JOGOS DE APOSTAS ONLINE NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

JOGOS DE APOSTAS ONLINE NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

15 de agosto de 2026 Off Por Cognitio Juris

ONLINE BETTING GAMES IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE INCOMPATIBILITY OF THE ACTIVITY WITH CONSUMER PROTECTION

Artigo submetido em 15 de agosto de 2026
Artigo aprovado em 15 de agosto de 2026
Artigo publicado em 15 de agosto de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Alex Anderson Lima da Costa[1]
José Saraiva Deolindo Neto[2]
Markus Samuel Leite Norat[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a incompatibilidade das apostas online, conhecidas como bets, com a proteção constitucional e consumerista no Brasil, considerando os impactos sociais, econômicos e psicológicos decorrentes dessa atividade. Partindo da compreensão de que as apostas configuram uma relação de consumo, uma vez que existe, de um lado, o consumidor/apostador e, de outro, o fornecedor do serviço. A pesquisa aborda a evolução legislativa das apostas, especialmente a Lei nº 13.756/2018 e a posterior Lei nº 14.790/2023, que ampliou e regulamentou as apostas de quota fixa. Embora a regulamentação tenha estabelecido mecanismos de proteção, o artigo questiona se tais medidas são suficientes diante das características da atividade. Nesse cenário, destaca-se a vulnerabilidade do apostador, que pode assumir caráter de hiper vulnerabilidade, diante da publicidade massiva, da atuação de influenciadores, da facilidade de acesso às plataformas e da utilização de estratégias capazes de estimular o consumo contínuo. Dados apresentados apontam aumento expressivo dos gastos com apostas, do endividamento e da inadimplência das famílias, além de consequências relacionadas à ludopatia e ao afastamento do trabalho. Assim, os prejuízos ultrapassam a esfera individual do apostador e atingem sua família, o mercado de consumo, o trabalho e o próprio Estado. Ao final, conclui-se que a regulamentação estabelecida pela Lei nº 14.790/2023 não tem sido suficiente para assegurar efetivamente a proteção do consumidor. Diante da aparente incompatibilidade entre a dinâmica das bets e os princípios de proteção à saúde, ao patrimônio e à dignidade do consumidor, o artigo sustenta que o banimento das apostas online pode constituir medida legítima de proteção consumerista e de tutela do interesse social, especialmente quando os mecanismos regulatórios não forem capazes de impedir danos expressivos e recorrentes à população.

Palavras-chave: Apostas online; Direito do Consumidor; Vulnerabilidade do consumidor; Proteção do consumidor; Lei nº 14.790/2023.

ABSTRACT: This article analyzes the incompatibility of online betting, commonly known as “bets,” with constitutional and consumer protection in Brazil, taking into account the social, economic, and psychological impacts arising from this activity. Based on the understanding that betting constitutes a consumer relationship, since there is, on the one hand, the consumer/bettor and, on the other, the service provider, the study examines the legislative development of betting activities, particularly Law No. 13,756/2018 and the subsequent Law No. 14,790/2023, which expanded and regulated fixed-odds betting. Although the regulatory framework has established protective mechanisms, this article questions whether such measures are sufficient in light of the inherent characteristics of the activity. In this context, particular emphasis is placed on the vulnerability of bettors, which may amount to a condition of heightened vulnerability due to mass advertising, the involvement of digital influencers, the ease of access to betting platforms, and the use of strategies designed to encourage continuous consumption. The data presented indicate a significant increase in spending on betting, household indebtedness and default, as well as consequences associated with gambling disorder and withdrawal from the labor market. Therefore, the resulting harm extends beyond the individual sphere of the bettor and affects their family, the consumer market, labor relations, and the State itself. Ultimately, the article concludes that the regulatory framework established by Law No. 14,790/2023 has not been sufficient to effectively ensure consumer protection. Given the apparent incompatibility between the dynamics of online betting and the principles of protecting consumers’ health, property, and dignity, the article argues that banning online betting may constitute a legitimate measure of consumer protection and safeguarding the public interest, particularly when regulatory mechanisms prove incapable of preventing significant and recurring harm to the population.

Keywords: Online betting; Consumer Law; Consumer vulnerability; Consumer protection; Law No. 14,790/2023.

  1. INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, estabelece em o seu artigo 1°: “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

A referida norma conceitua quem é o consumidor e quem é o fornecedor ainda no Capítulo I, em seus artigos 2° e 3°, adotando a Teoria Finalista e caracterizando o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o fornecedor como a pessoa física ou jurídica  que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Decorridas mais de três décadas desde a sua promulgação, as relações de consumo passaram por uma transformação profunda, tendo crescido o comércio eletrônico, bem como as relações entre o consumidor e o fornecedor pelo meio digital. Do mesmo modo, os crimes contra o consumidor, pois, se no início da década de 1990 as fraudes financeiras dependiam de meios físicos – como o jogo do bicho – a migração em massa para o ambiente digital e a popularização dos meios de pagamento eletrônicos, como o Pix, alteraram a dinâmica desses ilícitos consumeristas.[4]

Partindo do pressuposto acima discriminado, que uma relação jurídica de consumo, se forma quando é possível enxergar, de um lado, um consumidor, e, do outro, um fornecedor, tendo como objeto um produto ou um serviço colocado no mercado de consumo, é factível observar que se os jogos de apostas online, as famosas “bets”, também configuram uma relação de consumo, sendo necessária a devida proteção ao consumidor, motivo pelo qual o art. 27 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023[5],  assegura aos apostadores  todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, diante do cenário econômico vivido atualmente no Brasil, surge o questionamento se de fato o direito do consumidor tem sido protegido quando envolvem os jogos de apostas online. De acordo com  terceira edição do Boletim Fiscal dos Estados Brasileiros[6], elaborado pelo COMSEFAZ[7] em parceria com o CICEF[8], no ano de 2025, houve a saída liquida de 62,5 bilhões dos recursos das famílias brasileiras em direção ao setor de apostas, o volume acumulado de transferências líquidas atribuídas às bets em 2025 correspondeu a aproximadamente 0,68% da renda nacional disponível bruta das famílias, o estudo demonstra que esse montante representa uma transferência expressiva de renda das familiar para esse departamento, o que impacta diretamente na capacidade das famílias brasileiras honrarem com seus compromissos financeiros.

Dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social[9] demonstram um crescimento significativo na concessão de benefícios decorrentes de afastamentos[10] causados por ludopatia, ou jogo patológico, a partir do segundo semestre de 2024, o que evidência que os jogos de apostas online representam não apenas um risco social e econômico aos apostadores/consumidores, mas sim um problema de saúde pública que deve ser tratado com a devida seriedade, visto que no final toda sociedade brasileira é quem tem pagado esta conta que sempre fecha negativa para os vulneráveis.

      É importante recordar que a proteção à vida, à saúde e à segurança é um direito básico do consumidor, conforme estabelecido em nosso Código. Este direito não é apenas uma formalidade legal; ele reflete um princípio constitucional fundamental, que garante a todos nós a integridade física e a dignidade. O Código de Defesa do Consumidor, com seus artigos oitavo, nono e décimo, vem justamente para detalhar e operacionalizar essa proteção, estabelecendo as regras para a qualidade dos produtos e serviços, e os mecanismos de prevenção e reparação de danos.

Destarte, este artigo tem por objetivo analisar se fato a proteção do direito do consumidor é respeitada diante da pratica dos jogos de apostas online no Brasil, a lume da legislação vigente e se sua pratica é compatível com os princípios basilares das relações de consumo.

  1. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

            Quando falamos em Direito do Consumidor, faz-se imperioso reconhecer a sua densa dimensão protetiva, a qual ultrapassa a importância das legislações infraconstitucionais. A tutela consumerista não se resume aos regramentos ordinários que trazem garantia e proteção para o consumidor, isso porque, como citado brevemente na introdução deste trabalho, o Constituinte Originário de 1988 elevou a proteção do consumidor ao patamar de garantia e direito fundamental expressamente previsto no rol do artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao determinar que “O Estado promoverá a defesa do consumidor”.

            Além do supracitado artigo, de natureza pragmática, nossa Carta Maior também estruturou a defesa do consumidor como um dos princípios norteadores da Atividade Econômica do Estado, consoante prevê o art. 170, V:

“A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…) V – Defesa do consumidor”.

Nota-se assim, uma dupla vocação constitucional: a tutela consumerista atua simultaneamente como direito fundamental do cidadão (cláusula pétrea) e como baliza interventiva do Estado na economia, harmonizando o livre mercado com os ditames da dignidade da pessoa humana.

Por fim, complementando essas supracitadas previsões, o Constituinte originário dispôs no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que caberia ao Congresso Nacional elaborar o Código de Defesa do Consumidor. Tal imposição do constituinte deixou cristalino que o ordenamento jurídico brasileiro não tutelaria de maneira genérica as relações consumeristas, mas delimitou a necessidade de um microssistema jurídico próprio, de ordem pública e interesse social, integralmente voltado à vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.

Esta previsão constitucional trouxe uma valoração para os consumidores, pois ela impôs a todos os Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário – o dever de tratarem do tema com a máxima efetividade que ela merece. No âmbito jurisdicional, vale ressaltar que os Tribunais reconhecem esse viés fundamental do consumidor, consoante julgado abaixo:

“I – A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo é preceito plasmado na Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5°, inciso XXXII) e como princípio da Ordem Econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais e, caso haja descumprimento dessas normas a responsabilização se faz patente (Trecho do TJ-AM – APL 06357178220138040001 AM 0635717-82.2013.8.04.0001, Rel. Sabino da Silva Marques, Primeira Câmara Cível. Julgado e Publicado em 11/05/2015”[11]

Depreende-se do excerto acima, portanto, que as normas de defesa do consumidor ostentam caráter de primazia em face de outras normas de direito privado, como o Código Civil. No caso, o microssistema do CDC atua como vetor prevalente na regulação de todas as relações de consumo, inclusive para ser aplicada com prevalência harmônica e de maneira complementar aos casos de relação de consumo derivadas de apostas online, objeto do presente artigo. Ou seja, seria aplicado a Teoria do Diálogo das Fontes[12], isto porque as duas leis se complementam: o CDC conceitua a relação de consumo e a Lei Federal n° 14.790/2023 regula o setor de apostas online sob vários prismas (administrativo, tributário e fiscal). Caso elas venham a entrar em conflito, entendemos que deverá prevalecer o previsto no CDC, por todo o exposto no presente capítulo.

  1. A OS JOGOS DE APOSTAS ONLINE NO BRASIL E A LEI 14.790/2023

Para compreende a conjuntura atual dos jogos de apostas online no Brasil é preciso antes entender as nuances histórias que possibilitaram chegasse a este cenário. Há registros históricos de jogos de apostas desde da antiguidade, chegando ao Brasil por meio dos europeus por volta do século XVI.[13]

Primeiramente, sempre que se fala nos jogos de apostas online surge o questionamento do porquê estes não são enquadrados como jogos de azar, os quais são considerados contravenção penal de acordo com o art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, incluído pelo Decreto-Lei nº 9.215/1946?

A resposta para este questionamento, se dar inicialmente com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que representa o marco inicial na permissão e regulamentação dos jogos de apostas online no Brasil, visto que trouxe em seu art. 29, a criação da modalidade lotérica denominada de apostas de quota fixa. O § 1º, do mencionado artigo, dispõe que as apostas de quota fixa, consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

É importante salientar, que neste primeiro momento o legislador evidenciou que seriam apostas apenas a temática esportiva, no entanto, a referida lei não predispõe quem pode apostar ou não, se há algum limite para apostar, dentre outras lacunas que demonstram uma falha no diz respeito a proteção do direito do consumidor.

O texto do art. 29 mencionado, passou por modificações em virtude da medida provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, mas foi com a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que foram verificados avanços significados da regularização das apostas de quota fixa.

A Lei 14.790/2023, em seu art. 2°, I, II, passou a explicar o que seria aposta – definindo como aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio – e como quota fixa estabelecendo como fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada. Já no seu art. 3°, a Lei permitiu que não apenas eventos reais de temáticas esportivas poderiam ser objetos das apostas mais também passou a incluir eventos virtuais de jogos on-line.

Dai se esta o motivo pelo qual as “bets”, não configuram como jogos de azar, pois são compreendidas como uma espécie de modalidade de loteria. Vale ressaltar que as loterias são permitas no Brasil, em conformidade com a Decreto-Lei nº 6.259/1944.

Apesar da Lei 14.790/2023, ter demonstrando avanços significativos na proteção do direito do apostador/consumidor, visto que além dos já citados a normatização apresenta alterações quando a publicidade, impedimento para apostadores, forma e realizações das apostas dentre outras disposições, ainda assim indagasse se essas modificações são suficientes para suprir as vulnerabilidades deste grupo? 

  1. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR: PUBLICIDADE, INFLUENCIADORES E NORMALIZAÇÃO DAS APOSTAS

Conforme citado na introdução desse artigo, o CDC é uma norma de caráter principiológico, ou seja, ele traz em seu bojo conceitos abertos e/ou indetermináveis para aplicação ao caso concreto. O seu art. 4° traz um rol de princípios que devem nortear as relações de consumo em prol do consumidor, dentre eles merece maior destaque no desenvolvimento do presente artigo: o princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

O referido princípio está previsto no inciso I do supracitado artigo e traz importantes premissas em razão de sua natureza aberta, todavia, seu foco é qualificar o consumidor como a parte mais “frágil” em uma relação consumerista. Esse pressuposto tem o condão de ser uma “presunção absoluta, não se admitindo prova em contrário” (LAGES, 2022, p. 34).

Essa presunção significa que a vulnerabilidade é uma verdade material e que não depende de qualquer ônus probatório, o consumidor, pelo seu simples enquadramento no conceito dado pelo CDC, é tido como a parte mais “fraca” da relação de consumo e isso sob diferentes prismas: pode ser do ponto de vista social ou econômico, do ponto de vista técnico, bem como do ponto de vista jurídico, ou de todos eles juntos[14]. Essa desvantagem se manifesta em especial gravidade no cenário contemporâneo dos jogos e apostas online, em que os usuários jogam contra algoritmos que não possuem transparência e é capaz de levar o consumidor ao erro e ao endividamento, sem o devido conhecimento sobre o funcionamento dessas plataformas.

Em razão disso, cabe ao legislador bem como ao aplicador da lei tratar desigualmente não só o consumidor, genericamente falando, mas também especificamente do apostador, de modo a equilibrar a balança da relação de consumo a seu favor. O apostador merece um tratamento específico, tendo em vista que ele se enquadra numa categoria qualificada da vulnerabilidade, a chamada hiper vulnerabilidade.

A hiper vulnerabilidade é uma construção doutrinária que foi acolhida pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo STJ, ao dar classificar como uma prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhes seus produtos ou serviços”, conforme dispõe o artigo 39, IV do CDC.[15]

O consumidor, como elo mais vulnerável, principalmente do ponto de vista técnico, está sujeito a diversos fatores que são capazes de alterar sua psicologia comportamental, dentre elas a Publicidade.

Desde a Antiguidade a publicidade é um dos pilares sustentadores da economia de consumo. A prática de divulgar produtos para atrair compradores é tão antiga quanto o próprio comércio. Mas o que diferencia publicidade moderna de tudo que existiu antes é algo muito específico: ela se tornou uma atividade profissional organizada, com técnicas científicas desenvolvidas especificamente para influenciar o comportamento humano.

A publicidade moderna não apenas informa que um produto existe e quanto ele custa. Ela vai além disso. Ela cria desejos onde antes não havia nenhum. Ela associa produtos a sentimentos, a valores, a identidades. Ela convence as pessoas de que precisam de coisas que nunca precisaram antes. Ela transforma objetos em símbolos de status social, de felicidade, de sucesso, de pertencimento a determinados grupos. Profissionais altamente especializados estudam o comportamento humano, a psicologia do consumidor, os mecanismos de tomada de decisão, tudo para criar mensagens cada vez mais eficazes na geração de desejo e na promoção de consumo.

E aqui surge uma tensão muito importante com um dos princípios mais fundamentais do direito privado tradicional: o princípio da autonomia da vontade, também chamado de pacta sunt servanda, que em latim significa qu os pactos devem ser cumpridos. Esse princípio parte de uma premissa linda em teoria: todos os seres humanos são livres, racionais e capazes. Sendo assim, quando duas pessoas chegam a um acordo voluntariamente, esse acordo é legítimo e deve ser cumprido, porque foi fruto da livre escolha de ambas.

Mas para que essa premissa seja verdadeira, é absolutamente necessário que as duas partes tenham acesso às mesmas informações relevantes. A liberdade de escolha só é real quando acompanhada de informação completa. Se eu escolho comprar um produto sem ter toda a informação necessária para fazer uma escolha consciente, minha escolha não é verdadeiramente livre. É uma escolha condicionada, influenciada, parcialmente manipulada.

E é exatamente isso que a publicidade moderna faz, de forma absolutamente legal, por sinal. A publicidade não é obrigada a mentir, e de fato não pode mentir. Mas também não é obrigada a coar toda a verdade. Ela pode e costuma estacar apenas os aspectos positivos do produto, as qualidades, os benefícios, os resultados esperados nas melhores condições possíveis. Ela não precisa falar sobre as limitações, os riscos, os custos escondidos, as situações em que o produto não funciona como esperado.

Quando você combina esse poder de influência da publicidade com a facilidade do crédito parcelado, o resultado pode ser devastador para o consumidor. A publicidade cria o desejo. O crédito facilita a realização desse desejo imediatamente. E o consumidor muitas vezes sem penar com clareza em todas as consequências de longo prazo, toma a decisão de comprar. Resultado: compras impulsivas, endividamento progresivo, comprometimento de renda futura para pagamento de dívidas acumuladas e, em casos mais graves, o superendividamento, que é quando as dívidas se tornam impagáveis e a vida financeira da pessoa entra em colapso.

Pois bem, quando combinamos a vulnerabilidade do consumidor com a publicidade ostensiva e, por que não, onipresente das bets, isso pode acarretar em consequências devastadoras para o consumidor/apostar, isso porque a Lei 14.790 permitiu, em seu art. 14, que as casas de apostasdivulgassem amplamente seus serviços, fato este que amplificou sua presença em diversos setores da economia: em camisas de futebol, estádios, televisão, mídias digitais, outdoors, etc.

E sua publicidade, que como vimos acima é fruto de um trabalho preciso sobre o público-alvo, pode passar tanto a ideia de ser um passatempo, uma diversão, como uma fonte de “renda extra” para o consumidor, quiçá até enriquecer. As vezes vão além, colocando o consumidor que participa dessas apostas online em um patamar “superior” aos demais, promovendo uma ascensão social daqueles que participam e, por outro lado, uma exclusão social daqueles que não participam dessa tendência. Isso é conhecido popularmente como FOMO (do inglês Fear of Missing Out) que é o medo de “ficar de fora” de algo. Além disso, o consumidor é levado a crer que seus conhecimentos (por vezes superficiais) são capazes de livrá-lo do risco do evento.

É importante destacar nesse âmbito da publicidade das bets e sua correlação com a vulnerabilidade do consumidor a exposição de crianças e adolescentes a essa prática, em especial pela intermediação dos chamados “influencers”. Nesse sentido vale a pena destacar que:

“Estudos recentes mostram que crianças e adolescentes não percebem que esses conteúdos possuem natureza publicitária, interpretando-os como recomendação espontânea de seus pares ou ídolos, o que reduz ainda mais a capacidade crítica e torna a influência comercial mais intensa e duradoura”.

É nessa situação que entra outro princípio básico do direito do consumidor: a Intervenção Estatal. Por este princípio o Estado não deve ficar inerte, mas tem o dever de agir para proteger os consumidores, em especial aqueles que são sobremaneira vulneráveis (ou hiper vulneráveis). Ele pode agir por iniciativa direta (criando leis e regulamentos), indireta (fiscalização e controle) ou incentivando a criação de associações representativas.[16]

            E foi a partir da intervenção do legislativo que foi promulgada a Lei n° 14.790/2023, com escopo de regulamentar expressamente o assunto. Na seção II da referida Lei, especificamente os artigos 16 a 18, é disciplinado a publicidade das apostas, entre elas cabe mencionar: (i) a necessidade de avisos de desestímulo ao jogo; (ii) a proibição de participação de menores de 18 anos; (iii) exclusão das crianças e adolescentes como público-alvo; (iv) a necessidade de adequação às regras de Conduta estipuladas pelo CONAR – Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária.

            As diretrizes, todavia, não se esgotam na referida Lei. Como mencionado no tópico 2 do presente trabalho, o CDC incide sobre o tema das apostas online, em especial nas suas seções III (Publicidade), e IV (práticas abusivas. Vale citar, por exemplo, o artigo 37 do CDC, que versa sobre a publicidade enganosa, bem como    o inciso IV do artigo 39 do CDC, o qual protege os consumidores que tenham ignorância do assunto, bem como idosos e crianças.

  1. OS IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS DAS APOSTAS ONLINE

O estudo realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), intitulado “Impactos das Apostas Online (Bets) no Endividamento e Inadimplência das Famílias Brasileiras”[17], apontou que os gastos com apostas online ultrapassaram em março de 2026 o valor de R$ 30 bilhões por mês, estimando que a inadimplência gerada pelos gastos com as apostas online tenha retirado cerca de R$ 143 bilhões do setor varejista do período de janeiro de 2023 a março de 2026, atingido cerca de 268 mil famílias.

Já o estudo realizado pela IBEVAR (Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo & Mercado de Consumo) em conjunto com a FIA Business School demonstrou que o departamento de apostas online são hoje a principal causa de endividamento das famílias brasileiras[18]. Analisando dados do Banco Central do período dezembro de 2011 a dezembro de 2025, restou comprovado que o impacto das bets sobre a renda é superior ao efeito dos juros:

Ao longo do período analisado, observava-se uma leve tendência de desaceleração no crescimento do endividamento das famílias. Como esperado, variações nos juros e na oferta de crédito contribuem para aumentar a dívida. No entanto, o dado que mais chama a atenção é que, mesmo após controlar esses fatores tradicionais, a entrada das Bets aparece como o elemento de maior impacto sobre a aceleração do endividamento. Se for somado os efeitos do credito sobre a renda com o efeito dos juros, ainda assim o impacto da entrada das Bets é quase o dobro do efeito dos dois outros fatores somados. Observe-se que parte dos efeitos dos juros já está presente nas variações do credito sobre a renda, porém não se consegue separar. Portanto, seguramente o efeito das Bets em comparação com os dois fatores somados é superior ao dobro.

Considerando o aumento expansivo do cenário de apostadores, visto que mais de 39,5 milhões de brasileiros apostaram no ano de 2025[19], depreende-se o alto risco que é vivido pelos apostadores/consumidores, cabe aqui evidenciar alguns dos direitos básicos do consumidor introduzido pela Lei do Superendividamento em dois mil e vinte e um, qual sendo a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial. Este é um avanço muito importante para proteger os consumidores que se encontram em uma situação de endividamento excessivo. O que como demonstrado por vezes não são respeitos na relação de consumo de loteria de quota fixa.

O crédito responsável exige que os fornecedores de crédito, como bancos e financeiras, ajam com ética e prudência ao oferecer empréstimos. Eles devem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, fornecer informações claras sobre os custos do crédito e evitar a concessão de empréstimos que possam levar o consumidor ao superendividamento.

A educação financeira, por sua vez, capacita o consumidor a tomar decisões mais informadas sobre suas finanças, evitando armadilhas e planejando seu orçamento. No entanto, é visto que não há essa análise dos perfis do apostador, assim como a preocupação com a educação financeira de quem aposta não é sentida pelos fornecedores.

Apesar da lei busca um equilíbrio: o consumidor deve ser prudente ao contrair dívidas, mas também deve ser protegido para não ter sua dignidade comprometida pelo endividamento, no âmbito das bets resta clara a ausência dessa proteção.

Também introduzido pela Lei do Superendividamento, constitui direito básico do consumidor a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Este direito visa facilitar a comparação de preços e ajudar o consumidor a fazer escolhas mais econômicas e conscientes. Ao saber o preço por unidade de medida, você pode comparar diferentes marcas e tamanhos de produtos de forma mais eficaz, mesmo que as embalagens tenham volumes diferentes. No entanto, permite que o apostador realize escolhas de forma consciente vai de encontrar com a própria estrutura dos jogos.

Além do indevidamente e dos desrespeitos há direitos básicos do consumidos, as bets tem proporcionado implicações severas não apenas para os jogadores, mas para todo o coletivo social, isso fica evidente quando analisado o aumento significativo dos números de benefícios por afastamento crescimento significativo na concessão de benefícios decorrentes de afastamentos[20] causados por ludopatia, ou jogo patológico, a partir do segundo semestre de 2024.

A ludopatia é uma doença psiquiátrica onde o paciente perde o controle sobre o comportamento de apostar, levando-o ao vício de continuar jogando mesmo em situações que envolva dívidas e conflitos familiares[21]. Ela foi reconhecida pela OMS como um problema de saúde pública pois impacta a saúde mental tanto do dependente como daqueles que estão em seu entorno.

O quadro se torna ainda mais preocupante quando é visto que o principal perfil dos apostadores, são homens, líderes de famílias com faixa etária entre 30 a 44 anos e pobres[22]. Logo, é evidente que quando esse grupo, precisa se afastar do seu trabalho porque não possui condições psicológicas para desenvolve-lo, além de representar uma perda de mão de obra produtiva e gerando um impacto financeiro sustentado por toda sociedade e principalmente por sua família, quando somado ao cenário do endividamento é capaz que esse consumidor possa chegar a adotar medidas extremas buscando uma saída, como é o caso de tentativa de suicido já relatadas por apostadores[23].

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações desenvolvidas ao longo deste estudo, verifica-se que a regulamentação das apostas de quota fixa, especialmente por meio da Lei nº 14.790/2023, embora tenha representado uma tentativa de estabelecer parâmetros para o funcionamento das apostas de jogos online no Brasil, não se mostra suficiente para assegurar, na prática, a efetiva proteção do consumidor. Isso decorre, sobretudo, da própria natureza da atividade e da dimensão dos impactos sociais, econômicos e psicológicos que dela podem resultar.

A Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à condição de direito fundamental e princípio da ordem econômica, impondo ao Estado o dever de promover sua proteção. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estruturou um microssistema destinado justamente a equilibrar relações marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. No âmbito das apostas online, essa vulnerabilidade assume contornos ainda mais preocupantes, considerando a utilização de publicidade massiva, a atuação de influenciadores, a facilidade de acesso às plataformas e a construção de uma percepção social de que apostar constitui não apenas uma forma de entretenimento, mas também uma possibilidade de obtenção de renda ou de transformação da própria condição econômica.

Embora o art. 27 da Lei nº 14.790/2023 reconheça aos apostadores os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a existência formal desses direitos não significa, por si só, que estejam sendo efetivamente preservados. A experiência demonstrada pelos dados analisados neste trabalho revela uma aparente incompatibilidade entre a proteção consumerista constitucionalmente assegurada e a dinâmica econômica das apostas online. De um lado, encontra-se um consumidor presumidamente vulnerável; de outro, uma atividade econômica estruturada para estimular a realização contínua de apostas, utilizando mecanismos publicitários e tecnológicos capazes de intensificar o consumo.

Os impactos econômicos demonstrados sofridos por centenas de milhares de famílias reforçam que não se trata, de uma questão restrita à liberdade individual daquele que decide apostar. Os efeitos ultrapassam a esfera patrimonial do apostador e alcançam sua família, o comércio, o mercado de trabalho e, em última análise, o próprio Estado. O comprometimento da renda familiar, o endividamento, a inadimplência e a perda da capacidade de consumo demonstram que os efeitos econômicos das apostas não permanecem confinados à relação entre apostador e plataforma, produzindo consequências que se irradiam por toda a sociedade.

O crescimento dos afastamentos relacionados ao jogo patológico, apontado neste artigo, evidencia que os danos decorrentes das apostas podem alcançar a própria capacidade laboral do indivíduo e gerar custos que acabam sendo suportados coletivamente.

Nesse contexto, a questão central deixa de ser simplesmente saber se a atividade pode ser regulamentada e passa a ser compreender se determinada atividade econômica é compatível com o dever constitucional de proteção do consumidor quando seus próprios mecanismos de funcionamento podem potencializar a vulnerabilidade daquele que dela participa.

Assim, diante do conjunto de elementos analisados, sustenta-se, como conclusão deste trabalho, que a manutenção das bets no mercado brasileiro deve ser objeto de profunda revisão, podendo o banimento das apostas online constituir medida legítima de proteção do consumidor e de tutela do interesse social, especialmente diante da insuficiência das medidas regulatórias existentes para neutralizar os danos produzidos pela atividade.

A proposta de banimento não decorre da simples reprovação moral das apostas, tampouco da pretensão de negar ao indivíduo qualquer possibilidade de escolha. Fundamenta-se, sobretudo, na compreensão de que a autonomia privada não pode ser analisada de maneira isolada quando a atividade econômica explorada apresenta mecanismos capazes de atingir de forma intensa a saúde, o patrimônio e a dignidade de consumidores reconhecidamente vulneráveis. A liberdade de contratar e de consumir encontra limites nos próprios direitos fundamentais e nos princípios que estruturam a ordem econômica constitucional.

Nesse sentido, quando os instrumentos de regulamentação e fiscalização não se mostram capazes de impedir que uma atividade produza danos expressivos e recorrentes sobre parcela significativa da população, a intervenção estatal pode deixar de ser meramente regulatória para assumir caráter restritivo. A própria Constituição, ao estabelecer simultaneamente a livre iniciativa e a defesa do consumidor como fundamentos e princípios da ordem econômica, não autoriza que a liberdade econômica seja exercida em detrimento da dignidade humana e da proteção daquele que se encontra em posição de vulnerabilidade.

Destarte, a hipótese defendida neste artigo é a de que o banimento das apostas online, em vez de representar uma afronta à liberdade econômica, pode constituir instrumento de concretização da proteção constitucional do consumidor. Não se ignora que eventual proibição produziria desafios próprios, especialmente relacionados à fiscalização, à existência de plataformas clandestinas e à necessidade de políticas públicas destinadas à prevenção e ao tratamento da ludopatia.

Todavia, tais dificuldades não afastam a necessidade de discutir a adequação do modelo atualmente adotado. Ao contrário, reforçam a necessidade de que qualquer política pública sobre o tema seja construída a partir da proteção do consumidor e do interesse social, e não exclusivamente sob a perspectiva da arrecadação, da exploração econômica ou da liberdade de mercado.

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[1] Graduado em Direito pela Faculdade Internacional da Paraíba (FPB). Advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba e Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).

[2] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). Advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba e Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (Unipê).

[3] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito da Seguridade Social Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialização em Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento em Aplicações Web. Especialização em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especialização em Ensino Religioso. Especialização em Docência no Ensino de Ciências Biológicas. Especialização em Ensino de História e Geografia. Especialização em Ensino de Arte e História. Especialização em Docência em Educação Física. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ciências Biológicas. Licenciatura em História. Licenciatura em Letras Português. Licenciatura em Ciências da Religião. Licenciatura em Educação Física. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ciências Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor do Curso de Graduação em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.

[4] OLIVEIRA, Andressa Farletti Gonçalves; OSS-EMER. Leandro, p 26.

[5] Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

[6] Boletim Fiscal Dos Estados Brasileiros 3ª Edição – Update. Disponível em: https://comsefaz.org.br/novo/wp-content/uploads/2026/07/boletim_fiscal_3_update_v4.pdf. Acesso em 12 ago. 2026.

[7] Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

[8] Centro Internacional Celso Furtado de Políticas para o Desenvolvimento.

[9] Bets afetam empregos: Afastamentos disparam e justas causas chegam à Justiça. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/461253/bets-x-emprego-afastamentos-disparam-e-justas-causas-chegam-a-justica. Acesso em: 12 ago. 2026.

[10] Do tigrinho ao INSS: Bets fazem auxílios-doença por vício em jogos dispararem no Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/2025/06/25/bets-auxilios-doenca-vicio-em-jogos-brasil/. Acesso em: 12 ago. 2026.

[11] Julgado extraído de CALADO, Vinicius de Negreiros, p. 30.

[12] CALADO, Vinicius de Negreiros. Direito do consumidor. 4° ed. Recife: FASA, 2023, p.223.

[13] TRAVERSA, Luis. A história das apostas esportivas, 2023.

[14] MARQUES, Cláudia Lima, p. 229.

[15] Recurso Especial n° 1952789-GO (2021/0163037-2). Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 13/10/2025 e publicado em 16/10/2025.

[16] SEVERO, Cleunio Aparecido, p. 13.

[17] CNC: bets drenam R$ 30 bi por mês e e levam 270 mil famílias à inadimplência. Disponível em: https://movimentoeconomico.com.br/economia/varejo/2026/04/29/cnc-bets-drenam-r-30-bi-por-mes-e-e-levam-270-mil-familias-a-inadimplencia/. Acesso em: 15 ago. 2026

[18] Bets, Juros e Crédito: O Que Está Impulsionando o Crescimento da Dívida das Famílias – PF. Disponível em: https://www.ibevar.org.br/blog/bets-juros-e-credito-o-que-esta-impulsionando-o-crescimento-da-divida-das-familias-pf/. Acesso em: 15 ago. 2026

[19] 7,5 milhões de brasileiros comprometeram a renda com bets no último ano. Disponível em:  https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/11/05/apostas—spccndl.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 15 ago. 2026

[20] Do tigrinho ao INSS: Bets fazem auxílios-doença por vício em jogos dispararem no Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/2025/06/25/bets-auxilios-doenca-vicio-em-jogos-brasil/. Acesso em: 12 ago. 2026.

[21] OLIVEIRA, Edgar. “Ludopatia: o que é, sintomas e tratamento do vício em apostas. Disponível em http://www.psiquiatriasaopaulo.com.br/ludopatia. Acesso em 15 ago. 2026.

[22] Cresce tendência ao vício entre brasileiros que apostam em bets, mostra pesquisa. Disponível em: https://istoedinheiro.com.br/bets-apostas-vicio-anbima. Acesso em: 15 ago. 2026

[23] Jogadores de bets relatam tentativas de suicídio, ansiedade e perda do patrimônio. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/jogadores-de-bets-relatam-tentativa-de-suicidio-ansiedade-e-perda-do-patrimonio/. Acesso em: