
O DIREITO AO SEGREDO: TUTELA DAS DIMENSÕES PESSOAL, DOMÉSTICA E PROFISSIONAL
30 de janeiro de 2025THE RIGHT TO SECRECY: PROTECTION OF PERSONAL, DOMESTIC, AND PROFESSIONAL DIMENSIONS
Artigo submetido em 27 de janeiro de 2025
Artigo aprovado em 29 de janeiro de 2025
Artigo publicado em 30 de janeiro de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Guilherme Tadeu Cruz Malta[1] |
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Resumo: O artigo explora a proteção jurídica do segredo pessoal, doméstico e profissional no direito brasileiro, com ênfase nas garantias constitucionais e legais que asseguram a inviolabilidade da intimidade, vida privada e sigilo de comunicações. Aborda-se o segredo como direito fundamental correlato à dignidade humana, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, e suas distintas formas de tutela, incluindo a proteção da confidencialidade no âmbito pessoal, familiar e profissional. O trabalho também destaca a relevância das legislações infraconstitucionais, como o Código Civil, Código Penal, Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, que regulamentam o sigilo e impõem sanções para sua violação, inclusive na esfera coletiva. Ao final, conclui-se que o segredo, em suas diversas acepções, é um direito personalíssimo que resguarda o indivíduo contra interferências indevidas, garantindo a privacidade e a liberdade.
Palavras-chave: Segredo – Proteção – Intimidade – Privacidade – Confidencialidade
Abstract: This paper explores the legal protection of personal, domestic, and professional secrecy in Brazilian law, with emphasis on the constitutional and legal guarantees that ensure the inviolability of intimacy, privacy, and the confidentiality of communications. Secrecy is addressed as a fundamental right linked to human dignity, as outlined in Article 5 of the 1988 Federal Constitution, and its various forms of protection, including confidentiality in personal, family, and professional contexts, are examined. The study also highlights the relevance of infraconstitutional legislation, such as the Civil Code, Penal Code, Marco Civil of the Internet, and the General Data Protection Law, which regulate confidentiality and impose penalties for its violation. In conclusion, secrecy, in its various forms, is a personal right that protects individuals from undue interference, safeguarding privacy and freedom.
Keywords: Secrecy – Protection – Intimacy – Privacy – Confidentiality
- Introdução
A pesquisa tem como objeto investigar a proteção jurídica ao segredo pessoal, doméstico e profissional no âmbito do direito brasileiro. As categorias de segredo encontram respaldo em diversos dispositivos legais e constitucionais, notadamente na Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da confidencialidade das comunicações. Também se objetiva explorar a extensão dessas garantias e suas implicações no contexto contemporâneo, considerando a crescente interseção entre o direito à privacidade e a evolução tecnológica.
Em suas variadas manifestações, constitui um direito fundamental da personalidade, vinculado à dignidade humana e à liberdade individual. A proteção ao segredo reflete a necessidade de resguardar a esfera privada do indivíduo contra interferências indevidas, permitindo que o titular decida sobre a divulgação ou ocultação de aspectos de sua vida pessoal, profissional ou familiar. Este direito, embora amplamente reconhecido, não é absoluto, sendo suscetível a limitações impostas pelo interesse público, pela liberdade de expressão e pelo direito à informação.
O segredo doméstico, por sua vez, está relacionado à proteção da privacidade e da intimidade no seio familiar. As informações compartilhadas no ambiente doméstico, por sua natureza íntima, demandam proteção contra a exposição indevida. O direito ao segredo doméstico visa salvaguardar o espaço íntimo do lar, garantindo que eventos e informações relacionados à vida familiar não sejam divulgados sem o consentimento dos envolvidos.
No campo profissional, o segredo assume relevância especial, pois a confiança entre profissional e cliente é a base para a preservação da privacidade e da integridade das relações jurídicas. Profissionais como médicos, advogados, psicólogos e contadores têm o dever legal de manter sigilo sobre as informações de que tomam conhecimento em razão de sua função. A quebra deste sigilo, sem justa causa, configura crime e pode acarretar severas consequências no âmbito cível, penal e trabalhista.
A metodologia científica adotada para a estruturação deste trabalho, baseia-se no método dedutivo, com foco na análise de fontes legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que tratam da proteção jurídica ao segredo pessoal, doméstico e profissional no direito brasileiro. O estudo foi conduzido por meio de pesquisa predominantemente bibliográfica, utilizando-se de textos legais, como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código Penal, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Defesa da Concorrência, além de decisões judiciais relevantes para a compreensão das questões polêmicas envolvidas.
A análise crítica dessas fontes permitiu o desenvolvimento de uma visão abrangente sobre o tema, destacando a evolução da proteção jurídica ao segredo no contexto contemporâneo e os desafios impostos pelas novas tecnologias. A estruturação do trabalho seguiu uma lógica progressiva, iniciando pela fundamentação teórica e avançando para a aplicação prática das normas jurídicas, culminando nas conclusões sobre a necessidade de equilíbrio entre os direitos individuais e os interesses coletivos.
- Etimologia do termo segredo
Este tópico investiga a etimologia da palavra segredo, estabelecendo-se um diálogo sucinto com a psicologia e a sociologia, com a finalidade de compreendê-lo como elemento inerente à racionalidade humana, sua formação e manutenção na psique, e como molda o comportamento humano nas relações sociais. Para tanto, são trazidas as ideias cunhadaspelas ciências psicanalítica e sociológica acerca do tema.
O termo segredo é dotado de diversas acepções, variando de acordo com o contexto no qual é utilizado. Origina-se do latim secretum[2]; secret, em língua inglesa[3]; segreto, em italiano[4]; e secret, em francês[5]. A língua inglesa possui também conta com o termo secrecy, que pode ser traduzido como ação de manter segredo[6].
De plano, o conceito permite inferir que o segredo é algo íntimo, particular, a ciência de algo cuja divulgação a terceiros não é desejada por aquele que o detém. Na língua portuguesa, o vocábulo remete a secreto, dotado de igual significado, isto é, o que não pode ser levado ao conhecimento público. O filólogo português Cândido Figueiredo cunhou os seguintes sentidos ao vocábulo
segrêdo m. Aquillo que não está divulgado. O que se occulta de outrem. Aquillo que se não deve dizer a ninguém. Mystério. O que se diz ao ouvido de alguém. Lugar occulto; recesso. Prisão rigorosa, em que o preso não tem communicação com outros. Esconderijo. Discrição ou reserva, que se guarda á cêrca do que nos foi communicado particularmente. Confidência. Meio ou processo industrial, artístico ou scientífico, apenas conhecido de um indivíduo oude poucos. A parte mais difficil de uma arte, sciência, etc. Meio particular, para se obter certo resultado. Mola occulta: fechadura de segrêdo. * Pl. Espécie de jôgo popular. Prov. alg. Alforges. (Lat. secretum)[7].
Partindo da polissemia verificada na palavra chave deste estudo, permite-se concluir que o segredo é um elemento inerente à racionalidade humana, tanto em seu íntimo pensamento, quanto nas interações sociais.
Sendo certo que é impossível o acesso ao conteúdo do pensamento do outro, igualmente se conclui que o segredo é capaz de produzir efeitos tanto na vida no indivíduo, isto é, em sua psique (plano interno ou subjetivo) ou âmbito externo (nas relações sociais), na ocultação ou divulgação do segredo, seu ou de outrem, a depender do conteúdo e do contexto.
- Aspectos psicológios e sociais do segredo
Diversos fatores devem ser considerados na análise sobre como o segredo pode afetar, ou não, a vida do indivíduo, sendo tais fatores psíquicos, sociais, políticos, culturais, econômicos, históricos e jurídicos.
No plano prático, a manutenção de um segredo ocorrer em razão do medo de um estigma social (exemplos: sexualidade, condição de saúde, estupro, situação financeira); por obrigação profissional ou contratual (exemplos: tratativas entre advogado e cliente, sessões de terapia do paciente com seu psicólogo, estratégias de marketing idealizados para determinada campanha, um protótipo de algo em desenvolvimento); ou por simples desejo de resguardo da privacidade.
A literatura da psicologia afirma que a atividade perceber a existência de segredos e de guardá-los, é inerente à racionalidade humana, sendo certo que tais movimentos são percebidos desde a tenra idade.
Crianças são capazes de perceber que os pais lhes omitem algumas informações, e estas lacunas geram a sensação de partes faltantes de um “quebra-cabeça” da mente, fazendo com que repliquem e este comportamento parental e passem a selecionar o que desejam levar ao conhecimento dos pais[8].
Também é assim que o ser humano aprende a mentir. Segundo o psicanalista Sigmund Freud, é desta atividade psíquica que emerge a capacidade de mentir e “fantasie conscientemente” com seus próprios pensamentos, denotando o gozo de uma liberdade de psíquica sem risco de sua identidade seja ameaçada pela autoridade parental[9].
De tal modo, a criança seleciona o será segredo ou não, de acordo com o ambiente em que se encontra. Esta plasticidade da consciência individual do indivíduo em formação, também molda a formação do self[10][11].
O psicanalista William James sustenta a existência de um self tridimensional, composto por: ‘eu material’, ‘eu social’ e ‘eu espiritual’. Este ‘eu material’ é composto por seu corpo físico, seus pertences e ambiente pelo qual circunda; o ‘eu social’, consiste na convivência com os seres de mesma espécie, fazendo com que o indivíduo reconheça e interaja com seus semelhantes; com relação ao ‘eu espiritual’, neste se firmam os processos intelectuais, como segredos e desejos, sendo esta a porção mais central do indivíduo[12].
Contudo, no campo das ações, James sustenta que o self agente nem sempre corresponderá ao self natural, posto que o ser humano tende a moldar seus comportamentos e ações na busca da interação social[13]. Neste sentido, o psicanalista Donald Winnicot afirma que é também é desde a tenra infância que as pessoas começam a mentir e aceitar pequenas mentiras para adaptabilidade social[14], por exemplo: cumprimentar e dizer ‘obrigado’ ou cumprimentar a um estranho, contra sua vontade.
Tais premissas permitem qualificar o segredo como produto da atividade cerebral subjetiva do indivíduo, de caráter misto, podendo ser produzido consciente ou inconscientemente, tornando a divulgação limitada por fatores externos, inerentes à sociabilidade humana, de modo que o pensamento e ação humana não andam necessariamente juntos. Isto porque, a sociabilidade é inerente ao ser humano, como animal político (zoon politikon), conforme a Política aristotélica, que idealiza uma polis pautada nos limites da temperança[15].
Ao analisar a vida silvícola e tradições de alguns povos, Freud explica como alguns signos sociais impostos à mente humana, em decorrência da vida em grupo, podem influenciar o comportamento humano e a criação de tabus[16]. Estes povos possuem algumas regras cujas transgressões podem implicar a morte, como o relacionamento, ainda que casuais, com pessoas de tribos inimigas, ou, ainda, punição física, como violação do totem (animal eleito como sagrado para a tribo), a proibição do incesto, entre outros[17]. Taisconvenções sociais proibitivas tinham diversas origens: de ordem sagrada, para garantia da segurança dos mais fracos (mulheres e crianças), prevenção a perigos, etc.[18].
Assim, o cometimento de transgressões por membros da tribo, muitas vezes eram mantidas em segredo pelo agente, fosse pelo medo do julgamento social e represálias dos outros membros ou por crença em “maldições” advindas de entidades sagradas, como forma de punição[19].
Na mesma trilha, a sociologia aborda o segredo como parte das relações sociais, em interface com a sociologia. O argumento do sociólogo alemão Georg Simmel, é de que o ser humano tende a realizar a adaptação de sua psique à convivência em sociedade, fazendo com que a sua individualidade se alinhe à pressão de forças externas[20]. Para o autor, a pressão social externa faz com que o indivíduo abra mão de uma parte de sua individualidade em detrimento de uma necessidade de nivelamento social por dependência. Assim, o indivíduo tende a agir mais de acordo com a racionalidade do que com suas emoções, pautado em suas necessidades.[21]
Simmel também que cunha a ideia de que esta privação da autenticidade genuína, tende a ser maior na vida urbana do que na vida simples no campo. Isto porque, a complexidade da estrutura social urbana da modernidade, impõe uma série de relações, compromissos, e ponderação de interesses.[22] O autor ressalta, ainda, quanto mais complexo for a estrutura social na qual se está imerso, maior será a necessidade de adequações mentais, importando em salvaguardar um maior volume de pequenos e grandes segredos[23].
O aporte sociológico de Simmel, aliado à literatura psicanalítica, permite concluir que a capacidade humana de adequação psíquica e consciente de seus reais sentimentos (aversões, medos e até insatisfações), tendem a convergir com uma noção de sociabilidade, já encampada no pensamento de Aristóteles na antiguidade, em sua Política[24].
Conclui-se pela literatura da psicologia e da sociologia que o elemento segredo é inerente à atividade psíquica humana, desde os primeiros anos de vida, emergindo do interesse individual ou de um grupo, em manter algo apartado do julgamento coletivo ou de alguém especificamente, de modo a evitar um dano causado pelo julgamento alheio.
- PROTEÇÃO JURÍDICA DO segredo PESSOAL, DOMÉSTICO E PROFISSIONAL
O tratamento jurídico do segredo decorre da necessidade fundamental de equilíbrio entre a vida privada e vida pública do homem. Isto não significa, contudo, que todo indivíduo é dotado de uma persona dubia ou que a vida em sociedade demande a criaçãode um personagem para a vida em sociedade e outro para a convivência no lar ou companhia de pessoas íntimas. Simplesmente, parte-se do pressuposto de que a maioria das pessoas não deseja tornar público o que pensam ou fazem, em parte ou no todo.
A proteção jurídica do segredo consiste em um instituto limitador de acesso de terceiros à vida privada. Assim, funciona como um limite antagônico ao direito à liberdade, igualmente fundamental. Permitido afirmar, portanto, que o segredo é também o exercício do direito à liberdade sem o olhar, o julgamento, crivo ou opinião de terceiros, ainda que o titular não esteja praticando algo necessariamente secreto ou ilícito.
A importância do instituto é fundamental na dinâmica social e na proteção dos direitos humanos, tendo status supralegal e de efeito erga omnes, oponível até mesmo contra opoder estatal,sobretudo após o refinamento tecnológico experimentado na era informacional.
Gize-se que a tutela não está restrita à pessoa natural. As pessoas jurídicas gozam, igualmente, de tal proteção jurídica, guardadas as devidas proporções e as especificidades do caso concreto.
Passe-se à investigação da proteção jurídica do direito ao segredo, à luz dos direitos da personalidade insculpidos no texto constitucional de 1988, legislação ordinária, e no direito internacional, com enfoque nos direitos à intimidade, honra e imagem, e a repercussão prática na vida pessoal, doméstica e profissional.
- Diferenciação entre os termos segredo, sigilo, intimidade, PRIVACIDADE e confidencialidade para o direito
No âmbito jurídico, mostra-se didático e relevante o estabelecimento de uma diferenciação entre os conceitos dos termos segredo, sigilo, privacidade, e intimidade e confidencialidade. Isto porque, embora sejam correlatos, uma reflexão mais profundada, embasa a ideia de existência de distinções. Todavia, é necessário pontuar que a doutrina utilizada como referencial teórico desta pesquisa, revela que a parcela dominante dos pensadores do direito trata os conceitos citados, como sinônimos.
José Maria Othon Sidou, conceitua segredo como condição daquilo que não pode ser revelado[25]. O jurista trata o termo em sentido lato, como sinônimo de sigilo, admitindo especificidades, de acordo com a área do direito em que o termo é empregado. Mas este conceito, disposto isoladamente, atrai a ideia de um assunto vida particular do indivíduo, tratando-se de algo da esfera pessoal e concernente à sua intimidade, reservado à psique do titular ou a um número ínfimo de pessoas, pelo critério de confiança (família ou amigos), ou seja, mais ligado ao conceito de segredo pessoal.
Quanto ao sigilo, Maria Helena Diniz o relaciona a um dever profissional de manter um segredo relativo a determinado assunto[26], cujas espécies variarão de acordo com o contexto jurídico (criminal, trabalhista, cível e comercial),sob pena de responsabilizaçãocível, criminal ou administrativa[27]. O conceito entabulado pela jurista parece se atrelar às esferas profissional e processual.
O conceito jurídico de intimidade, segundo o magistério de Paulo Bonavides, é de direito fundamental de primeira geração, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, X, da CF. Trata-se do instituto de direito positivado no texto da Lei Fundamental, fruto o idealismo da Revolução Francesa do século XVII: de liberdade, igualdade e fraternidade [28] e nos tratados de direito internacional.
Acerca da privacidade, se mostra mais adequada a concepção de seja uma espécie advinda do gênero intimidade. A Lei Maior utilizou a expressão “vida privada”na redação do art. 5º, X[29],não parecendo haver dúvidas de que a vida privada seja um conceito aberto, abarcando tanto os atos praticados em público, no trabalho, escola ou universidade, quanto os praticados na reserva do lar.
Por derradeiro, a confidencialidade é inerenteaos contratos e às correspondências, servindo tanto ao sigilo dos negócios jurídicos quanto à proteção da intimidade.
- PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA
O texto de 1988 conferiu à Constituição Republicana novas diretrizes para o Brasil, inspirados em esforços internacionais de promoção da dignidade humana, pautados no respeito à liberdade material, à pluralidade, solidariedade e democracia. O Estado totalitário da Ditadura Militar dá lugar ao Estado Democrático de Direito[30], baseado na noção de comunidade humana global e em um movimento de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos aos ordenamentos dos Estados[31]. A partir de 1988, o poder estatal está ancorado à promoção do bem estar da nação.
Estes novos preceitos estabelecidos não só no Brasil, mas também na Europa Ocidental, no século XX, emergem das experiências traumáticas destes Estados nas guerras e regimes totalitários. Esta conscientização coletiva incentivou, não só a catalogação de normas de direitos humanos em seus textos fundamentais, mas a criação de organismos internacionais coletivos, dotados de personalidade jurídica própria e autonomia para entabular normas de direitos humanos, fiscalizá-las e aperfeiçoá-las, de acordo com a realidade global[32], como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outros.
No plano doméstico, esta preocupação com a incolumidade destes preceitos se traduziu em intensa produção jurídica por suas cortes supremas, encarregadas da salvaguarda das normas fundamentais[33].
Este movimento corre em caráter emergencial, como modo de contenção dos excessos estatais, desaguando em um protagonismo do Poder Judiciário e colocando no mesmo patamar dos demais poderes. Se antes a judicatura tinha o escopo de aplicação da lei seca, a partir deste momento ela exerce papel essencial na aplicação do direito concatenado à hermenêutica constitucional[34].
Citando Canotilho, José Luiz Quadros de Magalhães afirma que o Estado em razão de uma constituição dirigente, que subordina todos os entes políticas e órgãos componentes do Estados aos preceitos nela estabelecidos[35].Isto não quer dizer, contudo, que a Constituição Brasileira fez uma opção socialista, mas socializante, isto é, social e democrática; liberalizantes, mas nunca liberais[36].
Cediço que o direito à liberdade é oponível, inclusive, contra ao próprio Estado e as autoridades que atuam em seu nome. Esta sistemática é imprescindível para a manutenção das garantias e a confiabilidade do povo nas instituições democráticas. Não à toa, o art. 3º, I, do texto magno prevê a liberdade com instituto componente da alma do Estado Brasileiro. Contudo, a redação não prevê uma liberdade sem direção, mas acompanhada de justiça e solidariedade.
Esta ideia está pautada em outro elemento regente do estado democrático de direito: a dignidade da pessoa humana, intolerante a qualquer tipo de discriminação por etnia, religião, identidade de gênero, sexo ou opção política. Nas palavras de Flávia Piovesan: não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade.[37]
A reflexão torna imperiosa a conclusão que a liberdade tem os direitos da personalidade como seus limitadores. Na lição de Carlos Alberto Bittar
(…) são aqueles direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, o segredo, o respeito, a honra, a intelectualidade e outros tantos[38].
Maria Helena Diniz, edifica a lição de Goffredo Telles Júnior, sustentando que os chamados direitos da personalidade, em verdade, não são direitos, mas caracteres próprios à condição humana. Assim, estas características é que fazem gerar os direitos, objetos de primeira utilidade para sustentar estas características[39]. De tal modo, a personalidade é algo anterior ao direito; é instrumento subjetivo garantidor de características inerentes aos seres humanos[40]. No plano constitucional, o jurista enfatiza que o art. 1º, III, atuará como uma bússola, conferindo ao Direito Civil uma roupagem constitucionalizada.
Sob o binômio ‘direito versus característica’, parece mais adequada concepção de Diniz, na medida em que coloca a jurídicidade da personalidade como um instrumento da humanidade, ou seja, o direito como ferramenta da efetividade de humanidade digna.
Quantos aos características destes direitos, a jurista leciona que são absolutos: oponíveis contra todos (erga omnes); extrapatrimoniais: insuscetíveis de aferição econômica; intransmissíveis: sendo impossível sua incorporação ao patrimônio jurídico de outrem, nascendo e se extinguindo com seu detentor; irrenunciáveis: não ultrapassam a esfera jurídica do titular; necessários e inexpropriáveis: nascem no momento da concepção e ao titular pertencem até a sua morte; impenhoráveis e imprescritíveis:não são suscetíveis de penhora, tampouco se extinguindo pelo uso ou pela inércia na pretensão de defendê-los[41].
O civilista português José de Oliveira Ascensão, confirma que as bases do Direito Civil possuem a tônica de Direito Comum, colocando o homem como finalidade de todas as coisas: “tudo tem de partir do homem, pois é para ele que o direito existe. O primeiro núcleo está, pois, na caracterização da pessoa. E é aqui que se deve colocar o Direito da Personalidade também”[42].
Partindo de tais ideias de proteção à pessoa, a Carta Maior em seu art. 5º, X, deixa clara a intenção do poder constituinte de estabelecer a intimidade e vida como direitos subjetivos, oponíveis a terceiros.
Como leciona Carlos Bittar, estes direitos à intimidade e à vida privada são indispensáveis ao ser humano ao estado democrático de direito, substanciando em mecanismos de defesa da personalidade humana contra injunções, indiscrições ou intromissões alheias, conferindo tratamento personalíssimo à sua tutela[43]. Assim, tratando o segredo como derivado da intimidade e da vida privada, a guarida constitucional vai no sentido de proteger os atos da esfera íntima do indivíduo fora da olhos, indiscrição e dos valores alheios. Trata-se de um direito pluridimensional, abarcando: a vida privada, a família, no domicílio (art. 5º, XI, CF) e a correspondência (art. 5º, XII, CF). Alcança, ainda, o segredo, ponto central deste estudo[44].
Todavia, na medida em que a intimidade e vida privada foram colocadas no mesmo patamar fundamental da liberdade, constantemente há colisões entre estes dois signos de altíssimo valor à pessoa.
Verifica-se, ainda, com outros direitos, como ao de informação e à liberdade de imprensa (arts. 5º, IX e XXXIII e 220, da CF). Sob este enfoque, Carlos Alberto Di Franco defende o uso da liberdade de imprensa com racionalidade e qualidade, não podendo ser a liberdade de imprensa ser utilizadacomo avalizadora da invasão da privacidade alheia[45].
- tutela jurídica do segredo NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Carlos Alberto Bittar cunha o seguinte conceito para o segredo, como direito
de cunho psíquico, individualizado ante especificidades próprias, é o direito ao segredo (ou sigilo), que abarca a proteção a elementos guardados no recôndito da consciência, na defesa de interesses pessoais, documentais, profissionais ou comerciais. Deriva da necessidade de respeito a componentes confidenciais da personalidade, sob os prismas da reserva pes- soal e negocial, tendo adquirido foros de autonomia no âmbito do direito, destacado que é do complexo jurídico geral da intimidade, em face de peculiaridades inerentes[46].
Da concepção estabelecida pelo jurista, a proteção envolve o tanto a reserva mental quanto o de conhecimento reservado um número restrito de pessoas. Tal como José Sidou, Carlos Bittar, utiliza os termos segredo e sigilo como expressões sinônimas, consignando que o direito ao segredo se subdivide em: sigilo pessoal, o sigilo documental, o sigilo profissional e o sigilo comercial[47].
Por se tratar de direito personalíssimo, o ordenamento confere o direito à reparação civil quando houver lesão ou ameaça, na forma do art. 12 do Código Civil Brasileiro[48]. De igual modo, o art. 21 do mesmo código[49] confirma a possibilidade de invocar a tutela estatal ao juiz, na hipótese de violação, em sintonia com a regência do art. 5º, X da Lei Maior. Nesta intelecção, Renan Lotufo, cintando Rabindranath Capelo de Sousa, leciona
ora, tal autonomia, face à complexidade da vida social, pressupõe notadamente que cada homem possua uma esfera privada onde possa recolher-se (‘right to be alone’), pensar-se a si mesmo, avaliar a sua conduta, retemperar as suas forças e superar as suas fraquezas, esfera essa que os demais sob pena de ilicitude não devem violar, intrometendo-se nela e instrumentalizando ou divulgando os elementos que a compõem[50].
Convém destacar que, na atualidade, a era informacional vive seu apogeu, originando turbulências causadas pela divulgação consciente e indiscriminada de informações, imagens, dados, pessoas, notícias, causando um choque entre as esferas pública e privada. Ademais, não é incomum que um segredo compartilhado em convivência com um número ínfimo de pessoas, seja disseminado acidentalmente pela via digital.
Aliado a este fenômeno, Luís Roberto e Luna Barroso chamam a atenção para a ampla e livre disseminação de conteúdo e opiniões via redes sociais por parte dos usuários, sem qualquer profissionalismo na apuração de informações e difusão de ideias (inclusive de maneira abusiva), valendo-se informações falsas e discursos de ódio, fundamentados no direito à liberdade de expressão[51]. Outro agravante é a baixa fiscalização e responsabilização das plataformas, afetando o comportamento social dos usuários que, movidos por um engajamento massificado dos algoritmos. Os efeitos (obviamente negativos): circulação de informações falsas, “tribalização da vida”; e crise na imprensa profissional[52].
O surgimento e inevitável avanço deste ecossistema em rede culminou na criação da Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, para estabelecimento de diretrizes para utilização da internet no Brasil. Cabe pontuar que a legislação surgiu de forma bastante atrasada, já que a economia digital já impunha maturidade e autonomia desde o início do século XXI (ano de 2001), promovendo significativas mudanças econômicas e sociais [53].
Especificamente sobre a proteção da intimidade, a exposição de motivos deste diploma, o EMI (Exposição de Motivos Interministerial) Nº. 00086 – MJ/MP/MCT/MC[54] para a promulgação de uma lei que regulamentasse, revela que o Poder Judiciário já estava sendo chamado a se pronunciar em casos concretos envolvendo a violação do direito à privacidade, necessidade de registro de informações e responsabilização civil, de modo a nortear a utilização responsável da internet.
Consta no item 4:
para o Poder Judiciário, a ausência de definição legal específica, em face da realidade diversificada das relações virtuais, tem gerado decisões judiciais conflitantes, e mesmo contraditórias. Não raro, controvérsias simples sobre responsabilidade civil obtêm respostas que, embora direcionadas a assegurar a devida reparação de direitos individuais, podem, em razão das peculiaridades da Internet, colocar em risco as garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão de toda a sociedade
E no item 16:
no terceiro capítulo, ao tratar da provisão de conexão e de aplicações de internet, o anteprojeto[55] versa sobre as questões como: o tráfego de dados, a guarda de registros de conexão à Internet, a guarda de registro de acesso a aplicações na rede, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e a requisição judicial de registros. As opções adotadas privilegiam a responsabilização subjetiva, como forma de preservar as conquistas para a liberdade de expressão decorrentes da chamada Web 2.0, que se caracteriza pela ampla liberdade de produção de conteúdo pelos próprios usuários, sem a necessidade de aprovação prévia pelos intermediários. A norma mira os usos legítimos, protegendo a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão, adotando como pressuposto o princípio da presunção de inocência, tratando os abusos como eventos excepcionais.
Quando do advento da Lei nº. 12.965/2014, as redes sociais[56] (como Facebook e Twitter) e os sites de compra coletiva já eram uma realidade mundial do século XXI, motivadas pela economia de compartilhamento criada pelo meio digital[57]. No âmago desta legislação, podem ser destacados os seguintes dispositivos que tutelam a intimidade: art. 7º, I – direito à privacidade e proteção de dados pessoais; art. 7º, VII – tratamento dos dados pessoais; art. 21 – dispõe sobre a retirada de conteúdos que violem a intimidade e a vida privada, bem como a responsabilidade subsidiária do provedor em caso de violação de direito[58].
Outro dispositivo legal que cunhou aspectos significativos sobre a proteção da intimidade e, consequentemente, do segredo, foi a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº. 13.709/2018, que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, além de garantir a proteção da intimidade no ambiente digital e físico. A LGPD introduziu regras claras sobre a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de dados pessoais, com foco na privacidade do titular.
Sobre o aspecto da intimidade, é importante a dicção contida no art. 6º, que trata da limitação do uso dos dados do titular, limitado o uso à finalidade específica, pautado na boa-fé; e do art. 5º, II, que estabelece o conceito dados sensíveis, como sendo aqueles que versam origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural[59].
Convém, ainda, falar da proteção ao segredo no âmbito processual. Reza o art. 189, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/ 2015), que feitos nos quais se discutam que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II); e em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III).
- Segredo pessoal
Os estudos feitos até aqui permitem formatar um conceito de segredo pessoal, na medida que a legislação e a constitucional não fazem de forma específica.
Portanto, conceitua-se segredo pessoal aquele mantido na reserva mental do indivíduo, a fim de preservar sua vida íntima, dados, e direitos do conhecimento ou crivo de terceiros. Ademais, são englobados os atos e fatos da vida corriqueira que não se esvaem do plano mental do portador e, quando externados, esta externação se dá pela vontade do titular, a um número ínfimo de pessoas da confiança (família, amigos, etc.). São aqueles que não necessariamente importariam prejuízo se fossem a público, mas que o titular simplesmente não deseja fazer.
Em tal tipologia, estão compreendidos aqui os hábitos corriqueiros, gostos, os medos, eventuais problemas de saúde, tratamentos ou cirurgias, a vida sexual, os fetiches. Ainda, alguma condição do corpo que não esteja o titular satisfeito. São os que repousam na liberdade do pensamento.
São se pode olvidar do sigilo nas comunicações, que abarca o sigilo telefônico, a correspondência física ou por meio digital, protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, XII, da CF:
Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Por corolário lógico, tem a Lei nº. 9.296/1996, que define os requisitos para a interceptação telefônica excepcional.
Igualmente, estão abarcados nesta subespécie, o sigilo fiscal, previsto no art. 198, do Código Tributário Nacional[60]; e bancário, no art. 1º, da Lei Complementar nº. 105/2001[61]. Não é necessária profunda meditação para se inferir que não é interesse do indivíduo, a exposição pública e desmedida destas informações, pois caso divulgadas, inclusive colocariam em risco a segurança pessoal do titular, pois relativos à vida financeira e patrimonial.
- Segredo doméstico
O conceito de segredo doméstico está relacionado à proteção da privacidade e da intimidade no âmbito familiar, garantindo que informações ou acontecimentos ocorridos dentro do lar ou no convívio familiar não sejam divulgados ou expostos indevidamente.
Objetiva a manutenção da vida privada, protegido por diversas normas no direito brasileiro, visando resguardar o indivíduo e as relações familiares de qualquer exposição pública indesejada ou abusiva.
O segredo doméstico abrange qualquer informação, evento ou situação que ocorre no âmbito familiar e que, por sua natureza, não deve ser revelada sem o consentimento dos envolvidos.
Neste âmbito, estão abarcadas: as conversas familiares e assuntos íntimos discutidos dentro de casa; situações particulares que envolvem a dinâmica da família (conflitos, problemas financeiros, ou questões de saúde); segredos pessoais compartilhados entre familiares que não devem ser divulgados; documentos ou informações confidenciais, guardados no ambiente doméstico.
O Código Penal tipifica crimes contra a inviolabilidade do domicílio e a privacidade: “art. 150 – Invasão de domicílio: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.” O dispositivo traz como fato típico a violação de domicílio, protegendo a casa como espaço inviolável e punindo quem entra ou permanece nela contra a vontade do morador os aspectos legais a serem observados para na necessidade de prisão, conforme o art. 293, do CPP[62].
- Segredo profissional
Se refere à obrigação de confidencialidade que certos profissionais têm em relação às informações que obtêm para o exercício de sua profissão ou ocupação. Este segredo é fundamental para garantir a confiança entre o profissional e o cliente, protegendo informações sensíveis e preservando a privacidade das partes envolvidas, estando compreendidas informações de natureza pessoal, comercial, financeira que, caso sejam divulgadas, há potencialidade de danos ao titular [63].
No Brasil, o segredo profissional é amparado por diversas normas jurídicas, tanto na Constituição quanto em legislações específicas que regulamentam diferentes profissões.
Em âmbito constitucional, o art. 5º, XIV[64] resguarda o sigilo da fonte para profissionais, garantindo que informações obtidas no exercício da profissão possam ser mantidas em sigilo para preservar o interesse do cliente, da fonte, ou do empregador.
Concebe-se que a obrigação profissional de guarda de segredos é possível e lícita (art. 104, II do Código Civil), sendo utilizada em ajuste contratual, destacando-se nos contratos de prestação de serviços, regulamentados pelo direito civil, e de trabalho, predominantemente norteados pelas regras contidas na CLT e legislação previdenciária. Isto porque, os contratos, nas suas mais variadas espécies, constituem fontes obrigacionais, tal como as unilaterais de vontade e os atos ilícitos[65].
Esta autonomia das partes envolvidas na relação contratual deve se aliar ao disposto nos arts. 113, 421, 422 do CC, que impõem a interpretação das cláusulas e execução do objeto, de acordo com princípio da boa-fé objetiva, revestindo o consensualismo materializado, com a aplicação social do direito[66], garantindo o fiel cumprimento, sob pena de inadimplemento por prática de ato ilícito (art. 186, CC) e responsabilização por perdas e danos (art. 389, CC).
Tal lógica também se aplica o nas relações laborais, haja vista os contratos de trabalho possuírem caractere sinalagmático[67], o que denota aplicabilidade da principiogia presente no direito comum. Nesta trilha lógica, apontam Jorge Neto e Cavalcante o dever de segredo como pressuposto de fidelidade do empregado
a fidelidade envolve três deveres negativos: (a) não receber gratificações,
presentes ou favores de terceiros que trabalham com a empresa sem o
conhecimento do empregador; (b) não revelar segredos de que tenha
conhecimento em razão do seu trabalho, os quais sejam relativos aos
procedimentos de fabricação, bem como relativos aos negócios; (c) não fazer concorrência desleal, nem colaborar com quem a faça[68].
A CLT possui regra específica sobre a consequência jurídica para a revelação de segredo empresarial pelo empregado, caracterizando a conduta como falta grave e passível de justa causa, em seu art. 482, alínea “g”
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
g) violação de segredo da empresa[69].
Mas o dispositivo não exclui a possibilidade de divulgação de informações sigilosas pelo empregado após a extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual a maioria das empresas inclui o dever de manutenção da confidencialidade de informações obtidas pelo empregado, mesmo após o término do vínculo, em cláusula específica.
Outrossim, atividades regulamentadas por legislação específica ou exercidas por profissionais liberais impõem esta regra em seus códigos de conduta, de modo a preservar a intimidade de terceiros. É o caso do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV, art. 35 e art. 36 [70]; o Código Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (art. 73 ao 79)[71]; o Código de Ética do Conselho Federal de Serviço Social (Lei nº. 8.662/1993, art. 15 ao 18)[72]; o Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia (Resolução CFP nº. 010/05, art. 6º, alínea “b” e arts. 9º ao 12)[73].
Neste espectro, conclui-se que a proteção do segredo, no plano do exercício profissional, é dotado de um caractere dúplice, ou seja, ao mesmo tempo que é um dever também assume a qualidade de direito[74], compreendendo não só às informações, mas também os documentos e ao local de trabalho, sendo invioláveis, salvo nas hipóteses legais.
Dada a importância do instituto para o exercício da profissão em detrimento de eventual função testemunhal, o sistema legal brasileiro dispõe de regras que preservam informações obtidas para o exercício do ofício. O art. 229, I do Código Civil (revogado pelo art. 1072, II, do CPC) previa que as testemunhas não estariam obrigadas a depor sobre fatos dos quais teve conhecimento em razão do estado ou profissão. A correspondência se verifica no art. 448, II do CPC, com a diferença que utilizado do código processual é “sigilo” ao invés de “segredo”, presente no texto revogado.
A legislação penal também torna tipifica a violação do segredo profissional como crime, impondo sanções a profissionais que revelam informações confidenciais sem justa causa. O art. 154, do CP, protege o segredo profissional ao criminalizar a revelação indevida de informações confidenciais obtidas no exercício da profissão
Artigo 154 – Violação de segredo profissional:
Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa[75].
Para a consumação do fato típico, não se exige um número exato de pessoas que tomaram conhecimento das informações sigilosas ou a concretização de um dano, bastando a divulgação a um único indivíduo.[76] Isto inclui médicos, advogados, psicólogos, contadores e outros profissionais que lidam com informações sensíveis.
Guilherme Nucci explica que se trata de crime próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige necessariamente resultado naturalístico – dano para a vítima – embora possa ocorrer); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“revelar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente (pode constituir-se por um ou mais atos); admitindo-se a forma tentada[77].
No que concerna à prova testemunhaI, a intelecção empregada no processo civil também se confirma no âmbito no processo penal, conforme a redação do art. 207 do CPP[78]. No magistério de Heráclito Mossin, a prestação de depoimento pessoal, de forma compulsória, acerca de informações, fatos ou dados que teve conhecimento no exercício profissional, obrigaria a pessoa a cometer ação autônoma tipificada no art. 154 do CP[79].
O direito antitruste ou concorrencial igualmente encampa regras aplicáveis sigilo profissional na Lei 12.529/ 2011 (Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste), visando coibir o abuso do poder econômico, com respaldo na principiologia constitucional de valor social do trabalho, da livre-iniciativa (art. 1º, IV) da livre concorrência, bem como da proteção indireta consumidor (art. 170, IV e 174, § 4º da CF)[80]. O resultado perquirido nesta tutela, em suma, é a manutenção de “mercado perfeitamente competitivo” ou “competição perfeita”, no qual os produtores tem acesso à matéria-prima, produção e distribuição, no qual os consumidores podem tomar suas decisões de forma livre[81]. Para tanto, o Estado, através do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, composto pelo SAE/MF (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda) e pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) fiscalizam a atividade empresarial, de modo a evitar práticas predatórias, como formação de cartéis, monopólios, vendas casadas, entre outras previstas no art. 36 da Lei 12.529/ 2011[82].
- Conclusão
O artigo explorou a tutela do segredo, nas órbitas pessoal, doméstica e profissional. A psicologia e sociologia confirmam se tratar de elemento inato das potencialidades humanas de percepção e utilização do segredo como uma manifestação psíquica de individualidade e ferramenta de socialização. Na complexa dinâmica social, isto deságua na necessidade de proteção jurídica, pois a divulgação ou a omissão de determinadas informações ou fatos tem potencialidade danosa, caso extrapolarem a reserva mental do indivíduo ou determinado grupo.
No contexto jurídico, a pesquisa evidencia através do arcabouço teórico que a evolução do segredo ao patamar de garantia fundamental e incorporação ao ordenamento, é um fenômeno relativamente recente, ganhando juridicidade a partir do século XIX, cujos eventos que evidenciaram a potencialidade humana (Segunda Guerra Mundial e autoritarismo nas ditaduras) para tirania causou uma preocupação internacional sobre os rumos que a humanidade estava tomando.
Gradualmente, esta preocupação global com a banalização da vida e degradação de preceitos básicos de sociabilidade, gerou incerteza sobre como a humanidade conduziria as relações internacionais, acarretando na criação de sistemas globais pautados em ideais de valorização do ser humano, com a catalogação de direitos básicos que foram incorporados às constituições.
Além da tutela de direitos basilares como a vida e proibição à tortura e ao trabalho escravo e outras condições degradantes, foi necessário o reconhecimento de outros direitos capazes de assegurar o exercício digno da vida (e não apenas de existência), de modo proteger o homem da arbitrariedade estatal, exercido com a força. De tal modo, o reconhecimento de direitos como liberdade, intimidade, honra, imagem e boa-fama, se tornaram primordiais e inspiradores do conceito de dignidade humana, encampado no art. 1º, III da CF.
Sob este prisma, a proteção jurídica do segredo decorre da elevação de patamar da intimidade e vida privada, assim como liberdade de expressão, pensamento. Após a redemocratização, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos X e XII, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações, assegurando a proteção contra interferências indevidas e permitindo, inclusive, o direito à reparação por danos decorrentes de sua violação.
Contudo, o aumento da complexidade nas relações sociais no decorrer dos anos, demonstram que as interações humanas em âmbito privado demandam a mesma necessidade de tutela, ante o seu potencial lesivo em atos praticados com fundamentado no direito à liberdade, encampada nos incisos do art. 5º, da CF. A par disto, o ordenamento é dotado de mecanismos limitadores do exercício da liberdade dos particulares e ao poder estatal, tanto no texto magno quanto na legislação infraconstitucional: função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF); moralidade pública (art. 37, CF); pudor (art. 233, CP); segurança pública (art. 144, CF), etc.
Assim, a tutela se torna primordial à manutenção do Estado Democrático de Direito, sendo oponível contra terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.
O arcabouço legal e doutrinário utilizado na dissertação ratifica a harmonia da legislação infraconstitucional à tutela da intimidade em todos campos da vida. O Código Civil, em seu art. 21, protege a vida privada do indivíduo, sendo a proteção extensível ao lar, à correspondência e às ligações; enquanto o Código Penal, em seu art. 154, tipifica a violação do segredo profissional como crime, sendo permitida a oposição ao dever de depor, pela testemunha que possui ciência de fatos ocorrido no curso da relação profissional.
Mesmo sentido se observa nas relações contratuais e de trabalho, que tem a proteção ao segredo como reflexos dos princípios da boa fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social dos contratos, que não podem ser ignorados nas declarações de vontade.
No âmbito econômico, a Lei Antitruste consagra o instituto do segredo como elemento balizador de mercado e de proteção da economia, na medida em que prevê sanções e fiscalização estatal aptos a diminuir a prática de condutas do poder econômico, como a formação de cartéis.
De tal modo, os diversos espectros do segredo, assumem posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da sua vinculação com a dignidade da pessoa humana e com o direito à liberdade, cuja proteção se estende à personalidade jurídica. Com consequência, torna-se imperioso que o direito fundamental à liberdade seja exercido dentro dos limites da legalidade, assegurando ao indivíduo um espaço de autonomia, necessário para o pleno desenvolvimento de sua personalidade e para a preservação de suas relações pessoais e profissionais ou negócios.
Por outro lado, a revolução tecnológica experimentada pela humanidade do século XXI, impôs novos desafios ao ordenamento, visto que a popularização da internet e o uso massivo dos smartphones desencadeiam diuturnamente o acesso, divulgação e manipulação de informações sigilosas de forma instantânea e exponencial, via sites e redes sociais.
No Brasil, as respostas jurídicas para as lacunas legislativas, foi a edição do Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e, mais tarde, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018), implementando um conjunto normativo voltado à tutela da privacidade no ambiente digital e à proteção de dados pessoais, ampliando as salvaguardas relativas ao segredo.
A evolução legislativa se tornou necessária, diante da imparável onda tecnológica que ampliou consideravelmente a disseminação de ideias, fatos e acesso a informações (públicas e sigilosas), acarretando efeitos negativos na sociedade. Isto se agrava com a polarização política fomentada nos meios digitais, na última década, inclusive com a divulgação de informações sigilosas e alteradas com auxílio de inteligência artificial.
Conclui-se que a tutela jurídica do segredo deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com os demais direitos fundamentais, observando-se a necessidade de um equilíbrio entre a proteção da privacidade e o respeito ao interesse público, especialmente em contextos em que outros direitos, como a liberdade de expressão e o direito à informação, podem entrar em conflito.
O espírito social norteador da Constituição de 1988, tem desempenhado papel crucial na definição dos contornos desse equilíbrio, de modo que a produção teórica e legislativa da ciência jurídica, vem se adaptado para o enfrentamento de novos dilemas impostos pela era digital e pelas novas tecnologias, que constantemente colocam à prova a eficácia e os limites da proteção ao segredo.
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[1]Advogado brasileiro. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP
[2]FIGUEIREDO, Cândido de. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa. Edição digital. Project Gutenberg, 2010. p. 1840. Disponível em: https://www.gutenberg.org/ebooks/31552. Acesso em 27 set. 2024
[3]GOMES, Luiz L. Novo Dicionário de Expressões Idiomáticas Americanas . São Paulo: Cengage Learning Brasil, 2017. E-book. ISBN 9788522115921. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522115921/. Acesso em 27 set. 2024.
[4]SABINO, Marilei Amadeu. Dicionário italiano-português de “falsos cognatos” e “cognatos enganosos”: subsídios teóricos e práticos ao ensino/aprendizagem de línguas, à lexicografia pedagógica e à tradução. São Paulo : Editora Unesp, 2011, p. 80.
[5]RONÁI, Paulo. Dicionário Francês-Português / Português-Francês. — 2. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2018, p. 515.
[6]Tradução livre para o português brasileiro.
[7]Op. cit. 2.
[8]SALEM, Pedro; Reznik, Denise. Duas Faces da Noção de Segredo em Psicanálise. Cadernos de Psicanálise (Círculo Psicanalítico/RJ), v. 32, p. 93-105, 2010. Disponível em : https://cprj.com.br/imagenscadernos/caderno23_pdf/13-DUAS%20FACES%20DA%20NOCAO_DENISE%20DUEK_PEDRO%20SALEM.pdf. Acesso em 27 set. 2024.
[9]Op. cit. 8.
[10]Op. cit. 8.
[11]O termo inglês “self” é utilizado na ciência psicológica para se referir ao “eu interior” de cada indivíduo.
[12]PASSOS FERREIRA, Cláudia. O self como centro de ação em James e Winnicott. Ágora ( PPGTP/UFRJ), v. 17, p. 27 – 42, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/agora/a/THHLQB96XZbkqYWSdDnTZGM/. Acesso em 28 set. 2024.
[13]Op. cit. 12.
[14]WINNICOTT, Donald Wilson. Tudo Começa Em Casa ; tradução: Paulo Sandler – 2. ed. – São Paulo : Martins Fontes,1996, p. 58.
[15]ARISTÓTELES. Política ; tradução de Roberto Leal Ferreira. – São Paulo : Editora Vega,1998, p. 61.
[16]FREUD, Sigmund. Totem e tabu: algumas concordâncias entre a vida psíquica dos homens primitivos e a dos neuróticos ; tradução de Paulo César de Souza. — 1. ed. — São Paulo : Penguin Classics Companhia das Letras, 2013. p. 13.
[17]Op. cit. 16.
[18]Op. cit. 16.
[19]Op. cit. 16.
[20]SIMMEL, Georg. A metrópole e a vida mental ; tradução de Sergio Marques dos Reis. In: Velho, Otávio Guilherme (Org.). O fenômeno urbano. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 1979. pp. 11-31.
[21]Op. cit. 20.
[22]Op. cit. 20.
[23]Op. cit. 20.
[24]Op. cit. 15.
[25]SIDOU, J. M O. Dicionário Jurídico, 11ª edição . Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. ISBN 9788530973056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973056/. Acesso em: 29.set.2024, p. 472.
[26]DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. ISBN 9786555598636. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598636/. Acesso em: 29.09.2024.
[27]Op. cit. 16
[28]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional / Paulo Bonavides. – 26. ed. – São Paulo : Malheiros, 2011, p 564.
[29]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurados o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /constituicao /constituicao .htm . Acesso em: 28. set. 2024.
[30]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. – 22. ed. Rio de Janeiro : Saraiva Jur, 2024. E-book, ISBN 9788553622771. p. 27. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622771/. Acesso em: 21 jan. 2025
[31]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional : um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano ; prefácio de Celso Lafer. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 299.
[32]MAZZUOLI, Valerio de O. Direito dos Tratados, 2ª edição . Rio de Janeiro : Grupo GEN, 2014. Ebook. ISBN 978-85-309-5707-0, p. 34. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5707-0/. Acesso em 21 set. 2024.
[33]PEREIRA, Jane Reis G. Interpretação constitucional e direitos fundamentais . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. ISBN 9788553600281. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600281/. Acesso em: 29.09.2024.
[34]Op. cit. 19.
[35]MAGALHÃES, José Quadros de. Comentários ao Art. 3º da Constituição Federal. In: AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988.
[36]Op. cit. 21.
[37]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. – 22. ed. Rio de Janeiro : Saraiva Jur, 2024. E-book, ISBN 9788553622771, p. 160. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622771/. Acesso em 21 jan. 2025.
[38]BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade , 8ª edição . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. E-book. ISBN 9788502208292. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502208292/. Acesso em: 30.09.2024.
[39]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro ; vol 1 : Teoria Geral do Direito Civil. — 28. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011, p. 133.
[40]Op. cit. 25, p. 134.
[41]Op. cit. 25, p. 135.
[42]ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil, vol. 1 : Teoria Geral : Introdução. As Pessoas. Os Bens. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 19.
[43]Op. cit. 24, p. 172.
[44]Op. cit. 24, p. 173.
[45]DI FRANCO, Carlos Alberto. Comunicação social. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Org.). Tratado de direito constitucional. v. 2. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2012. E-book. ISBN 9788502143906. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502143906/. Acesso em: 30 set. 2024.
[46]Op. cit. 24, p.187.
[47]Op. cit. 32
[48]BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002, art. 12: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, o direito da personalidade, e reclamação perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /leis /2002 /l10406 .html . Acesso em 29 jan. 2025.
[49]Op. cit. 48, art. 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /leis /2002 /l10406 .html . Acesso em: 29 jan. 2025.
[50]LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. v.1 . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016. E-book. ISBN 9788502637214. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502637214/. Acesso em: 01.10. 2024.
[51]BARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luna van Brussel. Democracia, mídias sociais e liberdade de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível. In : ABBOUD, Georges; PINTARELI, Camila; PIOVESAN, Flávia (Organização). Constitucionalismo digital e direitos humanos: desafios da internet, inteligência artificial e neurotecnologia. – São Paulo : Thompson Reuters, 2024, pp. 19-20.
[52]Op. cit. 51, p. 23.
[53]ARAUJO, José Evande C. Economia Digital e Tributação do Consumo no Brasil. (Coleção IDP) . São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. ISBN 9786556277073, p. 51. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556277073/. Acesso em 22 jan. 2025.
[54]BRASIL. Exposição de Motivos Interministerial nº 00086 – MJ/MP/MCT/MC. Brasília, 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2011/86-MJ%20MP%20MCT%20MC.htm. Acesso em: 30 set. 2024.
[55]Refere-se ao Projeto de Lei (PL) nº. 2126/2011.
[56]Destaque que a rede social Orkut, já estava em uso no Brasil desde 2004, GOOGLE. Orkut: O fim de uma era. Disponível em: https://support.google.com/orkut/answer/6033100?hl=pt-BR. Acesso em: 30 set. 2024.
[57]FIORILLO, Celso Antônio P. O Marco civil da internet e o meio ambiente digital na sociedade da informação – Comentários à Lei n. 12.965/2014, 1ª edição . Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. E-book. ISBN 9788502627741. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502627741/. Acesso em: 30.09. 2024.
[58]BRASIL. Marco Civil da Internet. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 30.09. 2024.
[59]BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 30.09.2024.
[60]BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm.
[61]BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. Acesso em: 30 set. 2024.
[62]NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado . Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. ISBN 9788530994310. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994310/. Acesso em 28 set. 2024.
[63]COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Comentários ao novo Código de ética dos Advogados. – 2. ed. Rio de Janeiro : Saraiva Jur, 2017. E-book. ISBN 9788547219659, p. 56. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547219659/. Acesso em 21 jan. 2025.
[64]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br/ccivil_03 /constituicao /constituicao .htm . Acesso em: 15 jan. 2025.
[65]RIZZARDO, Arnaldo . Contratos – 21. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2023. E-book. ISBN 9786559648153, p. 2. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648153/. Acesso em 23 jan. 2025.
[66]VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. – 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2011, pp. 125 – 126.
[67]DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019, p. 617.
[68]JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Direito do trabalho. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 610.
[69]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https ://www.planalto.gov.br /ccivil_03 /decreto-lei /del5452.htm . Acesso em 23 jan. 2025.
[70]Op. cit. 49.
[71]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº. 2.217, de 17 de setembro de 2009. Brasília: CFM, 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[72]CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Código de Ética Profissional do Assistente Social. Brasília, DF: CFESS, 1993. Disponível em: /www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf. Acesso em 21 jan. 2025.
[73]CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF: CFP, 2005. Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025
[74]COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Comentários ao novo Código de ética dos Advogados, 2ª edição. . 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. ISBN 9788547219659, p. 56. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547219659/. Acesso em: 21 jan. 2025.
[75]BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[76]JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. – 20. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 570-571.
[77]NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribuais, 2012, pp. 760-761.
[78]BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 22 jan. 2025.
[79]MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal : à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. – 3. ed. – Barueri, SP : Manole, 2013. E-book. ISBN 9788520444702. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520444702/, p. 509.Acesso em 22 jan. 2025.
[80]DOMINGUES, Juliana O.; GABAN, Eduardo M. Direito Antitruste – 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p, 4. ISBN 9788553623006. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623006/. Acesso em: 21 jan. 2025.
[81]Op. cit. 56, p. 69.
[82]GOUVÊA, Marcus de Freitas. Aplicação Privada da Lei Antitruste no Brasil. Revista de Defesa da Concorrência – RDC, v. 5, p. 205-230, 2017. Disponível em: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/download/294/165/1358. Acesso em: 25 jan. 2025.