O JUIZ DAS GARANTIAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO, COMO DEFESA DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS E AVANÇO CIVILIZATÓRIO
15 de novembro de 2025THE JUDGE OF GUARANTEES IN THE COURT OF JUSTICE OF RIO GRANDE DO NORTE: ANALYSIS OF IMPLEMENTATION, AS DEFENSE OF INDIVIDUAL GUARANTEES AND CIVILIZATIONAL ADVANCE
Artigo submetido em 11 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 15 de novembro de 2025
Artigo publicado em 15 de novembro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Resumo: Este artigo propõe uma análise da figura do Juiz das Garantias no âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, com foco em sua implementação e atuação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O estudo examina os fundamentos teóricos e normativos que justificam a criação do instituto, as modulações e diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e as estratégias adotadas pelo TJRN para sua efetivação. Serão abordados os desafios práticos, logísticos e financeiros enfrentados, bem como as percepções iniciais dos diversos atores jurídicos envolvidos. A metodologia adotada compreende a revisão bibliográfica e documental de atos normativos nacionais e estadual, bem como a análise de decisões judiciais e de notícias institucionais. O objetivo é oferecer uma compreensão abrangente da complexidade da reforma processual penal no âmbito estadual, avaliando a aderência do TJRN ao sistema acusatório e suas contribuições para a imparcialidade judicial.
Palavras-chave: Juiz das Garantias. TJRN. Efetivação. Garantias individuais.
Abstract: This article proposes an analysis of the figure of the Judge of Guarantees under the Brazilian Criminal Procedural Law, focusing on its implementation and performance in the Court of Justice of Rio Grande do Norte (TJRN). The study examines the theoretical and normative foundations that justify the creation of the institute, the modulations and guidelines established by the Federal Supreme Court (STF) and the National Council of Justice (CNJ), and the strategies adopted by TJRN for its implementation. The practical, logistical and financial challenges faced will be addressed, as well as the initial perceptions of the various legal actors involved. The methodology adopted includes the bibliographic and documentary review of national and state normative acts, as well as the analysis of judicial decisions and institutional news. The objective is to offer a comprehensive understanding of the complexity of criminal procedural reform at the state level, evaluating the adherence of TJRN to the accusatory system and its contributions to judicial impartiality.
Keywords: Judge of Guarantees. TJRN. Effectivity. Accusatory system.
1. Introdução
1.1. Contextualização do Juiz das Garantias no Direito Processual Penal Brasileiro
A introdução da figura do Juiz das Garantias no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, representa um marco significativo na evolução do Direito Processual Penal no país. Tradicionalmente, o sistema brasileiro, ao contrário da maioria dos ordenamentos de ascendência romana, permitia que o mesmo magistrado fosse responsável tanto pela supervisão das diligências na fase de inquérito policial quanto pelo julgamento do réu na fase de ação penal, uma prática determinada pelo instituto processual da prevenção.Essa concentração de funções era considerada um resquício do modelo inquisitorial, no qual o juiz assumia papel de protagonista na investigação, o que comprometia sua imparcialidade no julgamento subsequente.
A criação do Juiz das Garantias surge da necessidade premente de fortalecer as garantias processuais dos investigados e, por conseguinte, aprimorar a qualidade da Justiça. O instituto busca alinhar o Direito brasileiro com práticas internacionais que promovem maior transparência e imparcialidade processual, inspirando-se no sistema jurídico italiano.
A implementação deste mecanismo jurídico é mais do que uma mera alteração procedimental; ela constitui uma verdadeira mudança estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro. Essa transformação profunda no curso do processo penal visa consolidar o sistema acusatório, onde o juiz assume uma posição de neutralidade e distanciamento da produção de provas, garantindo que o magistrado responsável pela sentença final não seja influenciado por convicções formadas durante a fase investigativa.
A medida é um passo decisivo para superar os elementos inquisitoriais ainda presentes no Código de Processo Penal, apesar da Constituição Federal de 1988 já prever um sistema acusatório. A busca por um sistema acusatório mais puro reflete um compromisso contínuo com os direitos humanos e as melhores práticas judiciais globais.
1.2. Relevância e impacto do tema para o TJRN
A implementação do Juiz das Garantias tem gerado um amplo e intenso debate entre juristas, advogados e operadores do Direito em todo o Brasil. As mudanças propostas exigem uma reestruturação significativa do sistema judiciário, o que acarreta tanto benefícios esperados, como a redução de erros judiciais e o aprimoramento da imparcialidade, quanto desafios logísticos e de recursos. A relevância do tema reside na sua capacidade de impactar diretamente o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência, pilares de um sistema judiciário justo e equitativo.
O foco específico na atuação do Juiz das Garantias no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é de suma importância, pois a aplicação prática do instituto varia consideravelmente entre os estados, dadas as peculiaridades locais e as disparidades de recursos. A experiência do TJRN serve como um estudo de caso concreto, permitindo uma análise empírica de como um mandato legal nacional se manifesta em realidades regionais diversas.
Essa abordagem permite verificar se os benefícios teóricos, como a imparcialidade e o direito a um processo justo, estão sendo efetivamente concretizados, ou se as dificuldades práticas, sejam elas financeiras, estruturais ou de pessoal, estão impedindo sua plena efetividade. A análise detalhada da implementação no TJRN oferece uma lente para compreender a viabilidade e a eficácia de reformas jurídicas de cima para baixo em um sistema federativo, destacando a importância de estratégias adaptativas e alocação de recursos para o sucesso.
2. Fundamentação Teórica e Normativa do Juiz das Garantias
2.1. Conceito, origem e princípios norteadores
O Juiz das Garantias é definido como o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos individuais dos investigados, atuando predominantemente na fase pré-processual, até o oferecimento da denúncia ou da queixa.
Essa figura, originária do sistema jurídico italiano, foi incorporada ao Direito brasileiro com o propósito de promover uma separação de atividades entre dois juízes distintos: um dedicado à supervisão das etapas iniciais da persecução penal e outro incumbido da condução e julgamento da ação penal propriamente dita.
A implementação do Juiz das Garantias fundamenta-se em princípios basilares do Direito Processual Penal, que visam assegurar um processo justo e equitativo. O primeiro e mais proeminente é o da Imparcialidade do Juiz. Ao dividir as funções entre diferentes magistrados, busca-se minimizar a possibilidade de que convicções formadas durante a fase investigativa contaminem o julgamento final. A ideia é que o juiz que julga o mérito da causa não tenha tido contato prévio com elementos da investigação que possam gerar um prejulgamento, garantindo uma mente livre de influências antes da instrução processual.
Em estreita relação com a imparcialidade, encontra-se o princípio da Presunção de Inocência. A estrutura do Juiz das Garantias assegura que o magistrado responsável pela sentença final não seja influenciado por qualquer ação ou prova aceita nas etapas preliminares, protegendo o réu de pré-juízos. Isso é crucial para que o acusado seja tratado como inocente até que sua culpa seja comprovada em juízo, sem que a participação do juiz na fase investigativa crie uma inclinação para a condenação.
Por fim, o instituto visa fortalecer o Direito a um Processo Justo. Ao proporcionar um julgamento livre de influências externas e preconceitos, o sistema busca oferecer condições mais equânimes ao acusado. A separação de funções é um mecanismo para garantir que o processo penal seja conduzido de forma a respeitar plenamente as garantias constitucionais e convencionais, assegurando que a decisão final seja baseada exclusivamente nas provas produzidas em contraditório e não em impressões pré-processuais. Essa abordagem mais garantista visa aprimorar a qualidade da justiça e a legitimidade do poder de punir estatal.
2.2. O Sistema Acusatório e a teoria da dissonância cognitiva como base para a separação de funções
O sistema processual penal brasileiro, embora constitucionalmente adotando o modelo acusatório desde 1988, com a iniciativa da acusação atribuída ao Ministério Público, historicamente conviveu com resquícios de um modelo inquisitorial. A prática de um mesmo magistrado atuar tanto na supervisão da investigação quanto no julgamento da ação penal, em razão do instituto da prevenção, gerava uma preocupação fundamental: a contaminação cognitiva do julgador.
A justificação central para a criação do Juiz das Garantias reside na Teoria da Dissonância Cognitiva, desenvolvida pelo psicólogo Leon Festinger (1975). Essa teoria postula que os seres humanos buscam coerência entre suas crenças, atitudes e comportamentos. Quando há um conflito entre esses elementos, surge uma “dissonância cognitiva”, que gera desconforto psicológico e uma motivação para reduzi-la.
No contexto judicial, um juiz que autoriza medidas judiciais com finalidades investigativas como prisões cautelares ou buscas e apreensões, ou que avalia a pertinência de diligências policiais, inevitavelmente forma um juízo de valor sobre os fatos e a autoria (César, 2025). Essa tomada de decisão, inerente à natureza humana do magistrado, pode criar uma tendência a confirmar suas convicções iniciais ao longo do processo, dificultando uma avaliação imparcial da prova produzida em juízo. O risco é que o juiz, ao sentenciar, busque conforto psicológico confirmando prejulgamentos formados na fase pré-processual de investigação.
A separação de funções proposta pelo Juiz das Garantias busca mitigar essa dissonância cognitiva. Ao destinar a um magistrado distinto a condução e o julgamento da ação penal, garante-se que o juiz da causa tenha uma “originalidade cognitiva”. Isso significa que ele receberá o processo sem o contato prévio com os elementos da investigação que poderiam ter gerado vieses, permitindo uma análise mais objetiva e desinteressada da prova produzida em contraditório. Essa divisão funcional é vista como fundamental para alcançar plenamente a imparcialidade judicial, que é a base de sustentação da legitimação do poder de punir do Estado.
A instituição do Juiz das Garantias, portanto, não é meramente um ajuste processual, mas uma “verdadeira mudança estrutural” no sistema de justiça criminal brasileiro.Essa alteração profunda no andamento do processo penal reflete o reconhecimento de que a imparcialidade judicial não é apenas um ideal abstrato, mas um desafio prático influenciado pela psicologia humana. Ao isolar o juiz do julgamento da “contaminação” investigativa, o sistema visa criar um árbitro mais genuinamente neutro na fase de instrução e julgamento, alinhando o sistema brasileiro com as reformas de direitos humanos e a matriz acusatória.
2.3. Atribuições legais do juiz das garantias conforme a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Conforme a Lei nº 13.964/2019, o Juiz das Garantias possui atribuições específicas e essenciais na fase pré-processual, voltadas ao controle da legalidade da investigação criminal e à salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua atuação estende-se desde o início da investigação até o oferecimento da denúncia ou da queixa. Entre suas funções, destaca-se o controle da legalidade da investigação, cabendo-lhe supervisionar todas as etapas conduzidas pela autoridade policial e pelo Ministério Público, assegurando que os procedimentos sejam realizados em conformidade com a lei.
Compete-lhe também decidir sobre medidas cautelares, como prisões temporárias e preventivas, medidas protetivas de urgência, buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados e comunicações telefônicas, além de outras medidas que restrinjam direitos individuais e dependam de autorização judicial prévia.
Outra atribuição de grande relevância é a condução das audiências de custódia, nas quais o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória deve ser apresentado ao Juiz das Garantias no prazo de 24 horas. Nessa ocasião, o magistrado avalia a legalidade da prisão, verifica a ocorrência de tortura ou maus-tratos e decide sobre a manutenção da prisão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, o Juiz das Garantias é competente para homologar acordos de não persecução penal (ANPP) e acordos de colaboração premiada firmados durante a fase de investigação. Por fim, cabe-lhe processar e julgar habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos da autoridade policial ou do Ministério Público no curso da investigação.
É fundamental notar que a atuação do Juiz das Garantias, conforme originalmente prevista na Lei nº 13.964/2019, foi objeto de importantes interpretações e modulações pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Essas decisões do STF, que serão detalhadas na próxima seção, ajustaram a aplicação prática de diversas atribuições, como o momento exato da cessação da competência do Juiz das Garantias (com o oferecimento da denúncia, e não seu recebimento) e a flexibilização da obrigatoriedade de audiências públicas para medidas cautelares, tornando-as “preferenciais” (César, 2025). Essa dinâmica entre a legislação e a interpretação judicial demonstra a natureza adaptativa e evolutiva do Direito, onde a Suprema Corte refina o instituto para garantir sua constitucionalidade e viabilidade operacional.
3. O Posicionamento do Supremo Tribunal Federal e a regulamentação nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel crucial na conformação do Juiz das Garantias no Brasil. Após um período de suspensão da aplicação do instituto por liminar concedida em janeiro de 2020, o Plenário do STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 em agosto de 2023, publicando o acórdão em dezembro de 2023. A decisão reconheceu a constitucionalidade da figura do Juiz das Garantias, o que foi considerado uma vitória para entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atuou como amicus curiae e defendeu o instituto como um avanço para o fortalecimento do princípio acusatório e do devido processo legal.
Contudo, o julgamento do STF não se limitou à validação da constitucionalidade do instituto em tela. A corte constitucional introduziu importantes reinterpretações e modulações nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal (CPP), alterando substancialmente a forma como o instituto seria implementado na prática. Essas modulações refletem uma tentativa de equilibrar o idealismo de um processo penal mais imparcial com o pragmatismo das realidades operacionais do Judiciário brasileiro. A Suprema Corte reconheceu que uma aplicação rígida da lei poderia gerar obstáculos insuperáveis, especialmente em um país com vastas disparidades regionais e limitações orçamentárias.
Uma regra de transição foi definida: para ações penais já iniciadas na data da efetiva implementação do Juiz das Garantias pelos tribunais, a lei não causaria modificação da competência.
A decisão do STF ilustra a complexa interação entre os poderes Legislativo e Judiciário na formação e aplicação do Direito. A Corte agiu para conciliar os objetivos garantistas do instituto com a viabilidade prática de sua implementação, demonstrando um equilíbrio entre o idealismo jurídico e o pragmatismo administrativo. Essa modulação foi essencial para permitir que os tribunais estaduais e federais pudessem, de fato, adaptar-se à nova realidade sem comprometer a eficiência do sistema judicial.
3.1. Diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 562/2024) para a estruturação e funcionamento do instituto
Em consonância com a determinação do STF de supervisionar a implementação do Juiz das Garantias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 562/2024, em 3 de junho de 2024. Esta resolução estabelece diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do instituto em todos os segmentos da Justiça (Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios). O papel do CNJ nesse processo é fundamental para padronizar os esforços de implementação em nível nacional, ao mesmo tempo em que permite a adaptação às realidades locais.
A Resolução CNJ nº 562/2024 constitui um instrumento que orienta uma implementação descentralizada. Em vez de impor um modelo único e rígido, o CNJ estabelece diretrizes gerais, conferindo aos tribunais autonomia para adotar o formato mais adequado às suas necessidades e particularidades regionais.
As opções de modelo incluem a especialização (criação de varas ou gabinetes específicos), a regionalização (criação de núcleos regionais que atendam a diversas comarcas) ou, em última instância e apenas na impossibilidade dos dois primeiros, a substituição entre juízos. Essa flexibilidade é crucial para mitigar as dificuldades estruturais e financeiras que a implementação do instituto impõe, especialmente em estados com menor infraestrutura ou escassez de magistrados.
Além de traçar os modelos de organização, a resolução do CNJ também prevê a necessidade de promoção de cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e servidores que desempenharão a função de Juiz das Garantias. Essa capacitação é essencial para que os profissionais estejam aptos a lidar com as especificidades do novo papel e as nuances da legislação e da jurisprudência do STF. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é a responsável por essa capacitação.
A atuação do CNJ, portanto, vai além da mera fiscalização; ela se configura como um guia estratégico que busca equilibrar a uniformidade da aplicação da lei em nível nacional com a capacidade de adaptação dos tribunais às suas realidades específicas. Ao fornecer um arcabouço normativo que permite diferentes abordagens organizacionais, o CNJ facilita a transição e a operacionalização do Juiz das Garantias, reconhecendo que o sucesso de uma reforma legal de grande porte depende da capacidade de cada tribunal de integrar o novo instituto em sua estrutura existente, superando desafios como a disparidade de recursos e a necessidade de reestruturação de pessoal e infraestrutura.
4. A Implementação do Juiz das Garantias no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
4.1. Marco Normativo Local: Resolução TJRN nº 37/2024 e Portaria Conjunta TJRN nº 18/2025
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) demonstrou uma postura proativa na implementação do Juiz das Garantias, em conformidade com as determinações do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. O marco normativo local para a instituição e o funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito do Poder Judiciário potiguar é a Resolução nº 37, de 13 de novembro de 2024. Esta resolução detalha a estrutura, as competências e a jurisdição dos novos núcleos.
A efetiva instalação e o início do funcionamento do Juiz das Garantias no TJRN foram formalizados pela Portaria Conjunta nº 18, de 27 de junho de 2025. Essa portaria conjunta, assinada pela Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, determinou a instalação dos núcleos regionais e o início de suas operações, cumprindo o prazo estabelecido pelo STF. A celeridade na regulamentação e na instalação do instituto no TJRN reflete um compromisso institucional com a adaptação ao novo cenário jurídico e uma resposta estratégica ao ordenamento nacional.
A construção dessa implementação foi um processo colaborativo, coordenado por um Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Portaria nº 36, de 11 de janeiro de 2024. Esse GT realizou estudos e diversas reuniões, ouvindo ativamente juízes da área criminal, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da OAB/RN. A abordagem participativa e colaborativa foi fundamental para a elaboração de um projeto que considerasse as peculiaridades locais, a discrepância entre os acervos processuais e a distância entre as comarcas, conforme explicitado na própria Resolução nº 37/2024. Essa metodologia de trabalho não apenas garantiu a conformidade com as diretrizes nacionais, mas também buscou maximizar a visão do grupo sobre o tema antes da conclusão do estudo, resultando em um modelo de implementação mais aderente à realidade do estado.
A implementação do Juiz das Garantias no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ocorreu de forma gradual, seguindo uma linha do tempo bem definida. Em 11 de janeiro de 2024, foi criado o Grupo de Trabalho responsável por regulamentar e estruturar o Juiz das Garantias, por meio da Portaria nº 36. Em 12 de abril de 2024, realizou-se a segunda reunião do grupo, ocasião em que foram apresentados os quantitativos de distribuição e discutidas propostas, além da ampliação do prazo de consulta aos magistrados.
Nos dias 9 e 16 de maio de 2024, ocorreram reuniões com representantes do Ministério Público, da OAB, da Defensoria Pública e da Polícia Civil, com o objetivo de aperfeiçoar as diretrizes para a implantação do novo modelo.
Posteriormente, em 13 de novembro de 2024, foi aprovada e publicada a Resolução nº 37/2024, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Juiz das Garantias, com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2025.
Em 25 de junho de 2025, foi publicada a Resolução nº 23/2025, que instituiu as Secretarias Unificadas dos Núcleos Regionais das Garantias. Logo em seguida, em 27 de junho de 2025, a Portaria Conjunta nº 18/2025 determinou a efetiva instalação dos Núcleos Regionais das Garantias e o início das atividades do Juiz das Garantias.
Por fim, em 30 de junho de 2025, teve início oficial o funcionamento do Juiz das Garantias em todo o território do Rio Grande do Norte.
4.2. Estrutura e funcionamento dos Núcleos Regionais das Garantias (Natal e Mossoró): Composição, competências e jurisdição
O TJRN optou por um modelo de regionalização para a implementação do Juiz das Garantias, estabelecendo dois Núcleos Regionais das Garantias: um sediado em Natal e outro em Mossoró. Essa escolha estratégica visa otimizar os recursos limitados e garantir a cobertura em um estado geograficamente diverso, respondendo às peculiaridades locais e às disparidades de acervos e distâncias entre as comarcas.
A estrutura de cada núcleo é a seguinte:
1º Núcleo Regional das Garantias (Natal): Composto por quatro gabinetes, funcionando como unidades judiciárias autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico. Sua abrangência territorial cobre diversas comarcas da região Leste do estado, incluindo Natal, Parnamirim, Caicó, entre outras.
2º Núcleo Regional das Garantias (Mossoró): Constituído por dois gabinetes, também como unidades judiciárias autônomas e com magistrados titulares. Sua jurisdição abrange as comarcas da região Oeste, como Mossoró, Açu e Pau dos Ferros.
As competências atribuídas a esses Núcleos Regionais das Garantias são abrangentes e englobam as funções essenciais do instituto, conforme delineado pela legislação e pelas modulações do STF. Elas incluem: Apreciação de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais (PICs); comunicações de flagrante delito e representações criminais; decisão sobre medidas cautelares e protetivas, pedidos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, e produção antecipada de provas;processamento e julgamento de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos da autoridade policial ou do Ministério Público na fase de investigação;análise de autos de prisão em flagrante, decidindo sobre relaxamento de prisão ilegal, conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória;realização de audiências de custódia para todas as prisões em flagrante e por mandado;homologação de acordos de não persecução penal (ANPP) ou colaboração premiada formalizados durante a investigação ecumprimento de cartas rogatórias relacionadas à investigação criminal.
É importante destacar que, embora as competências sejam amplas, a Resolução TJRN nº 37/2024 estabelece exclusões, alinhando-se às modulações do STF. Não são de competência dos Núcleos Regionais das Garantias (exceto para audiências de custódia) os processos de competência originária dos tribunais, os processos do Tribunal do Júri, os casos de violência doméstica e familiar (Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022) e os processos dos juizados especiais criminais.Todos os gabinetes operam de forma autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico (PJe), com protocolos específicos para a distribuição de processos. A comunicação de flagrante delito, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal é distribuída diretamente a um dos Núcleos Regionais das Garantias, de acordo com sua jurisdição territorial.
A criação das Secretarias Unificadas do 1º e 2º Núcleos Regionais das Garantias, conforme a Resolução nº 23, de 25 de junho de 2025, visa otimizar a administração e o fluxo de trabalho, com chefias dedicadas à administração, cumprimento de atos processuais e suporte às audiências de custódia. Essa estrutura detalhada demonstra a complexidade e o planejamento envolvidos na adaptação do TJRN ao novo paradigma.
4.3. O Papel das Audiências de Custódia e a Criação de Polos de Custódia no TJRN
As audiências de custódia representam um dos pilares da atuação do Juiz das Garantias e um ponto de contato direto entre o novo instituto e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. No Rio Grande do Norte, a implementação do Juiz das Garantias significou que todas as audiências de custódia, com exceção daquelas realizadas em regime de plantão, passaram a ser conduzidas pelos Juízes das Garantias. Essa centralização da revisão inicial das prisões é crucial para garantir a observância do prazo legal de 24 horas para a apresentação do preso perante uma autoridade judicial, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.
A importância dessa atribuição é ressaltada pelo juiz Gustavo Marinho, que integra o 1º Núcleo Regional das Garantias.[3] Ele destaca que a institucionalização de uma unidade judiciária específica para tratar de custódias e inquéritos confere maior isenção ao juiz de conhecimento, que receberá o processo sem qualquer contaminação inicial. Para o cidadão preso, isso se traduz em garantias fundamentais: ser apresentado a um juiz no prazo legal, ter a legalidade do flagrante verificada em relação às garantias constitucionais, e a avaliação de qualquer indício de agressão ou irregularidade na prisão.[4]
Para auxiliar na realização dessas audiências e superar desafios logísticos, a Resolução TJRN nº 37/2024 prevê a criação de Polos de Custódia em sedes municipais, que estarão vinculados aos respectivos Núcleos Regionais das Garantias. Essa medida é uma resposta pragmática às dimensões geográficas do estado e à necessidade de garantir o acesso à justiça em todas as regiões. Embora a presença física do preso seja a regra, a resolução permite o uso de videoconferência para a realização das audiências de custódia em casos de urgência ou impossibilidade fática, desde que o meio se mostre idôneo para verificar a integridade física e psicológica do detido e assegurar todos os seus direitos. Essa flexibilidade é vital para a operacionalização do instituto, especialmente em comarcas com menor estrutura ou grande distância dos núcleos principais.
A centralização das audiências de custódia com o Juiz das Garantias no TJRN reforça um mecanismo crítico de proteção de direitos no estágio mais inicial do processo penal. Ao garantir que o primeiro contato judicial do indivíduo preso seja com um magistrado dedicado exclusivamente a zelar pelas garantias, o TJRN não apenas cumpre um mandamento legal, mas também promove uma melhoria tangível na defesa dos direitos humanos no âmbito da persecução criminal. A eficácia desses polos e a adequação da infraestrutura para audiências, presenciais ou por videoconferência, são indicadores cruciais do sucesso do instituto em sua dimensão prática.
4.4. O grupo de trabalho do TJRN e o processo de regulamentação: diálogos interinstitucionais
A implementação do Juiz das Garantias no TJRN foi um processo meticuloso e participativo, coordenado por um Grupo de Trabalho (GT) criado pela Portaria nº 36, de 11 de janeiro de 2024. A formação desse GT, composto por juízes auxiliares da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, além de magistrados com experiência na área criminal, reflete a complexidade da tarefa e a necessidade de expertise diversificada.
O diferencial do processo de regulamentação no TJRN foi a ênfase na colaboração interinstitucional. O GT não trabalhou isoladamente, mas buscou ativamente o diálogo com os principais atores do sistema de justiça criminal. Foram realizadas reuniões e consultas com representantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN), da Defensoria Pública do Estado (DPE/RN) e da Polícia Civil. Essa abordagem participativa, foi difundida pelo juiz João Afonso Pordeus, coordenador do Grupo de Trabalho, como um trabalho onde deveria ter a participação de todos os magistrados que pudessem contribuir com a implantação desse instituto, nesse sentido, ele diz: “É importante frisar que este grupo de trabalho tratará de ouvir todos os juízes do nosso Estado e conta com a participação de magistrados com experiência na apreciação de processos criminais, mas é importante que o diálogo seja aberto e disponibilizado para todos (…)”.[5] teve como objetivo maximizar a visão do grupo e construir uma proposta que considerasse as diversas perspectivas e realidades operacionais.
A metodologia do GT envolveu estudos sobre a estimativa da demanda de processos de investigação, a transformação de unidades criminais existentes, e a modelagem dos processos e normativos de funcionamento das novas unidades. Essa abordagem abrangente permitiu que o TJRN não apenas cumprisse o prazo estabelecido pelo STF, mas o fizesse de forma informada e adaptada às suas necessidades.
A colaboração interinstitucional é uma estratégia de governança crucial para superar os desafios inerentes a reformas jurídicas de grande porte. Ao envolver o Ministério Público, que atua na fase investigativa e na acusação, a OAB, defensora das prerrogativas da advocacia e dos direitos dos investigados, e a Defensoria Pública, que representa os hipossuficientes e zela pelas garantias individuais, o TJRN conseguiu construir um consenso e antecipar potenciais pontos de atrito ou ineficiências operacionais. Essa abordagem compartilhada para a resolução de problemas é mais eficaz do que esforços institucionais isolados, e pode servir como um modelo de melhores práticas para a implementação de reformas complexas em outros contextos judiciais.
5. Desafios e perspectivas da atuação do juiz das garantias no TJRN
A implementação do Juiz das Garantias, embora um avanço significativo para o sistema acusatório e as garantias individuais, não está isenta de desafios, tanto em nível nacional quanto no contexto específico do TJRN. As discussões em congressos e seminários sobre o tema frequentemente abordam as dificuldades práticas e os impactos estruturais.
Um dos desafios mais proeminentes é o impacto financeiro e orçamentário. A criação de novos cargos de juízes e servidores, a necessidade de adaptação ou construção de novas instalações físicas e os custos de treinamento de novos profissionais representam um aumento substancial nas despesas do Judiciário. Em um cenário de contenção orçamentária, muitos tribunais já operam com limitações, e a implementação do Juiz das Garantias exige uma reavaliação de prioridades e, por vezes, a realocação de recursos, o que pode não ser viável a curto prazo sem comprometer outras áreas críticas do sistema judicial. A decisão do STF de declarar inconstitucional o sistema de rodízio em comarcas de juízo único, em parte devido à inviabilidade financeira e à escassez de magistrados, ilustra essa preocupação.
Dificuldades estruturais e de pessoal também são notáveis. A exigência de dois magistrados (uma das garantias e um do mérito) por processo criminal impõe uma demanda adicional a um sistema que já enfrenta déficit de juízes e servidores. Embora o TJRN tenha adotado um modelo de regionalização com núcleos em Natal e Mossoró, o que otimiza a distribuição de recursos, a disparidade regional na infraestrutura judicial ainda pode apresentar obstáculos. A adaptação de sistemas eletrônicos, como o PJe, para parametrizar o fluxo de processos para o Juiz das Garantias, embora já em curso no TJRN, também exige investimentos e expertise técnica.
A capacitação contínua de magistrados e servidores é outra frente de desafio. A especificidade das funções do Juiz das Garantias requer conhecimento especializado, e o processo de formação implica custos adicionais de tempo e recursos. O TJRN, por meio da ESMARN, tem promovido cursos de formação, mas a atualização constante é necessária dada a novidade e a evolução jurisprudencial do instituto.
As percepções dos diversos atores jurídicos sobre o Juiz das Garantias são variadas. A OAB Nacional e a OAB/RN defendem a medida como um avanço civilizatório para a imparcialidade e o devido processo legal. A Defensoria Pública do RN também vê o instituto como um ganho, apesar dos custos, e um avanço na democratização do processo penal. Já o Ministério Público, em nível nacional, manifestou preocupações com o impacto financeiro e a viabilidade de ter dois juízes por processo, questionando a necessidade da medida em comparação com outros países. No TJRN, o juiz Gustavo Marinho, integrante do 1º Núcleo Regional das Garantias, enfatiza que a medida traz maior garantia para o cidadão preso e maior isenção para os magistrados de conhecimento.[6]
Perspectivas futuras para o Juiz das Garantias no TJRN incluem a consolidação dos Núcleos Regionais e a avaliação contínua de sua efetividade. A Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, por exemplo, avaliará, em até um ano da implementação efetiva, o número de processos nos Núcleos Regionais das Garantias para verificar a necessidade de reajustes estruturais ou alterações na abrangência territorial. A busca por dados estatísticos mais detalhados sobre a atuação do Juiz das Garantias no TJRN, por meio dos painéis estatísticos do tribunal e do DataJud do CNJ (Base Nacional de Metadados Processuais do Poder Judiciário brasileiro), que é uma ferramenta que armazena os dados de todo o poder judiciário a fim de analisar vários aspectos e servir de embasamento para estudos e melhoramento conforme dados obtidos, desse modo, será fundamental para uma análise mais aprofundada dos impactos na celeridade processual e na qualidade da justiça.
A superação desses desafios dependerá de um planejamento financeiro detalhado, da busca por soluções inovadoras (como a otimização dos sistemas eletrônicos e a cooperação interinstitucional) e de um compromisso contínuo com a capacitação e a adaptação dos profissionais. O Juiz das Garantias, apesar das dificuldades, representa um passo importante para aprimorar a imparcialidade e as garantias no processo penal brasileiro, e a experiência do TJRN será um valioso estudo de caso para a consolidação desse instituto no país.
6. Conclusões
A implementação do Juiz das Garantias no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) representa um avanço significativo na consolidação do sistema acusatório brasileiro e na proteção das garantias individuais, refletindo um esforço notável de adaptação a uma reforma processual penal de grande envergadura. A análise demonstra que o TJRN, em conformidade com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotou uma abordagem proativa e estratégica para integrar o novo instituto em sua estrutura judicial.
A figura do Juiz das Garantias, fundamentada na necessidade de mitigar a dissonância cognitiva e assegurar a imparcialidade judicial, foi validada pelo STF com modulações essenciais que buscaram equilibrar os ideais garantistas com a viabilidade operacional. O TJRN, por sua vez, internalizou essas diretrizes por meio da Resolução nº 37/2024 e da Portaria Conjunta nº 18/2025, estabelecendo dois Núcleos Regionais das Garantias em Natal e Mossoró. Essa regionalização é uma resposta pragmática às peculiaridades geográficas e de recursos do estado, otimizando a distribuição de magistrados e a infraestrutura existente.
A centralização das audiências de custódia nos Juízes das Garantias e a criação de polos de custódia, com a possibilidade de uso de videoconferência em casos específicos, sublinham o compromisso do TJRN com a proteção dos direitos dos presos desde o primeiro contato judicial. Esse foco nas audiências de custódia serve como um indicador tangível da efetividade do instituto em salvaguardar a liberdade e a dignidade.
O processo de regulamentação no TJRN foi marcado por uma colaboração interinstitucional exemplar. O Grupo de Trabalho envolveu ativamente o Ministério Público, a OAB e a Defensoria Pública, construindo um consenso e antecipando desafios operacionais. Essa metodologia participativa é um modelo de boas práticas para reformas complexas, demonstrando que a superação de obstáculos multifacetados é mais eficaz através da propriedade compartilhada e da resolução coletiva de problemas.
Apesar dos avanços, a atuação do Juiz das Garantias no TJRN ainda enfrentará desafios contínuos, principalmente relacionados ao impacto financeiro, à necessidade de ampliação de pessoal e à adaptação contínua da infraestrutura tecnológica. A escassez de recursos e a demanda por capacitação especializada persistirão como pontos de atenção. No entanto, a capacidade de adaptação e a abordagem colaborativa demonstradas pelo TJRN oferecem perspectivas positivas para a consolidação do instituto.
Em suma, a experiência do TJRN na implementação do Juiz das Garantias ilustra a complexidade e a resiliência do sistema judicial brasileiro em face de reformas profundas. Ao adotar um modelo regionalizado e promover um diálogo interinstitucional robusto, o Tribunal não apenas cumpriu um mandato legal, mas também reforçou os pilares da imparcialidade e do devido processo legal, contribuindo para uma justiça criminal mais equitativa e eficiente no Rio Grande do Norte. A avaliação contínua e a busca por dados estatísticos serão cruciais para aprimorar ainda mais a atuação do Juiz das Garantias e consolidar seus benefícios a longo prazo.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 7 out. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024. 448 p. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 12 out. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ n° 213/2015. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original15171120240605666081776dd66.pdf. Acesso em: 13 out. 2025.
DEVECHI, Júlio César Craveiro. O JUIZ DAS GARANTIAS NA VISÃO DO STF: ANÁLISE DO INSTITUTO À LUZ DO JULGAMENTO DAS ADI’S 6.298, 6.299. 6.300 E 6.305. Periódico Científico da Ejud/PR Gralha Azul. Paraná, ed. 20, p.54-61 out/nov 2023. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/d/ejud/4-julio-cesar-craveiro-devechi. Acesso em: 07 ago. 2025.
FESTINGER, Leon. Teoria da dissonância cognitiva. Rio de Janeiro: Zahar, 1975.
GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim; RIBEIRO, Sarah. A introdução do juiz das garantias no Brasil e o inquérito policial eletrônico. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 1, p. 147-174, 2020. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/329. Acesso em: 7 out. 2025.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo Penal. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/limite-penal-entenda-impacto-juiz-garantias-processo-penal/.Acesso em: 11 set. 2025.
MENDES, Soraia da Rosa; Martínez, Ana Maria. Pacote anticrime: Comentários críticos à Lei 13.964/2019. São Paulo: Atlas, 2020.
SANTOS, Francisco Geraldo Matos; MARTINS, Urá Lobato. Novo instituto do juiz das garantias no processo penal: Uma análise dos aspectos legais e orçamentários. Revista da Defensoria Pública da União, n. 14, p. 95–113, 2020.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Presidência. Portaria Conjunta Nº 18, de 27 de junho de 2025. Dispõe sobre a efetiva instalação dos Núcleos Regionais de Garantias e o início do funcionamento do Juiz das Garantias. Disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/9448. Acesso em: 13 out. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Resolução Nº 23, de 25 de junho de 2025. Dispõe sobre a criação e a instalação das Secretarias Unificadas do 1º e do 2º Núcleo Regional das Garantias, e dá outras providências. Disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/9424. Acesso em: 13 out. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Resolução Nº 37, de 13 de novembro de 2024. Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/7898. Acesso em: 5 ago. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN disciplina implantação e funcionamento do Juiz das Garantias no Judiciário potiguar. Notícia. Natal, RN: TJRN, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/24184-tjrn-disciplina-implantacao-e-funcionamento-do-juiz-das-garantias-no-judiciario-potiguar. Acesso em: 13 out. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN implanta Juízo das Garantias com polos em Natal e em Mossoró. Notícia. Natal,RN: TJRN, 28 jun. 2025. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/25525-tjrn-implanta-juizo-das-garantias-com-polos-em-natal-e-em-mossoro. Acesso em: 5 ago. 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN vai regulamentar e estruturar implementação do Juízo das Garantias, grupo de trabalho é formado. Notícia. Natal, RN: TJRN, 14 nov. 2023. Notícia. Disponível em: https://tjrn.jus.br/noticias/22618-tjrn-vai-regulamentar-e-estruturar-implementacao-do-juizo-das-garantias-grupo-de-trabalho-e-formado. Acesso em: 5 ago. 2025.
[1] Graduando em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Campus Caicó. E-mail: jovanielissondesouza@outlook.com.
[2] Mestre em Direito (UFRN). Doutor em Ciências Sociais. (UFRN). Professor Associado do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: carlos.nascimento@ufrn.br
[3] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN implanta Juízo das Garantias com polos em Natal e em Mossoró. Notícia. Natal, RN: TJRN, 28 jun. 2025. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/25525-tjrn-implanta-juizo-das-garantias-com-polos-em-natal-e-em-mossoro. Acesso em: 13 out. 2025.
[4] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN implanta Juízo das Garantias com polos em Natal e em Mossoró. Natal, [S. n.], 28 jun. 2025. Notícia. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/25525-tjrn-implanta-juizo-das-garantias-com-polos-em-natal-e-em-mossoro. Acesso em: 13 out. 2025.
[5] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN vai regulamentar e estruturar implementação do Juízo das Garantias, grupo de trabalho é formado. Notícia. Natal, RN: TJRN, 14 nov. 2023. Disponível em: https://tjrn.jus.br/noticias/22618-tjrn-vai-regulamentar-e-estruturar-implementacao-do-juizo-das-garantias-grupo-de-trabalho-e-formado. Acesso em: 5 ago. 2025.
[6] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. TJRN implanta Juízo das Garantias com polos em Natal e em Mossoró. Notícia. Natal, RN: TJRN, 28 jun. 2025. Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/noticias/25525-tjrn-implanta-juizo-das-garantias-com-polos-em-natal-e-em-mossoro. Acesso em: 13 out. 2025.

