência de riqueza do fundo público para a iniciativa privada, ao estabelecer um padrão de competitividade baseado na redução dos custos trabalhistas, com repercussões para os trabalhadores, o erário e o projeto constitucional de desenvolvimento nacional.
Dessa forma, os impactos da pejotização ilícita revelam-se multidimensionais: atingem a arrecadação tributária e previdenciária, pressionam o financiamento da Seguridade Social, fragilizam a proteção individual e coletiva dos trabalhadores e produzem distorções concorrenciais. A questão, portanto, ultrapassa a esfera do contrato individual de trabalho e alcança a própria capacidade do Estado de assegurar proteção social e promover desenvolvimento econômico sustentável. É nesse ponto que a análise comparada se mostra pertinente, permitindo examinar experiências em que flexibilidade econômica e proteção social foram articuladas por meio de mecanismos institucionais distintos daqueles observados no contexto brasileiro.
CAPÍTULO III – ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL E REGULAÇÃO COMPARADA: O MODELO DA DINAMARCA COMO PARADIGMA DE SUSTENTABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA
Diante do quadro de erosão fiscal e de déficit de proteção social delineado no capítulo anterior, coloca-se a seguinte questão: é possível conciliar flexibilidade econômica e proteção social sem comprometer a sustentabilidade das contas públicas? A experiência dinamarquesa oferece importante parâmetro para essa reflexão, ao articular flexibilidade no mercado de trabalho, proteção social e políticas de reemprego. Nesse sentido, o modelo de Estado de Bem-Estar Social da Dinamarca constitui contraponto relevante ao processo de precarização identificado no contexto brasileiro, permitindo examinar como a adaptação às transformações econômicas pode ser acompanhada por mecanismos institucionais de proteção.
A escolha da Dinamarca como paradigma comparativo encontra respaldo em indicadores apresentados por organismos internacionais. Segundo o relatório Employment Outlook 2023, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, o país registra uma das mais elevadas taxas de emprego formal do mundo, alcançando aproximadamente 75% da população em idade ativa. O índice supera a média da União Europeia, situada em torno de 65%, e contrasta com o cenário brasileiro, no qual a informalidade atinge cerca de 40% da força de trabalho (OCDE, 2023). A Dinamarca também apresenta uma das menores taxas de desemprego da Europa, em torno de 5%, além de elevados níveis de satisfação no trabalho.
A estrutura institucional dinamarquesa também se destaca pela combinação entre flexibilidade e proteção. O Relatório de Competitividade Global de 2023, publicado pelo Fórum Econômico Mundial, aponta que o país reúne ampla flexibilidade de contratação e elevado grau de proteção social, circunstância associada à sua maior resiliência econômica em períodos de crise quando comparada à média dos países da OCDE (Fórum Econômico Mundial, 2023). Soma-se a esse cenário uma taxa de sindicalização superior a 60%, que sustenta um sistema de negociação coletiva tripartite reconhecido pelos relatórios oficiais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021) como referência em diálogo social e concertação trabalhista. Esses elementos permitem compreender por que a experiência dinamarquesa pode oferecer parâmetros para a análise das insuficiências do sistema brasileiro de proteção ao trabalho.
Para compreender a estrutura desse modelo, é necessário situá-lo na tipologia clássica do Estado de Bem-Estar Social formulada por Gøsta Esping-Andersen. Em obra publicada em 1990, o autor identificou três regimes de proteção social: o liberal, predominante nos países anglo-saxônicos, que concentra as políticas sociais nos segmentos mais vulneráveis e atribui ao mercado papel central na provisão do bem-estar; o conservador-corporativista, característico da Europa continental, que vincula os benefícios à posição ocupada pelo indivíduo no mercado de trabalho; e o socialdemocrata, representado pelos países nórdicos, no qual a proteção social é universalizada como direito de cidadania. A Dinamarca insere-se nesse último modelo, cuja lógica permite estabelecer um contraponto à fragilização da proteção social decorrente da pejotização no Brasil.
Nesse contexto, assume relevância o conceito de desmercantilização, definido por Esping-Andersen (1990, p. 22) como o grau em que indivíduos e famílias conseguem manter um padrão de vida socialmente aceitável independentemente de sua participação no mercado. A ideia desloca a proteção social da dependência exclusiva da inserção laboral, permitindo que a garantia de condições dignas de existência não esteja integralmente subordinada à capacidade individual de permanecer no mercado de trabalho.
Essa perspectiva encontra correspondência na análise de Robert Castel (1998, p. 24), segundo a qual a vulnerabilidade social não decorre apenas da pobreza absoluta, mas também da fragilização dos vínculos de integração proporcionados pelo trabalho. O trabalho, nessa concepção, ultrapassa a função de geração de renda e atua como instrumento de inserção social, identidade e acesso a direitos. A reflexão é particularmente pertinente ao fenômeno da pejotização, uma vez que a transformação formal do trabalhador em pessoa jurídica pode implicar não apenas a perda de benefícios materiais, mas também o enfraquecimento das relações institucionais que o reconhecem como sujeito de direitos.
É nesse ambiente institucional que se desenvolve o modelo denominado flexicurity, expressão resultante da combinação entre flexibility e security. Segundo Wilthagen e Tros (2004, p. 170), o sistema estrutura-se em três pilares: flexibilidade nas relações de trabalho, permitindo contratações e dispensas com relativa facilidade; proteção ao desempregado, mediante benefícios que podem alcançar até 90% do último salário por até dois anos; e políticas ativas de reemprego, destinadas à qualificação profissional financiada pelo Estado. A articulação desses elementos constitui o denominado “triângulo dourado”, pelo qual a adaptabilidade exigida pelas empresas é acompanhada de mecanismos de proteção aos trabalhadores durante os períodos de transição ocupacional.
O financiamento desse sistema está associado a uma carga tributária próxima de 46% do Produto Interno Bruto, uma das mais elevadas do mundo. Esse modelo relaciona-se a um pacto social baseado na confiança institucional e na percepção de retorno dos tributos por meio de serviços públicos de qualidade. Como consequência, reduzem-se a resistência à tributação e os índices de evasão fiscal permanecem baixos. A experiência dinamarquesa permite, assim, observar a possibilidade de coexistência entre elevada tributação e eficiência econômica quando ambas estão apoiadas em instituições consideradas eficazes e transparentes. O contraste com a realidade brasileira é significativo, especialmente diante dos efeitos dos ataques ao sistema de financiamento da Seguridade Social analisados anteriormente.
A comparação, contudo, não autoriza a transposição automática do modelo dinamarquês para o Brasil. A Dinamarca possui aproximadamente 5,9 milhões de habitantes e apresenta histórico de elevada confiança institucional e mercado de trabalho amplamente formalizado. O Brasil, em sentido diverso, possui dimensões continentais, profundas desigualdades regionais, alta informalidade estrutural e fragilidades institucionais que dificultam a implementação de políticas públicas. Também existem diferenças importantes na organização sindical: enquanto a sindicalização dinamarquesa supera 60%, o sindicalismo brasileiro sofreu progressivo enfraquecimento, intensificado após a extinção da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. Em 2025, o índice de sindicalizados no Brasil chegou a 8,9%, registrando no período entre 2012 a 2024 queda de mais de 40% (IBGE, 2025).
Essas diferenças demonstram que a experiência dinamarquesa deve ser utilizada como referência analítica, e não como modelo a ser simplesmente reproduzido. Sua contribuição para o debate brasileiro está menos nos percentuais de tributação ou nos valores específicos dos benefícios e mais nos princípios que estruturam a relação entre flexibilidade econômica e proteção social.
O primeiro desses princípios é a portabilidade da proteção social. Na Dinamarca, o acesso à previdência, ao seguro-desemprego e à saúde pública decorre da condição de cidadania, e não da modalidade contratual vivenciada pelo trabalhador. A incorporação dessa perspectiva ao debate brasileiro permitiria enfrentar de maneira estrutural os efeitos da fragmentação das relações de trabalho, ampliando a proteção social independentemente da forma de contratação. Em direção semelhante, a União Europeia aprovou, em 2024, a Diretiva dos Trabalhadores de Plataforma, que estabelece presunção de vínculo empregatício e impõe obrigações contributivas às empresas operadoras de plataformas digitais.
O segundo princípio relaciona-se à ampliação da base contributiva como requisito para a sustentabilidade da Seguridade Social. A experiência analisada evidencia a importância de mecanismos capazes de assegurar o financiamento das políticas públicas de proteção social. No contexto brasileiro, essa perspectiva reforça que o combate à pejotização fraudulenta não deve ser compreendido apenas como mecanismo de tutela individual do trabalhador, mas também como medida de interesse coletivo, diante de seus efeitos sobre a base contributiva do Regime Geral de Previdência Social.
O terceiro aspecto diz respeito às políticas ativas de reemprego e qualificação profissional. O modelo dinamarquês demonstra que a proteção social não se resume à transferência de renda, exigindo também instrumentos destinados a preparar os trabalhadores para as transformações do mercado. A questão assume especial relevância diante da expansão das plataformas digitais e da crescente automação das atividades produtivas.
Nesse ponto, Valerio De Stefano (2016, p. 10) observa que a ausência de regulamentação específica para novas formas de trabalho pode produzir um vácuo de proteção que atinge especialmente os trabalhadores mais vulneráveis, ao mesmo tempo em que concentra os benefícios econômicos da digitalização nas empresas proprietárias das plataformas. No contexto brasileiro, a PEC nº 17/2024, conhecida como PEC dos Trabalhadores de Aplicativos, representa uma tentativa de resposta institucional a esse problema, ao propor garantias mínimas de remuneração, cobertura acidentária e acesso à Seguridade Social. Embora existam divergências quanto ao seu conteúdo, a proposta evidencia o reconhecimento da necessidade de enfrentar juridicamente as novas formas de prestação laboral.
A análise comparada permite, portanto, identificar que a flexibilidade econômica, isoladamente considerada, não constitui garantia de desenvolvimento sustentável. O elemento decisivo está na existência de mecanismos institucionais capazes de distribuir os riscos decorrentes das transformações do mercado de trabalho e assegurar proteção durante os períodos de transição. Sob essa perspectiva, o Brasil já dispõe de instrumentos constitucionais que podem contribuir para esse objetivo, especialmente a diversificação das fontes de financiamento da Seguridade Social prevista no art. 195 da Constituição Federal.
Conforme assinala Ricardo Antunes (2020, p. 11), a nova morfologia do trabalho decorrente do capitalismo de plataforma exige respostas regulatórias compatíveis com as transformações tecnológicas contemporâneas. A experiência dinamarquesa, nesse sentido, contribui para demonstrar que o fortalecimento da proteção social pode ser compreendido não apenas como exigência de justiça social, mas também como elemento de uma estratégia de desenvolvimento capaz de articular produtividade, coesão social e crescimento sustentável no longo prazo.
A comparação entre os dois contextos evidencia, por fim, uma diferença fundamental. Enquanto o modelo dinamarquês procura associar flexibilidade de mercado a uma estrutura robusta de proteção social, a pejotização ilícita, quando utilizada para substituir relações de emprego e reduzir artificialmente custos trabalhistas, produz movimento inverso: transfere riscos ao trabalhador e fragiliza mecanismos de proteção e financiamento social. A questão central, portanto, não está em rejeitar toda forma de flexibilização, mas em impedir que ela se converta em instrumento de precarização e de erosão da proteção social.
Desse modo, a experiência dinamarquesa não oferece uma fórmula pronta para o ordenamento brasileiro, mas fornece parâmetros relevantes para a construção de respostas compatíveis com a realidade nacional. A ampliação e preservação da base contributiva, o fortalecimento da proteção social, o investimento em qualificação e reemprego e a adequação da regulação às novas formas de trabalho constituem elementos que podem orientar o enfrentamento dos efeitos da pejotização ilícita. Nesse sentido, a proteção do trabalho não se apresenta como obstáculo à modernização econômica, mas como condição para que a transformação das relações laborais ocorra de maneira socialmente sustentável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa analisou como os impactos da pejotização transcendem a esfera individual do trabalhador e alcançam dimensões coletivas, econômicas e institucionais. A utilização desvirtuada da figura da pessoa jurídica, especialmente por meio do Microempreendedor Individual (MEI), associada à insuficiente regulamentação de novas formas de organização produtiva, contribui para a redução da arrecadação previdenciária e tributária, comprometendo o equilíbrio financeiro da Seguridade Social e a capacidade estatal de financiamento de políticas públicas essenciais. Nesse contexto, a pejotização fraudulenta dos contratos de trabalho revela-se compatível com a lógica do dumping social, na medida em que a busca pela redução de custos empresariais ocorre mediante a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador e a mitigação de direitos fundamentais historicamente conquistados.
A análise da experiência do modelo dinamarquês de flexicurity demonstra inspiração na sustentação em sólidos mecanismos de proteção social, qualificação profissional e segurança de renda. Diferentemente desse cenário, a flexibilização observada no contexto brasileiro tem avançado, em grande medida, desacompanhada de garantias institucionais equivalentes, ampliando vulnerabilidades sociais e aprofundando processos de exclusão econômica.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da pejotização fraudulenta dos contrato de trabalho não representa obstáculo à liberdade econômica nem à modernização das relações de trabalho, mas constitui medida necessária à preservação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados e à manutenção das bases de financiamento do Estado Social. Nessa perspectiva, revela-se indispensável o fortalecimento da atuação fiscalizatória dos órgãos de controle, a uniformização dos critérios de reconhecimento das relações de emprego e o aperfeiçoamento do marco normativo destinado às novas formas de prestação laboral.
Mais do que uma discussão circunscrita ao Direito do Trabalho, o debate acerca da pejotização envolve a própria efetividade do projeto constitucional de desenvolvimento nacional, fundado na valorização do trabalho humano, na justiça social, na redução das desigualdades e na promoção da dignidade da pessoa humana. Preservar a proteção jurídica do trabalho significa, em última análise, preservar os fundamentos sobre os quais se estrutura o Estado Democrático de Direito brasileiro.
REFERÊNCIAS
ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, 2020.
ANTUNES, Ricardo. O Privilégio da Servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12 maio 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Fazenda destaca impacto fiscal da pejotização em audiência na Câmara. Brasília, DF, 4 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/fazenda-destaca-impacto-fiscal-da-pejotizacao-em-audiencia-na-camara. Acesso em: 23 maio 2026.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2024. Altera a Constituição Federal para dispor sobre o trabalho realizado por meio de plataformas digitais. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2024.
CASTEL, Robert. As Metamorfoses da Questão Social: uma crônica do salário. Tradução de Iraci D. Poleti. Petrópolis: Vozes, 1998.
CAVALCANTE, G. N. et al. O impacto do microempreendedor individual (MEI) na arrecadação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Revista de Administração, Gestão e Contabilidade (RAGC), v. 8, n. 37, p. 85-98, 2020.
DELGADO, Gabriela Neves; CARVALHO, Ana Clara Barros de. A pejotização como mecanismo de desestruturação da proteção social constitucional das pessoas mais vulneráveis: reflexões à luz do direito fundamental ao trabalho digno. Revista Venturoli Trabalhista, Brasília, v. 1, n. 1, p. 27-38, jan. 2026.
DE STEFANO, Valerio. The Rise of the Just-in-Time Workforce: On-demand Work, Crowd Work and Labour Protection in the Gig-Economy. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2016.
ESPING-ANDERSEN, Gøsta. The Three Worlds of Welfare Capitalism. Princeton: Princeton University Press, 1990.
FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL. The Global Competitiveness Report 2023. Genebra: World Economic Forum, 2023.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45174-com-taxa-de-8-9-sindicalizacao-cresce-pela-primeira-vez-desde-2012>. Acesso em: 24. jul. 2026.
MARCONI, Nelson; BRANCHER, Marco Capraro. Nota técnica sobre os impactos da pejotização sobre a arrecadação tributária. São Paulo: OAB/SP, 2024.
OCDE. OECD Employment Outlook 2023: Artificial Intelligence and the Labour Market. Paris: OECD Publishing, 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Social Dialogue Report 2021: Collective bargaining in times of crisis. Genebra: OIT, 2021.
PARLAMENTO EUROPEU. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais de trabalho. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2024. (Diretiva UE 2024/2831).
SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2026. Substitui a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos por cobrança sobre o faturamento bruto das empresas. Brasília, DF: Senado Federal, 2026.
SILVA, Antônio Álvares da. Dumping social nas relações de trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2013.
SILVA, Otavio Pinto e. Pejotização e flexibilização das relações de trabalho no Brasil contemporâneo. In: Estudos Avançados de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ministros alertam para os riscos da pejotização de trabalhadores durante audiência pública no STF. Brasília, DF, 6 out. 2025.
WILTHAGEN, Ton; TROS, Frank. The concept of flexicurity: a new approach to regulating employment and labour markets. Transfer: European Review of Labour and Research, Bruxelas, v. 10, n. 2, p. 166-186, 2004.
[1] Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor do curso de Direito da Universidade Estadual de Goiás (UEG). E-mail: tuliomrs@ueg.br
[2] Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual de Goiás (UEG). E-mail: anacarolinymontalvao@outlook.com

