LEGISLAÇÃO DO ENSINO REMOTO: DESAFIOS DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCESSOS EDUCACIONAIS NO RIO GRANDE DO NORTE

LEGISLAÇÃO DO ENSINO REMOTO: DESAFIOS DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCESSOS EDUCACIONAIS NO RIO GRANDE DO NORTE

1 de dezembro de 2021 Off Por Cognitio Juris

REMOTE TEACHING LEGISLATION: CHALLENGES IN IMPLEMENTING EDUCATIONAL PROCESSES IN RIO GRANDE DO NORTE

Cognitio Juris
Ano XI – Número 37 – Dezembro de 2021
ISSN 2236-3009
Autores:
Denise Vasconcelos[1]
Glauber Lucena Cordeiro[2]
Sergio Alexandre de Moraes Braga Junior[3]

RESUMO

Trata-se de artigo que procura analisar os instrumentos legislativos que foram responsáveis pela adoção e regulação do ensino emergencial remoto no Brasil, iniciado a partir do ano de 2020, em função da Pandemia da COVID-19. Tal analise legislativa tem como objeto específico delimitar, também, as normatizações utilizadas pelo Governo do Rio Grande do Norte, mais especificamente em relação à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Busca-se compreender as dificuldades que docentes e discente tiveram para desenvolver o processo de ensino-aprendizagem nesse período, em especial, em função da ausência de políticas de inserção de instrumentos tecnológicos atrelados ao ensino e o grave quadro de desigualdade econômico e social revelado aqui no país no decorrer da Pandemia. O método de abordagem é dedutivo e o método de procedimento monográfico, com técnicas de pesquisa legislativa e bibliográfica.

1. INTRODUÇÃO

          O presente trabalho possui origem tendo como base um simpósio interdisciplinar que abordou tema bastante relevante no momento: “A legislação do ensino remoto”. Sua relevância se dá pelas mudanças ora vivenciadas durante o ano de 2020, e ainda presente em 2021, o qual se deu pela suspensão e substituição das aulas presenciais nas instituições de ensino por aulas no formato remoto, em virtude da disseminação da Pandemia de Covid-19.

          Diante das inúmeras infecções pelo novo coronavírus em todo o mundo e sua chegada ao Brasil, foram elaboradas normas e resoluções para regulamentar a mudança do ensino presencial para o remoto, assim como, fomentar a criação de políticas públicas com o intuito de amenizar as desigualdades digitais originárias da evidente vulnerabilidade social e econômica presenta na vivência de inúmeros estudantes.

Como método dedutivo e temático processual, aliado a técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, visa estudar a educação na perspectiva de métodos de ensino humanizados para a construção de uma sociedade mais fraterna em que os direitos humanos sejam realizados local e globalmente e a dignidade humana seja obtida reconhecimento.

O trabalho acadêmico ora proposto pretende discutir os diversos processos educacionais, em especial do ensino remoto no ensino superior, no período pandêmico; onde os diversos sistemas de ensino reagiram em caráter disforme, pela própria urgência da sintomatologia coletiva e pela dimensão continental de nosso país, com suas diversas singularidades. Uma vez que os autores são professores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, naturalmente, no decorrer do texto existirão exemplificações de como essa IES reagiu a estes desafios.

          O presente trabalho esmiuçará as normas postas tanto pela União, quanto pelo Estado do Rio Grande do Norte, assim como, resoluções do CONSEPE-Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e da própria Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, através da FUERN. E abordará de forma clara e objetiva, o que disporá cada norma citada no decorrer do trabalho.

2. A PANDEMIA DE COVID-19 NO BRASIL E A PROBLEMÁTICA DA CONTINUAÇÃO DO ENSINO NO PERÍODO

          André Viana Custódio e Jadir Zaro[4] refletem que “a educação como um processo formativo tem seu espaço pré-estabelecido na gestão governamental, nas políticas públicas e até mesmo na organização de grupos sociais. Percebe-se que cada povo, no seu contexto e (…) ao seu alcance, lutou para formar e desenvolver os seus membros”.

Apesar de se ter ciência de que a educação não é o único instrumento para a humanização social, ela é fundamental para o desenvolvimento humano e de toda uma estrutura social justa e igualitária. De acordo com Rousseau:,

Na ordem natural, sendo os homens todos iguais, sua vocação comum é o estado de homem; e quem quer seja bem educado para esses, não pode desempenhar-se mal dos que com esse se relacionam. Que se destine meu aluno à carreira militar, à eclesiástica ou à advocacia pouco me importa. Antes da vocação dos pais, a natureza chama-o para a vida humana. Viver é o ofício que lhe quero ensinar. Saindo de minhas mãos, ele não será, concordo, nem magistrado, nem soldado, nem padre; será primeiramente um homem. Tudo o que um homem deve ser, ele o saberá, se necessário, tão bem quanto quem quer que seja; e por mais que o destino o faça mudar de situação, ele estará sempre em seu lugar[5].

Como se denota, a educação mais que um instrumento de transmissão de conhecimento entre as pessoas, é ferramenta de libertação, pois confere ao indivíduo sua capacidade de conhecer, valorar e transformar suas vidas e o meio.

A Pandemia de Covid-19 afetou o Brasil de forma devastadora, fazendo inúmeras vítimas e descortinando uma realidade de grande desigualdade social em vários setores. No âmbito educacional, em razão das medidas de contenção de transmissão da doença, o estado pandêmico fez acelerar o processo de expansão tecnológica, dada a impossibilidade de frequência presencial de alunos, professores e corpo técnico nos ambientes de ensino. As instituições de ensino ficaram sem aulas por determinado período de tempo até que surgisse a solução emergencial para o momento: o ensino emergencial remoto. Mas isso aconteceu sem antes as instituições terem que passar por diversas adaptações, dentre elas, a realização das aulas por meio de plataformas digitais.  

Reynaldo Soares da Fonseca e Rafael Campos Soares da Fonseca[6] esclarecem que a adoção do ensino remoto se justificou necessário, ante a ambiência de crise sanitária relacionada à pandemia do Covid-19, sobretudo a partir da preocupação dirigida à parcela da população mais vulnerável sob as perspectivas econômicas e da saúde pública.

Para Fabiana Mota e Michele Elali[7], essa pandemia permitiu que muitas pessoas vissem a real desigualdade social em que vivem milhões de brasileiros hoje, de modo que esses fatos históricos influentes não devem ser esquecidos, e precisam ser discutidos com urgência como forma de extrair influência da experiência para alcançar mais um futuro mais igualitário. Aquelas autoras ainda mencionam que: “A urgência na tematização da educação em tempos de pandemia, à luz de um resgate da fraternidade é figura imprescindível e capaz de trazer sensibilidade, dialogicidade, conscientização e uma transformação humanescente”[8].

          Com isso, compreende-se que foi válida a decisão de substituição das aulas presenciais por aulas remotas, como forma de contenção da Pandemia de Covid-19. E a evolução legislativa que envolveu essa necessária transformação do ensino presencial para aquele que utiliza de instrumentos de tecnológicos de informação e comunicação será melhor explicitada no tópico a seguir.

3. LEGISLAÇÃO NO CONTEXTO DO ENSINO DURANTE A PANDEMIA E O CASO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN

No primeiro momento, após o anúncio da chegada da Pandemia de Covid-19 no Brasil, iniciou-se um processo em busca de impedir que houvesse a disseminação descontrolada no território brasileiro, então surgiu a Lei Federal de n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020[9], com a intenção de normatizar inicialmente, medidas de enfrentamento da Pandemia. Em seguida, o Ministro da Educação editou a Portaria n. 343, de 17 de março de 2020, autorizando a substituição das aulas presenciais no Sistema Federal de Ensino por aquelas que utilizem meios e tecnologias da informação e comunicação, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias. Esta foi a primeira normativa daquele ministério que adotava a possibilidade de utilização do denominado “ensino emergencial remoto”.

Tal Portaria foi prorrogada por outras (Portarias MEC n. 343, 345 e 473/2020) já que em razão da continuidade das medidas de isolamento social, os prazos de validade das portarias anteriores necessitavam de dilação; até que foi editada a Portaria MEC n° 544, de 16 de junho de 2020, que dispôs sobre a autorização para a ocorrência de aulas do “ensino emergencial remoto”, em substituição das aulas presenciais, até 31 de dezembro de 2020, numa forma de reconhecimento de que a Pandemia iria durar mais tempo do que se imaginava e a utilização desse modelo de aulas seria a tônica durante esse período.

Deve-se ressaltar que tais medidas foram de extrema importância para conter a disseminação da Covid-19 entre estudantes e profissionais da educação; bem como deve ser mencionada a presteza do órgão ministerial em editar tal medida.

Mas a utilização do ensino emergencial remoto em todo o país trouxe, naquele momento, um cenário de apreensão entre todos aqueles que participam do processo de ensino-aprendizagem, pois a imensa maioria dos agentes envolvidos (alunos, professores e demais profissionais da educação) não tinham familiaridade com a utilização das novas tecnologias aplicadas ao ensino. De uma hora para outra, muitos docentes que jamais tinham ministrados aulas virtuais ou à distância tiverem que aprender novas técnicas de ensino para ministrar suas aulas. Da mesma forma os alunos tiveram que se adaptarem a uma rotina em que o seu professor não estava mais presencialmente ao seu lado para lhe auxiliar no processo de divulgação e assimilação do conhecimento. Um admirável (ou abominável para alguns) “mundo novo” tinha sido implementado na educação através de um processo tão imediato quanto foi a disseminação dos casos da Pandemia no país.

E não foi só isso. A necessidade de implementação do ensino emergencial remoto teria que munir os professores e alunos com os equipamentos básicos para o desenvolvimento das aulas. E reconhecidamente nem todos os agentes envolvidos dispunham destes instrumentos, principalmente a camada mais vulnerável economicamente da população.

Fabiana Mota e Michele Elali[10] retratam o cenário atual com maestria:

As desigualdades sociais e educacionais vieram à tona com mais intensidade neste período ora vivido pela população mundial, e com mais razão aqui no Brasil, país gigante em extensão e grandioso em população, dividino estudantes pobres e ricos em quarentenas tão distintas, ambas de tristeza, mas uma apaziguada pelo gozo da garantia da educação, da mesa farta, internet banda larga, equipamentos de última geração, webcams, uma infinidade de lives; outra de intranquilidade e incerteza com o dia de amanhã, com a ausência de qualquer conteúdo educacional, haja vista a carência de recursos digitais que pudessem proporcionar as aulas remotas, ou qualquer outro tipo de educação à distância, a dúvida quanto ao alimento de amanhã, já que em muitas famílias, a merenda escolar era a principal refeição da criança durante o dia, e da falta da própria água para higiene básica que, em muitos bairros e favelas, não se sabe se cairá amanhã das torneiras, bem assim a energia que pode ser cortada pela falta de pagamento, amanhã.

          Como relatado pelas autoras acima, o contexto da pandemia veio a desnudar um cenário de fragilidade da educação brasileira, que era o grande abismo estrutural, para uso das novas tecnologias de informação e comunicação aplicadas ao ensino, bem como a aquisição dos equipamentos e conhecimentos das ferramentas tecnológicas, entre aqueles com melhores condições financeiras e uma maioria populacional que não possui tais recursos.

          Apesar de alunos com condições mais abastardas também estarem sofrendo os efeitos da pandemia; no que se refere ao ensino, acredita-se que eles tiveram menos prejuízos que aqueles mais pobres, que não dispunham de recursos para adquirirem os equipamentos necessários à execução dessa nova forma de ensino-aprendizagem, que foi o emergencial remoto.

Sobre a igualdade de condições educacionais Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo[11] lecionam:

Quando a lei fala em igualdade de condições para o acesso e permanência, está também implícita a necessidade de uma “adaptação” da metodologia de ensino aos novos tempos, de modo que a educação atenda as “necessidades pedagógicas” específicas do alunado, tal qual previsto no art. 100, caput, do ECA; arts. 4º, incisos VI e VII; 26; 28 e 37, da LDB e disposições correlatas contidas no PNE.

          Para regulamentar os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino no Brasil, foi editado um importante instrumento normativo, a MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9394/96), permitindo a redução do número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelos estabelecimentos de ensino de nível básico e superior, bem como a possibilidade de abreviação da duração de alguns cursos da área de saúde, como medicina e enfermagem.

Porém, o principal destaque a essa Medida Provisória ocorreu quando da sua tramitação no Congresso Nacional, pois lá tal ato normativo sofreu acréscimos em seu texto de grande relevância, findando na conversão de seu texto na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020; que dentre outras coisas, possibilitou o encurtamento do calendário letivo para o ensino médio e, também, delegou competências para o Conselho Nacional de Educação – CNE para editar diretrizes educacionais a serem observadas pelos Sistemas de Ensino durante a Pandemia (parágrafo único do art.1º). Com tal medida, o CNE agora teria mais liberdade e celeridade para disciplinar pontos específicos sobre a educação enquanto durar o momento pandêmico, desde que tais disposições não venham a ferir dispositivos legais ordinários sobre a temática.

          Com essa permissão legal, o CNE editou várias regulamentações para adequação do novo modelo de ensino, destacando-se, principalmente, a Resolução do CNE n. 02, de 10 de dezembro de 2020 (baseado no Pareceres n. 15 e 19/2020), que disciplinou as atividades educacionais pelo ensino emergencial remoto, seja em suas formas síncronas, quanto assíncronas, bem como a organização das atividades complementares, apresentações de Trabalho de Conclusão de Cursos, etc.

          Trazendo a questão da legislação educacional que trata sobre o ensino remoto durante a Pandemia para o Estado do Rio Grande do Norte, percebe-se que o Governo do Estado lançou diversas medidas normativas de enfrentamento a Covid-19 de forma global, inicialmente através do Decreto de n° 29.512, de 13 de março de 2020[12]; e em seguida, o Decreto n° 29.548, de 22 de março de 2020[13] que abarcou de forma mais precisa e concisa, as instituições de ensino pertencentes à esfera estadual.

          Quanto a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, observa-se a Portaria n. 346, de 15 de março de 2020[14], que suspendeu temporariamente as aulas presenciais naquela universidade; e logo após o avanço descontrolado da pandemia, foi editada a Portaria n. 421/2020[15], de 15 de abril, suspendendo as aulas presenciais por tempo indeterminado, refletindo o momento conturbado o qual se evidenciava no período, em especial nas instituições públicas de ensino.

          Tal suspensão de aulas durou até que fossem estruturados os mecanismos tecnológicos e as condições necessárias à utilização do ensino emergencial remoto na instituição, o que fez atrasar o seu calendário letivo em algo em torno de quatro meses.

          Assim, a Pandemia da COVID-19 além de evidenciar a fragilidade da saúde brasileira, também deixou estampada a desigualdade digital, tendo em vista que o contexto pandêmico forçou a implantação do ensino de maneira virtual, mas ao mesmo tempo mostrou a necessidade de se elaborar políticas públicas voltadas para a inclusão digital, que até então as instituições de ensino, como um todo, não dispunham.

          Com esses dados, pode-se afirmar que o ensino não-presencial ofereceu conforto e flexibilidade aos estudantes, sobretudo segurança no que tange ao distanciamento social para conter o avanço da pandemia; e acelerou um processo de evolução que poderia demorar anos para acontecer. No entanto, vale ressaltar que a problemática e a ausência de políticas públicas de inclusão digital foram bem prejudiciais aos discentes durante esse processo, demonstrando que são extremamente necessárias ações dos governos para assegurar o direito à educação através dos instrumentos tecnológicos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

          O direito à educação é um direito humano, básico e social. Contudo, extrai-se a informação de que a Pandemia da COVID-19 acelerou bruscamente um processo já previsto por especialistas, que seria a digitalização dos meios de ensino. No entanto, essa aceleração deixou evidente a tamanha desigualdade socioeconômica presente na vida de incontáveis estudantes das mais diversas localidades do Brasil, despertando discussões dentro do Poder Público e além dele, no que diz respeito a medidas de inclusão, como a concessão de bolsas e auxílios para incluir alunos em condições de vulnerabilidade a nova ambientação acadêmica.

É importante também olhar para o Pós Pandemia, o que deixa claro que mesmo após fim da crise sanitária, o ensino remoto perdurará, o que possibilitará ao estudante optar pelo mais viável para si, do ponto de vista estudantil, sendo sempre necessário ressaltar a importância de se lutar constantemente em defesa de políticas de inclusão e fortalecimento da comunidade envolvida na construção de uma sociedade mais humanizada através da educação.

REFERÊNCIAS

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[1] Doutora em Direito pela Universidade do Porto; Mestra em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa; Especialização em Direito Constitucional; Graduada em Direito pela Faculdade Christus; Professora efetiva da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

[2]  Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba; Especialização em Direito Tributário pela UFPE; Graduado em Direito na UNIPE; Professor adjunto da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

[3]  Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pernambuco; Mestre em Direito pela UFC; Aperfeiçoamento em Direito Público pela Fundação Educacional Filgueira Lima; Graduado em Gestão Pública pela UNIP; Graduado em Direito pela UFC; Professor pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

[4] CUSTÓDIO, André Viana; ZARO, Jadir.  Fraternidade e direitos humanos: desafios da educação humanizadora. ,in: Educação, direito e fraternidade: temas teórico-conceituais [recursos eletrônicos] / Josiane Rose Petry Veronese, Rafaela Silva Brito e Reynaldo Soares da Fonseca [organizadores]. – Caruaru-PE: Editora Asces, 2021. pag.110.

[5] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou Da educação. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1973. p.15.

[6] FONSECA, Reynaldo Soares; FONSECA, Rafael Campos Soares. Direitos fundamentais sociais, orçamento público, crise sanitária e fraternidade. In: Educação, direito e fraternidade: temas teórico-conceituais [recursos eletrônicos] / Josiane Rose Petry Veronese, Rafaela Silva Brito e Reynaldo Soares da Fonseca [organizadores]. – Caruaru-PE: Editora Asces, 2021.

[7] MOTA, Fabiana Dantas Soares Alves; ELALI, Michele Nóbrega. Educação e fraternidade em tempos de pandemia no brasil, in: Educação, direito e fraternidade: temas teórico-conceituais [recursos eletrônicos] / Josiane Rose Petry Veronese, Rafaela Silva Brito e Reynaldo Soares da Fonseca [organizadores]. – Caruaru-PE: Editora Asces, 2021. P.312

[8] MOTA, Fabiana Dantas Soares Alves ; ELALI, Michele Nóbrega .EDUCAÇÃO E FRATERNIDADE EM TEMPOS DE PANDEMIA NO BRASIL ,in:Educação, direito e fraternidade: temas teórico-conceituais [recursos eletrônicos] / Josiane Rose Petry Veronese, Rafaela Silva Brito e Reynaldo Soares da Fonseca [organizadores]. – Caruaru-PE: Editora Asces, 2021. P.310

[9] A Lei Federal de n° 13.979/20 dispõe das medidas globais para o enfrentamento da Pandemia já em território brasileiro e abarcou uma série de instrumentos para enfrentar a emergência na saúde pública de importância internacional do coronavírus.

[10] MOTA, Fabiana Dantas Soares Alves; ELALI, Michele Nóbrega.EDUCAÇÃO E FRATERNIDADE EM TEMPOS DE PANDEMIA NO BRASIL ,in:Educação, direito e fraternidade: temas teórico-conceituais [recursos eletrônicos] / Josiane Rose Petry Veronese, Rafaela Silva Brito e Reynaldo Soares da Fonseca [organizadores]. – Caruaru-PE: Editora Asces, 2021. P.312

[11] DIGIÁCOMO, Murillo José. DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 8ª ed. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, 2017.p.129.

[12] O Decreto de N° 29.512 dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus no âmbito do Poder Executivo Estadual. O qual estabeleceu em seu artigo 1°, a suspensão de algumas atividades presenciais e atendimentos ao público em instituições públicas estaduais na administração.

[13] O Decreto de N° 29.548 estabeleceu medidas de enfrentamento mais amplas, o qual já abrangeu instituições de ensino. Onde em seu artigo 1°, estabelece que: Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores, os empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados de áreas administrativas e demais colaboradores para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

[14] A Portaria de N° 346/2020 da FUERN estabeleceu a suspensão das aulas presenciais por 30 dias como consta em seu Art. 2°.

[15] A Portaria de N° 421/2020, de 15 de abril, define em seu Art. 1°: Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogados os efeitos da Portaria Nº 346/2020 – GP/FUERN, de 15 de março de 2020, por tempo indeterminado (enquanto o DECRETO Nº 29.583, de 1º de abril de 2020 estiver em vigor).