DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A POLÍTICA AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A POLÍTICA AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

19 de janeiro de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE RIGHTS OF PERSONS WITH DISABILITIES AND AFFIRMATIVE ACTION POLICIES FOR THE RESERVATION OF POSITIONS IN MILITARY POLICE AND MILITARY FIRE DEPARTMENT ENTRANCE EXAMINATIONS IN THE STATE OF PARAÍBA

EL DERECHO DE LAS PERSONAS CON DISCAPACIDAD Y LAS POLÍTICAS DE ACCIÓN AFIRMATIVA DE RESERVA DE PLAZAS EN LOS CONCURSOS DE LA POLICÍA MILITAR Y DEL CUERPO DE BOMBEROS MILITAR DEL ESTADO DE PARAÍBA

Artigo submetido em 15 de janeiro de 2026
Artigo aprovado em 19 de janeiro de 2026
Artigo publicado em 19 de janeiro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ricardo Nascimento Fernandes[1]
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes[2]

Resumo (Português)

O presente artigo analisa a exclusão da pessoa com deficiência dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, a partir de uma abordagem constitucional, administrativa e filosófico-jurídica. Demonstra-se que os editais dos certames militares, ao vedarem expressamente a reserva de vagas e a inscrição de pessoas com deficiência, extrapolam os limites jurídicos do ato administrativo infralegal, violando a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a legislação infraconstitucional protetiva. O estudo evidencia que a exclusão não se justifica pela natureza da carreira militar, sobretudo diante da existência de múltiplas funções compatíveis, da modernização tecnológica da segurança pública, da admissão da adaptação funcional do militar que se torna pessoa com deficiência no curso da carreira e da previsão legal de adaptações de prova e de ambiente de trabalho. Conclui-se que a negativa de acesso da pessoa com deficiência aos concursos militares configura discriminação indireta e afronta aos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da hierarquia das normas, impondo-se a revisão dos editais à luz do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Pessoa com deficiência; concursos militares; políticas afirmativas; igualdade material; hierarquia das normas.

Abstract (English)

This article examines the exclusion of persons with disabilities from the selection processes of the Military Police and the Military Fire Department of the State of Paraíba, Brazil, through a constitutional, administrative, and philosophical-legal approach. It demonstrates that military recruitment notices, by expressly prohibiting the reservation of positions and the participation of persons with disabilities, exceed the legal limits of infralegal administrative acts and violate the Federal Constitution, the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities, and domestic protective legislation. The study shows that such exclusion cannot be justified by the nature of the military career, particularly in light of the diversity of compatible functions, the technological modernization of public security, the legal recognition of functional adaptation for military personnel who acquire disabilities during service, and the statutory right to reasonable accommodations in examinations and the workplace. The article concludes that denying access to military public service constitutes indirect discrimination and violates the principles of substantive equality, human dignity, and the hierarchy of norms, requiring a revision of recruitment notices in accordance with the Democratic Rule of Law.

Keywords: Persons with disabilities; military recruitment; affirmative action; substantive equality; hierarchy of norms.

Resumen (Español)

El presente artículo analiza la exclusión de las personas con discapacidad de los concursos de la Policía Militar y del Cuerpo de Bomberos Militar del Estado de Paraíba, Brasil, desde una perspectiva constitucional, administrativa y filosófico-jurídica. Se demuestra que los avisos de convocatoria, al prohibir expresamente la reserva de plazas y la inscripción de personas con discapacidad, exceden los límites jurídicos de los actos administrativos infralegales y vulneran la Constitución Federal, la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad y la legislación interna de protección. El estudio evidencia que dicha exclusión no se justifica por la naturaleza de la carrera militar, especialmente considerando la existencia de múltiples funciones compatibles, la modernización tecnológica de la seguridad pública, el reconocimiento legal de la adaptación funcional del militar que adquiere una discapacidad durante el servicio y el derecho legal a ajustes razonables en las pruebas y en el entorno laboral. Se concluye que la negación de acceso de las personas con discapacidad a los concursos militares configura una forma de discriminación indirecta y vulnera los principios de igualdad material, dignidad humana y jerarquía normativa, imponiéndose la revisión de los editais conforme al Estado Democrático de Derecho.

Palabras clave: Personas con discapacidad; concursos militares; políticas afirmativas; igualdad material; jerarquía normativa.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República de 1988 inaugurou, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma normativo fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na vedação de toda forma de discriminação arbitrária. A partir desse marco, o acesso aos cargos públicos deixou de representar mera prerrogativa administrativa para assumir a condição de verdadeiro direito fundamental, especialmente quando observado sob a ótica dos grupos historicamente marginalizados, dentre eles as pessoas com deficiência.

No contexto brasileiro, o concurso público consolidou-se como o principal — senão o único — instrumento efetivo de ingresso da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho, sobretudo no setor público. Tal constatação confere especial relevo à análise das políticas afirmativas adotadas pelo Estado, uma vez que a omissão ou a restrição indevida nesse campo implica a perpetuação de desigualdades estruturais que o próprio texto constitucional se propôs a combater (Bobbio, 1992[3]).

Não obstante esse avanço normativo, verifica-se que os concursos destinados às carreiras militares estaduais, em especial os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, permanecem, como regra geral, alheios às diretrizes constitucionais e convencionais de inclusão da pessoa com deficiência. A ausência de reserva de vagas para esse grupo, somada à exclusão indireta operada pelos editais, revela uma tensão evidente entre o modelo constitucional de Estado Democrático de Direito e práticas administrativas ainda ancoradas em concepções pretéritas de capacidade e aptidão funcional.

A doutrina contemporânea tem enfrentado de forma crescente essa problemática. Estudos recentes demonstram que a exclusão da pessoa com deficiência das carreiras policiais e militares não encontra respaldo na Constituição, na legislação infraconstitucional ou nas normas internacionais incorporadas ao direito brasileiro, mas decorre, quase sempre, de opções administrativas cristalizadas em atos infralegais, notadamente os editais de concurso (Fernandes, 2024[4]; Fernandes, 2025[5]). Tais atos, embora dotados de relevância prática, não possuem densidade normativa suficiente para restringir direitos fundamentais.

Este trabalho insere-se, portanto, em uma linha contínua de pesquisa jurídica dedicada ao Direito da Pessoa com Deficiência, dialogando com produções acadêmicas que analisam a admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar, a crítica à tese da capacidade física plena e a necessidade de políticas afirmativas efetivas no âmbito da segurança pública (Fernandes; Fernandes, 2024; Jonck, 2024[6]; Silva, 2024[7]). Trata-se de mais um esforço teórico no sentido de evidenciar que a exclusão não é resultado de uma impossibilidade jurídica ou funcional, mas da persistência de um mito institucional da incapacidade.

Parte-se da hipótese de que a negativa de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba não se sustenta em qualquer norma de hierarquia constitucional ou legal, mas repousa exclusivamente no conteúdo dos editais, em flagrante violação à ordem normativa superior. Ao se permitir que o edital se sobreponha à Constituição e às leis, inverte-se a lógica do Estado de Direito, convertendo um instrumento administrativo em verdadeiro fator de exclusão social.

A metodologia adotada é de natureza teórico-normativa e crítica, com análise sistemática da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional, das normas internacionais de direitos humanos e dos editais de concurso, aliada ao diálogo com a doutrina especializada. Busca-se, assim, demonstrar que a política afirmativa de reserva de vagas para pessoas com deficiência não apenas é juridicamente possível nas carreiras militares, como constitui verdadeiro dever constitucional do Estado.

O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO: NATUREZA JURÍDICA E LIMITES CONSTITUCIONAIS

No Estado Democrático de Direito, a atuação da Administração Pública encontra-se rigidamente submetida ao princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo pode criar obrigações, restringir direitos ou impor limitações que não estejam previamente autorizadas pela Constituição ou pela lei. Nesse contexto, o edital de concurso público deve ser compreendido como ato administrativo normativo secundário, de caráter infralegal, destinado unicamente a dar concreção às normas superiores que regem o certame, jamais a inovar o ordenamento jurídico.

A doutrina administrativista é pacífica ao afirmar que o edital não possui estatura normativa suficiente para contrariar comandos constitucionais ou legais. Trata-se de instrumento de vinculação interna e externa da Administração, cujo conteúdo deve guardar estrita conformidade com a Constituição e com a legislação vigente, sob pena de nulidade material (Sarlet, 2015[8]). Ao extrapolar esses limites, o edital deixa de cumprir sua função regulamentar e passa a operar como mecanismo ilegítimo de exclusão.

No caso dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, a ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência, bem como a exclusão indireta decorrente de critérios genéricos de aptidão, revela uma inversão da lógica normativa. Permite-se, na prática, que um ato administrativo infralegal se sobreponha à Constituição Federal, à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e à Lei Brasileira de Inclusão, o que afronta frontalmente o princípio da supremacia constitucional (Alexy, 2008[9]).

A Constituição Federal é expressa ao determinar que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência, cabendo à Administração apenas a fiel execução desse comando (art. 37, VIII[10]). Não há, no texto constitucional, qualquer autorização para que carreiras militares estaduais sejam genericamente excluídas desse regime. A tentativa de justificar a exclusão com base apenas no edital traduz verdadeira discriminação normativa, ainda que dissimulada sob o discurso da técnica administrativa (Fernandes, 2025[11]).

Sob a perspectiva filosófico-jurídica, admitir que o edital possa limitar direitos fundamentais equivale a negar a própria ideia de Estado de Direito. Como observa Bobbio (1992[12]), a evolução histórica dos direitos fundamentais pressupõe a submissão do poder administrativo à norma superior, e não o contrário. Quando o edital passa a funcionar como fonte primária de restrição de direitos, rompe-se a hierarquia normativa e institui-se um modelo decisionista incompatível com a racionalidade jurídica contemporânea.

A exclusão da pessoa com deficiência fundada exclusivamente no edital revela, portanto, não um problema de legalidade formal, mas de inconstitucionalidade material. Trata-se de ato que, embora formalmente válido, produz efeitos que violam a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito fundamental ao trabalho. Nessa medida, o edital não apenas deixa de vincular legitimamente o candidato, como se torna passível de controle jurisdicional e administrativo, impondo-se sua adequação à ordem constitucional.

Conclui-se, assim, que o edital de concurso público não é lei, não possui força normativa autônoma e não pode, sob qualquer pretexto, afastar direitos assegurados pela Constituição e pelas leis. A insistência em utilizar o edital como fundamento exclusivo para negar a reserva de vagas à pessoa com deficiência representa uma distorção jurídica grave, que precisa ser enfrentada à luz da supremacia constitucional e da centralidade dos direitos fundamentais.

POLÍTICA AFIRMATIVA E IGUALDADE MATERIAL NO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO

A política afirmativa, quando situada no horizonte do constitucionalismo contemporâneo, não se reduz a um expediente administrativo de “correção social”, mas se revela como técnica jurídica de concretização de deveres constitucionais positivos. Em outras palavras, não se trata apenas de impedir o Estado de discriminar, mas de exigir que ele atue de modo racional e finalisticamente orientado para remover barreiras históricas que impedem determinados grupos de acessar bens institucionais fundamentais, dentre os quais o trabalho público ocupa posição estratégica (Sarlet, 2015[13]).

Sob essa perspectiva, a igualdade material opera como um princípio que impõe ao Estado um ônus argumentativo: o dever de justificar por que determinada política inclusiva é implementada para um grupo e negada a outro que se encontra em situação análoga de vulnerabilização. Quando o Estado seleciona alguns grupos para proteção afirmativa e mantém outros sob exclusão persistente, instaura-se uma espécie de assimetria axiológica, na qual a dignidade de uns se torna mais “juridicamente visível” do que a dignidade de outros. Essa seletividade não é neutra: ela revela escolhas institucionais que precisam ser justificadas com base em critérios públicos, racionais e compatíveis com o sistema constitucional (Bobbio, 1992[14]).

Essa exigência de justificação racional das políticas públicas inclusivas encontra respaldo na formulação clássica de Amartya Sen, segundo a qual a igualdade jurídica perde densidade normativa quando desconsidera as desigualdades reais de capacidade entre os indivíduos. Para o autor, políticas aparentemente neutras podem produzir resultados estruturalmente injustos quando não incorporam mecanismos capazes de equalizar as reais possibilidades de funcionamento das pessoas, o que impõe ao Estado o dever de adotar instrumentos corretivos compatíveis com a igualdade material (Sen, 1979[15]).

No campo do acesso ao serviço público, a política afirmativa não pode ser compreendida como concessão graciosa, mas como desenho institucional capaz de neutralizar mecanismos silenciosos de exclusão. A forma clássica de exclusão contemporânea não é a proibição explícita, mas a manutenção de uma aparência de universalidade que ignora desigualdades reais e impede, na prática, a competição em condições justas. É nesse ponto que a política afirmativa se torna instrumento de racionalidade administrativa: ela ajusta a estrutura do acesso para impedir que o procedimento aparentemente “igual” produza resultados estruturalmente injustos (Fernandes, 2024[16]).

A literatura específica sobre o ingresso de pessoas com deficiência em carreiras policiais e militares enfatiza que o argumento da “capacidade plena” frequentemente funciona como pretexto cultural, e não como critério jurídico. O problema não reside em reconhecer que determinadas atribuições exigem capacidades específicas; ele surge quando se transforma a exigência funcional em presunção abstrata contra todo um grupo, eliminando a avaliação individualizada e substituindo-a por um juízo apriorístico de inadequação. Nesse cenário, a política afirmativa cumpre também uma função epistêmica: ela obriga a instituição a rever seus próprios pressupostos sobre aptidão, desempenho e eficiência (Fernandes, 2025[17]; Jonck, 2024[18]).

Há, ainda, um aspecto filosófico-jurídico central: o Estado não pode tratar a inclusão como ideal retórico enquanto organiza o acesso aos cargos públicos por modelos que produzem exclusão sistemática. A igualdade material, aqui, opera como critério de coerência institucional. Se o serviço público é uma das formas mais poderosas de reconhecimento social e de distribuição de oportunidades, negar instrumentos efetivos de inclusão significa, na prática, conservar a pessoa com deficiência na zona da cidadania incompleta. A política afirmativa, portanto, assume a função de impedir que a Constituição se torne uma promessa sem estrutura, isto é, um texto moral sem eficácia (Sarlet, 2015[19]).

Dessa maneira, a política afirmativa de reserva de vagas para pessoas com deficiência no acesso ao serviço público — inclusive em carreiras militares — deve ser compreendida como exigência de coerência normativa e de integridade constitucional. A recusa em estruturar mecanismos inclusivos não é simples omissão: é uma forma de perpetuação institucional de barreiras, incompatível com o dever estatal de promover condições reais de participação.

ANÁLISE DOS EDITAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

A análise dos editais que regem os concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba revela que a exclusão da pessoa com deficiência do regime de reserva de vagas não decorre de omissão normativa ou de lacuna regulatória, mas de uma opção administrativa expressa quanto à estrutura de distribuição das vagas ofertadas. Os editais delimitam de forma clara e exaustiva as categorias de concorrência admitidas, restringindo-as à ampla concorrência e à reserva destinada à população negra, sem contemplar qualquer percentual destinado às pessoas com deficiência[20]

No edital referente ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar[21], por exemplo, o quantitativo total de vagas é expressamente fixado e integralmente distribuído entre as categorias mencionadas, com fundamento em legislação estadual específica voltada à política afirmativa racial. Essa mesma lógica normativa é reproduzida nos editais da Polícia Militar da Paraíba, tanto para o cargo de Soldado[22] quanto para o Curso de Formação de Oficiais[23], bem como nos editais do Corpo de Bombeiros Militar destinados ao ingresso na carreira de Soldado Bombeiro Militar[24]. Em todos esses instrumentos convocatórios, a repartição das vagas é feita de modo fechado, não havendo qualquer espaço normativo destinado à pessoa com deficiência.

Sob o ponto de vista dogmático, quando o edital define positivamente as categorias beneficiárias de reserva de vagas e esgota o total ofertado nessas categorias, a inexistência de previsão para determinado grupo não pode ser compreendida como simples silêncio administrativo. Trata-se, antes, de uma exclusão normativa por delimitação expressa do universo de destinatários do concurso. A pessoa com deficiência não é apenas esquecida pelo edital, mas juridicamente afastada do regime de ação afirmativa adotado pela Administração, apesar de sua proteção constitucional e legal (Fernandes, 2025[25]).

Essa constatação ganha maior relevo quando se observa que os editais dedicam tratamento detalhado à reserva de vagas para a população negra, prevendo critérios específicos de concorrência, procedimentos de verificação, hipóteses de reversão de vagas e regras próprias de classificação. A existência dessa disciplina minuciosa demonstra que a Administração dispõe de plena capacidade técnica e jurídica para estruturar políticas afirmativas diferenciadas quando assim decide. A exclusão da pessoa com deficiência, portanto, não decorre de impossibilidade normativa ou operacional, mas de escolha administrativa consciente.

Além disso, os editais estabelecem exigências de saúde e aptidão física com base em parâmetros genéricos e uniformes, sem qualquer referência à avaliação biopsicossocial ou à possibilidade de adaptação razoável das etapas do certame. Essa conformação normativa reforça uma presunção abstrata de incompatibilidade entre deficiência e atividade militar, substituindo a análise individual das capacidades do candidato por um juízo apriorístico de inaptidão. Tal lógica tem sido criticada pela doutrina especializada por reproduzir um modelo excludente, ancorado em concepções superadas de normalidade corporal (Fernandes; Fernandes, 2024[26]).

A literatura que examina a inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares aponta que esse modelo seletivo opera como verdadeiro filtro institucional, restringindo o acesso a partir de critérios que não dialogam com a diversidade funcional nem com a multiplicidade de atribuições existentes no interior das corporações. Atividades administrativas, técnicas, de inteligência, logística e suporte operacional são sistematicamente ignoradas quando se adota uma concepção homogênea de capacidade física como parâmetro absoluto de ingresso (Jonck, 2024[27]).

Desse modo, a análise dos editais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba evidencia que a exclusão da pessoa com deficiência não é contingente, mas estrutural. Ao definir expressamente quem pode concorrer sob o regime de reserva de vagas e ao excluir a pessoa com deficiência desse desenho institucional, os editais produzem um modelo seletivo incompatível com o paradigma constitucional de inclusão e com a evolução normativa do direito da pessoa com deficiência no Brasil.

ESTADOS COM CORPORAÇÕES MILITARES COM RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)

Em contraste com a realidade observada nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, o cenário nacional revela que determinadas corporações militares estaduais e distritais já avançaram, de modo concreto, na implementação de políticas afirmativas voltadas à inclusão de pessoas com deficiência em seus certames. Essas experiências demonstram que a reserva de vagas para PcD não constitui hipótese abstrata ou inviável, mas prática administrativa efetiva, compatível com a organização militar e com o modelo constitucional de igualdade material (Fernandes, 2025[28]; Jonck, 2024[29]).

A análise comparada revela que a exclusão da pessoa com deficiência não decorre de exigência inerente à atividade militar, mas de opções administrativas específicas, uma vez que outros entes federativos vêm adotando soluções normativas inclusivas sem prejuízo à eficiência, à hierarquia ou à disciplina das corporações (Fernandes, 2025[30]).

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal[31] adotou política inclusiva em seus concursos públicos ao prever, de forma expressa, a reserva de vagas para pessoas com deficiência. No edital referente ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, observa-se a destinação de vagas específicas para PcD, ao lado de outras ações afirmativas, como aquelas voltadas a candidatos negros, em consonância com a legislação distrital e federal de inclusão (Brasil, 2015[32]).

A previsão editalícia evidencia o reconhecimento institucional de que a inclusão da pessoa com deficiência é compatível com as atribuições do Corpo de Bombeiros Militar, afastando o argumento de inviabilidade funcional frequentemente utilizado para justificar a exclusão em outros estados (Jonck, 2024).

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF

A experiência da Polícia Militar do Distrito Federal[33] apresenta especial relevância jurídica. O edital do concurso para o Curso de Formação de Oficiais, inicialmente desprovido de reserva de vagas para pessoas com deficiência, foi objeto de questionamento judicial, culminando em decisão que determinou sua retificação para inclusão de percentual específico de vagas destinadas a PcD, em consonância com a legislação distrital vigente e com o sistema constitucional de proteção aos direitos fundamentais (Sarlet, 2015[34]).

A retificação do edital, publicada em dezembro de 2025, assegurou a efetiva participação de candidatos com deficiência no certame, demonstrando que a exclusão inicial não se sustentava juridicamente e que a inclusão é plenamente compatível com a carreira militar, inclusive em cargos de oficialato (Fernandes, 2025[35]).

Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE

No Estado de Sergipe, os concursos da Polícia Militar[36] passaram por adequações normativas para assegurar a reserva de vagas a pessoas com deficiência. Os editais referentes aos certames de 2024/2025, tanto para o cargo de Soldado Combatente quanto para o de Oficial Combatente, passaram a prever expressamente a destinação de vagas para PcD, em atendimento à legislação inclusiva e a determinações judiciais (Fernandes, 2025[37]).

Segundo dados oficiais, o concurso contemplou 300 vagas para Soldado Combatente, das quais 15 foram reservadas a pessoas com deficiência, bem como 30 vagas para Oficial Combatente, com reserva de 2 vagas para PcD. Trata-se de experiência concreta de aplicação de política afirmativa em carreiras operacionais, afastando a tese de incompatibilidade absoluta entre deficiência e atividade militar (Jonck, 2024[38]).

A Polícia Militar do Estado de Pernambuco[39] constitui outro exemplo relevante de superação do paradigma excludente nos concursos militares, ao admitir expressamente a participação de pessoas com deficiência em seus certames. Editais recentes da PMPE passaram a prever reserva de vagas para PcD, inclusive para o cargo de Soldado, em conformidade com a legislação federal de inclusão e com a normativa estadual aplicável ao acesso ao serviço público. Essa experiência demonstra que a adoção de política afirmativa no âmbito das corporações militares não compromete a operacionalidade institucional, tampouco a eficiência da segurança pública, revelando-se plenamente compatível com as atribuições da carreira policial militar. Ao contrário, a previsão editalícia de vagas destinadas a PcD reforça o compromisso estatal com a igualdade material e com a vedação à discriminação, afastando a presunção abstrata de incapacidade e permitindo a avaliação individualizada do candidato ao longo das etapas do certame e do curso de formação (Fernandes, 2025[40]; Jonck, 2024[41]; Brasil, 2015[42]).

Tendência nacional de inclusão e superação da incompatibilidade absoluta

Além dos casos analisados, verifica-se, em âmbito nacional, a consolidação de recomendações ministeriais e decisões judiciais que impõem a previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos militares futuros, especialmente no Distrito Federal. Esse movimento revela tendência institucional de alinhamento progressivo das corporações militares ao paradigma constitucional da inclusão e da igualdade material (Brasil, 2015[43]; Sarlet, 2015[44]).

O panorama comparado permite afirmar que existe precedente administrativo e judicial consistente de reserva de vagas para PcD em concursos militares no Brasil; que as experiências variam entre previsão direta em edital e retificações impostas por controle judicial; e que a inclusão da pessoa com deficiência mostra-se juridicamente possível, funcionalmente viável e institucionalmente sustentável, inexistindo evidências de prejuízo à segurança pública ou à organização militar decorrentes dessas políticas afirmativas (Fernandes, 2025[45]; Jonck, 2024[46]).

CAPACIDADES E POSSIBILIDADES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA ESTRUTURA MILITAR

A análise das capacidades e possibilidades da pessoa com deficiência no interior das corporações militares exige o abandono de uma concepção homogênea e reducionista da atividade militar, historicamente associada à ideia de esforço físico absoluto e atuação exclusivamente operacional. A estrutura contemporânea das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares é marcada por elevada complexidade organizacional, na qual coexistem funções administrativas, técnicas, estratégicas, logísticas e de inteligência, muitas delas desvinculadas de exigências físicas intensas e plenamente compatíveis com diferentes perfis funcionais (Fernandes; Fernandes, 2024[47]).

O direito da pessoa com deficiência, especialmente após a incorporação do modelo social da deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro, deslocou o foco da análise da limitação individual para as barreiras institucionais e ambientais. Nesse sentido, a deficiência não pode ser compreendida como incapacidade genérica para o serviço público, mas como condição que demanda avaliação individualizada das capacidades do candidato e adaptação das funções às suas possibilidades reais, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de inclusão (Diniz, 2007[48]).

Nas corporações militares, a multiplicidade de setores evidencia que o ingresso da pessoa com deficiência não compromete a eficiência institucional. Atividades ligadas à tecnologia da informação, análise de dados, inteligência policial, planejamento estratégico, logística, corregedoria, gestão administrativa, comunicação institucional, instrução teórica, monitoramento eletrônico e atividades internas de suporte operacional representam espaços funcionais nos quais a atuação da pessoa com deficiência não apenas é possível, mas pode agregar valor à instituição. A exclusão apriorística, portanto, revela-se incompatível com a realidade organizacional das forças militares contemporâneas (Jonck, 2024[49]).

Essa crítica à homogeneização da capacidade funcional encontra respaldo na abordagem das capacidades desenvolvida por Martha Nussbaum, segundo a qual a justiça institucional deve ser orientada pela análise das reais possibilidades de funcionamento dos indivíduos, e não por modelos idealizados ou uniformes de desempenho corporal ou funcional. Para a autora, a exclusão fundada em padrões abstratos de capacidade ignora a diversidade humana e compromete a realização da dignidade, impondo ao Estado o dever de estruturar políticas e critérios institucionais que possibilitem o efetivo exercício das capacidades centrais de cada pessoa, consideradas suas condições concretas (Nussbaum, 2006[50]).

A literatura especializada tem demonstrado que a insistência em associar a totalidade da carreira militar à atividade de rua ou ao combate físico direto constitui um equívoco conceitual e jurídico. Mesmo nas funções operacionais, a atuação moderna é cada vez mais mediada por tecnologia, planejamento e coordenação, reduzindo o protagonismo exclusivo da força física e ampliando o espaço para competências cognitivas, técnicas e estratégicas (Fernandes, 2025[51]). Essa transformação estrutural impõe revisão dos critérios tradicionais de ingresso, sob pena de se manter um modelo seletivo desconectado da realidade funcional das instituições.

Outro elemento que reforça essa conclusão é a própria prática administrativa das corporações militares, que admitem a permanência de militares que, no curso da carreira, tornam-se pessoas com deficiência em razão de acidentes ou enfermidades. Esses profissionais, em regra, não são automaticamente excluídos da instituição, mas readaptados para funções compatíveis com suas novas condições, preservando-se o vínculo funcional e o aproveitamento da experiência adquirida. Tal prática institucional evidencia, de forma empírica, que a deficiência não é incompatível, em si mesma, com o serviço militar, mas apenas com determinadas atribuições específicas.

Sob a ótica jurídico-constitucional, a exclusão da pessoa com deficiência do ingresso, quando simultaneamente se admite sua permanência mediante adaptação funcional, configura contradição normativa relevante. Se a deficiência superveniente não inviabiliza a continuidade do vínculo militar, não há fundamento lógico ou jurídico para sustentar que a deficiência preexistente impeça, de modo absoluto, o ingresso na carreira. A distinção, nesse caso, não se apoia em critérios de capacidade funcional, mas em construções institucionais que carecem de racionalidade constitucional (Sarlet, 2015[52]).

Dessa forma, reconhecer as capacidades e possibilidades da pessoa com deficiência no âmbito das corporações militares não implica relativizar os requisitos da carreira, mas adequá-los ao paradigma constitucional de inclusão. A avaliação individualizada, a identificação das funções compatíveis e a adoção de adaptações razoáveis constituem mecanismos suficientes para compatibilizar o ingresso da pessoa com deficiência com os princípios da eficiência, da hierarquia e da disciplina, afastando a exclusão abstrata e generalizante que ainda persiste em determinados editais.

A INCONGRUÊNCIA INSTITUCIONAL: A ADAPTAÇÃO FUNCIONAL DO MILITAR PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PARAÍBA

A prática administrativa das corporações militares da Paraíba revela uma contradição institucional que ultrapassa o plano fático e alcança o núcleo normativo do sistema jurídico estadual. Enquanto os editais de ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar excluem, de forma abstrata, a pessoa com deficiência do acesso às carreiras militares, o próprio ordenamento jurídico estadual reconhece, regula e legitima a permanência do militar que, no curso da vida funcional, passa a se enquadrar como pessoa com deficiência, assegurando-lhe mecanismos de adaptação e aproveitamento funcional.

Essa contradição manifesta-se, inicialmente, na aceitação jurídica da deficiência superveniente. O direito brasileiro não condiciona a proteção jurídica da pessoa com deficiência à preexistência da condição no momento do ingresso no serviço público. A Lei Brasileira de Inclusão adota o modelo biopsicossocial, reconhecendo como pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, inclusive de ordem psicossocial, como ocorre nos casos de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, frequentemente diagnosticados apenas na vida adulta (Brasil, 2015[53]; Diniz, 2007[54]).

No âmbito das corporações militares, essa realidade é ainda mais evidente. Há militares que ingressaram plenamente aptos segundo os critérios editalícios vigentes à época e que, anos depois, em razão de acidentes, enfermidades ou diagnósticos tardios, passaram a ser juridicamente reconhecidos como pessoas com deficiência. Esses militares, como regra, não são automaticamente excluídos ou reformados, mas submetidos a processos administrativos de avaliação e, quando possível, de readaptação funcional, o que demonstra que a deficiência não é considerada incompatível, em si mesma, com o serviço militar.

Essa possibilidade encontra respaldo no próprio regime jurídico dos militares estaduais, especialmente após a reestruturação promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares e passou a orientar, de forma vinculante, a organização normativa dos Estados. A referida lei, ao tratar da proteção social e das situações de incapacidade, consagra a lógica da preservação do vínculo funcional sempre que possível, privilegiando o aproveitamento do militar em funções compatíveis com suas limitações supervenientes, ao invés da exclusão automática (Brasil, 2019[55]).

No Estado da Paraíba, essa lógica foi incorporada ao regime jurídico militar por meio de normas estaduais de adequação ao Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como pela atualização da estrutura organizacional da Polícia Militar. A nova Lei de Organização Básica da Polícia Militar da Paraíba ampliou e detalhou o espectro funcional da corporação, reconhecendo a existência de múltiplas diretorias, setores técnicos, administrativos, logísticos, de inteligência, ensino e apoio institucional, o que, na prática, viabiliza a alocação funcional de militares que não mais reúnam condições para o exercício de determinadas atividades operacionais (Paraíba, 2025[56]).

A adaptação funcional, nesse contexto, não constitui favor administrativo, mas consequência jurídica necessária do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. O instituto da readaptação, amplamente reconhecido no direito administrativo, aplica-se aos militares naquilo que é compatível com seu regime jurídico próprio, assegurando que a limitação superveniente não resulte, automaticamente, na ruptura do vínculo funcional, quando houver possibilidade de exercício de atribuições compatíveis.

Essa realidade normativa torna ainda mais evidente a incoerência dos editais de concurso que excluem, de forma abstrata e prévia, a pessoa com deficiência do ingresso na carreira militar. Se o ordenamento jurídico estadual admite que a deficiência adquirida após o ingresso não inviabiliza a permanência do militar, desde que haja adaptação funcional, não há fundamento lógico, jurídico ou constitucional para sustentar que a deficiência preexistente inviabilize, de modo absoluto, o ingresso no serviço militar.

A distinção baseada exclusivamente no momento em que a deficiência se manifesta configura recorte temporal artificial, destituído de racionalidade constitucional. Do ponto de vista da isonomia material, situações equivalentes recebem tratamento desigual sem justificativa legítima. Do ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade, adota-se a medida mais gravosa possível no ingresso, a exclusão total, quando o próprio sistema jurídico admite soluções menos restritivas, como a avaliação individualizada e a adaptação funcional, para aqueles que se tornam pessoas com deficiência no curso da carreira (Sarlet, 2015[57]).

Além disso, a legislação estadual da Paraíba voltada à proteção das pessoas com deficiência, como a Lei Estadual nº 5.556/1992, que assegura reserva de vagas em concursos públicos estaduais, revela que o Estado reconhece, de forma geral, o direito de acesso da pessoa com deficiência ao serviço público. A exclusão específica no âmbito dos concursos militares, portanto, não decorre de inexistência de base normativa inclusiva, mas de opção administrativa infralegal que rompe a coerência do sistema jurídico estadual (Paraíba, 1992[58]).

Dessa forma, a análise conjunta da prática administrativa, da legislação federal incorporada ao regime estadual e das normas organizacionais da Polícia Militar da Paraíba conduz a uma conclusão inequívoca: o ordenamento jurídico paraibano admite, reconhece e regula a adaptação funcional do militar que se torna pessoa com deficiência. A exclusão da pessoa com deficiência no momento do concurso, por meio de edital, revela-se, assim, incompatível com a própria lógica normativa adotada pelo Estado, configurando incongruência institucional que afronta os princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

A DEFICIÊNCIA NÃO É DO CANDIDATO, MAS DO ESTADO: BARREIRAS INSTITUCIONAIS E OMISSÃO ADMINISTRATIVA

O deslocamento do eixo interpretativo da deficiência, do indivíduo para o ambiente institucional, constitui uma das mais relevantes transformações teóricas e normativas do direito contemporâneo. O modelo social da deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, rejeita a compreensão segundo a qual a limitação reside exclusivamente no corpo ou na mente do sujeito, passando a identificá-la na interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras criadas ou mantidas pelo próprio Estado (Brasil, 2015[59]). Nesse sentido, a exclusão da pessoa com deficiência dos concursos militares revela menos uma incapacidade individual e mais uma deficiência estrutural da Administração Pública.

Quando a pessoa com deficiência deixa o espaço privado e ingressa na esfera pública, seja para trabalhar, estudar ou exercer a cidadania, torna-se visível a extensão das omissões estatais. Barreiras arquitetônicas, ausência de adaptações razoáveis, inadequação do transporte público, ambientes de trabalho inflexíveis e procedimentos administrativos padronizados para um corpo abstrato expõem a incapacidade do Estado de cumprir o dever constitucional de inclusão. A deficiência, assim, deixa de ser atributo do indivíduo e passa a ser característica do próprio aparato institucional (Diniz, 2007[60]).

No âmbito das corporações militares, essa lógica manifesta-se de forma particularmente aguda. A exclusão da pessoa com deficiência no momento do concurso não decorre da inexistência de funções compatíveis, nem da inviabilidade operacional da inclusão, mas da ausência de planejamento institucional voltado à diversidade funcional. Ao invés de adaptar estruturas, procedimentos e critérios de avaliação, opta-se por eliminar previamente o candidato com deficiência, transferindo-lhe o ônus de uma incapacidade que, em verdade, é produzida pela omissão estatal (Fernandes, 2025[61]).

A Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência impõem ao Estado o dever de promover acessibilidade e adaptações razoáveis, inclusive no ambiente de trabalho. Esse dever não se exaure na criação abstrata de direitos, mas exige ações concretas de transformação institucional. Quando o Estado se furta a promover essas adaptações e, simultaneamente, utiliza a ausência delas como justificativa para excluir a pessoa com deficiência, incorre em círculo vicioso de discriminação indireta, incompatível com o Estado Democrático de Direito (Sarlet, 2015[62]).

Essa leitura encontra respaldo na interpretação desenvolvida por Gerard Quinn acerca da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo a qual o núcleo normativo do tratado reside justamente na identificação e remoção das barreiras institucionais e normativas produzidas pelo Estado. Para o autor, a exclusão baseada em critérios abstratos de capacidade constitui forma de discriminação estrutural incompatível com o modelo social da deficiência e com o paradigma contemporâneo dos direitos humanos, na medida em que transfere ao indivíduo o ônus de falhas institucionais que deveriam ser enfrentadas pelo poder público (Quinn, 2011[63]).

A realidade urbana e administrativa reforça essa constatação. A dificuldade de locomoção, a precariedade do transporte público acessível, a inexistência de adaptações nos prédios públicos e a rigidez dos ambientes laborais são fatores que limitam a participação da pessoa com deficiência muito mais do que seus impedimentos individuais. No caso das corporações militares, tais barreiras se projetam para além do espaço físico, alcançando a própria estrutura normativa do concurso, que se recusa a reconhecer a diversidade funcional como elemento legítimo da organização institucional.

A persistência desse modelo revela uma inversão indevida de responsabilidades. Ao invés de reconhecer sua obrigação de adaptar o ambiente e os procedimentos, o Estado atribui à pessoa com deficiência a condição de inaptidão, naturalizando a exclusão e afastando-se do paradigma constitucional de inclusão. Essa inversão compromete a efetividade dos direitos fundamentais e esvazia o conteúdo normativo das políticas afirmativas, que passam a existir apenas no plano formal (Fernandes; Fernandes, 2024[64]).

Sob a perspectiva filosófico-jurídica, a exclusão fundada em barreiras institucionais não enfrentadas pelo Estado representa forma contemporânea de injustiça estrutural. Como observa Bobbio (1992[65]), a ampliação do catálogo de direitos não é suficiente se não houver mecanismos efetivos de realização. A negação do acesso ao serviço público militar, baseada na ausência de adaptações que o próprio Estado deveria providenciar, configura negação indireta do direito ao trabalho e à igualdade material.

Dessa forma, afirmar que a deficiência não é do candidato, mas do Estado, significa reconhecer que a exclusão da pessoa com deficiência dos concursos militares resulta de escolhas administrativas e normativas que perpetuam barreiras evitáveis. A superação desse quadro exige não a eliminação do candidato com deficiência, mas a transformação das estruturas institucionais, de modo a compatibilizar a diversidade humana com os princípios da eficiência, da dignidade e da igualdade que regem a Administração Pública.

O ESTÁGIO PROBATÓRIO E O CURSO DE FORMAÇÃO COMO INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, COM DIREITO À ADAPTAÇÃO

A exclusão da pessoa com deficiência no momento da inscrição em concurso militar ignora elemento estrutural essencial do próprio regime jurídico do ingresso no serviço público: a existência do estágio probatório e, nas carreiras militares, do curso de formação como fase obrigatória de avaliação prática, progressiva e individualizada do candidato. O concurso público não se esgota nas provas iniciais, mas se desenvolve em etapas sucessivas destinadas justamente a aferir, de forma concreta, a aptidão real do candidato para o exercício das atribuições do cargo.

Nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, o curso de formação possui natureza jurídica avaliativa e eliminatória, funcionando como verdadeiro período de experimentação institucional. Durante essa fase, o candidato é submetido a avaliações teóricas, técnicas, físicas, psicológicas, disciplinares e comportamentais, permitindo à Administração Pública verificar sua compatibilidade funcional com a carreira. Trata-se de instrumento normativamente previsto para substituir presunções abstratas por juízos baseados na experiência concreta.

Essa lógica avaliativa torna injustificável a exclusão prévia da pessoa com deficiência. Ao impedir a inscrição antes mesmo do início do curso de formação, o edital elimina a possibilidade de avaliação individualizada, substituindo-a por um juízo apriorístico de incapacidade. Tal prática esvazia a própria razão de existir do estágio avaliativo, que é permitir à Administração selecionar, com base no desempenho efetivo, os candidatos aptos ao exercício das funções públicas (Sarlet, 2015[66]).

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura expressamente à pessoa com deficiência o direito à adaptação razoável, tanto nas fases do concurso quanto no ambiente de trabalho. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a condições adequadas de acessibilidade, incluindo adaptações de provas, critérios de avaliação compatíveis com suas necessidades específicas e ajustes no ambiente laboral, de modo a garantir igualdade material de oportunidades (Brasil, 2015[67]).

O direito à adaptação das provas impede que o candidato com deficiência seja avaliado segundo parâmetros que desconsiderem suas particularidades funcionais. Não se trata de privilégio, mas de instrumento jurídico destinado a neutralizar desvantagens estruturais, assegurando que a avaliação recaia sobre o conteúdo, o mérito e a capacidade efetiva do candidato. A negativa genérica de inscrição inviabiliza esse direito antes mesmo de sua concretização, violando frontalmente a legislação protetiva.

Da mesma forma, o direito à adaptação do ambiente de trabalho, igualmente assegurado por lei, reforça a ilegitimidade da exclusão antecipada. Se o ordenamento impõe ao Estado o dever de promover ajustes no exercício das funções públicas, não há coerência em impedir o ingresso da pessoa com deficiência sob o argumento de inexistência de condições institucionais. A Administração não pode se valer da própria omissão para justificar a exclusão, sob pena de discriminação indireta (Diniz, 2007[68]).

O curso de formação constitui, portanto, o espaço institucional adequado para a concretização desses direitos. É nesse período que se pode verificar, na prática, a necessidade de adaptações, a compatibilidade funcional do candidato e o atendimento às exigências legais de acessibilidade e inclusão. Impedir o acesso ao certame significa suprimir o momento jurídico adequado para a efetivação desses direitos, reduzindo a proteção legal a uma promessa abstrata.

Importa ressaltar que nenhum candidato, com ou sem deficiência, possui garantia de permanência no concurso. O sistema já admite eliminações ao longo do curso de formação quando demonstrada a inaptidão concreta para o exercício das atribuições. A igualdade constitucional, nesse contexto, não se traduz em aprovação automática, mas no direito de ser avaliado segundo critérios justos, individualizados e juridicamente adequados (Barroso, 2012[69]).

Dessa forma, a existência do estágio probatório e do curso de formação, aliada ao direito legal à adaptação das provas e do ambiente de trabalho, revela que não há justificativa jurídica para impedir a inscrição da pessoa com deficiência nos concursos militares. A exclusão prévia representa opção administrativa simplificadora e discriminatória, incompatível com os princípios da igualdade material, da razoabilidade e da vedação à discriminação, além de esvaziar instrumentos legítimos de avaliação previstos pelo próprio ordenamento jurídico.

HIERARQUIA DAS NORMAS E A INVALIDADE DO EDITAL À LUZ DA PIRÂMIDE DE KELSEN

A compreensão da invalidade do edital que exclui a pessoa com deficiência dos concursos militares exige o resgate da teoria da hierarquia das normas, sistematizada por Hans Kelsen, segundo a qual o ordenamento jurídico se estrutura de forma escalonada, em níveis de validade condicionada. Nesse modelo, normas inferiores somente são válidas se compatíveis com normas superiores, não lhes sendo lícito inovar restritivamente no campo dos direitos fundamentais (Kelsen, 1998).

No ápice da pirâmide normativa encontra-se a Constituição Federal, à qual se somam, com status constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Esses diplomas consagram a igualdade material, a vedação à discriminação e o dever estatal de promover adaptações razoáveis, inclusive no acesso ao trabalho e ao serviço público. A legislação infraconstitucional, como a Lei Brasileira de Inclusão, densifica esses comandos, impondo obrigações concretas à Administração Pública quanto à acessibilidade, à adaptação de provas e ao ambiente de trabalho (Brasil, 2015[70]).

Abaixo desse conjunto normativo situam-se as leis estaduais e os atos administrativos gerais, dentre os quais se insere o edital de concurso público. O edital possui natureza jurídica de ato administrativo normativo secundário, destinado a operacionalizar a lei e a Constituição, jamais a restringi-las. Não cria direitos fundamentais, tampouco pode suprimi-los; limita-se a disciplinar procedimentos, etapas e critérios compatíveis com o sistema jurídico vigente (Barroso, 2012[71]).

Quando o edital estabelece, de forma expressa, a inexistência de vagas destinadas à pessoa com deficiência, ou impede sua inscrição, opera verdadeira restrição material a direito fundamental assegurado por normas superiores. Tal restrição não encontra respaldo em lei formal que a autorize, nem pode ser inferida da natureza da carreira militar, sobretudo quando o próprio ordenamento admite a avaliação individualizada, a adaptação razoável e a permanência do militar que se torna pessoa com deficiência no curso da carreira. Nessa hipótese, o edital deixa de cumprir função instrumental e passa a atuar como norma autônoma de exclusão, em afronta direta à hierarquia normativa (Sarlet, 2015[72]).

A aplicação da pirâmide de Kelsen evidencia que a incompatibilidade entre o edital e as normas superiores gera sua invalidade material. Ainda que formalmente válido, por ter sido expedido por autoridade competente, o edital é materialmente inválido quando contraria princípios constitucionais e leis de proteção à pessoa com deficiência. A validade jurídica não se confunde com a mera existência formal do ato, mas exige conformidade substancial com o ordenamento superior (Kelsen, 1998[73]).

Do ponto de vista do controle jurídico, essa invalidade pode ser reconhecida tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade em sentido amplo, que inclui a observância da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos. Persistindo a aplicação de edital incompatível com essas normas, legitima-se a atuação do Poder Judiciário para afastar sua eficácia no caso concreto ou declarar sua nulidade, assegurando o direito de inscrição e participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições.

A doutrina constitucional contemporânea reforça que a reserva de vagas, a adaptação razoável e a avaliação individualizada não são concessões discricionárias da Administração, mas desdobramentos necessários do princípio da igualdade material. Qualquer ato infralegal que inviabilize a concretização desses direitos incorre em excesso regulamentar e viola a supremacia da Constituição (Barroso, 2012).

Dessa forma, à luz da pirâmide de Kelsen, o edital que exclui a pessoa com deficiência dos concursos militares revela-se juridicamente insustentável. Ao contrariar normas constitucionais, convencionais, legais e até mesmo a lógica interna do regime jurídico militar, o ato administrativo perde sua força normativa e deve ser afastado. A hierarquia das normas impõe que a inclusão prevaleça sobre a exclusão, e que o direito fundamental de acesso ao serviço público não seja sacrificado por ato infralegal incompatível com o Estado Democrático de Direito.

CONCLUSÃO

O presente artigo teve por objetivo examinar, sob perspectiva constitucional, administrativa e filosófico-jurídica, a exclusão da pessoa com deficiência dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, especialmente diante da inexistência de reserva de vagas e da vedação expressa à inscrição constante dos editais. A análise desenvolvida ao longo do trabalho demonstrou que tal exclusão não encontra respaldo na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na legislação infraconstitucional nem no próprio regime jurídico estadual que rege as corporações militares.

Verificou-se, inicialmente, que o edital de concurso público possui natureza jurídica de ato administrativo infralegal, cuja função é dar concretude às normas superiores, jamais restringir direitos fundamentais. Quando o edital cria obstáculo absoluto ao ingresso da pessoa com deficiência, atua em desconformidade com a hierarquia normativa e ultrapassa os limites de sua função regulamentar, configurando violação material à ordem constitucional.

A abordagem das políticas afirmativas evidenciou que a igualdade material impõe ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais, adotando mecanismos que corrijam distorções históricas e estruturais. A reserva de vagas, nesse contexto, não constitui privilégio, mas instrumento legítimo de justiça distributiva, já reconhecido pelo próprio Estado da Paraíba em relação a outros grupos sociais. A exclusão da pessoa com deficiência revela seletividade incompatível com o princípio da isonomia.

A análise dos editais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba demonstrou que não se trata de simples omissão normativa, mas de exclusão expressa, decorrente da delimitação exaustiva das vagas ofertadas. Esse dado normativo, somado à experiência comparada de outros estados que já admitem pessoas com deficiência em suas corporações militares, reforçou a tese de que a exclusão não é exigência inerente à carreira militar, mas escolha administrativa específica e revisável.

O estudo das capacidades e possibilidades da pessoa com deficiência no interior das corporações militares, aliado à análise da modernização tecnológica da segurança pública, afastou definitivamente o mito da incompatibilidade absoluta entre deficiência e atividade militar. A multiplicidade de funções existentes, bem como a crescente centralidade de atividades técnicas, administrativas e estratégicas, evidenciam que a exclusão apriorística não corresponde à realidade institucional contemporânea.

A incongruência institucional foi demonstrada de forma ainda mais contundente quando se analisou a situação do militar que, após o ingresso, passa a ser juridicamente reconhecido como pessoa com deficiência, inclusive em razão de diagnósticos tardios de transtornos como o TDAH e o transtorno do espectro autista. O ordenamento jurídico estadual e federal admite a permanência e a adaptação funcional desses militares, o que torna logicamente insustentável a exclusão absoluta da pessoa com deficiência no momento do concurso.

Nesse mesmo sentido, destacou-se a relevância do curso de formação e do estágio probatório como instrumentos legítimos de avaliação individualizada. O sistema jurídico já oferece à Administração meios adequados para aferir, na prática, a aptidão dos candidatos, assegurando ainda o direito legal à adaptação das provas e do ambiente de trabalho. Impedir a inscrição da pessoa com deficiência significa esvaziar esses instrumentos e substituir a avaliação concreta por presunção abstrata de incapacidade, em afronta à legislação protetiva.

A aplicação da teoria da hierarquia das normas, à luz da pirâmide de Kelsen, consolidou a conclusão de que o edital que exclui a pessoa com deficiência é materialmente inválido. Ao contrariar normas constitucionais, convencionais e legais, o ato infralegal perde sua legitimidade e deve ser afastado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, de modo a assegurar o direito de acesso ao serviço público em condições de igualdade material.

Conclui-se, portanto, que a exclusão da pessoa com deficiência dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba não se sustenta juridicamente. Trata-se de prática incompatível com o Estado Democrático de Direito, que transfere ao indivíduo o ônus de uma deficiência que, em verdade, é produzida ou agravada pela omissão estatal. A superação desse quadro exige a revisão dos editais, a adoção de políticas afirmativas inclusivas e o alinhamento das práticas administrativas ao modelo constitucional de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

Com isso, reafirma-se que o direito de acesso ao serviço público militar deve ser assegurado à pessoa com deficiência não como concessão graciosa, mas como exigência constitucional inafastável, fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na vedação a toda forma de discriminação.

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[1] Militar da Reserva, Professor Doutorando em Filosofia do Direito, Mestre em direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com

[2] Administradora e Advogada Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com

[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[4] FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 22, n. 1, p. 1010-1032, 2024.

[5] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1-28, 2025.

[6] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, 2024.
SILVA, Hoffmam Rodrigues da. A inclusão de autistas nas Forças Armadas: uma lacuna legislativa. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, n. 42, 2024.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[9] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[11] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1-28, 2025.

[12] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[13] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[14] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[15][15] SEN, Amartya. Equality of What? The Tanner Lectures on Human Values. Stanford: Stanford University, 1979

[16] FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 22, n. 1, p. 1010-1032, 2024.

[17] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1-28, 2025.

[18] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, 2024.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[20] PARAÍBA. Polícia Militar do Estado da Paraíba. Editais do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba

[21] PARAÍBA. Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. Edital n.º 001/2025. Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba – CFO/BM/2026.

[22] PARAÍBA. Polícia Militar do Estado da Paraíba. Editais do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba

[23] PARAÍBA. Polícia Militar do Estado da Paraíba. Editais do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba

[24] PARAÍBA. Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. Edital n.º 001/2025. Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba – CFO/BM/2026.

[25] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[26] FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 22, n. 1, p. 1010–1032, 2024.

[27] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, p. 1–20, 2024.

[28] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, 2025.

[29] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, p. 1–20, 2024.

[30] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, 2025.

[31] https://www.economia.df.gov.br/2025-curso-de-forma%C3%A7%C3%A3o-de-pra%C3%A7as-bombeiros-militares-cfpbm

[32] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[33] Disponível no portal da banca Cebraspe e no sítio oficial do Governo do Distrito Federal (consulta institucional: “PMDF CFO 2025 retificação PcD Cebraspe”).

[34] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[35] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[36] https://sead.se.gov.br/governo-de-sergipe-reabre-inscricoes-para-concurso-da-policia-militar-de-sergipe-sao-prorrogadas-ate-06-de-fevereiro/

[37] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[38] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, p. 1–20, 2024.

[39] POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. Edital do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Disponível no portal da banca organizadora e no Diário Oficial do Estado de Pernambuco

[40] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, 2025.

[41] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, 2024.

[42] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[43] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[44] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[45] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[46] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, p. 1–20, 2024.

[47] FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 22, n. 1, p. 1010–1032, 2024.

[48] DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.

[49] JONCK, Romário José. Desafios e complexidades da inclusão de pessoas com deficiência nas carreiras policiais militares. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 10, n. 6, p. 1–20, 2024.

[50] NUSSBAUM, Martha C. Frontiers of Justice: Disability, Nationality, Species Membership. Cambridge: Harvard University Press, 2006.

[51] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[52] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[53] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[54] DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.

[55] BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares.

[56] PARAÍBA. Lei Orgânica da Polícia Militar da Paraíba — resultante do Projeto de Lei Complementar nº 42/2025, sancionada em 22 de julho de 2025.

[57] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[58] PARAÍBA. Lei nº 5.556, de 23 de novembro de 1992. Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos estaduais.

[59] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[60] DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.

[61] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[62] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[63] QUINN, Gerard. The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Cambridge: Cambridge University Press, 2011.

[64] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[65] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[66] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[67] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[68] DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.

[69] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012.

[70] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

[71] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012.

[72] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[73] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.