JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE: (IN)APLICABILIDADE DO ARTIGO 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
29 de agosto de 2026STABLE, CONSISTENT, AND COHERENT CASE LAW: THE (IN)APPLICABILITY OF ARTICLE 926 OF THE BRAZILIAN CODE OF CIVIL PROCEDURE
Artigo submetido em 26 de agosto de 2026
Artigo aprovado em 28 de agosto de 2026
Artigo publicado em 29 de agosto de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Felipe Sanches Figueiredo[1] |
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RESUMO: O presente artigo examinará a (in)aplicabilidade do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 no ordenamento jurídico brasileiro, pelo qual exige que os tribunais uniformizem sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Neste artigo, serão analisados os conceitos de precedente, jurisprudência e súmula, bem como serão avaliadas as alterações do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à (tentativa) de uniformização da jurisprudência. Num primeiro momento, o modelo de uniformização previsto no Código de Processo Civil de 1973 será abordado e sua baixa efetividade prática será evidenciada. Por conseguinte, será discutida a substituição de tal modelo pelo sistema inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, ressaltando a função da estabilidade, coerência e integridade. Serão analisados diversos casos concretos – julgados perante as Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – com o fim de analisar a efetividade da substituição proposta pelo legislador. Com base nisso, será evidenciada a conclusão quanto à persistência de divergências jurisprudenciais internas e em relação ao Superior Tribunal de Justiça, com falhas na observância dos deveres impostos pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, ao final, o presente artigo explicitará que, mesmo com o avanço legislativo, a efetividade do sistema de precedentes ainda possuí entraves práticos, o que compromete a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais.
PALAVRAS-CHAVE: Jurisprudência. Segurança jurídica. Coerência. Integridade. Estabilidade.
ABSTRACT: This article examines the (in)applicability of Article 926 of the Brazilian Code of Civil Procedure of 2015, which requires courts to standardize their case law and maintain it as stable, coherent, and consistent. To this end, it analyzes the concepts of precedent, case law, and binding summaries (súmulas), while also evaluating the changes introduced into the Brazilian legal system regarding the (attempted) harmonization of judicial decisions. Initially, the article addresses the model of jurisprudential standardization established under the 1973 Code of Civil Procedure, highlighting its limited practical effectiveness. It then discusses the replacement of that model by the system inaugurated by the 2015 Code of Civil Procedure, emphasizing the roles of stability, coherence, and integrity within the doctrine of precedents. The study further examines several judicial decisions rendered by the Business Law Chambers of the São Paulo State Court of Justice in order to assess the effectiveness of the legislative reform. Based on this analysis, it demonstrates the persistence of conflicting lines of authority, both within the court itself and in relation to the Superior Court of Justice, revealing shortcomings in compliance with the duties established by Articles 926 and 927 of the 2015 Code of Civil Procedure. Finally, the article concludes that, despite significant legislative advances, the effective operation of the Brazilian system of precedents continues to face practical obstacles, thereby undermining legal certainty, equality before the law, and the predictability of judicial decisions.
KEYWORDS: Precedents. Case law. Legal certainty. Coherence. Integrity. Stability. 2015 Code of Civil Procedure.
- INTRODUÇÃO
Uma das principais preocupações do direito processual brasileiro é a busca contínua por maior previsibilidade, segurança jurídica e isonomia nas decisões judiciais, sobretudo por conta do alto volume de ações judiciais e da recorrente divergência de entendimentos no âmbito dos tribunais do país. Diante disso, o Código de Processo Civil de 2015 realizou significativa reformulação no sistema de uniformização decisória, valorizando os precedentes e a necessidade de uniformização da jurisprudência.
O artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 constituí uma das inovações principais, visto que exige que os juízes e tribunais uniformizem a jurisprudência, mantendo de forma estável, íntegra e coerente. Essa norma tem o intuito de consolidar entendimentos, assegurar racionalidade, consistência e integridade do processo decisório, equiparando o sistema brasileiro com modelos que priorizam a força dos precedentes como instrumento de estabilidade institucional.
A efetiva aplicação do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 possui diversos questionamentos importantes, mesmo que haja clareza normativa e relevância dos objetivos perseguidos. Na prática, é comum que órgãos do mesmo tribunal adotem entendimentos diversos sobre questões jurídicas idênticas, deixando de observar, também, os precedentes dos tribunais superiores, o que compromete a coerência e a integridade do sistema como um todo.
Assim, o presente artigo tem por finalidade examinar a (in)aplicabilidade do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, investigando em qual proporção o dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente está sendo efetivamente respeitado pelos tribunais. Para isso, este artigo delimitará o conceito de precedente, jurisprudência e súmula, analisará o modelo anterior de uniformização previsto no Código de Processo Civil de 1973, até alcançar a estrutura normativa vigente. Finalmente, serão evidenciadas, a partir de casos concretos, as fragilidades do sistema e as consequências decorrentes de decisões contraditórias no âmbito judicial.
- PRECEDENTE, JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA
Há muitos anos, o direito processual brasileiro vem desenvolvendo um sistema de padronização decisório, sobretudo após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015.
Para analisar a evolução do direito processual brasileiro e a prática dos Tribunais, é importante, em um primeiro momento, analisar o conceito de todo o sistema de padronização decisória.
Precedente “é um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que é empregado como base da formação de outra decisão judicial, prolatada em processo posterior”, conforme ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA[2]. Ou seja, sempre que um órgão do Tribunal, ao proferir uma decisão, utilizar como base a decisão anteriormente proferida, esta última será considerada um precedente.
Diferentemente dos precedentes são os enunciados de súmula. Os enunciados são pequenos textos, também denominados de verbetes, que tem como objetivo consolidar o entendimento dominante da jurisprudência de determinado tribunal.
Por sua vez, jurisprudência “é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais”[3], conforme ensina DANIEL AMORIM. Ou seja, a jurisprudência é formada por precedentes, vinculantes e persuasivos.
Portanto, (i) o precedente é objetivo, considerando que é representado por uma única decisão específica, que, obrigatoriamente, venha a ser utilizada como razão de decidir em outro julgamento e (ii) a jurisprudência é abstrata, uma vez que não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento pacífico ou majoritário do tribunal sobre determinada questão jurídica.
- UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: MODELO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia procedimento com o objetivo de uniformizar a jurisprudência pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Superiores, previsto no artigo 476 e seguintes.
Qualquer juiz, ao proferir voto em turma, câmara ou grupo de câmaras, poderia solicitar previamente o pronunciamento do tribunal em relação à interpretação do direito quando (i) verificada a existência de divergência ou (ii) a decisão recorrida tiver adotado interpretação diversa daquela já aplicada por outro órgão do tribunal, nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
É importante enfatizar a necessidade de instauração do incidente de uniformização da jurisprudência antes do efetivo julgamento, sob pena de esvazia a finalidade do instituto, conforme registrado pela doutrina[4] e jurisprudência[5]. Inclusive, ANTONIO CARLOS MARCATO enfatiza que um dos pressupostos processuais do incidente de uniformização da jurisprudência é a pendência de julgamento sobre a matéria[6].
Muito embora o legislador tenha atribuído competência específica ao juiz, a parte recorrente poderá, por meio do próprio recurso interposto ou de petição avulsa, pleitear que o julgamento obedeça ao procedimento de uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 476, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Instaurado o incidente e constatada a divergência, será lavrado acórdão e os autos serão enviados ao presente do respectivo tribunal, responsável pela designação da sessão de julgamento. Por sua vez, a secretaria ficará responsável pela distribuição de cópias do acórdão a todos os juízes, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil de 1973.
Ao reconhecer a divergência, o Tribunal fixará interpretação a ser observada, incumbindo a cada juiz apresentar seu voto de forma fundamentada, nos termos do artigo 478 do Código de Processo Civil.
Por fim, o julgamento decidido pela maioria absoluta dos membros do tribunal será consolidado em súmula, a qual servirá como precedente para a uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
A ideia do legislador era interessante e tinha como objetivo alcançar, de fato, a uniformização da jurisprudência. Todavia, na prática, o instituto da uniformização da jurisprudência no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 era “verdadeiramente ignorado” e “desconhecido”, conforme registrado pelo professor CASSIO SCARPINELLA BUENO[7].
Isso porque a doutrina considerava o procedimento da uniformização da jurisprudência como uma mera faculdade do juiz. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA registravam que a “suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto”[8].
Da mesma forma, o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça consideravam que (i) “cabe ao juiz sopesar a necessidade de instauração do instituto [da uniformização da jurisprudência]”[9] e (ii) o “Art. 476 não obriga o Tribunal a suscitar incidente de uniformização da jurisprudência”[10].
Na prática, sobretudo pela instauração não ser considerada obrigatória, atribuindo exclusivamente ao juiz a sua análise de cabimento, o incidente de uniformização da jurisprudência foi muito pouco utilizado.
- SUBSTITUIÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu dois artigos relacionados à uniformização da jurisprudência: artigos 926 e 927. Os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015 “têm como missão substituir o mal aplicado e desconhecido, verdadeiramente ignorado e pouco estado, ‘incidente de uniformização de jurisprudência’, dos arts. 476 e 479 do CPC de 1973”[11].
O artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “[o]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Por sua vez, o artigo 927 do Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais observarão (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iv) s enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
- JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE
O Código de Processo Civil de 2015 foi originado a partir do Projeto de Lei do Senado Federal n° 166/2010 (“PLS 166/2010”), que foi elaborado por uma comissão de juristas instituída pelo Senado Federal do Brasil e presidida Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX.
O PLS 166/2010 estabelecia que “[o]s tribunais valerão pela uniformização e pela estabelecida da jurisprudência”. Após o processamento do PLS 166/2010, o doutrinador LENIO LUIZ STRECK sugeriu à comissão de especialista, a inclusão de novos adjetivos à jurisprudência: (i) integridade e (ii) coerência – a qual foi aceita e incluída no PLS 166/2010, por meio do Relator e Deputado PAULO TEIXEIRA.
Após anos de processamento, o PLS 166/2010 deu origem ao Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo expressamente que “[o]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015.
5.1. TRÍADE DO ARTIGO 926 E SUA FUNÇÃO SISTÊMICA
O Código de Processo Civil de 2015 impôs aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, inscrevendo, no plano normativo, um compromisso institucional com a uniformização e com a segurança jurídica.
Não se trata de mera diretriz programática ou de um dispositivo de segunda ordem. Ao contrário, a fórmula do artigo 926 funciona como vetor permanente para toda e qualquer atuação de cada corte, e não apenas para pronunciamentos dotados de força vinculante em sentido estrito.
A compreensão dos três adjetivos (estabilidade, coerência e integridade) é pressuposto para a compreensão do modelo decisório que o Código de Processo Civil de 2015 quis construir. Em um sistema em que o mesmo texto normativo pode ser interpretado com mais de um significado, a incidência da norma em casos fáticos idênticos pode produzir soluções divergentes, abalando segurança jurídica, igualdade, previsibilidade e estabilidade do sistema. É precisamente para enfrentar esse problema que os três atributos se tornam exigíveis.
- ESTABILIDADE
Em sua essência, a estabilidade jurisprudencial não é um culto à repetição. Na realidade, é um compromisso institucional com a previsibilidade. A jurisprudência uniforme e reiterada opera como padrão prospectivo de entendimento, permitindo que as pessoas conheçam antecipadamente como orientar sua conduta e como conflitos semelhantes tenderão a ser decididos. Nessa linha, a jurisprudência uniforme confere ao sistema a estabilidade própria da segurança jurídica, ao reduzir a surpresa decorrente de interpretações novas e inesperadas.
A estabilidade está intrinsecamente relacionada à segurança jurídica. Na sociedade, é necessário buscar a previsibilidade e continuidade na ordem jurídica, e, no plano processual, deve ser evitada a alteração súbita de entendimento e conclusões completamente distintas para casos idênticos. A oscilação decisória e o tratamento diverso de situações similares afrontam segurança jurídica e isonomia, sendo justamente esses valores que justificam a conveniência de atribuir efeitos vinculantes a determinadas decisões judiciais.
Isso não significa que a jurisprudência seja eterna. Mesmo no sistema common law, precedentes podem ser modificados para não se perpetuarem injustificadamente e para se adaptarem à evolução da sociedade. O problema está quando as mudanças ocorrem de modo inesperado e sem justificativa, minando previsibilidade, unidade do sistema e credibilidade institucional; daí a exigência de que mudanças sejam lentas, sérias e criteriosas.
Dessa forma, há uma tensão produtiva entre estabilidade e adaptabilidade, que o sistema deve administrar racionalmente, e jamais suprimir pela via do voluntarismo judicial.
5.3. COERÊNCIA
A coerência está relacionada à consistência lógica que o julgamento de casos semelhantes deve guardar entre si. A coerência deverá ser interpretada como um ajuste que as circunstâncias fáticas do caso devem guardar com os elementos normativos que o direito impõe ao seu desdobramento.
O precedente vinculante obriga a aplicação do julgado ao caso semelhante e se apoia na ideia de que decisões devem ser consistentes com outras previamente decididas, vinculando decisões posteriores à mesma ratio decidendi nos casos análogos.
Decisões desiguais para casos semelhantes violam a igualdade se não houver elemento diferenciador, motivo pelo qual a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores exerce influência decisiva para que casos equivalentes sejam julgados de modo equivalente. Em outras palavras, a coerência jurisprudencial é a face decisória da igualdade. Decidir com base em precedentes, especialmente vinculantes, é forma de assegurar que casos iguais recebam respostas jurídicas iguais, conferindo previsibilidade e concretizando isonomia e segurança jurídica.
Nessa perspectiva, na linha de MacCormick, em casos difíceis a justificação deve cumprir requisitos de coerência e de coesão, não conflitando com normas já estabelecidas e compulsórias. A exigência de coerência não exclui o papel da distinção (distinguishing).
Quando houver particularidades fático-jurídicas relevantes, é necessário distinguir, mas as distinções devem ser consistentes e baseadas em diferenciação real, sob pena de contornar o precedente. Assim, a distinção legítima não é o oposto da coerência, mas sim verdadeiro desdobramento rigoroso aplicado a situações genuinamente diferentes.
5.4. INTEGRIDADE
A integridade vai além da simples consistência entre decisões. Ela exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito, observando a histórica institucionais das decisões em relação à determinada matéria, numa perspectiva de ajuste de substância.
É aqui que se pode empregar a conhecida metáfora do romance em cadeia de que fala Ronald Dworkin. Pense em um grupo de romancistas que decide escrever uma obra em conjunto, em que cada autor é responsável por um capítulo sucessivo. Para que o livro faça sentido como unidade, cada escritor, ao escrever sua parte, precisa necessariamente interpretar os capítulos anteriores, com o objetivo de dar continuidade coerente à história já iniciada. Assim também ocorre no âmbito jurisdicional: cada decisão judicial representa um novo capítulo dessa construção coletiva, devendo dialogar com os pronunciamentos anteriores sobre a mesma matéria, de modo a preservar a unidade e a coerência do sistema.
De algum modo, a integridade está relacionada a um freio ao estabelecimento de dois pesos e duas medidas nas decisões judiciais, constituindo-se em uma garantia contra arbitrariedades interpretativas.
A integridade implica um dever de aderência ao sentido institucionalmente construído do direito, e não às preferências subjetivas do julgador. Entre os limites do exercício jurisdicional, o dever de fundamentação substancial e a observância da jurisprudência uniforme dos tribunais superiores como orientação institucional que não pode ser simplesmente desconsiderada.
A ampliação do papel interpretativo e criativo do juiz exige limites e controle do exercício do poder, para evitar arbitrariedade. A integridade é o antídoto normativo ao livre convencimento, expressamente expungido do Código de Processo Civil de 2015, porque impede que o julgador substitua a racionalidade pública da decisão pela consciência privada do magistrado.
- EFETIVIDADE OU AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE?
Ao estabelecer que a jurisprudência será íntegra, estável e coerente, o Código de Processo Civil afastou a imposição do convencimento pessoal do juiz sobre determinado tema.
São diversos casos práticos que exemplificam.
Recentemente, quando do julgamento do recurso de apelação n° 1025846.2023.8.26.0068, o Desembargador Relator VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE registrou em seu voto que “curva-se ao atual entendimento desta colenda câmara”, “fazendo que se tenha como aplicada a regra do artigo CPC/2015”[12].
Em outro momento, quando do julgamento da apelação n° 9160498-05.2009.8.26.0000, o Desembargador Relator OCTAVIO MACHADO DE BARROS registrou em seu voto que “impõe-se a aplicação da letra expressa nas normas do artigo 926, do Código de Processo Civil – Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la íntegra e coerente”, “sob pena de desrespeito à coerência e à integridade do Direito”[13].
O mesmo Desembargador OCTAVIO MACHADO DE BARROS, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 2286529-67.2024.8.26.0000, reforçou a necessidade de manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente – deixando de prevalecer o convencimento pessoal do juiz:
“[c]om o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a adotar a sistemática do julgamento estendido ou prolongado (CPC, art. 942), cabendo ao Colegiado uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, 926), de maneira que passo a acompanhar o entendimento prevalente nesta 14ª Câmara e assim, afasto a legitimidade do credor pelos créditos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária”.
Todavia, nem sempre, a diretriz estabelecida pelo artigo 926 do Código de Processo Civil é observado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo criou duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em 2013, competente “para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial”, dentre outras matérias, nos termos da Resolução 623/2013.
Uma das matérias controvertidas no âmbito da recuperação judicial envolvia a possível renúncia à garantia fiduciária a partir da propositura da ação de execução ou prática de atos constritivos em face de outros bens além daquele dado em alienação fiduciária.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacífico quanto à renúncia à garantia fiduciária:
- “Não é admissível um comportamento contraditório, assumindo o credor uma conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade, atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária. Esta conduta não é própria, colide com o disposto no artigo 422 do Código Civil de 2002 e implica, repita-se, na renúncia à garantia e na conferência de natureza concursal ao crédito enfocado.”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2220805-58.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. FORTES BARBOSA, j. 23.02.2022);
- “Ocorre que a penhora pleiteada sobre bem diverso do dado em garantia configura renúncia à execução desta, a despeito do quanto articulado pelo banco agravante”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo Interno n° 2074700-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. AZUMA NISHI, j. 17.07.2019);
- “o banco credor optou pelo ajuizamento de ação de execução da dívida representada no “instrumento de cessão fiduciária em garantia” (nº 1102919-56.2014.8.26.0100 cópia da inicial às fls. 17/31), demanda na qual se verifica a renúncia tácita da execução da garantia fiduciária, afastando-se a aplicação do art. 49, §3º, Lei nº 11.101/05”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2100475-37.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. ALEXANDRE LAZZARINI, j. 26.03.2018);
- “credor fiduciário que prefere o ajuizamento da ação executiva em detrimento da ação de busca e apreensão abre mão da garantia fiduciária e, por consequência, perde o privilégio do art. 49 §3º da LRF (…) Assim, tendo o agravante se despido da garantia prevista pela LRF, deve habilitar seu crédito na recuperação, como credor quirografário que se tornou”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2046174-77.2016.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. TEIXEIRA Leite, j. 10.08.2016);
- “Credor fiduciário que, ao optar pela execução da dívida, abre mão da garantia fiduciária”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2113275-68.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. TEIXEIRA LEITE, j. 14.10.2015).
Por outro lado, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacífico quanto à necessidade de que a renúncia seja expressa, inadmitindo, portanto, a alegação de renúncia tácita:
- “(…) Na hipótese em tela, o fato de a credora CAIXA ECONOMICA FEDERAL tentar receber o seu crédito pela via executiva, não transforma a natureza de seu crédito, muito menos importa renúncia à garantia dada em alienação fiduciária (…)”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2083366-29.2025.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 16.12.2025);
- “(…) a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa (…)”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2329190-95 .2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 29.02.2024);
- “o fato de o agravante também ter buscado a satisfação do crédito decorrente da CCB nº 00102045 mediante a execução de título extrajudicial (processo n°1018922-61.2017.8.26.000) não caracteriza, por si só, renúncia à garantia fiduciária a ela atrelada”.
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2126938-06.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. MAURÍCIO PESSOA, j. 24.10.2023);
- “via de regra, a opção do credor pela execução de título extrajudicial não implica, automaticamente, renúncia às garantias fiduciárias vinculadas ao título executivo extrajudicial”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2276496-57.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. GRAVA BRAZIL, j. 23.02.2021);
- “renúncia às garantias em razão do ajuizamento de ação de execução e insuficiência da descrição acerca das garantias (não individualização e especificação) – Descabimento”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento N° 2141177-54.2019.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento, Des. Rel. RICARDO NEGRÃO, j. 13.01.2020).
O Superior Tribunal de Justiça converge com o posicionamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a impossibilidade de ser considerada a renúncia tácita de garantias fiduciárias[14].
Naturalmente, a divergência não era desconhecida. Inclusive, no voto do MM. Desembargador RICARDO NEGRÃO, cujo trecho da ementa foi destacado acima, foi registrado que “[h]á dissenso jurisprudencial entre as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”.
A divergência relacionada à renúncia à garantia fiduciária não é um caso isolado, há diversos outros temas jurídicos que apresentam conclusões diametralmente opostas entre as Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo.
6.1. DIAGNÓSTICO DA DIVERGÊNCIA
A divergência entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, não pode ser justificada por distinção legítima entre os casos julgados mencionados no item acima (distinguishing).
Isso porque as situações fáticas dos casos são extremamente similares: em todos os casos analisados, um determinado credor, titular de garantia fiduciária, no curso do processo de recuperação judicial da devedora, distribui uma ação de execução e, às vezes, pleiteia a constrição de bem diverso daquele dado em garantia fiduciária. Não há particularidade fático-jurídica real que justifique a divergência de resultados.
O diagnóstico que é possível alcançar é o de uma dupla violação ao sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015.
Primeira violação: stare decisis horizontal.
As duas Câmaras Reservadas integram o Tribunal de Justiça de São Paulo, e as duas têm competência exclusiva sobre a mesma matéria empresarial. A inexistência de mecanismo interno de harmonização e a coexistência pacífica de entendimentos diametralmente opostos no mesmo órgão fracionado revelam inobservância direta ao dever de manutenção de jurisprudência coerente e íntegra, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015.
Segunda violação: stare decisis vertical.
O Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento converge com o da 2ª Câmara Reservada, é o tribunal com competência para a uniformização da interpretação da lei federal. Ou seja, os precedentes constituídos pelo Superior Tribunal de Justiça deveriam ser observados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao estabelecer e manter entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma questão jurídica, desrespeita a hierarquia interpretativa que o Código de Processo Civil de 2015 pretendeu estabelecer.
Na prática, o resultado do julgamento dos recursos torna-se verdadeira “loteria jurídica”. Na hipótese de o recurso ser distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o resultado será um. Caso seja distribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, será outro.
A “loteria jurídica” viola estruturalmente e diretamente os valores que o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 pretendeu proteger: a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade.
CONCLUSÃO
O Código de Processo Civil de 2015 foi um divisor de águas na tentativa de racionalização do sistema decisório brasileiro, atribuindo centralidade à jurisprudência e estabelecendo o dever de construir uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do artigo 926. A normatização dessa orientação corrobora a busca pela segurança jurídica e remodela o papel dos juízes e tribunais que começam a atuar como responsáveis pela formação de padrões decisórios consistentes e institucionalmente comprometidos.
Porém, o exame do percurso histórico mostra que a dificuldade de uniformização não é uma questão recente do ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Processo Civil de 1973 já enfrentava a dispersão interpretativa, mas a baixa efetividade prática ocasionou na insuficiência de mecanismos que eram condicionados à iniciativa discricionária dos julgadores, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ao substituir esse modelo, o Código de 2015 procurou ultrapassar esses entraves, conferindo maior densidade normativa ao dever de uniformização e vinculando diretamente à atuação jurisdicional.
Mesmo com o avanço legislativo, os dados analisados demonstram que a prática jurisdicional ainda está longe de ser o ideal normativo. A divergência consolidada entre órgãos fracionários do mesmo tribunal em conjunto com o descompasso das orientações firmadas nos tribunais superiores revela que o dever respeitar a estabilidade, coerência e integridade não tem sido respeitado. Esse cenário explicita uma divergencia entre o modelo concebido pelo legislador e sua efetiva implementação no cotidiano.
As implicações dessa inobservância são relevantes. A existência de entendimentos conflitantes sobre situações semelhantes inviabiliza a segurança jurídica, fragiliza a isonomia e mina a previsibilidade das decisões judiciais. A chamada “loteria jurídica” impacta na confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário, bem como descredibiliza a ideia de direito como sistema racional e coerente, dando espaço para soluções casuísticas e potencialmente arbitrárias.
É possível concluir, pois, que a efetividade do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 está condicionada a sua internalização na prática dos tribunais. O fortalecimento de um verdadeiro sistema de precedentes necessita de uma mudança de cultura institucional, compromisso com a integridade do direito e formas eficazes de homogeneização jurisprudencial. Sem essa transformação, tal modelo normativo continuará como compromisso parcialmente não cumprido, incapaz de proteger os valores a que se pretende.
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[1] Advogado no escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, especialista e mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 8ª ed., rev. e atual. – Barueri/SP: Atlas, 2022, página 441.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3. ed. rev., atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, página 482.
[4] “suscitação da uniformização da jurisprudência pressupõe julgamento pendente. Essa particularidade se infere da cláusula ‘pronunciamento prévio’, inserida no art. 476, ‘caput’, a evidenciar que, encerrado o julgamento com a proclamação de seu resultado pelo presidente da sessão (art. 556, ‘caput’), perdeu o órgão fracionário a ocasião de solicitar a fixação da tese jurídica a outro órgão” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 322)
[5] (i) STJ, AgRg no REsp n° 1.442.593/RS, Quarta Turma, Min. Rel. RAUL ARAÚJO, j. 22.09.2015, (ii) TJSP, IUJ n° 0072508-22.2015 .8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. JARBAS GOMES, j. 24.11.2015, (iii) TJSP, IUJ n° 0072541-46.2014.8 .26.0000, Turma Especial, Des. Rel. CRISTINA COTROFE, j. 06.03.2015, (iv) TJSP, IUJ n° 0022532-12.2016.8.26 .0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO, j. 14.06.2016, dentre outros.
[6] MARCATO, Antonio Carlos – coordenador, Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1451.
[7] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 15. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Saraiva Jur, 2026, página 303.
[8] Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª edição, página 593, Saraiva, 2013.
[9] (i) TJSP, IUJ n° 00601580220158260000 SP 0060158-02.2015.8 .26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. FERMINO MAGNANI FILHO, j. 07.12.2015, (ii) TJSP, IUJ n° 0078620-07.2015.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, j. 03.12.2015, (iii) TJSP, IUJ n° 990103010663, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. ADEMIR BENEDITO, j. 25.08.2010.
[10] (i) STJ, AgRg no REsp n° 1.351.733/MS, Segunda Turma, Min. Rel. OG FERNANDES, j. 17.09.2015, (ii) STJ, AgRg no AREsp n° 641.545/RS, Quarta Turma, Min. Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 18.06.2015, (iii) STJ, AgRg no REsp n° 773.285/RJ, Terceira Turma, Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 03.12.2007, entre outros.
[11] Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 15. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Saraiva Jur, 2026, página 303.
[12] Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n° 1025846-89.2023.8.26.0068, 28ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, j. 30.03.2026.
[13] Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n° 9160498-05.2009.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. OCTAVIO MACHADO DE BARROS, j. 06.02.2025.
[14] (i) Superior Tribunal de Justiça, Agravo interno no agravo em recurso especial n° 2.551.270/SP, Quarta Turma, Min. Rel. RAUL ARAÚJO, j. 18.08.2025, (ii) Superior Tribunal de Justiça, Recurso especial n° 2.060.804/SP, Quarta Turma, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 10.11.2025, (iii) Superior Tribunal de Justiça, Recurso especial n° 1.820.016/CE, Terceira Turma, Min. Rel. DANIELA TEIXEIRA, j. 09.12.2025, (iv) Superior Tribunal de Justiça, Agravo em recurso especial n° 2.494.766/PR, Terceira Turma, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, j. 01.09.2025, dentre outros.

