O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM PROL DE UMA MATRIZ AMBIENTAL RACIONAL PARA O BRASIL

O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM PROL DE UMA MATRIZ AMBIENTAL RACIONAL PARA O BRASIL

9 de novembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

SUSTAINABLE DEVELOPMENT FOR A RATIONAL ENVIRONMENTAL MATRIX FOR BRAZIL

Cognitio Juris
Ano XII – Número 43 – Edição Especial – Novembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Fabrício Wantoil Lima[1]
Marisa Rossignoli[2]

Resumo:

Neste artigo se propõe investigar a possibilidade de uma nova matriz racional de desenvolvimento para o Brasil, pois o modelo atual – conforme pesquisas científicas – é ambientalmente inviável, deste modo uma nova forma de agir e de pensar é salutar, assim, deve-se analisar a possibilidade de novos modelos de negócios pautados na sustentabilidade, por exemplo, a Logística Reversa, no entanto, não descurando a relevância da Tributação. Definiu-se pelo seguinte problema de pesquisa: É possível instituir uma matriz racional de desenvolvimento? A partir do problema central surgem os seguintes questionamentos: A tributação poderia ser um fator crítico para a implantação da economia sustentável? É viável onerar empresas sustentáveis (logística reversa) com tributos? A legislação é instrumento suficiente para garantir a sustentabilidade? Assim, lançar um olhar sobre essa questão é relevante, pois a questão ambiental e economia sustentável são assuntos de extrema importância para as gerações atuais e vindouras. Portanto, o objetivo geral é pesquisar a viabilidade de uma nova matriz de desenvolvimento pautada na racionalidade ambiental, com foco em novos modelos de negócios. Quanto ao método científico que sustentou esta pesquisa, a opção recaiu no método dialético. A par da decisão do método, julgou-se conveniente a adoção da pesquisa qualitativa e bibliográfica. A estrutura do artigo foi organizada em três tópicos. O primeiro abordou o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento e a economia sustentável em prol de uma nova matriz racional para o Brasil. No segundo tratou-se da Logística reversa. Por fim, fez-se análise da Logística Reversa e da Tributação. Diante disso, na conclusão, evidenciou-se que a Política Fiscal pode ser um fator crítico para implementação de novos modelos de negócios pautados na devolução de mercadorias e logística reversa o que dificulta a implementação de uma nova matriz sustentável.

Palavras-chave:

Matriz Racional; Logística Reversa; Desenvolvimento Sustentável; Tributação;

Abstract:

This article proposes to investigate the possibility of a new rational matrix of development for Brazil, because the current model – according to scientific research – is environmentally unfeasible, in this way a new way of acting and thinking is healthy, thus, it must be analyzed the possibility of new business models based on sustainability, for example, Reverse Logistics, however, not neglecting the relevance of Taxation. It was defined by the following research problem: Is it possible to institute a Rational Matrix of development? From the central problem, the following questions arise: Could taxation be a critical factor for the implementation of a sustainable economy? Is it feasible to encumber sustainable companies (reverse logistics) with taxes? Is legislation a sufficient instrument to guarantee sustainability? Thus, taking a look at this issue is relevant, as the environmental issue and sustainable economy are matters of extreme importance for current and future generations. Therefore, the general objective is to research the feasibility of a new development matrix based on environmental rationality, focusing on new business models. As for the scientific method that supported this research, the option fell on the dialectical method. Along with the decision on the method, the adoption of qualitative and bibliographic research was considered convenient. The structure of the article was organized into three topics. The first addressed the ecologically balanced environment, development and sustainable economy in favor of a new rational matrix for Brazil. The second dealt with reverse logistics. Finally, there was an analysis of Reverse Logistics and Taxation. In view of this, in the conclusion, it was evidenced that the Tax Policy can be a critical factor for the implementation of new business models based on the return of goods and reverse logistics, which makes the implementation of a new sustainable matrix difficult.

Keywords:

Rational Matrix; Reverse logistic; Sustainable development; Taxation;

INTRODUÇÃO

O desenvolvimento visa promover melhores condições de vida para a população, fato este, que pode ocorrer por meio de um novo modelo de crescimento, através de um processo civilizatório com foco no crescimento equilibrado. Assim, uma nova matriz – pautada na racionalidade – deve ser adotada, para tanto, ações estratégicas necessitam ser implementadas. Deste modo, tratar-se-á do desenvolvimento sustentável em prol de uma nova matriz ambiental para o Brasil.

A correta destinação de mercadorias e resíduos é uma preocupação latente, a logística reversa precisa ser discutida e pesquisada, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, direito humano por essência. Um sistema global de reutilização e destinação final de resíduos é primordial para evitar danos ambientais e alcançar um ambiente sadio e qualidade de vida.

Ademais, o atual modelo de produção gera riscos ambientais globais. Até quando a nossa espécie agirá de forma agressiva e despreocupada com as questões ambientais? Essa situação causa perplexidade e indignação.

Tendo em vista que a ética está relacionada ao agir, uma mudança na forma de atuar no sentido de se preservar o meio ambiente da sociedade seria salutar. O modelo econômico adotado, atualmente, é notoriamente insustentável, por isso, urge pensar o futuro com olhar voltado para sustentabilidade.

Nesse sentido, um dos instrumentos que podem proporcionar a sustentabilidade é a aplicabilidade da Logística reversa. A Lei n. 12.305 de 12 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, tratou do assunto – logística reversa – com fito de implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Lançar um olhar crítico sobre esse tema é relevante, pois a questão ambiental e economia sustentável são assuntos de extrema relevância para as gerações atuais e vindouras.

Assim, o objetivo principal é pesquisar a viabilidade de uma nova matriz de desenvolvimento pautada na racionalidade ambiental, com foco em novos modelos de negócios.

Eis a questão! Novos modelos de negócios estão surgindo constantemente. Isso tem causado um entrave muito grande entre essas novas tecnologias e as normas legais já existentes.

Definiu-se pelo seguinte problema de pesquisa: É possível instituir uma Matriz Racional de desenvolvimento? A partir do problema central surgem os seguintes questionamentos: A tributação poderia ser um fator crítico para a implantação da economia sustentável? É viável onerar empresas sustentáveis (logística reversa) com tributos? A legislação é instrumento suficiente para garantir a sustentabilidade?

Quanto ao método científico que sustentou esta pesquisa, a opção recaiu no método dialético. A dialética, ao buscar compreender o movimento das contradições que se opõem, capta também o movimento que as superam. A reflexão atenta e crítica acerca das articulações dos elementos da estrutura global da sociedade permite que se ultrapasse as aparências dos fatos sociais e seja apreendida sua essência. Esses fatos são resultantes da ação do homem histórico, na sua prática de produção e reprodução da vida pelo trabalho de transformação da natureza (RODRIGUES, 2010).

A par da decisão do método, julgou-se conveniente a adoção da pesquisa qualitativa e bibliográfica, com análise histórica da relação do ser humano com a natureza.

Para a consolidação desta pesquisa, vasta busca bibliográfica foi realizada, a fim de dar o aporte teórico necessário para a sustentação deste trabalho e para que seja possível o confronto entre leis, doutrinas, jurisprudências que se propõe estudar.

Esta pesquisa será, também, do tipo documental, pois analisa documentos oficiais compostos por Leis, Decretos, Portarias e regulamentos que regem o ordenamento jurídico-ambiental e tributário. Para este tipo de pesquisa, “utiliza-se de dados ou categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados” (SEVERINO, 2007).

A estrutura do artigo foi organizada em três tópicos. O primeiro abordou o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento e a economia sustentável em prol de uma nova matriz racional para o Brasil. No segundo tratou-se da Logística reversa. Por fim, fez-se análise da Logística Reversa e da Tributação.

1 O DESENVOLVIMENTO E A ECONOMIA SUSTENTÁVEL EM PROL DE UMA NOVA MATRIZ RACIONAL PARA O BRASIL

A questão ambiental hodierna depara-se com riscos globais e catastróficos decorrentes, em grande medida, do atual modelo de produção. Deduz-se que o ser humano já acionou dispositivos que varrerão a vida da face do planeta terra, notadamente a humana (LIMA, 2017).

Neste sentido, pensar em um novo modelo de crescimento, em uma nova matriz de desenvolvimento é o caminho, pois, a matriz ambiental racional busca o alinhamento de seguimentos institucionais, de lideranças políticas e empresariais, de instituições e organizações, com ênfase em estratégias e programas de desenvolvimento (Políticas Públicas), culminando em uma nova matriz de desenvolvimento para o Brasil.

Para Furtado (1974, s.n.), é possível utilizar do dinamismo capitalista, principalmente no que diz respeito ao impulso da acumulação e do crescente progresso técnico, para elevar a produtividade social. Tal acontecimento não seria reflexo da espontaneidade da livre iniciativa privada, mas sim do resultado racional de políticas que interviessem para ultimar o desenvolvimento.

Sem dúvida, um dos grandes desafios da atualidade é a crise ambiental, nesse sentido, Campello e Lima (2021, p. 2) entendem que:

A crise ambiental global é um dos principais desafios do século XXI e a complexidade dessa questão decorre especialmente da sua característica transfronteiriça e da ligação entre suas inúmeras manifestações. Esse quadro alarmante, segundo apontado por cientistas de todo o planeta desde a década de 1960, emana da interferência humana na natureza sem precedentes, por meio da qual houve apropriação exagerada da natureza pelo homem, pelo fato de que muitas vezes é vislumbrada como mero recurso dotado de valor econômico.

O direito ao meio ecologicamente equilibrado é um direito humano por essência, direito de todos, direito fundamental. Eis o que dispõe o caput do artigo 225 da nossa Lei Maior:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, o poder público não pode negar esse direito à coletividade, a logística reversa é um dos caminhos a serem trilhados para alcançarmos o equilíbrio, uma matriz ambiental racional, e, por fim, proporcionar a sadia qualidade de vida que todos merecem.

Lançar um olhar crítico sobre essa questão é relevante, pois a questão ambiental e economia sustentável são assuntos de extrema relevância para as gerações atuais e vindouras.

Desenvolver é inevitável, no entanto, não se deve desprezar o cuidado e a educação ambiental em prol da sustentabilidade, bom, se o intento for a sobrevivência humana, pois cuidado e respeito com os recursos naturais são importantes para a vida harmoniosa entre humanidade e natureza.

A educação ambiental é obrigatória em todos os níveis de ensino, é dever do poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública em prol do meio ambiente. Esse assunto foi tratado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 225, §1º, inciso VI: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Boff (2003, p. 21) asseverou que depois de termos conquistado toda a Terra, a preço de pesado estresse da biosfera, é urgente e urgentíssimo que cuidemos do que restou e regeneremos o vulnerado. “Desta vez, ou cuidamos ou morremos. Daí a urgência de passarmos do paradigma-conquista para o paradigma-cuidado”.

Levando-se em consideração as catástrofes ambientais da atualidade, pode-se cotejar que, não há dúvida que o desequilíbrio ecológico ameaça a vida no planeta e despertou um movimento social a favor da preservação ambiental que hoje se propaga de forma global. No início, esse movimento buscava restaurar os danos causados na natureza ou pelo menos se tentava evitar a degradação ambiental. Atualmente, vai além, vez que o movimento ecológico propõe mudar a relação entre o ser humano e o meio ambiente, cuja influência atinge o modo de produção e de consumo, o que repercute na harmonia com a natureza.

Ademais, o direito ao meio ecologicamente equilibrado é um direito humano por essência. A relevância da sadia qualidade de vida está elencada no capítulo VI da Constituição Federal de 1988, inclusive, vários doutrinadores denominam a Lei Maior como “Constituição Verde”. Vale ressaltar o referido dispositivo:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Para Celso Furtado (2009) o desenvolvimento pode ser entendido como um processo de difusão da criatividade humana canalizada por uma sociedade que consegue se organizar por princípios civilizacionais. Nesse sentido, o homem pode utilizar de sua máxima potencialidade para transformar o mundo ao interagir com seu meio, superando as dificuldades estruturais que porventura anulem a sua individualidade. A transformação das estruturas depende da ação humana, que pode ser aproveitada em sua maior eficácia pela busca do melhor propósito para a vida.

Não há dúvida que o desenvolvimento necessita acontecer de forma sustentável, com base no conhecimento científico, pode-se afirmar que o modelo de crescimento atual é insustentável, com efeito, instrumentos para alcançar esse objetivo são primordiais, enfim, alinhar a produção com a devolução pode ser o caminho para alcançar a economia sustentável.

Postos tais apontamentos, é oportuno tratar da Economia Sustentável.

Pode-se definir a economia sustentável como um conjunto de ações que estão pautadas na utilização inteligente dos recursos naturais com fito de sanar as necessidades do presente sem comprometer os recursos para as gerações vindouras.

Guerra (2021, s.p.) define a economia sustentável da seguinte forma:

A economia sustentável se traduz como um meio de repensar os processos econômicos de forma que não prejudique o equilíbrio do meio ambiente. Dessa forma, seria utilizar economicamente a natureza de forma responsável e ecológica, aproveitando dos recursos naturais, sem que afete negativamente o meio em que habitamos.

A relevância de aplicar e utilizar a economia sustentável é muito grande para garantir a manutenção do ecossistema. Não há dúvida que os impactos ambientais geram custos, ocasionam falhas no sistema de mercado. Uma empresa que se preocupa com o meio ambiente está agindo pautada no empreendedorismo com foco no futuro, pois o caminho natural é agir e pensar na sustentabilidade.

Deste modo, a reutilização de produtos pode ser uma opção viável para alcançar a referida sustentabilidade.

Nessa linha, Guerra (2021, s.p.) entende que:

Na produção de materiais se utiliza algum tipo de recurso natural. Muitos produtos são feitos de recursos renováveis, porém é necessário discutir sobre a substituição de materiais não renováveis por renováveis afim de contribuir cada vez mais com a economia sustentável. É necessário o reaproveitamento de produtos para que novos produtos não sejam criados e assim, recursos naturais sejam poupados. Algumas formas eficazes de empregar o uso consciente: Não desperdício dos materiais naturais; A reutilização; Reciclagem; Redução de exploração de recursos. Essas formas são mais utilizáveis, pois os processos de sustentabilidade e reciclagem apresentam um maior aproveitamento de recursos e geram empregos no Brasil.

Nesse sentido, um dos instrumentos que podem proporcionar a sustentabilidade é a aplicabilidade da Logística reversa. A Lei 12.305 de 12 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos, apresentou no artigo 3º, inciso XII, o conceito de Logística reversa:

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Percebe-se que o desenvolvimento e economia sustentável fazem parte de um sistema e podem ser a saída para uma nova forma de agir e pensar o crescimento, um novo paradigma, uma nova matriz racional de crescimento. Para tanto, faz-se necessário tratar da logística reversa como instrumento para uma nova matriz racional.

2 A LOGÍSTICA REVERSA COMO INSTRUMENTO PARA UMA NOVA MATRIZ RACIONAL

A Logística Reversa pode ser considerada um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de produtos, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A partir desse conceito, pode-se entender que a logística reversa está atrelada à reciclagem, à devolução ou até conserto, manutenção ou desmontagem de produtos. Enfim, a implantação da logística reversa deve ser fomentada, pois acarreta a reutilização de produtos, culminando em ações ambientalmente corretas. De tal modo, a logística reversa pode ser adotada para implementar uma matriz racional de desenvolvimento[3].

Costa e Vale (2021, p.01) conceituam a Logística Reversa da seguinte maneira:

podemos conceituá-la como sendo o processo de planejar, implementar e controlar de modo eficiente o fluxo de materiais – desde o seu ponto de origem até o seu ponto de consumo – para atender satisfatoriamente às necessidades dos clientes. Atualmente, um novo conceito vem sendo aplicado, porque a Logística também engloba o fluxo reverso de materiais, ou seja: materiais que vão do usuário final, ou de outro ponto anterior, a um novo consumo ou reaproveitamento. Este processo é chamado Logística Reversa (LR).

Dentro dessa cadeia de circulação de produtos está a Devolução de Mercadorias. Não há dúvida da relevância de aplicar a devolução de mercadorias haja vista a importância de dar nova destinação aos produtos devolvidos pelo consumidor, assim, a empresa precisa dar nova destinação para o mesmo, destarte, são vários os motivos que podem ocasionar a devolução.

O Código de defesa do consumidor (CDC) possui previsão legal regulando a devolução de mercadoria. Este prazo é denominado prazo de reflexão e está previsto no artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Afinal, pode-se concluir que a logística reversa é responsável pelo fluxo inverso de produtos, seja qual for o motivo, por exemplo, o reuso, as devoluções, a reciclagem, etc.

No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 33, determinou as atividades que são obrigadas a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias; 

III – pneus; 

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A temática Logística Reversa precisa ser discutida. No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) fomentou a divisão compartilhada de responsabilidades, deste modo, empresários, indústria (atacado e varejo), consumidor e poder público possuem funções diferenciadas, todavia, complementares dentro desta cadeia.

Em decorrência das mudanças constantes e da evolução natural do mercado, surgem novas tecnologias pautadas na Logística Reversa e devolução de mercadorias, sendo assim, é relevante tratar, de forma breve, de novos modelos de negócios. Novos modelos de negócios/novas tecnologias surgem constantemente em decorrência da necessidade de mudanças, uma vez que o modelo atual de consumismo e degradação exacerbada do meio ambiente é preocupante. A mudança de paradigma é salutar.

Diante deste novo modelo, da necessidade de mudança, as empresas utilizam novas estratégias e criam novos modelos de negócios, por exemplo: plataformas digitas, leilões eletrônicos, pontas de estoque (reaproveitamento de mercadorias), reciclagem, dentre outros.

A reciclagem viabiliza a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Está claro – como a luz solar – a importância desses novos modelos de negócios. Os produtos que seriam levados para um aterro sanitário ou lixão, agora podem ser destinados ao consumidor, ocasionando um novo ciclo de vida ao produto.

Nesse sentido, a Logística Reversa é, sem dúvida, uma poderosa ferramenta para proporcionar a economia circular acarretando novo ciclo de vida para produtos que seriam descartados, proporcionando o crescimento equilibrado o que pode auxiliar no surgimento de uma nova matriz racional para o Brasil.

Fomentar esses modelos de negócios é primordial, a problemática ambiental é latente e real, novas formas de preservar os recursos naturais são necessárias, no entanto, existem barreiras, por exemplo, como ocorrerá a tributação de novos modelos de negócios pautados na Logística Reversa? O que essas novas plataformas trazem de desafios regulatórios? A tributação poderia ser um fator crítico para sua implantação? É viável onerar esta cadeia (logística reversa) com tributos?

3 MATRIZ AMBIENTL RACIONAL: LOGÍSTICA REVERSA E TRIBUTAÇÃO

Novos modelos de negócios apresentam desafios, em especial acerca da regulamentação dos mesmos. Por se tratar de novos negócios, pautados em novas tecnologias, a legislação, em determinados casos e momentos, não consegue acompanhar a evolução constante desses novos modelos.

Assim sendo, é necessário abordar como ocorrerá a tributação desses novos modelos de negócios que podem ser adotados como instrumentos para implementação de um nova matriz ambiental racional.

No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos tratou do assunto Reciclagem. Entretanto, existem novos modelos de negócios que necessitam ser regulados.

A destinação final ambientalmente adequada é a questão; ela inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas.

A responsabilidade compartilha pelo ciclo de vida dos produtos é o ideal. O inciso XVII, do artigo 3°, da PNRS conceituou responsabilidade compartilhada como conjunto de ações que visam minimizar o volume de resíduos sólidos:

XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

A implementação da Logística Reversa acarreta custos, inclusive, a incidência de Tributos em sua cadeia de organização. Neste caso a tributação poderia ocorrer com base na legislação atual, nos mesmos moldes aplicados aos demais casos (regra geral), no entanto, faz-se necessário fomentar ações ambientalmente corretas, a reciclagem é uma delas, por isso a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) concede incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, mas, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis o teor do artigo 44 da PNRS:

Art. 44.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

A nossa Lei Maior estabeleceu no artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O artigo 170 assegurou tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Fica evidente que a tributação quando se tratar de Reciclagem pode ocorrer de forma diferenciada, aplicando-se incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, no entanto, como ocorrerá a tributação de novos modelos de negócios? Ora, se é novo, normalmente não foi regulado, assim, como proceder?

O Snadbox pode ser a solução para regulação de novas tecnologias. Ele é um instituto regulatório que busca flexibilizar normas para novos produtos e novas tecnologias, ademais, a segurança jurídica é primordial nas relações empresariais. Assim, o sandbox é um grande benefício que pode acarretar segurança para empresários e consumidores, bem como atrair investimentos pautados na segurança de uma cadeia de negócios devidamente regulada e fomentar um desenvolvimento pautada na racionalidade ambiental.

Sobre os benefícios do Sandbox e a regulação de novas tecnologias, Leite (2020, s.p.) nos ensina que:

“Estamos vivendo hoje um processo de digitalização muito acentuado. Novos modelos de negócios estão surgindo todos os dias. Isso tem causado um entrave muito grande entre essas novas tecnologias e as normas legais já existentes e o Sandbox surgiu para fazer o Direito acompanhar esse lapso temporal.

Ele é um instituto regulatório que visa a flexibilização das normas regulatórias para produtos inovadores. Normalmente, este período de flexibilização é de um ano, que pode ser prorrogado por mais um ano. 

Flexibilizar é necessário para lidar com as burocracias relacionadas às questões de tempo e de custo, o que diminui a barreira de entrada a um novo produto ou serviço. 

O Sandbox, portanto, vem para permitir que a inovação se desenvolva da melhor forma possível, permitindo o acompanhamento desse processo por parte do regulador. Isso é importante para aproximá-lo do mercado, melhorando o entendimento das especificidades para que, futuramente, as normas a serem criadas não ‘sufoquem’ a inovação.”

A devolução de mercadorias e a logística reversa atreladas à novas tecnologias fazem parte de um ciclo extremamente importante para sanar e evitar danos ambientais. Neste caso, é louvável e razoável implementar – com base no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – uma política fiscal com ênfase na isenção tributária para empresas que atuam neste seguimento. O poder público pode e deve incentivar esses novos modelos de negócios por meio da isenção tributária. Ora, se isso acontecer de forma eficaz estaríamos caminhando no sentido de uma nova matriz para o nosso país.

Enfim, a cobrança de impostos pode ser um fator crítico para a implementação da Logística Reversa.

No presente caso estamos diante de uma possibilidade de conciliação ambiental tributária com fito de cumprir os artigo 170 e 225 da Constituição Federal.

A reciclagem de produtos pressupõe que em momento anterior a conversão da matéria prima em produtos se configurou hipótese de incidência de diversos tributos, como por exemplo, o IPI e o ICMS. Deste modo, seria viável tributá-los novamente? Não seria uma espécie de bitributação. Ao ocorre a bitributação não estaríamos bloqueando a possibilidade de fomentar o desenvolvimento racional?

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) está elencado no artigo 155, inciso II da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[…]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Cumpre observar que o ICMS terá incidência em operações de circulação de mercadorias, entretanto, em circulação de mercadorias que possuam valor econômico. Neste caso, existem medidas visando a redução da carga tributária no caso de logística reversa, porém, se o assunto é preservação ambiental o ideal é a isenção total.

Nesse sentido, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é de competência da União e incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Está elencado no artigo 153 da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

[…]

O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) possui regulamentação específica em relação aos resíduos sólidos, o Decreto Federal nº 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos, referido Decreto foi alterado pelo Decreto nº 10.668 de 08 de abril de 2021.

Vale ressaltar a necessidade de uma política fiscal com ênfase na isenção tributária para empresas que atuam neste seguimento. O poder público pode e deve incentivar esses novos modelos de negócios por meio da isenção tributária.

Brito (2015, p.25) observou que o ICMS e o IPI são os impostos mais adequados para uma política de extrafiscalidade tributária:

Quanto às políticas públicas de natureza tributária, também umbilicalmente ligadas, faz-se imprescindível a lembrança de que certos tributos, como o IPI e o ICMS, poderão assumir compostura seletiva em razão da essencialidade do seu próprio fato gerador ou do seu pressuposto material de incidência (inciso I do § 3º do art. 153 e inciso III do § 2º do art. 155, todos da Constituição). E o certo é que, ao falar do meio ambiente ecologicamente equilibrado como ‘essencial à sadia qualidade de vida’ (caput do art. 225), a própria Magna Carta estende essa nota da essencialidade para toda empreitada ou para todo produto econômico especialmente favorecedor de tal equilíbrio. Como, verbi gratia, os produtos e atividade ou então os processos ou métodos de fabricação e de serviços cujo impacto ambiental seja nulo. Ou de elevada taxa de reciclabilidade. Ou cuja durabilidade maior minimize seu impacto ambiental no tempo. Ou que façam da possibilidade de coleta dos seus resíduos para reinserção no processo produtivo um meio de vida tão sem maiores riscos para a saúde humana quanto absorvente de expressivos contingentes de trabalhadores ou microempresas. Situação em que o princípio econômico do tratamento diferenciado ao meio ambiente melhor se interpenetra com o princípio identicamente constitucional da busca do pleno emprego e/ou da redução de desigualdades sociais. Confirmação, em suma, da imperiosidade do implemento de políticas públicas tributárias que sirvam a esse encarecido princípio do tratamento diferenciado ao meio ambiente como forma de cumprimento de um explícito dever estatal e também como reconhecimento de que nele próprio a Ordem Econômica brasileira tem um dos seus mais salientes traços de identidade.

É imperioso ressaltar a necessidade de implementar políticas públicas tributárias que sirvam a esse valorizado princípio do tratamento diferenciado ao meio ambiente como forma de cumprimento de um explícito dever estatal, pois a tributação pode ser um fator crítico para a implementação da Logística Reversa e de novos modelos de tecnologias/negócios[4]. Ademais, um novo paradigma pautado no crescimento equilibrado é primordial, uma nova matriz ambiental racional é o ideal, é o mínimo que deve ser feito em prol das gerações vindouras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pensar em um novo modelo de crescimento, em uma nova matriz de desenvolvimento é o caminho que a nossa nação precisa trilhar, pois, a matriz ambiental racional busca o alinhamento de seguimentos institucionais, de lideranças políticas e empresariais, de instituições e organizações, com ênfase em estratégias e programas de desenvolvimento (Políticas Públicas), culminando em uma nova matriz de desenvolvimento para o Brasil.

A correta destinação de mercadorias e resíduos é uma preocupação latente, a logística reversa precisa ser discutida e pesquisada, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, direito humano por essência. Um sistema global de reutilização e destinação final de resíduos é primordial para evitar danos ambientais e alcançar um ambiente sadio e qualidade de vida.

Não há dúvida que, o desenvolvimento necessita acontecer de forma sustentável, pois com base no conhecimento científico, pode-se afirmar que o modelo de crescimento atual é insustentável, com efeito, instrumentos para alcançar esse objetivo são primordiais, deste modo, alinhar a produção com a devolução pode ser o caminho para alcançar a economia sustentável e implementar uma nova matriz de desenvolvimento no Brasil.

A Logística Reversa pode ser considerada um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de produtos, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A partir desse conceito, pode-se entender que a logística reversa está atrelada à reciclagem, à devolução ou até conserto, manutenção ou desmontagem de produtos. Destarte, a implantação da logística reversa deve ser fomentada, pois acarreta a reutilização de produtos, culminando em ações ambientalmente corretas.

Novos modelos de negócios, novas tecnologias surgem constantemente em decorrência da necessidade de mudanças, o modelo atual de consumismo e degradação exacerbada do meio ambiente é preocupante. A mudança de paradigma é salutar.

Diante deste novo modelo, da necessidade de mudança, as empresas utilizam novas estratégias e criam novos modelos de negócios, por exemplo: plataformas digitais, leilões eletrônicos, pontas de estoque (reaproveitamento de mercadorias), reciclagem, dentre outros.

Lançar um olhar crítico sobre esse tema é relevante, pois a questão ambiental e economia sustentável são assuntos de extrema relevância para as gerações atuais e vindouras. Por isso a relevância de investigar a devolução de mercadorias/logística reversa e novos modelos de negócios, sem deixar de lado a possibilidade de isenção tributária para alcançar efetivamente um novo modelo de crescimento.

Assim sendo, fomentar esses modelos de negócios é primordial, a problemática ambiental é latente e real, novas formas de preservar os recursos naturais são necessárias.

Dentro deste cenário, os desafios regulatórios são grandes, mas, num primeiro momento os sandbox regulatórios podem ser a solução.

A devolução de mercadorias e a logística reversa atreladas à novas tecnologias fazem parte de um ciclo extremamente importante para sanar e evitar danos ambientais. Neste caso, é louvável e razoável implementar – com base no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – política fiscal com ênfase na isenção tributária para empresas que atuam neste seguimento. O poder público pode e deve incentivar esses novos modelos de negócios por meio da isenção tributária.

Portanto, o ideal seria propor e promover isenção da tributação de novos modelos de negócios pautados na Logística Reversa, pois a tributação é um fator crítico, e, sem dúvida, não é viável onerar esta cadeia (logística reversa) com tributos.

Conclui-se que a incidência tributária pode ser um entrave para o surgimento de novas tecnologias lastreadas na Logística Reversa. Conforme demonstrado, a Logística Reversa pode proporcionar um novo modelo de crescimento, com base na sustentabilidade, ou seja, uma nova matriz ambiental racional. Ademais, os recursos naturais devem ser privilegiados, haja vista que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e dever do Estado.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutor em Ciencias da Religião (PUC/GO); Mestre em Ciências Ambientais (UNIEvangélica/GO). Professor Efetivo do Curso de Direito da UEG/GO e FEA/GO; Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília – PPGD/UNIMAR. E-mail:professorfwl@hotmail.com.

[2] Doutora em Educação pela UNIMEP-SP, Mestre em Economia pela PUC-SP e graduada em Economia pela UNESP – Araraquara; Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília – SP, Delegada Municipal do Conselho Regional de Economia de São Paulo CORECON-SP para o Município de Marília. marisarossignoli@unimar.br.

[3] Por exemplo: ficaram conhecidas as medidas heterodoxas e de caráter desenvolvimentista adotadas a partir de 2011 pelo governo Dilma Rousseff como (NMRE) Nova Matriz Econômica – ou nova matriz macroeconômica,

[4] MPF/MG recomenda concessão de benefícios fiscais para indústria que adquire materiais recicláveis. Medida traria benefícios para o meio ambiente ao evitar que materiais que vão para aterros sanitários sejam reaproveitados. O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG) enviou recomendação ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz), para que, dentro de suas competências, promovam os estudos e análises quanto à viabilidade de concessão de incentivos fiscais às indústrias que usam como matéria-prima produtos recicláveis provenientes de catadores e associações de catadores. Caso seja viável, que adotem as ações legais necessárias à implementação das medidas. Disponível em: https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/562715505/mpf-mg-recomenda-concessao-de-beneficios-fiscais-para-industria-que-adquire-materiais-reciclaveis. Acesso em: 28 jul. 2022.