O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FISCAL

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA DE EFICIÊNCIA FISCAL

8 de dezembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

TAX PLANNING AS A TOOL FOR TAX EFFICIENCY

Artigo submetido em 07 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 08 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 08 de dezembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Orfeu Almeida Gomes [1]
Jefferson Franco [2]

RESUMO: O presente artigo analisa a complexa dinâmica entre planejamento tributário, eficiência fiscal e os limites jurídicos no contexto empresarial brasileiro. Dada a complexidade e onerosidade do sistema tributário nacional, o planejamento tributário é uma ferramenta essencial para a sustentabilidade econômica das empresas, permitindo a redução legal da carga fiscal. Contudo, a pesquisa foca na tênue linha que separa a licitude (elisão fiscal) da ilicitude (evasão e elisão abusiva), examinando a aplicação da Teoria do Abuso de Direito pela jurisprudência do CARF e do STF. A ausência de substância econômica e a desproporcionalidade entre o benefício fiscal e a operação realizada são critérios centrais para a caracterização do abuso. A evolução tecnológica na fiscalização, com o uso de sistemas como o SPED e inteligência artificial, aumentou a capacidade de detecção de irregularidades pela Receita Federal. Além disso, a iminente Reforma Tributária (EC nº 132/2023) trará profundas alterações. Este cenário exige que as empresas adotem um compliance robusto e a revisão periódica de suas estratégias, garantindo a conformidade e a segurança jurídica.

Palavras-chave: planejamento tributário; elisão fiscal; evasão tributária; abuso de direito; compliance tributário.

ABSTRACT: This article analyzes the complex dynamic between tax planning, fiscal efficiency, and legal boundaries in the Brazilian corporate context. Given the complexity and burden of the national tax system , tax planning is an essential tool for the economic sustainability of companies, allowing for the legal reduction of the tax burden. However, the research focuses on the fine line separating lawfulness (tax elision) from unlawfulness (tax evasion and abusive elision) , examining the application of the Abuse of Right Theory by the jurisprudence of CARF and the STF. The lack of economic substance and the disproportionality between the tax benefit and the operation carried out are central criteria for characterizing abuse. The technological evolution in tax inspection, with the use of systems like SPED and artificial intelligence, has increased the Federal Revenue’s ability to detect irregularities. Furthermore, the imminent Tax Reform (EC no. 132/2023) will bring profound changes. This scenario requires companies to adopt robust compliance and the periodic review of their strategies , ensuring conformity and legal security.

KEYWORDS: tax planning; tax elision; tax evasion; abuse of right; tax compliance.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa propõe-se a analisar a intrincada relação entre o planejamento tributário e a eficiência fiscal no contexto das empresas brasileiras, em face dos estritos limites impostos pela legislação e pela jurisprudência atual.

O sistema tributário brasileiro é notório por sua complexidade, onerosidade e fragmentação, o que impõe um desafio contínuo às organizações na gestão de seus encargos fiscais. Nesse panorama, o planejamento tributário surge como uma ferramenta essencial para a sustentabilidade econômica, visando a redução lícita da carga fiscal por meio de mecanismos como incentivos, regimes especiais e otimizações societárias (MACHADO, 2022).

Apesar de ser um exercício legítimo da autonomia privada, a prática do planejamento tributário encontra um limite tênue entre a licitude efetiva por meio de elisão fiscal e a ilegalidade advinda de evasão ou elisão abusiva. Essa distinção é frequentemente debatida no Judiciário, especialmente com a aplicação da Teoria do Abuso de Direito e o rigor crescente de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Diante disso, o problema que norteia este estudo é como o planejamento tributário pode ser utilizado pelas empresas brasileiras para garantir eficiência fiscal sem configurar elisão abusiva ou evasão tributária, considerando os limites legais impostos pela legislação e jurisprudência atual.

Os objetivos do artigo são clarear os limites jurídicos entre o planejamento tributário legítimo e o abusivo; analisar os riscos de estratégias tributárias à luz da jurisprudência recente e auxiliar empresas e profissionais do Direito na elaboração de estruturas fiscais seguras e em conformidade com a lei, minimizando a litigiosidade.

A metodologia empregada baseia-se na pesquisa bibliográfica e documental, com foco na legislação e na análise da jurisprudência mais recente, especialmente as decisões do CARF e do STF relativas à desconsideração de operações por abuso de direito e falta de substância econômica.

Além disso, justifica-se a pesquisa pela atualidade do debate e sua aplicação prática no mundo empresarial, buscando equilibrar a legítima busca por eficiência fiscal com o cumprimento das obrigações legais, garantindo a segurança jurídica e a sustentabilidade dos negócios.

2 A TEORIA DO ABUSO E SUBSTÂNCIA ECONÔMICA

O planejamento tributário encontra seus limites, enquanto exercício legítimo da autonomia privada no âmbito empresarial, na necessária preservação do interesse público na arrecadação. A distinção entre a licitude e a ilicitude nesta matéria repousa sobre critérios jurídicos precisos, mas de aplicação complexa na prática corporativa. 

Machado (2022) traz uma ideia em que o planejamento tributário é um exercício legítimo da autonomia privada, desde que observados os limites do interesse público e da legalidade. O autor destaca a licitude da prática quando pautada em opções jurídicas válidas, alinhando-se à sua menção à concepção de critérios jurídicos precisos que diferenciam estratégicas lícitas daquelas consideradas abusivas.

Conforme Hugo de Brito Machado (2022), o planejamento tributário legítimo configura-se como uma escolha com objetivo de diminuir a carga fiscal ao respeitar os limites insertos nas normas jurídicas tributárias.

Essa definição corrobora a tese em que a autonomia privada no âmbito tributário, embora ampla, não é absoluta, devendo conformar-se aos critérios legais e ao interesse público na arrecadação, tal como destacado em sua análise. O autor ressalva, ainda, que a licitude do planejamento está intrinsecamente vinculada à adequação substancial das opções adotadas, refutando qualquer manipulação que distorça a realidade econômica ou os fins da legislação tributária (MACHADO, 2022).

Os riscos associados ao planejamento tributário abusivo são significativos. A legislação prevê sanções que vão desde a imposição de multas que podem alcançar 150% do valor do tributo devido, em casos onde houver dolo, nos termos do artigo 44, §1º, I e VII, da Lei nº 9.430/96, até a desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização pessoal dos administradores, consoante ao artigo 50 do Código Civil ou artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966; 1996; 2002).

Nos casos onde não houver dolo a multa aplicada é de 75%, conforme julgado da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), que desqualificou a multa aplicada à empresa HSJ, do grupo H. Stern, em autuação por planejamento fiscal evolvendo debêntures (BRASIL, 2008).

Em um julgamento apertado nos autos do processo nº 18471.000009/2006-33, decidido pela diferença mínima de um voto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adotou o entendimento de que a inexistência de dolo ou fraude por parte do contribuinte impede a qualificação do planejamento como uma intenção de evasão fiscal. Contudo, apesar de ter afastado o caráter doloso, fato que resultou na redução da multa de 150% para 75% do valor do débito, a turma julgadora confirmou a exigibilidade integral do imposto originalmente devido e dos respectivos juros moratórios (BRASIL, 2008).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado este entendimento, conforme o que foi estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446, o direito ao planejamento tributário não poderia ser exercido como escudo para violação de deveres fundamentais (BRASIL, 2022).

O caso emblemático envolvendo a empresa Americanas demonstra os riscos concretos desta matéria. A estruturação de operações de hedge accounting sem lastro econômico adequado resultou em elevadas autuações fiscais, além de ações judiciais contra os administradores. Este episódio ilustra como estratégias agressivas de planejamento tributário podem gerar consequências graves para a saúde financeira das empresas e para a responsabilidade pessoal de seus gestores (SAMPAIO, 2024).

A adequada compreensão destes limites jurídicos se revela essencial para a segurança das operações empresariais. Como alerta Eduardo Sabbag (2023), o planejamento tributário requer estar fundamentado em técnica jurídica idônea e fatos econômicos incontroversos para que não se recaia em ilicitudes por não se ater aos vetores principiológicos do sistema. 

Luciano Amaro (2022) reforça a mesma ideia ao asseverar que a formalidade jurídica não é ferramenta suficiente quando desassociada de substância econômica que demonstre a efetiva materialização dos negócios jurídicos.

Nesta perspectiva, o planejamento tributário deve ser construído sobre bases técnicas sólidas, com assessoria especializada e documentação comprobatória robusta, sempre em conformidade com os princípios da economicidade e da realidade econômica que informam o Direito Tributário brasileiro.

2.1 RISCOS, SANÇÕES E JURISPRUDÊNCIA

No âmbito do Direito Tributário brasileiro contemporâneo, a teoria do abuso de direito emerge como instrumento fundamental para coibir práticas empresariais que, sob o manto da legalidade formal, distorcem a finalidade das normas jurídicas para obter vantagens fiscais indevidas. A aplicação desta teoria pela jurisprudência pátria tem se mostrado particularmente relevante no controle de operações societárias complexas que visam exclusivamente à redução artificial de tributos.

O marco normativo central encontra-se no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que veda a utilização de mecanismos jurídicos inidôneos com o fim de obter redução de tributos ou o seu próprio não reconhecimento, porquanto permite que a autoridade administrativa tributária não considere atos ou negócios jurídicos que sejam praticados com finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador ou de obrigação tributária de alguma exação (BRASIL, 1966).

A postura ativa do Fisco em desconsiderar operações que visam unicamente a economia fiscal encontra respaldo no princípio da autotutela administrativa. Conforme estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, uma premissa fundamental no Direito Tributário. Assim, ao caracterizar um planejamento como elisão abusiva, a autoridade fiscal atua dentro de seu poder-dever de anular o efeito jurídico-tributário pretendido pelo contribuinte, garantindo que o planejamento lícito não se torne um obstáculo ao cumprimento da lei (BRASIL, 1969).

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento sobre os limites do planejamento tributário na aplicação da Teoria do Abuso de Direito. Ao julgar a ADI nº 2.446, o Tribunal estabeleceu que configura abuso de direito quando presente a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas sem substrato econômico efetivo, mesmo que a constituição das respectivas pessoas tenha observado os requisitos legais (BRASIL, 2020).

A aplicação da teoria do abuso de direito na esfera tributária apresenta particularidades relevantes. Ao contrário do âmbito civil, onde predominam critérios subjetivos, no Direito Tributário adota-se análise objetiva da conduta, focada nos efeitos concretos da operação sobre a arrecadação. Esta perspectiva foi consolidada na Súmula 473 do STF, que estabelece a irrelevância da intenção do contribuinte para caracterização do abuso (BRASIL, 1969).

Os efeitos jurídicos da aplicação desta teoria são significativos, pois, além da imposição de multas que podem alcançar 150% do valor do tributo devido, consoante art. 44, §1º, VII, da Lei 9.430/96 (BRASIL, 1996).

Os efeitos jurídicos da aplicação desta teoria são significativos. Além da imposição de multas que podem alcançar 150% do valor do tributo devido, conforme art. 44 da Lei 9.430/96, a jurisprudência tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização pessoal dos administradores que participaram da estruturação das operações consideradas abusivas, com base nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966; 1996).

A evolução recente da jurisprudência indica tendência de maior rigor na aplicação da teoria do abuso de direito, especialmente diante do uso de novas tecnologias pela administração tributária. O cruzamento automatizado de dados fiscais, bancários e societários tem permitido identificar, com maior precisão, operações artificiais, resultando na identificação e questionamento de bilhões de reais em tributos que, anteriormente, passavam despercebidos (BRASIL, 2020).

Este cenário impõe às empresas a necessidade de desenvolver estruturas robustas de governança tributária, com especial atenção à documentação comprobatória da economicidade das operações, uma vez que não é absoluto o direito ao planejamento tributário, devendo ser observada a lealdade processual e também a verdade econômica (BRASIL, 2020).

3 ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SEUS RISCOS JURÍDICOS

No contexto do Direito Empresarial contemporâneo, as estratégias de planejamento tributário configuram instrumentos essenciais para a gestão eficiente dos negócios, mas exigem rigorosa conformidade com os parâmetros legais para evitar sanções gravosas. A análise dessas estratégias e seus riscos associados revela um delicado equilíbrio entre a legítima economia fiscal e os excessos que caracterizam a elisão abusiva.

As operações societárias mais comumente adotadas no planejamento tributário incluem a constituição de holdings patrimoniais, a reorganização de estruturas empresariais e a utilização de regimes tributários especiais. A holding patrimonial, quando adequadamente estruturada, permite a otimização da gestão de ativos e a racionalização da carga tributária (CREPALDI, 2023).

Contudo, a jurisprudência do CARF tem sido categórica ao coibir o uso abusivo dessas estruturas, afirmando que a mera interposição de pessoas jurídicas, sem efetiva atividade operacional, configura elisão abusiva por falta de propósito negocial. Tais estruturas sem substância estão entre as mais fiscalizadas e frequentemente resultam em autuações (SCHOUERI, 2021).

A subcapitalização de filiais representa outra estratégia frequente, porém arriscada. A criação de filiais ou sociedades com capital manifestamente insuficiente para suas atividades é coibida pelo Fisco, pois pode configurar abuso de direito nos termos do Art. 116, parágrafo único, do CTN. Para evitar a desqualificação dessas operações, a administração tributária passou a exigir documentação comprobatória detalhada para operações com empresas do mesmo grupo, elevando os padrões de compliance (BRASIL, 2008).

Operações internacionais, particularmente aquelas envolvendo paraísos fiscais, apresentam riscos acentuados. O STF, na ADI 2.446, considerou abusivas operações de transfer pricing com empresas sediadas em jurisdições de baixa tributação quando não demonstrada a substância econômica. A legislação brasileira, seguindo diretrizes da OCDE, estabelece rígidas regras de documentação para essas operações, com multas que podem alcançar 150% do valor do tributo devido em caso de descumprimento (BRASIL, 1996; 2022).

Os riscos jurídicos associados a essas estratégias são multifacetados. No âmbito administrativo, destacam-se as autuações fiscais com imposição de multas pecuniárias significativas. No plano judicial, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) tem sido aplicada com crescente frequência, expondo administradores a responsabilização pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os administradores que concorreram para a prática de atos simulatórios respondem solidariamente pelas obrigações tributárias (BRASIL, 2002; 2010).

Diante desse cenário, as empresas devem adotar medidas preventivas robustas. A elaboração de pareceres, a manutenção de documentação comprobatória detalhada e a implementação de programas de compliance tributário tornaram-se imperativos para a segurança jurídica das operações. Tais medidas são exigidas, pois, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao planejamento tributário não é absoluto, mas condicionado a mais absoluta transparência e boa-fé por parte do contribuinte.

4 O DESAFIO DIGITAL E O COMPLIANCE

A evolução tecnológica transformou radicalmente a fiscalização tributária no Brasil, conferindo à Receita Federal e aos fiscos ferramentas cada vez mais sofisticadas para identificar operações que configurem elisão fiscal abusiva ou evasão. A capacidade de cruzamento de dados em larga escala, a inteligência artificial e a análise preditiva impõem às empresas a necessidade de um compliance tributário robusto e proativo (BRASIL, 2024).

Digitalização e cruzamento de dados: Sistemas como o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que engloba a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), permitem à Receita Federal o acesso a um volume massivo de informações em tempo real. Essa digitalização dos dados fiscais e contábeis reduz drasticamente a assimetria de informações entre o fisco e o contribuinte, tornando mais difícil a ocultação de operações ou a manipulação de dados. Além disso, a implementação do eSocial e da EFD-Reinf proporciona ao fisco uma visão ainda mais completa da realidade econômica das empresas (BRASIL, 2007).

Como aponta Ricardo Alexandre (2021), essa era digital requer atualização para com a realidade do planejamento tributário em prol da observância de transparência e conformidade com os imperativos normativos, haja vista que se torna arriscado enveredar por caminhos de dissimulação nos negócios.

Inteligência Artificial e Detecção de Anomalias: A Receita Federal tem investido em ferramentas de inteligência artificial e machine learning para identificar padrões de comportamento suspeitos e anomalias nas declarações dos contribuintes. O uso de algoritmos permite a detecção de operações atípicas, como a constituição de empresas de fachada ou a simulação de negócios jurídicos, mesmo que formalmente corretas (BRASIL, 2024).

A utilização dessas ferramentas de auditoria eletrônica resulta na análise de bilhões de registros diariamente. Como destaca Ricardo Lodi Ribeiro (2022), a fiscalização tributária passa por revolução com o uso da inteligência artificial por possibilitar a identificação precisa de padrões e anomalias na grande massa de dados.

Imperativo do Compliance e Governança: O avanço da tecnologia na fiscalização tributária impõe às empresas a necessidade de um compliance fiscal rigoroso e de uma gestão tributária transparente. A era da informação digital não permite mais a alegação de desconhecimento, porquanto a conformidade com a legislação e a adoção de boas práticas de governança tributária tornam-se imperativos para evitar autuações e litígios, garantindo a segurança jurídica e a sustentabilidade dos negócios no longo prazo (RIBEIRO, 2022; TORRES, 2024).

A implementação de controles internos rigorosos, a auditoria constante das operações fiscais e a capacitação da equipe são medidas essenciais para mitigar riscos (TORRES, 2024).

5 BOAS PRÁTICAS PARA UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SEGURO E EFICIENTE

Para que o planejamento tributário seja uma ferramenta de gestão eficaz e, ao mesmo tempo, esteja em conformidade com a legislação, é fundamental que as empresas adotem um conjunto de boas práticas. A busca pela eficiência fiscal não pode se sobrepor à legalidade e à ética, sob pena de configurar elisão abusiva ou evasão, com as consequentes sanções administrativas e judiciais.

Em primeiro lugar, a substância econômica das operações deve ser o pilar de qualquer estratégia de planejamento tributário. Isso significa que as operações realizadas devem ter um propósito negocial legítimo, que vá além da mera economia fiscal. A criação de holdings, por exemplo, deve ser justificada por razões de governança, sucessão ou gestão de ativos, e não apenas pela redução de impostos (MARTINS, 2022).

Em segundo lugar, a documentação robusta é crucial. Todas as operações que compõem o planejamento tributário devem ser devidamente documentadas, com contratos, atas, pareceres jurídicos e contábeis que comprovem a legitimidade e a finalidade das transações. Essa documentação servirá como prova em caso de questionamento por parte do fisco, demonstrando a boa-fé do contribuinte e a conformidade com a legislação. A ausência de documentação adequada é um dos principais fatores que levam à desconsideração de operações pelo CARF e pelos tribunais.

Em terceiro lugar, a assessoria especializada é indispensável. O planejamento tributário é uma área complexa que exige conhecimento aprofundado da legislação tributária, contábil e societária. Contar com o apoio de advogados tributaristas e contadores especializados é fundamental para identificar as melhores alternativas, analisar os riscos e garantir a conformidade (COÊLHO, 2023).

Por fim, a revisão periódica do planejamento tributário é essencial. A legislação tributária está em constante mudança, e o que é lícito hoje pode não ser amanhã. Além disso, as decisões judiciais e administrativas podem alterar o entendimento sobre determinadas operações. Portanto, é fundamental que as empresas revisem periodicamente suas estratégias de planejamento tributário, adaptando-as às novas realidades e garantindo a sua contínua conformidade. Essa revisão deve ser feita por profissionais especializados, que possam identificar riscos emergentes e propor ajustes necessários.

Ao seguir essas boas práticas, as empresas podem usufruir dos benefícios do planejamento tributário, reduzindo sua carga fiscal de forma lícita e segura, sem incorrer em riscos de autuações, multas e responsabilização. A eficiência fiscal, nesse contexto, é resultado de uma gestão tributária estratégica e alinhada aos princípios da legalidade e da ética.

6 A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEUS IMPACTOS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A discussão e aprovação da Reforma Tributária no Brasil, materializada principalmente pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa um marco significativo que impactará profundamente o planejamento tributário das empresas. As mudanças propostas visam simplificar o sistema, unificar tributos e promover a neutralidade, mas também trarão novos desafios e oportunidades para a gestão fiscal (BRASIL, 1988; 2023).

A principal alteração é a substituição de diversos tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que juntos formarão o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual (BRASIL, 1988; 2023; TORRES, 2024).

Essa unificação, embora prometa simplificação e redução da cumulatividade, exigirá das empresas uma profunda revisão de seus processos contábeis, fiscais e de precificação. Conforme Heleno Taveira Torres (2024), a transição envolvendo o IVA dual requererá tempo adequado de adaptação e um redesenho de planejamento tributário, notadamente quanto à apuração de débitos e créditos.

Outro ponto relevante é a introdução do princípio do destino para a cobrança do IBS, o que significa que o imposto será devido no local onde o bem ou serviço é consumido, e não mais na origem. Essa mudança terá um impacto significativo nas empresas que atuam em diferentes estados, exigindo uma reavaliação da localização de suas operações e da logística de distribuição, uma vez que haverá impactos no fluxo de despesa e receita da pessoa jurídica (TORRES, 2023).

A Reforma Tributária também prevê a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional e a manutenção de regimes diferenciados para setores específicos, como saúde, educação e agronegócio. Essas exceções, embora busquem preservar a competitividade de determinados setores, podem gerar complexidade na aplicação das novas regras e criar novas oportunidades para o planejamento tributário, haja vista que a existência de diversos regimes tributários possibilitará às empresas identificar atividades passíveis de exceções, fato a otimizar sua carga tributária a depender do enquadramento desses regimes (DERZI, 2024).

Além das mudanças nos tributos sobre o consumo, a Reforma Tributária também abre espaço para discussões futuras sobre a tributação da renda e do patrimônio, o que pode trazer novas alterações no cenário fiscal brasileiro. Conforme análise de Hugo de Brito Machado (2022), a simplificação do sistema tributário proposta pela reforma tende a reduzir significativamente os conflitos entre fisco e contribuintes, criando maior segurança jurídica. A expectativa é que essa simplificação e a consequente redução da litigiosidade contribuam para um ambiente de negócios mais favorável, mas as empresas precisarão estar atentas às novas regras e adaptar suas estratégias de planejamento tributário para garantir a conformidade e a eficiência fiscal.

Em suma, a Reforma Tributária representa um desafio e uma oportunidade para as empresas. Aquelas que se anteciparem às mudanças, investirem em conhecimento e adaptarem suas estratégias de planejamento tributário estarão mais bem preparadas para navegar no novo cenário fiscal e garantir sua competitividade no mercado. A assessoria especializada e a revisão contínua das estratégias serão ainda mais cruciais nesse novo contexto.

7 CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou analisar a complexa relação entre planejamento tributário, elisão e evasão fiscal no contexto do Direito Empresarial brasileiro, com foco nos limites legais impostos pela legislação e jurisprudência atual. Ao longo da pesquisa, ficou evidente que o planejamento tributário é uma ferramenta legítima e essencial para a sustentabilidade econômica das empresas, permitindo a redução legal da carga fiscal por meio de mecanismos como incentivos fiscais, regimes especiais e estruturas societárias otimizadas.

Contudo, a linha que separa o planejamento tributário lícito (elisão fiscal) da evasão ilegal (sonegação) é tênue e exige uma análise rigorosa da substância econômica das operações. A jurisprudência do CARF e do Supremo Tribunal Federal tem reforçado o entendimento de que a mera formalidade jurídica não basta quando divorciada da substância econômica, e que a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas sem substância econômica configura abuso de direito. A aplicação da teoria do abuso de direito na esfera tributária, com foco na análise objetiva da conduta e nos efeitos concretos da operação sobre a arrecadação, tem levado à imposição de multas significativas e à responsabilização pessoal dos administradores.

A evolução tecnológica da fiscalização tributária, com o uso de sistemas como o SPED e ferramentas de inteligência artificial, tem amplificado a capacidade da Receita Federal de identificar operações atípicas e inconsistências nos dados fiscais. Esse cenário impõe às empresas a necessidade de desenvolver estruturas de governança tributária robustas, com especial atenção à documentação comprobatória da economicidade das operações e à conformidade com a legislação.

Por fim, a Reforma Tributária, com a introdução do IVA dual e a mudança para o princípio do destino, representa um novo desafio e uma oportunidade para as empresas. A adaptação a esse novo cenário exigirá uma revisão profunda dos processos contábeis, fiscais e de precificação, bem como a busca por assessoria especializada e a revisão periódica das estratégias de planejamento tributário. Somente assim as empresas poderão usufruir dos benefícios do planejamento tributário, reduzindo sua carga fiscal de forma lícita e segura, sem incorrer em riscos de autuações, multas e responsabilização.

Em síntese, o planejamento tributário no Brasil é um campo dinâmico que exige constante atualização e rigor técnico. A busca pela eficiência fiscal deve estar sempre alinhada aos princípios da legalidade, da ética e da substância econômica, garantindo a conformidade e a sustentabilidade dos negócios no longo prazo.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: orfeualmeidagomes@gmail.com

[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário e Direito Administrativo, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.