DIREITO E DISCRIMINAÇÃO: EXPLORANDO O ACESSO À JUSTIÇA PARA PESSOAS NEGRAS NO BRASIL

DIREITO E DISCRIMINAÇÃO: EXPLORANDO O ACESSO À JUSTIÇA PARA PESSOAS NEGRAS NO BRASIL

10 de junho de 2023 Off Por Cognitio Juris

LAW AND DISCRIMINATION: EXPLORING ACCESS TO JUSTICE FOR BLACK PEOPLE IN BRAZIL

Artigo submetido em 29 de maio de 2023
Artigo aprovado em 09 de junho de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Ana Karoline de Oliveira Fernandes[1]
Bruno Leite da Silva[2]

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RESUMO

O artigo em questão aborda a problemática do racismo estrutural e como esse fenômeno afeta o acesso à justiça no Brasil. O racismo estrutural é entendido como uma forma de racismo que é institucionalizada nas estruturas sociais e políticas de uma sociedade, o que resulta em desigualdades e discriminações sistemáticas contra pessoas negras. Abordara também o perfilamento racial em abordagens policiais. O acesso à justiça é requisito fundamental para a efetivação dos Direitos Humanos, não como um fim, mas como um meio para assegurar os direitos, entre os quais os mais elementares, do ser humano. À metodologia, o estudo será feito por intermédio de revisão bibliográfica, caracterizada por doutrinas acerca da temática. Serão feitas análises jurisprudenciais e legais referentes ao tema proposto.

Palavras-chave: Acesso; Justiça; Discriminação. Perfilamento. Racismo Estrutural.

ABSTRACT

The article in question addresses the issue of structural racism and how this phenomenon affects access to justice in Brazil. Structural racism is understood as a form of racism that is institutionalized in the social and political structures of a society, resulting in systematic inequalities and discrimination against black people. It also discusses racial profiling in police approaches. Access to justice is a fundamental requirement for the realization of human rights, not as an end in itself, but as a means to ensure rights, including the most basic ones, of human beings. The methodology of the study will involve a literature review, characterized by doctrines on the subject. Jurisprudential and legal analyses related to the proposed theme will be conducted.

Keywords: Access; Justice; Discrimination; Profiling; Structural Racism.

1. INTRODUÇÃO

A questão do racismo estrutural é um tema de extrema relevância na sociedade brasileira. Esse fenômeno se refere à forma como o racismo é institucionalizado nas estruturas sociais e políticas de uma sociedade, o que resulta em desigualdades e discriminações sistemáticas contra pessoas negras.

O racismo no Brasil tem uma longa história que remonta ao período colonial, quando a escravidão foi introduzida pelos portugueses. De acordo com o historiador João José Reis, “o racismo é um fenômeno constitutivo da sociedade brasileira desde o seu início” (REIS, 2003, p. 12). Durante séculos, os negros foram subjugados e desumanizados, e a ideologia do branqueamento foi amplamente difundida como forma de “melhorar” a população brasileira. Como explica o antropólogo Kabengele Munanga, “a mestiçagem brasileira não foi fruto da democracia racial, mas de uma relação assimétrica entre homens brancos e mulheres negras” (MUNANGA, 2004, p. 17). O racismo continua a ser um problema no Brasil até hoje, e muitos negros ainda enfrentam discriminação e desigualdade em várias áreas da vida social.

O acesso à justiça é um dos pilares fundamentais de um Estado democrático de direito e desempenha um papel crucial na garantia dos direitos individuais e coletivos. É um princípio fundamental que busca assegurar que todos os cidadãos tenham igualdade de oportunidades para buscar a proteção de seus direitos perante o sistema jurídico. A importância do acesso à justiça reside no fato de que, em uma sociedade democrática, todos os indivíduos devem ter a possibilidade de recorrer aos tribunais e buscar reparação quando seus direitos são violados. Isso inclui direitos fundamentais, como liberdade de expressão, igualdade perante a lei, liberdade de religião, direitos humanos, direitos trabalhistas, entre outros.

Sem acesso efetivo à justiça, os direitos individuais e coletivos ficam comprometidos. A falta de acesso pode levar à impunidade, à perpetuação de desigualdades e à exclusão social. Além disso, a ausência de um sistema judicial acessível pode minar a confiança dos cidadãos no Estado de direito e na capacidade do sistema jurídico de proteger seus interesses.

O Brasil, como um país marcado pela escravidão e pela violência histórica contra a população negra, enfrenta desafios significativos no combate ao racismo estrutural. Embora tenham sido adotadas diversas medidas legais e políticas públicas para combater a discriminação racial, ainda há muitos obstáculos que impedem que as pessoas negras tenham acesso à justiça de forma igualitária.

Nesse contexto, este trabalho tem como objetivo descrever como o racismo estrutural afeta o acesso à justiça no Brasil. Para tanto, serão abordados casos de discriminação racial e como eles são tratados pelos órgãos responsáveis. Também será apresentado as iniciativas que têm sido propostas para superar essa problemática, tais como a criação de juizados especiais para casos de discriminação racial, a implementação de políticas de ações afirmativas e a capacitação de profissionais da justiça para lidar de forma adequada com questões relacionadas ao racismo.

A partir dessa análise, espera-se contribuir para um debate mais amplo sobre a necessidade de combater o racismo estrutural e garantir o acesso à justiça de forma igualitária para todas as pessoas, independentemente da sua raça ou origem étnica.

2. ACESSO Á JUSTIÇA NO BRASIL

O acesso à justiça e o racismo estrutural estão profundamente interligados. O racismo estrutural refere-se às formas arraigadas e sistêmicas de discriminação e desigualdade que afetam as pessoas com base em sua raça ou etnia. Essas estruturas racistas permeiam todas as esferas da sociedade, incluindo o sistema de justiça.

No contexto do acesso à justiça, o racismo estrutural se manifesta de várias maneiras, criando obstáculos significativos para que as pessoas racializadas possam exercer plenamente seus direitos perante o sistema jurídico.

2.1 Conceito de acesso à justiça

O acesso à justiça é um conceito fundamental do sistema jurídico e se refere ao direito que todas as pessoas têm de buscar a proteção dos seus direitos e interesses perante o poder judiciário. Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Acesso à Justiça, 1988), o acesso à justiça é “a capacidade concreta de todas as pessoas, independentemente de sua condição econômica, social ou cultural, de obterem, mediante a utilização do aparato jurisdicional, uma resposta efetiva para a solução de seus conflitos”.

Outro autor importante que aborda o tema é Boaventura de Sousa Santos (1999), propõe uma crítica à justiça como um instrumento de exclusão social e destaca a necessidade de uma democratização do acesso à justiça para que os direitos sejam efetivamente protegidos. Além disso, a ideia de acesso à justiça envolve também a garantia de uma assistência jurídica gratuita para as pessoas que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Essa assistência é fundamental para que todas as pessoas possam fazer valer seus direitos perante o poder judiciário.

De início, vale destacar que o poder judiciário, assim como outros poderes é independente. Possui nesse sentido estrutura, orçamento e autonomias administrativas próprias. Sua organização, entretanto, deverá seguir os ditames da Constituição Federal. Sua função principal consiste em exercer a jurisdição (em latim júrisdictionis, que significa direito de dizer). Que conforme sintetizado por Pedro Lenza (2022, p. 553), ao parafrasear Ada Pellegrini, constitui em:

Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).

Conforme explicitado, a jurisdição se caracteriza pela substituição dos titulares dos interesses pelo Estado, a quem caberá decidir o direito toda vez em que for procurado. Nesse sentido, conforme estampado no art. 5°, XXXV da Carta Magna, “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de Direito”. Atualmente a jurisdição é monopólio do Judiciário, a quem cabe, unicamente, decidir o Direito. No entanto, nos tempos mais antigos, a jurisdição era vinculada à certos grupos de pessoas. No Feudalismo, por exemplo, os senhores feudais exerciam a jurisdição no âmbito de suas circunscrições. Nessa Jurisdição estatal, existe a seguinte definição “poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide” (GRECO FILHO, 2010, p. 131). Esse poder deverá ser exercido pelo Estado – Juiz, a quem caberá a incumbência de decidir o litígio.

A jurisdição pode ser compreendida como um direito fundamental inerente a todos os cidadãos, uma vez que eles têm o direito de serem julgados por um juiz investido com a autoridade do Estado, que decidirá com imparcialidade e em conformidade com as formalidades processuais estabelecidas por lei. Essa prerrogativa não se trata, portanto, apenas de uma obrigação atribuída ao poder estatal (LOPES JÚNIOR, 2018).

A jurisdição é vital para dar aplicabilidade às leis. É por intermédio da jurisdição é a base das leis, sendo que sem a aplicação do Direito não existe norma jurídica. Os magistrados, nesse diapasão, são os agentes públicos que exercem a jurisdição. Como exceção, a jurisdição pode ser exercida pelo Poder Legislativo ou Executivo, no exercício de suas funções atípicas. O legislativo, ao julgar o impeachment e o Executivo, ao punir servidores públicos infratores com sanções administrativas exercem a jurisdição. No entanto, como forma típica, a jurisdição só pode ser exercida pelo Judiciário.

Para ilustrar é interessante citar a aula de Afonso da Silva (2006, p. 554) sobre os antecedentes da jurisdição moderna:

A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5°,XXXV). Anteriormente ao período moderno havia jurisdição que não dependia do Estado. Os senhores feudais tinham jurisdição dentro de seu feudo: encontravam-se jurisdições feudais e jurisdições baronais. Lembre-se de que os donatários das capitanias hereditárias no Brasil colonial dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seus domínios. No período monárquico brasileiro, tínhamos a jurisdição eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual desapareceu com a separação entre igreja e Estado. Agora só existe jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de certas garantias: os magistrados.

Conforme destacado pelo epigrafado e laureado doutrinador, a jurisdição não dependida somente ao Estado, mas a particulares específicos, seja senhores feudais, donatários das capitanias hereditárias ou eclesiásticos da Igreja Católica. Atualmente, conforme explicitado pelo aludido constitucionalista, a jurisdição cabe ao poder judiciário, por intermédio de seus respectivos magistrados, divididos ao longo do território, com poderes de julgar a lide no limite de suas atribuições e dos limites territoriais traçados.

O autor Max Weber é considerado um dos mais importantes pensadores da sociologia e suas reflexões sobre a burocracia e o Estado são referências no campo das ciências sociais. Em sua obra Weber descreve a burocracia como uma forma racional e eficiente de organização, baseada em regras e procedimentos claros e objetivos (WEBER, 2009). No que diz respeito ao Estado, Weber destaca sua função como detentor do monopólio do uso legítimo da força, o que significa que o Estado tem o direito exclusivo de usar a força para impor a sua autoridade e manter a ordem social. Segundo Weber, essa capacidade de controlar a violência é uma das principais características que distinguem o Estado de outras formas de poder (WEBER, 1999).

No entanto, o próprio Weber alerta para os perigos da burocratização excessiva, que pode levar à rigidez e à desumanização das relações sociais. Ele enfatiza a importância de se encontrar um equilíbrio entre a eficiência burocrática e a humanidade nas relações sociais, e destaca a necessidade de se promover a participação dos cidadãos na tomada de decisões políticas (WEBER, 1999). Portanto, as reflexões de Weber sobre a burocracia e o Estado são ainda hoje relevantes para a compreensão da sociedade moderna e das formas de poder que a caracterizam. Suas ideias influenciaram e continuam a influenciar diversos campos do conhecimento, incluindo a sociologia, a ciência política e a administração pública.

No Brasil, a população negra ainda enfrenta diversas dificuldades no acesso à justiça, o que contribui para a perpetuação do racismo estrutural no país. Uma das principais barreiras é a falta de representatividade no sistema de justiça, que é majoritariamente branco e de classe média alta.

2.2 Acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro

O acesso à justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal brasileira, no entanto, a efetivação desse direito ainda é um desafio para muitas pessoas. Diversos autores e estudiosos do tema têm apontado as dificuldades e obstáculos enfrentados pelas pessoas em busca de acesso à justiça no Brasil, em especial a população negra.

Um dos principais obstáculos é a falta de acesso à informação jurídica por parte da população mais vulnerável, que muitas vezes desconhece seus direitos e não sabe como buscar amparo judicial. O sociólogo e jurista Boaventura de Sousa Santos (1995) destaca a importância da democratização do acesso ao conhecimento jurídico como forma de ampliar o acesso à justiça.

Outro obstáculo é a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, como honorários advocatícios e custas judiciais. A advogada e professora de direito Maria Tereza Sadek, aponta que o alto custo da justiça é um fator que restringe o acesso aos tribunais (SADEK, 2001).

Além disso, a morosidade e a complexidade do sistema judiciário brasileiro também são apontadas como obstáculos ao acesso à justiça. O jurista e professor de direito Ada Pellegrini Grinover (1993) destaca a necessidade de simplificar e agilizar os procedimentos judiciais como forma de garantir uma justiça mais acessível e efetiva para todos.

Ocorre que, a população negra é mais vulnerável a situações de violência e discriminação, o que aumenta a demanda por serviços jurídicos. No entanto, muitas vezes essas pessoas não têm acesso a informações sobre seus direitos ou não têm recursos financeiros para arcar com os custos de um processo judicial. Outra dificuldade é a falta de confiança no sistema de justiça, que historicamente tem sido ineficaz na proteção dos direitos da população negra. Isso faz com que muitas pessoas negras optem por soluções informais de resolução de conflitos ou simplesmente desistam de buscar reparação judicial. Segundo a pesquisa, realizada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, as pessoas negras são as mais afetadas pela falta de acesso à justiça no Brasil. A pesquisa revelou que “há um sistema de justiça de duas cores, no qual o negro está em desvantagem” (MACHADO et al., 2018).

O racismo no Brasil é um problema histórico e estrutural que afeta a vida de milhões de pessoas negras no país. Durante séculos, a população negra sofreu com a escravidão e, após a abolição em 1888, foi submetida a formas de discriminação, segregação e violência que perduram até os dias de hoje. Sendo assim, o racismo no Brasil preexiste à escravidão e está relacionada com a formação histórica do país. O racismo no Brasil tem raízes na colonização portuguesa, que introduziu o tráfico negreiro e a escravidão como forma de exploração da mão de obra africana (FERNANDES, 1965). No entanto, é importante destacar que a discriminação racial não se restringe apenas ao contexto da escravidão. Ela está presente em diversos aspectos da sociedade brasileira, como na estruturação do mercado de trabalho, na desigualdade de oportunidades educacionais, na violência policial, entre outros.

De acordo com Gonzalez (1984) o racismo no Brasil se manifesta de diversas formas, desde a violência policial e as práticas discriminatórias no mercado de trabalho até a falta de acesso a serviços públicos básicos, como saúde e educação. A desigualdade racial é evidente em diversos indicadores sociais, como renda, escolaridade, expectativa de vida, mortalidade infantil, entre outros.

Apesar de ter sido um dos últimos países a abolir a escravidão, o Brasil também foi um dos primeiros a reconhecer a necessidade de políticas públicas de combate ao racismo. A Constituição Federal de 1988 proíbe a discriminação racial e prevê ações afirmativas para promover a igualdade racial. No entanto, a efetividade dessas políticas ainda é limitada, e o racismo estrutural continua sendo um desafio para a sociedade brasileira. Nesse sentido, é fundamental que haja um comprometimento por parte das instituições e da sociedade em geral para enfrentar o racismo no Brasil. É preciso promover a educação antirracista, ampliar a representatividade de pessoas negras nos espaços de poder e implementar políticas públicas efetivas que garantam a igualdade racial em todas as esferas da sociedade. Portanto, é fundamental que sejam adotadas políticas públicas e ações afirmativas que visem à inclusão da população negra no sistema de justiça e à promoção da igualdade racial.

A garantia do acesso à justiça para todas as pessoas, independentemente da sua cor ou origem étnica, é um princípio fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

2.3 Limitações ao acesso à justiça no Brasil

O acesso à justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, porém, apesar dos avanços na legislação e nas políticas públicas, ainda existem diversas limitações que impedem a plena efetividade desse direito no Brasil. Essas limitações se refletem na dificuldade de acesso à informação, à assistência judiciária gratuita, à morosidade do sistema judicial e à desigualdade social.

Uma das principais limitações ao acesso à justiça no Brasil é a dificuldade de acesso à informação. Segundo o jurista Maurício Zanoide de Moraes, a falta de informações claras e acessíveis sobre direitos e obrigações é um entrave para o exercício da cidadania e para a busca por justiça. Ele destaca a importância da disseminação de informações sobre direitos e do acesso à orientação jurídica para a efetivação do acesso à justiça (DE MORAES, 2017).

Outra limitação é a falta de assistência judiciária gratuita para pessoas de baixa renda. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, apenas cerca de 20% da população brasileira tem acesso a algum tipo de assistência judiciária gratuita. Esse número é ainda mais baixo em algumas regiões do país, como o Norte e o Nordeste. A advogada Ada Pellegrini Grinover, destaca a importância da assistência judiciária gratuita como forma de garantir o acesso à justiça para todos, independentemente de sua condição financeira (GRINOVER, 1993).

A efetivação dos direitos para a população negra tem sido historicamente desafiadora devido à persistência de desigualdades e discriminações estruturais presentes nas sociedades ao redor do mundo. Apesar dos avanços legais e das conquistas obtidas ao longo dos anos, ainda existem barreiras significativas que impedem a plena realização desses direitos.

Um dos principais desafios enfrentados pela população negra é a discriminação racial. Ela se manifesta em diferentes áreas da vida, como no acesso à educação, ao emprego, à moradia, aos serviços de saúde e à justiça. A discriminação racial pode resultar em oportunidades limitadas, renda mais baixa, falta de representação política e institucional, e uma série de outras desvantagens que impactam a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para a população negra. No contexto educacional, a população negra muitas vezes enfrenta disparidades significativas. As taxas de evasão escolar e repetência são mais altas entre os estudantes negros, e o acesso a uma educação de qualidade muitas vezes é desigual. Isso pode levar a desvantagens na vida adulta, dificultando o acesso a empregos melhores e oportunidades de ascensão social.

No mercado de trabalho, a população negra também enfrenta desafios. A discriminação racial pode se manifestar na forma de preconceito na contratação, falta de oportunidades de promoção e disparidades salariais. A presença limitada de pessoas negras em posições de liderança e poder também é uma questão importante, pois a representatividade é crucial para garantir a equidade no ambiente de trabalho. Outro desafio importante é o acesso à justiça. A população negra muitas vezes é alvo de abordagens policiais mais agressivas e desproporcionais, além de enfrentar um sistema de justiça criminal que muitas vezes é enviesado e discriminatório. Isso resulta em altas taxas de encarceramento e violações dos direitos humanos, além de dificultar o acesso à justiça e a obtenção de reparações para as vítimas de discriminação e violência racial.

A saúde também é uma área em que a população negra enfrenta desafios significativos. Disparidades raciais no acesso a cuidados de saúde de qualidade, tratamentos médicos equitativos e a presença de preconceitos e estereótipos raciais por profissionais de saúde são problemas persistentes. Isso resulta em condições de saúde piores e menor expectativa de vida para a população negra. Além desses desafios estruturais, é importante destacar a persistência de estereótipos raciais e preconceitos enraizados na sociedade. A luta contra o racismo estrutural requer um esforço conjunto para promover a conscientização, educar e desconstruir essas ideias preconceituosas.

Para superar esses desafios, é necessário o compromisso e a ação de diferentes atores da sociedade, incluindo o governo, organizações não governamentais, instituições educacionais e a própria população. É fundamental promover políticas públicas que abordem as desigualdades raciais, bem como programas de ação afirmativa que visem corrigir as disparidades históricas. A inclusão e a diversidade devem ser promovidas em todas as áreas, desde o ambiente de trabalho até os espaços de poder e tomada de decisão. Além disso, é necessário investir em educação antirracista, que ensine a história e a cultura afrodescendente, combata estereótipos e promova a valorização da diversidade. Em resumo, os desafios na efetivação dos direitos para a população negra são complexos e exigem ações contínuas e coordenadas. A superação do racismo estrutural e a promoção da igualdade racial são metas essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.

A morosidade do sistema judicial também é uma limitação ao acesso à justiça no Brasil. Segundo o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de duração de um processo judicial no Brasil é de cerca de cinco anos. Essa demora na resolução dos casos pode desestimular as pessoas a buscar a justiça e prejudicar a efetivação de direitos. De acordo com Sadek (2005) destaca a necessidade de medidas para agilizar o processo judicial e garantir a efetivação do acesso à justiça. A desigualdade social também é uma limitação ao acesso à justiça no Brasil. A falta de recursos financeiros e a exclusão social impedem muitas pessoas de acessar o sistema judicial e garantir a defesa de seus direitos. Segundo a autora Pires (2012) destaca que a desigualdade social é um fator determinante para o acesso à justiça no país, e defende a necessidade de políticas públicas que busquem reduzir essa desigualdade.

A falta de confiança no sistema judicial também é uma limitação ao acesso à justiça. Muitas pessoas acreditam que o sistema judicial é ineficiente, injusto e pouco acessível, o que pode levar à desistência da busca por justiça. De acordo com Santos (1995) destaca que as limitações ao acesso à justiça estão profundamente relacionadas à exclusão social e ao fracasso do Estado em garantir os direitos fundamentais aos cidadãos. Segundo o autor, o acesso à justiça é uma forma de garantir o acesso aos direitos humanos e à cidadania plena, mas no Brasil, as desigualdades socioeconômicas e culturais impedem que muitos indivíduos exerçam esse direito de forma efetiva.

Streck destaca a importância do acesso à justiça como um direito fundamental, mas ressalta que a realidade brasileira é marcada pela elitização do sistema judicial, que acaba limitando o acesso dos mais pobres e vulneráveis. Segundo o autor, a falta de recursos financeiros, a baixa escolaridade e a falta de informação são algumas das barreiras que impedem o exercício pleno do direito de acesso à justiça (STRECK, 2002).

Por fim, é importante destacar que a discriminação racial e a desigualdade social também são grandes obstáculos para o acesso à justiça. A população negra, por exemplo, enfrenta dificuldades no acesso aos serviços jurídicos e na obtenção de decisões judiciais favoráveis, o que demonstra a necessidade de uma atuação mais incisiva do Estado na promoção da igualdade racial e na garantia dos direitos fundamentais para toda a população.

3. DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA FRENTE À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA

Uma vez consagrada como garantia constitucional, o Estado, pela força da lei, proporcionará mecanismos para a consolidação do acesso à justiça. Assim, como visto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que os Estados são obrigados a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados para a consecução das garantias acima. Nesse sentido, a importância de integrar um órgão específico que garantirá que os indivíduos necessitados recebam o apoio que merecem para tratar de questões de seu entendimento jurídico, a Defensoria Pública foi criada para exercer essa prerrogativa (GALINDO, 2018).

No entanto, a consolidação da Defensoria Pública não aconteceu de imediato e, ao longo dos anos, as normas tiveram que evoluir ao longo dos anos até que o órgão fosse de fato criado. Nesse sentido, os contornos das instituições acima mencionadas partem, prioritariamente, do conceito de assistência judiciária. A Constituição de 1934 foi a primeira a incorporar esse conceito em seu texto, ao dispô-lo em seu art. 113, n.32, os estados e à União são obrigados a prestar assistência aos indivíduos necessitados por meio de agências especiais, sem especificar quais são essas agências (FENSTERSEIFER, 2017).

Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, a Defensoria Pública foi reconhecida no texto legal e passou a ser implantada em âmbito nacional. De acordo com o art. 5°, inciso LXXIV, da Lei Maior, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o art. 13, intrinsecamente ligado ao art. mencionado, do mesmo códex.

A Defensoria Pública é uma instituição permanente, vital para as funções judiciárias do Estado, como expressão e instrumento do sistema democrático, incumbida fundamentalmente de prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, individual e coletivo, na forma do projeto artístico LXXIV, absolutamente gratuito para todos que precisam. Portanto, a implantação da Defensoria Pública decorre da constatação de que há a necessidade de se criar uma instituição pública específica, capaz de prestar o auxílio necessário aos necessitados, de modo que a mera deliberação dos governantes se torne não apenas uma ação estatal obrigação, mas também o estatuto de direito que admite (BONIN, 2019).

É fundamental que os indivíduos tenham a gama adequada de assistência à sua disposição. Nesse sentido, merecem destaque os argumentos utilizados pelo Deputado Constituinte Silvio Abreu (2019) para justificar a importância constitucional de se tratar da Defensoria Pública:

Na realidade, porém, todos nós aqui temos uma preocupação maior e inabalável, e de fato, somos até unânimes, de que iremos estabelecer uma equidade e justiça supremas neste país através de uma nova carta constitucional. E, para ser justo, a justiça não pode ser feita de forma tão eficaz quanto atualmente, apenas por pessoas fortes e poderosas que podem usar seus recursos para mover a máquina judiciária, a máquina judiciária. Com justiça, a justiça também deve ser feita para os necessitados, os marginalizados, os pobres, os miseráveis […].

De acordo com Barbosa (2016) a defesa da Defensoria Pública adquire mais força no momento em que se inicia a análise do próprio instrumento judicial, composto por juízes ou representantes do Ministério Público que presidem, questionam, analisam e decidem em última instância, sendo responsáveis pela defesa dos direitos fundamentais e dos princípios da sociedade. Em alguns estados, a Defensoria Pública atua em igualdade de condições com o Ministério Público, visto que é incumbência deste último a defesa dos princípios fundamentais da sociedade e, por conseguinte, a participação em casos ou processos que envolvam direitos de réus indigentes ou partes desprovidas de recursos econômicos. Esse é o maior pressuposto da justiça igualitária, ou seja, de que a justiça seja destinada e fornecida a todas as classes presentes em nossas comunidades […]. Então a Defensoria Pública é uma imposição social, uma imposição da nossa comunidade, que temos que cumprir para que possamos finalmente fazer justiça para todo o país, para todos os segmentos da nossa população e, principalmente, para os mais necessitados. Esta classe social representou 80% do nacional. Também é importante enfatizar a importância de ter a Lei Orgânica Nacional da Defensoria (LONDP) para consolidar e regulamentar adequadamente esta instituição. A este respeito, destacam-se:

O significativo avanço representado pela constitucionalização da Defensoria Pública na Carta Política de 1988, foi efetivamente consolidado com a aprovação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, que é a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. O comando do (atual) § 1º, do Art. 134 da Constituição Federal determina que a organização da Defensoria Pública deve constar de Lei Complementar. Houve uma demora de mais de cinco anos entre a promulgação da Constituição e a aprovação da referida Lei Complementar. Entretanto, em que pese tal demora, o fato é que a Lei Orgânica acima citada representou um marco na institucionalização da Defensoria Pública como instrumento específico por meio do qual o Estado brasileiro – através da União Federal e dos Estados membros – se desincumbirá da obrigação de assegurar efetiva igualdade no acesso à Justiça para toda a população nacional (ALVES, 2005, p. 360).

Nesse contexto, é importante ressaltar, considerando os passos necessários para consolidar a criação da Defensoria Pública, uma análise mais detalhada de suas funções no que se refere à transformação do direito privado, uma vez que sua origem remete à ideia de assistência jurídica. Ademais, é preciso observar que a atuação da Defensoria Pública é voltada para indivíduos que não dispõem de recursos financeiros, o que pode resultar em uma expressiva carência de necessidades e insuficiência de recursos disponíveis (GONZÁLEZ, 2018). A respeito disso:

Não há, portanto, razão para limitar as atividades dos defensores a lidar com as barreiras ao acesso à justiça impostas a pessoas vulneráveis ​​por razões econômicas e financeiras. O fenômeno da necessidade é muito mais amplo, e as necessidades e vulnerabilidades são diversas (GONZÁLEZ, 2018, p. 87).

Então, enquanto a história da criação da Defensoria Pública começa com a assistência jurídica, o foco do órgão é atuar não apenas para os menos favorecidos economicamente, mas, sim, para todos aqueles que precisam de assistência, o que é devida assistência jurídica. Esse entendimento foi amparado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi afirmada a atuação da Defensoria Pública como provedora de acesso à justiça para os chamados legalmente carentes. Além disso, cabe mostrar que, segundo Reis (2015), o novo Código de Processo Civil, que busca um modelo constitucional de processo civil, também busca aprimorar a atuação da Defensoria Pública na atualidade, motivada pela busca de garantias da promoção direitos humanos, bem como a defesa dos necessitados Direitos individuais e coletivos. A respeito disso,

[…] Os interesses institucionais da Defensoria Pública são reconhecidos no NCPC, e a defesa pública por ele representa uma abordagem democrática da justiça. Afinal, tais constatações podem levar à conclusão de que a defensoria pública é vista cotidianamente como uma função genuinamente importante da justiça democrática – visão reforçada por suas origens […] (MAIA, 2017).

Reconhecendo a relevância da positivação institucional na nova lei de processo civil, revela, em sentido semelhante:

[…] O CPC tem o prazer de ter um título separado (Título VII) sobre a Defensoria Pública em um livro (Volume Três) dedicado ao tema do processo, especificando o mais especificamente possível o seu papel no processo civil. Dessa forma, reitera-se a consciência da importância das instituições no processo de judicialização (REIS, 2015, p. 557).

Em conclusão, verifica-se que a criação da Defensoria Pública foi originariamente baseada no conceito do termo assistência judiciária, ainda se reconhece a necessidade de garantir aos indivíduos o acesso a tal proteção, porém, não identifica de imediato qual órgão específico irá realizar este dever. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a relevância de consolidar os referidos institutos, permitindo assim que os indivíduos usufruam de instrumentos que viabilizem a implementação de garantias de acesso à justiça.

Assim, embora a história da Ouvidoria se inicie com o termo assistência judiciária, sabe-se hoje que a instituição vai além dessa assistência e, além disso, busca dar o devido amparo, tanto judicial quanto extrajudicialmente, àqueles que demonstrarem vulnerabilidade, seja ela economicamente ou não.

3.1. Princípios norteadores da Defensoria Pública

Para cumprir os objetivos da Defensoria Pública previstos no art. 3°-A, Defensoria Pública Lei Orgânica Nacional, o artigo 4º da referida Lei Complementar procura exemplificar as funções institucionais do órgão nos incisos I a XXII, ou seja, funções “compostas de atribuições que devem orientar o plano de ação do defensor público” (PAIVA, 2016). Nesse sentido, dispõe o referido art. 4º é um rol ilustrativo e não exaustivo das funções do órgão consideradas pela Defensoria Pública, o que fica evidente ao observar que os títulos terminam com as palavras “entre outras”. Dessa forma, a Defensoria Pública poderá utilizar outras atividades que julgar essenciais ao cumprimento de seu mandato constitucional, mas não previstas nas normas pertinentes.

Nesse sentido, vale destacar que, tradicionalmente, as funções institucionais da Defensoria Pública têm sido divididas em típicas e atípicas, ou seja:

[…]Funções típicas desempenhadas para proteger os direitos de grupos economicamente desfavorecidos. Sempre que as atividades funcionais da Defensoria Pública visam a defesa dos interesses dos sem recursos, estamos diante de uma função estritamente típica. O funcionamento da agência não é importante, o importante é a situação financeira do indivíduo, e as atividades de assistência jurídica beneficiarão a situação financeira desse indivíduo. Seja judicial ou extrajudicialmente, a Defensoria Pública desempenha funções típicas quando a inadequação financeira de um indivíduo é identificada como causa raiz da intervenção do órgão. Já as funções atípicas seriam todas as funções relacionadas à inadequação financeira do sujeito, exercidas pela Defensoria Pública independentemente da adequação financeira do destinatário. Nesses casos, fatores econômicos são irrelevantes para o bom funcionamento da Defensoria Pública, desde que configurados os pressupostos legais de intervenção institucional. (SILVA, 2017, p. 362).

Princípios que regem a atuação da Defensoria Pública. Inicialmente, é necessário compreender o entendimento doutrinário em relação aos princípios institucionais em geral. A respeito disso:

No âmbito da Defensoria Pública, os princípios institucionais refletem os pressupostos e valores fundamentais da instituição, constituindo o núcleo fundamental de seu sistema regulatório. Por sua natureza constante, os princípios institucionais servem como diretrizes para orientar as atividades de produção, interpretação e aplicação de normas que dizem respeito, em parte, à Defensoria Pública (SILVA; ESTEVES, 2017).

Alude o Art. 3º da Lei Complementar nº 80/1994, e Art. 134, § 4º, da Constituição Federal, em que “a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública”. Esses princípios podem ser considerados “o alicerce sobre o qual a Ouvidoria se enraíza e lhe confere identidade: viabilizam o papel institucional da Defensoria Pública”, também são interessantes de serem compreendidos individualmente.

Em conformidade com Silva; Esteves (2017) a respeito do princípio da unidade, isso sugere que a Defensoria Pública deve ser entendida como uma única instituição cujos membros constituem um todo único, de modo que a atuação do Defensor Público no desempenho de suas funções não pode ser atribuída ao próprio procurador, mas à própria instituição.

Quanto ao princípio da indivisibilidade, este decorre do anterior apresentado, mas não se confunde com este, embora esteja relacionado na sua natureza. Dessa forma, o princípio da indivisibilidade aponta para a existência de uma instituição indivisível que não pode ser rompida ou mesmo dividida, buscando assim evitar danos ao princípio da unidade. Nesse sentido, o princípio da indivisibilidade garante que as atividades desenvolvidas pela instituição sejam exercidas sem interrupção e que os membros da Defensoria Pública possam ser intercambiados sem prejuízo. Também vale mencionar que os membros da agência não estão vinculados ao processo pelo qual exercem seu privilégio. (SILVA; ESTEVES, 2017).

Por fim, o princípio da independência funcional busca garantir que os defensores públicos “tenham a necessária autonomia para condenar no exercício de suas funções institucionais, evitando que ingerências políticas ou fatores externos alheios ao mérito da causa interfiram na ordem jurídica democrática de um país adequadamente defendido”99. Dessa forma, é visto como um princípio fundamental100 capaz de defender os direitos individuais, uma vez que o defensor público tem liberdade de ação no desempenho de suas funções e deve respeitar a lei e sua consciência ao tomar decisões (SILVA; ESTEVES, 2017).

A evolução das funções institucionais da Defensoria Pública é evidente; onde antes essas classificações levavam em conta questões de inadequação econômica e atendimento direcionado aos indivíduos considerados como tais, existe agora uma classificação capaz de abarcar a expansão que ocorre no rol de serviços prestados, assim, sem prejuízo das necessidades individuais, passou a proteger também as solicitações de natureza coletiva.

3.2. Acesso à justiça e a importância da Defensoria Pública

Desta forma, Galliez (2010, p. 53) “com o objetivo de tutelar e promover a dignidade dos indivíduos e grupos sociais necessitados”, alude que:

A razão da existência da Defensoria Pública é a vulnerabilidade do ser humano, sendo seu dever como servidor público tomar medidas legais e políticas, extrajudiciais ou judiciais para lhe conferir a dignidade necessária à sua vida. Dada a indivisibilidade dos direitos humanos e a interconectividade da sociedade contemporânea, interessa não apenas aos seus usuários, mas à sociedade como um todo (FENSTERSEIFER, 2015, p. 47).

Portanto, considerando que o acesso à justiça tem sido apontado como uma das mais relevantes garantias contidas no ordenamento jurídico, fica claro que apenas a sua previsão em textos legais não é suficiente para disseminar esse direito na sociedade, e que, por isso, tem sido necessário Superar o formalismo em prol da concretização do conteúdo positivo da norma. É, portanto, neste contexto que se insere o importante papel conferido à Defensoria Pública como ferramenta capaz de viabilizar o alcance dos direitos declarados (SUXBERGER, 2016). Sendo assim, de acordo com Reis (2015):

Se o acesso à justiça constitui garantia fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), o Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Esse é o contexto inserido na Defensoria Pública. Um defensor público é um advogado público fornecido pelo Estado para os necessitados. Como tal, a Defensoria Pública é um judiciário essencial com a mesma dignidade e importância que o Ministério Público, a advocacia pública e a advocacia.

Notavelmente, a integração de uma entidade especial destinada a promover o acesso à justiça, fornecendo assistência jurídica adequada e gratuita aos indivíduos necessitados, traria uma série de benefícios para a sociedade. Sendo assim, explana:

[…] a proposta de criação da Defensoria Pública, como se pretende que funcione no Brasil, acumulou diversas vantagens potenciais: universalização do acesso aos serviços por meio de profissionais capacitados e contratados especificamente para esse fim; leis especializadas que resguardam os interesses coletivos e descentralizados Atendimento; diversificação de serviços e assessoria jurídica, além da resolução judicial de conflitos por meio da mediação e resolução extrajudicial de conflitos, e iniciativas de educação em direitos (SANTOS, 2017).

Além disso, outro ponto que merece ser discutido quando se trata da Defensoria Pública e sua relevância para o alcance do acesso à justiça na sociedade é a relação dessa instituição com o sistema democrático.

A relevância da Defensoria Pública para o acesso à justiça suscita a necessidade de um exame minucioso de sua realidade no Brasil, dado que sua responsabilidade é essencial à função judiciária. Embora importante, trata-se de um instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro e há diversos obstáculos a serem superados para a realização de sua finalidade. Nesse sentido, torna-se imperativo incentivar os defensores públicos, cujo desempenho requer uma avaliação crítica e cuidadosa de suas deficiências (GONÇALVES, 2015).

Segundo Gonçalves (2015) quanto mais eficaz for o papel dos defensores, mais suas limitações e deficiências serão reconhecidas e compensadas. Nesse contexto, a luta pela avaliação de benefícios institucionais tem relevância natural, especialmente quando examinamos o status quo precário de acesso à justiça para programas e instituições públicas.

Nessa situação, diante da necessidade de ampliar o acesso à justiça e garantir assistência jurídica adequada aos indivíduos, cabe justificar alguns dos pontos levantados pelo recente diagnóstico da Defensoria Pública do Brasil, publicado em 2015, que tentou analisados ​​criticamente para entender e melhorar as instituições.

4.  DO ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS NEGRAS

O acesso à justiça das pessoas negras no Brasil é um tema complexo e desafiador, em razão das desigualdades estruturais que historicamente permeiam a sociedade brasileira. A desigualdade racial pode dificultar o acesso das pessoas negras à justiça, o que inclui a dificuldade em acessar o sistema de justiça, o tratamento discriminatório por parte dos operadores do direito e a própria decisão dos tribunais (ALVES, 2020).

As pessoas negras muitas vezes enfrentam obstáculos para acessar a justiça, como a falta de informação sobre seus direitos, a distância geográfica das instituições judiciais e a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e contratar advogados. Além disso, a cultura jurídica brasileira muitas vezes é permeada por estereótipos e preconceitos, o que pode levar a uma percepção equivocada de que as pessoas negras são mais propensas a cometer crimes ou a ter uma conduta suspeita.

De acordo com o Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2019, apenas 10% das pessoas que utilizam a Defensoria Pública são negras, enquanto 75% são brancas. Além disso, um estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 2019 revelou que as pessoas negras são as mais afetadas pela falta de acesso à justiça no Brasil. O estudo mostrou que, em média, os processos judiciais envolvendo pessoas negras demoram mais do que aqueles envolvendo pessoas brancas. Além disso, a proporção de pessoas negras em situação de encarceramento é significativamente maior do que a de pessoas brancas (ALVES, 2020).

Esses dados indicam a existência de uma profunda desigualdade racial no acesso à justiça no Brasil, o que reforça a necessidade de políticas públicas e ações afirmativas que busquem garantir o acesso equitativo à justiça para todas as pessoas, independentemente da sua cor ou raça. Diante desse cenário, é fundamental que sejam implementadas políticas públicas para garantir o acesso à justiça das pessoas negras. Isso inclui a oferta de assistência jurídica gratuita, a capacitação de profissionais da justiça para lidar de forma adequada com questões relacionadas ao racismo e a implementação de políticas de ações afirmativas para promover a representatividade de pessoas negras nas instituições judiciais (ALVES, 2020).

Além disso, é necessário que sejam promovidas mudanças estruturais na sociedade brasileira para que se possa superar o racismo e as desigualdades que afetam a população negra. Isso inclui a implementação de políticas públicas efetivas que garantam a igualdade racial, a promoção da educação antirracista e a ampliação da participação das pessoas negras nos espaços de poder. Somente assim poderemos garantir um acesso à justiça igualitário e justo para todas as pessoas, independentemente da sua raça ou origem étnica.

O racismo institucional se refere às práticas, políticas e normas de instituições e organizações que, mesmo sem a intenção explícita de discriminar, acabam por produzir e reproduzir desigualdades raciais. O racismo pode se manifestar em diversas áreas, como no sistema de justiça, na educação, na saúde, no mercado de trabalho e em outros aspectos da vida social (CARVALHO, 2018).

O racismo ocorre quando as políticas e práticas de uma instituição ou organização prejudicam desproporcionalmente as pessoas de determinado grupo racial. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a seleção de candidatos para um emprego é feita com base em critérios que, de maneira indireta, excluem pessoas negras; quando o acesso a determinados serviços de saúde é dificultado para essa população; ou quando as práticas policiais são direcionadas de forma desproporcional para as pessoas negras. Sendo assim, racismo estrutural é diferente do racismo individual, que ocorre quando uma pessoa expressa intencionalmente sentimentos, atitudes ou comportamentos discriminatórios em relação a uma pessoa ou grupo racial específico. Enquanto o racismo individual é muitas vezes explicito e identificável, o racismo institucional é mais sutil e pode ser mais difícil de ser identificado e combatido (DOS SANTOS, 2018).

Para combater o racismo institucional, é necessário implementar políticas e práticas que levem em consideração as diferenças raciais e que promovam a equidade. Isso inclui a promoção da diversidade em todas as áreas da sociedade, a implementação de políticas públicas que visem corrigir as desigualdades raciais e a formação de profissionais em diversos setores para que possam reconhecer e combater o racismo institucional em suas práticas e políticas.

4.1. Perfilamento racial em abordagens policiais

A violência na abordagem policial é um problema grave e recorrente no Brasil, que afeta especialmente as pessoas negras e de baixa renda. Esse tipo de violência pode ter diferentes formas, desde abordagens agressivas e intimidatórias até o uso excessivo da força, como espancamentos, tortura e até mesmo execuções sumárias.

A abordagem policial violenta é muitas vezes justificada como uma forma de combate ao crime, mas na prática, acaba por reforçar a exclusão social e o racismo institucional. As pessoas negras, em especial, são estigmatizadas e tratadas como suspeitas pela polícia, o que muitas vezes leva a abordagens violentas e arbitrárias (SANTOS, 2021). Essa violência é agravada pela falta de treinamento adequado dos policiais, pela impunidade em relação aos abusos cometidos e pela falta de transparência e prestação de contas por parte das instituições responsáveis pela segurança pública. Além disso, a cultura do “combate ao crime a qualquer custo” acaba por fomentar a violência policial, em vez de promover o diálogo e a resolução pacífica de conflitos.

Para combater a violência na abordagem policial, é necessário implementar políticas públicas que promovam a formação e capacitação adequada dos policiais, com ênfase em práticas de abordagem não violenta e de respeito aos direitos humanos. Também é fundamental que haja uma maior transparência e prestação de contas por parte das instituições responsáveis pela segurança pública, para que os abusos sejam devidamente investigados e punidos (XAVIER, 2022).

Por fim, é preciso combater o racismo institucional e promover a igualdade racial em todas as esferas da sociedade, para que as pessoas negras possam ser tratadas com dignidade e respeito, e não sejam mais vítimas da violência policial e da exclusão social. O perfilamento racial em abordagens policiais é um problema recorrente no Brasil e em outros países, que se refere à prática de selecionar pessoas para abordagem policial com base em sua aparência física e, muitas vezes, em sua raça ou etnia. Isso significa que pessoas negras e de outras minorias étnicas são frequentemente estereotipadas como criminosas e tratadas de forma desigual pela polícia, o que leva a abordagens violentas, injustas e arbitrárias (JUNIOR; LIMA, 2018).

Essa prática é extremamente prejudicial, pois acaba por reforçar o racismo estrutural e a exclusão social, além de criar um clima de desconfiança e hostilidade entre a polícia e as comunidades afetadas. O perfilamento racial também é ineficaz no combate ao crime, pois não leva em consideração as verdadeiras causas da violência e da criminalidade. Para combater o perfilamento racial em abordagens policiais, é necessário promover a igualdade racial em todas as esferas da sociedade, e especialmente nas instituições responsáveis pela segurança pública. Isso inclui a implementação de políticas públicas que visem a capacitação dos policiais em práticas de abordagem não discriminatória e de respeito aos direitos humanos, além da adoção de medidas de transparência e prestação de contas por parte das instituições de segurança pública (CARVALHO, 2022).

Sendo assim, o acesso das pessoas negras marginalizadas ao direito no Brasil ainda enfrenta diversos desafios. Historicamente, a população negra foi excluída do sistema jurídico, tendo seus direitos negados e sua voz silenciada. Hoje em dia, mesmo com avanços legais e políticos, ainda persistem obstáculos que limitam o acesso dessa população à justiça, como a falta de representatividade no judiciário, o preconceito racial por parte de agentes do sistema de justiça e a precarização da assistência jurídica pública. O fortalecimento de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e o combate ao racismo estrutural são essenciais para garantir que as pessoas negras marginalizadas tenham acesso aos seus direitos e à justiça de forma plena e efetiva.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que o racismo estrutural é uma problemática presente em diversas esferas da sociedade brasileira, incluindo o sistema de justiça. O acesso à justiça é afetado de forma significativa pelo racismo estrutural, que impede que as pessoas negras e outras minorias étnicas tenham acesso igualitário e justo ao sistema de justiça.

A discriminação racial se manifesta de diversas formas, como no perfilamento racial em abordagens policiais, na falta de representatividade das pessoas negras nas instituições judiciárias e na perpetuação da desigualdade social e econômica, que impede o acesso à educação e à informação.

É necessário promover ações afirmativas e políticas públicas que combatam o racismo estrutural e garantam a igualdade racial em todas as esferas da sociedade, incluindo no sistema de justiça. Isso inclui a promoção de medidas para aumentar a representatividade de pessoas negras e outras minorias étnicas nas instituições judiciárias, a implementação de programas de capacitação para promover o respeito aos direitos humanos e a adoção de medidas de transparência e prestação de contas.

É fundamental que as pessoas negras e outras minorias étnicas tenham acesso igualitário e justo à justiça, para que possam ter seus direitos e interesses defendidos de forma efetiva. Somente através de medidas concretas e eficazes de combate ao racismo estrutural é que poderemos avançar em direção a uma sociedade mais justa, igualitária e democrática.

A defesa dos direitos humanos é uma pauta fundamental na luta por uma sociedade mais justa e igualitária, e a postura antirracista é uma parte integrante dessa luta. Ainda hoje, pessoas negras no Brasil são marginalizadas em diversos aspectos da vida, incluindo o acesso à justiça. É necessário um esforço constante para mudar essa realidade e garantir que todas as pessoas tenham acesso aos seus direitos, independentemente da sua raça, cor, origem ou classe social.

A postura antirracista não se limita apenas a não praticar o racismo. É preciso reconhecer e enfrentar o racismo estrutural que permeia as instituições e práticas sociais, incluindo o sistema judicial. Isso envolve a necessidade de aprimorar as políticas públicas de combate à discriminação racial e de promover a diversidade e a inclusão nos diferentes espaços da sociedade, incluindo o judiciário. A postura antirracista é uma parte fundamental da luta pelos direitos humanos. O racismo é uma violação dos direitos humanos, pois nega a dignidade, igualdade e liberdade de indivíduos com base em sua raça ou origem étnica. Portanto, combater o racismo e promover a igualdade racial são elementos essenciais na busca pela realização plena dos direitos humanos para todas as pessoas.

A postura antirracista envolve o reconhecimento de que o racismo é uma realidade estrutural e sistêmica, que vai além de atitudes individuais. Ela implica em agir de maneira ativa e consciente para desafiar e combater as desigualdades raciais em todas as esferas da sociedade, desde as relações pessoais até as instituições e políticas públicas. Além disso, a postura antirracista também requer a solidariedade e a amplificação das vozes e demandas da população negra. Isso significa reconhecer e respeitar as lideranças, organizações e movimentos antirracistas, apoiando-os em suas lutas por justiça e igualdade.

É importante ressaltar que a luta antirracista não é apenas responsabilidade da população negra, mas sim de toda a sociedade. Cada indivíduo tem o papel de se engajar ativamente na promoção da igualdade racial e na construção de uma sociedade mais inclusiva e justa. A postura antirracista é essencial para garantir a proteção e a promoção dos direitos humanos de todas as pessoas, independentemente de sua origem étnica ou racial.

Além disso, é fundamental garantir a educação e a conscientização sobre a importância da igualdade racial e do combate ao racismo, a fim de construir uma sociedade mais justa e equitativa para todos. A luta contra o racismo estrutural é uma batalha contínua que exige o envolvimento de todos os setores da sociedade. O racismo não é um problema que pode ser resolvido apenas por legislações ou medidas isoladas; é uma questão profunda que requer uma mudança sistêmica e uma transformação das estruturas e das mentalidades arraigadas.

É essencial que todos reconheçam a existência do racismo estrutural e estejam dispostos a confrontá-lo de forma ativa. Isso significa questionar e desafiar as normas e as práticas que perpetuam a desigualdade racial em todas as áreas, como educação, trabalho, justiça, saúde e outras. A luta contra o racismo requer que as pessoas se eduquem sobre as raízes históricas do racismo e suas manifestações contemporâneas. É importante compreender como o racismo afeta a vida das pessoas negras, tanto em termos de oportunidades limitadas quanto de violências e discriminações sofridas diariamente.

Além disso, é necessário agir de forma ativa para combater o racismo. Isso envolve falar contra o racismo sempre que for testemunhado, se posicionar contra piadas racistas ou estereótipos prejudiciais e apoiar medidas e políticas que promovam a igualdade racial. No âmbito institucional, é fundamental que as organizações e as instituições incorporem práticas e políticas antirracistas em suas estruturas. Isso inclui garantir a diversidade e a inclusão em todas as áreas, desde a contratação até a promoção de funcionários, e criar ambientes seguros e acolhedores para todos.

Portanto, a luta contra o racismo estrutural é um esforço coletivo que requer a participação ativa de todas as pessoas e instituições. Somente com um compromisso constante e contínuo será possível alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e livre de discriminação racial.

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[1] Bacharelando do Curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo.

[2] Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Viçosa e Mestre em Educação pela Universidade Federal do Tocantins. Professor no Centro de Ensino Superior de Palmas (CESUP), da Faculdade Serra do Carmo (FASEC).