MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE:  TUTELA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE:  TUTELA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL

1 de março de 2023 Off Por Cognitio Juris

ENVIRONMENT AND SUSTAINABILITY: PROTECTION OF GENETIC HERITAGE AND PROTECTION OF TRADITIONAL KNOWLEDGE

Artigo submetido em 30 de janeiro de 2023
Artigo aprovado em 07 de fevereiro de 2023
Artigo publicado em 01 de março de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 45 – Março de 2023
ISSN 2236-3009

Autor:
Beatriz Sena Figueirêdo [1]
André Ricardo Fonsêca da Silva [2]

RESUMO: A busca por conhecimento é um dos principais combustíveis do ser humano. Entender, procurar e compartilhar alternativas para melhorar o mundo em que vivemos faz parte da nossa essência. E quem melhor entende o mundo em que vivemos senão aqueles que convivem com ele da forma mais orgânica possível? O presente artigo trata, portanto, de um estudo acerca da importância das comunidades tradicionais na formação do conhecimento e de que maneira a legislação atua na proteção do conhecimento tradicional e do patrimônio genético no Brasil. Para tanto, fez-se uso da técnica bibliográfica e de métodos dedutivos e qualitativos, realizando um estudo evolutivo legal no Brasil e associando-o aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU. Desta forma, percebeu-se a necessidade de constante vigilância e evolução normativa no sentido de sempre ser capaz de proteger os povos originários no Brasil, bem como todo o conhecimento por eles desenvolvido.

Palavras-chave: Conhecimento tradicional; Patrimônio genético; Povos originários.

ABSTRACT: The search for knowledge is one of the main fuels of the human being. Understanding, seeking and sharing alternatives to improve the world we live in is part of our essence. And who better understands the world we live in than those who live with it in the most organic way possible? This article is, therefore, a study about the importance of traditional communities in the formation of knowledge and how legislation works to protect traditional knowledge and genetic heritage in Brazil. For that, it was used the bibliographic technique and deductive and qualitative methods, carrying out a legal evolutionary study in Brazil and associating it to the UN Sustainable Development Goals. In this way, the need for constant surveillance and normative evolution was perceived in the sense of always being able to protect the native peoples in Brazil, as well as all the knowledge developed by them.

Keywords: Traditional knowledge; Genetic heritage; Native peoples.

INTRODUÇÃO

As chamadas comunidades tradicionais representam parte da população que ocupa determinado território e vive sua própria forma de organização social. Nestes lugares, tais comunidades compartilham sua cultura, suas práticas e seus conhecimentos. É neste lugar que está a raiz do nosso conhecimento e é neste povo que está a origem do que somos.

Na grande maioria dos casos, a oralidade é a principal forma de transmitir as tradições de uma geração para a outra. Por mais importante que seja a tradição oral para o resgate e preservação da ancestralidade, ela também representa um risco, pois o conhecimento tradicional desenvolvido nestas comunidades fica vulnerável às ações de grandes empresas. Por mais que povos indígenas tenham descoberto, por exemplo, o uso medicinal de determinada planta e desenvolvido essa técnica ao longo dos anos, passando para as próximas gerações, a importância dada a um papel que comprove isso é enorme. Desta forma, os conhecimentos desenvolvidos por povos tradicionais acabam sendo objeto de exploração de empresas transnacionais, que veem ali uma oportunidade de desenvolvimento de um produto e de geração de dinheiro.

Tendo em vista a gravidade dessa questão, o presente estudo foi elaborado, afim de motivar discussões e dar destaque à esta questão. Para tanto foi feito uso da técnica de revisão bibliográfica, método dedutivo e exploratório com base em livros, artigos científicos, legislações e informações em órgãos públicos. Os dados foram trabalhados de forma qualitativa, sem o foco de elaboração de dados estatísticos.

Desta feita, o presente estudo está dividido em três seções, além desta introdução e das considerações finais. A primeira seção traz uma apresentação do tema, demonstrando de que forma o conhecimento tradicional e o patrimônio genético são compreendidos no Brasil. Na seção seguinte, foi feita uma análise dos instrumentos normativos vigentes relativos ao acesso e proteção do conhecimento tradicional e a repartição de benefícios, especialmente através do estudo da Lei 13.123/2015. Por fim, a terceira seção abordou a relação da temática estudada com a Agenda 2030 da ONU, destacando-se o ODS 15 relativo à vida terrestre.

1 O CONHECIMENTO TRADICIONAL COMO OBJETO DE EXPLORAÇÃO   

O conhecimento tradicional, é o objeto central do estudo desenvolvido neste artigo. Para elucidar as reflexões que serão propostas, faz-se necessário entender primeiramente do que se trata o tema proposto. Para isto, faz-se uso das disposições da Lei nº 13.123 de 2015, conhecida como Marco Legal da Biodiversidade. Em seu artigo 2º a Lei traz diversos conceitos e definições que guiam o entendimento de suas diretrizes. Sobre o patrimônio genético e o conhecimento tradicional, expõe-se que:

Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:

I – patrimônio genético – informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

II – conhecimento tradicional associado – informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

III – conhecimento tradicional associado de origem não identificável – conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; (BRASIL, 2015).

No mesmo sentido, André Luiz Gomes de Souza e Gabriel Francisco da Silva explanam que:

O termo Conhecimento Tradicional Associado (CTA) faz referência aos conhecimentos manifestados nos saberes e afazeres de povos indígenas e comunidades tradicionais que estão relacionados ao uso de recursos genéticos da biodiversidade em diferentes contextos, como agrícola, alimentício, medicinal e tecnológico. Contudo, o CTA não pode ser considerado um conhecimento antepassado por ser tradicional, pois a tradicionalidade se refere ao contexto sociocultural em que o mesmo se cria e se difunde. Desse modo, ele não é estático e sim, dinâmico, e está em constante criação, desenvolvimento e inovação. (SOUZA; SILVA, 2021).

O Conhecimento Tradicional Associado é, portanto, o conjunto de saberes desenvolvidos ao longo do tempo, por comunidades tradicionais e povos indígenas, que usam a natureza como matéria-prima de suas descobertas e suas práticas como mecanismo de manifestação de sua cultura. Tudo isso é tradicionalmente passado de geração para geração através da oralidade. É sabido que a tradição oral desenvolve um importante papel na preservação dos costumes indígenas, entretanto faz-se necessário refletir de que maneira a legislação brasileira vigente busca amparar a vulnerabilidade que tal tradição confere ao Conhecimento Tradicional desenvolvido por estes povos.

Assim, desde o início da década de 1990 o CTA vem sendo objeto de discussão acerca do seu uso legal e apropriação indevida.  Diferentes diretrizes internacionais e instrumentos jurídicos nacionais têm surgido no sentido de estabelecer condições apropriadas ao acesso e exploração econômica legais e repartição justa equitativa dos benefícios advindos. O estabelecimento de tais condições tornou-se relevante para o delineamento de estratégias de desenvolvimento para os países mega diversos. (SOUZA; SILVA, 2021).

Seguindo o objetivo proposto inicialmente de contextualizar conceitos aqui expostos, o Decreto Federal nº 6.040 de 2007 sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais traz em seu artigo 3º o que deve ser compreendido como Povos e Comunidades Tradicionais. Assim:

Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

 I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (BRASIL, 2007).

Da mesma forma, no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.123 de 2015 consta que:

Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

IV – comunidade tradicional – grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição; (BRASIL, 2015).

Muitos autores, ao estudarem como definir a tradicionalidade de comunidades e do conhecimento, consideram o autorreconhecimento como um fator importante. O autorreconhecimento é a forma que um individuo tem de considerar que faz parte de uma comunidade étnica determinada. É o direito de reivindicar e reafirmar sua história, identidade e cultura, simbolizando a resistência étnica presente nos povos originários.

O território exerce papel fundamental neste aspecto. A relação que os povos tradicionais possuem com o território que ocupam vai além dos aspectos habitacionais. A terra e tudo que a envolve representam a materialização da espiritualidade para a maioria desses povos. Entender a natureza e o homem como parte de um todo faz surgir uma relação de respeito que deveria ser seguida à risca por aqueles que se autodenominam “civilizados”. Sobre esta relação, Antonio Carlos Diegues afirma:

Um aspecto relevante na definição dessas culturas tradicionais é a existência de sistema de manejo dos recursos naturais marcados pelo respeito aos ciclos naturais, e pela sua explotação dentro da capacidade de recuperação das espécies de animais e plantas utilizadas. Esses sistemas tradicionais de manejo não são somente formas de exploração econômica dos recursos naturais, mas revelam a existência de um complexo de conhecimentos adquiridos pela tradição herdada dos mais velhos, por intermédio de mitos e símbolos que levam à manutenção e ao uso sustentado dos ecossistemas naturais. (DIEGUES, 2000).

Em seu livro “Jurisprudência Sociológica: perspectivas teóricas e aplicações dogmáticas” (2020), Gunther Teubner apresenta o artigo “Canibalização do conhecimento: proteção da diversidade cultural através do Direito Transnacional?”. Neste, o autor expõe dois casos práticos do que ele denomina “canibalização do conhecimento”, onde transnacionais exploram o CTA de comunidades tradicionais, tema abordado neste estudo.

O primeiro exemplo diz respeito à árvore Nim (Neem). Esta é uma árvore considerada sagrada na Índia, a quem muitos milagres são atribuídos. Os extratos de suas folhas são bastante utilizados para o tratamento de fungos, bactérias e infecções virais, além de ser muito utilizada na medicina ayurveda. (TEUBNER, 2020). Esta é uma terapia milenar indiana que, em resumo, entende a saúde como um equilíbrio entre o bem-estar físico e energético. Percebe-se desde já a influência que a religião dos povos tradicionais exerce sobre o seu conhecimento. No mesmo sentido, o autor cita o caso do turmérico, derivado da cúrcuma. Este pó é utilizado também na medicina indiana para o tratamento de doenças inflamatórias e feridas, além de servir como tempero e corante. (TEUBNER, 2020).

O ponto em comum entre esses dois exemplos é “[…] o fato de terem se tornado objeto de exploração de interesses econômicos de redes transnacionais”. (TEUBNER, 2020). No caso da árvore Nim, a empresa norte-americana W. R. Grace & Co. adquiriu uma série de patentes nos EUA e na Europa da produção de uma solução para o combate de fungos. Enquanto pesquisadores do centro de medicina da Universidade de Mississipi patentearam nos EUA o emprego do turmérico para o tratamento de feridas. (TEUBNER, 2020).

Em ambos os casos a resistência de grupos indígenas foi fundamental para pressionar os órgãos competentes a avaliarem a conceção destas patentes. Tendo em vista a mobilização desses grupos, bem como de diversos ativistas, o Conselho de Pesquisa Científica e Industrial da Índia requereu uma inspeção contra a patente do turmérico e o Instituto Europeu de Patentes (IEP) contra a patente do nim. (TEUBNER, 2020). Por fim, ambas foram revogadas tendo como justificativa a falta de novidade da invenção, critério essencial para conceção de patentes.

No Brasil, um caso semelhante aconteceu com o cipó-mariri. “A planta nativa principalmente da região amazônica é processada por xamãs de povos indígenas para produzir a bebida psicoativa ayahuasca.”. (TEUBNER, 2020). Mais uma vez o aspecto sagrado do conhecimento tradicional vem à tona, visto que, no caso, a bebida psicoativa é utilizada em vários rituais religiosos dos povos indígenas. Neste caso, uma patente de plantas foi concedida nos EUA para Loren S. Miller, visando a otimização da utilidade econômica da planta. A conceção desta patente foi contestada por uma ONG sul-americana, mas ao revisar o caso o Instituto de Marcas e Patentes dos EUA (USPTO) considerou que o critério de novidade da invenção havia sido cumprido. A diferenciação feita pela empresa americana foi a criação de uma nova espécie, “Da Vine”, que se diferenciava do cipó-mariri por sua cor e pelas flores. Nada de substancial envolvendo a finalidade de utilização da planta foi alterado. A novidade se limitou a aspectos estéticos, mas mesmo assim foi considerada suficiente.

Nas palavras de Teubner, toda esta situação “manifesta o quão pouco alcançam argumentações jurídicas que se fundam preponderantemente no critério da ‘novidade’.” (TEUBNER, 2020). Conforme afirmam Turine e Macedo, “[…] as comunidades tradicionais ocupam territórios com disponibilidade de recursos naturais que detêm conhecimentos associados à biodiversidade com grande aptidão para se transformarem em produtos, processos e inovações tecnológicas”. (TURINE; MACEDO, 2017). É neste sentido que Teubner expõe sua preocupação com a preservação de culturas regionais, levando em consideração que a exploração de transnacionais, ao visarem apenas o fator econômico, desconsideram os aspectos religiosos e o processo de desenvolvimento do CTA ao longo dos anos, através das práticas, das crenças e da resistência de povos indígenas.  Assim:

[…] a exigência cientificamente legitima de que o conhecimento faz parte do domínio público obrigatoriamente destrói, em culturas regionais, estruturas da propriedade comunal no conhecimento; o principio da acessibilidade geral do conhecimento fere esferas místicas de motivação religiosa; métodos cientificamente especializados da verificabilidade controlada exigem que se elimine a dependência de religião, cultura e mundo de vida, mas que é crucial para a sobrevivência. (TEUBNER, 2020).

Dito isto, faz-se necessária uma análise da legislação brasileira a fim de entender de que maneira tal instrumento age para garantir a proteção do Conhecimento Tradicional proveniente de Povos e Comunidades Tradicionais.

2 REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL

O Brasil possui um longo histórico relativo às leis ambientais. O país que é casa da maior floresta do mundo, a Floresta Amazônica, e uma das maiores biodiversidades do planeta, destaca-se na participação em acordos internacionais de preservação do meio ambiente. Por mais agradável que seja essa informação, é preciso lembrar que nem sempre o Brasil age de acordo com as políticas ambientais ideais. Além disso, é necessário lembrar que o meio ambiente está em constante transformação, sendo muitas delas causadas pela ação do próprio homem. As leis ambientais precisam acompanhar essas mudanças de maneira ágil o suficiente, a fim de serem capazes de cumprir o seu principal objetivo: proteger o lar de todos os seres vivos.

Neste sentido, visando dar um panorama geral de importantes momentos, o quadro a seguir apresenta um breve apontamento da cronologia histórica da política ambiental no Brasil. Assim:

Quadro 01 – Cronologia histórica da política ambiental no Brasil

1934 – Código Florestal (Decreto 23793/34) – classificou as florestas; estabeleceu regras de preservação e exploração florestal em meio a expansão cafeeira no Brasil; instituiu a polícia florestal; impôs penas às inflações florestais; e criou o Fundo e o Conselho Florestal.
1965 – Novo Código Florestal (Lei 4771/65) – Atualizou o antigo Código apresentando conceitos e definindo a função socioambiental da propriedade; proibiu a ocupação de encostas íngremes; e determinou que os proprietários de terra mantivessem uma área com a vegetação nativa. Esta Lei foi revogada pela Lei 12651/2012.
1972 – Conferência Das Nações Unidas De Estocolmo – consolidou a consciência ambiental como tema de relevância internacional, sendo o primeiro grande encontro com representantes de diversas nações para discutir o tema.
1981 – Lei 6938/81 – Dispôs sobre a Política Nacional Do Meio Ambiente; o Sistema Nacional do Meio Ambiente; e o Conselho Nacional do Meio Ambiente.
1983 – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) – Chamada de Comissão Brundtlan, criou o relatório “Our Commom Future”, apresentando o conceito de desenvolvimento sustentável.
1992 – Rio 92 – Criou a Agenda 21, um roteiro para resolução de problemas ambientais e sociais; a Convenção do Clima; a Convenção para Biodiversidade; e iniciou os debates para criação da Convenção de Combate à Desertificação.
2012 – Rio + 20 – Marcou os 20 anos da Rio 92, propondo a renovação do compromisso dos países com o desenvolvimento sustentável; discutiu a Economia Verde; a erradicação da pobreza; e o desenvolvimento sustentável.
FONTE: Autores, 2022.

A Constituição Federal, em seu Capítulo VI, dá início a diversas disposições sobre o Meio Ambiente. Em seu artigo 225, a Constituição determina que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).

Nos parágrafos e incisos seguintes, a Carta Magna aponta quais são as responsabilidades do Poder Público para garantir a efetividade desse direito. Assim, faz-se necessário preservar os processos ecológicos e a diversidade e integridade do patrimônio genético; definir os espaços dedicados a preservação; exigir o estudo prévio de impacto ambiental antes de obras demais atividades com potencial dano ambiental; proteger a fauna e a flora; promover a educação e conscientização ambiental da população, dentre outras disposições. (BRASIL, 1988).

Acerca do tema proposto neste estudo, a Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015 representa o principal marco legal. Esta Lei, dentre outras providências, “[…] dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;”. (BRASIL, 2015). Merece destaque o disposto no artigo 3º da Lei, afirmando que:

Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. (BRASIL, 2015).

Neste sentido, fica clara a determinação legal quanto a dois pontos de extrema importância, a repartição dos benefícios auferidos através da exploração do Conhecimento Tradicional ou do Patrimônio Genético e o direito de acesso e participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Quanto aos direitos garantidos a esses grupos, artigo 10 da Lei determina que:

Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:

I – ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;

II – ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;

III – perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;

IV – participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento;

V – usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s 9.456, de 25 de abril de 1997, e 10.711, de 5 de agosto de 2003; e

VI – conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. (BRASIL, 2015).

No que se refere à repartição de benefícios, a Lei dedica um capítulo inteiro para explicar o que significa a repartição, quem estará ou não sujeito a ela, quais modalidades ela poderá se constituir, dentre outras disposições. Consta que:

Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei. (BRASIL, 2015).

Para isto, o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo estarão, de forma exclusiva, sujeitos à repartição de benefícios. Nos casos em que o produto ou o material reprodutivo não tenham sido produzidos no Brasil, “[…] o importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante”. (BRASIL, 2015). Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos relacionados ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais e os agricultores tradicionais e suas cooperativas, estes de acordo com o limite máximo da receita bruta anual estabelecida em lei, estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios. (BRASIL, 2015).

Quanto às modalidades, o artigo 19 da Lei determina que a repartição de benefícios, oriundos da exploração econômica dos produtos acabados ou materiais reprodutivos que sejam fruto do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional, poderá ser realizada de forma monetária ou não monetária. (BRASIL, 2015). A modalidade não monetária pode ocorrer de diversas formas, como, por exemplo, através de projetos para conservação da biodiversidade e proteção do conhecimento tradicional; por transferência de tecnologias; disponibilização em domínio público de produto; licenciamento de produtos livre de ônus; capacitação de recursos humanos em sustentabilidade e conservação; e distribuição gratuita dos produtos para a sociedade. (BRASIL, 2015).

É fácil perceber que a legislação brasileira busca compensar de alguma forma os povos e comunidades que desenvolvem o conhecimento tradicional. Isso acontece, como já visto, através da participação ativa destes nos processos oriundos de seu conhecimento, bem como com a repartição de benefícios. Ocorre que o conhecimento tradicional guarda uma intima relação com a cultura, a tradição e as crenças destes povos. Comunidades indígenas, por exemplo, descobrem o uso medicinal de diversas plantas através da utilização delas em rituais religiosos. Os territórios que essas comunidades ocupam guardam a mesma relação de espiritualidade, estando neles a representação material daquilo que se crê no abstrato.

Surge, portanto, o questionamento levantado por Teubner (2020) “[…] de se, afinal, o que é alheio pode ser reconstruído de forma autêntica no que é próprio.” Ou seja, seriam as determinações legais exploradas anteriormente suficientes para compensar a exploração de um conhecimento que é fruto de tantos aspectos culturais? Sobre isso, o autor expõe que:

A autocompreensão dos titulares do conhecimento tradicional – ‘o princípio da autodeterminação indígena” – deveria representar o centro de gravitação normativo. Assim, não se trata apenas da proteção in abstracto, mas da proteção da cultura nas quais é produzido o conhecimento. (TEUBNER, 2020).

É neste sentido também que Antony Taubman, diretor da Diretor da Divisão de Propriedade Intelectual da Organização Mundial do Comércio, sugere em seu artigo “Saving the Village: Conserving Jurisprudential Diversity in the International Protection of Traditional Knowledge”, a necessidade de “Globalizar a diversidade holisticamente”. (TAUBMAN, 2005).

Isso significa que a proteção de direitos deve ir muito além da inclusão dos povos e comunidades tradicionais nos resultados obtidos através da exploração de seus conhecimentos. Todo o processo de produção do conhecimento tradicional deve ser inserido no âmbito de proteção dos Direitos Fundamentais. Assim, fora os resultados, todos os caminhos que levaram a ele devem ser objeto de proteção. Este deve ser um compromisso transfronteiriço, afinal, como dito no início deste estudo, esta terra é a raiz do nosso conhecimento e este povo é a origem do que somos.

3 IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA 2030 NO BRASIL E O COMPROMISSO COM A VIDA TERRESTE

Em setembro de 2015, foi realizada em Nova Iorque a Assembleia Geral das Nações Unidas contando com a participação de 193 estados-membros. Nesta Assembleia foram estabelecidos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais, que juntos formaram a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), um compromisso global de desenvolvimento sustentável e garantia de qualidade de vida.

Para atingir todos esses objetivos as nações contam com a atuação dos seus instrumentos internos, no caso do Brasil com a atuação dos poderes legislativo, executivo e judiciário, além da participação ativa do Supremo Tribunal Federal (STF) na efetivação desses propósitos. Assim, o STF propõe:

Como primeiras iniciativas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pelo Presidente para a pauta de julgamento estão classificados com o respectivo objetivo de desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o periódico de informativo de jurisprudência do STF já conta com essa marcação, permitindo a correlação clara e direta sobre o julgamento e os ODS. Avançou também neste momento para os processos julgados, com acórdãos publicados no ano de 2020. Neste amplo projeto de aproximação do STF com a Agenda 2030, estão programadas para as próximas etapas a identificação de processos de controle concentrado e com repercussão geral reconhecida ainda em tramitação, mesmo sem indicação de julgamento próximo. (STF, 2020).

Nas palavras de Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal no ano de 2020:

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas representa um plano de ação que promove a vida digna e estabelece metas para erradicar as desigualdades sociais no âmbito global. Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, a consolidação dos objetivos da Agenda demanda a cooperação de atores do Estado, da sociedade civil, de empresas privadas e da própria academia.

No âmbito brasileiro, a concretização desse importante compromisso internacional exige a atuação de todos os Poderes da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal é uma instituição central para difundir a visão, a cultura e, principalmente, os valores tão elevados da Agenda 2030: a vida, a dignidade, a justiça e a sustentabilidade. Ademais, a atuação jurisdicional do STF contribui, efetivamente, para o cumprimento das metas associadas a cada um dos objetivos dessa agenda, motivo pelo qual entendo oportuna a aproximação entre a nossa Corte e a Organização das Nações Unidas.

O alinhamento entre a governança do Supremo Tribunal Federal e os objetivos e metas da Agenda 2030 poderá aprimorar o método de identificação das controvérsias jurídicas submetidas ao Supremo Tribunal Federal e o consequente melhoramento da metodologia de classificação, agrupamento e organização dos processos. Dessa forma, poderão ser priorizados os julgamentos de ações sob a sua competência capazes de impactar positivamente os objetivos e as metas da Agenda 2030. Trata-se não só de avanço na internacionalização da Corte como na própria humanização de seus processos institucionais internos.

Apesar de desafiadora, esta iniciativa representa um passo crucial em direção à abertura dos canais institucionais e da governança de nossa Corte às múltiplas perspectivas e experiências dos atores da academia, da sociedade civil e do próprio sistema de Justiça. Sem deixar de agir com prudência e responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal se firma como uma instituição de vanguarda, aberta à inovação. (STF, 2020).

Para que haja o monitoramento de ações de controle concentrado e de recursos de repercussão geral correlatas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável no Plenário do STF, foi criado um Painel de Dados. Este Painel está disponível no site do próprio STF e a pesquisa mais recente conta com dados recolhidos no ano de 2020. Nele é possível filtrar dados por categoria, origem, ODS, dentre outras formas, tornando-o interativo e de fácil compreensão. Além disso, a equipe multidisciplinar do Tribunal desenvolveu uma ferramenta de inteligência artificial capaz de correlacionar os processos aos ODS, possibilitando a sua catalogação. Por fim, também são disponibilizados no site diversos infográficos e vídeos informativos sobre a Agenda 2030 no Brasil, Mercosul e Cortes Supremas. (STF, 2020).

Sobre o estudo desenvolvido no presente artigo, cabe destacar o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) de número 15 que trata da Vida Terrestre, propondo que todas as nações busquem “Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da biodiversidade.” (ONU, 2015). Neste ODS são propostas, ao todo, doze metas a serem cumpridas para a promoção da sustentabilidade da vida terrestre.

Cabe destaque a meta 15.6 que visa “Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso adequado aos recursos genéticos.” (ONU, 2015). Meta esta estabelecida nas legislações brasileiras vigentes, como a Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015 discorrida no capítulo anterior deste estudo.

Percebe-se, portanto, a necessidade do compromisso em caráter internacional das nações, incluindo o Brasil, de colaborar com a construção de um mundo melhor em seus diversos aspectos. Essa construção ocorre, além da colaboração com os demais Estados, através da implementação de tais compromissos no ordenamento interno de cada país. É através de suas instituições e de suas legislações que objetivos globais tornam-se parte da realidade nacional e podem, assim, serem concretizados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo realizou um estudo acerca da importância das comunidades tradicionais na formação do conhecimento e da maneira que a legislação brasileira atua na proteção do conhecimento tradicional e do patrimônio genético nacionais.

Para isto, foram abordados os conceitos de Conhecimento Tradicional e de Povos Tradicionais, utilizando como base a Lei nº 13.123 de 2015, conhecida como Marco Legal da Biodiversidade, e diversos autores. Também foi abordada a importância do território para estas comunidades e a relação que eles possuem com suas culturas e religiões.

Com base nestes estudos, refletiu-se acerca da exploração do Conhecimento Tradicional Associado e do Patrimônio Genético por parte de empresas transnacionais. Dito isto, casos práticos foram expostos para compreensão da importância da proteção destes.

Assim, foi realizado um estudo evolutivo acerca da regulamentação brasileira como instrumento de proteção do conhecimento tradicional. Neste sentido, foi demonstrado de que forma a legislação busca compensar os povos tradicionais pela exploração de seus conhecimentos e considerou-se a necessidade de incluir todo o processo de produção do conhecimento na tutela de Direitos Fundamentais.

Por fim, tratou-se da Agenda 2030 com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e de que forma tais compromissos internacionais, em especial o da Vida Terrestre, podem ser implementados no Brasil. Para isto, a atuação do Supremo Tribunal Federal demonstrou-se necessária, bem como o compromisso de toda a população na busca da efetivação de direitos e garantias de proteção e respeito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Approva o código florestal que com este baixa. Brasília, 1934. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-23793-23-janeiro-1934-498279-publicacaooriginal-78167-pe.html. Acesso em:  10 set. 2022.

BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília, 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm. Acesso em:  6 set. 2022.

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[1] Mestranda em Direito e Desenvolvimento através do Programa de Pós-graduação em Direito do Unipê. Pós-graduanda em Direito Médico e Bioética pela PUC-Minas. Graduada em Direito pelo Unipê. E-mail: figueiredosbeatriz@gmail.com.

[2] Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ); Mestre em Direito (UFPB); Especialista em Direito Municipal (UNIPE); Graduado em Direito (UNIPE). Professor Permanente do Mestrado em Direito da UNIPE (PPGD Direito e Desenvolvimento Sustentável); Professor Adjunto da Graduação em Direito da UNIPE, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Internacional Cidade Viva-FICV. E-mail: professor.andrefonseca@gmail.com