O CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: ANÁLISE ACERCA DAS DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA NO BRASIL

O CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: ANÁLISE ACERCA DAS DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA NO BRASIL

1 de junho de 2021 Off Por Cognitio Juris

THE FAVELA NOVA BRASÍLIA CASE IN THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS: ANALYSIS OF THE DIFFICULTIES FOR FULL COMPLIANCE WITH THE SENTENCE IN BRAZIL

Cognitio Juris
Ano XI – Número 35 – Junho de 2021
ISSN 2236-3009
Autores:
Rodrigo de Almeida Leite[1]
Tereza Rebeca Pinto Cortez[2]

RESUMO

O presente artigo buscou analisar as dificuldades na execução da sentença proferida em 16 de fevereiro de 2017, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, acerca de duas incursões na comunidade Favela Nova Brasília, ocorridas em 1994 e 1995. As violações de direitos humanos decorrentes de ambas as operações, além de gerarem obrigações de pagamento de indenização às vítimas, investigação e julgamento dos culpados e implementação de medidas que visem que tais violações não se repitam, originaram, ainda, a primeira sentença na qual o Estado brasileiro é condenado no âmbito internacional por reconhecida violência e negligência policial. Ocorre que o presente trabalho constatou que a maior parte das medidas de reparação até então não foram cumpridas. Assim, o objetivo do trabalho foi tentar identificar possíveis causas que podem contribuir para a não execução integral das medidas de reparação ordenadas contra o Brasil neste caso. Como metodologia, utilizou-se do método indutivo, bem como da análise documental, bibliográfica e normativa. Concluiu-se que embora o amplo espectro de medidas de reparação possa trazer dificuldades razoáveis para implementação, a reparação mais dificultosa para execução será a investigação, julgamento e sanção dos culpados, tendo em vista o longo tempo entre o fato e o julgamento da Corte Interamericana, a quantidade de suspeitos e o tipo de crime cometido.

Palavras-chave: Caso Favela Nova Brasília. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dificuldades na execução da sentença.

ABSTRACT

This article sought to analyze the difficulties in the execution of the judgment handed down on February 16, 2017, by the Inter-American Court of Human Rights, on two incursions into the Favela Nova Brasília community, which took place in 1994 and 1995. Human rights violations resulting from both raids, in addition to generating obligations to pay compensation to victims, trial of the guilty and implementation of measures aimed at preventing such violations from being repeated, have also led to the first sentence in which the Brazilian State is convicted in international scope for recognized violence and police negligence. Thus, the objective of the work was to try to identify possible causes that may contribute to the non-full implementation of reparation measures ordered against Brazil in this case. As a methodology, the inductive method was used, as well as the documental, bibliographic and normative analysis. It was concluded that while the broad spectrum of redress measures may bring reasonable difficulties for the implementation, the most difficult reparation for execution will be the investigation, trial and sanction of the guilty, in view of the long time between the fact and the trial of the inter-American Court, the number of suspects and the type of crime committed.

Keywords: Case Favela Nova Brasília. Inter-American Court of Human Rights. Difficulties in the execution of the sentence.

1 INTRODUÇÃO

               Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (adiante Corte Interamericana, Corte IDH, Corte ou Tribunal) condenou o Estado brasileiro por não proceder devidamente no tratamento do caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros, conhecido como Favela Nova Brasília, atribuindo-lhe a responsabilidade internacional por violações de direitos humanos.

O Caso Favela Nova Brasília chegou à Corte IDH em 19 de maio de 2015, depois de quase 20 anos tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Comissão Interamericana, Comissão ou CIDH), a qual concluiu, após o devido curso, que o Estado brasileiro era responsável por violar dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (adiante CADH), da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[3].

Os fatos tratados no caso são oriundos de duas incursões das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro na comunidade Favela Nova Brasília, localizada no Complexo do Alemão, em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, as quais acarretaram um total de vinte e seis mortes, três vítimas de tortura e violência sexual e o sofrimento de dezenas de familiares.

De fato, os ocorridos na comunidade Favela Nova Brasília são apenas uns dos inúmeros casos que exemplificam a carnificina que ocorre nas favelas e periferias do Brasil, respaldada pela ideia de legitimação da violência policial. No entanto, o caso objeto deste estudo destaca-se por originar a primeira sentença em que o país é condenado no âmbito internacional por reconhecida violência e negligência policial.

Ocorre que, na maioria dos casos julgados pela Corte Interamericana, após proferida a sentença, nota-se que os países condenados dificilmente cumprem integralmente determinadas medidas de reparação, especialmente as de mudança da legislação interna e de investigação, julgamento e sanção dos culpados. E no caso Favela Nova Brasília, o Estado brasileiro foi condenado, dentre outras providências, a pagar indenização às vítimas, adotar medidas legislativas, investigar e julgar os culpados e implementar medidas que visem a não repetição de fatos similares ao ocorrido.

Tendo em vista estas questões, no presente estudo buscar-se-á analisar as medidas de reparação propostas pela Corte Interamericana no caso Favela Nova Brasília e as dificuldades para a execução integral de tais medidas por parte do Estado brasileiro.

Como metodologia, serão utilizados estudos documentais e bibliográficos, além de textos normativos (convenções, declarações e resoluções), bem como o exame da sentença do caso Favela Nova Brasília. Ademais, o estudo valer-se-á do método indutivo para a obtenção de conclusões a acerca das possíveis causas de não cumprimento das medidas de reparação propostas pela Corte Interamericana.

Para tanto, a princípio será abordado o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). Logo após, tratar-se-á dos detalhes do caso levado à julgamento no Tribunal. Em seguida, serão analisadas as medidas de reparação propostas pela Corte Interamericana no caso em estudo, e então será realizada uma revisão de literatura sobre estudos envolvendo o cumprimento de sentenças da Corte Interamericana. O objetivo deste último é estabelecer parâmetros já observados pela doutrina que tratam das dificuldades de execução das sentenças da Corte Interamericana.

  Por fim, com base nos aportes anteriores, discutir-se-á acerca das dificuldades na execução integral da sentença no Brasil.

2 O SISTEMA INTERAMERICANO E O FUNCIONAMENTO DA CORTE IDH

Conforme afirma Pontes (2015, p. 62), muitos dos direitos que hoje constam no Direito Internacional dos Direitos Humanos emergiram quando a comunidade internacional, em resposta às atrocidades cometidas ao longo da Segunda Guerra Mundial, passou a dar uma dimensão global para os direitos humanos, a fim de evitar a novas atrocidades dentro dos Estados.

Anos depois, em 1948, a ONU instituiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no propósito de estabelecer princípios normativos mínimos de proteção à condição humana, para que nenhuma pessoa tivesse seus direitos básicos violados. Com a DUDH, começou a ser delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção multilateral de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance global, e regional, como o interamericano.

Mais tarde, em uma perspectiva regional, foi aprovada, em 1969, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de José da Costa Rica, a qual configura-se como um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), fundada, conforme seu preâmbulo, no respeito dos direitos humanos essenciais[4].

Assim, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto de uma complexa estrutura de mecanismos e procedimentos previstos tanto pela Carta da OEA como pelos dispositivos estabelecidos na CADH, do qual engloba a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana. Neste Sistema, a Corte Interamericana e a Comissão funcionam de modo complementar, com papéis distintos.

A Comissão foi estabelecida em 1959, com a finalidade de proporcionar a maior efetividade possível na proteção e promoção dos direitos fundamentais. Atualmente, a Comissão atua na primeira etapa do Sistema.

Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi instalada em 1979 e atua na segunda etapa do Sistema. O referido Tribunal é responsável por julgar demandas contenciosas e proferir opiniões consultivas, ao passo que emite uma sentença com valor jurídico vinculante para as partes, na qual determina se houve ou não a violação da CADH e dos demais tratados que fazem parte do Sistema Interamericano, bem como, conforme o artigo 64 da CADH, a pedido de um Estado-membro, emite parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Segundo Zeverucha e Leite (2016, p. 94), o conteúdo das sentenças emitidas pela Corte pode ser bastante amplo, pois seu conceito de reparação, além de garantir à vítima o gozo do seu direito ou liberdade violados, se for procedente, determina que se reparem as consequências da medida ou situação que gerou a vulneração destes direitos e se pague uma indenização justa.

Para efetivar o cumprimento de suas resoluções, a Corte adota um mecanismo de supervisão do cumprimento de suas deliberações por meio de apresentação de relatórios das partes envolvidas. Conforme ressalta Leite (2019, p. 66), para esta função foi criado um procedimento de supervisão onde a própria Corte realiza a fiscalização da execução das sentenças, através de um minucioso estudo de verificação se o Estado condenado cumpriu com suas obrigações impostas, e realiza audiências periódicas com as partes envolvidas. Além disso, são publicadas no site oficial da Corte as resoluções de supervisão[5], onde resume-se as informações sobre as medidas que já foram cumpridas, as que foram parcialmente cumpridas e as que não tiveram nenhum tipo de ato volitivo do Estado para sua implementação.

Compreendida a função do Sistema Interamericano e o processo de tramitação dos casos perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como ante à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tratar-se-á dos fatos do caso Favela Nova Brasília.

3 O CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA

3.1 Dos Fatos do Caso

No dia 18 de outubro de 1994, um grupo de aproximadamente quarenta e oito policiais civis e militares do Rio de Janeiro realizaram uma incursão na favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão (cidade do Rio de Janeiro), na qual treze jovens do sexo masculino foram executados[6].

Conforme relata a sentença da Corte, durante a operação, os policiais invadiram, pelo menos, cinco casas e começaram a disparar contra os ocupantes e levar os corpos, cobertos por cobertores, à praça principal da comunidade. Além das mortes, em duas das casas invadidas, os policiais interrogaram agressivamente e cometeram atos de violência sexual contra três jovens, duas das quais eram meninas de quinze e dezesseis anos de idade[7]. Ao final, as ações dos agentes policiais culminaram na morte de treze pessoas[8].

Para a apuração dos crimes cometidos, foi instaurado um primeiro inquérito, autuado sob o número IP nº 187/94, conduzido pela Divisão de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Civil do Rio de Janeiro e registrado no Boletim de Ocorrência nº 523, no mesmo dia da incursão policial. No inquérito, as treze mortes foram registradas como “resistência com morte dos opositores”. Além disso, em seus depoimentos, os policiais mencionaram que haviam retirado os corpos dos “opositores” do lugar da morte com a intenção de salvar-lhes a vida[9].

Em 14 de novembro de 1994, as vítimas de violência sexual foram submetidas a exames médicos forenses no Instituto Médico Legal (IML) para verificar suas lesões físicas e sexuais. Tais exames, no entanto, não tiveram resultados conclusivos, tendo em vista o tempo transcorrido. Os peritos observaram, ainda, que os locais onde ocorreram as violações não haviam sido preservados e encontravam-se completamente diferentes[10].

Na mesma comunidade, outra operação foi realizada no dia 08 de maio de 1995, também pela manhã e, como resultado, mais treze jovens foram mortos na ação, a qual contou com auxílio de dois helicópteros[11].

No mesmo dia, a incursão foi informada ao delegado encarregado da Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos contra Estabelecimentos Financeiros (DRRFCEF) da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Dois membros da polícia civil participantes da incursão registraram os fatos por meio do Boletim de Ocorrência nº 252/95, qualificando-os como “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte” e informaram os nomes dos policiais que participaram da incursão[12].

Conforme a sentença da Corte IDH, nos dias 23, 30 e 31 de maio de 1995, 19 policiais que participaram da incursão policial prestaram depoimento como testemunhas dos fatos. Em termos gerais, todos eles reiteraram que houve confronto, forte fogo cruzado, drogas e armas apreendidas, que três policiais foram feridos e que os moradores feridos foram removidos e levados ao hospital.

Em 21 de setembro do mesmo ano, o delegado encarregado do inquérito dos fatos emitiu seu relatório final, no qual afirmou que a operação policial foi destinada a interceptar a entrega de um carregamento de armas, mas que, diante do ataque sofrido por parte de moradores da favela, a polícia havia reagido. O delegado decidiu que nenhuma diligência probatória adicional era necessária, e determinou o envio dos autos ao Ministério Público (MP)[13]. Todavia, conforme sentença, os relatórios de autópsia mostraram numerosos ferimentos à bala no corpo das treze vítimas, com frequência impactando regiões vitais. Além disso, documentos provenientes do Hospital Getúlio Vargas indicaram que as treze pessoas já chegaram mortas ao hospital[14].

É possível observar que, com relação à primeira incursão, até 2002 não houve nenhum avanço investigatório significativo. Apenas em 2008 foi emitido um relatório final no inquérito, mas para extinguir a ação penal e relatando que o caso prescreveu por decurso de prazo. O caso foi arquivado em 2009 a pedido do Ministério Público e por determinação do juiz da 31ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

No que se refere à segunda incursão, ocorrida em 1995, as investigações ficaram sem andamento até o ano de 2000. Em 2009, do mesmo modo como ocorreu em relação à incursão de 1994, o Ministério Público pediu o arquivamento do caso, o que foi concedido por um juiz da 3ª Vara Criminal da Capital.

3.2 O trâmite do caso e o conteúdo da sentença da Corte Interamericana

Em 03 de novembro de 1995, o primeiro caso relatado (n. 11.566 – Cosme Rosa Genoveva e outros, referente à incursão de 18 de outubro de 1994) foi apresentado pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) à Comissão. Mais tarde, em 24 de julho de 1996, o caso 11.694 (Evandro de Oliveira e Outros, referente à incursão de 08 de maio de 1995), foi apresentado pela Human Rights Watch/Americas à Comissão.

Em 25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001, a Comissão emitiu, respectivamente, os Relatórios de Admissibilidade nº 11.566 e 11.694. Posteriormente, ao emitir o Relatório de Mérito, a Comissão decidiu juntar esses dois casos e fazê-los tramitar em conjunto, atribuindo-lhes o número de caso 11.566, em virtude de ambos os casos versarem sobre fatos similares e, aparentemente, revelarem um mesmo padrão de conduta[15].

Em 31 de outubro de 2011, a Comissão emitiu o Relatório de Mérito nº 141/11, no qual chegou a conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. A Comissão concluiu que foram violados os artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 8º (garantias judiciais), 11º. (proteção da honra e da dignidade), 19º. (direitos da criança), e 25º. (proteção judicial) da CADH; os artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; e o artigo 7º da Convenção de Belém do Pará[16].

Diante das conclusões, a Comissão listou uma série de recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de eliminar imediatamente as práticas de legitimação da força policial, punir os responsáveis e adotar medidas necessárias para garantir uma compensação adequada das vítimas[17].

O Estado brasileiro foi notificado em 19 de janeiro de 2012 acerca do Relatório de Mérito da Comissão e a partir dessa data lhe foi concedido o prazo de dois meses para informar à Comissão acerca do andamento dado ao cumprimento das recomendações. Após duas sucessivas prorrogações, a Comissão entendeu que o país não estava diligenciando no sentido de dar cumprimento às recomendações, de modo que o caso foi remetido à Corte Interamericana em 19 de maio de 2015.

Por sua vez, a tramitação do caso perante a Corte Interamericana seguiu o procedimento comum, com apresentação de escritos das partes e audiências. Como o objetivo do presente artigo não é detalhar esta fase, passar-se-á a dar maior ênfase ao conteúdo da sentença final proferida pela Corte IDH e a fase pós-sentença, onde os Estados devem cumprir com as medidas de reparação ordenadas caso sejam condenados.

No corpo da sentença, a Corte Interamericana enumerou os seguintes pontos sobre os quais versaria a análise do caso: as normas relativas à devida diligência e ao prazo razoável; a independência dos órgãos investigativos em casos de morte decorrente de intervenção policial; os efeitos dos “autos de resistência à prisão” nas investigações; a efetividade dos recursos para a proteção dos direitos dos familiares das vítimas mortas; as normas relativas à devida diligência em casos de violação sexual; e, por fim, a análise sobre a resposta estatal em relação às vítimas de violações sexuais.

Relativo à devida diligência e ao prazo razoável nas investigações, a Corte IDH considerou que a morosidade no desenvolvimento do processo se deu, principalmente, em virtude da falta de ação das autoridades, o que provocou longos períodos de inatividade nas investigações. Nesse sentido, não só a polícia agiu com omissões e negligência, mas também o Ministério Público e o Judiciário, que tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não a fizeram[18].

As investigações sobre a incursão de 18 de outubro de 1994 começaram no mesmo dia do ocorrido e se encerraram com a declaração de prescrição emitida em 2009. Com relação à segunda incursão, as investigações começaram em 08 de maio de 1995 e se encerraram com a declaração de prescrição emitida também em 2009. Ou seja, para ambas as incursões, a duração do procedimento investigatório foi de aproximadamente quatorze anos.

Além disso, não houve nenhuma atuação relevante na investigação sobre esse incidente até 2002. Foram apresentados vários pedidos de concessão de prazo para dar cumprimento a diferentes diligências ordenadas, no entanto, os prazos se expiraram em múltiplas ocasiões, sem avanços nas diligências. Até a data da sentença da Corte Interamericana, as investigações sobre as mortes das treze pessoas mortas durante a operação de 1994 não esclareceram os fatos e ninguém havia sido punido[19].

Em relação à independência dos órgãos investigativos em casos de morte decorrente de intervenção policial, a Corte Interamericana considerou que nas hipóteses de supostos crimes que apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deveria ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público[20].

No tocante à justificativa “autos de resistência à prisão” presente nas investigações, o Tribunal considerou que a utilização do referido argumento impactou em toda a morosidade da investigação[21].

Com relação à efetividade dos recursos para a proteção dos direitos dos familiares das vítimas mortas, a Corte observou que os familiares das vítimas não puderam ter acesso a um “recurso que lhes oferecesse proteção judicial. Assim como no processo a respeito dos fatos de 1994, na investigação de 1995 tampouco se permitiu aos familiares das vítimas mortas a participação nos processos”[22].

A esse respeito, o Tribunal destacou que, nos termos do artigo 25 da CADH, é possível identificar duas obrigações específicas do Estado no que concerne à proteção judicial. A primeira é consagrar normativamente e assegurar a devida aplicação de recursos efetivos ante as autoridades competentes. A segunda, por sua vez, se traduz na garantia dos meios para executar as respectivas decisões. Assim, compete ao Estado a responsabilidade não só de formular normativamente um recurso eficaz, mas também de assegurar a devida aplicação desse recurso por parte de suas autoridades judiciais[23].

Por fim, no mérito, a Corte versou sobre as normas relativas à devida diligência em casos de violação sexual, bem como acerca da resposta estatal em relação às violações sexuais das três vítimas no caso Favela Nova Brasília. O Tribunal alegou que, em sua jurisprudência, equipara estupro a uma forma de tortura, entendendo-o como uma experiência sumamente traumática, que pode ter graves consequências e causar grande dano físico e psicológico à vítima[24].

No caso Favela Nova Brasília, a Corte Interamericana entendeu que as autoridades responsáveis não tomaram as devidas medidas para investigar de maneira diligente as violências sexuais cometidas contra as três vítimas. Tanto em relação aos depoimentos, os quais não foram tomados em ambiente cômodo e seguro, que lhes oferecessem privacidade e confiança, mas também nenhuma das três mulheres recebeu atendimento médico, sanitário e psicológico necessário depois da violência sexual que sofreram[25].

Assim, destacou a Corte que, além da prevenção integral, em casos de violência sexual deve o Estado adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência, dispor de uma adequada estrutura jurídica de proteção e de uma aplicação efetiva dessa estrutura, estabelecer práticas que permitam agir de maneira eficaz ante as denúncias, e fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva[26].

Ao final da sentença, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pela violação das garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, da devida diligência e do prazo razoável, bem como do direito à proteção judicial e à integridade pessoal, em prejuízo aos setenta e quatro familiares das vinte e seis pessoas mortas pela força policial do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, e das três mulheres vítimas de estupro durante a operação de 1994.

Assimilado o processo de tramitação do caso perante à Comissão e à Corte Interamericana, assim como o conteúdo da sentença, passar-se-á a discorrer sobre as medidas de reparação determinadas pela decisão.

4 AS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DO CASO

No julgamento do caso Favela Nova Brasília, a partir do reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelas diversas violações, foram elencadas várias medidas a serem implementados pelo Brasil, como forma de reparação às violações de direitos humanos consagrados.

Em relação à obrigação de investigação dos fatos e punição dos responsáveis, a Corte ordenou que o Estado brasileiro conduzisse eficazmente a investigação das vinte e seis mortes ocorridas nas incursões de 1994 e 1995, de modo a assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações[27].

Em relação aos fatos de violência sexual, a Corte impôs ao Estado brasileiro que a investigação dos fatos deverá ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero[28].

               O Tribunal ponderou que as medidas adotadas pelo Estado brasileiro nos últimos anos buscaram uniformizar normas de uso da força policial, especialmente no estado do Rio de Janeiro. Para tanto, em sua decisão, a Corte ordenou a adoção de uma série de políticas públicas visando à redução da letalidade e da violência policial.

Dentre as políticas públicas, a Corte considerou importante a obrigatoriedade da divulgação de relatórios anuais com dados sobre o número de policiais e civis mortos durante operações e ações policiais, bem como sobre as mortes ocorridas durante operações da polícia em todos os estados do país[29].

Ademais, o Tribunal considerou necessário que o controle externo do Ministério Público em casos de violência policial se projete além da prática de supervisão à distância das investigações realizadas por delegados da própria polícia. Nesse sentido, é fundamental que em hipóteses de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de possível intervenção policial, o Estado, no prazo de um ano a partir da emissão da sentença, tome as medidas normativas necessárias para que se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertençam os possíveis acusados, ou o possível acusado[30].

Além da obrigação de investigação dos fatos, a punição dos responsáveis e a adoção de políticas públicas, a Corte determinou, que no prazo de um ano, o Estado adotasse as reformas legislativas necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos[31].

Em relação à adoção de reformas legislativas, Calabria (2017, p. 1296) explica que a CADH foi pioneira ao estabelecer a obrigação de adotar modificações no direito interno do Estado condenado, conforme o artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para a autora, no âmbito internacional, ordens de modificação legislativa têm sido crescentemente aplicadas como medida de reparação, sendo ora utilizadas como meio de restituição de direitos, ora utilizadas como garantia de não repetição de violações de direitos humanos.

Dentre as reformas, apesar de tomar nota da Portaria nº 617/2013[32], a qual determina que a expressão técnica para os referidos registros deve ser “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, considerando-a apropriada e em consonância com o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, a Corte ordenou a eliminação imediata dos termos “oposição”, “autos de resistência” ou “resistência” à atuação policial dos inquéritos e investigações policiais. Para tanto, o Tribunal reconheceu que a substituição de “auto de resistência” para “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, constante na Resolução Conjunta nº 02/2015[33] é devida e em consonância com o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos[34].

               Quanto às indenizações, a Corte fixou o valor de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas de violações dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal, bem como a soma adicional de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para as três vítimas de violência sexual, individualmente, no prazo de um ano[35].

               Além da indenização, a Corte reconheceu que o Estado deve oferecer, gratuitamente, de forma imediata e pelo tempo que for necessário, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos[36].

No tocante à publicação da sentença, a Corte ordenou que o Estado publicasse no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível e adequado; e c) o resumo oficial da presente Sentença e a presente Sentença na totalidade, disponível por um período de três anos, em uma página eletrônica oficial do governo federal, na página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro e na página eletrônica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, que a sentença fosse publicada nas redes sociais oficiais dos órgãos do estado do Rio Janeiro, por meio de um post semanal pelo prazo de um ano[37].

Por fim, além da publicação da sentença, como medidas de satisfação, a Corte demandou, para cumprimento no prazo de até seis meses, que o Estado brasileiro realizasse uma cerimônia pública de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação às violações de direitos humanos declaradas na sentença, bem como inaugurasse duas placas em memória das vítimas de 1994 e 1995[38].

               Compreendidas as medidas de reparação que foram ordenas pela Corte Interamericana, tratar-se-á de fazer uma revisão de literatura dos estudos da doutrina sobre o cumprimento das sentenças da Corte Interamericana. O objetivo desta análise é verificar como os Estados têm se comportado frente às decisões da Corte, para, a partir destas evidências, tentar estabelecer as dificuldades para a execução da sentença do caso Favela Nova Brasília com a realidade do Brasil.

5 ESTUDOS EMPÍRICOS SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA

O primeiro trabalho empírico sobre o cumprimento de sentenças da Corte IDH foi elaborado por Cavallaro e Brewer (2008). Os autores desenvolveram um estudo que pretendia responder ao questionamento: que fatores fazem com que um tribunal internacional, como a Corte IDH, seja eficaz?

Como metodologia, Cavallaro e Brewer (2008, p. 778) pesquisaram sentenças da Corte IDH, opiniões consultivas, resoluções de supervisão e relatórios anuais até o ano de 2008. Além disso, entrevistaram profissionais que trabalhavam com a Corte e organizações não governamentais para investigar os efeitos dos processos judiciais nos países. Utilizaram também entrevistas e discussões com funcionários antigos e atuais do Tribunal, e fontes secundárias, como cobertura da mídia em vários casos.

Cavallaro e Brewer (2008, p. 778) então, pesquisando as resoluções de supervisão da Corte IDH, demonstraram que se revelou um padrão claro (embora não universal) nas reações dos Estados aos julgamentos da Corte. O padrão denota que os Estados geralmente pagam algumas ou todas as indenizações, costumam cumprir também reparações simbólicas, como cerimônias públicas, no entanto, quando se trata de medidas mais abrangentes para reduzir a impunidade, como processar violações passadas ou alterar leis e práticas, o cumprimento é consideravelmente menos provável. Não houve registro de cumprimento da ordem para investigar, julgar e punir culpados de violações. Mesmo quando os Estados relatam tomar algumas medidas para uma investigação completa dos casos, os autores notaram que os Estados muitas vezes não progridem para investigar plenamente ou processar todas as partes envolvidas.

               Por sua vez, Bash et al. (2010) elaboraram um estudo buscando identificar o grau de cumprimento geral das decisões adotadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Os autores tinham como questão fundamental mostrar a efetividade do Sistema. Assim, a pergunta do trabalho foi: em que medida as decisões do SIDH são efetivamente cumpridas?

               Os autores afirmaram que o estudo teve como missão apresentar informação modelada e compilada sobre as decisões da Comissão e da Corte IDH. Assim, o universo da pesquisa foi composto por todos os relatórios finais de mérito da Comissão, relatórios da Comissão de aprovação de acordos de solução amistosa e todas as sentenças proferidas pela Corte IDH entre 1º de junho de 2001 a 30 de junho de 2006. Em relação à Corte IDH, dentro deste critério foram selecionadas quarenta e uma sentenças que, por sua vez, continham um total de duzentas e cinquenta e sete medidas de reparação ordenadas. Para avaliar o cumprimento de decisões da Corte foram verificadas as resoluções de supervisão de cumprimento proferidas pelo Tribunal até 30 de junho de 2009. As medidas de reparação ordenadas foram agrupadas em treze grupos, que se distinguiram entre si tanto pelo tipo de ação exigida do Estado como pelo destinatário ou beneficiário da medida (BASH et al., 2010, p. 9-12).

               Os dados analisados demonstraram que somente 29% das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH foram totalmente cumpridas. Entre elas, as medidas onde cabia somente ao Poder Executivo executar, tiveram maior cumprimento. As indenizações às vítimas e/ou familiares obtiveram quase 50% de cumprimento total, e, as medidas que necessitavam de mais de dois órgãos de Poderes diferentes foram deficientes: por exemplo, reformas legislativas, com 4%, e a investigação, julgamento e sanção de culpados sem nenhum caso de cumprimento integral (BASH et al., 2010, p. 20).

               Em outro estudo, Huneeus (2011, p. 494) identificou que as ações para punir os responsáveis por crimes, mediante uma ordem da Corte IDH, quase sempre não são cumpridas. O exame empírico do trabalho identificou que a Corte, na maioria de suas sentenças, exige que seja adotada uma ação persecutória de investigar, julgar e punir os culpados de violações. Demonstrou também que, apesar da maioria das Constituições latino-americanas conferirem autonomia aos membros do Ministério Público e aos juízes, estes têm muito menos probabilidade de realizar as ações exigidas pela Corte IDH do que o Poder Executivo. E esta é uma afirmação bastante grave e diferenciada em relação aos estudos anteriores sobre o cumprimento das sentenças da Corte.

De acordo com Huneeus (2011, p. 495), a razão para a não implementação das ordens judiciais da Corte não é apenas a de que investigação e acusação criminal do suspeito de violação de direitos humanos possui alto custo ou é difícil de empreender, ou que o governo como um todo não tem vontade política. Tampouco é uma falta de independência judicial. Com base em dados coletados, Huneeus afirmou que o cumprimento deste tipo de medida de reparação da Corte envolve atores estatais distintos, cujos interesses, ideologias e configurações institucionais diferem do Poder Executivo, e que podem estar vagamente conscientes da importância de implementar as ordens da Corte. Para a autora, o cumprimento de medidas de reparação destinadas somente ao Poder Executivo seria facilitado, pois é o Poder que representa o país em suas relações exteriores, preocupa-se com sua reputação internacionalmente, e possui interesse em demonstrar ao mundo e aos eleitores que o governo, e o presidente, em particular, respeita os direitos humanos (HUNEEUS, 2011, p. 513).

Este estudo coletou dados desde a primeira sentença proferida pela Corte IDH, em 1986, até dezembro de 2009. Dos cento e quatorze casos encontrados em que a Corte IDH emitiu sentenças condenatórias, setenta e oito casos exigiram uma ação do Poder Judiciário nacional, o que equivale a mais de dois terços dos processos. Huneeus (2011, p. 503) então dividiu as ordens ao Judiciário por tipos, e identificou que dos setenta e oito casos em que a Corte determinou que Poder Judiciário nacional realizasse algum tipo de medida, sessenta e cinco foram solicitando uma investigação criminal e julgamento ou que se realizassem novas averiguações sobre algum procedimento criminal prévio já existente. Em relação aos demais treze casos, a Corte IDH solicitou que os tribunais nacionais anulassem uma sentença existente.

               Hunneus (2011, p. 508) também desagregou as diversas medidas de reparação não por tipo de reparação, mas para quem elas se dirigiam. Os dados revelaram a tendência de que quanto mais separadamente órgãos ou instituições estatais uma medida de reparação envolve para sua execução, menos provável é que tal reparação seja cumprida: as medidas direcionadas diretamente para o Poder Executivo receberam um cumprimento de 44%, e as que envolveram ações do Executivo e do Judiciário obtiveram 36%; as ações que envolveram o Executivo e o Ministério Público receberam 21,1% de cumprimento, e o Legislativo em conjunto com o Executivo tiveram 22%; as medidas de reparação que tiveram como destinatário três instituições autônomas – Executivo, Judiciário e Ministério Público, receberam apenas 2% de cumprimento. E estas justamente correspondiam às ações ordenadas pela Corte para que se investigassem (por meio da Polícia, que é vinculada ao Poder Executivo), julgassem (mediante iniciativa de uma denúncia criminal do Ministério Público e julgada pelo Judiciário), e sancionassem (Poder Judiciário) os culpados de violações de direitos humanos.

               Ao analisar os referidos dados, Huneeus (2011, p. 509) ressaltou que apesar de estudos defenderem que as medidas de reparação que envolvem mais atores são mais difíceis ou mais caras de serem executadas, este é apenas um fator. Ao comparar-se medidas de reparação direcionadas ao Executivo e ordens dirigidas ao Executivo e outro ator, não é claro que estas últimas sejam intrinsecamente mais difíceis, complexas ou onerosas. As medidas direcionadas ao Executivo incluem tarefas variadas como emitir um pedido de desculpa estatal, erigir um memorial, ordenar que servidores públicos participem de cursos de direitos humanos, entre outras. Para a autora, estas ações não parecem necessariamente menos desafiadoras do que os tipos de medidas que são direcionadas ao Executivo e ao Judiciário em conjunto, como por exemplo, ações para se abster de aplicar a pena de morte como punição ou emitir um perdão, ou apagar um registro criminal e seus efeitos.

               Em continuação, as ordens dirigidas ao Ministério Público e ao Executivo, ordenadas pela Corte IDH, normalmente pedem que o Estado exume as vítimas desaparecidas e as devolva às suas famílias, como uma ação separada da acusação criminal. Huneeus (2011, p. 509) considerou que isto não é inerentemente mais difícil do que os tipos de ordem que requerem apenas a ação do Executivo. A autora afirmou, então, que as ordens que parecem ser comparativamente difíceis, em geral, são aquelas que exigem mudanças legislativas. Estas ordens geralmente exigem que o Estado altere, revogue ou aprove novas leis, inclusive as constituições. A dificuldade, no entanto, tem a ver com a natureza do ator e não com a ação: não é que é difícil redigir a legislação de acordo com as exigências da Corte IDH ou sentar em um parlamento e votar. O desafio é conseguir que diferentes atores de partes concorrentes concordem em fazê-lo (HUNEEUS, 2011 p. 509).

De acordo com a autora, uma vez que três atores estão envolvidos – Executivo, Judiciário e Ministério Público – a implementação das medidas cai drasticamente. As ordens que exigem três atores são, em sua maioria, compostas de ordens para processar e punir os crimes subjacentes. Para Huneeus (2011, p. 510), aqui a tese da dificuldade inerente à tarefa – em oposição à disposição particular de atores específicos – pode ter mais força. Muitas vezes estas acusações implicariam em condenar atores que os detentores de poder preferem proteger, inclusive os que servem a cargos políticos, membros dos corpos militares, e outros relacionados a poderosas redes sociais que garantem a impunidade. Mas ainda assim a autora afirma que a dificuldade é novamente incompleta. Mesmo admitindo que “um clima de impunidade caracteriza as Américas”, não se pode deixar de ressaltar que há variação entre os Estados (HUNEEUS, 2011, p. 510).

               Assim, Hunneus (2011, p. 511) defendeu em seu estudo que para entender porque a investigação e o julgamento dos culpados em um caso particular são difíceis, deve-se estudar a política do sistema judicial local, pois o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH depende em grande parte da vontade de distintos atores institucionais. Para explicar de que foram poderia haver o cumprimento integral das sentenças, os incentivos estruturais e a cultura institucional destes atores devem ser pesquisados (HUNEEUS, 2011, p. 513).

               Huneeus (2011, p. 518) então explicou que a vontade política dos atores do sistema de justiça nacional é relevante para o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH. Por razões de cultura e estrutura institucional, estes atores muitas vezes optam por evitar ou adiar a implementação das ordens da Corte IDH. Assim, a autora defendeu (tese principal do artigo) que a Corte deve estabelecer laços mais estreitos com as instituições estatais que interessam à implementação, como uma espécie de política de envolvimento ativa dos tribunais nacionais e membros do Ministério Público com o Sistema Interamericano. No entanto, Hunneus ressaltou que tal fato não resultaria em pleno cumprimento em curto prazo, ou talvez nunca, pois uma dificuldade intratável é a de tentar encarcerar atores poderosos, uma raridade mesmo em sistemas de justiça mais disciplinados. Mas uma política de engajamento ativo estabelece o terreno para uma maior conscientização do papel da Corte IDH para juízes e membros do Ministério Público nacional.

               Por outro lado, Bailliet (2013) realizou um estudo no qual investigou a independência do Judiciário em relação às forças militares e corpos policiais na América Latina. Para tanto, analisou o cumprimento de casos da Corte IDH por meio de um estudo qualitativo com dezesseis sentenças que tiveram resoluções de supervisão de cumprimento da Corte no ano de 2012.

Ao analisar os dezesseis casos, a autora confirmou que os Estados foram capazes de publicar as decisões da Corte IDH em jornais de grande circulação, mas foram incapazes de cumprir totalmente a ordem para condenar criminalmente todos os militares ou atores de forças de segurança responsáveis por violações de direitos humanos. Além deste fato, alguns Estados também falharam em implementar medidas de reparação mais “leves”, como oferecer um tratamento de saúde ou psicológico às famílias das vítimas (BAILLIET, 2013, p. 494).

A autora identificou, ainda, que as sentenças que exigiam que os Estados investigassem e processassem as forças armadas ou a polícia responsável por tortura, desaparecimento forçado ou direito à vida, tenderam a abordar eventos que ocorreram uma ou duas décadas antes, um fato que sinaliza uma forte probabilidade de dificuldade na implementação da medida. Ressaltou também que a transição democrática na América Latina foi marcada por pactos formais ou informais com a elite que limitavam a possibilidade de os Judiciários nacionais buscarem responsabilizar os atores militares e de segurança, somado ao fato de que em alguns países existe um forte índice de corrupção e impunidade dentro do Judiciário para com casos deste tipo (BAILLIET, 2013, p. 481).

               Por último, González-Salzberg (2017, p. 42) elaborou um estudo sobre o cumprimento geral das medidas de reparação da Corte IDH. A análise (compilação) abordou sentenças proferidas pela Corte IDH desde 1989 até meados de 2011, e resoluções de supervisão do cumprimento até meados de 2013. Resultou em um total de cento e doze sentenças analisadas, que continham trezentas e trinta medidas de reparação como um todo. O estudo não utilizou nenhum método estatístico, mas apresentou apenas dados gerais sobre o cumprimento das reparações.

               A análise dos dados demonstrou que houve o cumprimento total das medidas de reparação nas seguintes percentagens: 80% da publicação das sentenças, 73% da realização de atos públicos reconhecendo a responsabilidade do Estado por violações, 65% das indenizações, 31% das modificações legislativas nos países condenados, e o mais grave, 3% das ordens de investigar, julgar e condenar os culpados (GONZÁLEZ-SALZBERG, 2017, p. 47)[39].

Realizada a revisão literária dos principais estudos acerca do cumprimento das sentenças emitidas Corte Interamericana de Direitos Humanos, abordar-se-ão as dificuldades para a execução integral da sentença do caso Favela Nova Brasília.

6 AS DIFICULDADES PARA EXECUÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA NO BRASIL

Como considerado anteriormente, as sentenças proferidas pela Corte Interamericana ordenam uma série de medidas a serem implementadas pelo Estado condenado, tanto no sentido de reparar as vítimas das violações de direitos humanos, como para garantir que tais violações não voltem a ocorrer. E, para garantir que o Estado cumpra as medidas impostas, a Corte atua por meio de um sistema de supervisão de execução da decisão, através de realizações de audiências com as partes envolvidas e o recebimento de escritos, além da emissão de resoluções de supervisão de cumprimento de sentença, publicados no site oficial da Corte.

Em atuação desta função, em 30 de maio de 2018 a Corte emitiu a primeira resolução de supervisão, na qual declarou que o Estado brasileiro cumpriu com a restituição ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, disposto no parágrafo 362 da sentença, mas que mantinha aberto o procedimento de supervisão das demais medidas de reparação[40].

Em 07 de outubro de 2019, o Tribunal emitiu nova resolução de supervisão de cumprimento de sentença. Nesta, a Corte declarou que o Estado deu cumprimento parcial às medidas de publicação e divulgação da sentença e seu resumo oficial, ordenadas no ponto resolutivo décimo terceiro da sentença, mas que continuava pendente a publicação da sentença e seu resumo em uma página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro[41].

Nesta mesma resolução, a Corte manteve em aberto a supervisão das demais medidas ordenadas, considerando que não houve ato do Estado Brasileiro no sentido de executá-las[42].

Em relação às reparações cuja execução é de competência do Poder Executivo, também restou não cumprida à ordem para realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, pagar as quantias fixadas a título de indenização por dano imaterial e restituir as quantias fixadas a título de custas e gastos, e, por fim, cumprir com a medida solicitada na resolução anterior de publicar a sentença e seu resumo em uma página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro[43].

Assim, diante da análise de ambos os relatórios de supervisão do caso Favela Nova Brasília, observa-se claramente a inércia do Estado brasileiro para cumprir com as medidas de reparação ordenadas pela Corte Interamericana.

Quanto à investigação e punição dos culpados, em 19 de dezembro de 2019 o Ministério Público do Rio de Janeiro[44] oferecida denúncia criminal contra o policial civil Rubens de Souza Bretas e o ex-policial militar José Luiz Silva dos Santos[45], reconhecidos pelas vítimas na perícia de 18 de novembro de 1994 e acusados pela prática de atos de violência sexual cometidos na incursão de 1994, sendo que ambas ainda estão em fase judicial inicial, na primeira instância.

Há ainda o registro de um inquérito policial, que tramitou perante a 31ª Vara Criminal da Capital (Rio de Janeiro), embora posteriormente tenha sido arquivado. Contudo, após a sentença da Corte Interamericana, o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro requereu o desarquivamento do feito, oferecendo denúncia criminal contra Paulo Roberto Wilson da Silva. Em contra esta ação, o denunciado apresentou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, solicitando o trancamento da ação penal, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, em 24 de junho de 2018, o STJ determinou a continuidade da ação penal[46].

Após visualizadas as medidas de reparação que ainda não foram cumpridas, pode-se fazer um paralelo com as evidências da doutrina sobre a execução das sentenças da Corte Interamericana. Os estudos empíricos analisados, assim como os resultados da pesquisa de Zaverucha e Leite (2016), apresentam conclusões em comum ao demonstrar que as reparações mais fáceis, como pagamento de indenizações e ordem para publicar a sentença em jornais de grande circulação, são prontamente atendidas pelos Estados, enquanto que as relacionada à punição dos que violam os direitos humanos, continua sem uma atenção maior dos países.

O alto índice de descumprimento nas sentenças e a impunidade de agentes estatais nos casos julgados pela Corte Interamericana foi objeto de outro estudo realizado por Leite (2019), onde se observou que nas condenações em que as medidas de reparação foram de investigar, julgar e sancionar os culpados, nenhuma sentença foi totalmente cumprida. Nesse sentido, o autor identificou uma série de fatores que favorecem para o descumprimento de tais medidas e reforçam a impunidade das forças policiais na América Latina.

Dentre os fatores, Leite (2019, p. 67) apontou que o lapso temporal considerável entre a violação de direitos humanos e a sentença da Corte Interamericana, dificulta a obtenção de novas provas para que se condenem os culpados em seus países. Além disso, o autor observou que Estados condenados costumam cumprir as medidas de reparações mais fáceis, como indenizações, medidas simbólicas e medidas envolvendo apenas a ação do Poder Executivo, enquanto que medidas que demandam a ação de dois ou mais Poderes, costumam ser cumpridas parcialmente. Outros fatores que corroboram com a impunidade dos agentes estatais são a quantidade de réus (quanto maior, mais dificuldade) e o tipo de crime envolvido nas sentenças (principalmente quando estão envolvidos crimes de homicídio por agentes do estado e desaparecimento forçado).

Levando em consideração o estudo de Leite (2019), é possível identificar alguns dos fatores mencionados pelo autor presentes na execução da sentença do caso Favela Nova Brasília.

Com relação ao tempo, é notório que a morosidade nos procedimentos investigatórios contribuiu para a deficiência das investigações e por consequência, dos resultados inconclusivos, tendo em vista que a falta de diligência, conforme o tempo transcorre, prejudica a possibilidade de se obter e apresentar provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades respectivas. Conforme relata a sentença, no relatório de mérito de 2011, a Comissão Interamericana já havia apontado que as investigações de ambas as incursões ainda não haviam sido finalizadas.

Como observa Menezes (2017, p. 99), as deficiências na investigação levam, dentre outras consequências jurídicas, a não responsabilização penal dos agentes policiais envolvidos, em razão da falta de provas exigidas para uma condenação criminal. Na sentença, a Corte IDH manifestou que a falta de diligência se torna ainda mais grave nos casos em que houve uso da força letal por parte de agentes estatais, de modo a ser fundamental a realização de uma investigação efetiva, destinada à verdade e à busca, captura, julgamento e eventual punição dos autores dos fatos[47].

Verifica-se que não houve, ainda, preservação do local do crime e realização de perícias em tempo hábil. Como apontado na sentença, em 14 de novembro de 1994, as três vítimas de violência sexual foram submetidas a exames médicos forenses no Instituto Médico Legal (IML), no entanto, em decorrência do tempo transcorrido, os exames não tiveram resultados conclusivos. Além disso, as casas onde ocorreram os crimes foram examinadas pelos peritos somente em 17 de novembro de 1994, quase um mês após os fatos. No relatório, os peritos observaram que os lugares não haviam sido preservados e que os imóveis se encontravam completamente diferentes daqueles que vislumbrara um mês antes.

Outrossim, é certo que a grande quantidade de suspeitos também é um fator que contribuiu para o retardo do Estado e o descumprimento das medidas ordenadas. A primeira incursão contou com um grupo de quarenta a oitenta policiais civis e militares, no entanto somente vinte e oito policiais foram identificados na investigação. A segunda incursão dispôs de um grupo de quatorze policiais, mais apoio de dois helicópteros[48].

Quanto ao tipo de violação de direitos humanos que levou o caso ao Tribunal (direito à vida, à integridade pessoal e à proteção da honra e da dignidade, consagrados nos artigos 4º, 5º e 11 da CADH, respectivamente), a Corte Interamericana reconheceu que a violência policial representa um grave problema de direitos humanos no Brasil, em especial no estado do Rio de Janeiro. Entre as vítimas fatais de violência policial, estima-se uma predominância de jovens, negros, pobres e desarmados[49], muito embora as mulheres residentes das comunidades também sofram uma violência particular: ameaças, insultos e violência sexual. 

O Tribunal salientou que grande parte das mortes ocorridas durante as intervenções policiais são registradas como “legítima defesa”. Não obstante isso, a autópsia das vítimas mostra que elas morrem principalmente por disparos recebidos em regiões vitais do corpo. No caso Favela Nova Brasília, os exames cadavéricos mostraram um altíssimo percentual de vítimas mortas com grande número de disparos a curta distância, sendo uma das vítimas assassinada com um disparo em cada olho[50].

Ainda conforme a sentença, dois membros da polícia civil que participaram da incursão de 1995 registraram os fatos por meio do Boletim de Ocorrência nº 252/95, qualificando-os como “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte”. Mais tarde, em seus depoimentos, notou-se um padrão nas falas dos policiais, os quais alegaram confronto e forte fogo cruzado, apreensão de drogas e agentes feridos.

               Com efeito, justificativas como “legítima defesa”, “resistência à prisão”, “autos de resistência” e “oposição”, utilizadas nos boletins policiais, só reafirmam a ideia da busca da legitimação da violência policial. Antes de investigar a conduta policial, em muitos dos casos se realiza primeiro uma investigação a respeito do perfil da vítima falecida. A investigação é rapidamente encerrada por considerar a vítima um possível criminoso.

               Nas palavras de Menezes (2017, p. 97), em regra, o fato de a vítima possuir antecedentes implica quase que automaticamente no pedido de arquivamento dos inquéritos policiais contra membros da polícia e, muito embora caiba ao Ministério Público e ao Magistrado analisar a conduta policial, que poderia levar à conclusão de que houve excesso na legítima defesa, raramente acontece.

               Além disso, o medo da polícia também se configura como outro fator pertinente que pode corroborar com a morosidade na adoção de algumas das medidas recomendadas e, como consequência, a inércia do Estado brasileiro na execução integral da sentença. Veja-se que na ação criminal contra os policiais Rubens de Souza Bretas e José Luiz Silva dos Santos, tendente a julgar os crimes de violência sexual, mesmo depois de 25 anos dos fatos, uma das vítimas manifestou interesse que a ação não prosseguisse e não tinha desejo em receber a indenização de 30 mil dólares ordenada pela Corte Interamericana, sendo diagnosticada também com stress pós-traumático crônico, com sintomas depressivos e de ansiedade[51]

 Em levantamento de campo, realizado no estado do Rio de Janeiro, no lapso temporal de 31 de março a 30 de abril de 2016, pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), constatou-se que 62% dos entrevistados concordavam com a afirmação de que a polícia no Rio de Janeiro mata demais; 70% dos entrevistados discordavam da ideia de que o problema da criminalidade se resolveria se a polícia tivesse “carta branca para matar”; 75% dos indagados acreditavam que a polícia é mais violenta na favela do que no asfalto; 66% achavam que a polícia é mais violenta contra os negros que contra os brancos. A pesquisa revelou, ainda, que 55% dos moradores do estado acreditaram ser provável ou muito provável tornarem-se vítimas de violência policial e que 39% já temeram ser confundidos com bandidos pela polícia[52].

               Em outra pesquisa realizada em junho de 2019, pela Rede de Observatórios de Segurança do Rio de Janeiro, foram monitoradas mil cento e quarenta e oito ações policiais. Segundo o estudo, o aumento da quantidade de incursões policiais, justificado na estratégia de segurança pública, teve como resultado o crescimento do número de pessoas mortas, sendo quase 40% das mortes da capital do estado e da Grande Niterói causadas nas ações policiais. O estudo apontou que o uso de helicópteros como plataforma de tiro passou a fazer parte da rotina em áreas de favela do estado, ocasionando o fechamento de comércios, suspensão de aulas e medo nos moradores[53].

               Ocorre que, como bem explana Venturim e Obregon (2018, p. 6), o uso excessivo da força policial como fundamento da defesa da segurança pública legitima a criação de locais em que existe verdadeiro regime permanente de exceção, onde a flexibilização ou suspensão dos direitos humanos constitucionalmente consagrados se torna regra.

De fato, o emprego da força excessiva por parte agentes estatais se faz recorrente no cotidiano dos moradores das comunidades e favelas do território brasileiro, principalmente do estado do Rio de Janeiro, como mostraram a sentença e as pesquisas.

Vistas estas questões, em seguida apontar-se-á uma síntese das medidas de reparações e as dificuldades para as suas implementações.

Com relação à medida de obrigação de investigação dos fatos e punição dos responsáveis, identifica-se que o tempo delongado de mais de vinte anos entre os ocorridos e o julgamento da Corte Interamericana, a elevada quantidade de suspeitos (quarenta a oitenta policiais civis e militares na primeira incursão e cerca de quatorze policiais na segunda), os tipos de violações de direitos humanos praticadas pelos agentes do Estado (direito à vida, à integridade pessoal e à proteção da honra e da dignidade), além do medo da polícia, em conjunto, fazem parte de fatores que contribuem para a dificuldade da execução desta medida de reparação.

Quanto à diligência de obrigatoriedade da divulgação de relatórios anuais com dados sobre o número de policiais e civis mortos durante operações e ações policiais, bem como sobre as mortes ocorridas durante operações da polícia em todos os estados do país, constata-se que a descentralização das informações através das polícias estaduais, aliado à burocratização na elaboração dos relatórios, pode resultar em estatísticas não fidedignas. Mas ainda assim, possíveis de serem realizadas se tiverem uma coordenação centralizada.

No tocante à medida de adoção de um órgão alheio à própria polícia na investigação de casos envolvendo a violência policial, a Corte IDH considerou necessário que o controle externo do Ministério Público se projete além da prática de supervisão à distância das investigações realizadas por delegados de polícia. Para isso, o presente estudo identifica a burocratização e a falta de infraestrutura como principais dificuldades para a adoção de tal medida, tendo em vista que a investigação conduzida pelo Ministério Público Estadual modificaria todo sistema de investigação de práticas criminais no país, já que, conforme trazem os artigos 127, VII e 144, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), a investigação criminal é reservada à Polícia Judiciária (Polícia Civil estadual e Polícia Federal), cabendo ao Ministério Público apenas o controle externo da atividade policial. A adoção de tal medida culminaria, pois, numa discussão se seria ou não constitucional o desempenho de investigações criminais indispensáveis à propositura da ação penal ficar a cargo isoladamente do Ministério Público.

Além disso, verifica-se que, para condução da investigação à cargo do Ministério Público Estadual, seriam necessárias alterações e aperfeiçoamentos da estrutura interna do órgão, tendo em vista que este não possui, por exemplo, a quantidade de funcionários e de peritos suficientes (em comparações com a Polícia Judiciária) para a nova incumbência de investigação junto aos casos envolvendo violência policial, e tampouco seria recomendável a utilização de agentes da mesma polícia estadual que cometeu o crime.

Note-se que no presente caso, a ex Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, protocolou em setembro de 2019 no Superior Tribunal de Justiça uma ação buscando federalizar as investigações do caso Favela Nova Brasília, suscitando o denominado Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)[54]. De acordo a representante do Ministério Público Federal, existe evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de investigação, processamento e julgamento do caso. Contudo, não se pode obter maiores informações pois o processo no STJ está sob sigilo[55].

A opção de federalizar o caso, assim, revela-se importante, pois a investigação seria comandada pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Polícia Federal, que possui uma melhor estrutura, comparada com as polícias estaduais. Contudo, há ainda a dependência do Superior Tribunal de Justiça, que têm que julgar favorável à federalização, não sendo um processo fácil, pois esta é uma exceção no processo de instrução criminal no país. Apenas a título de exemplo, veja-se que o pedido de federalização da investigação sobre os mandantes da morte da ex vereadora Marielle Franco, do Rio de Janeiro, foi negado pelo STJ[56], que somente concede quando estão juntos três requisitos: haver grave violação de direitos humanos, que essa grave violação seja contrária a tratados internacionais assinados pelo Brasil, podendo fazer com que o país responda perante organismos internacionais, e o terceiro que as autoridades estaduais não tenham capacidade de oferecer respostas efetivas ao crime. 

Em relação às providências de reformas legislativas, o presente estudo identifica o moroso processo legislativo brasileiro e o próprio jogo político de interesses, que faz com que, muitas vezes, uma lei demore anos para ser votada e aprovada, como os principais obstáculos na adoção de tal medida. Note-se que os estudos empíricos anteriormente referidos também demonstraram que esse tipo de medida de reparação quase nunca é cumprida, tendo em vista a quantidade e diferença de atores envolvidos.

Quanto à ordem para a eliminação imediata dos termos “oposição”, “autos de resistência” ou “resistência” dos inquéritos e investigações policiais, este trabalho identifica que existe uma práxis nas operações e inquéritos policiais no Brasil para configurar a morte de cidadãos por policiais como sendo destes tipos de “justificativa”, pelo o que esta medida de reparação para ser cumprida efetivamente deveria passar pelo plano legislativo e administrativo, com a instrução de Policiais e Delegados no sentido de melhorarem a qualidade dos inquéritos, sem a existência do corporativismo no meio policial. Contudo, toda quebra de práticas fixadas ao longo do tempo envolve uma série de fatores, e somente com muito empenho e fiscalização de órgãos externos à Polícia poderá fazer com que esta realidade mude.

No que concerne à determinação de pagamento de indenizações – apesar de considerada uma medida de reparação mais fácil de ser cumprida em relação a outras, até o presente momento ainda não restou cumprida, conforme mostram as resoluções de supervisão do caso. O presente estuda identifica a própria morosidade e o descaso do Estado como fatores de dificuldade para execução desta medida de reparação, tendo em vista que o ato de se pagar indenizações por sentenças internacionais compete unicamente ao Poder Executivo.

Do mesmo modo, com relação à providência de oferecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico, identifica-se o descaso do Estado como principais obstáculos para a execução de tal medida. Somando-se a isso, reconhece-se a precariedade do Sistema único de Saúde (SUS) que, apesar de abarcar a possibilidade de tratamento psicológico e psiquiátrico para pessoas que sofrem de transtorno mental, encontra-se frágil e não preparado para lidar com casos como o presente, conforme entende a própria Corte[57]. Sobre esta medida de reparação, o estudo de Zaverucha e Leite (2016) já demonstrara que apesar de ser uma ação de fácil execução, ela não vem sendo cumprida pelos países do Sistema Interamericano que são condenados pela Corte Interamericana.

Por fim, em relação às medidas de publicação da sentença – parcialmente cumpridas, como consta as resoluções de cumprimento de sentença –, bem como de realização de ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, por meio de cerimônia pública, este trabalho aponta o constrangimento do Estado como principal impedimento de cumprimento integral de tais medidas, tendo em vista que, conforme aponta a própria sentença, o Estado se opôs à realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade[58]. Mesmo assim, esta é talvez a medida mais fácil de ser executada, pois depende apenas do Poder Executivo, que sem maiores gastos poderá implementá-la. O fato de não a executar como ordenado pela Corte Interamericana somente demonstra que temas sensíveis ao Poder Executivo podem não ser executados tão rapidamente, ainda que a ação para a implementar seja simples.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da condenação proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, espera-se que o Estado cumpra com as medidas de reparação ordenadas na sentença objeto deste estudo, não somente para reestabelecer uma imagem positiva perante a comunidade internacional, mas, principalmente, para criar mecanismos com o intuito de evitar que as violações venham a ocorrer novamente.

Diante da apreciação das medidas de reparação propostas pela Corte Interamericana no julgamento do caso Favela Nova Brasília, foi possível observar uma série de entraves e questões tormentosas que levam à não execução integral da sentença por parte do Estado brasileiro. A predominância e a concretização da força policial, o tempo decurso dos corridos até o julgamento e a numerosa quantidade de réus são algumas dessas dificuldades.

Com o julgamento do caso Favela Nova Brasília, a legitimação da excessiva força policial, a qual vem há anos sendo construída e solidificada no Brasil, mostrou-se perante a comunidade internacional como uma adversidade ainda a ser superada pelo país. Seguramente é um forte precedente na responsabilização dos países por violência policial.

               Ao final deste estudo, constatou-se que o panorama real da execução da sentença do Caso Favela Nova Brasília mostra-se turbulento e nebuloso. Ressalte-se que está se tratando de crimes que ocorreram há mais de vinte e cinco anos (o que acarreta na dificuldade de obtenção de provas e perícias), com aproximadamente quarenta e oito policiais suspeitos, sendo que até o presente momento só existe ação penal em início de curso, na primeira instância judicial, contra três agentes policiais.

Este fato revela que uma das principais causas de não execução integral da decisão, que fará com que este caso fique por mais tempo na Corte Interamericana em processo de supervisão do cumprimento, é a impunidade de agentes estatais. Afirma-se esta questão com base em pesquisas empíricas, como a de Zaverucha e Leite (2016), que apontaram no seu estudo que 88% das sentenças da Corte Interamericana não foram cumpridas integralmente, e quando analisaram os 12% que foram totalmente executadas, identificaram que não havia a condenação para investigar, julgar e sancionar agentes do Estado por violações de direitos humanos, mas sim reparações mais fáceis de serem executadas.

Assim, pode-se asseverar que a sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília se configura como primeiro passo no tratamento da impunidade das violações de direitos humanos provocadas por uso da força policial. Para melhores resultados, espera-se, portanto, o cumprimento integral de todas as medidas por parte do Estado brasileiro, embora os órgãos de persecução penal irão lidar com duros obstáculos devido à natureza de violência policial do caso.

8 REFERÊNCIAS

BASCH, Fernando; FILIPPINI, Leonard; LAYA, Ana; NINO, Mariano; et al. The Effectiveness of the Inter-American System of Human Rights Protection: A Quantitative Approach to its Functioning and Compliance with its Decisions. SUR – International Journal on Human Rights, vol. 7, n. 12, 2010, p. 9-36.

BAILLIET, Cecilia M. Measuring Compliance with the Inter- American Court of Human Rights: The Ongoing Challenge of Judicial Independence in Latin America. Nordic Journal of Human Rights, vol. 31, n. 4, 2013, p. 477-495.

CALABRIA, Carina. Alterações normativas, transformações sociojurídicas: analisando a eficácia da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, 2017.

CAVALLARO, James L; BREWER, Stephanie. Reevaluating Regional Human Rights Litigation in the Twenty-First Century: The Case of the Inter-American Court. The American Journal of International Law, vol. 102, 2008, pp. 768-827.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2003. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/Viejos/w.Regulamento.Corte.htm>. Acesso em: 1 mai. 2020.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de restituição ao fundo de assistência jurídica às vítimas, 2018. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/favela_fv_18.pdf>. Acesso em: 1 mai. 2020.

GONZÁLEZ-SALZBERG, Damián A. Complying (Partially) with the Compulsory Judgments of the Inter-American Court of Human Rights. In: FORTES, Pedro; BORATTI, Larissa; LLERAS, ANDRÉS PALACIOS, et all (orgs.). Law and policy in Latin America. Transforming Courts, Institutions, and Rights. Londres: Palgrave Macmillan, 2017, p. 39-51.

___________. The Effectiveness Of The Inter-American Human Rights System: A Study Of The American States’ Compliance With The Judgments Of The Inter-American Court Of Human Rights. International Law: Revista Colombiana de Derecho Internacional, n. 15, 2010, pp. 115-142.

HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos: o breve século XX. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

HUNEEUS, Alexandra. Courts Resisting Courts: Lessons from the Inter-American Court’s Struggle to Enforce Human Rights. Cornell International Law Journal, vol. 44, 2011, p. 493-533.

LEITE, Rodrigo. Fatores relevantes para a impunidade de agentes estatais na América Latina: um estudo empírico sobre o descumprimento de sentenças da Corte Interamericana. Revista Estudos Empíricos do Direito, vol. 6, n. 1, 2019.

LEMGRUBER, Julita; CANO, Ignacio; MUSUMECI, Leandra. Olho por olho? O que pensam os cariocas sobre “bandido bom é bandido morto”. Rio de Janeiro: CESeC, 2017.

MENEZES, Rafael Lessa Vieira de Sá. O Caso Favela Nova Brasília: rumo ao controle e à auditabilidade do uso excessivo da força policial?. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, n. 6, São Paulo, 2017.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

ROSATO, Cássia Maria. CORREIA, Ludmila Cerqueira. Caso Damião Ximenes Lopes: mudanças e desafios após a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Internacional de Direitos Humanos. Ed. 15. São Paulo, 2011.

Rede de Observatórios de segurança do Rio de Janeiro. Operações policiais no Rio: helicópteros e mortes. Disponível em: <http://observatorioseguranca.com.br/operacoes-policiais-no-rio-mais-frequentes-mais-letais-mais-assustadoras/>. Acesso em: 2 mai. 2020.

Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, 2001. Versão traduzida. Disponível em: <http://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Projeto-da-CDI-sobre-Responsabilidade-Internacional-dos-Estados.pdf>. Acesso em: 1 mai. 2020.

PALMA, Rafael Ligabo. O Interprocedimental das Reclamações Perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: o caso Favela Nova Brasília. São Paulo, 2018.

PONTES, Maria Vânia Abreu. Damião Ximenes Lopes: a condenação da saúde mental brasileira na Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua Relação com os rumos da reforma psiquiátrica. Fortaleza, 2015.

TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.

VENTURIM, Rafaela Fajardo; OBREGON, Marcelo Fernando Quiroga. Caso Favela Nova Brasília vs Brasil: a violência policial como paradigma de permanente violação aos direitos humanos no Brasil. Derecho y Cambio Social, n. 53, Lima, 2018. ZAVERUCHA, Jorge; LEITE, Rodrigo. A impunidade de agentes estatais nos casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 10, n. 1, São Paulo, 2016.


[1] Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco e Mestre em Direito Comunitário pela Universidade de Lisboa. Atualmente é Professor Adjunto III de Direito na Universidade Federal Rural do Semi-Árido, onde também é Professor e Coordenador da Pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional e Tributário.

[2] Bacharela em Direito pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido.

[3] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 87.

[4] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969. Preâmbulo.

[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos: Casos en Etapa de Supervisión. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm>. Acesso em: 1 mai. 2020.

[6] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 31.

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 31.

[8] Veja-se o detalhamento dos crimes sexuais e com características de execução em: Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 32.

[9] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 33.

[10] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 35.

[11] Veja-se o detalhamento dos crimes em: Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 35.

[12] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 36.

[13] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 37.

[14] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 32.

[15] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 3.

[16] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 3.

[17] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 4.

[18] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 52.

[19] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 51.

[20] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 47.

[21] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 48.

[22] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 59.

[23] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 58.

[24] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 64.

[25] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 64.

[26] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 60.

[27] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 71.

[28] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 71.

[29] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 77.

[30] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 89.

[31] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 79.

[32] Portaria nº 617 de 10 de janeiro de 2013, emitida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ). Disponível em: <http://www.adepolrj.com.br/adepol/noticia_dinamica.asp?id=13015>. Acesso em: 5 mai. 2020.

[33] Resolução Conjunta nº 02 de 13 de outubro de 2015, emitida pelo Ministério da Justiça, Departamento de Polícia Federal, Conselho Superior de Polícia. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21149825/do1-2016-01-04-resolucao-conjunta-n-2-de-13-de-outubro-de-2015-21149695>. Acesso em: 5 mai. 2020.

[34] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 81.

[35] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 84. Sobre as custas e os gastos, a Corte determinou que o Estado pagasse a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ao Instituto de Estudos da Religião (ISER) e US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL, bem como a restituição à Corte Interamericana, no prazo de seis meses, contados partir da notificação da sentença, o valor de US$7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos de América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos.

[36] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 72.

[37] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 73.

[38] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 74.

[39] O mesmo autor apresentou um estudo anterior com os mesmos objetivos, modificando basicamente o universo de casos, que foi o de sentenças condenatórias da Corte Interamericana entre 1986 e 2008. Os resultados encontrados foram semelhantes ao deste estudo posterior. Ver González-Salzberg (2010).

[40] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resolução de restituição ao fundo de assistência jurídica às vítimas, 2018. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/favela_fv_18.pdf>. Acesso em: 1 mai. 2020.

[41] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resolução de supervisão de cumprimento de sentença, 2019. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm>. Acesso em: 1 mai. 2020.

[42] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resolução de supervisão de cumprimento de sentença, 2019. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm>. Acesso em: 1 mai. 2020.

[43] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resolução de supervisão de cumprimento de sentença, 2019. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/cf/jurisprudencia2/casos_en_etapa_de_supervision.cfm>. Acesso em: 1 mai. 2020.

[44] Consulta ao site do Ministério Público do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/web/guest/home/-/detalhe-noticia/visualizar/80801>. Acesso em: 2 mai. 2020. A Cota da Denúncia do MPRJ neste caso também se encontra disponível em: <http://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/cota_da_denncia.pdf>. Acesso em 05 jul 2020.

[45] Processo nº 0338179-58.2019.8.19.0001, da 35ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), distribuído em 19/12/2019. Disponível em: <http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2019.001.284394-4>. Acesso em: 3 mai. 2020.

[46] Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 465250-RJ, Relator: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, acórdão disponível em: < http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/RHC46250RJDecisaoNovaBrasilia.pdf>. Acesso em 05 jul 2020.

[47] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 45.

[48] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 31 – 32.

[49] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 28.

[50] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 52.

[51] Veja-se o resultado da perícia forense realizada na vítima, e a declaração de não prosseguir com a ação, na Cota à Denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, disponível em: <http://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/cota_da_denncia.pdf>. Acesso em: 05 jul 2020.

[52] LEMGRUBER, Julita; CANO, Ignacio; MUSUMECI, Leandra. Olho por olho? O que pensam os cariocas sobre “bandido bom é bandido morto”. Rio de Janeiro: CESeC, 2017, p. 11. Disponível em: <https://www.ucamcesec.com.br/wp-content/uploads/2017/05/CESEC_BBBM_Web_final.pdf>. Acesso em: 2 mai. 2020.

[53] Rede de Observatórios de segurança do Rio de Janeiro. Operações policiais no Rio: helicópteros e mortes. Disponível em: <http://observatorioseguranca.com.br/operacoes-policiais-no-rio-mais-frequentes-mais-letais-mais-assustadoras/>. Acesso em: 2 mai. 2020.

[54] Vid. a petição apresentada pelo Ministério Público em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/InicialdeIDCFavelaNovaBrasilia.pdf>. Acesso em: 30 jun 2020.

[55] Vid. Informações sobre os processos de Federalização no STJ em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Federalizacao.aspx>. Acesso em: 30 jun. 2020.

[56] Decisão proferida em 27 de maio de 2020. Informações podem ser obtidas em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-rejeita-pedido-de-federalizacao-da-investigacao-sobre-mandantes-da-morte-de-Marielle-Franco.aspx>. Acesso em: 05 jul 2020.

[57] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 72.

[58] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas), 2017, p. 74.