O TRIBUTO AMBIENTAL COMO MECANISMO ECONÔMICO E REGULADOR DO DEVER CONSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

O TRIBUTO AMBIENTAL COMO MECANISMO ECONÔMICO E REGULADOR DO DEVER CONSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

1 de março de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE ENVIRONMENTAL TAX AS ECONOMIC AND REGULATORY MECHANISM OF THE DUTY CONSTITUTION OF ENVIRONMENT PROTECTION

Cognitio Juris
Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Silvio Augusto Pellegrini de Oliveira[1]
Carlos Francisco Bitencourt Jorge[2]

RESUMO

O presente artigo busca analisar como o aproveitamento ou a criação de tributos na seara do meio ambiente poderia colaborar na promoção de políticas de proteção e do desenvolvimento econômico. Para tanto, estuda-se o caráter extrafiscal da tributação ambiental, no sentido de provocar certos comportamentos como respostas a impulsos veiculados pelas normas, bem como a estipulação de uma tributação ambientalmente orientada, com fins de controle, prevenção e promoção ao meio ambiente. E, em última análise, a estipulação do tributo ambiental como mecanismo de combate as manobras que possam causar prejuízo ao meio ambiente, como forma de punição e recuperação dos danos ambientais sofridos.

ABSTRACT

This article seeks to analyze how the use or creation of taxes in the field of the environment could collaborate in the promotion of protection policies and economic development. In order to do so, the extrafiscal character of environmental taxation is studied, in the sense of provoking certain behaviors as responses to impulses conveyed by the rules, as well as the stipulation of an environmentally oriented taxation, with the purpose of control, prevention and promotion of the environment. And, ultimately, the stipulation of the environmental tax as a mechanism to combat maneuvers that may cause damage to the environment, as a form of punishment and recovery of the environmental damage suffered.

INTRODUÇÃO

          O Brasil, na atualidade, é o país que possui a maior eco diversidade ambiental mundial, e muito embora possuímos uma vasta legislação na proteção ao meio ambiente, a sua implementação muitas vezes se torna dificultosa, seja por interesses políticos, locais ou até mesmo em razão da magnitude das limitações geográficas.

          A economia possui um importante papel na condução do controle e avanço das questões que envolvem o meio ambiente, pois os insumos que são utilizados na produção dos mais variados produtos da indústria, são extraídos do meio ambiente. Assim, visando o lucro, o sistema capitalista acaba muitas vezes não se preocupando com o desgaste e a exploração não controlada do meio ambiente. Além do que, os abusos e crimes eventualmente cometidos contra o ecossistema não têm sido combatidos de modo eficiente pelo Estado.

          Os agentes que atuam no mercado produtivo e de consumo dos recursos naturais possuem devem inserir dentro de seus centros de atuação políticas e práticas de conservação ambiental, e o Poder Público tem a obrigação de fiscalizar a aplicação efetiva dessas medidas, visando não só preservação do meio ambiente, mas também com vistas a incutir na população em geral o sentimento e o dever de preservação dos recursos e o seu uso moderado.

          O Estado brasileiro possui dentre as suas funções primordiais a arrecadação de tributos. Referidas fontes de rendas, possuem duas finalidades, que são a de garantir a assistências das principais necessidades estatais, ou seja, é através dos tributos que o Estado garante a continuidade as prestação dos serviços públicos essenciais a toda a sociedade (funcionalidade fiscal do tributo); e, em contrapartida, possui o caráter de extrafiscalidade, com fins não eminentemente arrecadatórios, mas sim de indução de comportamentos sociais.

          Portanto, o que se propõe com o presente estudo é, em um primeiro momento, verificar como a proteção ambiental foi estruturada no sistema jurídico brasileiro, e se existem disposições capazes de estimular a prática de modelos de produção econômica conscientes da necessidade da preservação ambiental, com fins a um meio ambiente economicamente sustentável.

          Em um segundo plano, serão analisados a função extrafiscal da estipulação de tributos ambientais, seja aproveitando a estrutura dos tributos já existentes e em aplicação, ou pensando na criação de tributos específicos voltados às questões ambientais.

          Posteriormente, abordar-se-á a questão do tributação ambientalmente orientada, que serviria como instrumento de promoção ao controle e preservação do meio ambiente, a ser inserida na sociedade em geral, tanto para as empresas eu atuam no setor como para a população de uma forma em geral.

          Por fim, serão analisados os casos de greenwashing ou fake green, ou seja, a lavagem verde acometida por empresas que falsamente se apresentam perante a sociedade como preservadoras do meio ambiente, mas que, ao contrário, possuem fins ilícitos ou maculados.

1. O TRATAMENTO LEGAL DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL

          O meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável é um direito fundamental da pessoa humana e que necessita de proteção e manutenção constante por parte do Estado e de todos os inseridos na sociedade.

          Com o uso desenfreado dos recursos naturais na produção e consumo de mercadorias, vimos experimentando a coisificação do meio ambiente, sendo que os recursos naturais – que não são eternos – estão se tornando cada vez mais escassos, e aliados às interferências humanas no meio ambiente sem controle, vem causando degradações ambientais irrecuperáveis, a ponto de colocar em risco a sobrevivência da espécie humana.

          Em Estocolmo, na Suécia, no ano 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano ocorreu entre 5 e 16 de junho de 1972, e foi a primeira reunião global para discutir questões voltadas ao meio ambiente. Teve a participação de mais de 113 países, inclusive o Brasil, e teve como principais pontos de discussão, dentre outros: a) discutir as mudanças climáticas e a qualidade da água; b) bebater soluções para reduzir os desastres naturais; c)reduzir e encontrar soluções para a modificação da paisagem; d) elaborar as bases do desenvolvimento sustentável; e) limitar a utilização de pesticidas na agricultura; f) reduzir a quantidade de metais pesados lançados na natureza; g) discutir políticas de desenvolvimento humano e a busca por uma visão comum de preservação dos recursos naturais.

          Conforme denota BEZERRA:

Houve duas posições antagônicas nesta conferência: os países desenvolvidos que defendiam o preservacionismo e os países em desenvolvimento, que alegavam a utilização dos recursos naturais para sua promoção econômica. Estes últimos não concordaram com as metas de redução das atividades industriais, visto que tal ação poderia comprometer a economia. Ao mesmo tempo, outros mostraram-se empenhados em cumprir os acordos estabelecidos. Por exemplo, os Estados Unidos comprometeram-se em reduzir a poluição em seu território. O debate durante a conferência foi inflamado pela necessidade de adoção de um novo modelo de desenvolvimento econômico. Algo que conciliasse o uso das reservas naturais não renováveis, como o petróleo, ao mesmo tempo que não reduzisse o crescimento econômico.[3]

          O Brasil teve uma participação muito importante na Conferência, sendo que muitos dos pontos decisivos, o país interveio com as propostas. A comissão brasileira foi representada pelo Ministro do Interior Costa e Cavalcanti, que possuía uma visão anti-ambientalista, possuindo posições no sentido de desenvolver primeiro e pagar as contas da poluição depois. Essa visão da utilização dos recursos ambientais a quaisquer custos, é decorrente do período do milagre econômico[4] que o Brasil experimentava naquele período, e que não lhes permitia enxergar o futuro que nos aguardava.

          Passados algumas décadas, o sentimento de exploração desregrada que pairava quando da convenção de Estocolmo foi deixado de lado, e atualmente, a legislação ambiental no Brasil é considerada uma das mais completas e avançadas do mundo. O conjunto de leis existente no cenário brasileiro visa de proteger o meio ambiente e reduzir ao mínimo as consequências de ações devastadoras. São fiscalizadas por órgãos ambientais e definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento. Aplicam-se às organizações de qualquer modalidade e ao cidadão comum. 

O Artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988 define a importância de manter o ecossistema estabilizado através da preservação e recuperação ambiental, tendo como principal objetivo a qualidade de vida que todo indivíduo é digno de ter.

OLIVEIRA E VALIM esclarecem que:

A CF/1988, ao erguer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em todas as suas acepções, como pressuposto da dignidade da pessoa humana, de maneira a assegurar qualidade de vida, calcada em boas condições de trabalho, lazer, educação, segurança, enfim, bem-estar, inaugurou uma referência ao constitucionalismo brasileiro, determinando que o sistema jurídico incorporasse em seu bojo uma orientação “esverdeada”.[5]

Com os avanços das indústrias e da tecnologia, se tornou essencial debater sobre o desenvolvimento sustentável nas empresas conciliando com as práticas adequadas ao uso dos recursos naturais. A partir disso, surge o termo Compliance Ambiental, que significa estar de acordo com a legislação, adotar práticas e ações rotineiras com o intuito de evitar danos ambientais, colaborando com a sustentabilidade do país.

Apesar de bem elaboradas, as leis ambientais brasileiras apresentam algumas lacunas em sua aplicação, inviabilizando suas propostas e objetivos. Um exemplo típico é retratado na fauna brasileira, que segundo dados do IBAMA, a exploração crescente deste grupo, têm gerado um processo intenso de extinção de espécies, seja pelo avanço da fronteira agrícola, perda de habitat, caça esportiva, de subsistência ou com fins econômicos.

A legislação ambiental compreende leis, decretos, resoluções, portarias, normas que são aplicadas às organizações de qualquer natureza e ao cidadão comum. Elas definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento. Podem ser apontados como principais instrumentos:

a) Lei nº 12.651/12 – Novo Código Florestal Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do proprietário de espaços protegidos entre a Área de Preservação Permanente – APP e a Reserva Legal – RL de proteger o meio ambiente, sempre. Com essa lei, as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são reconhecidos como bens de interesse comum a todos os habitantes do País. O exercício do direito de propriedade está condicionado às limitações que a legislação estabelece;

b) Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente),  tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Foi a primeira Lei Federal a abordar o meio ambiente como um todo. Além de proibir a poluição e obrigar ao licenciamento e regulamentar a utilização adequada dos recursos ambientais, essa norma instituiu a PNMA e o Sisnama. Com isso estipulou e definiu que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. Por fim, estabeleceu que o Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente, de forma a impor ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os prejuízos causados;

c) Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, concedendo aos órgãos ambientais mecanismos para punição de infratores ambientais, como em caso de crimes ambientais praticados por organizações. Ou seja, com essa norma torna-se possível a penalização das pessoas jurídicas em caso de crimes ambientais;[6]

d) Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos),  que dispõe sobre a pesquisa, a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;

e) Lei nº 7.735/89,   que dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica e cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  –IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Compete ao Ibama realizar a Política Nacional do Meio Ambiente, atuando na fiscalização e controle da exploração de recursos naturais;

f) Lei nº  12.305/10 (Política Nacional de Recursos Sólidos – PNRS),  estabelecendo princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, e define as responsabilidades;

g) Lei nº 9.433/97institui a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, condiciona a intervenção em águas públicas à autorização do órgão competente. Institui a cobrança pelo uso da água por ser um recurso natural limitado e que possui alto valor econômico;

h) Lei 6.902/81, estabelece as diretrizes para a criação das Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). As Estações Ecológicas são áreas representativas de diferentes ecossistemas do Brasil que precisam ter 90% do território intocadas e apenas 10% podem sofrer alterações para fins acadêmicos. Já as APA’s, compreendem propriedades privadas que podem ser regulamentadas pelo órgão público competente em relação às atividades econômicas para proteger o meio ambiente;

i) Decreto-Lei nº  25/37 (Patrimônio Cultural), dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Entende-se como patrimônio nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;

j) Lei 8.171/91 (Política Agrícola), objetiva a proteção do meio ambiente. Ela estabelece a obrigação de recuperar os recursos naturais para as empresas que exploram economicamente águas represadas e para as concessionárias de energia elétrica. Responsabiliza o Poder Público em suas esferas de fiscalizar o uso racional do solo, água, fauna e flora

k) nº 6.803/1980 (Lei do Zoneamento Industrial), que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.  A norma condiciona a atuação de entidades estatais no que se refere às áreas críticas de poluição e institui proibições a serem observadas por tais entidades durante os processos de licenciamento ambiental. São estabelecidos padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo-se o Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

Da complexa e abrangente estrutura legislativa, vemos que de todos os âmbitos, público ou privado, vivemos em um estado socioambiental de direito, que exige a proteção do meio ambiente através de políticas sociais, econômicas e principalmente, tributárias.

2. A FUNÇÃO EXTRAFISCAL DO TRIBUTO AMBIENTAL

Nas últimas décadas, a população mundial tem presenciado os efeitos da constante degradação ambiental, como o aumento da temperatura global, épocas prolongadas de secas, enchentes, diminuição da biodiversidade, entre várias outras calamidades naturais. Essa nocividade é causada por uma busca constante do desenvolvimento econômico, atrelada ao uso inadequado dos recursos naturais[7].

A coisificação do meio ambiente como objeto a serviço da atividade econômica – como já mencionado – instaurou uma verdadeira crise ambiental, calcada na sua degradação, fruto de uma produção e de um consumo exacerbados, que não consideram a vulnerabilidade e a capacidade da natureza. Essa situação atentatória contra a natureza e a qualidade de vida dos seres humanos, a “questão ambiental”, passou a ser alvo de grande preocupação da humanidade, levantando questionamentos sobre os comportamentos adotados pela sociedade e pelo Estado em sua relação com o meio ambiente.[8]

O Estado (entidade fictícia representativa do povo), hoje caracterizado como um Estado Fiscal Social, possui um importante papel de intervenção na ordem social e econômica. Em relação à primeira, segundo JACCOUD,  ¨atua no sentido de poder proporcionar, através de políticas públicas, maior equidade, bem estar e justiça social¨[9]. Já em relação à segunda, de acordo com a mesma autora, ¨um papel intervencionista é ainda de maior relevância, uma vez que pode (e deve) interferir nas relações de mercado, norteando e disciplinando o atual modelo de desenvolvimento¨[10]. Para tal, vale-se o Estado dos instrumentos do Direito.

          Nesse ponto, o direito tributário mostra-se como importante instrumento a ser utilizado pelo Estado, como gestor ambiental, para alcançar a proteção do meio ambiente e promover a sustentabilidade. A função extrafiscal dos tributos possui o condão de incentivar condutas que estejam sintonizadas com as prática conscientes e ambientalmente adequadas, compatibilizando-as com o desenvolvimento econômico.

          Importante se faz explanar que o tributo em sua essência está revestido do caráter fiscal, com a função de arrecadar recursos para o Estado. Entretanto, o caráter fiscal do tributo concorre com o caráter extrafiscal – este como um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada –  que segundo GRECO, é “a utilização da norma tributária com o intuito de provocar certos comportamentos como resposta a impulsos (sentidos como benefícios ou não pelo destinatário) veiculados pela própria norma”.[11]

O caráter extrafiscal mostra-se como um indutor de comportamento, o qual embasa a tributação ambiental, como pensa NUNES:

No caso do meio ambiente, a imposição de tributos com finalidade extrafiscal exerce um papel pedagógico importantíssimo na mudança de comportamento dos indivíduos, efeito que dificilmente a imposição de tipos penais ou a reparação do dano cível são capazes de alcançar sem graves perturbações da ordem social.[12]

          De fato, a extrafiscalidade tributária demonstra ser o mecanismo apropriado para intervir na atual forma de produção global, com uma capacidade ímpar de proporcionar preservação ambiental através de um desenvolvimento sustentável, visto que não pretende barrar o crescimento econômico, apenas induzi-lo a acontecer da maneira menos danosa possível para a natureza.[13] Mas, muito embora a extrafiscalidade venha a induzir comportamentos desejáveis e adequados, através da tributação ambiental, a cobrança de tributos (muitas vezes de elevados valores), geralmente não gera a eficácia esperada na proteção do meio ambiente.

O direito tributário com fins ambientais tem como fundamento primordial reduzir ou abolir comportamentos prejudiciais à sociedade, gravando com ônus econômico a atividade depredadora do meio ambiente ou reduzindo encargos fiscais para aqueles que apresentem um comportamento mais favorável ao meio ambiente. Busca-se, deste modo, uma intervenção adequada do Estado sobre a sociedade e seus modos de produção com fulcro de dar efetividade ao princípio do poluidor pagador e do desenvolvimento sustentável.[14]

          Ao longo dos últimos anos, os desastres ecológicos envolvendo grandes empresas do seguimento de petróleo e seus derivados, como a Petrobrás e as mineradoras e de aço, como a Vale, causaram impactos ecológicos que em certas situações jamais serão recuperados. A exemplo, cite-se o derramamento de óleo nos mares, afetando comunidades ribeirinhas que dependem da pesca como meio de sobrevivência, e a tragédia de Brumadinho em Minas Gerais, com centenas de mortos e a destruição de uma área sem precedentes na história.

          Empresas como a Petrobrás e a Vale pagam muitos tributos hodiernamente em razão das atividades que exercem. E quando esses desastres acontecem, a Justiça tende a penalizá-las de modo muito severo, não apenas com conteúdo financeiro, mas também com a adoção de medidas de recuperação e preservação do meio ambiente.

          Assim, entendemos que pura e simplesmente aumentar os tributos com efeito de extrafiscalidade tendendo a mantença do meio ambiente equilibrado e sustentável não resolve a questão, visto que essa empresas, como mencionado, possuem uma lucratividade muito elevada, e assim, o pagamento dessa penalidades acaba sendo uma álea do negócio, um risco que está inserto em suas atividades e que muitas vezes são garantidos por milionários seguros.

Durante o processo produtivo poluidor são causadas externalidades negativas, que significam consequências prejudiciais ao meio ambiente, ainda que indesejadas, recebidas pela coletividade, enquanto o lucro desta atividade é obtido exclusivamente pelo produtor privado.

Como corolário de justiça, os custos ambientais devem ser suportados pela atividade econômica, já que o indivíduo não pode lucrar em detrimento da sociedade. Com base no princípio do poluidor pagador é desejado que esta situação seja revertida, no qual se objetiva que o custo ambiental repassado à sociedade seja evitado, infringindo a sua internalização por parte do agente econômico para que este opte por técnica com menor ou nulo potencial ofensivo ao meio ambiente. O enfoque está na ausência do custo ambiental nos custos privados do agente econômico.[15]

Compete advertir que o princípio do poluidor pagador não é uma permissão para causar danos ambientais mediante o pagamento de um preço, nem uma regra de caráter punitivo. O referido princípio não pode ser resumido à ideia de que o causador do dano ambiental deve repará-lo. Assim não se estaria atingindo o fim essencial da efetiva preservação do meio ambiente.

O princípio do poluidor pagador respalda, principalmente, uma atuação preventiva e educativa, induzindo os agentes econômicos a conduzir suas atividades de modo mais favorável ao entorno natural. O sistema tributário proporciona suporte ao Estado para intervir na atividade econômica, tanto concedendo benefícios para os agentes econômicos que adotarem condutas favoráveis ao meio ambiente, bem como aplicando gravame tributário à conduta agressora ao meio ambiente.[16]

A extrafiscalidade se apresenta, portanto, ¨como norma de indução do Estado na economia como forma de intervenção indireta do Estado sobre o domínio econômico. Ademais, como muito bem aponta DA LUZ:

Nossa Constituição estabelece como finalidades da ordem econômica assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e ainda o respeito a certos princípios, dentre eles a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, bem como a busca do pleno emprego. E a tributação como acoplamento estrutural da ordem econômica e, notadamente, através de sua função extrafiscal é um importante instrumento de consecução desses fundamentos, finalidades e princípios.[17]

          A aplicação da extrafiscalidade no âmbito do direito ambiental não fere o princípio da isonomia constitucional quando confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma mesma situação em determinado momento e que venham a obter algum benefício fiscal, por exemplo, mas, para que as aplicação não cause reais prejuízos, os objetivos constitucionais devem ser visados e alcançados, quais sejam, segundo BUFFON, ¨obter a realização dos direitos fundamentais e os objetivos e princípios constitucionais¨[18].

3. A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL ORIENTADA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Tendo em vista, portanto, a problemática ambiental, não é aumentando o tributo que o meio ambiente estará protegido. Há que haver uma tributação ambientalmente orientada aliada à uma proposta de educação ambiental continuada.

          A tributação ambientalmente orientada, pode ser conceituada como “o emprego de instrumentos tributários para gerar recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental, bem como para orientar o comportamento do contribuinte à proteção do meio ambiente¨[19]. Para tal, lança-me mão da finalidade extrafiscal dos tributos, ou seja, aquela orientada para fins outros que não seja a captação de dinheiro para o Erário (finalidade arrecadatória), não se tratando unicamente da instituição de novos tributos, mas, principalmente, da possibilidade de utilizar os tributos já existentes através de uma aplicação especial, visando à defesa do meio ambiente, ou sendo, de alguma forma, ambientalmente seletivos.

          Como exemplo da referida aplicação, poderíamos nos valor do ICMS, o IPI, e o IPTU.

          O ICMS é o imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência estadual, segundo o disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Logo adiante, o art. 158 dispõe sobre a repartição da receita tributária com os municípios.

          O Estado do Paraná, no ano de 1991, estabeleceu o ICMS ecológico através da Lei Estadual nº 9.491, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 974/91, e que já foi implantado em mais de 12 Estados.[20] Não se trata de um novo imposto, mas sim ¨uma maneira de partilhar a receita proveniente do imposto, uma modalidade de benefício extrafiscal, que visa primordialmente compensar os Municípios mediante repasses maiores da parcela do ICMS que lhes compete¨[21]. E a razão para que eu isso ocorra , é ¨compensar os municípios que possuem sua capacidade econômica restringida em relação a outros, por possuírem em seu territórios áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, florestas, parques, entre outros¨[22], limitando o uso da propriedade por motivos ecológicos e que o valor recebido seja utilizado na manutenção e preservação desses locais, gerando uma melhor qualidade de vida para os habitantes daquela região.

          Outro exemplo seria o IPI ecológico. O IPI (imposto sobre produtos industrializados), de competência da União (art. 153, inciso I, CF), incide sobre as operações com produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e cujas alíquotas variam de acordo com o produto, e a seletividade, sendo considerado extrafiscal. Por visar a essencialidade do produto, visa à justiça social. Nesse sentido, a concepção tradicional de essencialidade, de acordo somente com a questão superfluosidade do produto, deve ceder espaço à sua concepção mais moderna, analisando a essencialidade ambiental do produto.

          Assim, o IPI ecológico visaria ¨conferir uma de alíquota reduzida, a bens, produtos e serviços ecologicamente sustentáveis e, naturalmente, aumentar a alíquota daqueles que geram um impacto ambiental negativo¨.[23] O fundamento para a aplicação da referida interpretação, estaria na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.939/1981), onde no inciso V, do art. 9º, elenca como instrumentos da política nacional ambiental, ¨ incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental¨. Portanto, isso ajudaria a incentivar as condutas sustentáveis para as indústrias, e como consequência, a diminuição das alíquotas do imposto.

          Como último exemplo, teríamos o IPTU, Imposto sobre a propriedade territorial urbana, de competência dos municípios e que vem descrito no art. 156, inciso I, da CF, bem como nos artigos 32 a 34, do Código Tributário Nacional.

          Referido imposto, muito embora incida diretamente sobre a propriedade, que é considerada uma garantia dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo, a Constituição Federal prevê dentre os seus princípios fundamentais a função social da propriedade, que é estabelecida, dentre outros critérios, através de políticas de desenvolvimento previstas no Estatuto da Cidade, sendo executada pelos Municípios. Veja-se, que não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever ao Poder Público Municipal, tanto é, que a CF, no art. 184, §2º, inciso II, permite a progressividade do IPTU no tempo, com o objetivo de fazer cumprir com a função social da propriedade.

          Tendo a possibilidade de ficar alíquotas progressivas no tempo em razão do não aproveitamento adequado do uso do solo, ou da sua subutilização ou inutilização, o que o Município está fazendo é dar o tratamento ambiental correto à propriedade localizada em sua área territorial.

          PEREIRA E MOURA, fazem alusão ao instrumento contido no Decreto-lei nº 1.338/74:

O Decreto-Lei nº 1338/74, confere incentivos fiscais a pessoas físicas que realizam investimentos em prol do meio ambiente. O artigo 182, §2º, da CRFB, dispõe que a propriedade urbana cumpre sua função social ao atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, visando proteger o meio ambiente urbano e garantir o bem-estar dos que residem naquela localidade.[24]

Nesse sentido, as técnicas utilizadas poderiam ser diversas, como progressividade e diferenciação de alíquotas, adoção de variáveis ambientais no critério de distribuição/repartição entre os entes federativos bem como a concessão de incentivos fiscais, isenções, deduções, dentre outros.[25]

Assim, admitindo-se que certas atividades produtivas causam impacto no meio ambiente, a tributação ambiental buscaria compor o custo socioambiental daquela atividade com a obtenção de receita precipuamente destinada a corrigir aquela agressão ambiental ao mesmo tempo em que induziria mudanças de comportamento não só pela determinação do Estado que proíbe, mas pela busca da atividade privada por uma solução mais econômica (reorientação da atividade empresarial) e, também, na reorientação na mudança de comportamento dos consumidores sem consciência das externalidades negativas do processo produtivo de certos produtos ou com costumes mal orientados ambientalmente.

Aliado a esse caráter de tributação orientada através da extrafiscalidade, há que haver o emprego desses valores arrecadados de modo indireto com o a promoção da educação ambiental, ou seja, para a formação de um novo modo de pensar e agir na sociedade em geral, mas em especial para aqueles que exploram os recursos ambientais de forma econômica.

Não basta agir, é necessário saber o porquê de estar agindo e quais as consequências desta ação. Esta exigência se dá justamente em razão do exacerbado uso dos recursos sem consciência e dimensão dos impactos gerados no ambiente nas décadas passadas. Este processo disruptivo de revelar às gerações atuais e futuras sobre a importância de conhecer, interagir e proteger os ambientes e seus recursos deve se dar de modo em que o agente possa sentir a importância da manutenção e proteção ambiental e adquira com isto a consciência de que ele também é dependente e integrante do ambiente que vive, rompendo o entendimento de natureza como um organismo dissociado da vida humana.[26]

A forma de inserir este entendimento para gerar maior conscientização ambiental e formar uma geração ambientalmente responsável e ativa, segundo BAGGIO e BARCELOS se dá através da inserção da Educação Ambiental, que busca:

[…] romper as limitações de uma visão arcaica, provinciana e limitada a certas áreas do conhecimento; na verdade tenta estabelecer uma nova ordem de percepção e relação do indivíduo e o meio. Motiva a reflexão e a ideia (sic) de que, mais do que uma espécie, somos a única capaz de reverter os padrões de comportamento imputados ao meio ambiente, de avaliar ações que visem ao equilíbrio dos sistemas e gerar a reflexão sobre o caos instalado pelo excesso e forma de “intervenção inadequada” do homem em relação ao ambiente e, assim, adotar um outro posicionamento e pensar diante das questões ambientais.[27]

Contudo, aplicar este processo gera resistência, devido à mudança de hábitos necessária para que este novo comportamento se concretize, pois gera uma mudança de paradigma. Porém, essa educação tributária faz-se necessária para a mantença do meio ambiente.

4. O TRIBUTO AMBIENTAL E O COMBATE AO GREENWASHING OU FAKE GREEN

          Greenwashing, segundo PAGOTTO:

É um termo pejorativo popularizado no início dos anos 90 pelo Greenpeace para descrever uma situação em que se promove uma imagem ambiental positiva que não corresponde à realidade, ou, literalmente, o “ato de enganar consumidores em relação às práticas ambientais de uma companhia ou em relação aos benefícios ambientais de um determinado produto ou serviço” – esta última definição extraída de um site mantido pela ONG especificamente para tratar da questão e orientar sobre o fenômeno, o “Stop Greenwash”. Etimologicamente, a expressão “green + wash”, sem tradução direta ao português, pode ser compreendida como “dar um banho de tinta verde”, no sentido de fazer alguma coisa aparentar um falso aspecto “ecológico”  [28]

          Estamos vivendo em uma sociedade líquido-moderna[29], as propagandas possuem um importante papel de contribuir para a formação da identidade cultural de determinados grupos sociais, além de ser uma poderosa ferramenta na construção da imagem de grandes empresas, com reflexos diretos e também indiretos na promoção da economia das mesmas.

          De acordo com NELSON, a propaganda:

É definida como uma forma propositada e sistemática de persuasão que visa influenciar com fins ideológicos, políticos ou comerciais as emoções, atitudes, opiniões e ações de públicos-alvo através da transmissão controlada de informação parcial (que pode ou não ser factual) através de canais diretos e de mídia.[30]

          O marketing, decorre desse conceito de propaganda e está ligado ao conceito de promoção, que por si só, está associado ao tradicional composto mercadológico de produto, preço, praça e promoção, sendo que a promoção inclui uma série de atividades específicas, como propaganda, publicidade, relações públicas, patrocínios, venda pessoal, trade marketing, assessoria de imprensa, além das promoções de vendas propriamente ditas.

          Trazendo essa questão da propaganda para o campo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, geralmente são utilizadas pelas empresas e demais agentes que atuam nesse setor, e que trazem um discurso, tentando transparecer a idoneidade, seriedade e o comprometimento com as questões ambientais. Ou seja, através das propagandas, tenta-se passar a imagem de empresa cidadã, cumpridoras das questões socioambientais.

          Para a professora da ECA/USP Margarida Kunsch, especialista em comunicação institucional, a Comunicação Organizacional ¨compreende uma junção da comunicação institucional (da imagem da organização), mercadológica (de produtos e serviços), interna (entre a equipe interna, de forma horizontal) e administrativa (entre a equipe interna, de forma vertical)¨.[31]

Com o greenwashing, há a redução da experiência de consumo à simples troca de bens materiais, desconectando-a, à ótica do consumidor, de todos os processos e impactos (sociais, econômicos, ambientais, etc.) da produção de bens, como por deliberadamente fazê-lo crer que os impactos deste consumo seriam menores ou sequer existiriam.[32]

Uma característica frequente do greenwashing é o uso indevido de conceitos de uso corrente, consagrados ou simplesmente amplos e genéricos o suficiente para     amplificarem seu poder de impactar as audiências, naturalizando determinadas práticas.

Por isso que, práticas da falsa propaganda verde (fake green), merecem uma resposta rígida por parte do Estado, para a proteção dos anseios do mercado consumidor, em especial quando estão em jogo questões ecológicas. Logo, ¨grandes empresas intensificaram o marketing de seus produtos e serviços ressaltando seus aspectos sustentáveis, porém, por vezes, incompatíveis com seu real impacto na natureza¨[33].

Atrelado a esses fatores, soma-se o novo perfil do comprador organizacional, gestores públicos responsáveis pelos processos licitatórios em nossas instituições. De acordo com as recentes normas:

O princípio do Desenvolvimento Sustentável deverá nortear todo seu comportamento na hora de contratar em nome da administração, sendo fundamentado pela inserção desse princípio na lei 8.666/93, que orienta as compras públicas. Entretanto, esse agente necessita de uma capacitação para coordenar as confecções dos editais públicos de contratação.[34]

A educação ambiental, faz-se mister nesse momento, pois não se pode ter um zelo diferente com a coisa pública e da práxis individual. Para tanto, novamente, o imposto ambiental em caráter extrafiscal, poderia ser inserido no contexto das propagandas enganosas e que tragam em seu íntimo as questões ambientais, como forma de corrigir essas distorções.

A aplicação desses impostos, poderia se dar como forma de punição, se a ação da empresa ou agente promotor da violação configurar espécie de crimes contra o meio ambiente, dentro da legislação brasileira que trata desses assuntos; ou, como medida supletiva, ser catalogada como multa em razão do tributo a ser recolhido em vista da agência de propaganda ou marketing que elaborou a propaganda tendente. Enganar os consumidores ou público-alvo. Esta incidência poderia ser prevista, por exemplo, no ISS, Imposto sobre serviço, cujas empresas de propaganda estariam obrigadas a recolher diante do serviço de propaganda realizado.

CONCLUSÃO

          Após o estudo apresentado, podemos concluir que a utilização do imposto ambiental, seja no aproveitamento dos tributos já incidentes nos entes da federação, seja através da criação de novas espécies tributárias, é uma medida necessária para auxiliar tanto a preservação do meio ambiente quanto à punição dos infratores que contrariam à legislação que lhe seja correlata.

          Atualmente, o conceito dos representantes brasileiros que estiveram presentes na Convenção de Estocolmo, na década de 1970, de que era preciso se preocupar com os impactos ambientais depois, priorizando a economia, já não prospera diante dos novos valores sociais, em especial no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, cujo meio ambiente é corolários desses princípios.

          A legislação brasileira referente ao meio ambiente, como foi comprovado, é uma das mais festejadas mundialmente, tamanha a gama de proteções que prevê em seus diversos diplomas legais. Mas, apenas a existência da legislação não se tem tornado capaz de proteger o meio ambiente de maneira eficaz.

          Do lado econômico, o consumo desenfreado dos recursos naturais, atrelado a uma política não tão agressiva de punição dos infratores, tem levado à sociedade brasileira – e com reflexos na imagem do Brasil no exterior – de que as grandes empresas exploradoras desses recursos podem fazer o que bem quiser, pois o poderio econômico que possuem, impedem que sofram as devidas consequências.

          Sendo assim, o imposto ambiental poderia ser mais bem construído e utilizado para corrigir esses fatores de desgaste social no uso indevido dos recursos do meio ambiente. Para isso, a extrafiscalidade se torna uma medida de suma importância, na tentativa de corrigir essas distorções.

          Se aplicado o imposto ambiental, seja na modalidade de ICMS, IPTU, IPI ou ISS ecológicos, o produto de sua arrecadação poderia ser destinado à  ampliação da promoção da educação ambiental tanto dentro das empresas quando no meio social. De outro lado, o tributo poderia ser utilizado como meio de conceder incentivos fiscais àqueles que cumprirem com as determinações legais de proteção do meio ambiente. Por fim, como medida mais grave, caso as opções anteriores não se mostrem satisfatórias, o imposto ambiental poderia servir como mecanismo de punição para as transgressões ambientais, como ocorrem com as propagandas enganosas a respeito do meio ambiente.

          As preocupações com o meio ambiente há décadas vêm sendo discutidas mundialmente. Muitos avanços foram feitos, e a maior parte dos países vem colaborando em desenvolver e implementar medidas que vão desde a preservação, o reparo e a punição sobre essas questões. Vemos o imposto ambiental com todas as suas nuances aqui levantadas, como mais uma ferramenta que o direito tributário traz, para contribui com a promoção deste valor supremo da humanidade que é o meio ambiente.

REFERÊNCIAS

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[1] Mestre e doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa/Portugal; Mestrando em Direito Econômico no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília/SP.

[2]

[3] BEZERRA, Juliana. Conferência de Estocolmo. Toda Matéria. Meio Ambiente. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/conferencia-de-estocolmo/. Acesso em: 30 jan. 2022.

[4] O Brasil já foi o país do futuro na imaginação das elites econômicas. O Brasil do início dos anos 70 era um país que ia para frente, pregava o governo militar. O país viveu uma excepcional fase do crescimento, no período que vai de 1968 a 1973, conhecido como “milagre econômico”, Na época, estava a frente da economia brasileira o ministro Antonio Delfim Netto, da extinta ARENA. Ele foi o Ministro da Fazenda dos governos dos generais Arthur da Costa e Silva e Emílio Garrastazú Médici. Como ministro, Delfim estimulou o crédito, deu suporte às exportações e promoveu o ingresso de capitais estrangeiros. A indústria automobilística, estabelecida no ABC paulista, liderava o milagre. A produção de automóveis por sua vez favorecia a indústria de autopeças e a produção siderúrgica. A produção de veículos triplicou e o Brasil exportou mais de 100 mil veículos a outros países. Nessa época consolidaram-se também as grandes empreiteiras brasileiras, os grandes grupos empresariais privados e as empresas estatais brasileiras. E ao contrário do governo de Juscelino Kubitschek, em que o crescimento foi acompanhado pelo aumento da inflação, na época do milagre, a inflação recuou para índices semelhantes aos do início dos anos 50. O número negativo da época do milagre foi o da dívida externa brasileira, que evoluiu de 3 para 12 bilhões de dólares. O crescimento da dívida, no entanto, foi amenizado pela forte evolução das exportações. IN: TRAMARIN, Eduardo. O ¨milagre econômico¨ brasileiro. Câmara dos Deputados. Rádio Câmara. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/279588-o-milagre-economico-brasileiro/. Acesso em: 30 jan. 2021.

[5] OLIVEIRA, Thaís Soares de; VALIM, Beijanicy Ferreira da Cunha Abadia. Tributação Ambiental: a incorporação do meio ambiente na reforma do sistema tributário nacional. Reforma tributária : Ipea-OAB/DF. SACHSIDA, Adolfo;  SIMAS, Erich Endrillo Santos. Rio de Janeiro, 2018. 268 p. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:MX8C01q-ytIJ:repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8641+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 30 jan. 2022.

[6] São exemplos de crimes ambientais: Seção I: Dos crimes contra a fauna. Exemplo: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (Art. 29); Seção II: Dos crimes contra a flora. Exemplo: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento (Art. 46); Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais. Exemplos: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (Art. 54); ou Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (Art. 60).

[7] BASSO, Ana Paula; RODRIGUES, Jackson Duarte. Caráter Extrafiscal da tributação na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Revista Direito e Desenvolvimento. a.2, n.3, janeiro/junho 2011. Disponível em: file:///Users/user/Downloads/165-Texto%20do%20artigo-492-1-10-20170518.pdf. Acesso em 18 nov. 2021. p. 45.

[8] OLIVEIRA, Thaís Soares de; VALIM, Beijanicy Ferreira da Cunha Abadia. Tributação ambiental: a incorporação do meio ambiente na reforma do sistema tributário nacional. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8641/1/Tributa%C3%A7%C3%A3o%20ambiental.pdf. Acesso em: 18 nov. 2021.

[9] JACCOUD, Cristiane Vieira. Tributação ambientalmente orientada: instrumento de proteção ao meio ambiente. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_tribut_cristiane_v_jaccound.pdf. Acesso em: 18 nov. 2021.

[10] Ibid.

[11] GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação e procedimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 149.

[12] NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 106.

[13] OLIVEIRA, Thaís Soares de; VALIM, Beijanicy Ferreira da Cunha Abadia. Op. cit.

[14] BASSO, Ana Paula; DELFINO, Letícia de Oliveira. Tributo extrafiscal como instrumento de proteção ambiental. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/gb7cf8t2/gQkIST9tEbTRYE8A.pdf. Acesso em: 18 nov. 2021.

[15] BASSO, Ana Paula; DELFINO, Letícia de Oliveira. Op. cit.

[16] BASSO, Ana Paula; DELFINO, Letícia de Oliveira. Op. cit.

[17] DA LUZ, Rodrigo Rodrigues. A extrafiscalidade e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito e Sustentabilidade I. CONPEDI/UFG/PPGDP. TYBUSH, Jerônimo Siqueira; FERREIRA, Rildo Mourão (Coord.). Florianópolis: CONPEDI, 2019. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/no85g2cd/1jj4cy28/7JN7rCy0I3iY0jVJ.pdf. Acesso em: 30 jan. 2022.

[18] BUFFON, Marciano. A tributação como instrumento de concretização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, v.38, n.2, p.555-579, 2010. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18389. Acesso em: 30 jan. 2022.

[19] COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a tributação ambiental no Brasil. In TORRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 313.

[20] São Paulo, Minas Gerais, Amapá, Rondônia, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro, Ceará, Piauí, Goiás e Paraíba. In: ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital. A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Eduardo Fagnani (organizador). Brasília: ANFIP: FENAFISCO: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018, p. 630. Disponível em: https://www.anfip.org.br/assuntos-tributarios-e-previdenciarios/reforma-tributaria-solidaria-uma-conquista-da-anfip-e-da-fenafisco-para-toda-sociedade/. Acesso em: 30 jan. 2022.

[21] PEREIRA, Alice Cataldo; MOURA, Aline Teodoro. A tributação ambiental e sua aplicação no sistema jurídico brasileiro. Revista Acadêmica de Direito da Unigranrio, v. 10, n.1 (2020). Disponível em: http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/view/6309. Acesso em: 30 jan. 2021

[22] PEREIRA, Alice Cataldo; MOURA, Aline Teodoro. Op. cit. p. 7.

[23] Ibid. p. 8.

[24] PEREIRA, Alice Cataldo; MOURA, Aline Teodoro. Op. cit.

[24] Ibid. p. 7.

[25] JACCOUD, Cristiane Vieira.Op. cit.

[26] AVILA, Renan Isidoro. Direito tributário ambiental – desenvolvimento sustentável e proteção ambiental por meio dos incentivos fiscais. Análise de caso concreto: incentivos fiscais nas capitais Salvador e Florianópolis. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/6757/1/TCC%20RENAN%20FINAL%20-%20Vers%c3%a3o%20para%20publica%c3%a7%c3%a3o.pdf. Acesso em: 18 nov. 2021.

[27] BAGGIO, André; BARCELOS, Valdo (org.). Educação ambiental e complexidade: entre pensamentos e ações. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008. p. 74.

[28] PAGOTTO, Érico Luciano. Greenwashing: os conflitos éticos da propaganda  ambiental. 162 f. Dissertação (Mestrado em Ciências) – Programa de Pós- Graduação em Mudança Social e Participação Política, Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/100/100134/tde-22072013-141652/publico/DissertacaoFinal.pdf. Acesso em: 30 jan. 2022. p. 44.

[29] Na sociedade líquido-moderna, a identidade do sujeito é constituída por um leque de opções que se caracterizam pelo imediatismo. Ela contribui para que o indivíduo viva sem vínculo, porque se encontra inseguro do tipo de relação que deseja construir. In: LIMA, José Rosamilton de. O INDIVÍDUO NA SOCIEDADE LÍQUIDO-MODERNA E A IDENTIDADE NACIONAL. Cadernos Zigmunt Bauman, v. 9, n. 19 (2019). Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/bauman/article/view/9893. Acesso em: 30 jan. 2022.

[30] NELSON, Richard Alan. A Chronology and Glossary of Propaganda in the United States. Westport: Ed. Greenwood Pres. 1996. p. 232 apud PAGOTTO, Érico Luciano. Op. cit.

[31] KUNSCH, Margarida Maria Khroling. Planejamento de Relações Públicas na Comunicação Integrada. São Paulo: Summus, 2003. p. 150.

[32] PAGOTTO, Érico Luciano. Op. cit. p. 51.

[33] DA SILVA, Ricardo André Fonseca; ALVES, André Luiz Cordeiro. A educação ambiental e o novo conceito de fake green. Revista de Direito Econômico e Socioambiental. Curitiba, v. 10, n. 2, p. 185-207, maio/ago. 2019. Disponível em: file:///Users/user/Downloads/23739-53915-1-PB%20(1).pdf. Acesso em: 30 jan. 2022.

[34] DA SILVA, Ricardo André Fonseca; ALVES, André Luiz Cordeiro. Op. cit.