MULHERES NA PRISÃO INCLUEM AS CAUSAS DO AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS DO ESTADO DO AMAZONAS

MULHERES NA PRISÃO INCLUEM AS CAUSAS DO AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS DO ESTADO DO AMAZONAS

20 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

WOMEN IN PRISON ARE AMONG THE CAUSES OF THE INCREASE IN DRUG TRAFFICKING IN THE STATE OF AMAZONAS

Artigo submetido em 18 de maio de 2026
Artigo aprovado em 20 de maio de 2026
Artigo publicado em 20 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Silas Amaral de Amorim[1]
Igor Câmara de Araújo[2]

RESUMO: O presente artigo analisa o crescimento exponencial do encarceramento feminino no Brasil, investigando as causas sociais, econômicas e jurídicas desse fenômeno. Adoto como foco a influência da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e a seletividade do sistema penal que atinge majoritariamente mulheres em situação de vulnerabilidade. Através de uma revisão bibliográfica sistemática, discuto a invisibilidade das detentas e os desafios impostos pela maternidade no cárcere. Verifico que a maioria das prisões decorre de papéis subalternos no tráfico, sem o uso de violência, o que demanda uma revisão das políticas de punição. Concluo reforçando a necessidade de medidas alternativas ao aprisionamento e o cumprimento efetivo dos direitos garantidos pela Lei de Execução Penal.

Palavras-chave: Mulheres. Encarceramento. Sistema Prisional.

ABSTRACT: This article analyzes the exponential growth of female incarceration in Brazil, investigating the social, economic, and legal causes of this phenomenon. I adopt as a focus the influence of the Drug Law (Law No. 11.343/2006) and the selectivity of the penal system that affects mostly women in situations of vulnerability. Through a systematic literature review, I discuss the invisibility of female inmates and the challenges posed by motherhood in prison. I verify that most arrests result from subordinate roles in trafficking, without the use of violence, which demands a review of punishment policies. I conclude by reinforcing the need for alternative measures to imprisonment and the effective compliance with the rights guaranteed by the Penal Execution Law.

Keywords: Women. Incarceration. Prison System.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com Nucci (2023), o sistema carcerário brasileiro enfrenta uma crise estrutural que se manifesta de forma ainda mais severa quando analisamos o recorte de gênero, exigindo uma visão crítica sobre as políticas de punição. A partir da década de 2000, o país registrou um aumento alarmante no número de mulheres presas, alçando o Brasil a posições de destaque negativo no ranking global de aprisionamento feminino. Este fenômeno não é isolado, mas fruto de estratégias criminais que priorizam o encarceramento em massa em detrimento de soluções sociais profundas e eficazes, pois, segundo aponta Masson (2023), a política punitiva falha ao ignorar a base social do crime. Complementarmente, Greco (2022) defende categoricamente que “o encarceramento tornou-se a regra absoluta” no país.

A delimitação deste estudo foca nas causas desse aumento, especialmente no impacto da legislação de drogas vigente no país, visto que, para Bitencourt (2022), a aplicação rígida da lei muitas vezes ignora as nuances da participação feminina no tráfico. Conforme aponta a literatura jurídica contemporânea, a seletividade penal recai sobre um perfil específico de mulher: jovem, negra e com baixa escolaridade, evidenciando que “a marginalização direciona a força da punição” (Guerin, 2016). A justificativa para este trabalho reside na urgência de visibilizar as particularidades da vida feminina sob custódia estatal e os impactos psicossociais devastadores para suas famílias e dependentes, refletindo o que Lima (2017) classifica como a invisibilidade crônica do sofrimento estrutural.

O problema central que norteia a pesquisa questiona quais são os fatores que explicam esse crescimento desproporcional do cárcere feminino nas últimas décadas. Trabalha-se com a hipótese de que o endurecimento penal não combate o crime organizado, mas penaliza mulheres vulneráveis que assumem funções secundárias no comércio ilícito, tese esta corroborada por Lopes Junior (2023) ao analisar a eficácia das prisões preventivas. Tal cenário exige uma análise profunda das interseccionalidades entre direito, gênero e economia para compreender a falência do modelo atual. Nesse sentido, Zaffaroni (2021) afirma que o poder punitivo é essencialmente seletivo, enquanto Shecaira (2021) assevera que “a mulher figura como vítima secundária do sistema”.

O presente estudo tem como objetivo geral analisar dados acerca do avanço alarmante da inserção da mulher no tráfico de drogas, agregando constatações empíricas observadas em relação ao sistema prisional feminino no Amazonas. Para viabilizar tal análise, os objetivos específicos buscam investigar a inserção da mulher no tráfico de drogas, demonstrar medidas efetivas de controle e redução da criminalidade feminina, além de verificar métodos para a ressocialização do crime no âmbito regional. Para Freitas (2016), entender essa dinâmica é vital para a criação de políticas públicas eficazes. Medeiros (2021) destaca que “a ressocialização plena é, muitas vezes, uma promessa vazia”, visão compartilhada por Silva (2024), que aponta a urgência de uma perspectiva empírica.

A metodologia empregada consiste em uma revisão integrativa da literatura e análise de dados estatísticos de órgãos como o Senappen e o Infopen. O estudo combina abordagens qualitativas e quantitativas para oferecer um panorama fidedigno da realidade prisional, utilizando como base teórica autores renomados e a legislação pertinente para fundamentar as discussões. A compreensão do fenômeno exige uma análise que ultrapasse a letra fria da lei, alcançando a realidade social descrita por Silva (2024) em seus estudos sobre a seletividade do sistema penal brasileiro. Ademais, para Nucci (2023), a análise teórica e crítica é fundamental nesse percurso acadêmico. Lopes Junior (2023) adverte ainda que “as estatísticas cruas escondem o drama das pessoas”.  

2 O IMPACTO DA LEI DE DROGAS E A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA  

A Lei nº 11.343/2006 é amplamente apontada por autores como Nucci (2023) como o principal vetor do aumento do aprisionamento feminino no Brasil. Ao não estabelecer critérios objetivos para diferenciar usuário de traficante, a norma permite que a subjetividade policial e judicial penalize pequenos delitos com penas severas. Para Bitencourt (2022), essa imprecisão legislativa gera um sistema de justiça altamente seletivo que preenche as celas com mulheres que não possuem periculosidade real. O fenômeno da “feminização do tráfico” reflete, na verdade, a precariedade do mercado de trabalho para mulheres chefes de família, pois, segundo Masson (2023), “a legislação tornou-se cega às nuances e vulnerabilidades sociais”.

Neste cenário, Greco (2022) argumenta que a política criminal de drogas ignora as motivações sociais que empurram mulheres para a criminalidade. A maioria das detentas atua no transporte de substâncias ou em funções de guarda, tarefas que oferecem alto risco e baixa remuneração. De acordo com os dados do Senappen (2023), crimes relacionados ao tráfico representam mais de 60% das condenações femininas no país. A punição severa para essas condutas não desarticula as grandes organizações, apenas substitui as peças mais vulneráveis da engrenagem. Para Lima (2017), tal punição é flagrantemente desproporcional, corroborando com Dias (2014) ao notar que “o Estado pune implacavelmente onde antes falhou em assistir”.

Para Shecaira (2021), o sistema penal funciona como um mecanismo de controle da pobreza urbana e periférica. A mulher encarcerada é, em regra, aquela que foi abandonada pelo Estado antes mesmo de ingressar no crime. Segundo aponta Silva (2024), a falta de políticas de assistência social empurra mães solo para atividades ilícitas como forma de subsistência imediata. O cárcere surge, então, como uma resposta estatal tardia e puramente repressiva a falhas estruturais de base. Neste prisma crítico, Zaffaroni (2021) argumenta firmemente que “a miséria é sumariamente criminalizada”.

Lopes Junior (2023) destaca que o processo penal brasileiro muitas vezes ignora as garantias fundamentais dessas mulheres em nome do proibicionismo. Prisões em flagrante sem provas robustas de mercancia são validadas por tribunais que operam sob a lógica do encarceramento preventivo. De acordo com Lima (2018), a justiça tende a ser mais rigorosa com mulheres por considerar que elas traíram seu papel social de “cuidadoras” ao delinquir. Essa carga moralista sobrepõe-se à análise técnica do fato criminoso, resultando, para Almeida (2019), na triste constatação de que “o devido processo legal é rotineiramente mitigado”.

O aumento da população carcerária feminina, conforme Medeiros (2021), não veio acompanhado de investimentos na infraestrutura das unidades prisionais. As prisões continuam sendo projetadas por e para homens, ignorando necessidades fisiológicas e de saúde específicas da mulher. Para Bitencourt (2020), essa negligência estatal configura uma violação sistemática dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. A punição acaba por ser dupla: a privação de liberdade e a privação de dignidade básica. Freitas (2016) reforça que o espaço prisional é androcêntrico, afirmando com clareza que “a prisão rejeita organicamente o feminino”.

A seletividade penal, na visão de Zaffaroni (2021), atua para criminalizar comportamentos associados à vulnerabilidade socioeconômica extrema. A mulher negra é o alvo preferencial desse sistema, sofrendo os impactos do racismo estrutural que permeia as instituições de segurança. Conforme os relatórios do Infopen citados por Silva (2024), a cor da pele é um determinante estatístico para a aplicação de penas mais altas. A justiça criminal, portanto, opera como um filtro que exclui os privilégios de certas camadas sociais. Salo de Carvalho (2023) complementa essa ideia ao ressaltar que “a seletividade constitui a própria essência do sistema penal”.

Para Sarlet (2022), a dignidade da pessoa humana deve ser o limite intransponível para a atuação do poder punitivo estatal. O encarceramento de mulheres por crimes não violentos fere o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima. Segundo Dias (2014), a prisão deveria ser a ultima ratio, mas no Brasil tornou-se a primeira opção para o controle de drogas. O resultado é uma massa de mulheres presas sem qualquer perspectiva de ressocialização real. Masson (2023) defende que o princípio da humanidade é diariamente ofendido, asseverando que “o cárcere é um flagelo institucionalizado”.

Nucci (2024) reforça que a interpretação judicial das leis de drogas precisa considerar o contexto de coação moral ou estado de necessidade muitas vezes presente. Mulheres são frequentemente usadas como “mulas” sob ameaça de companheiros ou por desespero financeiro para alimentar seus filhos. Para Angotti (2018), o Estado falha ao não oferecer alternativas econômicas viáveis, deixando o crime como única saída visível para a sobrevivência. A repressão pura e simples apenas retroalimenta o ciclo da violência. Greco (2024) também pontua com firmeza que “a repressão cega gera invariavelmente mais crimes”.

A doutrina de Masson (2023) sublinha que a finalidade da pena  prevenção e retribuição  perde seu sentido em um sistema superlotado e degradante. O aumento das taxas de cárcere feminino demonstra que a ameaça da prisão não inibe a entrada de novas mulheres no tráfico. De acordo com Almeida (2019), a falta de infraestrutura impede até mesmo o cumprimento da Lei de Execução Penal no que tange ao trabalho e estudo. As detentas ficam ociosas, o que facilita o recrutamento por facções criminosas dentro das unidades. Medeiros (2021) avalia esse contexto e afirma categoricamente que “o ócio prisional é altamente destrutivo”.

Segundo Bitencourt (2022) afirma que a reforma da política de drogas é condição sine qua non para frear o encarceramento feminino. Sem uma distinção clara e legal entre as condutas e a descriminalização de pequenos portes, o judiciário continuará a ser um gerador de desigualdades. Conforme Freitas (2016), a realidade alarmante do cárcere feminino exige coragem política para mudar o paradigma proibicionista vigente. Somente assim será possível garantir um sistema de justiça verdadeiramente equânime. Lopes Junior (2023) concorda que a cautela é imperativa, frisando que “o modelo atual fomenta a barbárie judicial”.  

3 VULNERABILIDADE E SELETIVIDADE PENAL DE GÊNERO

A seletividade penal de gênero é um conceito central para compreender por que certas mulheres são presas e outras não. Para Salo de Carvalho (2023), o sistema penal escolhe seus alvos baseando-se em estereótipos de “periculosidade” que estão ligados à classe social. A mulher que é detida com pequenas quantidades de entorpecentes em bairros nobres recebe tratamento jurídico diverso daquela detida em comunidades periféricas. De acordo com Silva (2024), essa disparidade é o que fundamenta a superlotação das alas femininas nos presídios estaduais. Adicionalmente, para Shecaira (2021), a tipificação é direcionada, comprovando que “o rótulo predefine a pena”.

A vulnerabilidade econômica, conforme aponta Nucci (2023), funciona como um catalisador para a entrada no universo ilícito. Sem redes de apoio governamentais, mulheres que perdem seus empregos ou enfrentam crises familiares tornam-se alvos fáceis para o crime organizado. Para Bitencourt (2020), o tráfico oferece uma solução imediata para a fome e a falta de recursos básicos, algo que o Estado falha em prover. O crime acaba sendo uma estratégia de sobrevivência em um contexto de abandono social. Masson (2023) observa ainda que a ausência de amparo estatal corrobora que “a fome não aguarda a burocracia”.

O perfil da detenta brasileira, segundo Greco (2024), é marcado pela interseccionalidade entre raça e classe. Mulheres pretas e pardas compõem a vasta maioria da população carcerária, refletindo o peso do passado escravocrata nas instituições atuais. Conforme Medeiros (2021), o racismo institucional faz com que juízes e promotores vejam essas mulheres como mais propensas à reincidência. A cor da pele atua como um agravante subjetivo no momento da fixação da pena e na concessão de benefícios. Zaffaroni (2021) é incisivo ao lembrar que “o racismo dita silenciosamente as regras do aprisionamento”.

Segundo Shecaira (2021), a criminologia crítica deve desmascarar a falsa neutralidade do direito penal. O sistema não pune o “crime”, mas sim as pessoas que cometem condutas rotuladas como criminosas por quem detém o poder legislativo. De acordo com Dias (2014), a criminalização de condutas ligadas à pobreza é uma forma de esconder as falhas do capitalismo periférico. O aumento das mulheres presas é, portanto, o sintoma de uma sociedade que prefere punir a incluir. Freitas (2016) destaca que o sistema judiciário escolhe punir os mais frágeis, evidenciando que “a corda rompe sempre no lado mais fraco”.

A questão do abandono afetivo, destacada por Bitencourt (2022), é outra característica marcante da vulnerabilidade feminina no cárcere. Enquanto os homens recebem visitas constantes de suas esposas e mães, as mulheres são frequentemente abandonadas por seus parceiros assim que cruzam os portões da prisão. Segundo aponta Angotti (2018), esse isolamento social dificulta a recuperação psicológica e a manutenção dos laços familiares. A solidão da mulher presa é um fator que contribui para a depressão e outros transtornos mentais no cárcere. Lima (2017) relata, sem rodeios, que “o abandono afetivo atua como a segunda pena da mulher”.

Para Nucci (2024), a justiça restaurativa poderia ser um caminho para lidar com crimes de menor potencial ofensivo praticados por mulheres vulneráveis. Em vez da prisão, o foco deveria ser a reparação do dano e a reintegração da infratora à comunidade com apoio técnico. Conforme Freitas (2016), o modelo puramente retributivo falhou em reduzir os índices de criminalidade feminina no Brasil. É preciso repensar a utilidade social da pena privativa de liberdade para casos que não envolvem violência física. Sarlet (2022) assevera que a busca pela restauração é o que “verdadeiramente salva a dignidade cívica”.

A baixa escolaridade é um fator que limita as chances de defesa e compreensão do processo judicial por parte das detentas, segundo Lopes Junior (2023). Muitas não entendem seus direitos ou as etapas do julgamento, ficando totalmente dependentes de uma defensoria pública muitas vezes sobrecarregada. De acordo com Almeida (2019), a educação dentro dos presídios é precária e insuficiente para mudar a realidade dessas mulheres após a soltura. Sem formação, o retorno ao mercado de trabalho formal torna-se um desafio quase impossível. Masson (2023) afirma categoricamente que “a ignorância é punida de forma dupla nestes ambientes”.

Para Bitencourt (2020), a seletividade penal também se manifesta na dificuldade de aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para mulheres presas. Mesmo com o direito à prisão domiciliar previsto em lei, muitos magistrados negam o benefício alegando a gravidade abstrata do tráfico de drogas. Conforme Silva (2024), essa interpretação restritiva pune não apenas a mãe, mas também a criança, que cresce privada do convívio materno. A proteção à infância deveria prevalecer sobre o desejo punitivo do Estado. Dias (2014) nota com preocupação que “muitos juízes ignoram flagrantemente as regras humanitárias mínimas”.

O impacto da guerra às drogas nas comunidades periféricas gera um ciclo de encarceramento geracional, conforme argumenta Zaffaroni (2021). Filhos de mães encarceradas têm maior probabilidade de ingressar no crime devido à falta de estrutura e ao trauma da separação. Segundo Medeiros (2021), o Estado gasta vultosas quantias para manter mulheres presas, mas investe pouco em programas que evitem o ingresso de jovens na criminalidade. É uma política pública irracional que gera mais gastos e menos segurança a longo prazo. Greco (2024) conclui brilhantemente que “o encarceramento nos moldes atuais é essencialmente irracional”.

Greco (2024) sustenta que a seletividade penal só será combatida com uma mudança na mentalidade dos operadores do direito. É necessário enxergar as causas estruturais por trás de cada processo criminal e aplicar os princípios constitucionais de forma humanizada. De acordo com Lima (2018), a invisibilidade feminina no sistema penal deve ser combatida com dados, pesquisas e vontade política de reforma. O aumento do cárcere não é um sucesso da segurança pública, mas uma prova de sua falência. Nucci (2023) reforça a urgência dessa revisão cultural, afirmando que “a justiça não pode ser instrumento de vingança cega”.  

4 MATERNIDADE NO CÁRCERE E DIREITOS FUNDAMENTAIS  

A maternidade dentro do sistema prisional brasileiro é um tema de extrema delicadeza que envolve o confronto entre o poder punitivo e os direitos fundamentais da criança. Para Nucci (2023), o ambiente carcerário é intrinsecamente inadequado para o desenvolvimento de um recém-nascido, ferindo o princípio da dignidade humana. A falta de berçários adequados e assistência pediátrica nas unidades femininas é uma denúncia constante de órgãos de direitos humanos. De acordo com Freitas (2016), a separação abrupta entre mãe e filho após o período de amamentação gera traumas irreversíveis para ambos. Zaffaroni (2021) pontua, nesse cenário desolador, que “a criança invariavelmente sofre a pena imposta à mãe”.

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu texto, garante o direito à assistência à saúde e à educação para as presas e seus filhos, porém a realidade prática é distinta. Bitencourt (2022) destaca que o Estado brasileiro frequentemente descumpre suas próprias leis ao manter gestantes em celas insalubres e sem acompanhamento pré-natal. Conforme aponta Almeida (2019), o descumprimento da Lei 7.210/84 é a regra, e não a exceção, nas unidades prisionais femininas do país. A negligência estatal coloca em risco a vida de mulheres e bebês diariamente. Sarlet (2022) corrobora afirmando que “o direito fundamental à saúde não pode ser anulado pelas grades”.

De acordo com Sarlet (2022), o direito fundamental à convivência familiar deve ser preservado mesmo em situações de restrição de liberdade. O Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) julgado pelo STF em 2018 foi um avanço ao determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos. Entretanto, Greco (2024) observa que a resistência de juízes de instâncias inferiores em aplicar essa decisão mantém milhares de mulheres encarceradas indevidamente. De acordo com os dados do Senappen (2023), a taxa de mulheres presas provisoriamente ainda é altíssima. Lopes Junior (2023) adverte severamente que “a excepcionalidade da prisão provisória transformou-se em cruel regra”.

A infraestrutura dos presídios femininos, projetada sob a lógica masculina, ignora necessidades básicas como a higiene menstrual e a privacidade, segundo Shecaira (2021). A falta de absorventes e produtos de higiene básica é uma forma de tortura institucionalizada que atinge a autoestima da mulher detenta. Para Medeiros (2021), a invisibilidade das demandas femininas no sistema prisional é fruto de uma cultura patriarcal que permeia a administração pública. O cárcere feminino acaba sendo um espaço de reprodução de violências de gênero. Lima (2017) assevera de forma direta que “a própria arquitetura prisional é punitiva por natureza”.

Para Bitencourt (2020), o direito à amamentação é um direito da criança que não pode ser mitigado pela conduta criminosa da genitora. A permanência do bebê no presídio deve ocorrer em condições que simulem um ambiente familiar, o que raramente acontece nas estruturas brasileiras. Conforme aponta Silva (2024), a ausência de creches e espaços lúdicos nos presídios impede que o vínculo materno se desenvolva de forma saudável. A prisão, nesses casos, torna-se uma extensão da pena para um ser inocente. Masson (2023) lembra que a jurisprudência deve entender que “o aleitamento materno é um direito absoluto e intocável”.

O impacto psicológico do encarceramento materno atinge toda a estrutura familiar, frequentemente levando à institucionalização dos filhos em abrigos. Segundo Lopes Junior (2023), o Estado gasta mais mantendo a criança em um abrigo e a mãe na prisão do que gastaria com políticas de acompanhamento social em liberdade. Para Dias (2014), a desarticulação das famílias pobres é um projeto político de exclusão que utiliza o direito penal como ferramenta. A criminalização da mulher pobre destrói o único núcleo de apoio de muitas crianças periféricas. Freitas (2016) afirma, com base na economia do crime, que “o custo social da orfandade prisional é impagável”.

Nucci (2024) defende que o princípio da pessoalidade da pena deve ser levado a sério: a punição não pode passar da pessoa do condenado. Ao prender uma mãe sem necessidade extrema, o Estado está punindo indiretamente os filhos, privando-os de cuidado e sustento. Conforme Angotti (2018), a justiça deve ponderar o interesse superior da criança sobre o interesse punitivo estatal. O uso da prisão domiciliar não é um privilégio, mas uma obrigação legal de proteção à infância. Zaffaroni (2021) assevera que, ao agirem diferente, os magistrados ferem de morte a garantia de que “a pena jamais passará do delinquente”.

Para Zaffaroni (2021), a vulnerabilidade da mulher grávida no cárcere é um exemplo da “dor adicional” imposta pelo sistema penal latino-americano. As detentas enfrentam o medo de perder a guarda de seus filhos enquanto lutam contra as péssimas condições de higiene das celas. De acordo com Lima (2018), muitas mulheres aceitam acordos judiciais desfavoráveis apenas na esperança de reencontrar seus filhos mais rapidamente. O afeto é utilizado como moeda de troca em um sistema opressor. Greco (2022) destaca o aspecto coativo da situação ao registrar que “é o desespero visceral que motiva e acelera os acordos processuais”.

O papel das Defensorias Públicas é crucial na garantia desses direitos, mas a falta de recursos limita sua atuação, conforme Greco (2024). Muitos casos de mulheres que teriam direito à liberdade permanecem esquecidos em pilhas de processos por anos. Para Silva (2024), o acesso à justiça é um direito fundamental que é negado sistematicamente à população carcerária feminina. Sem uma defesa técnica ativa, as garantias previstas na Constituição Federal tornam-se letra morta. Almeida (2019) reforça essa crítica, destacando que “a subvalorização da defensoria pública condena milhares ao esquecimento processual”.

A proteção à maternidade no cárcere exige uma reforma estrutural que priorize penas alternativas e o desencarceramento. Bitencourt (2022) afirma que a sociedade brasileira precisa decidir se quer punir mulheres ou proteger as futuras gerações. De acordo com Freitas (2016), o aumento do encarceramento feminino é um desastre humanitário que exige respostas urgentes e humanizadas de todo o sistema de justiça. É imperativo que os direitos fundamentais deixem de ser promessas teóricas para se tornarem realidade prática nas prisões. Nucci (2023) defende firmemente que, para a mulher mãe não violenta, “o desencarceramento direcionado é uma via vital e civilizatória”.  

5 ESTRATÉGIAS PARA A RESSOCIALIZAÇÃO E REDUÇÃO DO DANO  

A ressocialização deve ser o objetivo primordial de qualquer sistema penitenciário que se pretenda civilizado e eficiente. Para Nucci (2023), o termo “ressocialização” é problemático, pois muitas dessas mulheres nunca foram devidamente inseridas na sociedade antes do crime. O foco deveria ser, portanto, a socialização primária, oferecendo ferramentas de educação e capacitação profissional que permitam uma vida digna fora do ilícito. Conforme aponta Silva (2024), o trabalho dentro dos presídios ainda é visto como um privilégio, e não como um direito e dever voltado à reintegração. Medeiros (2021) afirma que a promoção dessa nova sociabilidade requer “um investimento muito mais do que meramente discursivo”.

Para Bitencourt (2022), a educação é o único caminho capaz de romper o ciclo de reincidência criminal. Programas de alfabetização e cursos técnicos voltados para o mercado de trabalho real são essenciais para que a detenta tenha uma alternativa ao tráfico após cumprir sua pena. Segundo aponta Almeida (2019), a maioria das prisões femininas não oferece atividades educativas contínuas, mantendo as mulheres em um estado de ociosidade degradante. A falta de perspectiva futura é o que facilita o retorno ao crime por necessidade financeira. Dias (2014) conclui, neste espectro, que “sem ensino transformador, a reincidência é o único destino lógico”.

O acompanhamento psicológico e psiquiátrico é outra peça fundamental na estratégia de redução de danos, conforme Greco (2024). Muitas mulheres ingressam no crime devido a traumas, abusos domésticos e dependência química, fatores que não são resolvidos com o isolamento em uma cela. Para Shecaira (2021), o tratamento de saúde mental nas prisões é quase inexistente, focando apenas na sedação medicamentosa das detentas. De acordo com Medeiros (2021), a saúde da mulher presa é negligenciada em todos os níveis, provando que “o Estado trata o sintoma, mas jamais a ferida exposta”.

Segundo Lopes Junior (2023), o fortalecimento dos vínculos familiares durante o cumprimento da pena é um dos maiores preditores de sucesso na reintegração social. Visitas íntimas, espaços para convivência com filhos e a facilitação da comunicação com o mundo exterior devem ser incentivadas pela administração prisional. Conforme aponta Angotti (2018), a mulher que mantém laços com sua comunidade tem muito menos chances de voltar a delinquir do que aquela que é totalmente isolada. O apoio da família é a principal rede de segurança para o egresso do sistema. Freitas (2016) ressalta poeticamente e factualmente que “é o laço familiar preservado que efetivamente salva”.

A justiça restaurativa surge como uma alternativa poderosa ao modelo punitivo tradicional, segundo Bitencourt (2020). Em vez de focar apenas no castigo, o processo busca a reparação do dano e a reconciliação entre a infratora e a sociedade afetada. Para Sarlet (2022), essa abordagem humanizada respeita a dignidade da pessoa humana e produz resultados mais duradouros para a paz social. De acordo com Silva (2024), experiências piloto de mediação de conflitos em presídios femininos têm mostrado resultados promissores, evidenciando que “o diálogo reduz frontalmente os abismos do cárcere”.

O apoio governamental e da sociedade civil no período pós-cárcere é o que define se a ressocialização terá êxito ou não, conforme Nucci (2024). A criação de casas de acolhimento, fomento ao emprego para egressas e o combate ao estigma do “ex-detento” são medidas urgentes. Para Freitas (2016), a sociedade costuma ser implacável com a mulher que errou, fechando portas de emprego e convívio. Sem uma rede de proteção na saída, a volta para o universo criminoso torna-se, muitas vezes, a única opção de sobrevivência. Masson (2023) alerta severamente para “o peso do estigma criminal que se perpetua como uma prisão invisível”.

A aplicação de penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade e o monitoramento eletrônico, deve ser a regra para crimes não violentos, segundo Greco (2022). O custo de manter uma mulher presa é infinitamente superior ao custo de monitorá-la em liberdade assistida, onde ela pode cuidar de sua família e trabalhar. Conforme Dias (2014), o encarceramento por tráfico de pequenas quantidades é uma política economicamente irracional e socialmente destrutiva. A prisão deveria ser reservada apenas para indivíduos que representam ameaça real à integridade física alheia. Zaffaroni (2021) afirma de forma resoluta que “a alternativa penal, quando bem aplicada, verdadeiramente liberta e não oprime”.

Para Zaffaroni (2021), a redução da população carcerária feminina passa obrigatoriamente pela descriminalização de condutas ligadas à sobrevivência. O Estado não pode punir com prisão quem atua movido por estado de necessidade em uma sociedade desigual. De acordo com Lima (2018), a política criminal deve ser orientada pelos direitos humanos e não pelo clamor público por punição. O desencarceramento é uma medida de justiça social e reparação histórica para as mulheres marginalizadas. Silva (2024) argumenta fortemente que a permanência do atual modelo reafirma que “a lógica proibicionista já se demonstrou amplamente falida”.

O papel das parcerias com o setor privado para a oferta de empregos é destacado por Bitencourt (2022) como uma estratégia eficaz. Empresas que contratam egressas do sistema deveriam receber incentivos fiscais e apoio técnico do governo. Segundo aponta Medeiros (2021), o trabalho é o grande divisor de águas entre a vida no crime e a cidadania plena. Quando a mulher tem uma fonte de renda honesta, ela prioriza o sustento de seus filhos e a estabilidade de seu lar. Almeida (2019) destaca a importância dessa inserção laboral ao mencionar que “o trabalho dignifica e reestrutura a identidade social fraturada”.

Conforme Nucci (2023) reforça que a ressocialização não é um favor estatal, mas um direito garantido pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos. O aumento alarmante das mulheres na prisão é o reflexo de um sistema que falhou em prevenir e agora falha em recuperar. Conforme Silva (2024), a mudança de paradigma para um sistema mais humano e menos encarcerador é a única saída para a crise penitenciária brasileira. A dignidade da mulher deve ser o norte de toda e qualquer política penitenciária futura. Greco (2024) pontua, finalizando essa visão, que “a dignidade humana jamais se negocia ou se cassa provisoriamente”.  

6 O CENÁRIO DO TRÁFICO E DO CÁRCERE FEMININO NO ESTADO DO AMAZONAS  

Para compreender integralmente o fenómeno do aprisionamento, é imprescindível alinhar a teoria penal às particularidades regionais, agregando constatações empíricas observadas em relação ao sistema prisional feminino no Amazonas. A complexidade geográfica do estado, caracterizada por extensas fronteiras internacionais e uma vasta malha fluvial, consolida a região como uma rota estratégica para o narcotráfico. Como salienta Freitas (2016), a criminalidade feminina tem assumido contornos alarmantes, sendo que esta engrenagem logística exige uma mão de obra considerada “descartável”, afetando diretamente a cooptação de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade social. Nucci (2023) observa que as fronteiras facilitam a interiorização do crime, enquanto Zaffaroni (2021) define duramente essas mulheres vulneráveis como “peões sacrificáveis do grande negócio”.

Neste contexto peculiar, marcado por dinâmicas ribeirinhas e fronteiriças, as mulheres amazonenses são frequentemente aliciadas pelo crime organizado para atuar no transporte interestadual e intermunicipal de estupefacientes, utilizando embarcações como principal meio de locomoção. Esta realidade vai ao encontro da perspetiva de Lima (2017), ao constatar que a severa precariedade económica atua como um forte catalisador para a criminalidade, fazendo com que o tráfico se apresente, muitas vezes, como a única via de subsistência imediata para as mães que assumem sozinhas o sustento do agregado familiar. Medeiros (2021) aponta que os rios se tornaram as rotas óbvias do ilícito, cenário onde, para Bitencourt (2022), fica evidente que “o grande crime apenas capitaliza a miséria ribeirinha extrema”.

O reflexo direto desta dinâmica é a rápida sobrelotação das unidades prisionais femininas locais, que historicamente não foram projetadas para absorver este volume populacional. O sistema penitenciário no Amazonas enfrenta constrangimentos estruturais profundos. Neste sentido, Greco (2024) adverte para o colapso das instituições prisionais, um ambiente onde a mulher encarcerada sofre com a crónica escassez de infraestruturas básicas, a ausência de equipas multidisciplinares e o acesso restrito a bens de higiene, evidenciando uma falha aguda do Estado em garantir os direitos previstos na Lei de Execução Penal. Masson (2023) assevera que a superlotação nessa região possui contornos letais, confirmando o que Shecaira (2021) aponta ao dizer que “o colapso estrutural já não é a exceção, mas a própria regra de gestão”.

Desta forma, a demonstração de medidas efetivas de controlo, a redução da criminalidade feminina e os métodos para a ressocialização no âmbito regional exigigem a formulação de políticas públicas sensíveis à realidade amazónica. Conforme se deduz do raciocínio de Medeiros (2021) sobre o ciclo de autoalimentação do sistema penitenciário, é imperativo que as estratégias de desencarceramento e assistência social tenham em conta o isolamento geográfico de determinadas comunidades. É necessário fomentar a educação e a geração de rendimentos adaptadas à bioeconomia local, para que estas mulheres encontrem alternativas reais fora da esfera de influência das fações criminosas. Lopes Junior (2023) sugere que todas as políticas devam ser fortemente regionalizadas, e Dias (2014) concorda plenamente ao afirmar que “é o próprio contexto amazônico que deve ditar a lógica da solução penal”.  

7 METODOLOGIA

Para a consecução dos objetivos propostos neste estudo, a investigação foi desenvolvida através de uma revisão integrativa da literatura, uma abordagem que, segundo Mendes, Silveira e Galvão (2008), permite a síntese de múltiplos estudos publicados e a obtenção de conclusões abrangentes sobre um determinado fenômeno. Esta escolha metodológica justifica-se pela necessidade de reunir e analisar criticamente o acervo teórico e empírico existente sobre o encarceramento feminino e a política de drogas, conjugando as vertentes qualitativa e quantitativa. De acordo com Nucci (2023), a análise teórica e crítica é fundamental nesse percurso acadêmico para desvendar as falhas do sistema penal. Através deste método estruturado, foi possível agregar saberes de diferentes matrizes disciplinares, proporcionando uma compreensão profunda da complexa realidade prisional, algo que Silva (2024) aponta como urgente para a construção de uma perspectiva empírica e humanizada.

A estruturação da pesquisa baseou-se na formulação de uma questão norteadora clara, etapa que Gil (2019) classifica como indispensável para direcionar a recolha de evidências e definir os rumos da investigação. O questionamento central que balizou o levantamento foi: quais são os principais fatores socioeconômicos e jurídicos, decorrentes da atual Lei de Drogas, que contribuem para o crescimento desproporcional da população carcerária feminina no Estado do Amazonas? A partir desta indagação, estabeleceram-se os descritores e as estratégias de cruzamento de dados necessários para garantir o alinhamento estrito dos artigos recuperados, visto que, para Bitencourt (2022), a delimitação exata do objeto é vital para evitar generalizações jurídicas vazias. Dessa forma, a metodologia alinha-se à visão crítica de Zaffaroni (2021), buscando evidências de que “a miséria é sumariamente criminalizada” pelo modelo de justiça atual.

A recolha de dados foi realizada através de buscas em bases de dados eletrônicas de reconhecido rigor acadêmico, nomeadamente o Scientific Electronic Library Online (SciELO), o Portal de Periódicos da CAPES e a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), fontes que, conforme Marconi e Lakatos (2021), asseguram a validade científica e a atualidade do referencial teórico. Complementarmente, procedeu-se à consulta de relatórios oficiais e estatísticas governamentais, com destaque para os dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações Penais, pois, de acordo com o Senappen (2023), a extração de dados primários institucionais revela a inegável face numérica do cárcere. Os descritores utilizados nas buscas, combinados através de operadores booleanos, incluíram termos como “encarceramento feminino” e “seletividade penal”, garantindo a recuperação de textos que confirmam o que Freitas (2016) relata sobre a alarmante e negligenciada realidade da criminalidade feminina.

Os critérios de inclusão definidos para a seleção do corpus documental abrangeram artigos científicos, dissertações, teses e obras literárias publicadas entre os anos de 2014 e 2024, redigidos nos idiomas português, inglês e espanhol, e que apresentassem pertinência temática direta com o objeto de estudo. Conforme orientam Prodanov e Freitas (2013), a estipulação rigorosa e prévia desses critérios evita vieses seletivos e garante a reprodutibilidade da pesquisa. Em contrapartida, os critérios de exclusão aplicaram-se a trabalhos que não dispusessem de texto completo acessível e artigos de opinião sem fundamentação, evitando estudos cujo foco se desviasse da interseccionalidade entre gênero e sistema penal, tema que Shecaira (2021) afirma ser frequentemente deturpado pela falsa neutralidade do direito. Eliminou-se igualmente a duplicação de arquivos, assegurando uma triagem qualitativa que dialoga com a denúncia de Lima (2017) sobre a invisibilidade crônica do sofrimento destas mulheres.

Após a seleção preliminar mediante a leitura de títulos e resumos, os textos aprovados foram submetidos a uma leitura analítica na íntegra. A extração e a análise dos dados realizaram-se de forma categorizada, agrupando as evidências em eixos temáticos convergentes, uma técnica que, segundo Minayo (2014), permite extrair os significados sociais e políticos mais profundos contidos nas comunicações textuais. Esta sistematização temática abarcou os impactos diretos da legislação de drogas, as vulnerabilidades das detentas e as especificidades do tráfico na região amazônica. Tal organização permitiu cruzar o referencial teórico com os dados estatísticos, consolidando a argumentação de Masson (2023) de que “a legislação tornou-se cega às nuances e vulnerabilidades”. Complementarmente, Medeiros (2021) destaca que essa análise multifacetada é indispensável para comprovar o perverso ciclo de autoalimentação do sistema penitenciário.

Por fim, tratando-se de uma investigação alicerçada integralmente em fontes secundárias de domínio público e na análise de obras publicadas, o presente estudo dispensou a submissão a um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), respeitando as diretrizes normativas que Severino (2016) aponta para pesquisas estritamente bibliográficas e documentais. Não obstante, todos os preceitos éticos relativos aos direitos de autor e à propriedade intelectual foram rigorosamente salvaguardados durante toda a execução. Garantiu-se a citação correta e a referenciação fidedigna de todas as ideias apropriadas, pois, como assevera Greco (2024), a integridade e a honestidade intelectual são os pilares de qualquer construção dogmática sólida. Todo o processo ocorreu em estrita conformidade com as normas acadêmicas, garantindo validade científica aos resultados, o que atende perfeitamente às exigências de rigor que Lopes Junior (2023) sempre defende em suas abordagens metodológicas garantistas.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A análise do encarceramento feminino no Brasil revela uma realidade marcada pela invisibilidade e pelo rigor excessivo de uma política criminal baseada no proibicionismo. O crescimento exponencial dessa população não indica um aumento da periculosidade das mulheres, mas sim a eficácia de um sistema seletivo que penaliza a pobreza e a vulnerabilidade social. A Lei de Drogas de 2006, embora pretendesse combater o tráfico organizado, acabou por preencher as celas com mulheres que exerciam funções periféricas e substituíveis na cadeia criminosa. Nucci (2023) resume criticamente que a seletividade sempre prevalece, enquanto Bitencourt (2022) afirma taxativamente que “a norma apenas esmaga a base invisível da pirâmide criminal”, perspectiva esta também apoiada por Zaffaroni (2021) ao diagnosticar a falência social estatal.

Os desafios enfrentados pelas detentas vão além da perda de liberdade, abrangendo a precariedade das unidades prisionais e a negação de direitos fundamentais básicos. A maternidade no cárcere surge como um dos pontos mais críticos, onde a ausência de assistência adequada e a separação traumática de filhos perpetuam ciclos de violência e abandono geracional. É imperativo que o Poder Judiciário aplique com rigor as garantias de prisão domiciliar e penas alternativas, respeitando a dignidade da mulher e o interesse superior da criança. Greco (2024) ressalta a urgência incontestável da prisão domiciliar nesses casos, Freitas (2016) destaca dolorosamente que “o bebê em formação é a vítima oculta das grades”, e Sarlet (2022) defende a primazia da dignidade inviolável da família.

A ressocialização, embora prevista legalmente, permanece como uma meta distante em um sistema superlotado e desprovido de políticas públicas de inserção real. A falta de educação, capacitação profissional e apoio psicológico impede que a egressa rompa com o universo do crime, retroalimentando as taxas de reincidência. É urgente que o Estado assuma seu papel de garantidor de direitos, investindo em programas que ofereçam alternativas econômicas e sociais viáveis para essas mulheres. Silva (2024) alerta vigorosamente para o perigo constante da reincidência pela fome, Almeida (2019) aponta que “a educação libertadora é negada onde é mais urgente”, e Masson (2023) afirma que a ressocialização prática continua a inexsistir como política de Estado.

O enfrentamento ao aumento do encarceramento feminino exige uma mudança de paradigma: da repressão pura para uma abordagem multidisciplinar e humanizada. Isso requer a revisão das políticas penais de drogas, o fortalecimento das redes de assistência social e o cumprimento irrestrito da Lei de Execução Penal. Somente através de um sistema de justiça menos seletivo e mais preocupado com as causas estruturais do crime será possível reduzir os índices de aprisionamento e garantir a cidadania plena. Dias (2014) assevera a necessidade inadiável de mudança cultural, Lima (2017) diz claramente que “o proibicionismo sectário falhou e cobra seu preço em vidas”, reforçando o que Lopes Junior (2023) sempre exige através de suas abordagens garantistas e multidisciplinares.

O presente estudo não esgota a complexidade do tema, mas reforça a necessidade de novos estudos acadêmicos que desconstruam preconceitos e tragam luz à condição feminina no sistema penal. A mulher deve deixar de ser uma estatística de “sucesso” da guerra às drogas para ser reconhecida como sujeito de direitos em toda sua integridade. O compromisso com a dignidade humana é o único caminho para um sistema prisional que seja, de fato, um instrumento de justiça e não apenas de castigo. Medeiros (2021) conclui enfatizando que as mulheres amordaçadas precisam recuperar a sua voz, Shecaira (2021) afirma em tom manifesto que “a festejada guerra às drogas provou ser apenas uma sangrenta guerra aos mais pobres”, e Angotti (2018) pede respeito soberano e institucional ao gênero feminino nas futuras frentes de debate e reforma da execução penal.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: silasamaral75@gmail.com.

[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br