O IMPACTO DA REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PESSOAS FÍSICAS

O IMPACTO DA REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PESSOAS FÍSICAS

3 de dezembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

THE IMPACT OF INCOME TAX REFORM ON INDIVIDUALS

Artigo submetido em 01 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 03 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 03 de dezembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Stheffenny Ribeiro de Sousa Rosa [1]
Jefferson Franco [2]

RESUMO: A proposta de reforma do Imposto de Renda das pessoas físicas tem ganhado destaque nas discussões sobre justiça fiscal no Brasil. O principal objetivo é corrigir distorções acumuladas ao longo do tempo, como a defasagem da faixa de isenção, a estrutura das alíquotas e as regras de dedução. Um dos pontos centrais é o reajuste da faixa de isenção, que busca alinhar os limites de tributação à inflação e ao poder de compra. Com isso, milhões de brasileiros com rendas mais baixas deixam de pagar imposto, tornando o sistema mais justo e coerente com a capacidade contributiva. A reforma também propõe tornar o imposto mais progressivo, aumentando a tributação sobre os que ganham mais e aliviando os que ganham menos. Isso reforça o princípio de justiça social, ao distribuir a carga tributária de forma mais equilibrada. Outro ponto discutido são as deduções, como gastos com saúde e educação. A proposta é limitar ou simplificar esses abatimentos, já que, na prática, beneficiam principalmente quem tem renda mais alta e maior capacidade de planejamento tributário. Em síntese, a reforma busca atualizar e tornar mais justa a cobrança do Imposto de Renda, promovendo alívio fiscal para os que mais precisam e ampliando a contribuição dos que têm maior renda, sem comprometer a arrecadação do Estado.

Palavras-chave: Imposto de Renda Pessoa Física; Justiça Fiscal; Capacidade Contributiva; Progressividade.

ABSTRACT: The proposed individual Income Tax reform has gained prominence in discussions about fiscal justice in Brazil. The main objective is to correct distortions accumulated over time, such as the outdated exemption bracket, the rate structure, and the deduction rules. One of the central points is the readjustment of the exemption bracket, which seeks to align the taxation limits with inflation and purchasing power. With this, millions of Brazilians with lower incomes stop paying tax, making the system fairer and more consistent with the ability to pay (contributive capacity). The reform also proposes to make the tax more progressive, increasing the taxation on those who earn more and relieving those who earn less. This reinforces the principle of social justice by distributing the tax burden more equitably. Another discussed point is deductions, such as health and education expenses. The proposal is to limit or simplify these write-offs, since, in practice, they mainly benefit those with higher incomes and greater tax planning capacity. In summary, the reform seeks to update and make Income Tax collection fairer, promoting fiscal relief for those who need it most and increasing the contribution of those with higher incomes, without compromising State revenue.

Keywords: Individual Income Tax; Fiscal Justice; Contributive Capacity; Progressivity.

1 INTRODUÇÃO

A tributação da renda tem se destacado como uma das ferramentas mais relevantes para a promoção da justiça social nos sistemas fiscais modernos. No Brasil, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) representa um dos tributos centrais da arrecadação federal e está diretamente ligado à ideia de justiça fiscal, na medida em que incide sobre a renda de forma progressiva, considerando-se a capacidade contributiva de cada cidadão.

Contudo, a atual estrutura do IRPF apresenta sérias distorções, especialmente no que diz respeito à desatualização da tabela de alíquotas, à regressividade prática do sistema e às desigualdades no tratamento entre diferentes tipos de renda.

Diversos autores apontam que a falta de correção da tabela do IRPF, conforme os índices oficiais de inflação, tem levado à chamada “tributação por inflação”. Isso significa que milhões de brasileiros passaram a ser tributados ou migraram para faixas mais altas do imposto mesmo sem terem experimentado qualquer aumento real de renda.

Conforme Kanitz (2017), essa defasagem atinge diretamente a população de baixa e média renda, comprometendo o poder aquisitivo das famílias e violando o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

Além disso, estudos, como os de Castro e Bugarin (2017) e de Borba e Coelho (2018), destacam que o atual modelo do IRPF concede benefícios desproporcionais a determinados grupos, como os que recebem rendimentos de capital, em detrimento dos trabalhadores assalariados.

As deduções permitidas para despesas com saúde, educação e dependentes, embora previstas legalmente, acabam beneficiando contribuintes com maior renda e capacidade de planejamento tributário, o que gera, na prática, um sistema regressivo e pouco sensível às desigualdades estruturais da sociedade brasileira.

Diante desse cenário, a proposta de reforma do IRPF tem sido discutida como uma medida urgente e necessária para restaurar os princípios constitucionais da equidade, progressividade e justiça tributária.

Entre as principais mudanças propostas estão o reajuste da faixa de isenção, a redistribuição das alíquotas, a revisão das deduções permitidas e a simplificação do sistema como um todo. Conforme Paes (2014), a revisão da estrutura do IRPF pode não apenas melhorar a eficiência arrecadatória, mas também ampliar o potencial redistributivo do tributo.

Este artigo tem por objetivo analisar os impactos da reforma do IRPF sobre as pessoas físicas no Brasil, considerando as consequências fiscais, sociais e jurídicas dessa transformação.

A pesquisa será realizada por meio de revisão bibliográfica de autores como Melissa Kanitz, Bruna Borba, André Coelho, Fábio Castro, Pedro Zuanazzi, entre outros, além de documentos oficiais e projeções econômicas.

O intuito é compreender se a reforma proposta é capaz de efetivar os princípios da justiça fiscal, garantir maior equidade na cobrança do imposto e contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas no país.

2 DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.

O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal brasileiro que incide sobre os rendimentos de pessoas físicas obtidos ao longo de um ano-calendário. Essa tributação é regulamentada pela União, conforme estabelece a CRFB, em seu artigo 153, inciso III (BRASIL, 1988).

A função do IRPF não é apenas arrecadatória, mas também social, atuando como um importante instrumento de redistribuição de renda, conforme os princípios da justiça fiscal e da capacidade contributiva, haja vista expressa disposição constitucional que determina a incidência do critério da progressividade enquanto elemento estrutural do tributo em comento (BRASIL, 1988).

O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172/1966, complementa a base legal do imposto ao dispor sobre o fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo (BRASIL, 1966).

Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda (IR) corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Nessa vertente, a renda é compreendida como o produto do trabalho ou do capital empregado em atividades econômicas ou a combinação do trabalho com o capital. De outro lado, os proventos representam quaisquer acréscimos patrimoniais não abarcados pelo conceito de renda (BRASIL, 1966).

O CTN ainda, em seu art. 44, determina a base de cálculo do IRPF como um montante da renda ou dos proventos tributáveis, denotando o aspecto quantitativo necessário à devida apuração do tributo. Além disso, o art. 45 do CTN definiu como contribuinte do IR qualquer pessoa que seja titular de seu fato gerador, qual seja: a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, conforme explicitado acima (BRASIL, 1966).

Outrossim, o IRPF é cobrado com base em alíquotas progressivas ao fazer com que existam alíquotas distintas e, assim, viabiliza tributação de parcela maior quando incidente em altas riquezas. Nessa ótica, quanto maior a renda do contribuinte, maior será o percentual de imposto devido (AMARO, 2025).

A progressividade em comento é tratada como critério, com assento constitucional, à luz do art. 153, §2º, I, da CRFB, a ser observado quando da incidência do IR. Assim, a progressividade nada mais é que a previsão da variação positiva de alíquotas a acompanhar o aumento do montante da base de cálculo (BRASIL, 1988; SABBAG, 2025).

Quando de sua origem, o IR, em 1922, por meio da Lei nº. 4.625, de 31 de dezembro, já estabeleceu alíquotas com incidência do critério da progressividade entre 0,5 e 8%. Em 1995, com a lei nº. 8.981, de 20 de janeiro, foram estabelecidas as alíquotas de 15%, 26,6% e 35%, sendo as duas últimas alíquotas revogadas com a lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, definindo apenas os percentuais de 15% e 25% para o cálculo do montante tributável (BRASIL, 1922; BRASIL, 1995; PÊGAS e PAULSEN, 2023; SABBAG, 2025).

Em 2007, mediante a lei nº. 11.482, de 31 de maio, houve tão somente a majoração da alíquota de 25% para 27,5%. Entretanto, o critério da progressividade veio a ter valoração legislativa no final do ano de 2008 com a edição da Medida Provisória nº. 451, de 15 de dezembro, a qual instituiu duas outras alíquotas de 7,5% e 22,5% a fazer com que o IRPF passasse a ter quatro alíquotas progressivas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A aludida medida provisória foi convertida na lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, que manteve a distribuição das alíquotas citadas (BRASIL, 2007; BRASIL, 2008; BRASIL, 2009; PÊGAS e PAULSEN, 2023; SABBAG, 2025).

Essa alteração legislativa buscou concretizar o princípio da progressividade, bem como propiciar a aplicação do princípio da capacidade econômica do contribuinte, previsto no artigo 145, §1º, da CRFB, o qual preconiza que os contribuintes devem participar do custeio dos dispêndios estatais na proporção de sua capacidade econômica (BRASIL, 1988; PÊGAS e PAULSEN, 2023).

A apuração do IRPF ocorre de forma mensal, por meio da retenção na fonte (IRRF) e, anualmente, por meio da Declaração de Ajuste Anual, na qual o contribuinte informa todos os seus rendimentos e deduções (BRASIL, 1995).

Nessa apuração mensal, à luz do art. 3º, parágrafo único e do art. 4º, da lei nº. 9.250/1995, as alíquotas definidas em lei e citadas acima, incidirão sobre o montante correspondente dos rendimentos efetivamente auferidos em cada mês, porém, antes disso, é possível deduzir, em geral, os gastos mensais afetos ao pagamento de contribuições previdenciárias, de pensões alimentícias e o valor de R$ 189,59 por dependente. A citada parcela de dedução por dependente encontra-se estagnada sem qualquer correção monetária desde a última atualização pela lei nº. 13.149, de 21 de julho de 2015 (BRASIL, 1995; BRASIL, 2015).

No tocante ao ajuste anual, mediante a entrega da respectiva declaração, os artigos 7º e 8º da lei nº. 9.250/1995, apontam que o IRPF incidirá sobre uma base de cálculo definida sobre a diferença entre o somatório todos os rendimentos auferidos no ano calendário menos as deduções relativas, de modo geral, sobre gastos com saúde, dependentes, previdência e educação (BRASIL, 1995).

A Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão responsável, nos termos da lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, alterada pela lei nº. 13.464, de 10 de julho de 2017, pela administração e fiscalização do imposto, além de divulgar anualmente a tabela progressiva e as normas complementares para o cumprimento da obrigação tributária (BRASIL, 2007).

Apesar de sua relevância, o IRPF brasileiro é frequentemente criticado por sua complexidade e por uma série de distorções que comprometem sua efetividade como instrumento de justiça social. Entre essas distorções, destacam-se a defasagem da tabela de isenção e alíquotas, a concentração de benefícios fiscais nas camadas de maior renda e a tributação desigual entre rendimentos do trabalho e do capital. Tais fatores fragilizam a progressividade do imposto e limitam seu papel redistributivo.

Conforme apontado por Borba e Coelho (2018), a estrutura do IRPF tende a favorecer quem possui rendimentos de capital, em detrimento dos trabalhadores assalariados, que arcam com uma carga tributária mais rígida e menos flexível.

Essa desigualdade se reflete diretamente na efetividade dos princípios constitucionais que regem a tributação da renda no país, tornando ainda mais urgente a discussão sobre reformas no sistema vigente.

2.1 BREVE HISTÓRICO DO IMPOSTO DE RENDA NO BRASIL

A origem do Imposto de Renda no Brasil remonta ao início do século XX, com a promulgação da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que instituiu o tributo federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza (BRASIL, 1922; PÊGAS e PAULSEN, 2023; SABBAG, 2025).

O imposto passou a vigorar em 1923, influenciado por modelos de países como Inglaterra e Estados Unidos, que já adotavam a tributação da renda como forma de custear as despesas do Estado e reduzir desigualdades sociais. Inicialmente restrito a uma pequena parcela da elite econômica do país, o IRPF foi ganhando espaço na estrutura arrecadatória nacional ao longo das décadas, acompanhando o crescimento da máquina pública e o aumento das demandas sociais.

A Constituição de 1988 consolidou o imposto como uma ferramenta de justiça fiscal, ao prever a necessidade de progressividade e respeito à capacidade contributiva, princípios que deveriam orientar toda a tributação brasileira, consoante seu art. 153, §2º, I (BRASIL, 1988).

Apesar da previsão constitucional, o sistema brasileiro passou a enfrentar uma série de distorções relacionadas à sua aplicação prática. Um dos principais problemas identificados pela literatura especializada diz respeito à defasagem da tabela progressiva do IRPF (KANITZ, 2017).

De acordo com Kanitz (2017), entre 1996 e 2017, ocorreram doze atualizações na tabela, nenhuma delas suficiente para repor a inflação acumulada no período, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esse fenômeno tem gerado o que se convencionou chamar de “tributação por inflação”.

Pedro Zuanazzi et al. (2021) também analisou esse fenômeno e estimou que, caso a tabela fosse corrigida anualmente pelo IPCA desde 1996, milhões de contribuintes teriam sido isentos ou enquadrados em faixas inferiores, resultando em um alívio significativo na carga tributária das famílias de baixa e média renda.

Na prática, a ausência de correção adequada implica aumento silencioso da arrecadação do Estado à custa da perda do poder aquisitivo da população. Esse mecanismo injusto atinge principalmente os trabalhadores que recebem salários fixos e não conseguem utilizar as estratégias de planejamento tributário que estão ao alcance dos contribuintes com rendimentos mais elevados.

Um levantamento divulgado em janeiro de 2019 pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) apontou que a defasagem acumulada da tabela do IRPF alcançou aproximadamente 95,46% desde 1996. Esse dado evidencia a distorção histórica existente no sistema e reforça a urgência de uma reforma estrutural capaz de restabelecer a coerência entre a tributação da renda e a realidade econômica da população (AGÊNCIA BRASIL, 2019).

Nesse contexto, o histórico do IRPF no Brasil demonstra a necessidade de atualização dos critérios de tributação, de modo a garantir coerência entre a estrutura normativa e a realidade econômica da população.

A reforma do imposto sobre a renda das pessoas físicas, portanto, não deve ser vista apenas como uma atualização técnica, mas como uma medida necessária para restaurar a justiça fiscal e proteger o poder de compra da população mais vulnerável.

2.2 PANORAMA DAS REFORMAS LEGISLATIVAS (1947–2020)

Segundo Schiozer et al. (2022), entre 1947 e 2020 o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) passou por diversas alterações, cuja motivação principal foi, na maior parte das vezes, o aumento da arrecadação do Estado. Poucas mudanças tiveram como foco a promoção da justiça fiscal ou a redução das desigualdades sociais, o que demonstra que as reformas seguiram uma lógica predominantemente financeira. Ajustes na progressividade das alíquotas e nas faixas de isenção ocorreram ao longo desse período, mas com impacto limitado sobre a redistribuição de renda.

De acordo com os mesmos autores, esse histórico reforça a necessidade de uma reforma estrutural mais profunda, que permita alinhar o IRPF à realidade econômica e social do país. Uma mudança desse tipo faria com que o imposto não cumprisse apenas uma função arrecadatória, mas também atuasse como instrumento de equidade, contribuindo efetivamente para a redução das desigualdades e para a promoção da justiça fiscal (SCHIOZER et al., 2022).

2.3 A DEFASAGEM DA TABELA DO IRPF

A defasagem da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física é um dos aspectos centrais que impulsionam e justificam a necessidade de uma reforma tributária no Brasil, afetando diretamente as pessoas físicas e o equilíbrio do sistema fiscal.

A ausência de correções adequadas nas faixas de isenção e alíquotas do IRPF tem causado efeitos cumulativos que comprometem tanto o poder de compra dos contribuintes quanto os princípios constitucionais que regem a tributação.

Conforme apontado acima, a tabela do IRPF sofreu tão somente 12 atualizações, entre 1996 e 2017, sendo insuficiente para acompanhar a evolução da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (KANITZ, 2017).

Essa desconexão entre a realidade econômica e os parâmetros legais gerou um aumento indireto da carga tributária sobre milhões de brasileiros. A ausência de atualização das faixas de isenção fez com que trabalhadores e profissionais liberais, mesmo com rendimentos modestos e sem ganhos reais, passassem a ser tributados ou fossem enquadrados em faixas superiores de alíquotas (KANITZ, 2017).

Esse fenômeno, conhecido como “tributação por inflação”, penaliza especialmente as camadas de renda mais baixa, corroendo seu poder aquisitivo e impondo uma carga fiscal desproporcional. Nesse sentido, dados apresentados pelo Sindifisco Nacional mostram que, desde 2015, a tabela do IRPF permanece congelada, acumulando uma defasagem superior a 95% nos últimos anos (AGÊNCIA BRASIL, 2019).

Essa situação transfere o ônus da ausência de correção inflacionária para os contribuintes, sobretudo os de menor renda, o que representa uma afronta direta ao princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal. 

Assim, a não correção sistemática da tabela viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, ao tributar rendimentos que, embora maiores nominalmente, não representam uma melhoria real na condição econômica dos contribuintes.

Zuanazzi et al. (2021) estimou que a não correção das faixas gerou um acréscimo expressivo na arrecadação federal, representando uma espécie de “aumento silencioso de tributos”. Embora essa elevação na arrecadação possa ser interpretada como benéfica sob o ponto de vista fiscal, ela, na verdade, transfere o ônus do ajuste econômico para as pessoas físicas, especialmente as de menor renda, ampliando desigualdades e distorções no sistema tributário.

De acordo com Klock et al. (2025), a Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, promoveu uma atualização na faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), passando a beneficiar rendimentos de até dois salários mínimos. Estima-se que aproximadamente 4,9 milhões de contribuintes tenham sido favorecidos com a medida.

Embora represente um avanço na redução da carga tributária para os contribuintes de menor renda, os autores destacam que a lei não enfrenta os problemas estruturais do sistema, como a isenção de lucros e dividendos e a defasagem das faixas intermediárias, fatores que mantêm certo grau de regressividade no imposto (KLOCK et al., 2025).

Portanto, a defasagem da tabela é uma das principais causas que motivam a reforma, na medida em que seu impacto socioeconômico sobre as pessoas físicas é evidente, criando injustiças fiscais e comprometendo a legitimidade do tributo.

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O IMPOSTO DE RENDA

A discussão sobre a reforma do Imposto de Renda e seus impactos sobre as pessoas físicas não pode prescindir da análise dos princípios constitucionais que estruturam o sistema tributário brasileiro. Entre eles, destacam-se a isonomia e a capacidade contributiva, que orientam a justiça fiscal e são essenciais para avaliar as mudanças propostas.

O princípio da isonomia estabelece que todos são iguais perante a lei, devendo ser tratados de forma igual os que se encontram em situações semelhantes e de forma desigual os que se encontram em situações diferentes.

Na constante luta de alcançar a justiça, o princípio da isonomia, em sede tributária, não deve ser implantado apenas sobre o viés da igualdade formal, porquanto se torna imperativo que o Estado leve em consideração as distinções materiais entre os contribuintes para promover a cada um o adequado tratamento tributário (PÊGAS e PAULSEN, 2023).

Nessa perspectiva, primordialmente no tocante aos fatores de diferenciação quando da aplicação da igualdade material, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento do RE 640.905/SP, asseverou que o princípio da isonomia não serve tão somente como fator para tratamento igualitário em qualquer situação jurídica, porquanto possui uma face voltada a diminuir circunstâncias fáticas ensejadoras de discriminação. Veja-se o seguinte teor:

O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988, arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de tratamento desigual em circunstâncias específicas. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação que justifique os interesses protegidos na Constituição, ou seja, adequada correlação valorativa. RE 640.905/SP, STF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 16/12/2016 (BRASIL, 2016).

No contexto do IRPF, esse princípio exige que a tributação seja realizada de modo a respeitar as diferenças de capacidade econômica entre os contribuintes, evitando que os mais pobres suportem encargos semelhantes ou superiores aos dos mais ricos.

Complementarmente, o princípio da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo 145, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, impõe que os tributos sejam graduados conforme o potencial econômico do contribuinte. Assim, a estrutura progressiva do IRPF busca justamente implementar esse princípio, ao estabelecer alíquotas que crescem conforme a renda (BRASIL, 1988).

Entretanto, como apontam Bruna Estima Borba e André Felipe Canuto Coelho (2018), a atual configuração do IRPF no Brasil apresenta fragilidades na efetivação desses princípios. Segundo esses autores, há um tratamento preferencial aos rendimentos de capital, que se beneficiam de isenções e alíquotas mais brandas, em detrimento dos rendimentos do trabalho, onerados mais severamente.

Além disso, a defasagem da tabela de incidência agrava a situação, ao violar o princípio da capacidade contributiva, uma vez que tributa com mais intensidade quem não teve acréscimo real de renda (BORBA e COELHO, 2018).

Esse descompasso entre a estrutura legal e a realidade econômica compromete a legitimidade do imposto e justifica a necessidade de reforma. Apenas por meio de mudanças que reestabeleçam o respeito aos princípios constitucionais será possível garantir um sistema mais justo e equilibrado, assegurando que as pessoas físicas sejam tributadas conforme sua real capacidade econômica, e não penalizadas pela ausência de correção inflacionária.

3.1 PROGRESSIVIDADE E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA NO IRPF

A progressividade é um elemento central para a realização da justiça tributária no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Física e, por consequência, está no cerne das discussões sobre a sua reforma.

O princípio da progressividade fundamenta-se na ideia de que o peso relativo do tributo deve aumentar conforme a renda cresce, tendo como base o entendimento de que a utilidade marginal da renda diminui à medida que o montante aumenta, haja vista corresponder a uma técnica de tributação que promove um agravamento da responsabilidade tributária na proporção do aumento da base de cálculo (PÊGAS e PAULSEN, 2023).

O modelo brasileiro do IRPF adota formalmente esse princípio, estabelecendo alíquotas que crescem de acordo com as faixas de renda. Contudo, a sua efetividade, no sentido de garantir uma distribuição justa do ônus fiscal, encontra sérias limitações, especialmente em razão da defasagem da tabela e das características estruturais do sistema.

Fábio Avila de Castro e Maurício Soares Bugarin (2017), em estudo comparativo entre 2006 e 2012, identificaram que o IRPF brasileiro possui uma progressividade elevada quando comparado a outros países latino-americanos e mesmo a algumas nações desenvolvidas. Contudo, ressaltaram que sua capacidade redistributiva é bastante limitada.

Essa limitação decorre principalmente da baixa representatividade do IRPF na arrecadação total do país, o que compromete seu potencial como instrumento de redução das desigualdades. Além disso, a falta de atualização das faixas de isenção e alíquotas gera um efeito regressivo: contribuintes de menor renda, que deveriam ser isentos ou tributados com alíquotas menores, acabam por comprometer uma parcela significativa de seus rendimentos com o pagamento do imposto.

Assim, a reforma do IRPF é essencial para assegurar a progressividade real do tributo e para que ele cumpra sua função social de redistribuição da riqueza. Sem a atualização adequada das faixas e uma revisão das alíquotas, a justiça fiscal permanecerá comprometida, afetando especialmente as pessoas físicas de menor poder aquisitivo, que são as mais vulneráveis ao atual modelo tributário.

3.2 COMPARAÇÕES INTERNACIONAIS DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

A análise comparativa da tributação da renda no Brasil em relação a outros países é fundamental para compreender as especificidades e as limitações do sistema nacional, bem como os desafios e as possibilidades da reforma do IRPF.

Nelson Leitão Paes (2014) realizou uma pesquisa que evidencia a diferença entre a arrecadação e a estrutura tributária do IRPF na América Latina e nos países desenvolvidos.

De modo geral, a participação do IRPF no Produto Interno Bruto (PIB) dos países latino-americanos, incluindo o Brasil, é significativamente inferior à média observada nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (PAES, 2014).

No Brasil, embora as alíquotas máximas e os limites de isenção sejam compatíveis com a posição econômica do país na região, o sistema tributário apresenta uma tendência de maior incidência sobre rendas médias e baixas, especialmente em razão da falta de correção da tabela progressiva (PAES, 2014).

Esse contraste é ainda mais evidente quando se observa que, em muitos países latino-americanos, as faixas de isenção são mais amplas e isentam uma parcela maior da população com rendas médias, o que reduz a carga tributária sobre as pessoas físicas que possuem menor capacidade econômica. Em contrapartida, o modelo brasileiro, por manter uma tabela desatualizada, acaba por incluir na base de tributação um número crescente de contribuintes de renda baixa e média, intensificando o caráter regressivo do sistema (PAES, 2014).

Ainda segundo Fábio Avila de Castro e Maurício Soares Bugarin (2017), embora o Brasil apresente uma estrutura progressiva formalmente adequada, sua efetividade como instrumento de redistribuição é prejudicada pela baixa representatividade do IRPF na arrecadação total.

Isso reforça a necessidade de uma reforma que corrija essas distorções, ampliando a progressividade efetiva do sistema e assegurando que a tributação da renda das pessoas físicas seja mais justa, conforme observado em países com modelos tributários mais equilibrados.

4 ATUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REFORMA DO IRPF E A LEI Nº 15.270/2025

As propostas de reforma do Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil surgem como resposta necessária aos problemas estruturais identificados e visam corrigir distorções, promover maior justiça fiscal e adequar o sistema à realidade socioeconômica contemporânea. Entre as propostas debatidas, destacam-se a atualização da tabela de isenção e alíquotas, a revisão das deduções permitidas e a simplificação da estrutura de tributação.

Segundo Pêgas e Paulsen (2023), as normas constitucionais alusivas ao IR não necessitam de alterações em seu sistema, a carência legislativa quanto ao tema é a ausência de implementação dessas normas constitucionais por meio de leis ordinárias adequadas a concretizar os respectivos dispositivos constitucionais em prol de aperfeiçoar a tributação sobre a renda e proventos.

Os autores complementam ao delinear que os projetos normativos não corrigem as distorções, bem como violam os critérios de generalidade, progressividade e universalidade, constitucionalmente previstos e não são idôneos a efetivar os princípios da isonomia, neutralidade tributária e capacidade contributiva (PÊGAS e PAULSEN, 2023).

Nesse contexto, o senador Eduardo Braga apresentou o projeto de lei nº. 1.952/2019, que propõe a simplificação da tabela progressiva, reduzindo-a a apenas duas faixas: uma de isenção até R$ 4.990,00 e uma alíquota única de 27,5% para rendimentos superiores. Além disso, há propostas para limitar as deduções, especialmente com saúde e educação, as quais, embora tradicionalmente defendidas pela classe média, acabam beneficiando uma parcela restrita da população com maior capacidade de planejamento tributário. A limitação dessas deduções visa tornar o sistema mais neutro e eficiente (BRASIL, 2019).

Embora essa proposta tenha como objetivo a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais, ela suscita controvérsias, principalmente em razão do risco de comprometer o princípio da capacidade contributiva e afetar negativamente contribuintes que enfrentam altos custos com despesas essenciais.

Todavia, uma iniciativa do Poder Executivo, por meio do projeto de lei nº. 1.087/2025, buscou a elevação da faixa de isenção para R$ 5.000,00 mensais, medida que poderia retirar da base de tributação milhões de contribuintes de baixa renda.

O aludido projeto de lei foi sancionado em 26/11/2025, sendo transformado na lei nº. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Convém destacar que a sistemática adotada na lei em comento para fins de redução da carga tributária sobre o IRPF não atualizou a tabela de progressividade das alíquotas, criou tão somente um fator de redução do IR equivalente ao rendimento de ajuste mensal de até R$ 5.000,00 (BRASIL, 2025).

Por outro lado, Melissa Teresa Kanitz (2017) reforça a necessidade urgente de atualizar a tabela do IRPF como medida prioritária e indispensável para a promoção da justiça fiscal, beneficiando um número expressivo de contribuintes.

Fábio Avila de Castro e Maurício Soares Bugarin (2017), por sua vez, sugerem que futuras reformas devem envolver uma reestruturação mais robusta da tabela progressiva, com a criação de novas faixas e a diversificação das alíquotas, de modo a refletir melhor a real capacidade econômica dos contribuintes.

Em síntese, a reforma do IRPF é essencial para mitigar as distorções atuais, melhorar a progressividade e assegurar maior justiça fiscal. Suas implicações são profundas sobre as pessoas físicas, afetando diretamente sua relação com o Estado, sua capacidade de consumo e seu papel no financiamento das políticas públicas.

O sucesso da reforma dependerá da sua capacidade de equilibrar justiça social, eficiência arrecadatória e estabilidade econômica, promovendo um sistema tributário mais coerente, equitativo e sensível às desigualdades estruturais da sociedade brasileira.

5 CONCLUSÃO

A análise do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil evidencia que, embora o tributo tenha como fundamentos constitucionais a progressividade, a capacidade contributiva e a justiça fiscal, sua aplicação prática apresenta sérias distorções.

Entre elas, destacam-se a defasagem histórica da tabela de alíquotas e faixas de isenção, a concentração de benefícios nas camadas de maior renda e a tributação desigual entre rendimentos do trabalho e do capital. Tais fatores comprometem o potencial redistributivo do IRPF e reforçam a necessidade de reformas estruturais.

As recentes discussões e medidas, como a Lei nº 14.663/2023 e a Lei nº. 15.270/2025, mostram avanços pontuais, beneficiando milhões de contribuintes de baixa renda por meio do reajuste da faixa de isenção.

No entanto, essas iniciativas não resolvem os problemas de regressividade estrutural, especialmente em relação à isenção de lucros e dividendos e à defasagem das faixas intermediárias.

Portanto, uma reforma ampla e consistente do IRPF se mostra urgente e necessária. Ela deve atualizar de forma periódica a tabela progressiva, revisar as alíquotas e deduções, e assegurar que a tributação ocorra de acordo com a real capacidade econômica do contribuinte.

Apenas dessa forma será possível transformar o IRPF em um instrumento efetivo de justiça fiscal, promovendo maior equidade, reduzindo desigualdades e fortalecendo a legitimidade do sistema tributário brasileiro.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail:

[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário e Direito Administrativo, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.