LEI E VIDA NO RIO DE JANEIRO: GARANTINDO DIREITOS E DEFININDO LIMITES NAS OPERAÇÕES EM ÁREAS VULNERÁVEIS

LEI E VIDA NO RIO DE JANEIRO: GARANTINDO DIREITOS E DEFININDO LIMITES NAS OPERAÇÕES EM ÁREAS VULNERÁVEIS

9 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

LAW AND LIFE IN RIO DE JANEIRO: GUARANTEEING RIGHTS AND SETTING LIMITS ON OPERATIONS IN VULNERABLE AREAS

Artigo submetido em 06 de maio de 2026
Artigo aprovado em 09 de maio de 2026
Artigo publicado em 09 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Rosinaldo Ferreira da Silva[1]
José Fábio Bentes Valente[2]

RESUMO: No Rio de Janeiro, a política de segurança esqueceu o que é humanidade. O confronto armado virou rotina e o luto das mães e pais virou apenas um detalhe. É revoltante perceber que, hoje, a chance de alguém sair ileso da linha de tiro ainda é medida pelo CEP e pelo tom da pele. Diante dessa urgência humana que clama por empatia, a pesquisa tem como objetivos analisar a legalidade e a desproporcionalidade do uso da força estatal, examinar a crueldade do racismo estrutural por trás dessas táticas e debater como resgatar os mecanismos de controle para que o Estado volte a cuidar do seu povo, e não a executá-lo. A pesquisa bibliográfica realizada possui o intuito de expressar a dor coletiva causada pela falta de justiça envolveu uma combinação de opiniões de juristas e sociólogos, com o objetivo de resgatar o entendimento fundamental do Direito, pois,  é o instrumento de proteção, destinado a ser utilizado para esse fim e não como instrumento de violência. Os resultados revelam de forma pungente que a lei tem servido apenas como máscara para uma política de letalidade descontrolada, concluindo que somente com o profundo resgate do afeto pela vida humana, substituindo a força bruta pela inteligência, o Estado deixará de produzir luto nas favelas para assumir sua vocação de protetor incondicional de todas as existências.

Palavras-Chave: Legalidade. Vulnerabilidade. Letalidade. Vida.

ABSTRACT: In Rio de Janeiro, security policy has forgotten what humanity is. The armed confrontation has become routine and the mourning of mothers and fathers has become just a detail. It is revolting to realize that, today, the chance of someone getting out of the firing line unscathed is still measured by zip code and skin tone. In the face of this human urgency that cries out for empathy, the research aims to analyze the legality and disproportionality of the use of state force, examine the cruelty of structural racism behind these tactics, and debate how to rescue the control mechanisms so that the state can take care of its people again, and not execute them. The bibliographic research carried out aims to express the collective pain caused by the lack of justice involved a combination of opinions of jurists and sociologists, with the objective of rescuing the fundamental understanding of Law, as it is the instrument of protection, intended to be used for this purpose and not as an instrument of violence. The results poignantly reveal that the law has only served as a mask for a policy of uncontrolled lethality, concluding that only with the profound rescue of affection for human life, replacing brute force with intelligence, will the State cease to produce mourning in the favelas to assume its vocation as unconditional protector of all existences.

Keywords: Legality. Vulnerability. Lethality. Life.

1 INTRODUÇÃO

Falar sobre segurança pública no Rio de Janeiro exige que olhemos além dos números e encaremos a realidade nua e crua das operações policiais, onde o Princípio da Legalidade e a excepcionalidade parecem perder o sentido em meio ao som dos fuzis. Este trabalho aborda justamente nesse cenário sensível, analisando como o uso da força estatal tem se comportado em áreas de profunda vulnerabilidade social, onde o limite entre a lei e o arbítrio muitas vezes se torna invisível. 

Escolher este tema não é uma decisão apenas teórica; é um grito de urgência. Não podemos mais fechar os olhos para o fato de que a segurança pública, na prática, virou uma régua que decide quem merece viver e quem pode ser descartado. O que nos move aqui é a dor real das famílias e o trauma que fica nas comunidades. Não dá para aceitar que, sob a desculpa de combater o crime, a dignidade e a vida de quem sempre foi esquecido sejam jogadas fora

Diante desse cenário, somos confrontados com um problema de pesquisa inquietante: como a “excepcionalidade” das operações tornou-se uma regra cotidiana e por que o Estado, ao ignorar diretrizes como a ADPF 635, acabou por instituir um verdadeiro “Estado de Exceção” dentro das favelas cariocas? Buscamos entender por que o direito à vida parece ter pesos diferentes dependendo do CEP de quem está na linha de tiro. 

Nossos objetivos são claros, pois, queremos analisar a legalidade e a (des)proporcionalidade do uso da força no Rio de Janeiro, examinar o impacto do racismo estrutural nessas táticas e debater como os mecanismos de controle podem, e devem, ser resgatados para proteger o cidadão do próprio Estado. Para isso, o caminho escolhido foi a pesquisa bibliográfica, mergulhando no pensamento de juristas e sociólogos para encontrar luz em meio ao debate sobre direitos humanos e segurança. 

O que esta pesquisa revela é doloroso, mas necessário: a legalidade tornou-se uma máscara formal para uma política de letalidade descontrolada. O resultado do estudo aponta que, sem uma mudança radical que priorize a inteligência e o afeto pela vida em detrimento da força bruta, continuaremos a ver o colapso moral das nossas instituições e o sacrifício de vidas inocentes em nome de uma guerra que não traz paz. 

Dito esses aspectos, na primeira seção detalha o marco normativo da segurança, explicando que, embora a Constituição dê autonomia aos estados, essa liberdade não é um “cheque em branco” para violar direitos humanos. O texto descreve o conflito aberto entre o governo de Cláudio Castro e o Supremo Tribunal Federal, mostrando como a resistência em cumprir a “ADPF das Favelas” coloca em risco a própria democracia e a harmonia entre os poderes.

A segunda parte desta pesquisa aborda a proporcionalidade em relação aos direitos humanos, neste casado pontua-se as 121 mortes ocorridas nas favelas da Penha e do Alemão no ano de 2025. Assim, discute-se com a força letal se tornou um meio eficaz de controle social e racial, e com as favelas foram  transformadas em zonas de guerra, privando as crianças de suas escolas e impondo um luto perpetuo e forçado os seus familiares.

A última seção aborda A última seção aborda o controle da força e o papel da Federação, discutindo a necessidade de um “abraço protetivo” da União através da intervenção federal quando o Estado falha em proteger seu povo. Pois, não dá para renunciar a duas coisas: o olhar atento do Ministério Público e o uso das câmeras nas fardas. A transparência é o melhor remédio contra o abuso de poder.

2 O ALICERCE JURÍDICO DA SEGURANÇA PÚBLICA: COMO AS NORMAS MOLDAM O SISTEMA.

Na Constituição Federal de 1988 do Brasil o artigo 144 é o elemento normativo que organiza a segurança pública. No entanto, de acordo com Mendes (2024), essa autonomia não é total e deve sempre observar os princípios essenciais da República, especialmente a primazia dos direitos humanos. No que diz respeito à legalidade nas ações policiais, ela exige que a força seja utilizada apenas como último recurso, quando prejuízos necessários e de forma proporcional à ameaça enfrentada. Por meio da (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ADPF 635, também chamada de “ADPF das Favelas”, o Supremo Tribunal Federal define critérios rigorosos para a execução de operações policiais em períodos de excepcionalidade.

A escolha tinha como objetivo diminuir a letalidade policial e garantir que as comunidades não fossem alvo de abusos estatais contínuos em nome da guerra ao tráfico, segundo Silva (2025). No entanto, a prática administrativa carioca parece não seguir a interpretação judicial, o que gera um conflito de competências entre o Judiciário e o Executivo estadual. Assim sendo, a autonomia do Estado na gestão de sua política de deve ser acompanhado das obrigações de prestar contas sobre a eficácia e a segurança de suas ações .

Quando o governo estadual ignora diretrizes de redução de danos, ele coloca em xeque a própria validade do pacto federativo no que tange à proteção da vida , na qual a legalidade deixa de ser meramente formal para se tornar substancial, exigindo resultados que não firam o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos residentes em favelas (Sarlet, 2024).

A excepcionalidade, termo jurídico que deveria reger as incursões policiais, tornou-se, na prática, uma regra cotidiana na gestão da segurança pública fluminense. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a suspensão de garantias individuais em áreas geográficas específicas, sob pena de instituir um “Estado de Exceção” localizado (Dallari, 2018). O controle das operações deve ser transparente e precedido de planejamento que minimize riscos para a população civil, o que frequentemente é negligenciado nas incursões de grande porte.

Segundo Piovesan (2024), a responsabilidade do governador, enquanto chefe do Executivo e comandante supremo das forças de segurança estaduais, é direta perante eventuais excessos cometidos por seus agentes. O ordenamento jurídico prevê mecanismos de responsabilização que vão desde a esfera administrativa até a criminal, caso fique provada a omissão ou a ordem direta para ações letais desmedidas. Nesse sentido a autonomia estadual não serve como escudo para a prática de atos que violem sistematicamente o direito à vida de populações historicamente marginalizadas.

Nesse Diapasão, o debate sobre a intervenção federal surge como medida de última instância quando o ente federado demonstra incapacidade ou desídia na manutenção da ordem pública respeitando os direitos humanos. Segundo Melo (2023),  a doutrina, a intervenção é um mecanismo de preservação da unidade nacional e dos princípios sensíveis da Constituição. No caso do Rio de Janeiro, a reiteração de mortes em 2025 levanta a hipótese de que o estado tenha ultrapassado o limite da gestão autônoma aceitável.

Insta salientar que os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente a normas constitucionais, impõem limites claros ao uso da força letal. Para Comparato (2019), a  Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou o Brasil em casos anteriores por falhas na investigação de execuções cometidas pela polícia em favelas cariocas, como no caso da Favela Nova Brasília vs. Brasil (Sentença de 2017) e  mais recente o caso Acari (Leite de Souza e outros Vs. Brasil – Sentença de 2024).  Ignorar essas decisões internacionais enfraquece a posição do país no cenário global e demonstra uma falha na aplicação interna do Princípio da Legalidade.

Nesse aspecto, a dignidade da pessoa humana deve ser o parâmetro orientador de qualquer política pública, especialmente naquelas que lidam com o potencial uso da força coercitiva do Estado. Para Barroso (2018), não há segurança pública legítima que se sustente sobre o sacrifício de vidas inocentes ou sobre a imposição do medo a comunidades inteiras. O limite da força estatal é a lei, e qualquer extrapolação deve ser prontamente punida pelos órgãos de controle competentes para evitar a cultura da impunidade.

O Ministério Público possui o dever constitucional de exercer o controle externo da atividade policial, em que para Lopes Jr. (2024), esse setor público jurídico, fiscaliza a legalidade e o respeito aos direitos individuais. A eficácia desse controle é frequentemente questionada quando os índices de letalidade permanecem altos e as investigações sobre mortes em operações não avançam satisfatoriamente, em que a ausência de um controle externo rigoroso contribui para a percepção de que a força policial atua fora dos limites estabelecidos pelo Direito.

Não há como deixar de relatar sobre a vulnerabilidade social das regiões afetadas pelas operações policiais, que não pode servir de pretexto para a redução do rigor jurídico aplicado às ações do Estado. Pelo contrário, para Fernandes (2007), em áreas onde o cidadão já sofre com a ausência de serviços básicos, o Estado deveria ser ainda mais zeloso na proteção de seus direitos fundamentais. Assim sendo, a desigualdade territorial não justifica uma aplicação desigual da lei, onde o direito à vida possui pesos diferentes conforme o CEP do cidadão.

Logo, o planejamento das operações policiais deve obrigatoriamente contemplar a presença de equipes médicas e a comunicação imediata ao órgão ministerial, conforme diretrizes da jurisprudência atual. Pois, para Streck (2017), a falta desses elementos compromete a legalidade da ação e evidencia um desrespeito intencional aos protocolos de redução de danos estabelecidos pelas instâncias superiores, e a transparência é o antídoto contra a arbitrariedade estatal e a garantia de que a justiça seja feita.

Nesse aspecto, a análise do governo de Cláudio Castro revela uma postura de confronto que, em diversas ocasiões, desafiou as ordens emanadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a restrição de operações. Essa resistência institucional sinaliza, e correlaciona-se com o que Silva (2025), afirma ser uma crise na harmonia entre os poderes e na observância do princípio da separação de funções, e esse cumprimento de decisões judiciais não é opcional para o gestor público, sendo o alicerce fundamental da ordem democrática brasileira.

Assim sendo, a legalidade nas operações policiais no Rio de Janeiro em 2025 foi testada ao limite, evidenciando lacunas graves na proteção aos direitos humanos. O que se correlaciona com o pensamento de Zaffaroni (2013), em que o estudo da autonomia estadual versus o controle federal aponta para a necessidade de um novo pacto de segurança que priorize a inteligência em detrimento da força bruta, pois, somente através da estrita observância normativa será possível pacificar territórios sem aniquilar as garantias constitucionais que definem a cidadania.

3 A PROPORCIONALIDADE DO USO DA FORÇA DO ESTADO E OS DIREITOS HUMANOS

            O princípio da proporcionalidade desponta não apenas como um balizador técnico do Direito, mas como a mais profunda expressão do respeito à dignidade humana nas ações estatais. Ele impõe ao Estado a obrigação de ponderar cada atitude repressiva, assegurando que os meios empregados jamais destruam a essência da vida que se busca proteger (Alexy, 2026). Nas incursões nos complexos do Alemão e da Penha, a ausência dessa ponderação afetuosa e racional resultou em uma tragédia humanitária sem precedentes recentes.

O registro aterrador de 121 mortes em um ano revela a instauração de uma verdadeira política de morte, onde o Estado decide ativamente quem merece viver e quem pode ser abatido nas ruas. Essa dinâmica perversa, fundamentada no racismo e na exclusão territorial, transforma a operação policial em um instrumento de controle biológico e social (Mbembe, 2021). Aceitar a letalidade como efeito colateral é renunciar ao preceito básico de que toda vida humana possui valor inestimável e insubstituível.

A proteção à vida é o direito primordial, a condição existencial sem a qual nenhuma outra norma constitucional ou garantia civilizatória pode ser exercida. O uso da força letal só pode ser concebido como o derradeiro e mais extremo recurso de autodefesa, jamais como uma estratégia corriqueira de policiamento ostensivo (Sarlet, 2024). Assim, quando a polícia atira primeiro para investigar depois, o Estado rasga o contrato social e abandona sua missão de cuidar e amparar.

O modus operandi de incursões massivas e bélicas em áreas residenciais evidencia uma escolha institucional consciente pela letalidade, disfarçada sob a retórica de combate à criminalidade organizada. A força bruta, quando destituída de empatia e inteligência, converte a segurança pública em um mecanismo de opressão estrutural contra os estratos mais pobres da sociedade (Zaffaroni; Batista, 2017), e o verdadeiro Estado Democrático não produz viúvas e órfãos como política de segurança governamental.

Não há como não deixar de relatar sobre a dor das famílias que recolhem os corpos de seus entes queridos em meio a becos e vielas ecoa como um trauma coletivo que paralisa e adoece comunidades inteiras. Segundo Bourdieu (2007), a violência de Estado deixa cicatrizes psicológicas profundas, impondo um luto forçado que retira dessas pessoas a esperança em um futuro mais justo e solidário. A humanização do direito exige que o sofrimento dessas mães seja o ponto de partida para qualquer avaliação sobre o sucesso ou fracasso de uma operação.

No escrutínio da proporcionalidade em sentido estrito, fica evidente que a apreensão de drogas ou armamentos jamais poderá compensar o sacrifício de dezenas de vidas humanas. Para Mendes e Branco (2022), o ordenamento jurídico exige um equilíbrio ético intransponível, onde o direito à vida deve sempre prevalecer sobre interesses patrimoniais ou sobre o desejo estatal de demonstração de força. Assim, as mortes na Penha e no Alemão representam o colapso moral dessa equação de ponderação.

Cabe destacar os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, segundo Piovesan (2024), impõem protocolos rigorosos sobre o uso escalonado da força, baseados nos princípios da necessidade, legalidade e precaução absoluta. Assim, a letalidade policial fluminense tem sido alvo de constantes advertências globais, evidenciando o fosso entre o texto dos direitos humanos e a realidade sangrenta do asfalto. Reconectar a prática policial a esses princípios é o primeiro passo para resgatar a humanidade perdida das nossas instituições.

A letalidade estatal possui um componente de raça e classe que não pode ser ignorado na análise jurídica, pois a vulnerabilidade social é frequentemente utilizada como justificativa tácita para a supressão de garantias legais. Para Almeida (2019), o corpo negro e favelado é desumanizado, tornando-se o alvo principal de uma engrenagem estrutural que naturaliza o seu aniquilamento precoce, e direito não pode permanecer cego a essa realidade, sob pena de atuar como cúmplice da manutenção desse extermínio histórico.

Nesse aspecto o sofrimento nas favelas se estende ao fechamento abrupto de escolas, postos de saúde e creches, privando crianças e idosos de seus direitos mais basilares durante dias de terror intenso. Segundo Wacquant (2001), o uso desproporcional da força sequestra o cotidiano da comunidade, impondo um confinamento doloroso que agrava ainda mais o quadro histórico de miséria e abandono, em que uma segurança pública que impede uma criança de ir à escola falhou em sua essência mais elementar.

Nesse sentido, segundo Souza (2017), humanizar as vítimas é o dever de todo jurista e gestor; é compreender que cada homem ou mulher abatido possuía sonhos, laços afetivos e uma biografia que foi covardemente interrompida. Tratar essas mortes como meros “autos de resistência” é uma violência linguística e processual que busca apagar a responsabilidade do Estado pela tragédia que causou, e o reconhecimento da humanidade do outro é o pressuposto básico para que o Princípio da Legalidade tenha algum sentido prático.

Assim sendo, o impacto contínuo dessas operações instaura um terror psicológico paralisante, onde o som de helicópteros e rajadas de fuzil substitui o barulho das brincadeiras infantis nas ruas. A comunidade passa a ver o fardamento não como símbolo de socorro, mas como o anúncio de uma morte iminente, gerando uma profunda desconfiança nas instituições democráticas (Souza, 2017). Restaurar essa confiança exige que o Estado se aproxime pedindo perdão, com ações concretas de reparação e paz.

A execução sumária nas operações anula por completo a garantia do devido processo legal, retrocedendo o sistema de justiça brasileiro aos tempos da barbárie inquisitorial onde a polícia condena e executa no mesmo ato. Segundo Lopes Jr. (2024), a Constituição garante a presunção de inocência como um escudo afetuoso contra a fúria estatal, exigindo que o julgamento ocorra nos tribunais, e não no calor do confronto. Sem o devido processo legal, a lei é substituída pela lei do mais forte.

Assim sendo, a proporcionalidade do uso da força é a medida exata da humanidade de uma nação e do seu nível de amadurecimento civilizatório. As mortes ocorridas nas operações no governo Cláudio Castro em 2025 não são falhas pontuais, mas a representação de um sistema que precisa ser urgentemente refundado sobre a base do amor ao próximo e do respeito incondicional à vida, e  somente quando o Estado chorar as mortes da favela com a mesma intensidade que chora as mortes do asfalto, teremos uma democracia plena.

4 CONTROLE DA FORÇA E A DIALÉTICA ENTRE ESTADO E FEDERAÇÃO

            A legitimação da atividade policial em um Estado de Direito depende de um sistema rigoroso, transparente e independente de controle da força coercitiva. Nesse aspecto segundo Di Pietro (2022), o exercício do monopólio da violência pelo Estado exige contrapesos eficazes, garantindo que o cidadão não fique desamparado diante da máquina repressiva que, muitas vezes, atua à margem da lei, e a repetição de chacinas no Rio de Janeiro escancara a dolorosa inoperância dos mecanismos atuais de controle e a urgência de repensá-los sob a ótica da empatia social.

Segundo Mendes e Branco (2022), a Constituição federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a nobre e espinhosa missão de exercer o controle externo da atividade policial, posicionando-o como o grande guardião da vida e da integridade física dos cidadãos. Essa função exige uma postura ativa e corajosa, que não se contente com versões oficiais e que adentre as comunidades para ouvir as vozes embargadas das vítimas. Assim, quando o órgão acusador falha em fiscalizar as fardas, o sistema de freios e contrapesos rui, instalando-se a impunidade.

Insta salientar que as corregedorias internas, segundo Lopes Jr. (2024), por sua vez, padecem de um corporativismo crônico que frequentemente resulta no arquivamento de investigações sobre mortes decorrentes de intervenção policial, em que essa dificuldade em processar os próprios pares revela a fragilidade de um sistema que, na tentativa de proteger a honra da instituição, acaba por abandonar as vítimas à própria sorte e à falta de respostas. E nesse aspecto, o controle humano e efetivo exige órgãos independentes da cadeia de comando, pautados exclusivamente pela busca da verdade.

Diante do colapso no controle estadual, a figura da intervenção federal surge não como uma punição política, mas como um abraço protetivo da União a uma população que está sendo dizimada. Para Silva (2025), o presidente da República, frente à violação sistemática dos direitos humanos, tem o dever moral e constitucional de agir para cessar o sofrimento de irmãos brasileiros que vivem sob o fogo cruzado, em que a federação deve ser um instrumento de solidariedade mútua, não um conjunto de ilhas de impunidade jurisdicional.

Nesse interim, a gestão do governo Cláudio Castro tem se notabilizado por uma resistência beligerante às determinações cautelares da ADPF 635, criando um clima de confronto aberto com o Poder Judiciário. Essa desobediência institucional, em que pese, se se correlaciona com o pensamento de Streck (2017), ao afirmar que, esse tipo de procedimento custa vidas diariamente, pois transmite à tropa a perigosa mensagem de que as garantias constitucionais são obstáculos a serem ignorados na guerra contra o crime, pois, o respeito às decisões judiciais é a essência de um governo civilizado que valoriza o ser humano.

O Governo Federal, mesmo fora de um cenário de intervenção direta, não pode se omitir diante das centenas de covas abertas pela letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro. Tavares (2024), afirma que a União deve condicionar repasses de verbas bilionárias para a segurança pública à adoção imediata de protocolos de letalidade zero e ao respeito irrestrito aos direitos humanos das populações faveladas. Essa complacência financeira do ente federal torna-o corresponsável pela continuidade da tragédia que assola essas comunidades.

Nesse aspecto, o exercício do controle exige uma transformação profunda no olhar das instituições, que devem passar a tratar os moradores de áreas vulneráveis como sujeitos dignos de proteção, e não como potenciais suspeitos. Para Sarlet (2024), a humanização da fiscalização implica criar canais de denúncia seguros, onde mães e familiares possam relatar abusos sem o pavor de sofrerem retaliações mortais por parte dos próprios agentes do Estado, em que a justiça só se realiza plenamente quando a voz do mais fraco é ouvida com o mais profundo respeito.

Nesse sentido, a responsabilidade do Estado brasileiro já transbordou as fronteiras nacionais, expondo o país a sucessivas condenações perante tribunais internacionais por falhar na proteção à vida. O controle de convencionalidade impõe que juízes e promotores, segundo Piovesan (2024), apliquem os tratados de direitos humanos de forma vinculante, afastando qualquer norma ou ordem superior que autorize incursões letais desmedidas. Assim sendo, as lágrimas do Rio de Janeiro são hoje uma mancha na biografia do Brasil perante a comunidade das nações.

Neste exemplo desolador, a Defensoria Pública aumentou drasticamente seu apoio ao Estado. A Defensoria Pública oferece suporte jurídico e emocional a pessoas vítimas de violência institucional. Comparato (2019), afirma que os defensores públicos são o último bastião da legalidade no Brasil e servem para registrar atividades ilegais e solicitar ao Judiciário que limite os impulsos destrutivos do Executivo durante operações em favelas. O fortalecimento orçamentário e estrutural da Defensoria Pública é essencial para garantir que pessoas em situação de pobreza tenham um defensor legal que proteja suas vidas.

Insta salientar, que  por mais que o governo estadual tenha instalado plenamente câmeras corporais em todas as unidades operacionais policiais,  ainda surgem casos de abusos da autoridade policial, haja vista que alguns por alguns servidores, tem o hábito de desligar as câmeras para efetuar ações que reverberam estado de ilicitude, sendo este fato a face mais visível da repulsa ao controle e à transparência democrática. Segundo Almeida (2019), a imagem gravada é uma testemunha imparcial que protege o bom policial e resguarda o cidadão, sendo o seu uso uma exigência humanitária inadiável para prevenir execuções e torturas, essa  obscuridade é o terreno fértil onde florescem a tirania e a violação aos direitos mais sagrados do homem.

Nesse interim, a dialética federativa impõe repensar a distribuição orçamentária, transferindo recursos do fomento bélico para a estruturação de uma segurança cidadã, focada em inteligência, tecnologia e valorização do ser humano. Segundo Zaffaroni e Batista (2017), gastar milhões em fuzis e helicópteros enquanto faltam recursos para a perícia criminal e para o trabalho de base é uma inversão cruel das prioridades constitucionais e humanistas, e orçamento público deve refletir o compromisso inegociável do Estado com a manutenção e a promoção da vida.

O diálogo interinstitucional entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e a sociedade civil organizada é a única via possível para desarmar as tensões e construir uma nova política de paz territorial. Para Comparato (2019), é preciso substituir a arrogância institucional pela escuta ativa dos movimentos sociais de favela, que possuem o conhecimento empírico sobre as dores e as soluções para a violência em suas realidades, pois, nenhuma política de controle da força prosperará se for imposta de cima para baixo, sem afeto e empatia pelas bases.

Nesse diapasão, o limite da força não será alcançado apenas por meio de reformas legislativas frias, mas por uma profunda conversão ética e humana das instituições de segurança pública do Brasil. O legado de 121 mortes na Penha e no Alemão deve servir como um grito de basta, exigindo que o Estado abandone sua face sombria de executor e abrace sua vocação originária de protetor incondicional, pois somente com controle efetivo e amor à dignidade humana será possível edificar um Rio de Janeiro onde todos possam viver em paz.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS     

            O Princípio da Legalidade nas operações policiais no Rio de Janeiro, em 2025, não deve ser lido apenas como um conjunto de normas frias, mas como o escudo ético que deveria garantir o direito de cada cidadão de voltar para casa. A análise revela que, quando a legalidade se torna meramente formal e ignora a proteção da vida, o Estado rompe o contrato social e abandona sua missão de ser o guardião da paz. Humanizar o Direito significa entender que cada linha da Constituição Federal existe para proteger pessoas reais em territórios muitas vezes esquecidos pelo poder público.

As 121 vidas perdidas nos complexos da Penha e do Alemão em um único ano não são apenas dados estatísticos; são vazios irreparáveis em mesas de jantar e o fim precoce de biografias que tinham o direito de florescer. A anormalidade da proporcionalidade nessas incursões demonstra que o Estado, ao atirar primeiro para investigar depois, escolhe o caminho da barbárie em detrimento da justiça. Tratar mortes como “efeitos colaterais” é uma violência processual que tenta desumanizar o luto de mães e filhos que restaram.

A resistência do governo estadual em cumprir as diretrizes da ADPF 635, a “ADPF das Favelas”, reflete uma postura de confronto que sacrifica a vida em nome de uma suposta eficiência bélica. Esse desafio institucional às ordens do Supremo Tribunal Federal não apenas fere a separação de poderes, mas transmite à força policial a mensagem devastadora de que os direitos fundamentais são descartáveis. O respeito às decisões judiciais deve ser visto como um compromisso inegociável com a civilidade e com a preservação da dignidade humana.

O racismo estrutural emerge nesta análise como o motor invisível que desvaloriza corpos negros e periféricos, naturalizando o seu extermínio. A vulnerabilidade social de áreas ocupadas não pode ser usada como pretexto para reduzir o rigor jurídico; ao contrário, onde o cidadão é mais frágil, o Estado deve ser ainda mais zeloso na proteção de seus direitos. Reconhecer que o CEP de um cidadão não deveria ditar o seu direito de viver é o primeiro passo para uma segurança pública verdadeiramente humanizada.

A fragilidade do controle externo e interno sobre a atividade policial cria um abismo de silêncio e impunidade que adoece comunidades inteiras. Quando o Ministério Público e as corregedorias falham em fiscalizar com rigor o uso da força, o sistema de freios e contrapesos rui, deixando as vítimas à mercê da arbitrariedade. Um controle efetivo exige empatia social, ouvindo as vozes embargadas daqueles que presenciam o abuso de autoridade em seus próprios quintais.

As sucessivas condenações do Brasil em tribunais internacionais, como nos casos das favelas Nova Brasília e Acari, são manchas na biografia de uma nação que ainda não aprendeu a proteger seus filhos mais vulneráveis. O controle de convencionalidade impõe que juízes e promotores enxerguem além das fronteiras nacionais, aplicando tratados de direitos humanos como uma promessa de que o horror não se repetirá. A justiça só se realiza plenamente quando as lágrimas do Rio de Janeiro são ouvidas e reparadas diante da comunidade das nações.

A tecnologia das câmeras corporais, embora instalada, torna-se uma promessa vazia quando o hábito de desligar os aparelhos busca ocultar a verdade e a ilicitude. A transparência não é apenas uma regra administrativa, mas um antídoto contra a tirania e uma garantia de que o bom policial e o cidadão de bem estarão protegidos. Garantir a integridade das imagens é um dever humanitário, assegurando que a justiça tenha olhos para ver o que ocorre no calor dos confrontos em áreas residenciais.

A intervenção federal deve ser compreendida não como uma punição política, mas como um ato de solidariedade e um “abraço protetivo” da União a uma população que se sente desamparada. O Governo Federal não pode ser complacente com a tragédia, devendo condicionar recursos ao respeito irrestrito aos direitos humanos e ao alcance da letalidade zero. A federação precisa atuar como um elo de cuidado, garantindo que nenhum brasileiro seja tratado como inimigo pelo próprio Estado que deveria protegê-lo.

Assim sendo, a refundação da segurança pública no Rio de Janeiro em 2025 exige uma conversão ética, onde a inteligência e o amor à vida substituam a força bruta. A dor infligida às pessoas que vivem nas favelas deve ser um grito desses moradores para que cessem todo esse sofrimento e se estabeleça um novo acordo baseado no respeito pela paz nos territórios e pelas pessoas que neles residem. A única maneira de criar uma democracia plena e estabelecer o direito à existência como o direito primordial é o Estado deixar de ser um “assassino” e passar a ser um “protetor incondicional”.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2026.

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.

BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

BOURDIEU, Pierre (Coord.). A miséria do mundo. Tradução de Mateus Soares. 17. ed. Petrópolis: Vozes, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

FERNANDES, Florestan. O Negro no Mundo dos Brancos. 2. ed. São Paulo: Global Editora, 2007.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. 2. ed. São Paulo: n-1 edições, 2021.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Forum, 2023.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 46. ed. São Paulo: Malheiros, 2025.

SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro: Leya, 2017.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: primeiro volume. 7. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2017.


[1] Graduando do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas. E-mail: rosinaldo.20253126@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Mestre em Ciências da Religião pela Faculdade Unida de Vitória (FUV). Faz Doutorado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). É Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Licenciado em Ciências da Religião pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação dessa mesma instituição de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br