O CPC/15 E O AUMENTO DO CUSTO RECURSAL: INDEVIDA RESTRIÇÃO RECURSAL OU MEIO ADEQUADO DE OBTER A CELERIDADE PROCESSUAL?

O CPC/15 E O AUMENTO DO CUSTO RECURSAL: INDEVIDA RESTRIÇÃO RECURSAL OU MEIO ADEQUADO DE OBTER A CELERIDADE PROCESSUAL?

1 de março de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE CPC/15 AND THE INCREASE IN RECURSAL COST: UNDUE TO RECURSAL RESTRICTION OR APPROPRIATE MEANS OF OBTAINING PROCESSUAL CELERITY?

Cognitio Juris
Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Catharina Martinez Heinrich Ferrer[1]
Rogerio Mollica[2]

Resumo: O presente trabalho objetiva trazer à baila a discussão acerca do aumento do custo recursal, a fim de verificar se tal seria considerado um requisito material a ser cumprido pela parte interessada, recorrente, ou um obstáculo, uma tentativa do Poder Judiciário de conter os recursos meramente protelatórios, proporcionando, assim, uma maior celeridade no andamento dos processos em segundo grau. Para isso, abordam-se os principais recursos no Código de Processo Civil, demonstrando as alterações sofridas no âmbito recursal após a vigência do novo texto processual civil, bem como alguns casos específicos de aumento, tais como as custas de preparo, multas e sucumbência. Na pesquisa utilizou-se o método dedutivo, unindo a teoria à prática, através de jurisprudências colacionadas.

Palavras-chave: Aumento Recursal. Restrição. Celeridade.

Abstract: The present work aims to bring up the discussion about the increase of the appeal cost, in order to verify if this would be considered a material requirement to be fulfilled by the interested party, recurring, or an obstacle, an attempt by the Judiciary to contain the resources merely delaying, thus providing greater speed in the progress of second degree cases. To this end, the main resources in the Code of Civil Procedure are addressed, showing the changes suffered at the appeal level after the new civil procedural text was in force, as well as some specific cases of increase, such as costs of preparation, fines and collapse. In the research, the deductive method was used, uniting theory to practice, through collected jurisprudence.

Keywords: Appeal Increase. Restriction. Speed.

INTRODUÇÃO

          Com o advento do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), verificou-se uma série de inovações com relação aos recursos, além da jurisprudência que tem sido formada ao longo dos anos. Assim, necessária a discussão acerca de teoria e prática, delimitando-se o objeto, que seria o custo recursal nos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

          Para tanto, serão abordados os recursos cabíveis, de acordo com o CPC/15, bem como as custas recursais, destacando-se as de preparo, multas e sucumbência, analisando casos em concreto por meio de pesquisa jurisprudencial.

          Tudo no sentido de se demonstrar o aumento das custas recursais e a sua real motivação, se seria uma restrição indevida ou um meio para se obter a celeridade processual, sendo que na primeira hipótese, a restrição seria em razão de as partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita terem que dispor de altas quantias para levar determinada questão à segunda instância e, por consequência, diminuindo o número de recursos e proporcionando, pelo menos em tese, a celeridade processual.

          Uma artimanha? Barreira? Será que a suposta restrição recursal por meio do aumento dos custos, aplicação de multa e majoração de honorários de sucumbência realmente assegurariam a celeridade processual pela diminuição do fluxo dos processos? Ou seria uma violação do princípio do acesso à justiça?

1 RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

          Nos termos do artigo 994 do CPC/15, são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          O que seria recurso no ordenamento brasileiro? Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, através de comentários ao CPC/15, o entendem como:

[…] remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial. Trata-se de conceito que se mostra útil na medida em que, em primeiro lugar, afasta o recurso da figura de remessa necessária […], não dotada de voluntariedade, e, em segundo lugar, diferencia-o das ações autônomas de impugnação, que dão origem a um novo processo, apesar de aproximá-los em seu objetivo de servir de meio de se insurgir contra as decisões judiciais (WAMBIER, 2016, p. 2.463).

          É, portanto, um ato que surge da vontade da parte que, não conformada com a decisão, seja interlocutória ou de mérito, pretende a sua reforma, a fim de obter um resultado que entende ser o mais justo para o processo.

Os recursos também estão ligados com o interesse público, na medida que se objetiva uma prestação de tutela jurisdicional justa e adequada.

2 AUMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

2.1 CUSTAS DE PREPARO

          A legislação referente às custas processuais pode ser consultada no site do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), em “Taxa Judiciária” (TJSP, TAXA JUDICIÁRIA, 2021), sendo a Lei nº 11.608/2003 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), Lei nº 14.838/2012 (que altera a Lei anterior, nº 11.608/2003 e dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), Provimento CG nº 33/2013 (dispõe sobre a alteração do item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que o recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) (TJSP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013), Lei nº 15.760/2015 (que altera a lei anterior, nº 11.608/2003 e dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e Lei nº 15.855/2015 (altera a Lei nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

          No artigo 4º, inciso II da Lei nº 15.855/2015 determinou-se que: 

II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 4º – ………………………………………………..
……………………………………………………………
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;’(NR); […].

          Assim, a porcentagem que antes era de 2% (dois por cento) passou para 4% (quatro por cento), fazendo com que a parte recorrente pense duas vezes antes de interpor um recurso. A conta é simples. Os 4% incidem sobre o valor da causa, exceto nas hipóteses de pedido condenatório, em que o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se este for líquido e, sendo ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz (TJSP, TAXA JUDICIÁRIA, 2021).

          Imagine-se um caso de indenização por danos materiais em que o juiz fixou em sentença o dever de reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor portanto, líquido. Antes da lei o preparo era de 2% sobre esse valor, ou seja, seria R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sendo que, em determinados casos, deve-se respeitar o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP.

Com relação ao mínimo, no exercício de 2021, o valor da UFESP era R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), então deveria ser respeitado o limite de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); e, atualmente, deveria ser respeitado o limite de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em razão do aumento da UFESP.

          Após a lei, o preparo passou a ser de 4%, levando-se em consideração o valor líquido da condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), praticamente o dobro. E quanto maior o valor da condenação ou o atribuído à causa, maior é o preparo do recurso.

          Em ADIn nº 5.612, ajuizada em 2016 pelo Conselho Federal da OAB, a pedido da OAB/SP, sustentou-se a inconstitucionalidade da lei, que violaria os princípios de acesso à justiça e ampla defesa. Entretanto, segundo o voto do relator Ministro Edson Fachin, foi negado provimento à ação, à unanimidade, sob o argumento de que o Poder Judiciário possui autonomia financeira para decidir sobre o seu aumento (MIGALHAS, 2020).

          Importante mencionar que as custas dos recursos em geral sofrem reajuste anual, com a atualização da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, utilizada para os tributos estaduais. Assim, para interpor um agravo de instrumento é necessário recolher 10 (dez) UFESPs, além da taxa de porte de remessa e retorno dos autos caso o processo seja físico, o que equivalia em 2021 a R$ 290,90 (duzentos e noventa reais e noventa centavos) (TJSP, TAXA JUDICIÁRIA, 2021), sendo que para o exercício de 2022 o valor da UFESP é de R$ 31,97, aumentando para R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos) (TJSP, TAXA JUDICIÁRIA, 2022).

          Com relação ao recurso especial, o STJ determinou que o valor a ser recolhido no exercício de 2021 era de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos) e para o recurso ordinário, R$ 405,81 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e um centavos) (STJ, RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2, 2017).

          Atualmente, no exercício de 2022, o valor do preparo para o recurso especial é de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos) e para o recurso ordinário, R$ 446,63 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) (STJ, RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2, 2019). Trata-se de um aumento expressivo, ainda mais tendo em vista a crise vivenciada após o covid-19, que acabou impactando a vida financeira de diversas famílias (CNN, 2021).

Assim, verifica-se que o custo do recurso, repita-se, para a parte que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, se mostra elevado, ainda mais quando for necessário interpor o recurso de apelação.

          De acordo com o artigo 1.007, “caput” do CPC/15, o preparo deverá ser previamente recolhido e comprovado no momento de interposição do recurso e, sendo insuficiente, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias realize a complementação (parágrafo segundo). Caso não seja devidamente comprovado, o recorrente também será intimado na pessoa de seu advogado para que proceda o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (parágrafo quarto) (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Veja-se um exemplo do recolhimento em dobro:

AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que não conheceu do recurso, uma vez que determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, o agravante juntou duas guias de recolhimento de valor simples, em datas diferentes – Aplicação do § 5º art. 1007 do CPC – Determinado o recolhimento em dobro no caso do § 4º do art. 1.007 do CPC é vedada a complementação, quando houver insuficiência parcial do preparo – Trata-se de preclusão consumativa que impede que o ato praticado seja renovado, ou seja, feito o primeiro depósito não poderá o agravante complementa-lo – Deserção configurada – Decisão monocrática mantida – Recurso improvido (TJSP AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2217024-28.2020.8.26.0000, 2020).

          No caso, foi determinado o recolhimento em dobro e o recorrente juntou duas guias de valor simples, em datas diferentes, ou seja, ao ser intimado recolheu mais uma guia simples, quando deveria ter recolhido apenas uma guia do valor em dobro. Nos termos do relatório, a desembargadora entende, interpretando o artigo 1007, parágrafo quinto do CPC/15, que é vedado o recolhimento de custas em dobro “em partes”, razão pela qual o recurso foi considerado deserto.

          Assim, verifica-se que as custas recursais são atualizadas anualmente, podendo sofrer uma alteração significante, como foi no caso do recurso de apelação, recurso adesivo e embargos infringentes.

2.2 MULTAS

          O CPC/15 prevê três hipóteses para aplicação de multa em grau recursal. A primeira, no artigo 81, no sentido de que o juiz pode condenar a parte em litigância de má-fé-, aplicando multa maior que 1% (um por cento) e menor que 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Veja-se um exemplo de litigância má-fé em grau de recurso:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AGINT NO ARESP 1642321 / RJ, 2020).

          No caso, a parte recorrente foi condenada por interpor recurso especial para reexaminar matéria fática-probatória, mesmo diante da súmula 7 do STJ, que estabelece a questão do simples reexame de prova.

          A segunda, artigo 1.021, parágrafo quarto, com relação ao agravo interno, quando este for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime, em multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Veja-se um exemplo de multa especificamente para o agravo interno:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.

1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno.

1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado (STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1639907 / MS, 2020).

          A terceira, no artigo 1.026, com relação aos embargos de declaração, que não possuem efeito suspensivo e nem interrompem o prazo para interposição de recurso (caput), quando estes forem protelatórios:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Veja-se um exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – contradição – VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE. RECURSO – INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA – APLICAÇÃO EM PRETÉRITOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ELEVAÇÃO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1026, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO (TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0178659-42.2018.8.26.0344, 2018).

          No caso, os embargos de declaração foram interpostos nitidamente com o único intuito de protelar os efeitos da decisão, causando prejuízos à parte, além de ofender os princípios do devido processo legal e celeridade.

2.3 SUCUMBÊNCIA

          O artigo 85, parágrafo décimo primeiro do CPC/15 prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, sendo justificável através do trabalho adicional realizado em grau de recurso, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos em lei (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          De acordo com André Luis Cateli Rosa e Valter Moura do Carmo, “[…] com a introdução do instituto da sucumbência recursal, as partes têm ciência de que, ao manejarem recurso contra as decisões de primeira instância, poderão ter suas condenações majoradas em até 10%” (ROSA; CARMO, 2019).

          Há entendimento do STJ de que seria possível majorar os honorários em recurso mesmo havendo sucumbência recíproca, desde que presentes três requisitos: que a decisão recorrida tenha sido publicada após 18 de março de 2016 (entrada em vigor do CPC/15), que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou desprovido e que tenha havido condenação em honorários advocatícios em primeira instância (STJ, COMUNICAÇÃO, 2019).

          O recurso ao qual a notícia se refere é um agravo interno em que foi pedida a reconsideração da decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial, em que a verba honorária deveria ter sido extinta, pois a sentença foi proferida antes da vigência do CPC/15. O relator Min. Luis Felipe Salomão, entende que seria possível a majoração no caso de recurso interposto contra decisão publicada a partir da vigência do CPC/15, e não da sentença, assim, negou provimento ao agravo interno e manteve a sucumbência recíproca, remanejando o grau de sucumbência entre as partes, para que a parte autora arque com 20% (vinte por cento) e a parte ré arque com 80% (oitenta por cento) (STJ, COMUNICAÇÃO, 2019).

          Veja-se um exemplo de majoração de honorários:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO ADEQUADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. ANÁLISE DE IDENTIDADE ENTRE OS CASOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Braga Senra e Alexandre Senra Cirurgia Plástica Ltda. contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da locadora 4R’S Participações e Desenvolvimento Imobiliário Ltda, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes, em razão do despejo coercitivo que resultou na remoção, transporte e depósito dos bens deixados por eles no imóvel locado, condenando, sendo fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II – No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, elevando os honorários em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesta Corte, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, aumentando os honorários para 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Os embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente. A Corte Especial negou provimento ao agravo interno.

[…]

VIII – Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL NO AGINT NOS ERESP 1819837 / SP, 2020).

          No caso, em primeira instância, houve a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no TJSP a majoração em 2% (dois por cento) e no STJ a majoração em 15% (quinze por cento).

3 DISCUSSÃO ACERCA DO AUMENTO, REQUISITO MATERIAL OU TENTATIVA DE DESAFOGAR O JUDICIÁRIO?

          O título do presente trabalho “indevida restrição recursal ou meio adequado de obter a celeridade processual?” também pode ser entendido como “requisito material ou tentativa de desafogar o Judiciário?”. Isso porque a indagação feita é a mesma: qual seria a motivação para o aumento das custas recursais? Interesse de quem?

          Para respondê-la faz-se necessário um maior aprofundamento no princípio da celeridade, consagrado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, cujo texto refere que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA, 1988).

          No CPC/15, a previsão literal de “celeridade” está contida no artigo 672, parágrafo único, no capítulo acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, e determina que “é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de diversas pessoas[…]” se for do interesse das partes ou para assegurar a celeridade processual (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Por sua vez, a previsão também literal de razoável duração do processo é encontrada em 11 dispositivos do texto processual civil. As duas primeiras no capítulo I, Das Normas Fundamentais do Processo Civil, especificamente nos artigos 4º e 6º, que tratam do direito da parte de obter a solução integral de mérito em prazo razoável e do dever de cooperação de todos os sujeitos envolvidos no processo, para que em tempo razoável se obtenha uma decisão justa e efetiva (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          A terceira, no artigo 76, em que o juiz determinará prazo razoável para que o vício relativo à incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte seja sanado. A quarta, no artigo 139, sendo dever do juiz dirigir o processo valendo-se pela duração razoável do mesmo. A quinta, no artigo 537, referente à multa aplicada pelo juiz na fase de conhecimento, tutela provisória ou sentença, que deve ser compatível com a obrigação e com prazo razoável para o cumprimento. A sexta, no artigo 551, parágrafo primeiro, em que é concedido ao réu prazo razoável para apresentação de documentos. A sétima, no artigo 685, parágrafo único, no caso de oposição, em que o juiz pode suspender o curso do processo, salvo se entender que a instrução atende melhor ao princípio da duração razoável. A oitava no artigo 709, especificamente sobre regulação de avaria, em que as partes devem apresentar nos autos os documentos necessários em prazo razoável a ser fixado pelo regulador (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          A nona, no artigo 772, inciso III, que determina a faculdade do juiz determinar que os sujeitos indicados pelo exequente prestem informações sobre documentos e dados que tenham em seu poder, referentes ao objeto da execução, em prazo razoável. A décima, no artigo 861, que, inclusive, no caso de penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, entendeu-se como prazo razoável 03 (três) meses para que a sociedade adote determinadas medidas (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).

          Por fim, a décima primeira, no artigo 866, parágrafo primeiro, em que o juiz fixa percentual de faturamento da empresa para ser penhorado, a fim de satisfazer o crédito em tempo razoável.

          A razoável duração do processo é um desdobramento do princípio da celeridade. A “demora” é considerada como uma patologia, pois segundo o entendimento de Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros Neto e Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira:

Em verdade, a demora excessiva para que o Estado preste a tutela jurisdicional implica a negativa de prestação de tutela jurisdicional, situação que infringe o princípio do devido processo legal e pode justificar que o particular efetive seu direito pelas próprias mãos, subjugando o Estado de Direito e implantando o caos social (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 109).

          A situação prevista pelos autores é, obviamente, extrema, e terá como consequência a devida responsabilização do particular, de acordo com a extensão do ato praticado e nas jurisdições competentes, seja cível ou criminal. O que se pretendeu demonstrar é que a ineficiência do acesso à justiça, por vezes, se assemelha à injustiça.

          A parte deposita sua confiança no Poder Judiciário para alcançar uma decisão de mérito efetiva e justa, baseada nos princípios constitucionais e intrínsecos do processo civil, entretanto, quando se depara com a demora, seja causada pelo juiz, por ela mesma ou pela outra parte, essa decisão pode ser prejudicada.

          Há alguns meios que garantiriam a celeridade da tramitação, aqueles “compreendidos como toda a técnica que pode ser utilizada, no âmbito do processo, para obter a prestação de uma tutela jurisdicional mais rápida e eficaz, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 111). Os autores citam o exemplo do julgamento antecipado da lide, previsto no Código de Processo Civil de 1973, artigo 330, em que era facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a necessidade de outras provas, em algumas hipóteses, se a questão fosse unicamente de direito, ou se não houvesse necessidade de instrução. Na segunda hipótese, caso a parte prejudicada recorresse e sendo dado provimento ao recurso, a sentença era anulada, determinando-se o retorno dos autos para o Juízo de origem, a fim de produzir as provas entendidas como essenciais para o deslinde da causa, prejudicando, assim a celeridade do processo (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 111).

          É uma faculdade que deve ser utilizada com cautela, “[…] adequadamente e sem infringência ao modelo constitucional de processo; obviamente sem seguir a forma pela forma, mas sim a aplicando de forma consciente e responsável […]” (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 111).

          Imprescindível que além de célere, o processo seja efetivo, produzindo os melhores efeitos para cada instrumento previsto em lei. Essa é uma conduta, como dito anteriormente, exigida de todas as partes do processo, que devem cooperar entre si para alcançar a decisão de mérito.

          Ademais, não há uma definição sobre o que seria a razoável duração do processo e, por essa razão, foram estabelecidos alguns prazos para o cumprimento de determinados atos no processo, tais como andamento do processo (sob pena de extinção sem resolução do mérito caso a parte autora abandone a causa por mais de 30 dias – artigo 485, inciso III do CPC/15), apresentação de contestação (15 dias – artigo 335 do CPC/15), tempo de conclusão do juiz (05 dias para despacho, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentença – artigo 226 do CPC/15).

          Para a aferição do que seria razoável são analisados alguns critérios: complexidade da causa, comportamento das partes e atuação do magistrado e dos funcionários do Estado (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 114).

          A fim de explanar sobre os critérios utilizar-se-á alguns exemplos. Para o primeiro, de complexidade da causa, imagine-se uma ação de obrigação de fazer em que a parte ré é revel, assim, a decisão de mérito será alcançada mais rapidamente, sem maiores delongas. Para o segundo, de comportamento das partes, fala-se novamente na cooperação, sem a prática de atos protelatórios e, podendo a parte ser responsabilizada por sua conduta, em dissonância com o princípio da lealdade processual e caracterizada como litigância de má-fé. Para o terceiro e último, a atuação da atividade jurisdicional deve ser praticada com a eficiência esperada (OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, 2015, p. 114).

          Na doutrina, fala-se dos problemas que permeiam o acesso à justiça, citando o custo do processo e a demora processual. O custo do processo, relativo às despesas para contratação de advogado e para eventual produção de provas, além das custas judiciais, devidas aos órgãos jurisdicionais. Tais são chamados, por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, de “obstáculos sociais para o acesso à jurisdição” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 219), que atingiriam tanto o autor da demanda quando a parte requerida que, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da gratuidade processual, em determinados casos, despende de valores, tanto com advogados quanto custas, para oportunizar a sua defesa.

          A demora processual, ainda de acordo com os autores acima, não pode ser tratada como “algo meramente acidental no processo” e sim como algo relativo à vida social, chegando à seguinte conclusão: “[…] o autor com razão é prejudicado pelo tempo da justiça na mesma medida em que o réu sem razão é por ela beneficiado” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 221).

          Para elucidar, imagine-se uma ação de execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de compra e venda, cujo objeto é um bem material e, apesar de previsão em caso de inadimplemento, a parte compradora não honrou com as prestações assumidas, deixando a parte vendedora sem alternativa, senão a propositura de uma demanda para exigir o valor correspondente. O Executado, então, é citado, para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da importância ou apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 829 e seguintes do CPC/15.

          Mesmo que no ato da citação seja determinada a penhora e avaliação de bens suficientes para o pagamento da dívida (parágrafo primeiro de referido artigo), o Executado pode simplesmente não ter nenhum bem em seu nome ou residir em imóvel de terceiro, sem valores em conta bancária. Assim, a medida torna-se ineficaz.

          Mesmo que o Exequente requeira a penhora do bem imóvel objeto do contrato, se este não souber a sua localização, constará apenas um bloqueio judicial, não sendo possível levar à leilão. Assim, claramente, vê-se que o Exequente é prejudicado, enquanto o Executado ou usufruiu ou continua usufruindo do bem sem que tenha feito a sua quitação, dando ensejo à um processo que certamente não terá uma razoável duração.

          Em contrapartida, Mauro Cappelletti e Bryant Garth propõem soluções práticas para os problemas de acesso à justiça, chamando-as de “ondas”:

Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira ‘onda’ desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas de proteção ambiental e do consumidor e o terceiro – e mais recente – é o que nos propomos a chamar de ‘enfoque de acesso à justiça’ porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 31).

          A terceira “onda”, tida como mais importante pelos autores, por englobar as outras duas, demonstra um significativo acesso à justiça, já que teria se alcançado proteção para interesses até então ignorados, com a criação de “mecanismos para representar os interesses difusos não apenas dos pobres, mas também dos consumidores, preservacionistas e do público em geral, na reivindicação agressiva de seus novos direitos sociais” (CAPPELLETTI, GARTH, 1998, p. 67).

          Essa proteção não seria apenas judicial, mas também extrajudicial, com a assessoria preventiva por parte dos advogados e das reclamações pré-processuais nos órgãos competentes, tanto os do Poder Judiciário quanto os do governo. A reflexão proporcionada, ainda, traria uma variedade de reformar, nas estruturas dos tribunais e a necessidade de adaptar o processo civil a cada caso em concreto (CAPPELLETTI, GARTH, 1998, p. 70-71).

Seguem os autores: “Conforme o caso, diferentes barreiras ao acesso podem ser mais evidentes, e diferentes soluções, eficientes” (CAPPELLETTI, GARTH, 1998, p. 71), sendo necessário “[..] verificar o papel e importância dos diversos fatores e barreiras envolvidos, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrentá-los. O enfoque de acesso à Justiça pretende levar em conta todos esses fatores” (CAPPELLETTI, GARTH, 1998, p. 73).

Esse é o cerne da questão. O aumento das custas recursais pode ser considerado uma barreira para o acesso à justiça? Inclusive nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária, já que tal concessão pode ser refutada a qualquer momento durante o processo? Ou seria uma forma encontrada pelo Poder Judiciário de tornar o andamento processual mais célere?

CONCLUSÃO

De fato, observou-se um aumento de recursos protelatórios, sem a fundamentação suficiente para ensejar a reforma da decisão de primeiro ou segundo grau, dependendo de cada caso em concreto, entretanto, o aumento das custas processuais de um modo geral, aqui englobando as custas iniciais e as custas recursais, não deve ser única e exclusivamente sob essa motivação.

É possível, inclusive, perceber um aumento significativo das custas processuais do exercício de 2021 para o exercício de 2022, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau e de cobranças sem sentido, como a de desarquivamento dos processos digitais, já que arquivados única e exclusivamente no sistema, podendo ser reativados a qualquer momento.

A justiça deve ser proporcionada a todos de forma igualitária, até mesmo para aqueles que possuam condições de arcar com os gastos de um processo, mas desde que um valor justo, coerente.

Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra os princípios de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, razoável duração do processo e celeridade processual, e tais princípios são aplicados no processo civil.

Assim, o recurso é um direito da parte, não devendo o Poder Judiciário criar obstáculos para tanto. Busca-se uma decisão de mérito efetiva em seu sentido mais amplo, que somente será possível com a cooperação de todas as partes envolvidas.

REFERÊNCIAS

ALSP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html. Acesso em: 03 jan. 2021.

ALSP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2012/lei-14838-23.07.2012.html. Acesso em 03 jan. 2021.

ALSP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei nº 15.760, de 31 de março de 2015. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15760-31.03.2015.html. Acesso em: 03 jan. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 14 jan. 2021.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Reimpressão 2015. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CNN BRASIL. Situação financeira piorou para 78,5% dos brasileiros durante pandemia, diz estudo. out. 2021. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/situacao-financeira-piorou-para-785-dos-brasileiros-durante-pandemia-diz-estudo/. Acesso em: 02 fev. 2022.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. v. 1. 2. ed revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MIGALHAS. STF julga constitucional aumento de custas judiciárias em São Paulo: Por unanimidade dos votos, ministros concluíram ser constitucional aumento da alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e complexidade técnica.29 de maio de 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/327704/stf-julga-constitucional-aumento-de-custas-judiciarias-em-sao-paulo. Acesso em: 05 jan. 2021.

OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de Direito Processual Civil: Parte Geral (Lei nº 13.105/15 – Novo CPC). v. 1. São Paulo: Editora Verbatim, 2015.

ROSA, André Luis Cateli; CARMO, Valter Moura do. O aumento do custo recursal no Novo Código de Processo Civil Brasileiro: Uma análise econômica. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. Volume 39.1 — Jan./jun. 2019. Disponível em: http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/33039/99390. Acesso em: 03 jan. 2021.

SOUZA, Artur César de. Recurso Extraordinário e Recurso Especial (Pressupostos e requisitos de admissibilidade no novo C.P.C.) de acordo com a Lei 13.256, de 4/2/2016. São Paulo: Almedina, 2017 (e-book).

STJ – Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no AREsp 1639907 / MS.
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
2019/0373431-8. T4 – Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do julgamento: 27/10/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903734318&dt_publicacao=01/12/2020. Acesso em: 05 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1642321 / RJ.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
2019/0379059-5. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de julgamento: 07/12/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903790595&dt_publicacao=11/12/2020. Acesso em: 05 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no AREsp 1639907 / MS.
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
2019/0373431-8. T4 – Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do julgamento: 27/10/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903734318&dt_publicacao=01/12/2020. Acesso em: 05 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt nos EREsp 1819837 / SP.
Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
2019/0077283-2. CE – CORTE ESPECIAL. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data do Julgamento: DJe 07/12/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900772832&dt_publicacao=07/12/2020. Acesso em: 05 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Notícias. É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais. 04 de setembro de 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-E-possivel-majorar-honorarios-em-recurso-se-ha-sucumbencia-reciproca-e-estao-presentes-os-requisitos-legais.aspx. Acesso em: 05 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/107735/Res_2_2017_PRE_Atualizado.pdf. Acesso em: 04 jan. 2021.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2019. Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 28 jan. 2022. Republicado em 31 jan. 2022). Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/107735/Res_2_2017_PRE_Atualizado.pdf. Acesso em: 02 fev. 2022.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração Cível nº 0178659-42.2018.8.26.0344. Relator: Desembargador Tavares de Almeida. Data do julgamento: 01/10/2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11832315&cdForo=0. Acesso em: 06 jan. 2021.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª Câmara de Direito Privado. Agravo Interno Cível nº 2217024-28.2020.8.26.000. Relatora: Desembargadora Hertha Helena de Oliveira. Data do Julgamento: 10/12/2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14220869&cdForo=0. Acesso em: 05 jan. 2021.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento CG Nº 33/2013. Desembargador José Renato Nalini. 30 de outubro de 2013. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=126892&flBtVoltar=N. Acesso em: 03 jan. 2021.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Taxa Judiciária 2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Acesso em: 03 jan. 2021.

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Taxa Judiciária 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Acesso em: 02 fev. 2022. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


[1] Doutoranda em Direito pelo PPGD UNIMAR (Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília). Mestre pelo mesmo programa.

[2] Possui graduação em direito pela Universidade de São Paulo (1997), mestrado em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (2006) e doutorado em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (2010). Fundador e ex-presidente do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro). Atualmente é professor dos programas de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR).