OS OBSTÁCULOS DA EXECUÇÃO CIVIL NOS TABELIONATOS DE PROTESTO BRASILEIROS EM FACE DO PROJETO DE LEI N.º 6.204/2019

OS OBSTÁCULOS DA EXECUÇÃO CIVIL NOS TABELIONATOS DE PROTESTO BRASILEIROS EM FACE DO PROJETO DE LEI N.º 6.204/2019

14 de agosto de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE OBSTACLES OF CIVIL ENFORCEMENT IN BRAZILIAN PROTEST OFFICES IN FACE OF DRAFT LAW No. 6.204/2019

Cognitio Juris
Ano XII – Número 42 – Edição Especial – Agosto de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Luís Ricardo Bykowski dos Santos[1]
Patrícia Nunes Lima Bianchi[2]
Artur César de Souza[3]
Francis Marília Pádua[4]

RESUMO: investigadas as atribuições dos tabelionatos de protesto nacionais e a proposta constante do PL n.º 6.204/2019, foram identificados obstáculos que apontam para uma eventual falta de efetividade das ações do tabelião enquanto agente de execução civil, conforme previsto pelo citado Projeto de Lei do Senado Federal. As dificuldades estão relacionadas a efetiva busca pelo patrimônio do devedor, especialmente no que seja concernente ao sigilo bancário, haja vista que o cartorário não detem competência jurisdicional, apenas atribuições administrativas para localizar os bens do executado. Nessa perspectiva, a investigação, além de especificamente analisar a lacuna apresentando uma possível solução para a questão, visando permitir que o tabelião de protesto conheça das informações bancárias e financeiras do devedor, desta maneira permitindo plena efetividade a execução civil extrajudicial, na forma projetada pelo legislador brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Tabelionatos de Protesto. Atribuições Administrativas. Execução Civil.

ABSTRACT: after investigating the attributions of national protest notaries and the proposal contained in PL No. 6.204/2019, obstacles were identified that point to a possible lack of effectiveness of the notary’s actions as a civil enforcement agent, as provided for by the aforementioned Bill of Law of the Federal Senate. The difficulties are related to the effective search for the debtor’s assets, especially with regard to bank secrecy, given that the notary does not have jurisdictional competence, only administrative attributions to locate the debtor’s assets. In this perspective, the investigation, in addition to specifically analyzing the gap, presenting a possible solution to the issue, aiming to allow the notary of protest to know the debtor’s banking and financial information, thus allowing full effectiveness of the extrajudicial civil execution, in the form designed by the Brazilian legislator.

KEYWORDS: Protest Notaries. Administrative Assignments. Civil Enforcement.

INTRODUÇÃO

A efetiva busca pelos bens do devedor é um dos grandes problemas enfrentados pelo credor no Brasil, em razão de que a legislação, de certa forma, fornece ao devedor instrumentos de defesa, especialmente na esfera judicial, que acabam por diminuir a capacidade do detentor de créditos de obter sucesso em suas diligências.

O Projeto de Lei 6.204/20191, oriundo do Senado Federal, o legislador nacional procura dar mais celeridade a execução civil, dessa maneira possibilitando ao exequente valer-se de um procedimento a ser operacionalizado junto aos Tabelionatos de Protesto.

A execução civil extrajudicial é procedimento de natureza administrativa que tem por escopo ser uma das soluções para o problema. No entanto, na presente exploração, foram localizados obstáculos que apontam pela necessidade de aperfeiçoamentos ainda na esfera legislativa, objetivando a efetividade significativa do expediente extrajudicial.

1 EXECUÇÃO CIVIL BRASILEIRA

A execução civil “lato sensu” é o processo em que o credor busca a prestação de algo por parte do devedor, conforme magistério clássico de Pontes de Miranda (2021, p. 145).

Em tal realidade, o ato executivo é o instrumento utilizado pelo exequente para que determinada pretensão seja cumprida, na descrição de Baptista (1993, P. 16). Portanto, o credor vale-se dos órgãos do Estado para atingir seu objetivo, haja vista que “no estágio atual de nossas instituições políticas, é o Estado que, em princípio, dita as normas que regem as relações interindividuais e garante o seu cumprimento”, nas palavras de Dinamarco (2000, p. 29).

Nessa perspectiva, as entidades estatais transferem determinado valor jurídico do devedor para o credor, com o escopo de satisfazer a pretensão devidamente legitimada pelas normas legais. Sob tal prisma, o direito à execução efetiva das sentenças relacionados aos créditos, bem como aos títulos extrajudiciais, entre outras situações, representam um direito fundamental do cidadão, qual seja, um procedimento justo e eficaz.

O cenário brasileiro é semelhante ao encontrado em outros países, haja vista a importância econômica na busca por melhores mecanismos que respeitem a pretensão do exequente em obter seu crédito. Portanto, o sistema de recuperação dos créditos é preocupação constante da totalidade dos Estados, havendo reformas e promulgação de legislação que facilite a recuperação de dívidas com o escopo de permitir a continuidade da evolução econômica, considerando, nas palavras de Pinheiro e Cabral (2021. p. 66.), que “os direitos dos credores são apenas fragilmente protegidos pelos sistemas legal e judicial no Brasil. A morosidade é um grande problema, com as leis permitindo aos devedores diversas possibilidades de postergar a decisão dos tribunais”.

Nesse cenário, a mobilidade dos negócios exige que credores utilizem e desenvolvam métodos cada vez mais modernos na busca de seus créditos, sendo que o processo executivo, seja ele na esfera judicial, como também na extrajudicial, exige a superação de certos paradigmas visando dar mais operacionalidade ao investidor, fortalecendo a procura por sistemas com rotinas otimizadas, onde a eventual busca no patrimônio do devedor sejam mais céleres.

Nessa perspectiva, Mollica e Ribeiro (2020, p. 172) afirmam “que vivemos no Brasil uma alta taxa de congestionamento dos processos executivos, acarretando prejuízo às partes e a nação que sustenta o Poder Judiciário, sendo um problema macroeconômico nacional”.

Portanto, inserida em uma visão de futuro, a estrutura atual se mostra ineficaz. A expansão de possibilidades disponibilizadas ao exequente se mostra primordial para a economia nacional, conhecendo os pontos em que o processo de execução precisa evoluir, logicamente, obedecendo aos princípios básicos inerentes ao mesmo, sempre considerando que a execução é imposta ao devedor, motivo pelo qual, novas proposições e uma reciclagem de convicções é necessária, com o escopo de tornar o processo de execução mais leve, menos oneroso e mais rápido.

Nessa realidade está inserida a execução civil extrajudicial, um procedimento administrativo onde são transferidos para os denominados agentes de execução “determinadas atividades executivas que não dependem da cognição jurisdicional do magistrado, sempre com vistas a tornar menos complexa e menos burocrática a fluência dos atos executivos”, nas palavras de Medeiros Neto (2016, p. 229).

2 A DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL E OS TABELIONATOS DE PROTESTO

Aos tabeliães de protesto, enquanto agentes de execução, estariam atribuídas as funções de cobrança créditos mediante um procedimento bastante simplificado, conforme pontifica Figueira Júnior (2020, p. 534), no sentido de que “o Projeto de Lei 6.204/2019 chancela a função pública de execução de títulos executivos por delegação aos tabeliães de protesto, porquanto profissionais concursados e remunerados de acordo com os emolumentos fixados por lei”.

Em tal cenário, os tabeliães de protesto, no contexto macro das serventias extrajudiciais brasileiras, seriam os profissionais melhores aparelhados para dar seguimento com essa atividade, conforme esclarece Ribeiro (2019, p. 170), pois “o agente de execução, nos termos da presente proposta, deve ser considerado um agente delegado para todos os fins”, viabilizando a cobrança da dívida, localizando os elementos de solvência dos créditos e garantindo um procedimento que, de certa forma, seja talhado para garantir a satisfação da reclamação do exequente.

As ferramentas administrativas dedicadas para atividade de busca de créditos já fazem parte da rotina diária dos tabeliães de protesto, que tem por atribuição, no magistério de Loureiro (2019, p. 1374), o combate “a inadimplência mediante a coerção moral do devedor recalcitrante e, destarte, contribuem para o progresso do mercado de crédito e o desenvolvimento econômico que lhe é consequência”.

Esse ponto de vista se amolda perfeitamente a proposta legislativa, haja vista permitir uma execução cível focada no patrimônio do devedor, possibilitando a localização e apreensão dos bens e direitos desse, até a satisfação final da dívida.

Nessa mesma banda, com o Projeto de Lei 6.204/2019, o Senado Federal desburocratiza e simplifica a cobrança de títulos civis, considerando a constatação de ser “o modelo executório brasileiro essencialmente judicial”, no magistério de Vita e Almeida (2018), realidade que acaba impedindo um processo de busca do crédito mais célere, cenário que fundamenta a necessidade de que mudanças sejam implementadas.

Portanto, existe a necessidade de uma nova sistemática adequada para alavancagem econômica, compreendendo então a transferência da competência judicial para conhecer de uma ação executiva, ou seja, possibilitando um procedimento extrajudicial atribuído aos tabeliães de protesto, permitindo que esse realizem, conforme os ensinamentos do professor Medeiros Neto (2020, p. 175), “alguns atos executivos, tais como a citação do devedor, a penhora e o arresto de bens do devedor, e a realização dos atos de expropriação dos bens conscritos”.

Ademais, nesse mesmo descortino, importante ressaltar que a desjudicialização das execuções civis está inserida nas estratégias do legislador para diminuir a carga forense, haja vista que, conforme “a nova lei visa regulamentar toda a execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, aplicando o código de Processo Civil apenas de forma subsidiária”, no magistério de Mollica e Ribeiro (2020, p. 170).

Por outro lado, certas lacunas práticas ligadas a falta de operosidade e efetividade no desempenho das funções de agente de execução pelo tabelião de protesto, são problemas já antevistos por aqueles que acompanham o andamento do PL n.º 6.204/2019.

Dentre tais aspectos, o respeito ao sigilo bancário do devedor resta como sendo um dos maiores problemas para o exercício da atividade, uma vez que a busca por valores eventualmente depositados ou relacionados a contas-correntes e investimentos desse, não podem ser conhecidos diretamente pelo tabelião de protesto/agente de execução, por lhe faltar atribuição para tanto, ressaltando que a mesma, enquanto competência, está afeta apenas ao Órgão Jurisdicional, na forma da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil, que já poderia ter sido prevista a atribuição – não competência –, para que o tabelião de protesto/agente de execução “quebrasse o sigilo bancário” do executado.

Logicamente, se mostra conveniente a quebra do sigilo bancário no procedimento administrativo presidido pelo tabelião de protesto/agente de execução nacional. Este é o grande problema do PL n.º 6.204/2019, pois falta ao procedimento previsto, instrumentos mais eficientes, ou seja, operacionalizar a referida quebra na execução extrajudicial, haja vista que manter as condições da atual proposta legislativa não permitirá uma mudança na atual realidade.

Portanto, é necessário que haja um avanço maior, pois o PL n.º 6.204/2019, nos moldes atuais, não mudará o cenário caótico da execução civil brasileira, pois não facilitará a busca de bens na medida que se faz necessária para mudar o contexto, em face da impossibilidade de que o agente de execução conheça e efetue a penhora dos depósitos e aplicações financeiras vinculadas ao devedor, em um processo extrajudicial que assegure qualidade e rapidez, na afirmação de Figueira Júnior (2020), ou seja, uma maior evolução se faz necessária.

Nesse contexto, a atribuição de localização de ativos financeiros pelo agente de execução laborando na busca de créditos, em tese, em sua totalidade e de forma legítima, impõe em prover o tabelião de protesto com recursos administrativos capazes para localização dos bens, sendo essa uma providência conveniente a ser adotada dentro da proposta legislativa ora descrita.

3 DO INSTRUMENTO FACTÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DO DILEMA

Nesse descortino, o tabelião de protesto necessita de ferramentas adequadas para o cumprimento da nova atribuição. Sob tal perspectiva, está a possibilidade do agente de execução requerer diretamente informações ao BACEN sobre valores vinculados ao executado e eventualmente depositados em instituições financeiras.

A efetividade possibilidade de que o próprio agente de execução requeresse ao BACEN as informações sobre eventuais contas-correntes e investimentos relacionados ao executado, permitindo a quebra do sigilo bancário em um procedimento administrativo, formal e legal, conduzido por um agente de colaboração estatal, seria ferramenta apta a enfrentar e superar a dificuldade.

O sigilo bancário não é uma barreira insuperável a proteger o executado. E mais, como afirmam Oliveira e Barbosa (2020, p. 439), existe um “interesse público direcionado pela lei, com olhos voltados para um objetivo: a luta contra o ilícito, o uso abusivo dos privilégios do sigilo bancário para se ver a salvo dos organismos fiscalizadores e, no extremo, a prática de crimes que desafiam o bem comum”.

Contudo, essa perspectiva, na realidade nacional, confronta direitos, o exequente, em tendo o direito de receber os valores eventualmente pleiteados, bem como do executado, em ter seu direito constitucional de sigilo bancário respeitado.

Logicamente, o vazamento de dados, particularmente o sigilo de contas bancárias, deve ser evitado pelo agente de execução, estando o citado profissional instado a manter a segurança do procedimento e a privacidade dos cidadãos, combatendo compartilhamentos equivocados, manuseio displicente da informação ou vazamentos intencionais, praticados por pessoas mal-intencionadas, sendo importante que, a serventia extrajudicial esteja regularizada e informatizada de maneira adequada.

Estes dados pessoais e sensíveis serão utilizados observando padrões técnicos rotineiros dentro da serventia de protesto, com a finalidade de localizar o eventual patrimônio do executado, situação que motiva a tornar o sigilo bancário menos rígido, uma vez que o escopo do procedimento cartorário será meramente econômico, laborando o agente de execução em conformidade e em estrito cumprimento das normas legais e administrativas, apenas buscando os valores devidos.

O trânsito desses dados, consequentemente, estará afeito apenas ao tabelião de protesto e seus colaboradores, com a atribuição reservada para promover a execução extrajudicial no ambiente a serventia, havendo necessidade de preservação dos dados recebidos, bem como de responsabilização em caso de eventuais vazamentos, em respeito aos direitos do exequente e do executado.

As medidas de resguardo dos dados bancários obtidos, devem assegurar a máxima segurança para as partes, cumprindo as obrigações e regulamentações legais, bem como assegurando que a “finalidade dos dados pessoais são aqueles necessários para o cumprimento das tarefas inerentes às suas funções e competências legais. Além do mais, cumpre-lhes adotar as medidas aptas a assegurar a proteção dos dados pessoais, nos termos previstos na Lei 13.709/2018”, conforme esclarece Loureiro (2019, p. 139).

Portanto, o titular da serventia extrajudicial respeitará não somente as regulações originárias do legislador nacional, mas também as normas administrativas relacionadas com órgãos correcionais forenses, especialmente em face da vinculação dos tabelionatos de protesto com o Poder Judiciário.

Contudo, em que pesem todas as responsabilidades no tratamento dos dados das partes pelo agente de execução, é importante ressaltar que “banco não é esconderijo”, como aponta Covello (1991, p. 93), motivo pelo qual, em um procedimento administrativo, formal e cuidadoso, a quebra do sigilo bancário é eficaz ferramenta para o sucesso da missão do tabelião de protesto, haja vista que esse, logicamente, será o responsável pelo manuseio das informações recebidas sobre exequente e executado.

Logicamente, além das implementações necessárias ao PL 6.204/2019, especialmente quanto a LC nº 105/2001, haveria a obrigação de serem empreendidas mudanças legislativas, no sentido de que então houvesse permissão legal para que o agente de execução nacional tivesse a atribuição de requerer tais informações ao BACEN, bem como efetuar a penhora e a destinação dos valores localizados ao exequente, além das demais despesas e custos advindos do procedimento.

Se em realidade o PL nº 6.204/2019 apresenta uma indiscutível solução extrajudicial, um procedimento administrativo mais célere frente ao processo judicial, também é verdade que a atribuição do tabelião de protesto nacional possua as ferramentas adequadas para o sucesso da empreitada, permitindo, conforme descreve Neves (2016, p. 165), “os atos executivos para a satisfação dos interesses do credor, que já detém título executivo assegurado por lei, com a observância dos direitos e garantias do executado, inclusive, sempre o de pleno e irrestrito acesso ao Judiciário”.

Nessa perspectiva, o procedimento administrativo tem natureza investigatória, buscando informações sobre o eventual patrimônio do executado. Portanto, precisa utilizar mecanismos que permitam ao agente de execução ter êxito na apuração, ferramentas apuradas e próprias, atribuições pertinentes, em face do grau de responsabilidade do tabelião de protesto investido na função de agente de execução.

Consequentemente, o axiomático hiato que se refere a quebra do sigilo bancário do devedor, merece uma avançada posição legislativa, que solucionaria essa lacuna. Portanto, salutar que ao tabelião de protesto seja atribuída a possibilidade da requisição direta das informações financeiras e bancárias do devedor.

A quebra do sigilo é importante para o sucesso do mister, em razão das atividades que muitos devedores praticam na tentativa de frustrar a execução, em situações inclusive já vislumbradas pelo Poder Judiciário, especificamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2019), pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2019) e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2019), vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A quebra de sigilo bancário, conquanto represente medida excepcional, pode ser deferida quando o credor demonstra que a parte executada recebeu numerário em sua conta bancária mais que suficiente para saldar a dívida, porém a esvaziou de imediato, frustrando pesquisa via BACENJUD realizada no mesmo dia em que se teve notícia do referido depósito, evidenciado, assim, o intuito de frustrar a satisfação do crédito. 2. O sigilo profissional do advogado constitui prerrogativa em defesa do pleno exercício profissional. Contudo, não pode ser utilizado como escudo para eximir o profissional do cumprimento de suas obrigações, mormente quando não demonstrado que o numerário depositado em sua conta-corrente pessoal tem alguma vinculação com clientes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07183361520188070000, DJ 27/03/2019).

Ação de cobrança – Tentativas infrutíferas de localização de bens nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Pretensão de que seja deferida a quebra do sigilo bancário – Admissibilidade: Medida pretendida que se justifica diante dos indícios de esvaziamento de patrimônio do devedor. RECURSO PROVIDO (TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017204-62.2019.8.26.0000, DJ 15/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DEFLAGRADA CONTRA PESSOA JURÍDICA – TITULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO CONTRA OS DEVEDORES QUE RESTAM INADIMPLENTES POR MAIS DE DEZ ANOS, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO, QUE FIGURA COMO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º, XII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE NÃO ABARCA A POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAL NUMERÁRIO, A FIM DE SALDAR, FUTURAMENTE, O DÉBITO EXEQUENDO QUE PERMANECE INADIMPLIDO – DECISÃO QUE SE REFORMA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032750-89.2019.8.19.0000, DJ 11/11/2019).

Na doutrina encontramos posições favoráveis a quebra do sigilo em determinadas situações.

Ferraz Júnior, informa que “que o direito à inviolabilidade do sigilo (faculdade) exige o sopesamento dos interesses do indivíduo, da sociedade e do Estado (objeto)”.

De maneira semelhante, Castro (2021. p. 18-19) descreve “que certas e determinadas operações podem, em função de sua conformação, revelar ou indicar aspectos do modo de vida de alguém. Entretanto, mesmo essas operações somente viabilizam esse conhecimento quando vistas além do mero dado quantitativo”.

E, nessa linha, está o sagaz questionamento de Roque (2001, p. 93), no sentido de que “se o estado não pode garantir a todos, sequer o direito de ser um cliente de um banco, porque, como atividade privada, é o banco que seleciona os seus clientes segundo o aspecto econômico, como pretender que o sigilo seja um direito de personalidade?”

Conhecer os ativos e valores relacionados ao executado, é competência judicial a ser atribuída administrativa ao agente de execução. E, por ser inovadora e atual, a proposta legislativa deveria permitir que a incumbência seja confiada ao tabelião de protesto.

Nessa perspectiva, o legislador deve ir além para modificar o quadro conturbado do processo de execução civil brasileira, haja vista que a nova sistemática proposta não facilitará a busca do patrimônio do devedor na medida que se faz adequada para transformar a conjuntura presente.

É fundamental ampliar a proposta, aprimorar o projeto legislativo. Aumentando as ferramentas do tabelião de protesto, a atribuição da quebra do sigilo bancário, tudo centrado no mesmo procedimento extrajudicial, onde o credor busca seu crédito e o devedor ciente da execução, de boa-fé faz a quitação do débito, esse é o normal, é atitude esperada do executado.

Além do mais, em caso de problemas, relacionados ao título ou documento de dívida, o executado possuí o direito de informar eventuais situações impeditivas ao agente de execução. Em caso de não solução da questão por esse, busca guarida no Poder Judiciário, apresentando eventuais inconformidades.

Nesse prisma, a execução extrajudicial estará materializada como sendo um procedimento simples, sucinto e célere, mas que disponibiliza ao tabelião de protesto as ferramentas adequadas para o sucesso do instituto.

CONCLUSÃO

O escopo desse estudo era a obtenção de uma resposta adequada para um questionamento que parece ser de fácil solução, no sentido de ser positivo a transferência de competências judiciais e atribuições administrativas para os cartórios notariais, com ênfase na desjudicialização da execução civil e os possíveis hiatos da proposta legislativa brasileira.

 No entanto, a resposta erudita, obtida de forma científica, se mostrava necessária. Portanto, estudando, identificando, analisando e refletindo sobre os efeitos econômicos e sociais das atribuições das serventias extrajudiciais brasileiras, a busca era por entender e responder a questão de forma satisfatória.

São muitas as competências e atribuições a serem desenvolvidas, exigindo uma desconcentração pelos próprios órgãos estatais, bem como uma descentralização das atividades, nomeando entes privados para que esses laborem na execução das atividades mais simples, sem cognição específica, meramente burocráticas ou administrativas, especialmente aquelas ligadas a mera execução de uma determinada tarefa.

Deixar para o Estado-Juiz as competências em que seja necessário conhecer em profundidade determinada pretensão e a ocasional defesa.

Isso é prático e inovador.

A proposta legislativa de que a execução civil ocorra em procedimento formalizado nos tabelionatos de protestos está inserida em tal contexto, ou seja, ao realizar certas atividades delegadas, as serventias extrajudiciais permitem que os entes estatais enfrentem as questões que demandem mais atenção, em uma perspectiva em que a laboração seja dedicada para temas prioritários, mais sensíveis para a sociedade.

No entanto, aqui não se trata de grau de dificuldade de execução, de exame do problema, mas sim da forma da solução da questão, de maneira mais eficiente e célere. O importante é encontrar um sistema, um método que permita obter um resultado adequado para a sociedade, com o uso de procedimentos adequados.

 Nessa realidade, o Projeto de Lei n.º 6.204/2019 se apresenta como uma das possíveis soluções para os problemas enfrentados pelos profissionais de direito, em face do verdeiro congestionamento do judiciário brasileiro, usando parâmetros ou modelos simples, que otimizam a rapidez na busca pelo efetivo pagamento da dívida.

E, a resposta será viabilizada nos tabelionatos de protesto, justamente a serventia extrajudicial que vem obtendo grande sucesso na recuperação de créditos, ficando, portanto, evidenciado não haver necessidade de formalização da demanda executiva no meio forense, em razão da natureza administrativa da delegação.

A perspectiva da solução legislativa a ser operacionalizada por serventia extrajudicial demonstra que respostas para diversos temas não necessariamente precisam ser analisados e julgados pelo Poder Judiciário, face seu caráter apenas executivo, sendo importante ressaltar, baseado num título ou documento de dívida.

Ademais, fundamental sublinhar, não se fecha a porta do judiciário para as execuções, pois a proposta é abrir mais uma possibilidade de solução.

Portanto, em face dos atores que participarão do procedimento executivo extrajudicial, a regularidade resta assegurada pela formalidade da delegação, sendo convenientes a realidade jurídica brasileira, sendo apenas antevista a necessidade de um aprofundamento dos mecanismos a serem atribuídos ao agente de execução nacional, para que assim seja alcançado o sucesso almejado pelo projeto legislativo.

Nesse mesmo prisma, o projeto de lei avança apresentando uma solução para o problema da execução civil brasileira. Mas, data vênia, o legislador deve ir além, sanando a possível lacuna, qual seja a possível falta de efetividade no desempenho das funções pelo agente de execução.

Reforçando, o problema é que o PL n.º 6.204/2019 é inovador, mas não permite o enfrentamento administrativo do direito ao sigilo bancário do devedor, haja vista que a busca por valores, eventualmente depositados ou relacionados a contas-correntes e investimentos desse, não podem localizados e efetivamente “executados” pelo tabelião de protesto, por lhe faltar atribuição para tanto.

E, esta breve indagação apresenta uma factível proposta de possível adoção no âmbito do projeto legislativo ou de outra norma regulatória. Especificamente, que o agente de execução requeira diretamente as informações relativas as contas bancárias e investimentos do devedor ao BACEN.

A solução indicada da requisição direita ao BACEN, formulada pelo tabelião de protesto, é a proposta de atribuição que apresenta grande possibilidade de efetividade, haja vista a ligação entre o agente de execução e a instituição estatal ser direta.

Ainda, na idealização legislativa, que tem por escopo justamente liberar o Poder Judiciário, a formatação da vinculação sem desvios, permite rapidez no procedimento administrativo, logicamente, havendo maior probabilidade de que o exequente receba o que é lhe devido, havendo, nesse rumo, adequada preservação dos dados pessoais e sensíveis pela serventia de protesto, pois existe apenas a finalidade de localizar o eventual patrimônio do executado.

O caminho seguido, com a atribuição mais amplificada, realmente mudará o cenário da execução civil brasileira, a desjudicialização visada, com base na mais pura essência das posições doutrinárias, permitindo cumprir objetivos, especialmente, em razão de dar solução ainda mais elaborada ao verdadeiro colapso que enfrenta o Poder Judiciário, particularmente melhorando uma situação em que o Estado é deficiente.

Portanto, a solução apresentada nesta investigação é efetivamente prática, pois não importa em maiores ônus para o Estado. Muito antes pelo contrário, dinamiza a prestação mediante a utilização de um ente delegado, que, pelo desempenho da atividade, receberá emolumentos, despesa que será suportada pelo patrimônio do executado.

Nessa dimensão, particularmente, caberá ao tabelião de protesto dar o necessário resguardo aos dados bancários e financeiros que lhe forem disponibilizados. Como cartorário, os deveres inerentes a função serão legalmente cumpridos. Caso contrário, as sanções e eventuais postulações serão feitas ao Poder Judiciário pelas partes, em razão da competência legal e administrativa, especialmente no que seja atinente às atividades correicionais.

Assim, quando tudo funciona bem, o problema está resolvido. Caso contrário, o Poder Judiciário poderá ser acionado e socorrer os eventuais prejudicados.

Consequentemente, o concreto sucesso da proposta legislativa, conforme apontado neste estudo, ressalta a necessidade desta maior evolução, desta ferramenta mais eficaz, que atribua ao tabelião de protesto a possibilidade de requisitar as informações financeiras sem demora.

Objetivamente, quebrar o sigilo bancário do executado é sensato dentro de um sistema extrajudicial em que a busca é por mais celeridade, maior funcionalidade.

Um procedimento administrativo operacional, rápido e simples, executado no âmbito da serventia extrajudicial, presidido por profissional que possua conhecimento técnico-científico e a delegação adequada para o exercício da função, com ferramentas pertinentes para operacionalizar a quebra do sigilo bancário, seja no âmbito do PL nº 6.204/201919 ou de outra norma legal.

Mas, para uma mudança conjuntural do tamanho que se apresenta necessária para a mudança do cenário nacional, respondendo as dificuldades enfrentadas pela sociedade brasileira, especialmente, relacionada ao crédito, as atividades do empreendedor, as situações desfavoráveis enfrentadas pelo exequente na busca pelo patrimônio devido, entre outras, está o posicionamento de que avançar mais é conveniente e fortalece a economia nacional.

 A estratégia de permitir que o agente de execução conheça das contas bancárias e recursos depositados em instituições financeiras é racional, particularmente em face de que, sendo o devedor de boa-fé e a execução regular, será feito o devido pagamento.

Em que pese parecer utópico, este é o procedimento esperado, um agir de confiança entre credor e devedor. Esconder o patrimônio e não quitar o débito efetivamente devido, não é adequado dentro de uma economia que se pretende moderna, eficiente e com a segurança jurídica semelhante as chamadas “nações de primeiro mundo”.

Sob tal perspectiva, a desjudicialização da execução civil é um procedimento administrativo bastante contemporâneo, adequado para mudar a realidade brasileira. Um avanço maior é fundamental, haja vista que operacionalizará ainda mais as atividades prestadas no âmbito das serventias extrajudiciais, que com o passar do tempo vem recebendo diversas atribuições, especialmente aquelas relacionadas ao desafogamento do Poder Judiciário.

Destarte, este estudo aponta pela conveniência de tais expedientes, bem como pelo seguimento desses estratagemas de transferências de competências e atribuições para os tabelionatos de protestos. A confiança depositada pelos usuários, a segurança jurídica, a capilaridade e a celeridade oferecidas pelas serventias extrajudiciais, bem como a abertura de múltiplas portas de acesso à justiça, justificam e fundamentam a manutenção da citada política legislativa.

Os reflexos e os efeitos econômicos e sociais são positivos, a rapidez encontrada nos procedimentos extrajudiciais são importantes, desentravam e permitem dar continuidade a procedimentos que, na esfera judicial, são vagarosos e burocráticos.

A confiança e a fé depositada nos serviços realizados pelos delegatários, propicia um grau de segurança pertinente aos negócios jurídicos e as soluções alternativas obtidas em matéria de desjudicialização em âmbito nacional.

Por fim, o ganho de efetividade acaba garantindo uma solução adequada para as partes, construída com uma oitiva atenta, permitindo o usufruto dos direitos e respeitando as garantias, demonstrando que os serviços prestados pelo sistema extrajudicial devem prosseguir em natural evolução.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Direito Bancário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

ALMEIDA, João Alberto de. Desjudicialização: a relação entre a arbitragem e os serviços notariais e registrais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n. 59, 2011.

ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Razões para atribuir as funções de agente de execução aos tabeliães de protesto. Migalhas. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339710/as-funcoes-de-agente-de-execucao-aos-tabeliaes-de-protesto. Acesso em: 22 jun. 2022.

ALVIM, Arruda; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. O fenômeno global da desjudicialização, o PL 6.204/19 e a Agenda 2030/ONU-ODS. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-30/opiniao-desjudicializacao-pl-620419-agenda-2030onu-ods#author. Acesso em: 22 jun. 2022.

ANDRADE, Juliana Melazzi. A condução do processo de execução por agentes privados. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

ASSIS, Carolina Azevedo. Desjudicialização da execução civil: um diálogo com o modelo português. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Cartório de Notas e a produção desjudicializada de provas orais no Processo. Entrevista (maio, 2019). Revista Cartórios com Você, n. 4, 2019. São Paulo: publicação trimestral do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP) e Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), 2019.

BOTTINI, Píerpaolo Cruz. A reforma do Judiciário: aspectos relevantes. Revista da Escola Nacional da Magistratura, v. 2, n. 3, 2007.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Relatório de Pesquisas e Índice de Satisfação dos cartórios do Brasil. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2018/02/PESQUISA-DATA-FOLHA.pdf. Acesso em: 13 jun. 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Módulo de afastamento de sigilo bancário: BacenJud 2.0 e SISBAJUD. 1. ed. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/5M%C3%93DULO-DE-AFASTAMENTO-DE-SIGILO-BANC%C3%81RIO.pdf. Acesso em: 02 jun. 2022.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 6.204/2019. Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis de nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e a nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049470&ts=1588689404331&disposition=inline. Acesso em: 19 jun. 2022.

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes; MEIRA, Alexandre Augusto Fernandes. O modelo de desjudicialização colaborativa da execução civil portuguesa: uma abordagem a partir dos seus procedimentos e sua aplicabilidade ao Brasil. Revista de Direito Brasileira, v. 25, n. 10, 2020.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Função social do notariado: eficiência, confiança e imparcialidade. São Paulo: Saraiva, 2014 (e-book).

CANTÍDIO, Cristina Carlos do Amaral. Notários e Oficiais de Registros como Agentes da Execução Civil Extrajudicial: sugestões para o Projeto de Lei nº. 6.204, de 2019. 2021. 167 p. Dissertação. Mestrado em Direito. Universidade de Marília/SP. Disponível em: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/A9F15007E6AFD5097D8A236FCA36AF61.pdf. Acesso em: 22 jun. 2022.

CAPELLI, Sílvia. Desformalização, Desjudicialização e Autorregulação: tendências no Direito Ambiental?. Disponível em: https://www.fmase.com.br/FMASE/arquivos/apre_fmase/Dra.%20S%C3%Adlvia%20Cappelli%20-%20Procuradora%20de%20Justi%C3%A7a%20e%20Diretora%20de%20Assuntos%20Internacionais%20do%20Instituto%20O%20Direito%20por%20um%20Planeta%20Verde%20-%20Artigo.pdf. Acesso em: 27 jun. 2022.

CARACIOLA, Andrea Boari; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. A usucapião administrativa do Código de Processo Civil de 2015. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

CARVALHO, Ana Rita. Agente de Execução – Atividade, competências e problemáticas. Dissertação. 2019. 94 p. Mestrado em Solicitadoria. Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra/Portugal. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/31436/1/Ana_Carvalho.pdf. Acesso em: 30 jun. 2022.

CARVALHO, Ernesto Antunes de; CARVALHO, Tarsila Martinho Antunes de. A efetividade da execução civil na recuperação do crédito. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

CASTRO, Aldemario Araujo. Considerações acerca dos sigilos bancário e fiscal, do direito fundamental de inviolabilidade da privacidade e do princípio fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado. Disponível em: http://www.aldemario.adv.br/sigilosbancariofiscal.pdf. Acesso em: 18 jun. 2022.

CASTRO, Daniel Penteado de. Atividades extrajudiciais antes delegadas ao Poder Judiciário: breves comentários em confronto com as iniciativas de desjudicialização da execução civil. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CHAVES, Luisa Helena Cardoso. A natureza jurídica dos serviços notariais e de registros. Âmbito Jurídico, n. 75, 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7474. Acesso em: 15 jun. 2022.

CHINI, Alexandre; HENRIQUES, Gregorio Soria. Desjudicialização da Execução e Projeto de Lei 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

CIANCI, Mirna; Quartieri, Rita. Reflexões sobre a responsabilidade civil do agente de execução (Projeto de Lei 6.204/2019). In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

CILURZO, Luiz Fernando. A desjudicialização da execução no Projeto de Lei n.º 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

COVELLO, Sérgio Carlos. O sigilo bancário. São Paulo: Leud, 1991.

DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, n. 5, 2001. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/79060269.pdf. Acesso em: 08 jul. 2022.

DIAS, Feliciano Alcides; OLIVEIRA, Alice Brites Osório de. Evolução dos meios adequados de solução dos conflitos aos serviços notariais e de registro. Revista Direito e Desenvolvimento, v 1. n. 1, 2019.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos – comentada. 4. ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2020.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito, v. 88, 1993. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231/69841. Acesso em: 18 jun. 2022.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Da constitucionalidade da execução civil extrajudicial – análise dogmática do PL 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Desjudicialização da execução civil. Migalhas, 7 jul. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/330308/desjudicializacao-da-execucao-civil. Acesso em: 09 jul. 2022.

FIGUEIRA JÚNIOR. Joel Dias. Execução simplificada e a desjudicialização do processo civil: mito ou realidade. Genjurídico. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/09/03/execucao-desjudicializacao-do-processo/. Acesso em: 11 jun. 2022.

FREITAS, Paulo Henrique Mendonça de. O Judiciário e os Serviços Notariais e de Registros. Âmbito Jurídico, n. 131, 2014. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15570. Acesso em: 16 jun. 2022.

GENTIL, Alberto et al. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2020.

GONÇALVES, Marcelo Barbi. Desjudicialização da execução: superando o paradigma paternalista da tutela jurisdicional executiva. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/conflitosnonovo/. Acesso em: 25 jun. 2022.

HILL, Flávia Pereira. O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX): reflexões sobre o modelo português em busca da efetividade da execução no Brasil. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

LIVRAMENTO, Geraldo Aparecido do. Execução no novo CPC. Leme: Editora Mizuno, 2016.

LOUREIRO FILHO, Lair da Silva; LOUREIRO, Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Notas e registros públicos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

LUCCHESI, Érika Rubião; TEOTONIO, Luis Augusto Freire e CARLUCCI, Juliana Helena Carlucci. Desjudicialização do Poder Judiciário, função social dos cartórios e cartorização dos serviços. Revista Reflexão Crítica do Direito, v. 1, n. 1, 2013.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos; ARAÚJO, Luciano Vianna; DOTTI, Rogéria Fagundes. Desjudicialização da execução civil: a quem atribuir as funções de agente de execução? Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-10/opiniao-desjudicializacao-execucao-civil. Acesso em: 22 jun. 2022.

MARTINS, Sheila Luft. Breves reflexões sobre o tabelionato de protestos. Âmbito Jurídico, n. 104, 2012. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12237. Acesso em: 20 jun. 2022.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. A recente Lei n.º 13.606/18, a execução em Portugal e a busca antecipada de bens do devedor no Brasil. Revista Pensamento Jurídico, v. 12, n. 2, 2018.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Desjudicialização: a execução no processo civil português. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos et al. Processo em jornadas. 1. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O Pepex e a busca antecipada de bens do devedor. São Paulo: Escola Superior de Advocacia (OAB SP), 2021 (e-book).

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Penhora de percentual do faturamento de empresa devedora na execução por quantia certa contra devedor solvente: uma leitura com base no princípio da efetividade do processo. 2014. 357 p. Tese. Doutorado em Direito Processual Civil. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6452/1/Elias%20Marques%20de%20Medeiros%20Neto.pdf. Acesso em: 24 jun. 2022.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Reflexões sobre a necessária busca antecipada de bens do devedor. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

MEDEIROS, Rosângela Viana Zuza; IORRA, Alice Krämer. Análise comparativa entre a ação executiva portuguesa e brasileira: do requerimento executivo à penhora. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=996740de914ced09. Acesso em: 30 jun. 2022.

MELLO, Henrique Ferraz de. Reflexões sobre a execução fiduciária no Registro Imobiliário Brasileiro. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXXIII. Direito das obrigações, títulos ao portador, títulos nominativos e títulos endossáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MOLLICA, Rogerio; HOCHMANN, Eleandro Granja Costa Vanin; COSTA, Fernanda Granja Cavalcante da. A desjudicialização e os Tabelionatos de Protesto: a recuperação extrajudicial do crédito como solução para a sobrecarga do Judiciário Brasileiro. Revista Percurso, v. 6, n. 37, 2020.

MOLLICA, Rogerio; RIBEIRO, Eduardo Ambros. A desjudicialização na execução civil, a experiência portuguesa e o Projeto de Lei 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

MORAES, Tiago França. A mediação, a conciliação e a arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, n. 3346, 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22520. Acesso em: 3 maio 2020.

NEVES, Fernando Crespo Queiroz. Execução Extrajudicial. 2016. 224 p. Tese. Doutorado em Direito Processual Civil. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/7033/1/Fernando%20Crespo%20Queiroz%20Neves.pdf. Acesso em: 13 jun. 2022.

NEVES, Fernando Crespo Queiroz. Execução Fiscal Extrajudicial – necessidade urgente. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

OLIVEIRA, Bruno Batista da Costa de; BARBOSA, Marco Antonio. Sigilo bancário: o juiz e a guarda da privacidade do cidadão na Sociedade da Informação. Quaestio Iuris, v. 12, n. 1, 2019.

OLIVEIRA, Rogério Alvarez de; ALVAREZ, Wanessa Gonçalves. Particularidades atuais da quebra de sigilo bancário. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-03/mp-debate-particularidades-atuais-quebra-sigilo-bancario-parte. Acesso em: 15 jun. 2022.

ONO, Taynara Tiemi; MORAES, Daniela Marques. Desjudicialização da execução civil. Uma análise das experiências estrangeiras e do Projeto de Lei 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

PAIVA, João Pedro Lamana. Sistemas notariais e registrais ao redor do mundo. Disponível em: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4913. Acesso em: 07 jun. 2022.

PANDOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Editora Unijuí, 2011.

PEIXOTO, Marco Aurélio; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Limitações ao poder decisório do tabelião na execução desjudicializada. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

POLLI, Mariana. Propostas de reforma legislativa para a criação de procedimentos pré-executivos judicial e extrajudicial no ordenamento brasileiro: diálogo com o sistema português. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

RIBEIRO, Diógenes Vicente Hassan. Judicialização e desjudicialização. Entre a deficiência do legislativo e a insuficiência do judiciário. Revista de Informação Legislativa, n. 199, 2013.

RIBEIRO, Flávia Pereira. Desjudicialização da Execução Civil. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2019.

RIBEIRO, Flávia Pereira. Proposta de desjudicialização da execução civil para o Brasil com base na experiência portuguesa – PL 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

RODRIGUES, Marcelo Abelha; CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Primeiras impressões sobre a “defesa” do executado na execução extrajudicial do Projeto de Lei n.º 6.204/2019. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

RODRIGUES, Marco Antonio; RANGEL, Rafael Calmon. O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo Lusitano (PEPEX) e o projeto de Lei n.º 6.204/2019: Rumo a desjudicialização da execução no Brasil. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

ROQUE, Maria José Oliveira Lima. Sigilo bancário e direito à intimidade. Curitiba: Juruá, 2001.

SILVA, Érica Barbosa e. Desjudicialização e o novo CPC 2015. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjcwNzA=. Acesso em: 25 jun. 2022.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993.

TARTUCE, Fernanda; ALVARES, Rodrigo Feracine. Gratuidade ao credor no projeto de “desjudicialização” da execução civil. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas codificações francesa e portuguesa e a desjudicialização da execução forçada. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença (livro eletrônico). 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990961/cfi/6/10!/4/10/24@0:0. Acesso em: 28 jun. 2022.

TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Agravo de Instrumento nº 07183361520188070000. Relatora: Desembargadora Simone Lucindo. Data do Julgamento: 27/03/2019. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/. Acesso em: 22 jun. 2022.

TJRJ. Agravo de Instrumento nº 0032750-89.2019.8.19.0000. Relator: Desembargador Marcelo Lima Buhatem. Data do Julgamento: 11/11/2019. Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004514DB7922B2BE29A3AA057CEDC245B1BC50B3A2B204D&USER= Acesso em: 17 jun. 2022.

TJSP. Agravo de Instrumento nº 2017204-62.2019.8.26.0000. Relator: Nelson Jorge Júnior. Data do Julgamento:15/05/2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=5338BD7B7D13CB92BAA7078F688BD7FF.cjsg1. Acesso em: 17 jun. 2022.

VITA, Jonathan Barros Vita; ALMEIDA, Patrícia Silva. Recuperação dos créditos fazendários: métodos alternativos de solução as controvérsias tributárias. Revista de Direito Brasileira, v. 19, n. 8, 2018.

VITA, Jonathan Barros Vita; FREITAS, Matheus Silva de. A eficiência alocativa do tabelionato de protesto à luz da análise econômica do direito. Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 2, 2017.

YARSHEL, Flávio Luiz; RODRIGUES, Viviane Siqueira. Desjudicialização da execução civil: uma solução útil e factível entre nós? In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (coordenadores). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020. ZENKER, Anna Cristina; SILVA, Juvêncio Borges. Acesso à justiça pela atuação profilática do tabelião: a mediação extrajudicial como meio alternativo de solução de conflitos. Scientia Iuris, v. 22, n. 3, 2018.


[1] Doutor em Direito pela Universidade de Marília/SP. Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/RS. Especialista em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci/SC. Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil/RS. Delegado de Polícia Civil aposentado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Titular de Cartório de Registro Civil no Estado de São Paulo de 2015 até 2022. Conciliador e Mediador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professor Doutor no Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar/PB.

[2] Pós-Doutoramento pela Universidade de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora do Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar.

[3] Pós-doutor pelas seguintes Universidades: Università Statale di Milano – Itália (2007); Universidad de Valência – Espanha (2008); Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) 2008. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal (2013). Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2005) e Doutor em Cidadania, Direitos Humanos – Ética, Filosofia e Política pela Universidade de Barcelona – UB. Professor da Universidade de Marília.

[4] Doutora em Educação pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Coordenadora do Curso de Graduação em Direito e Professora da Universidade de Marília.