DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

18 de março de 2025 Off Por Cognitio Juris

PRESCRIPTION AND DECAY IN BRAZILIAN CIVIL LAW

Artigo submetido em 12 de março de 2025
Artigo aprovado em 18 de março de 2025
Artigo publicado em 18 de março de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Euzélio Heleno de Almeida[1]
José Ary de Souza Gomes[2]

RESUMO: O tempo atua significativamente como força geradora ou destruidora na seara das relações jurídicas. Uma situação fatídica transmuda-se em situação de direito sob a influência do tempo, como se dá em ações de direitos reais. O decurso do tempo é, então, uma força geradora. Outras vezes ele se apresenta com função destruidora, extinguindo as relações jurídicas, e estamos no território da denominada prescrição liberatória ou extintiva. Assim, temos a prescrição aquisitiva ou usucapião e a prescrição extintiva. Sendo que aquela é disciplinada pela parte especial do direito civil, de aplicação restrita, como modo de aquisição da propriedade, enquanto esta é delineada na Parte Geral, e tem seu raio de ação alcançando outras partes do direito civil. O presente artigo caminhará apenas em relação à prescrição extintiva, deixando o estudo de abordar sobre a prescrição aquisitiva. Sendo que quando nos referirmos à expressão “prescrição” estaremos discorrendo apenas à extintiva. Ao lado da prescrição temo a decadência, em que está presente a força do tempo com função destruidora, que não se confunde, contudo, com a prescrição extintiva.  

Palavra Chave: Prescrição e Decadência e Direito Civil Brasileiro.

ABSTRACT: Time acts significantly as a generating or destroying force in the field of legal relations. A fateful situation is transmuted into a legal situation under the influence of time, as it happens in real rights actions. The passage of time is, then, a generative force. At other times, it presents itself with a destructive function, extinguishing legal relations, and we are in the territory of the so-called liberating or extinguishing prescription. Thus, we have the acquisitive prescription or adverse possession and the extinguishing prescription. Since the former is disciplined by the special part of civil law, of restricted application, as a means of acquiring property, while the latter is outlined in the General Part, and has its range of action reaching other parts of civil law. This article will address only in relation to extinctive prescription, leaving the study to address acquisitive prescription. Since when we refer to the expression “prescription” we will be discussing only the extinctive one. Alongside the prescription, I fear decadence, in which the force of time is present with a destructive function, which is not to be confused, however, with the extinctive prescription.

Key Word: Prescrição e Decadência e Direito Civil Brasileiro.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O tempo como fato jurídico 3. Da Prescrição e Decadência 3.1 Conceito de Prescrição e Decadência 3.2 Uma Breve Casuística da prescrição nos contratos de seguro 3.3. Uma Breve Casuística da decadência da Carta de Indeferimento de Benefício Previdenciário. 4. Conclusão 5. Referências.

1 – Introdução

O Código Civil de 1916 no Título III tratava apenas da prescrição nos arts. 161 a 179, não fazendo distinção entre prescrição e decadência o que ficava a cargo das doutrinas. O que na época gerava divergências doutrinária quanto a identificação dos institutos. No Código Civil de 2002 o legislador tratou da matéria no Título IV cuidou de tratar os institutos da prescrição e decadência em capítulos distintos, sendo o primeiro tratado no capítulo I – Da prescrição, arts. 189 a 206-A e no capítulo II – Da decadência, arts. 207 a 211.

Os dois institutos prescrição e decadência deparam-se, ainda, com uma vasta divergência doutrinária quanto a definir a natureza jurídica dos institutos, sendo que são classificadas, ora como fatos jurídicos Stricutu Sensu ordinários pelo decurso do tempo, ora como fatos humanos atos-fatos jurídicos caducificantes, o que no presente artigo trataremos em relação a sua natureza jurídica, conceitos e distinção entre os institutos, firmando, sem dúvida, da classificação jurídica ora apresentada, que a influência tempo no âmbito do direito é bastante relevante.

Um ponto polêmico com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de reconhecimento ex ofício da prescrição, e quais os efeitos jurídicos que possam influenciar no campo prático, tema esse que no presente artigo será discutido.

E com a vigência do Código Civil de 2002, um tema bastante interessante será abordado qual o prazo para propositura de ações indenizatória por violações de direitos extracontratuais em desfavor da Fazenda Pública.

Nesse assunto, mais do que em qualquer outra relação jurídica, a interferência do tempo no direito material é substancial, pois existe um interesse social em atribuir juridicidade àquelas situações que prolongam no tempo. De fato, dentro dos institutos da prescrição e decadência, o personagem principal é o fator tempo e quais os reflexos no âmbito prático?

1. 2. O tempo como fato jurídico

Não há dúvida de que entre os acontecimentos da natureza que mais inquietam o homem centra-se no fenômeno tempo e sua influência nos fatos jurídicos naturais ou humanos.

Heidegger em 1924, em uma conferência perante a Sociedade Teológica de Marburgo, assim pronunciou “Se o tempo encontra o seu sentido na eternidade, é preciso então que seja compreendido a partir dela …Pelo mesmo motivo, o ponto de partida e caminho de uma tal pesquisa estariam previamente delineados: da eternidade ao tempo”. E acrescentava que, neste caso, “é o teólogo o verdadeiro especialista do tempo”, uma vez que trata do ser temporal do homem em relação com Deus. [3]

Da mesma forma para filosofia clássica, portanto, o conceito de duração ostenta dois significados importantes: a) o termo temporal que circunscreve a existência de uma coisa qualquer; e b) o prolongar-se indefinido do tempo, isto é, a eternidade. [4]

Para o professor Passarelli “ao tempo, ele, tal como o lugar, não é mais do que uma relação, um modo de ser do facto; não é ele próprio um facto…”.[5]

A prescrição extintiva dissipa (pelo menos na sua exercibilidade) os direitos a que se aplica.

Para a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um período tempo determinado ou apresentado na própria lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o tonar (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição e decadência, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina.

É a primeira destas acepções que concebe o tempo como parte mensurável (duração) do movimento que irá nos interessar ao longo do trabalho a respeito dos institutos da prescrição e da decadência, o que se tornam prazos que possam influenciar na perda de uma pretensão ou de um direito.

3. Da Prescrição e Decadência

3.1 Conceitos de Prescrição e Decadência

A palavra prescrição advém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de “prae” e “scribere”, com a significação de escrever antes ou no começo.

Já a palavra decadência surge do vocábulo de formação vernácula, tendo, porém, como étimo remoto o verbo latino cadere, cair. É formado pelo prefixo latino de (de cima de), pela forma verbal cado, de cadere, e pelo sufixo “ência”, do latim “entia”, que denota ação ou estado.

Sendo que foi da história do direito romano que buscamos nos esclarecer a respeito do conceito etimológico dos institutos da prescrição e decadência. Ao período das legis actiones, que dominou desde os primeiros tempos de Roma até Cícero, seguiu-se o sistema formulário do direito pretoriano, que vigou desde o sexto século até Deocleciano.

A importância do tempo no estudo dos institutos da prescrição e decadência é essencial demonstrando relevância jurídica para o estudo do direito civil brasileiro.

A extinção das relações jurídicas é o momento da ocorrência do instituto da prescrição, baseada na inércia do sujeito ativo da relação. A razão do instituto não é tanto a da certeza das relações jurídicas, habitualmente indicada, como a adaptação da situação de direito à situação de fato. Uma vez que um direito subjetivo não é exercido, por quem poderia fazê-lo, durante certo tempo, essa pretensão de fazer valer o direito perde por quem o poderia exercê-lo. Sendo a inércia do sujeito ativo verificada durante um certo tempo o fato determinante da prescrição, compreende-se que não se percam por prescrição aquelas pretensões que pertençam ao sujeito independentemente da sua vontade, e, por outro lado, que devam influir sobre o decurso da prescrição situações e acontecimentos que excluam a possibilidade de a falta de exercício do direito ser atribuída a inércia do titular.

Já a decadência difere da prescrição, porque aquela não depende, como a prescrição, do fato subjetivo da inércia do titular do direito durante um certo tempo, mas unicamente do fato objetivo da falta de exercício do direito no prazo estabelecido. O que ainda, difere os dois institutos é que na prescrição possuímos um interesse geral, ou seja, coletivo; já na decadência há um interesse unicamente individual.

O Código Civil de 2002 distinguiu bem prescrição e decadência, sendo que o primeiro é tratado nos artigos 205 e 206 e já a decadência estão amparadas nos artigos 207 a 211 do digesto civil.

Dois institutos importantes para que possamos distinguir prescrição e decadência se encontram em diferenciar o direito subjetivo do direito potestativo, sendo que o primeiro é o poder que o ordenamento jurídico reconhece a alguém de ter, fazer ou exigir de outrem determinado comportamento. É verdadeira permissão jurídica, ou ainda, é um poder concedido ao indivíduo para realizar seus interesses, o que representa a estrutura da relação poder-dever, em que ao poder de uma das partes corresponde o dever da outra. Diretamente ligado ao direito subjetivo temos a existência da pretensão que se revela, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.

Temos como exemplo uma relação jurídica em que alguém compra um veículo para recebê-lo após 30 (trinta) dias da efetivação da compra.

No caso alhures, transcorrido os 30 (trinta) dias o devedor não lhe entrega o veículo, surge para o credor à pretensão para fazer com que o devedor cumpra com o contratado, ou seja, a entrega do veículo; neste caso falamos de prazo prescricional, que surge a pretensão após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias.

3.2 Uma Breve Casuística da prescrição nos contratos de seguro

Antes de fazermos uma breve análise da prescrição nos contratos de seguro é interessante dizermos que contrato é uma convenção celebrada entre duas ou mais pessoas, pelo acordo das vontades, e da qual se originam direitos e obrigações recíprocas.

Os romanos faziam uma distinção entre a convenção, o contrato e o pacto. Para os romanos a convenção era o concurso da vontade de duas ou mais pessoas sobre uma relação de direito que devia nascer ente elas. Representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram as espécies. O contrato era uma convenção que produzia uma obrigação e uma ação, ao passo que o pacto produzia uma obrigação meramente natural, não dando lugar a uma ação, mas apenas ao direito de retenção e à exceção.

Modernamente, a distinção entre pacto e contrato perdeu a sua razão de ser, e o termo pacto ficou, pelo uso e pela tradição, reservado para certas espécies de contratos, que se adicionam a outros contratos, dos quais se tornam acessórios, como o pacto antenupcial, que é um acessório da obrigação principal; o pacto de melhor comprador e o compromisso, que são convenção acessórias de um outro contrato e clausula acessória de um outro contrato, que constituem o objeto principal da convenção.

O contrato é uma convenção, porque ela resulta do acordo de duas ou mais vontades sobre o mesmo objeto, assumindo uns uma obrigação e adquirindo outro um direito, de modo que ao titular do direito assiste à faculdade de constranger o devedor da obrigação correlativa ao seu cumprimento, ou a uma pena pelo seu inadimplemento, quer essa pena tenha sido previamente convencionada, quer resulte da lei e deva ser arbitrada.

Depois de uma breve análise do conceito de contrato passamos a análise do artigo 206 do Código Civil que elenca os prazos em que se dá a ocorrência da prescrição, sendo que a menor prescrição prevista pelo atual código é a de um ano, firmada pelo digesto no §1º do artigo 206 do Código Civil.

A prescrição ânua aplica-se as partes do contrato de seguro, ou seja, ao segurador e ao segurado, sendo que àquele, no que se refere ao preço do prêmio e outros direitos derivados do contrato ou de seu descumprimento; a este, quanto à cobrança do sinistro e outras obrigações de responsabilidade do segurador, como se depreende pela leitura do art. 771, parágrafo único, e do art. 773 do Código Civil.

O Código Civil de 1916 firmava dois prazos prescricionais em torno dos contratos de seguro, sendo que um ano, quando o fato se verificasse no país, e dois anos, quando ocorresse no exterior. Já o Código Civil de 2002 agregou os prazos submetendo a pretensão derivada do contrato de seguro sempre ao prazo de um ano, pouco importando onde se tenha dado o fato constitutivo do direito, conforme se depreende pela leitura do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.

Um tema bastante instigante que bateu as portas do STJ foi sobre a aplicação, ou não, da prescrição ânua ao beneficiário do seguro em grupo. Chegando-se a decidir que a prescrição somente deveria ser aplicada nas relações entre seguradora e empresa contratante, porque o beneficiário não seria considerado segurado no contrato de seguro em grupo.[6]

Doravante a divergência existente dentro do próprio STJ, onde havia entendimentos nos dois sentidos, ou seja, os que recusavam como no que conferia a condição de segurado ao beneficiário, e não à empresa estipulante[7], pacificou-se com a prevalência da tese de que o real segurado, no contrato de seguro em grupo, não é a empresa estipulante, mas o aderente (isto é, o beneficiário). Razão pela qual o STJ sumulou o entendimento de que “a ação de indenização do seguro em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.[8]

Em relação ao tema proposto sobre a prescrição em relação ao contrato de seguro certa dificuldade dar-se em relação ao que dispõe no art. 771 do Código Civil, se o prazo prescricional anual, actio nata, se dará, após a ocorrência do sinistro, ou após a decisão do processo administrativo. O artigo 771 do Código Civil nos informa que com a ocorrência do sinistro o segurado deverá comunicar imediatamente ao segurador, tal dispositivo é expressão do princípio da boa-fé objetiva para que o segurado possa diminuir as consequências sofridas pelo segurador. Pela análise do dispositivo do Código Civil há uma proteção tanto do segurador quanto do segurado, em relação ao segurador com o comunicado da ocorrência do sinistro este poderá minorar seus danos, em relação ao segurado não terá a perda da sua pretensão pela ocorrência da prescrição anual.

Tendo em vista a divergência interna, a Segunda Seção firmou a tese de que, comunicado o sinistro à seguradora, não poderia correr a prescrição enquanto não se decidisse em relação ao pedido de indenização a ela direcionada pelo segurado. O que consolidou o entendimento na Súmula 229 do STJ, assim prescrita: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

O que manteve o temo “a quo” da prescrição da data do conhecimento, pelo segurado, da ocorrência do dano. Todavia, a instauração do procedimento de adimplemento do seguro paralisava a fluência do prazo, que somente se iniciava a partir da comunicação da resposta negativa da seguradora.

Com a vigência do Código Civil de 2002 há alguns entendimentos doutrinários da superação à Súmula 229 do STJ, e que continua com a aparência de permanecer vigendo, mas com necessidade de cancelamento ou de revisão do seu texto.

3.3. Uma Breve Casuística da decadência da Carta de Indeferimento de Benefício Previdenciário.

O prazo de decadência é sempre de direito material, ainda que o direito protestativo que lhe corresponde deva ser efetivado por meio de uma ação judicial.

O art. 103 da Lei n. 8.213/91 fixa que o prazo de decadência do direito da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. O que na prática gerava grande celeuma ao aplicar o dispositivo no caso no caso concreto.

A Lei n. 13.846/19 advinda da MP n. 871/219, ampliou os contornos do instituto da decadência, dirimindo, em parte a dúvida existente anteriormente a vigência da Lei n. 13.846/19, o que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 64, com o seguinte teor: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. Ainda que reconhecendo que a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91 traria, em princípio, apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, a TNU considerou possível ampliar o seu alcance para atingir também os casos de indeferimento.

Da mesma forma é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos:

VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEMA 265 DA TNU. NOVA REDAÇÃO DADA À SÚMULA 81 TNU. SENTENÇA MANTIDA . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, reformou a sentença e julgou o processo extinto com julgamento do mérito, por reconhecer a prescrição do direito da segurada se insurgir contra o indeferimento do seu pedido de benefício por incapacidade. 2 . Alega que houve omissão no julgado, ao deixar de se manifestar sobre a decadência. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4 . Sobre o tema, assim decidiu o STJ, em 19/12/2017, ao julgar o REsp 1697578 PB:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO . NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 .1. A interpretação do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação .2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário .3. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 10.6.2008 e a ação foi proposta em 6 .6.2016, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.4. Recurso Especial provido . 5. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 265 da TNU, “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”. 6. Deve-se ressaltar que o STJ sedimentou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, apenas quanto às parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional . 7. Pelo exposto, sanada a omissão, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e manter a sentença em seu inteiro teor.É o voto. (TRF-1 – AGVINJURIS: 10014704720204013504, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 18/02/2022 PJe Publicação 18/02/2022).

Desta forma, considerou firmar que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a carta de indeferimento de benefício previdenciário, devendo, neste caso, o segurado que deixou transcorrer o prazo de dez anos sem buscar sua pretensão resistida na seara judiciária, deverá formular novo pedido administrativamente. O prazo decadencial nasce no momento do indeferimento do pedido na seara administrativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se vê da extrema importância teórica e prática do tema discutido sobre os institutos da prescrição e decadência, pois o tema atinge diariamente as relações jurídicas patrimoniais e extrapatrimoniais estabelecidas pelas pessoas.

Os parâmetros sobre os institutos na legislação civil, que integra os institutos da prescrição e decadência, dispõe, sobretudo, de uma descomunal relevância para os operadores do direito, visto que preveem fundamentos jurídicos dos institutos da prescrição e decadência em todas as searas do direito.

Mormente, é ponderoso salientar que as mudanças decorrentes de alterações executadas por intermédio do Código Civil de 2002 e pelas legislações especiais, oportunizou substancialmente aprimorar a segurança nos princípios do direito público e privado. Ademais, o Código de 2002 inovou moderadamente, porquanto assegurou preliminarmente a respeito da prescrição e decadência o que não era feito na vigência do Código Civil de 1916, em todas as suas gradações, e porvindouro conjecturou, em vários dispositivos que tratava os institutos como unívocos, cabendo à doutrina e jurisprudência em distingui-los.

Destarte, o instituto da prescrição e decadência emprega o uso da vontade humana para atingir determinados efeitos na sistemática civil, na qual são permitidos por lei e desejados pelo agente, de forma que o elemento primordial da prescrição e decadência é o fator tempo.

Não obstante, reafirma-se a presença de fundamentos como a boa-fé e a função social, presentes no nosso âmbito jurídico, em que são qualificados de impugnar os defeitos supracitados do negócio jurídico.

A despeito de constituírem instituições civilistas antigas, esses exemplares de defeito dos negócios jurídicos afrontam os doutrinadores até o hodierno cenário, na qual ratifica-se pelas díspares correntes de pensamento que se estruturam em torno dos assuntos mais significativos a respeito da temática.

Portanto, é primordial observar os coeficientes históricos ao decorrer das décadas, para construção de um ordenamento jurídico íntegro e resguardado de perigos, consoante o geógrafo e historiador grego Heródoto, é essencial estudar o passado para compreender o presente e idealizar o porvindouro.

Sob tal ótica, é notório a prestimosidade do pretérito para construção do futuro, visto que a hodierna sistemática dos negócios jurídicos não é inteiramente apoiada nas falhas anteriores. Dado que, o hodierno Código civil brasileiro 2002 não é integralmente espelhado nas carências sociais, dado que ainda é crucial a constituição de transformações para contemplar todas as necessidades sociais, para que assim não haja mais vítimas dos defeitos no negócio jurídico.

Em razão disso, é relevante que as pessoas leigas estejam cientes sobre o assunto, conhecendo as normas que o regulam para que possam aplicar no seu dia a dia e prevenirem eventuais danos, sendo importante também, aos estudiosos da ciência do direito, pois poderão auxiliar de forma eficaz os jurisdicionados no momento de celebrarem um negócio, fruto disso fez pertinente apreciação de casos concretos de prescrição e decadência, demonstrando que tornar-se inerte quanto aos fatos jurídicos surgidos no dia a dia geram danos imensuráveis aos jurisdicionados.

REFERÊNCIAIS

AMARAL. Francisco. Direito Civil Introdução. Saraiva, São Paulo. 2018.

GAGLIANO. Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO. MANUAL DE DIREITO CIVIL. Saraiva, São Paulo, 2020.

MIRANDA. Custodio da Piedade Ubaldino. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Atlas. 2ª. ed. São Paulo, 2009.

MELLO. Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico – Plano de Validade. 15ª. ed – São Paulo Educação: SARAIVA, 2019.

MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

PASSARELLI, Santoro F. Teoria Geral do Direito Civil. Atlântica Editora. Coimbra. 1967.


[1] Doutorando em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2025). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2024). Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade Cândico Mendes. Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Cândico Mendes. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2006) e Letras pela Universidade Salgado de Oliveira (2015). Foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Goiás, professor da ESAGO e professor convidado da Rede Juris de Ensino Goiânia Goiás. Foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Atua como advogado. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Processo Civil, Empresarial , Consumidor, Previdenciário, Constitucional e Tributário.

[2] Doutorando em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, (2025) Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP (2024). Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/Minas (2024). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Atame Pós-Graduação e Cursos (2019), Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2009). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (2007). Atualmente é advogado OAB/Seção de Goiás, Pará e Tocantins. Secretário Geral da OAB/GO subseção Minaçu. É docente na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Mato Grosso, Professor Assistente da Disciplina de Direito Previdenciário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Foi professor do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual de Goiás (2024). É Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/GO subseção Minaçu. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, Direitos Humanos (povos indígenas, comunidades quilombolas, trabalhadores rurais, pessoas com deficiência, população GLBTQIA+, Direito das mulheres, população afrodescendente), Direito do Trabalho e Direito Agrário.

[3] Cf. Benedito Nunes, Experiências do tempo, in Tempo e história (obra coletiva), São Paulo, Companhia das Letras, 1994, p. 131, referindo-se ao texto de Heidegger intitulado Le concept de temps, de 1924.

[4] ABBAGNANO, Nicola. Duração, in Dicionário de filosofia, São Paulo, Mestre Jou, 1983, p. 277.

[5] PASSARELLI, Santoro F. Teoria Geral do Direito Civil. Atlântica Editora. Coimbra. 1967, p. 86.

[6] STJ, 3ª T., REsp. 1.907/SP, Rel. Min. Gueiros Leite, ac. 14.05.1990, RT, 660/209.

[7] STJ, 4ª T.,REsp. 9.524/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Súmula 101.

[8] STJ, Súmula 101.