ETARISMO: FENÔMENO SOCIAL IMPACTANTE CUJO COMBATE É IMPERATIVO PARA ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO E O PRECONCEITO QUE ATINGE A POPULAÇÃO IDOSA

ETARISMO: FENÔMENO SOCIAL IMPACTANTE CUJO COMBATE É IMPERATIVO PARA ELIMINAR A DISCRIMINAÇÃO E O PRECONCEITO QUE ATINGE A POPULAÇÃO IDOSA

3 de dezembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

AGEISM: A STRIKING SOCIAL PHENOMENON WHOSE COMBATING IS IMPERATIVE TO ELIMINATE DISCRIMINATION AND PREJUDICE AFFECTING THE ELDERLY POPULATION

Artigo submetido em 01 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 03 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 03 de dezembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Arthelúcia Maria Amaral da Silva[1]

RESUMO: O objetivo do presente estudo é demonstrar que o etarismo é um fenômeno social impactante cujo combate é imperativo para eliminar a discriminação e o preconceito que atinge a população idosa. O problema de investigação consiste em buscar entender porque, considerando a realidade brasileira, o etarismo é temática pouco conhecida e debatida, embora seja um fenômeno socialmente aceito e fortemente institucionalizado. A pesquisa é alicerçada em sólidas referências temática, a  metodologia adotada consistiu na técnica de pesquisa bibliográfica para extração de dados, abordagem qualitativa e método dedutivo de análise. O estudo situa o etarismo como fenômeno social, apresenta o arcabouço legislativo que garante proteção jurídica ao idoso e também combate as manifestações etaristas. Traça um panorama do contexto político, econômico e educacional com o qual as pessoas idosas interagem e, deixa claro que os pontos ressaltados dentro desse contexto, são questões de natureza social. O estudo conclui reforçando a imperatividade de combater e eliminar o preconceito e a discriminação etarista que atinge a pessoa idosa, enfatizando as medidas propostas no projeto de Lei nº 2617/2024, em tramitação na câmara legislativa, pelo teor contido em sua ementa referindo-se à proteção, valorização, inclusão e conscientização da sociedade como forma de resolver o problema do etarismo praticado contra a população idosa no Brasil.

Palavras chave: etarismo; população idosa; discriminação e preconceito; proteção jurídica; conscientização da sociedade.

ABSTRACT: The objective of this study is to demonstrate that ageism is an impactful social phenomenon whose combat is imperative to eliminate the discrimination and prejudice affecting the elderly population. The research problem consists of understanding why, considering the Brazilian reality, ageism is a little-known and debated topic, although it is a socially accepted and strongly institutionalized phenomenon. The research is based on solid thematic references; the methodology adopted consisted of bibliographic research techniques for data extraction, a qualitative approach, and a deductive method of analysis. The study situates ageism as a social phenomenon, presents the legislative framework that guarantees legal protection to the elderly and also combats ageist manifestations. It outlines the political, economic, and educational context with which elderly people interact and makes it clear that the points highlighted within this context are issues of a social nature. The study concludes by reinforcing the imperative to combat and eliminate ageist prejudice and discrimination affecting the elderly, emphasizing the measures proposed in Bill nº. 2617/2024, currently under consideration in the legislative chamber, due to the content of its preamble referring to the protection, appreciation, inclusion, and awareness of society as a way to solve the problem of ageism practiced against the elderly population in Brazil.

Keywords: ageism; elderly population; discrimination and prejudice; legal protection; societal awareness.

1 INTRODUÇÃO

Etarismo é assunto complexo, um fenômeno social relevante e impactante que carece de estudo aprofundado, no sentido de identificar possíveis meios de combatê-lo ante o entendimento de que esses mecanismos podem possibilitar a eliminação da discriminação e do preconceito que atingem a população idosa, no contexto da sociedade atual com as profundas transformações tanto no meio social, quanto no tecnológico e educacional.

O mérito inicial da pesquisa consiste em estabelecer uma discussão sobre a necessidade de resgate do papel dos idosos na sociedade. Idosos, no plural mesmo, pois entendemos que, embora o idoso em razão da sua idade cronológica faça parte de um grupo homogêneo, a realidade socioeconômica de cada um os torna diferente, conforme destaca Beauvoir (1990), na sua obra a velhice, para quem o etarismo é condição forjada pelo capitalismo, contexto social onde as pessoas são valorizadas por sua lucratividade.

Sob o ângulo da sociedade capitalista, a capacidades produtiva dos idosos são subvalorizadas e subestimadas, o que os oprime e desumaniza. O etarismo é também consequência da desatenção do Estado para com os idosos, enfatizando nas suas políticas públicas o atendimento as patologias por um lado e, de outro lado, muito pouco investimento tem sido feito para demonstrar o potencial de desenvolvimento e criatividade que muitos idosos possuem.

Diante desse cenário, cabe formular o seguinte questionamento que servirá como norteamento da pesquisa: por quais motivos, considerando a realidade brasileira, o etarismo é temática pouco conhecida e debatida, ainda que seja um fenômeno socialmente aceito e fortemente institucionalizado, embora seucombate seja imperativo para eliminar a discriminação e o preconceito que atinge a população idosa?

A tese defendida é, portanto, de que o etarismo é um fenômeno social grave cujas consequências tais como exclusão e invisibilidade, exigem um combate urgente e multifacetado para garantir a dignidade e os direitos da população idosa, a partir do conhecimento dos marcos legais que regem a matéria, a exemplo da Constituição Federal de 1988, Política Nacional do Idoso e Estatuto da Pessoa Idosa.

O objetivo desse escrito é de buscar elementos que possam justificar os motivos que tornam a temática do etarismo pouco debatida, ainda que se reconheça ser imperativo combater tal fenômeno, como forma de eliminação da discriminação e do preconceito que cerca a população idosa que cresce a passos largos no Brasil.

A abordagem metodológica com vistas ao desvelamento do problema consistiu na aplicação da técnica de pesquisa bibliográfica para extração de dados considerando o viés político, econômico, educacional e social. Na descrição desses dados foram utilizados abordagem qualitativa e método dedutivo de análise, pois se considera o etarismo como uma visão deturpada do velho e da velhice, conforme entendimento de Beauvouir (1990), na obra a velhice.

Assim, após essas considerações iniciais, o tópico seguinte apresentará uma abordagem sobre etarismo como fenômeno social persistente no Brasil, caracterizado por estereótipos, preconceitos e discriminação baseados na faixa etária, afetando principalmente os idosos, mas também jovens. Esse fenômeno ganha destaque com o rápido envelhecimento da população brasileira.

2 SITUANDO O ETARISMO COMO FENÔMENO SOCIAL

De início cabe esclarecer que, embora o etarismo seja fenômeno que afeta não só idosos, mas também jovens, foge ao escopo desse estudo abordar a categoria jovens, de modo que será dado um direcionamento voltado para esse fenômeno social incidente sobre a pessoa idosa, sendo esse um recorte metodológico importante a considerar para a validação científica da abordagem aqui apresentada.

Feita essa ressalva, o ponto de partida consiste em admitir que não temos uma visão de velhice como perspectiva social e que cuidar do idoso custa caro, conforme assinalam Watanabe (2023). Esse pode ser um dos motivos pelo qual, o etarismo é tema ainda pouco discutido no Brasil, embora nos Estados Unidos seja tratado desde a década de 1960 e na Europa existe legislação que trata do etarismo na esfera profissional, ou seja, relacionada ao mundo do trabalho, universo em que a idade avançada surge como estereótipo e empecilho, carregada de discriminação e preconceito, afetando de forma negativa a vida das pessoas idosas (Kairalla, 2018).

Outro ponto que atesta a relevância da abordagem a essa temática decorre da projeção estatística sobre o crescimento da população idosa, onde se constata a magnitude da extensão do problema, isto é: o mundo está envelhecendo e, por consequência:

[…] até mesmo países considerados ‘jovens’ como é o caso do Brasil, em que a base da pirâmide etária diminui e as suas faixas médias aumentarem, revelam o aumento na população de idosos. Diante disso, pode-se inferir que tal situação é resultante do aumento da expectativa de vida, a qual, subiu de 64,2 no início dos anos 90, para 72,6 em 2019, além disso, há a projeção desse valor chegar a 77,1 anos em 2050. Entre os anos 2013 e 2018, houve um aumento de 4,8 milhões de indivíduos idosos, o que representa um acréscimo de cerca de 18% ao se considerar essa faixa da população. Dentre esse grupo etário, as mulheres estão em maior número, assumindo um valor de 16,9 milhões contra 13,3 milhões de homens. Diante disso, as mulheres representam 56% dos idosos, enquanto os homens contemplam 44% desse grupo. De acordo com o IBGE, em 2060, um em quatro brasileiros terá 65 anos ou mais, o que representa 25,5% da população, o que indica a tendência de um maior número de idosos do que de crianças a partir de 2039 (Viana et al., 2021, apud Oliveira, 2023, p. 11).

Nesse contexto de referência, Kairalla (2018) corrobora nosso entendimento de que a sociedade e também o Estado brasileiro não estão preparados para enfrentar adequadamente o envelhecimento de sua população, fenômeno que não é específico do Brasil, pois ocorre em escala global e consequentemente, causa impacto não apenas nas questões que envolvem a saúde tanto física quanto mental, mas também se reflete na política, na educação, na economia e em aspectos sociais.

Por essa razão, entende-se ser necessário, após essa breve contextualização da temática, mostrando que o etarismo é também um fenômeno demográfico significativo em razão do envelhecimento da população no Brasil e no mundo, apontar o conceito e descrever o etarismo situando-o como visão deturpada da velhice a partir da visão predominante, ou como pensamos; dos preconceitos, ou como sentimos; e da discriminação ou como agimos diante desse fenômeno que estigmatiza a pessoa idosa.

2.1 ETARISMO ENQUANTO VISÃO DETURPADA DA VELHICE E DO IDOSO

A invisibilidade e o desprezo da sociedade para com o idoso e, consequentemente da velhice, segundo Beauvouir (1990) é resultado da forma como a sociedade capitalista forja a imagem do idoso, carregada de preconceito, um peso morto para a sociedade em razão dos interesses e metas e politicas traçadas pelos diversos países ao redor do mundo, tudo isso em nome do capital produtivo.

Trazendo isso para a realidade dos tempos atuais, verifica-se que, em razão dessa visão deturpada da velhice e do idoso:

Os velhos foram sentenciados a um crime que não cometeram, e julgados pela sociedade consumista e individualista, que os invisibilizou,calando suas vozes, impedindo de exercer seus direitos, rebaixando a sua autoestima, transformando-os em párias.

Uma sociedade que não valoriza seus idosos, o seu passado, é uma sociedade sem consciência da própria história; e uma sociedade que não tem consciência da sua própria produção histórica; é uma sociedade alienada, sem o direito de apropriar-se de sua ancestralidade. Uma sociedade sem memória coletiva produz indivíduos que não se tornam sujeitos, são seres humanos sem identidade individual e social (Procópio: Azevedo, 2019, p. 537).

Do exposto, entende-se que o etarismo é fenômeno que pode estar presente em qualquer pessoa, ainda que o agressor e a vítima com frequência não identifiquem o preconceito, exatamente em razão de ser pouco conhecido e debatido aqui no Brasil. Verificando o estado da arte, no que tange à temática de estudo identificamos que sua origem é recente, tendo surgido em decorrência do fenômeno nominado de ageísmo: termo ageísmo foi utilizado pela primeira vez em 1969 por Robert Neil Butler, médico e gerontologista norte americano, para designar a discriminação e o preconceito em razão da idade, conforme destacado por Hanashiro e Pereira (2020, apud Oliveira, 2023).

Butler descreve como as pessoas idosas são frequentemente vistas como inúteis, incapazes e dependentes e como isso afeta negativamente sua autoestima e sua capacidade de serem independentes Ele também descreve como as pessoas idosas são frequentemente excluídas das decisões que afetam suas vidas e como isso afeta sua capacidade de controlar seu próprio destino (Oliveira, 2023).

Sob o prisma jurídico isso fere a autonomia da vontade que é uma propriedade natural do ser humano, que decorre de sua personalidade jurídica.  Trata-se de princípio amparado pela Constituição Federal de 1988, no seu dever de proteção, possuindo relação com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana (Mendes, 2012; Silva, 2025).

Situando o etarismo no bojo da teoria das representações sociais e situando esse fenômeno sob o prisma histórico, verifica-se que, da década de 1960 até os dias atuais, conforme sinalizado por Dórea (2020), o termo etarismo foi sendo utilizado para referir-se a estereótipos, preconceito e discriminação com base na idade. O estereótipo se refere a uma característica atribuída socialmente a um grupo social podendo ser negativa ou positiva, por exemplo, os cabelos brancos das pessoas idosas (Faleiros, 2023).

Os preconceitos expressam caracterizações negativas, excludentes com repercussões nas práticas cotidianas de negação da alteridade. A discriminação é uma referência social de exclusão de um grupo social a que atribui um preconceito como segmento social grupo, considerando-se esse grupo inferior em relação a um outro grupo considerado com superioridade ou normalidade reconhecida (Faleiros, 2023).

Em arremate a essas ponderações, Oliveira (2023, p. 12) faz as seguintes colocações, atinente a matéria aqui tratada:

Assim, conforme Silva, Silva e Freitas (2020), as primeiras definições de etarismo visualizavam o preconceito somente em relação aos mais velhos. Todavia, já inseriam os vocábulos ‘estereótipo’ e ‘discriminação’. Já em uma visão mais ampla, Loth e Silveira (2014) mencionam Palmore (1999) o qual, define o etarismo como uma forma de discriminação contra ou a favor de uma faixa etária. Um tratamento impróprio, negativo, contra uma faixa etária.

Visto sob o manto da dignidade da pessoa humana, como direito humano fundamental, a velhice integra o patrimônio cultural comum da humanidade, até porque o envelhecimento não elimina do ser humano nenhum direito, pelo contrário agrega novos direitos. O estereótipo de que a idade é um peso, que cuidar do idoso custa caro, que o idoso não pode tomar suas decisões, causa sofrimento à pessoa idosa e consequente afastamento do convívio social em face dessa cruel discriminação que nega a idade e não identifica o envelhecimento como um privilégio (Horvart Júnior; Queiroz, 2024).

Na perspectiva de que se possa ter um melhor entendimento dos direitos dos idosos, apresenta-se, na sequência a base legal que combate ao etarismo e, simultaneamente, assegura aos idosos o direito a uma velhice digna.

3 BASE LEGAL BRASILEIRA NO COMBATE AO ETARISMO E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA

Para reclamar os direitos dos idosos e os mecanismos que o Estado, a sociedade e a família devem oferecer, necessário se faz conhecer os diplomas legais que conferem esses direitos a essa população. Ainda assim, entende-se que a legislação impõe proteção, mas, por si só, não possui o condão de eliminar o preconceito e a discriminação que, conforme visto, se faz presente no etarismo que se propaga contra o idoso (Horvart Júnior; Queiroz, 2024).

3.1 AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A primeira menção a ser feita sobre a temática em tela, diz respeito ao que  prevê a Constituição Federal de 1988, trazendo em seu art. 1º, incisos II e III, os direitos fundamentais, tendo como embasamento a cidadania e a dignidade humana. O art. 3º, IV, do referido diploma legal, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E, no seu artigo 5º caput  continua prevendo e garantindo a igualdade entre as pessoas sem distinções de qualquer natureza (Brasil, 1988).

Os direitos dos idosos também estão legitimados no art. 14, §1º, inciso II, alínea “b”, onde seus direitos políticos são assegurados em igualdade de condições, sendo o voto facultativo aos maiores de 70 anos. Ainda prevê em seu art. 229 que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo, o princípio da solidariedade nas relações familiares, aspecto importante no amparo ao idoso (Brasil, 1988).

O art. 230 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Isso garante a participação dos idosos na comunidade, defende sua dignidade e bem-estar e assegura seu direito à vida. O parágrafo primeiro do referido artigo também prevê que os programas de amparo aos idosos devem ser executados, preferencialmente, em seus lares (Brasil, 1988).

Considerando esse rol de direitos, Escorsim (2021) reforça que esta parcela da população merece proteção especial do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual a nossa Constituição Federal de 1988 tutelou seus direitos, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana e o respeito à igualdade material, na busca pelo respeito, não permitindo o tratamento desigual que muitas vezes lhe é conferido pelo Estado, pela sociedade e familiares.

3.2 DIREITOS ASSEGURADOS NA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

A política nacional do idoso foi instituída pela Lei nº 8.842/94 regulamentada pelo Decreto nº 1.948/96, que, ainda deu origem ao Conselho Nacional do Idoso. A finalidade dessa política, foi a de garantir os direitos sociais da população idosa, promovendo sua integração, autonomia e participação ativa na sociedade (Brasil, 1994).

Fazendo leitura do artigo 3º, inciso I do referido diploma há uma cobrança sobre o compromisso da família e Estado na efetivação dos direitos dos idosos: “a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida” (Brasil, 1994).

Por fim, observa-se que o artigo 10 do citado diploma legal, tem como ênfase a garantia dos direitos dos idosos na sua totalidade, através de ações governamentais que abrangem a área da assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, habitação, urbanismo, justiça, cultura, entre outras (Brasil, 1994).

Ou seja, os regramentos aqui expostos deixam claro que os objetivos de política nacional do idoso visam assegurar direitos sociais e criar condições para a autonomia e participação do idoso na sociedade. Silva (2020, p. 352), argumenta que essa política é “um instrumento de cidadania”, um marco legal que orienta as ações do governo e da sociedade para que a cidadania dos idosos brasileiros não seja apenas um direito abstrato, mas uma realidade vivida no cotidiano, por meio de proteção integral e inclusão social, corroborando assim a tese defendida nesse estudo.

3.3 ESTATUTO DA PESSOA IDOSA: MARCO JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.741/2003, ATUALIZADO PARA LEI Nº 14.423/2022

O Estatuto da Pessoa Idosa é um marco importante para regularizar os direitos e cuidados a população idosa no Brasil. O seu art. 1º estabelece que o idoso corresponde a população com idade igual ou superior a 60 anos de idade. Dentre os direitos fundamentais trazidos pela citada lei , estão a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 2003).

Está posto também, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em dar sua plena efetividade aos direitos supramencionados, conforme dito no artigo 3º do referido diploma legal. A proteção legal do artigo 4º, visa o combate a todo e qualquer tipo de violência, ou seja, os artigos aqui enumerados garantem direitos (dignidade, saúde, trabalho, educação) e preveem medidas de proteção contra a discriminação, abuso e preconceito (Brasil, 2003).

Por fim, deve ser citado o artigo 26 assegurando que a pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Isso significa que não pode haver discriminação na admissão de trabalhadores idosos, e é proibida a fixação de limite máximo de idade para concursos ou empregos, a menos que a natureza do cargo a exija (Brasil, 2003).

Cabe ainda assinalar que, em 2022, substituiu-se em toda a legislação nacional, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente, passando a partir de então, o Estatuto do Idoso a ser denominado de Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 14.423/2022 (Brasil, 2022).

Por óbvio que essa abordagem não esgota todo o conteúdo referente à proteção do idoso contra a discriminação e o preconceito que assinala a presença do etarismo, mas já oferece uma ideia do amparo jurídico dado ao idoso pelo ordenamento brasileiro, pois esse arcabouço jurídico é responsável por criar as condições favoráveis para que o idoso brasileiro possa envelhecer com cidadania, o que é possível com políticas de inclusão social.

3 ETARISMO NO CONTEXTO POLÍTICO, ECONÔMICO, EDUCACIONAL E SOCIAL BRASILEIRO

Nos dias atuais as discussões acerca do envelhecimento populacional avançam não apenas no cenário nacional, é uma preocupação podemos assim afirmar mundial, as ações que visam melhorar a qualidade de vida desta camada geracional são mas efetivas em alguns países do que outros, ações afirmativas são empregadas por instituições públicas, privadas e por entidades não governamentais.

As políticas públicas de atenção ao idoso se relacionam com o desenvolvimento socioeconômico, cultural e com a ação reivindicatória dos movimentos sociais, tendo como marco importante à Constituição de 1988 que implementou o conceito de Seguridade Social alterando o enfoque assistencialista da rede de proteção social, passando a ter uma conotação ampliada de cidadania (Silva, 2022).

Assim, tendo em vista os objetivos e a problemática de pesquisa, essa abordagem será direcionada para contemplar, o contexto político, o que de certa forma já foi feito com a abordagem sobre o amparo legal de proteção ao idoso, de modo que será dado um realce as políticas públicas voltadas para o combate ao etarismo.

No contexto econômico será dada ênfase ao mercado de trabalho, pois como se sabe o etarismo contribui para a exclusão de pessoas idosas do mercado de trabalho formal, criando barreiras na contratação e promoção, apesar do crescimento da participação de trabalhadores idosos na força de trabalho.

No contexto educacional será feito um breve comentário sobre a exclusão educacional enquanto fator de vulnerabilidade para muitos idosos, especialmente em áreas rurais, e a falta de acesso à educação continuada dificulta a reinserção ou manutenção no mercado de trabalho. É pertinente observar que em todos os pontoas aqui enumerados, o contexto social se faz presente reclamando medidas de ordem politica, econômica e educacional, dentre outras.

4.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO ETARISMO

É papel do Estado combater o etarismo por meio de políticas públicas e programas que reforcem o cumprimento dos direitos das pessoas idosas. Em termos de avanço político, cita-se o Projeto de Lei nº 2617/24 que está tramitando na Câmara Legislativa e que possui a seguinte ementa:

Dispõe sobre a criação de medidas de combate ao idadismo e ao etarismo, com mecanismos de proteção e valorização da pessoa idosa, ferramentas de inclusão social, e a promoção de campanhas de conscientização na sociedade, especialmente em instituições de ensino (Brasil, 2024, grifo nosso).

O que está posto nessa ementa é o que deve ser feito para modificar o quadro de invisibilidade, de discriminação e desrespeito aos direitos da pessoa idosa: proteção, valorização, inclusão e conscientização da sociedade. Essas medidas, vista sob a ótica do envelhecimento de Beauvouir (1990) representam uma contribuição importante para que o idoso possa ter uma vida digna, condizente com a sua condição etária.

4.2 ETARISMO NO MERCADO DE TRABALHO

No contexto atual de discussão da crise do mundo do trabalho, dos subempregos ou microtrabalhos, verifica-se que se trata de um fenômeno que está  atingindo todas as faixas geracionais. Adentando nessa seara, Meszáros (2002) aponta que jovens e velhos vem crescentemente sendo incorporados à legião de subempregados e desempregados, impondo a uma dupla condenação a rejeição e a inserção em formas degradantes de trabalho.

O neoliberalismo e a reestruturação produtiva da era da acumulação flexível, dotadas de forte caráter destrutivo, têm acarretado, entre tantos aspectos nefastos, um monumental desemprego, uma enorme precarização do trabalho e uma degradação crescente, na relação metabólica entre homem e natureza, conduzida pela lógica social voltada prioritariamente para a produção de mercadorias, que destrói o meio ambiente em escala globalizada (Antunes, 2015).

As mutações criaram, portanto, uma classe trabalhadora mais heterogênea, mais fragmentada e mais complexificada, dividida entre trabalhadores qualificados e desqualificados, do mercado formal e informal, jovens e velhos, homens e mulheres, estáveis e precários, imigrantes e nacionais, brancos e negros etc, sem falar nas divisões que decorrem da inserção diferenciada dos países e de seus trabalhadores na nova divisão internacional do trabalho (Antunes,2008).

Para Barros (2019), a legião de desempregados é grande e abarca todos os diferentes segmentos do proletariado mundial, jovens, mulheres, velhos e imigrantes formam os grupos atingidos mais duramente pelas incertezas do mercado de trabalho. No interior da classe trabalhadora alguns grupos têm experimentado de forma intensa as agruras da precarização e da insegurança quanto ao futuro, ou seja, em se tratando de grupos geracionais, jovens e velhos estão em situação mais vulnerável.

Ao tempo que a população mundial sofre o envelhecimento enquanto governos reagem a cortes previdenciários e redução dos gastos sociais, contradições mais graves são postas a esse segmento, o mercado de trabalho rejeita os trabalhadores mais velhos, porém encontra nessa fração geracional oportunidade de ganhos na sua utilização (Barros,2019).

Conforme visto, em termos políticos, o estatuto da pessoa idosa garante que o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, vedando qualquer tipo de discriminação e fixação de limite de idade. Ocorre que, conforme foi dito anteriormente, há uma nova configuração populacional com maior número de idosos do que jovens em idade produtiva. Ademais, o capital representado pelo mercado de trabalho visualiza o publico objeto deste estudo como mão de obra barata. Para o mercado o que importa é a produção, utilizando a sua capacidade de saber, sentir, compreender e transformar a realidade, preparando assim a sociedade para a mudança, como classe trabalhadora adquirindo consciência para desenvolver uma iniciativa e autonomia intelectual (Brasil,2003; Barros,2019).

 Menezes e Farias (2024), apontam como um dano passível de reparação trabalhista, incentivar ou retirar do mercado de trabalho pessoas idosas através de adesões a programa de desligamento supostamente benéfico ou vantajoso, como estratégia de realocação de recursos para incremento financeiro, o que corrobora com a ótica política do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

O cenário atual do mercado de trabalho para idosos no Brasil revela uma tendência crescente que merece atenção e políticas específicas. Conforme dados do Observatório dos Direitos Humanos (ObservaDH), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), em 2022, o país registrou um recorde de 4 milhões de pessoas idosas trabalhando na informalidade este número representa um aumento de 4,9% em relação ao mesmo período do ano passado e um crescimento significativo de 36,6% desde o início da pandemia, no segundo trimestre de 2020 (Brasil, 2024).

A informalidade atinge pessoas idosas que perderam empregos formais, nunca tiveram carteira assinada, ou se aposentaram e retornaram ao mercado de trabalho para complementar a renda. As reformas das previdenciárias afastam cada vez mais o sonho da aposentadoria, idosos sem emprego e sem aposentadoria são a nova categoria de trabalhadores na realidade brasileira. O crescimento de postos de trabalho não atinge os profissionais com mais de 50 anos de idade, excluídos precocemente do mercado por conta do etarismo (Winandy, 2025).

4.3 ETARISMO E EXCLUSÃO EDUCACIONAL

O acesso a educação é uma preocupação de vários entidades de fomento governamentais, e um clamor da população, dados do IBGE apontam 5,2 milhões de pessoas com mais de 60 anos não alfabetizada em 2022, a taxa de analfabetismo dos brancos foi de 9,3%, enquanto entre pretos ou pardos ela chegava a 23,3%. Os dados da Pesquisa por Amostra de Domicílios, IBGE (2022) no tocante ao analfabetismo aponta queda no seguimento mas jovem, demonstrando um maior acesso à educação de crianças e jovens.

Como forma de combate o analfabeticismo o governo Federal criou em 2003, o Programa Brasil Alfabetizado (PBA), propiciando a oferta da alfabetização para pessoas com mais de 15 anos com flexibilidade e diversidade dos locais de funcionamento e dos horários das aulas, facilitando o acesso ao programa para os jovens, adultos e idosos que não sabem ler e escrever, em uma perspectiva de afirmação do direito humano à educação e ao envelhecimento com dignidade e cidadania (Brasil, 2024).

Em 2023,firmou-se o termo de cooperação entre os ministérios da Educação e do Direitos Humanos para reestruturação do programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para acolher com eficiência a população idosa. Acrescente-se que a Lei 10.741/2003, em seu artigo 25 estabelece que “As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais” (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017) (Brasil, 2003).

Há de se considerar ainda, sobre o prisma politico, a Lei nº 13.535/2017 que, conforme supradito, alterou o Estatuto do Idoso, tornando a oferta de cursos e programas de extensão (presenciais ou a distância) uma obrigação das instituições de ensino superior para pessoas idosas (Brasil, 2017).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os dados da pesquisa aqui apresentados, corroboram a afirmativa de que o etarismo é assunto complexo, cuja abordagem demanda um olhar crítico sobre vários aspectos, o que não é simples de concretizar. Os resultados demonstram que o Brasil está passando por uma importante modificação no seu perfil demográfico e,  à medida que a população envelhece, consequentemente, a pirâmide etária se inverte e, esse efeito incide sobre o mercado de trabalho que, conforme visto enfrenta o desafio não só da precarização do trabalho, mas do fenômeno do etarismo.

Considerado por Beauvoir (1990) com preconceito e discriminação em relação aos idosos e ao processo de envelhecimento, invisibilizando e estigmatizando as pessoas idosas, o que fere a dignidade dessa população, considerada, sob a ótica do capital, como sendo improdutivas. Isso mostra que, à medida que a população envelhece, as oportunidades de encontrar espaço no mercado de trabalho se tornam mais escassas, sendo esse um dos principais pontos criticos associado ao etarismo envolvendo pessoas idosas.

Os dados da pesquisa permitem ainda indicar, em termos de políticas públicas, a importância atribuída a toda a legislação comentada nesse estudo que ampara, protege e evita discriminação e preconceito contra a pessoa idosa e, chamara atenção para a proposta do Projeto de lei nº 2617/24 voltado para a implementação de ações especificamente voltadas para o combate ao etarismo.

Não há como deixar de mencionar os regramentos expressos no Estatuto da Pessoa Idosa, diploma legal que garante que essa parcela da população possa viver com dignidade e respeito, usufruindo seus direitos que lhe são assegurados, como por exemplo: prioridade no atendimento, acesso gratuito a recursos de saúde, gratuidade no transporte público, acesso á educação, ao mercado de trabalho, dentre outros que, muitas vezes, essa população desconhece.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharela e Mestre em Serviço Social pela UFPB. Assistente Social. Atualmente exerce atividades laborais na Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia -TFD/SESAU e na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA -CAPSAD, Prefeitura de Porto Velho, RO.