HERANÇA DIGITAL: REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DE BENS ARMAZENADOS EM AMBIENTE VIRTUAL

HERANÇA DIGITAL: REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DE BENS ARMAZENADOS EM AMBIENTE VIRTUAL

14 de agosto de 2022 Off Por Cognitio Juris

DIGITAL HERITAGE: LEGAL REGULARIZATION OF GOODS STORED IN A VIRTUAL ENVIRONMENT

Cognitio Juris
Ano XII – Número 42 – Edição Especial – Agosto de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Ingrid de Sousa Pessoa[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto da Herança Digital face a grande interligação entre o direito e a sociedade. Mediante uma análise do cenário jurídico atual, e do tema ainda pouco explorado pela doutrina. Tem-se como finalidade o estudo de que bens armazenados em ambiente virtual passem a ser reconhecidos como patrimônio de um indivíduo e transmitidos após sua morte. Propõe-se não o esgotamento do assunto, mas sim a exploração de tal matéria afim de analisar possíveis paradigmas para a construção de normas estatais que a regulamentem. Sua principal problemática gira em torno de: Por que não há qualquer legislação concreta que acolha as necessidades jurídicas dos bens digitais ou de seus possuidores? Sendo observados os direitos dos herdeiros e a privacidade do falecido. O estudo de natureza qualitativa, se desenvolve a partir de uma metodologia jurídico-teórica e método dedutivo, usa-se como fontes para tal embasamento materiais bibliográficos e documentais. Por meio dos conceitos abordados e das análises feitas se pretende demonstrar que com a criação e promulgação da legislação pertinente ao assunto se pode solucionar o problema da sucessão de bens deixados em ambiente digital, levando em consideração, o direito à privacidade do autor da herança.

Palavras-chave: Herança Digital. Internet. Sucessão. Privacidade.

ABSTRACT: This article goals to analyze the establishment of Digital Heritage in front of the great interconnection between law and society. Through an analysis of the current legal scenario, and the subject underexplored by the doctrine. For the purpose of studying which goods stored in a virtual environment become recognized as an individual’s patrimony and carried away after their death. It is proposed the no exhaustion of the subject, but the exploration of such matter in order to analyze possible paradigms for the construction of state standards that regulate them. The main issue revolves around: Why is there no concrete legislation that addresses the legal needs of digital goods or their owners? Observing the rights of the heirs and the privacy of the deceased. The study of qualitative nature is developed from a legal-theoretical methodology and deductive method, bibliographic and documentary materials are used as sources for this basis. Through the concepts discussed and the analyzes made, it is intended to demonstrate that with the creation and enactment of legislation relevant to the subject, the problem of succession of goods left in the digital environment can be solved, taking into consideration, the right to privacy of the author of the heritage.

Keywords: Digital Heritage. Internet. Heritage. Privacy.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, se percebe que a internet e as redes de um modo geral já se fazem presentes de forma efetiva na vida dos brasileiros, e que com a utilização frequente dessas ferramentas o número de conteúdos em meio digital cresceu exorbitantemente. Tanto bens com valoração econômica, como por exemplo, criptomoedas, milhas aéreas etc., quanto bens afetivos, como fotos, vídeos, textos, são armazenados em contas, as famosas nuvens e os próprios aplicativos, que trouxeram facilidade e agilidade para a sociedade atual. A problemática existenteno direito sucessório é de “como iremos regular o funcionamento e como se regular todo o acervo que ali se forma?”. Ademais, temos agora diversos profissionais que estão construindo um acervo enorme nesses meios digitais , tais como, os youtubers, os influenciadores, os gamers, ou seja, universos “desconhecidos” pelo judiciário, sendo preciso um diálogo com esses profissionais para que se possa conhecer esse mundo e entender como funcionam, o que significa e quais as interações, para que se possa conhecer esse mundo afim de que sejam feitas propostas legislativas que realmente venham de encontro às necessidades e realidades desse mundo em que eles vivem mais ativamente.

Todos os bens que compõem esse acervo digital, que chamamos de incorpóreos, apesar da falta de existência “concreta” deles, se eles existem eles precisam ser tutelados pelo direito e infelizmente ainda não existe uma legislação adequada para isso, temos o Marco Civil da internet e recentemente a LGPD, que começaram a tratar dos temas do direito digital, mas que ainda não falam de forma específica sobre essas questões, muito menos sobre sucessão digital.

Quando falamos de sucessão digital, a pessoa que compôs todo aquele patrimônio ao longo de sua existência, quando ela vem a falecer, tem-se os seguintes questionamentos: “Como agir, e o que fazer com esse patrimônio?”. Será que esses bens poderiam ser transmitidos automaticamente aos seus herdeiros? Como fica o direito da imagem do de cujus? Há que se chegar a um meio termo, pois até onde vai o direito daquele herdeiro de querer tomar conta, de querer conhecer aquele patrimônio deixado pelo falecido? Até onde vai a liberdade daquele falecido de ter sua existência preservada de bens que não quis compartilhar?

Há de se falar em testamento ou codicilo, mas culturalmente não se é praticado, então surge a problemática de como será discutido esse assunto, ou de qual será a competência dessa questão e qual o juízo competente.

Serão abordados os conceitos de herança, direito sucessório, direito digital e o estudo acerca de projetos de lei que tramitam no ordenamento jurídico brasileiro. Buscando analisar o tema de forma completa e clara, será utilizada uma metodologia baseada em leis, doutrinas, e livros, para que partindo de uma premissa geral e passando por uma especifica se possa chegar à conclusão do tema de forma coerente, com o objetivo principal de destacar a importancia de criação de leis que regulamentem o instituto da herança digital.

2 ASPÉCTOS GERAIS DA SUCESSÃO

A sucessão trata da transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa à outra, em decorrência da morte. Salienta-se que, a palavra sucessão também pode fazer referência a uma transmissão inter vivos, ou seja, àquela em que os bens se transmitem entre duas pessoas vivas. No entanto, o direito sucessório trata da sucessão causa mortis, ou seja, aquela que decorre da morte.

2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

No Direito Brasileiro, o assunto sucessão é o último livro a ser abordado, pois trata justamente do término da vida, “e não poderia ser diferente, pois a morte deve fechar qualquer norma geral que se diga valorizadora da vida privada da pessoa humana.” (TARTUCE, 2021, v.6, p.16).

O direito das sucessões, no âmbito da função social, desempenha importante papel, sendo este um dos títulos com relevante posição no Direito Civil, tornando-se valioso objeto de estudo no ramo, uma vez que a transmissão de patrimônio é dispositivo de interesse do Estado, pois este garante que os familiares tenham meios seguros e próprios de assegurar sua subsistência.

Neste sentido Flávio Tartuce aduz:  

Direito das Sucessões como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de ultima vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido. (TARTUCE, 2021, p.18)

Ou nas palavras de Carlos Maximiliano, o direito sucessório se apresenta como norma reguladora de sucessão de bens :

Direito das sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto” (MAXIMILIANO apud GONÇALVES, 2021 p.6)

O direito sucessório basea-se intimamente no direito de propriedade, sendo disciplinados pela Constituição Federal de 1988, ressaltando assim, sua forte ligação com o Estado afim de proteger o patrimônio de um indíviduo, desejando este que, após sua morte, seus bens sejam repassados à sua família. Assegura-se ainda na Constituição em seu artigo 5º, XXX, o direito à herança, sendo incluído como direito fundamental ao cidadão brasileiro.

Em um primeiro momento, se conceituava o Direito das Sucessões com cunho religioso, onde a propriedade tinha seu eixo em uma base familiar sendo comandada pelo homem mais velho, sendo a ele dado o direito de receber o patimônio da família e não sua irmã. Afastava-se a filha pelo argumento de seu iminente casamento e seu desligamento da família de seu progenitor.

No direito romano, através da Lei das XII Tábuas foi que o direito das sucessões e sua evolução histórica se tornou mais conhecido e nítido, pois esta Lei concedia ao pater familias absoluta liberdade para dispor de seus bens após sua morte.

Os romanos não eram adeptos e tinham verdadeiro temor em morrer sem testamento pois, acreditavam que tal ato era uma espécie de vergonha.

Com o advento da Revolução Francesa, se extinguiu o direito do primogenito e o privilégio masculino.

No Código Napoleônico, manteve-se a sucessão com a igualdade de herdeiros do mesmo grau, sendo estabelecido, porém, a distinção entre os herdeiros e sucessíveis.

Tem-se ainda a introdução do princípio da saisine que visa impedir que o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titular, operando assim a imediata transferência da herança aos sucessores legitimos e testamentários, ainda que no aguardo do curso da transferência definitiva de seus bens.

2.2 ESPÉCIES DE SUCESSÃO

Inicialmente dispõe o art. 1.784 do Código Civil que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”

Diferente do Código Civil de 1916, o diploma de 2002 não se utiliza do termo “domínio” em se tratando da transmissão de bens, se utilizando do termo herança, onde se encontrou uma maior amplitude com relação ao patrimônio deixado pelo de cujus, que não se constitui apenas de bens corpóreos e materiais, mas sim, “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico” (CC, art. 91).

Em linhas  gerais, de acordo com o art. 1.786 do Código Civil, duas são as modalidades de sucessão mortis causa, a sucessão legítima e a sucessão testamentária.

No que tange à sucessão legítima, se conclui que é aquela que ocorre em virtude da lei. É a modalidade mais utilizada no Brasil, sendo falho culturalmente o costume de se elaborar testamento.

Nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves:

A sucessão legítima sempre foi a mais difundida no Brasil. A escassez de testamentos entre nós é devida a razões de ordem cultural ou costumeira, bem como ao fato de o legislador brasileiro ter disciplinado muito bem a sucessão ab intestato, chamando a suceder exatamente aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na ausência de regras, tivesse de elaborar testamento. (GONÇALVES, 2021, p.14).

Por outro lado a sucessão testamentária, é aquela que se dá através de um testamento ou um codicilo, ou seja, a manifestação de última vontade do autor da herança.

Sobre a sucessão testamentária em sua obra Gonçalves conceitua:

A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a titulo universal e particular.

Apesar da ausência do exercício do direito de testar entre os cidadãos brasileiros, se espera que com a popularização da era digital, essa modalidade ganhe significativos avanços, pois, nos últimos tempos, se faz clara e evidente a possibilidade de se incluir bens digitais nessa modalidade de sucessão.

3 DIREITO DIGITAL

Com a popularidade da internet e com o acesso cada vez mais frequente das redes sociais, com demandas escaláveis de diversas novas empresas de negócios digitais e aplicativos, inúmeras questões jurídicas envolvendo a tecnologia começaram a surgir. Essa área do direito está cada vez mais em ascensão e pretende encontrar soluções para empasses envolvendo o uso da tecnologia.

3.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

O direito digital pode ser definido como um conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e regulções das relações juridicas realizadas no meio digital.

Nas palavras de Patrícia Peck Pinheiro:

O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial, Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Internacional etc.). (PINHEIRO, 2021, p.26)

Evoluindo a sociedade, deve o direito evoluir também, e a todo instante milhares de informações são repassadas e transmitidas por meio da internet. Desse modo, o direito digital veio como uma forma de suprir a intrínseca necessidade de legislar e acompanhar a vida cibernética da sociedade moderna, haja vista, a população se tornar cada vez mais digitalizada, sendo quase que impossível viver sem a utilização dos meios digitais.

Nesse sentido, pode-se concluir que o direito digital surgiu como um ramo do ordenamento jurídico que acompanha as mudanças sociais, e tem um caráter flexivel afim de combinar principios e normas já existentes com o objetivo de aplica-las na realidade digital.

3.2 A SOCIEDADE VIRTUAL

A sociedade se transforma de forma cada vez mais veloz e, o direito deve ao menos tentar acompanhar tais transformações, a fim de que se atualize a legislação face aos novos costumes e realidades trazidas com a sociedade digitalizada.

Nesta linha de raciocínio, aduz a renomada advogada de Direito Digital, Patrícia Peck:

Essa nova era traz transformações em vários segmentos da sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos, métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana. (PINHEIRO, 2021, p. 17)

Hodiernamente a população está intimamente ligada à internet, em suas relações, trabalhos, atos, e até crimes. Ou seja, há um nova forma de se comunicar, comprar e armazenar dados.

O impacto no cenário jurídico é notório, devendo-se buscar meios de interpretar a legislação a fim de proporcionar um segurança jurídica, para a a nova sociedade e suas constantes modificações.

4 HERANÇA DIGITAL

Mudanças na forma de interação dos individuos, foram significativas nos ultimos tempos, uma das mais relevantes se deu em razão da modificação da forma  de como as pessoas passaram a armazenar as suas informações, seus documentos, videos, músicas e etc.

O uso constante das mídias socias e da tecnologia fez com que gerasse um aumento no número de bens e serviços utilizados, guardados e publicados em servidores virtuais.

Nas palavras de Bruno Torquato Zampier Lacerda:

A tarefa do jurista do século XXI é trazer o Direito, como ciência social, ao cenário sempre mutante da revolução digital, implícito à sociedade em rede. Se são descortinados novos direitos, surgirão também novas lesões, novas titularidades, novas formas de transmissibilidade. (LACERDA, 2021, p. 73)

Neste sentido, faz-se necessário o reconhecimento de novas categorias de bens jurídicos trazidos com o advento da era digital, para que o direito possa emprestar sua contribuição como regulador, para que sejam solucionados problemas que até então não eram cogitados.

4.1 DA HERANÇA

Instituto reconhecido e garantido na Constituição Federal de 1988, a herança trata do patrimônio deixado pelo de cujus e que se transmite aos seus herdeiros e legatários.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.791 dispoe que:

A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Teixeira de Freitas em sua obra conceitua herança reforçando a ideia de patrimônio:

A herança é um patrimônio, uma universalidade, é a propriedade em complexo ideal; contendo, não só os direitos reais, como os direitos pessoais, ativa e passivamente; e dessa maneira ela resolve-se em quantidade pura, que pode ser negativa, igual a zero. (FREITAS, apud LÔBO, 2022, p.34)

Denominado também de monte ou espólio o instituto herança, no direito brasileiro é considerado com um bem imóvel, e em razão disto é assegurado a sua indivisibilidade, garantindo assim sua sucessão universal, considerado assim, como um acervo único e impartível, até que seja realizada a partilha.

4.1 BENS DIGITAIS

O uso da tecnologia levou a vida cotidiana a um grande nível de desenvolvimento, hoje, as relações pessoais, profissionais, econômicas e sociais são calcadas nessa tecnologia. A ascensão da internet revolucionou o modo como se compra, como se utiliza serviços bancários e etc, e esse novo universo não só impactou nas relações sociais, mas também no ordenamento jurídico.

Esses impactos trouxeram para o direito, a partir de situações jurídicas subjetivas, o surgimento de novos bens jurídicos.

Zulmar Antônio Fachin e Valter Giuliano Mossini Pinheiro, definem esses bens:

Bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenados no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar ao usuário. (FACHIN; PINHEIRO apud  TEIXEIRA; KONDER, 2021 p.47)

Tais bens digitais revelam-se através desses novos centros de interesse, e são objetos das relações oriundas com esse novo ambiente, gerando assim efeitos jurídicos.

Os bens digitais podem ser classificados em três segmentos: patrimoniais, existenciais ou dúplices, sendo assim, deve ser refletido sobre qual tratamento jurídico será o adequado para essa nova realidade de bens.

Vale ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro não há uma definição legal e concreta para os bens digitais, porém, a necessidade de evolução do direito juntamente com a sociedade faz com que seja indiscutível a pressa em se anexar essa definição na legislação brasileira.

4.1.1 Bens de valoração econômica

Bens de valoração econômica nada mais são do que os bens virtuais passíveis de pecúnia.

Nas palavras de Ana Carolina Brochado Teixeira e Carlos Nelson Konder: “a situação jurídica patrimonial é aquela que desempenha função econômica, passível de conversão em pecúnia, tendo por objeto interesses financeiros e por escopo o lucro” (2021, p.51). Exemplos dessa categoria são as moedas virtuais (criptomoedas, bitcoins), milhas aéreas, e-books, aplicativos, cupons eletrônicos, economias virtuais de jogos on-line etc.

Sendo assim, se observa claramente que na era moderna um indíviduo pode constituir fortuna a partir desses meios digitais de valoração econômica, bens, a princípio, transmissíveis, por isso, presume-se que tal conteúdo patrimonial constitua o conteúdo da herança digital, sendo inserido na sucessão de bens do falecido.

4.1.2 Bens de valoração afetiva

Como o próprio nome já diz, são bens apenas de caráter afetivo, ou seja, sentimental, como por exemplo, fotos, vídeos, mensagens, e-mails etc. Por não possuirem valor econômico, os estudiosos da área argumentam que tais bens digitais não fazem parte do patrimônio a ser recebido pelos herdeiros.

Nesse sentido aduz o professor Frederico Viegas em entrevista: “E o simples fato de serem bens de conteúdo afetivo não gera direito sucessório” (VIEGAS, apud LIMA 2013, p. 34)

Bens de valor sentimental, como os e-mails, por exemplo, não são vistos pela família, e nem postados em rede social, desse modo, o individuo mantém sua privacidade sobre coisas que não deseja compartilhar e que podem envolver terceiros.

4.1.3 Bens de valoração dúplice

Por fim, tem-se os bens econômico-sentimentais, são basicamente bens que perfazem um misto de economicidade e privacidade, ou seja, não são considerados exclusivamente de valoração econômica ou apenas valoração afetiva.

Ana Carolina Brochado e Carlos Nelson em seu artigo destacam que:

No âmbito dos bens digitais, destaca-se como situação dúplice hipoteses cujo acesso ao ambiente virtual pressupõe pagamento para que se conheça dados de outras pessoas; não se trata, portanto, acesso a bens, músicas, filmes etc., mas a dados de outrem que é o que se pretende conhecer. (TEIXEIRA; KONDER, 2021, p. 55)

Essa nova modalidade de bens vieram à tona, com o surgimento dos blogueiros, influencers e youtubers, que fizeram de postagens em redes sociais uma profissão, onde se pode encontrar uma expressiva lucratividade e rotatividade de capital.

Essses conteúdos gerados, inicialmente ligados ao dono da página, possuem valor afetivo, mas a medida que começam a circular, as pessoas, começam a se interessar, gerando para o administrador recursos financeiros, constituindo assim o caráter econômico.

4.2 DIREITO À PRIVACIDADE DO DE CUJUS

Um fator importante a ser levado em consideração, nesses novos meios digitais, como redes socias, e-mails etc., é a privacidade.

A Lei nº 12.965/14, conhecida como “Marco Civil da Internet”, e apelidada como “Constituição da Internet”, versa sobre a utilização da internet no Brasil, dissertando sobre os direitos e deveres dos usuários e seus provedores. Nas palavras de Victor Hugo Perreira Gonçalves “o Marco Civil é uma legislação cujo objetivo precípuo é o de regular as relações sociais entre os usuários da internet” (GONÇALVES, 2016, p. 1)

Embora o Marco Civil da Internet não trate diretamente dos temas do direito sucessório e da sucessão digital, este disserta sobre os direitos à privacidade de seu usuário e  armazenamento de dados pelo servidor e disciplinou em seu art. 3º que o uso da internet no Brasil é pautado no princípio da proteção à privacidade e aos dados pessoais. E assegura também em seu artigo 7º incisos I, II e III, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sigilo do fluxo de comunicações pela internet e àquelas armazenadas privativamente, salvo por ordem judicial.

Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; […]

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; […]

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

Havendo ausência de disposição de última vontade do titular da conta, é preciso analisar se esse usuário falecido gostaria que seus e-mails e demais conteúdos armazenados virtualmente fossem acessados por seus familiares, pois, a exposição de tais conteúdos, poderia ferir a honra e privacidade do falecido ou até de terceiros.

A saída defendida por estudiosos da área, enquanto não há legislação acerca do assunto, é a elaboração de um codicilo ou testamento, deixando claro o que quer que seja feito de suas redes sociais, principalmente em casos que se trata de bens digitais de valoração econômico-afetiva, onde as redes sociais acabam se tornando além de um local para postagens pessoais, seu meio de trabalho.

A respeito do assunto, Patrícia Peck Pinheiro expressa:

Apesar de ninguém gostar de falar na morte, enquanto não há definição sobre o tratamento dos arquivos digitais de falecidos, é importante deixar escrito um testamento, e que ele já tenha recomendações específicas sobre os perfis e a herança digital, para melhor orientar a família sobre o que fazer com os bens e com sua própria existência ou permanência na vida após a morte dentro das mídias sociais.

Devemos lembrar que muitos destes perfis podem receber remuneração, publicidade, e continuar gerando renda e distribuindo direitos (propriedade intelectual) para os herdeiros mesmo após o falecimento do seu autor/criador. Daí a relevância deste tema, não apenas por seus impactos emocionais e sociais, mas também econômico-jurídicos. (PINHEIRO, 2021).

Por envolver temas relevantes como o direito à privacidade, o tema das heranças digitais deve ser tratado com mais importância, tanto pelo legislador, quanto pelo possuidor desses bens digitais, além da clara necessidade de regulamentação.

4.3 HERANÇA DIGITAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Embora já existam leis que dispõem sobre aspectos gerais na internet, como o Marco Civil da Internet e a LGPD, tem-se ainda um vácuo legislativo no que se refere aos bens de natureza digital, principalmente quanto à sua forma de transmissão.

No entanto, já visando o reconhecimento do tema na sociedade hodierna, projetos legislativos diversos foram apresentados afim de se produzir segurança jurídica sobre o assunto.

4.3.1 Propostas legislativas acerca da herança digital

Como já mencionado no presente artigo, existem no Brasil leis que dispõem sobre aspectos gerais na internet, como o Marco Civil da Internet e a LGPD, no entanto, ainda existe um vácuo legislativo no que se refere aos bens de natureza digital, sobretudo quanto a sua forma de transmissão.

O tema da herança digital já vem sendo visto com importância, sendo apresentados projetos de lei que visam legislar e produzir segurança jurídica sobre o assunto.

Nesse sentido, já foram apresentados os projetos de lei nº 4099/12, que visava garantir aos herdeiros o acesso a contas e arquivos de pessoas falecidas, e o de nº 4847/12 que estabelecia normas a respeito da herança digital, como o conteúdo intangivel do falecido, ou seja, tudo que é possível guardar em um espaço virtual é chamado de herança digital. Mas que não prosperaram e foram arquivados.

Tem-se, ainda em trâmite, o projeto de lei 3050/20, de autoria do deputado Federal Gilberto Abramo, que tem como proposta a alteração do artigo 1.788 do Código Civil, afim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança, dando ao referido artigo o seguinte redação:

Art. 1.788. ………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de qualidade patrimonial contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

E, mais recentemente, temos o PL 365/2022, de autoria do Senador Confúcio Moura que considera herança digital como:

Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a herança digital:

§ 1 o Considera-se herança digital o conjunto de informações, dados, sons, imagens, vídeos, gráficos, textos, arquivos computacionais e qualquer outra forma de conteúdo de propriedade do usuário, armazenado em dispositivos computacionais, independentemente do suporte utilizado, inclusive os armazenados remotamente, em aplicações de internet ou em outros sistemas acessíveis por redes de comunicação, desde que não tenham valor econômico.

Em tese, o referido Projeto de Lei dispõe que o testamento ou outras funcionalidades disponíveis diretamente na internet podem conter determinações acerca da herança digital.

As determinações sobre herança digital feitas diretamente na internet equiparam-se a testamento particular, sendo possível a dispensa de testemunhas, por meio de manifestação expressa do usuário, feita com assinatura eletrônica.

Observa-se que, correm projetos de lei no ordenamento jurídico desde 2012, e que até a presente data não existe qualquer disposição sobre o tema.

Nesta seara observa Bruno Torquato:

Deixar o Judiciário desguarnecido de um aparato legislativo atualizado e apto a enfrentar os inéditos dilemas não parece ser a medida mais adequada, no trato dos bens digitais. Por mais que a legislação existente possa dar conta de resolver alguns conflitos nesta seara, decerto será insuficiente para abarcar e compreender inúmeros outros. Socorrer-se de analogias ou da concretização de cláusulas gerais, pode ser útil num primeiro momento. Mas, com o decorrer dos anos os conflitos irão aumentar, em escala de milhares, de milhões. (LACERDA, 2021, p. 78)

Portanto, faz-se necessária, por parte dos juristas brasileiros, maior atenção ao meio digital, haja vista, os avanços tecnológicos e surgimento de novos direitos concebidos nesse meio.

5 DIREITO COMPARADO SOB A ÓTICA DE BRUNO ZAMPIER

No atual cenário, onde se encontra uma sociedade ultraconectada é vital que essa categoria de bens digitais seja reconhecida. E na concepção de Bruno Zampier, se faz necessessário que exista:

uma legislação que regule expressamente a questão, estabeleça direitos e deveres, tanto para usuários, quanto para sucessores, inventariantes, curadores e provedores, seria essencial para cumprimento de uma das funções primordiais da ciência jurídica: prevenir conflitos. (LACERDA, 2021, p. 87)

Nesse sentido, países como Estados Unidos da America, Canadá e até parte da Europa já caminharam ao realizar a incorporação legislativa sobre o tema.

Nos Estados Unidos a Comissão de Uniformização de Leis – Uniform Law Comission (ULC), levou a proposta legislativa que foi apelidada de Uniform Fiduciary Acess to Digital Assets Act (UFADAA), documento este que serve apenas de referência deixando a critério dos Estados-membros criarem sua legislação a respeito do assunto. Tal documento, basicamente, se resume na busca por aliar os interesses do titular do bem digital e seus familiares, investindo os inventariantes, da autoridade de acessar ou controlar ativos digitais dentro dos poderes existentes, sem que sejam violadas normas.

Sobre o projeto analisa Bruno Zampier que “a todo momento esta proposta legislativa resguarda o direito do titular do bem digital fornecer o destino que bem lhe aprouver a seu bem” (LACERDA, 2021, p. 80), admitindo-se com absoluta prioridade a manifestação de última vontade.

A Espanha, em 2018, por meio da Ley Orgánica 3/2018, estabeleceu a legitimidade dos herdeiros do falecido para administrarem a herança digital, salvo disposição contrária em testamento.

Na Alemanha também em 2018, tem-se o leading case do Bundesgerichtshof, reconhecendo a transmissibilidade da herança digital aos herdeiros dos usuários das redes sociais. No caso em questão, a decisão do processo BGH III ZR 183/17, concedeu aos pais de uma adolescente falecida sob circunstâncias não esclarecidas, o direito de acessar a conta da adolescente no Facebook, para que buscassem pistas que esclarecessem o ocorrido, devido a suspeita de suicídio.

Diante da análise do caso alemão, Cintia Burille e Conrado Paulino em seu artigo apontam que: “em respeito aos princípios da autonomia privada e da autodeterminação, cabe ao titular decidir o destino da herança digital, podendo vedar sua transmissão ou indicar um responsável para ter acesso e dar destino ao conteúdo digital.” (ROSA; BURILLE, 2021. p. 398)

Vale ressaltar que, ainda que seja dado aos herdeiros acesso ao conteúdo digital do de cujus, tal fato não implica que será permitido que tais contas sejam utilizadas livremente, tampouco seus dados sejam divulgados.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho trouxe uma discussão em torno de que no ordenamento jurídico existe a necessidade da criação de legislação específica em relação ao tema das heranças digitais.

A sociedade ultraconectada deixa mais que evidente que o mundo virtual se interliga ao mundo real, onde todos se encontram conectados direta ou indiretamente, sendo necessário uma atualização jurídica em relação a este novo mundo advindo com a virtualização da massa social.

Neste sentido, tendo em vista a constante mudança e evolução do ser humano, característica inevitável com o passar dos anos, cabe ao Direito como ciência que nasceu para estabelecer normas, leis e regras, visando assegurar um convívio harmônico entre os homens e suas relações socias, se modificar e evoluir, de acordo com o contexto vivenciado pela população hodierna, afim de se garantir a segurança jurídica a respeito do assunto.

Diante do novo cenário, o direito das Sucessões se vê face a uma grande transformação, pois surgem novos desafios, novos conceitos sobre assuntos já abordados, patrimônio e herança tiveram seus conceitos modificados perante o surgimento dos bens armazenados virtualmente, necessitando que seus entendimentos sobre bens fossem flexiblizados.

Dessa forma, resta claro que a elaboração de normas se faz necessária e que será um grande desafio ao legislador, pois deve ser levado em consideração fatores fundamentais com relação a sucessão do bens digitais, tais como o direito dos herdeiros, e a discussão sobre o direito à privacidade do de cujus, dispositivo previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, direito este que não se extingue com a morte.

Os bens virtuais se classificam de três diferentes maneiras, bens de valoração economica; bens de valoração afetiva, e a mais desafiadora delas é aquela onde os bens se apresentam de maneira dúplice onde há memorias afetivas e economicas, sendo os dois ultimos os mais desafiadores para o legislador, onde se encontra um cenário em que o falecido não deixa sua vontade expressa.

Conforme o demonstrado no presente artigo, já existem países que detêm uma legislação acerca da herança digital. Tornando-se, plenamente possível e viavel que o legislador brasileiro aprove leis que dispõem sobre o assunto, haja vista, a nova realidade tecnologica vivida pela sociedade brasileira, onde relaçoes pessoais e até trabalhistas estão concentradas no meio virtual.

Há também um grande tabu no Brasil, onde não se fala da morte, e em consequencia disso não é costumeiro que se deixe um testamento ou documento expresso que manifeste sua ultima vontade.

Deve-se então se modificar tais pensamentos na cultura e na educação brasileira, especialmente no momento atual onde tudo se conecta e, enquanto não há legislação especifica no Brasil sobre o tema das heranças digitais. Pois com esclarecimentos sobre o tema, deixar disposto em um testamento ou codicilo o que o possuidor dos bens digitais deseja fazer com eles após sua morte, possibilitara um peso a menos para o legislador e para o judiciário, como também, garante que sua privacidade e os direitos dos herdeiros sejam respeitados.

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei nº 12.965, Marco Civil da Internet. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/12965.htm

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[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Mestre em Direito e Desenvolvimento; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito da Criança, Juventude e Idosos; Pós-Graduação em Direito Educacional; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo da Vinci – ICPG – Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB – Escola Superior da Advocacia da Paraíba – Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Pós-Graduação em Tutoria em Educação à Distância e Docência do Ensino Superior; Advogado; Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado da Paraíba; Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Científica Jurídica Scientia et Ratio; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito Penal; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de livros e artigos jurídicos.