DA PENSÃO POR MORTE: UMA ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE FRENTE ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E O IMPACTO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
1 de junho de 2022PENSION TO DEATH: AN ANALYSIS OF THE EQUALITY PRINCIPLE IN VIEW OF LEGISLATIVE CHANGES AND THE IMPACT ON PERSONALITY RIGHTS
Cognitio Juris Ano XII – Número 40 – Junho de 2022 ISSN 2236-3009 |
Autores: Dirceu Pereira Siqueira[1] Ernani José Pera Junior[2] Nadia Carolina Martins Pereira[3] Leonan Roberto de França Pinto[4] |
RESUMO: O presente artigo oferecerá avaliação crítica de alterações realizadas sobre a pensão por morte, em virtude da Lei 13.145/2015 e da Emenda Constitucional n. 103/2019, sob a perspectiva do princípio da igualdade. Estabelecidas as conclusões acerca do (des)acerto das disposições legais, serão apuradas as profundas consequências que tais restrições operaram sobre os direitos de personalidade, em razão do agravamento da pobreza, especialmente sobre os dependentes de sexo feminino (feminização da pobreza), e do desrespeito ao tratamento isonômico entre às entidades familiares. Adotando-se o método hipotético-dedutivo e a metodologia pautada na revisão jurisprudencial e bibliográfica, utilizando-se de artigos, livros, teses e dissertações atinentes a temática.
PALAVRAS-CHAVE: Pensão por morte, Igualdade, Direitos de Personalidade.
ABSTRACT: This article will offer a critical assessment of changes made to the death pension, pursuant to Law 13.145/2015 and Constitutional Amendment n. 103/2019, from the perspective of the principle of equality. Once the conclusions about the (mis)correctness of the legal provisions have been established, the profound consequences that such restrictions had on personality rights, due to the worsening of poverty, especially on female dependents (feminization of poverty), and of the disrespect for isonomic treatment between family entities. Adopting the hypothetical-deductive method and the methodology based on jurisprudential and bibliographic review, using articles, books, theses and dissertations related to the theme.
KEYWORDS: Death pension, Equality, Personality.
Introdução
O presente estudo abordará o benefício de pensão por morte, especialmente as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional 103/2019. A abordagem não envolverá tão-somente a indicação dos pontos que foram modificados, mas também será apresentada uma análise crítica pautada no princípio da igualdade, de modo que seja possível a apuração da validade das reformas face o princípio apontado. Ao fim, serão apresentadas as consequências trazidas pelas restrições impostas ao benefício previdenciário sobre os direitos de personalidade.
Desde os anos 90 iniciou-se um movimento de retração dos direitos previdenciários, sob o argumento pautado no déficit fiscal do Estado e na insustentabilidade atuarial do sistema previdenciário. Desde então, inúmeras têm sido as medidas legislativas que concretizam a cada dia efetivo desrespeito ao compromisso constitucional que prega a manutenção de uma sociedade livre e solidária, a busca pelo desenvolvimento e pela erradicação da pobreza e desigualdades sociais. Afinal, sabe-se que a Previdência Social cumpre função indispensável para a proteção e promoção do ser humano.
Diante da grande importância que assume o princípio da igualdade no Ordenamento Jurídico, porquanto tal valor serve não somente como fundamento político-social, mas também como critério de justiça desde os povos mais antigos, entendeu-se fecunda a avaliação das restrições trazidas pelas normas jurídicas. O primeiro capítulo deste artigo, assim, desenvolverá as noções da igualdade e também seu oposto complementar, denominados diferença e desigualdade.
A pensão por morte, enquanto instrumento de proteção social, cumpre função ímpar, já que assegura proteção àquele que perdeu o familiar responsável pela manutenção do grupo. Inegável a vinculação deste benefício com a proteção ao mínimo essencial, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, as medidas impostas de restrição trazidas pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional n. 103/2019 merecem acurada análise sobre o princípio da igualdade. O segundo capítulo, por conseguinte, será destinado a apresentação da pensão por morte e das respectivas modificações legislativas, dentre as quais se pode destacar: a exigência de um mínimo de tempo de convivência para maior manutenção do benefício de pensão por morte; a manutenção do benefício de forma escalonada, que varia de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro(a); redução do valor do benefício, diante da nova fórmula de cálculo. Com a apresentação de tais aspectos da pensão por morte, será, após, realizada a ponderação das modificações face o princípio da igualdade.
Ao fim, os direitos de personalidade será o objeto de análise, tendo em vista a repercussão que as reformas previdenciárias sobre o benefício da pensão por morte seriam capazes de proporcionar sobre os direitos de personalidade. Sabe-se, assim, que a restrição a um dado direito fundamental, notadamente de caráter social, acarreta consequências que extrapolam o próprio direito, alcançado esferas de proteção e de promoção do ser humano. Nesse ponto, chama atenção o desrespeito ao necessário tratamento equânime entre às instituições familiares, já que o casamento ou união estável terá tratamento diferenciado face o tempo de duração da convivência; e também o agravamento da desigualdade social, especialmente da já precária feminização da pobreza, diante da redução do valor do benefício.
Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, partindo de fundamentos teóricos gerais para a ocorrência de fatos particulares, na busca do derradeiro objetivo representado na avaliação, a partir do princípio da igualdade, do desrespeito à proteção proporcionada pela pensão por morte e nos reflexos nos direitos de personalidade, sendo realizada uma análise crítica. Por fim, quanto aos métodos de investigação, emprega-se o bibliográfico e o documental, realizado por meio de consulta de obras, artigos de periódicos e documentos eletrônicos e internacionais
1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DOS LEGÍTIMOS CRITÉRIOS DE DESIGUALDADE E DE DIFERENÇA
O presente tópico irá abordar o conteúdo do princípio da igualdade e os critérios de admissão da desigualdade. A abordagem será pautada no método de investigação bibliográfico e documental, realizado pela consulta de obras e periódicos. O objetivo, assim, será o desenvolvimento de elementos capazes de fixar o conteúdo do princípio da igualdade e as justificativas que autorizem tratamento desigual, com a finalidade de oferecer subsídio apto a solucionar questões relacionadas ao eventual desrespeito à isonomia aplicada ao benefício previdenciário de pensão por morte.
1.1 Do Conteúdo do Princípio da Igualdade
O desenvolvimento da noção de igualdade não constitui tarefa de fácil execução, tampouco se espera um alcance preciso e completo. A polissemia que se encerra na expressão e também a plasticidade que envolve seu conteúdo explicam, em parte, a considerável dificuldade em delimitar precisamente o objeto de estudo deste tópico. Não por acaso, ao longo da história, a noção de igualdade foi por muitas vezes utilizada como sinônimo de valores diversos, a exemplo da equivalência entre igualdade e justiça, segundo a célebre fórmula de Aristóteles, que enuncia o tratamento dos iguais de forma igual e dos desiguais de maneira desigual, na medida em que se desigualam; ou até mesmo a intrincada relação igualdade-liberdade desenvolvida por Bobbio (2000). Todavia, há que se permitir o desenvolvimento deste assunto de acordo com o alcance e as limitações que o próprio trabalho impõe. Não se pretende uma abordagem profunda sobre a temática, mas sim a delimitação do conteúdo destinado à aplicação seguinte quando da análise do benefício de pensão por morte.
Rousseau em sua clássica obra “Origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens” sugere a existência de uma sociedade pré-contratual na qual o estado de natureza dos indivíduos proporciona uma condição de igualdade. Apesar de não acolher uma igualdade absoluta entre os indivíduos, já que admite que as características naturais e físicas entre eles não seriam idênticas, estabelece que o estado da natureza conferia condições que impediam o destaque considerável da desigualdade entre as pessoas, especialmente em virtude da igualdade moral e política. Com a formação da propriedade privada, porém, a igualdade moral e política se desfaz (ROUSSEAU, 2017, p. 71). Classes distintas de pessoas surgiram e a imposição da vontade de um sobre o outro passou a ser uma prática social.
A igualdade, per si, nada contém, nada diz, motivo pelo qual a busca por seu conteúdo costuma dirigir-se, segundo a lição de Bobbio, a partir das respostas a duas indagações: Igualdade em quê? E Igualdade entre quem? (BOBBIO, 2000, p. 12). As necessárias respostas às indagações expressam um conteúdo neutro e abstrato da igualdade. Portanto, somente será possível afirmar a igualdade de alguém em relação ao outro, ou a igualdade de uma dada condição se comparada com condição outra.
A acepção ampla da igualdade poderia ser considerada também como regra, diante do mandamento proibitivo de não discriminação, como princípio, “instituindo um estado igualitário como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do Direito em função de elementos e da relação entre eles”(ÁVILA, 2005, p. 101).
A igualdade ainda pode ser acolhida como valor político e jurídico. A inserção da igualdade enquanto valor político e jurídico decorreu no conjunto de fatores sociais, políticos e culturais sob os quais erigiu a Revolução Francesa e que foi formalizado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (BOBBIO, 2004, p. 40). A partir de então, o postulado político e jurídico passou a ser incorporado nas cartas políticas dos novos demais Estados liberais.
Enquanto significado político, a igualdade, neste momento histórico em que se formou o Estado Liberal serviu como instrumento necessário para permitir a despersonalização do poder, pelo primado do princípio da legalidade, porquanto “como produto da vontade geral, as leis eram necessariamente gerais garantindo, desse modo, a observância da igualdade perante a lei” (CANOTILHO, 2003, p. 96).
Fatores históricos, tais como, Revolução Industrial, Primeira Guerra Mundial, Quebra da Bolsa de Nova Iorque e Segunda Guerra Mundial, e as consequências sociais e humanitárias acabaram por encerrar o Estado Mínimo (STRECK; MORAIS, 2003, p 70) e atribuíram novo sentido à noção da igualdade enquanto valor que fundamenta uma ordem social e política.
A justiça social tornou-se pauta e compromisso do novo Estado, agora denominado Estado Social. A igualdade perante a lei deixou de ser suficiente para dar resposta às necessidades sociais que se apresentaram diante da nova agenda de atribuições do Estado. Nesse momento, a confusão já apresentada acima entre justiça e igualdade toma relevância, já que a igualdade torna-se uma medida para as ações destinadas à arrefecer a desigualdade social verificada. Afinal, o valor da “igualdade viu-se desmembrada da teoria do Estado Liberal, e, depois das vicissitudes de três séculos, alçada, finalmente à categoria de direito positivo”(BONAVIDES, 2001, p. 159)
A Constituição Federal de 1988 foi produto de um longo processo de desenvolvimento social e cultural e representa as aspirações de um Estado Democrático e Direito. Em seu artigo 3º, define, dentre seus objetivos fundamentais, o de reduzir as desigualdades sociais; enquanto o artigo 5º estabelece a igualdade de todos perante “a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).
Nessa altura seria oportuna a indagação: tendo a igualdade conteúdo neutro e abstrato, como seria possível erigi-la como princípio e valor jurídico-político? Quais seriam as respostas trazidas na lição do autor italiano? Limitemo-nos a avaliação da nossa Ordem Jurídica. A Constituição Federal é considerada como o instrumento legal que fundamenta a ordem jurídica, social e política de um povo. Os valores, princípios e normas trazidos na carta política não devem ser avaliados de forma isolada, mas sim em uma perspectiva unitária da Constituição Federal (CANOTILHO, 2003, p. 1207). Forçoso concluir, assim, que as respostas às indagações que preenchem as lacunas do conteúdo da igualdade serão resultado dos valores, princípios e normas dispostos na própria Constituição Federal. Por isso, a avaliação do seu contraposto, desigualdade ou diferença, exigirá a análise do conjunto axiológico, principiológico e normativo, com o objetivo de seja possível a validação do discrímen. Tais questões, entretanto, serão objeto da devida ponderação no item seguinte.
1.2 Da Diferença e da Desigualdade
As noções sobre a igualdade apresentadas anteriormente abrem caminho para o desenvolvimento do presente ponto. Inegável que a igualdade, dado seu caráter relacional, fundamenta-se na existência da desigualdade ou diferença. Veja-se que a igualdade, mesmo no hipotético estado de natureza apresentado por Rousseau, não pode ser admitida de forma plena e integral. Não por acaso, a igualdade somente se sustenta pela existência de seu viés oposto: diferença e desigualdade.
Há uma justificativa ontológica que proporciona não somente o grande apelo humano à igualdade, mas também a proteção à diferença. Afinal, enquanto serem humanos somos dotados de igual dignidade, valor e respeito; enquanto indivíduos somos seres únicos e distintos, compostos por personalidade e atributos próprios, e dirigidos por desejos e interesses peculiares. A igualdade e a diferença, com efeito, se auto justificam, pois igualdade não se confunde com “igualação concreta de todos os homens nas mais diversas situações de facto, nem isso seria possível ou justo, pela uniformidade ou robotização humana que traria”. (RABINDRANATH, 2011, p. 290)
Fora dessa perspectiva ontológica, justificada pela igual humanidade e dignidade entre as pessoas (RABINDRANATH, 2011, p. 288), a igualdade mostra-se como modelo ideal, de vida e de sociedade. Inegavelmente, a realidade prática sucumbe qualquer perspectiva pouco realista de uma conjuntura social plenamente igualitária. Por isso, pode-se afirmar que se revela adequada a conclusão de que historicamente as sociedades e seus habitantes anseiam pela redução das desigualdades sociais e pela concretização do direito de afirmação de suas diferenças (BARROS, 2018, p. 3).
Interessante a inserção de um terceiro elemento correlacionado à igualdade e à diferença, porém, diverso. José D’Assunção Barros (2018, p. 6) distingue desigualdade de diferença, ao defender que a relação “igualdade-diferença” envolve a comparação entre pessoas, situações ou coisas em suas características existenciais, no plano do “ser” vinculado a um aspecto essencial, em uma perspectiva equivalente às desigualdades naturais descritas por Rousseau. Saliente-se que igualdade não é identidade e igualdade jurídica não é igualdade natural ou naturalística (MIRANDA, 2012, p. 280). De outro lado, a relação “igualdade-desigualdade” dá-se em um plano circunstancial, e não representa um aspecto essencial. Como exemplo, o citado autor relata a diferença entre os sexos (distinção essencial, elevada ao “ser”), e a igualdade de tratamento verificada pela circunstância legal ou social, ao se constatar adequação de práticas que respeitem às noções de igualdade. Assim, ter-se-ia caso de diferença de cunho sexual (em relação ao ser), e igualdade (em avaliação circunstancial), tendo em vista o tratamento adequado entre.
Estabelecida a distinção entre a diferença e a desigualdade pode-se agora dar o passo seguinte, já que resta mais evidente que a problemática relacionada ao tratamento igualitário esperado envolve questões mais afetas ao binômio igualdade-desigualdade, do que ao binômio igualdade-diferença. A diferenciação igualdade-diferença relaciona-se a identificação de um elemento de distinção entre pessoas ou sujeito, enquanto o binômio igualdade-desigualdade envolve o tratamento jurídico aplicado à pessoa ou à situação diferenciada.
A eleição ou incidência da proteção à igualdade ou à diferença em um dado momento ou hipótese, por conseguinte, deriva da prevalência de critérios justiça e adequação aplicados. Na realidade, inúmeros são os autores que estabelecem teorias destinadas à análise da justificação da desigualdade, a fim de que seja possível apurar sua adequação ou não ao princípio da igualdade. Para efeito de avaliação futura da justificativa das alterações trazidas pela legislação acerca do benefício de pensão por morte, será adotada a teoria defendida por Celso Antonio Bandeira de Mello, por constituir defesa do princípio da igualdade notoriamente conhecida e experimentada em nosso Ordenamento Jurídico. Seus ensinamentos podem ser assim sintetizados (MELLO, 2017, p. 17):
as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
De forma mais clara, pode-se apontar que a validação da diferença em uma norma jurídica será consentânea ao princípio da igualdade quando, primeiramente, houver possibilidade de identificação do fator de discriminação, não sendo tolerado a existência de fator de discriminação que venha limitar excessivamente os destinatários da norma, a ponto de individualizar o excluído ou beneficiado pela regra de exceção. Cumulativamente, a validação da norma de exceção será verificada quando o fator diferencial “adotado para qualificar os atingidos pela regra guardar relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido” (p. 36), o que significa dizer que a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita, devendo sempre estar em uma relação de logicidade entre a discriminação e os efeitos por ela derivados. Por derradeiro, como caráter teleológico, deve-se avaliar se a correlação lógica mostra-se condizente com os interesses verificados na ordem constitucional e jurídica, que resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa (p. 42), pois a “igualdade não é uma ilha, encontra-se conexa com outros princípios, e tem de ser entendida no plano global de valores, critérios e opções da Constituição material” (MIRANDA, 2012, p. 280).
A lição sobre a análise da correção de normas que preservam o conteúdo da igualdade será retomada oportunamente, porquanto servirá de instrumento valioso para a apuração da validação das normas que regem o benefício de pensão por morte. Antes, porém, em respeito à lógica esperada, serão abordados os aspectos legais que regulam o referido benefício previdenciário.
2. DA AVALIAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM A PENSÃO POR MORTE: DA PONDERAÇÃO SOBRE O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
No presente tópico serão abordados dois aspectos relacionados ao benefício de pensão por morte. Primeiramente serão apresentados os regramentos que disciplinam o benefício previdenciário, particularmente as alterações proporcionadas pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que modificou a Lei 8.213/91, que impuseram restrições consideráveis à proteção social conferida pelo referido benefício previdenciário. Na sequência, pautada nas lições apresentadas no tópico anterior, será apresentado o fator de discriminação e será operada a devida avaliação da (in)adequação (in)justa da norma restritiva.
2.1 Do Benefício da Pensão por Morte: Fundamentos e Requisitos
O benefício de pensão por morte constitui benefício de natureza previdenciária devido aos dependentes[5] do segurado falecido. O núcleo essencial de proteção compreende a concessão de condições financeiras para que os dependentes daquele responsável pela manutenção do grupo familiar possam ser mantidos. O objeto de proteção, portanto, é o infortúnio morte, sendo proporcionado meios para a manutenção do grupo de dependentes do segurado falecido (CASTRO, LAZZARI, 2021, p. 737).
A concessão do benefício exige, como requisitos, a qualidade de segurado daquele que foi acometido pelo infortúnio morte. Portanto, ao tempo do óbito o de cujus deverá ostentar a qualidade de segurado, o que significa dizer, que deverá estar vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, seja em razão das contribuições vertidas, de um benefício ativo (como beneficiário de um auxílio ou de uma aposentadoria) ou do período de graça (período no qual o segurado que deixa de verter contribuições essa mantém essa condição).
De outro lado, também por ocasião do evento morte, os beneficiários da pensão por morte deverão demonstrar sua condição de dependentes e, se for o caso, a dependência econômica do falecido. A dependência econômica no caso dos beneficiários descritos no incido I do artigo 16 da Lei 8.213/91 é presumida, bastando a demonstração da condição de filho, de cônjuge ou de companheiro(a) com o segurado falecido. Para os demais dependentes (pais, irmãos, ex-cônjuge) será necessária a demonstração do vínculo de dependência econômica entre o falecido e o postulante ao benefício.
Além dos requisitos acima apresentados, a Lei 13.135/2015 inseriu modificações profundas no regramento da pensão por morte. O que será objeto de avaliação especial constitui os aspectos relacionados à manutenção do benefício. Antes da modificação legislativa citada, a condição de cônjuge ou companheira(a) ao tempo do falecimento, por si, era suficiente para que o benefício fosse concedido em caráter vitalício. As mudanças trazidas proporcionaram considerável restrição ao tempo de manutenção do benefício ao cônjuge ou companheiro(a), ao inserir três critérios: tempo de carência (contribuição vertida pelo segurado falecido); idade do beneficiário; tempo de convivência (casamento ou união estável) até o advento óbito.
As normas restritivas atingiram o dependente cônjuge ou companheiro(a) ao estabelecer ordem escolada para manutenção do benefício, que podem ser assim resumidos: i) caso o segurado falecido não alcance o total de 18 (dezoito) contribuições e a convivência, pela união estável ou pelo casamento, não seja de pelo menos dois anos, a duração do benefício será de quatro meses; ii) caso o segurado falecido tenha, ao menos, 18 (dezoito) contribuições e a convivência seja de, no mínimo, dois anos, o benefício será mantido segundo ordem escalonada pautada na idade crescente do beneficiário pensionista; iii) no caso de morte do segurado em virtude de acidente, os prazos indicados no item i não serão exigidos, sendo o benefício mantido de acordo com a idade do(a) pensionista[6].
Outra modificação, agora mais recente, influenciou de forma profunda a proteção social conferida pelo benefício de pensão por morte. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe alteração na forma de cálculo do benefício previdenciário. Até o período a anterior a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo da pensão por morte representava o valor que o segurado recebia como aposentadoria ou a que teria direito caso fosse aposentado por invalidez. Com o adento da reforma, o cálculo seria um percentual de 50% (cinquenta por cento) acrescido de mais 10% por dependente habilitado, do valor que recebia o segurado falecido aposentado ou que teria direito se obtivesse o benefício por incapacidade definitiva (anteriormente chamada aposentadoria por invalidez). Portanto, suponha um casal que não tenha filhos habilitados ao recebimento da pensão por morte, nesse caso com o falecimento do esposo já aposentado, a cônjuge receberia o total de 60% (sessenta por cento) do valor que era pago ao esposo falecido. Haveria, assim, uma redução de 40% (quarenta por cento) da receita previdenciária em virtude do falecimento do cônjuge.
As medidas citadas não foram as únicas que alteraram a pensão por morte, mas se julga ser aquelas que mais impacto trouxeram no direito previdenciário de pensão por morte e as que proporcionaram maior perplexidade e maiores prejuízos aos cidadãos.
2.2 Da Análise do (Des)Respeito à Igualdade em Virtude das Alterações Legislativas
Da breve apresentação dos requisitos e das mudanças inseridas no benefício de pensão por morte, dois pontos são inquietantes e merecem avalição mais detida, de modo seja verificado o respeito ao princípio da igualdade: i) a inserção do requisito tempo mínimo de convivência, em casamento ou união estável; ii) a inserção da idade beneficiário cônjuge ou companheiro(a) como critério para manutenção do benefício; iii) redução da alíquota do cálculo da pensão por morte.
Passa-se, então, à análise, segundo lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, do princípio do conteúdo da igualdade na primeira hipótese lançada: inserção do requisito mínimo de convivência. O primeiro passo, para tanto, é a identificação do fator de discriminação contida na norma jurídica inserida no Ordenamento Jurídico pela Lei 13.135/2015. O excerto da norma avaliada pode ser assim transcrita: (artigo 77, § 2º, V, b) o direito à percepção da cota individual cessará para cônjuge ou companheiro em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Desse excerto, afasta-se a avaliação da exigência cumulada do tempo mínimo de contribuição (carência) do segurado falecido, a despeito da ferrenha crítica de desrespeito ao caráter não programado do benefício incabível incompatível com a exigência de número considerável de contribuições, tem-se que tal aspecto não representa elemento de destaque para a ponderação acerca do princípio da igualdada. Portanto, a análise envolverá a outra exigência imposta, manutenção da convivência, pelo casamento ou união estável, por pelo menos dois anos até o falecimento do segurado. O fator de discriminação, assim, é, de um lado, o casamento ou a união estável com duração inferior a dois anos, e, de outro lado, o casamento ou a união estável com duração igual e superior a dois anos.
Com o fator de discriminação devidamente identificado passa-se, agora, à ponderação sobre relação lógica in abstrato do conteúdo do discrímen e a resultante contida na norma. Pois bem, a correção lógica seria o tratamento conferido ao casamento ou à união estável com duração inferior a dois anos e a consequente restrição imposta no sentido de ser oferecido tão-somente quatro meses de benefício. Nesse sentido, impõe a seguinte indagação: o critério de discriminação que estabelece casamento ou união estável com duração inferior a dois anos possui relação de pertinência lógica com a restrição que limita a manutenção do benefício de pensão por morte a quatro meses?
A resposta à indagação trazida mostra-se mais adequada se avaliada em conjunto com o terceiro critério de avaliação. Por isso, a fim de evitar tautologia esta resposta será oferecida juntamente com a avaliação da análise in concreto da pertinência lógica entre a o fator de discriminação e a restrição, o que exige uma razão valiosa para tanto, segundo valores e princípios assegurados pela Constituição Federal capazes de justificar a limitação imposta. Haveria uma razão valiosa para justificar a diferenciação de tratamento de cônjuge ou companheiro(a) em virtude do tempo de duração da convivência?
Ao que tudo indica não se vislumbra um valor valioso ou mesmo uma relação lógica in abstrato que ofereça maior vantagens ao cônjuge ou companheiro em virtude do tempo de duração da convivência. Nem poderia se lançar a errônea ideia de que a mote para a criação da norma seria o incentivo para a perpetuação das famílias constituídas com base nessas instituições, já que o encerramento do casamento ou da união estável não se dá pela vontade dos conviventes, mas sim por fato não programado e independente da intenção dos sujeitos.
A identificação da razão que justificaria a norma restritiva poderá ser obtida pelo levantamento da exposição de motivos apresentada por ocasião da votação da MP 664/2014, que posteriormente foi convertida na Lei 13.135/2015. Transcreve-se, assim, o ponto específico da exposição de motivos que justificou a inserção do tempo mínimo de convivência do cônjuge ou companheiro(a) e o segurado falecido:
7. De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
Observa-se pela exposição de motivos que a razão para a redução da manutenção do benefício em virtude de casamento ou da união estável recentes seria a presunção de que tais uniões seriam formadas com o propósito único de oferecer ao pseudo cônjuge ou companheiro(a) o direito ao benefício de pensão por morte.
Cumpre, primeiramente, afirmar que a presunção da existência de fraude em casamento ou união estável constituído porquanto sempre celebrado por pessoas idosas ou doentes sequer supera a pertinência lógica in abstrato. Estabelece presunção absoluta e odiosa de prática ilícita e generaliza situações que não representam o conteúdo do fato normatizado, porquanto não se pode afirmar que todo casamento ou união estável encerrado pela morte de um dos conviventes antes de completar dois anos tenha sido contraído por pessoa idosa ou em estágio terminal de doença.
Demais disso, pode-se afirmar que a norma e a exposição de motivos apresentam discriminação expressa às instituições familiares, ao conferir maiores direitos aos conviventes em razão do tempo de duração das uniões; como se existisse categorias distintas entre cônjuges ou companheiros(as). Válidas são as palavras de Paulo Lôbo ao defender que a igualdade não se aplica somente entre os sexos, filhos havidos ou não no casamento, mas também às próprias instituições familiares, pois não seria razoável atribuir consequências jurídicas distintas a diversas instituições familiares, sob pena de desrespeito ao direito de autodeterminação e livre planejamento familiar (LÔBO, 2018, p. 62):
Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento REs 878.694 e 646.721, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e estabeleceu a igualdade de tratamento entre a união estável e o casamento, pois “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988” (STF, 2017). Assim, se não se mostra razoável qualquer discriminação entre o casamento e a união estável, a fortiori a discriminação estabelecida entre integrantes da mesma instituição familiar.
O juízo da primeira situação analisada mostra-se negativo, porquanto a eleição de critério que leve em conta duração da união estável ou do casamento para a instituição de norma restritiva à manutenção da pensão por morte desrespeita a igualdade, já que a desigualdade não supera a lógica in abstrato e também não encontra razão valiosa no tecido constitucional capaz de autorizar a restrição.
O segundo objeto de análise da igualdade será a manutenção do benefício de pensão por morte segundo a idade do cônjuge ou companheiro(a) beneficiário(a). O benefício antes vitalício passa a ser mantido por períodos definidos segundo a idade do pensionista, considerada ao tempo do óbito do segurado. O benefício de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a) somente será vitalício, pelas normas inseridas, se o beneficiário contar com a idade mínima de 44 (quarenta e quatro) anos de idade. A avaliação do (des)respeito ao princípio da igualdade seguirá o mesmo roteiro já realizado na avaliação anterior.
O critério diferenciador é a idade do cônjuge ou companheiro(a) beneficiário da pensão por morte, quanto menor é sua idade menor será a duração do benefício, conforme dicção do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V da Lei 8.213/91.
A correlação lógica in abstrato entre a discriminação e a restrição imposta deve ser o ponto seguinte de ponderação. Mister o apontamento da exposição de motivos da MP 664/2015 sobre o ponto envolvido:
10. Submetemos, também, à apreciação de Vossa Excelência, que prazo de duração da pensão por morte varie em função da idade do dependente, sendo vitalícia somente para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos, sendo reduzida a duração do benefício quanto maior seja a expectativa de sobrevida, após esse limite Assim, Senhora Presidenta, a medida visa estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva, permitindo, ao mesmo tempo, o recebimento de renda por certo período para que crie as condições necessárias ao desenvolvimento de atividade produtiva.
A correlação lógica entre a redução da manutenção do benefício em virtude da idade do beneficiário leva em conta a possibilidade de que o cônjuge ou companheiro(a) supérstite venha buscar outros meios de subsistência pelo período em que recebe o benefício previdenciário. Considera que quanto mais jovem o beneficiário pensionista mais fácil e rápida seria sua inserção no mercado de trabalho. Vislumbra-se, aparentemente, lógica in abstato entre a norma restritiva e a limitação imposta. Talvez o ponto de maior dificuldade envolva a avaliação da lógica in concreto, o que exige a resposta à seguinte indagação: Qual seria a razão valiosa que justificaria a restrição imposta? Os fundamentos relacionados à autodeterminação e autoresponsabilidade esperada das pessoas consideradas capazes mostra-se razoável. Afinal, a concessão de benefício por período razoável em virtude do falecimento do cônjuge ou companheiro(a) a convivente supérstite ainda jovem possivelmente não acarretaria a exclusão da proteção social à morte.
O último ponto trazido – redução no coeficiente do cálculo da pensão por morte – , não possibilita uma análise do princípio da igualdade, porquanto faltaria referencial capaz de lançar as indagações feitas por Bobbio: Igualdade em quê? E Igualdade entre quem? Quer-se dizer que não há situação paralela que revele a necessidade em utilizar as fórmulas comparativas entre a situação-tipo e a situação-excepcional, já que nesse ponto a alteração não constitui uma restrição excepcional à regra geral. Talvez, entretanto, haja fundamento viável tendo como pauta o princípio da igualdade, pelo menos é esse o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, ao proferir sentença em ação revisional (autos n. 5005105.84.2021.404.7016/PR) que declarou a inconstitucionalidade da norma que reduziu consideravelmente o valor do benefício (JF/PR, 2021). A decisão em comento entendeu que deveria o constituinte derivado considerar as várias situações de diferença que podem decorrer do caso concreto, especialmente ao deixar levar em consideração as diversas condições econômicas dos pensionistas: “No ponto, observo que a norma reduziu drasticamente o valor da renda sem observar qualquer parâmetro econômico do dependente, tratando situações desiguais de forma idêntica e, com isso, esvaziando, na prática, o conteúdo da garantia constitucional.”
A mesma decisão, porém, utiliza-se de outros argumentos tais como o evidente retrocesso social operado, a desproporção abusiva do valor do benefício imposto, em desrespeito ao núcleo essencial do direito e à dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, pode-se citar decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe (autos n. 0509761.32.2020.405.8500) (TR/SE, 2021) e também o parecer do Ministério Público Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 6.916/DF) movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (MPF, 2021).
Com a demonstração das alterações que recaíram sobre a pensão por morte, em razão da Lei 13.145/2015 e da Emenda Constitucional n. 103/2019, espera-se que tenha sido revelada a gravidade das restrições impostas, também o notório desrespeito à igualdade (além do desrespeito a outros valores e princípios constitucionais). As tresloucadas modificações, além da ofensa direta ao núcleo essencial de proteção esperada do benefício de pensão por morte, acarretará consequências ainda mais prejudiciais, tendo em vista os prejuízos aos direitos de personalidade, o que será avaliado no próximo ponto.
3. DA OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE EM VIRTUDE DAS RESTRIÇÕES À PROTEÇÃO SOCIAL OFERECIDA PELA PENSÃO POR MORTE
Neste último e derradeiro tópico serão abordados os efeitos decorrentes da concretização das medidas restritivas do direito à pensão por morte, as quais, sem embargo de desrespeitarem o princípio da igualdade, também trouxeram efetiva e concreta repercussão social, afetando também os direitos de personalidade. Inegavelmente, o retrocesso social a um direito fundamental gera reflexos em demais direitos correlatos, importando prejuízos que muitas vezes não são apurados ou avaliados por ocasião da exposição dos motivos utilizados para a inserção da norma reformadora. Dentre os prejuízos que podem ser identificados no caso das limitações impostas à pensão por morte, pode-se citar: i) direto e imediato desrespeito ao direito de personalidade destinado à promoção e proteção individual proporcionado pela instituição familiar; ii) agravamento do estado de desigualdade social, com o comprometimento da proteção à integridade física e moral, tendo em vista a mitigação de subsídios destinados à prover a subsistência do pensionista, o que se constata especialmente entre as mulheres, com a chamada “feminização da pobreza”.
Antes de abordar cada um dos aspectos específicos que retratam os desrespeitos aos direitos de personalidade, mostra-se razoável apurar conteúdo mínimo que justifique a demonstração do conteúdo dessa importante categoria de direitos.
A tutela da personalidade humana constitui longo processo histórico-cultural destinado à valorização da pessoa humana, que, a despeito de retrocessos, assumiu ponto de extrema relevância na esfera política e jurídica, a ponto de justificar a ordem estatal contemporânea a partir do valor da dignidade da pessoa humana.
Os direitos de personalidade, fundamentados na dignidade da pessoa humana, considerada como cláusula geral de concreção da proteção e desenvolvimento da personalidade do indivíduo (ZANIAWSKI, 2005, p. 137), constituem direitos subjetivos e derivados da própria existência humana, porquanto se pode afirmar que “os seres humanos os adquirem pelo simples fato de nascerem, sem a necessidade de concurso de qualquer meio de aquisição ou pressuposto ulterior. São direitos que decorrem exclusivamente do reconhecimento da personalidade jurídica”. (CANTALI, 2009, p. 130). Em uma perspectiva ontológica, elaborada por Diogo Costa Gonçalves, os direitos de personalidade teriam como conteúdo a proteção sobre a própria pessoa considerada em seu aspecto individual, intersubjetivo e promocional. (GONÇALVES, Almedina, 2008)
A distinção destas relações a que se pode vislumbrar a existência e estudo dos direitos de personalidade mostra-se de grande importância para os assuntos que serão desenvolvidos na sequência, como se verá.
3.1 Do Desrespeito à Família e as Implicações Sobre os Direitos de Personalidade
Estabelecidas as premissas básicas sobre os direitos de personalidade, tem-se agora a tarefa de revelar como a quebra da isonomia trazida pela norma reformatória foi capaz de vulnerar os direitos de personalidade ao afetarem a família.
Sabe-se que a família constitui célula “mater” da sociedade, constitui o “locus” onde se viabiliza a proteção ao sujeito em todas suas esferas: de intimidade, de privacidade, de expressão e de integridade física e intelectual. “A vida familiar não implica perda da subjetividade, do contrário, importa na promoção da pessoa pelo conjunto de relações solidárias que ali se estabelecem”(MENEZES, 2013, p. 13). A transgressão a segurança familiar, ainda que seja por práticas legislativas, acarreta também direto prejuízo aos seus integrantes, atingindo os aspectos mais sensíveis de sua personalidade. O caráter promocional da pessoa humana também encontra na família ambiente capaz de proporcionar desenvolvimento das potencialidades do indivíduo (LÔBO, 2018, p. 62):
A proteção da família é mediata, ou seja, no interesse da realização existencial e afetiva das pessoas. Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana.
Com a identificação do vínculo entre a família e os direitos de personalidade mostra-se mais razoável, agora, a demonstração dos efeitos causados pela norma reformadora, que estabeleceu limites de manutenção da convivência para que fosse definido o período manutenção do benefício. Como constatado, a norma reformadora estabeleceu duas categorias de instituições familiares, seja união estável ou casamento, aquelas que perduraram até o falecimento do segurado por menos de dois anos, e aquelas que perduraram por período superior. Para aquelas que contem com período de existência por período anterior a dois anos, a proteção social oferecida pelo Direito Previdenciário seria de apenas quatro meses (período de manutenção da pensão por morte), independentemente da idade do pensionista ou do tempo de contribuição do segurado falecido. Quer-se assim concluir que tal período de manutenção do benefício constitui total esvaziamento da proteção social esperada pelo benefício de pensão por morte, o que repercute fortemente na segurança social.
Desta distinção legal, violadora do princípio da igualdade, observa-se flagrante desrespeito aos direitos de personalidade que seriam protegidos e promovidos pela instituição familiar. Porquanto, do enfraquecimento da proteção social oferecida pela pensão por morte, observa-se também o enfraquecimento do princípio maior da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade voltados à proteção da integridade física, moral e espiritual, que poderiam ser protegidos e promovidos no seio familiar.
3.2 Da Redução do Valor do Benefício de Pensão por Morte e do Agravamento da Pobreza
Como foi verificado, a EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo do benefício de pensão por morte, pois a alíquota que anteriormente era de 100% (cem por cento) sobre a média, foi reduzida a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) por cada dependente. Fosse o benefício concedido unicamente ao cônjuge ou companheiro(a) seria calculado, pela nova regra, em percentual 40% inferior ao benefício, se comparada com a regra anterior à vigência da EC 103/2019. O novo cálculo neste patamar representa redução desproporcional e desmedida se comparada com a regra anterior.
Os direitos de personalidade que são tutelados a partir da concessão da pensão por morte relacionam-se ao direito material à subsistência, tendo como corolário o direito à vida e à integridade física. Elimar Szaniawski, ao tratar do direito à vida justifica a prerrogativa do cidadão ao um patrimônio mínimo, capaz de garantir ao indivíduo o direito a uma subsistência digna (SZANIAWSKI, 2005, p. 174). Por certo, em muitos casos o patrimônio mínimo indisponível ao cidadão seria oferecida pela pensão por morte, que, limitada desproporcionalmente em seu valor, poderia comprometer a existência digna do dependente. A sentença mencionada (autos n. 5005105-84.2021.404.7016/PR) bem retrata os efeitos proporcionados pela redução do valor do benefício, em virtude da afronta à dignidade humana, já que (JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, 2021):
a diminuição promovida nas cifras pagas a título do benefício previdenciário em comento compromete as condições de subsistência e independência dos pensionistas, na medida em que implica em redução, com excessiva onerosidade, do poder aquisitivo.
Os direitos de personalidade são desrespeitados em virtude da redução excessiva e desproporcional do valor do benefício de pensão por morte, já que a remuneração previdenciária consiste em verba de natureza alimentar, destinada à subsistência direta do benefício, agravada especialmente pela perda de ente do qual dependia.
A considerável redução do valor do benefício sofre ainda mais uma agravante quando verificada quem seria, em sua maioria, o destinatário do benefício. Segundo dados estatísticos mais recentes apresentados pelo IBGE, no ano de 2019 o total de pensões ativas no Regime Geral da Previdência Social, tendo como beneficiário cônjuge, companheiro(a) e ex-cônjuge era de 4.702.729, dos quais 519.438 eram homens e 4.183.291 eram mulheres. Em termos estatísticos, as pensões ativas pagas aos homens (aos cônjuges ou companheiros) significam pouco mais de 12%, enquanto aproximadamente 88% das pensões por morte são pagas às mulheres (às cônjuges ou companheiras) (IBGE, 2019),
Nesse aspecto, mostra-se razoável destacar a chamada feminização da pobreza. Maria Salete Ferreira Novellino apresenta as causas do agravamento da pobreza feminina: i) ingresso no mercado de trabalho sem ter preparado seu capital humano, ocupando atividades tipicamente femininas e de baixa remuneração; ii) dependência das mulheres à pensão alimentícia; iii) baixa participação como contribuintes do Regime de Previdência Social, o que proporciona benefícios de valor inferior, isso quando não há cumprimento dos requisitos para concessão do benefício (NOVELLINO, 2004, p. 3).
Para reforçar as conclusões acima indicadas sobre a remuneração auferida pela mulher, o estudo realizado pelo IBGE demonstrado na “Síntese dos Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira do ano de 2019”, apurou que os homens obtiveram no mercado de trabalho rendimento 27,1% a mais do que as mulheres (IBGE, 2019).
Chama atenção o impacto que as restrições acarretarão sobre a condição econômica da mulher. A maior expectativa de vida da mulher, de 80,3 anos, frente a 73,3 anos para o homem (IBGE, 2020), torna estado de desproteção feminino ainda mais grave, conforme se verifica o incremento da idade, há, além do perda do cônjuge ou companheiro, a nítida perda do poder aquisitivo e o exponencial aumento dos problemas de saúde e da maior necessidade de tratamentos médicos.
Portanto, o desrespeito ao princípio da igualdade pode ser também verificado não somente pela análise do discrímen normativo, como ainda pelas consequências maléficas trazidas pela norma. As alterações ao estabelecer medidas restritivas que acarretam dificuldades de acesso, de manutenção e redução do benefício afetam, com maior intensidade, nas mulheres, vez que se trata de benefício previdenciário destinado às cônjuges e companheiras viúvas; favorecendo ainda mais a desigualdade sexual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presenteiniciou-se com a abordagem sobre os fundamentos da igualdade, enquanto conteúdo necessariamente relacional, princípio jurídico e valor social. O contraponto à igualdade também foi objeto de estudo, ocasião em que se distinguiu a diferença, pautada em aspectos naturais e essenciais da pessoa ou situação, da desigualdade, vinculada a circunstâncias, tais como o tratamento legal estabelecido.
Erigidos os fundamentos necessários para o passo seguinte, o segundo capítulo apresentou, suscintamente, o fundamento e os requisitos da pensão por morte. Nesta ocasião foram também indicadas as mudanças legislativas que seriam objeto de análise: i) exigência de convivência, por casamento ou união estável, de no mínimo dois anos para que o benefício de pensão por morte fosse mantido por mais de quatro meses; ii) a regra de escalonamento da duração da pensão por morte, fixada de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro(a); iii) redução da alíquota para apuração do cálculo da pensão por morte. As duas primeiras modificações foram introduzidas pela Lei 13.135/2015 e a última pela Emenda Constitucional n. 103/2015.
Ainda no capítulo segundo foram desenvolvidas razões críticas que justificaram a constatação ou não da quebra da igualdade em cada uma das mudanças lançadas. Assim, pode-se concluir pela quebra da isonomia na primeira hipótese, em virtude da criação artificial de tratamentos distintos sobre a mesma entidade familiar (aquela com menos de dois anos de existência e outra com duração igual ou superior a dois anos). Sobre o escalonamento da pensão por morte, em virtude da idade do cônjuge ou companheiro(a), não se vislumbrou desrespeito capaz de afastar peremptoriamente a regra, vez que, semelhantemente à pensão alimentícia devida ao cônjuge, a fixação de um prazo razoável para que seja possível a busca por meios para própria subsistência não se revela inadequado. A última hipótese, a redução desproporcional do valor da pensão por morte, não somente desrespeito a igualdade, como também ofendeu a dignidade da pessoa humana e o próprio núcleo de proteção social esperado pelo direito fundamental correspondente, evidenciando retrocesso social inadmissível.
No capítulo derradeiro apresentou-se as consequências que as limitações ao benefício de pensão por morte conferiram aos direitos de personalidade. A diferenciação de tratamento à mesma entidade familiar em virtude do tempo de convivência ofende diretamente os direitos de personalidade, em especial, aqueles que poderiam ser tutelado e promovidos no seio familiar. A redução desarrazoada do valor do benefício, por seu turno, atenta diretamente conta o direito à vida e o direito ao patrimônio mínimo, que seria capaz de oferecer mínimo material destinado à proteção da dignidade humana. Demais disso, considerando que a pensão por morte é devida em sua grande maioria a mulheres, sejam cônjuges ou companheiras, tem-se que a mitigação da proteção social incrementa a chamada feminização da pobreza, já combalida pela diferença de tratamento no mercado de trabalho, dificuldade de realização de contribuições contínuas e adequadas ao regime previdenciário e à maior expectativa de vida.
De todo o exposto, tem-se que as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional 103/2019 acerca da pensão por morte revelaram-se totalmente impertinentes e equivocadas, por contrariar o princípio da igualdade, o núcleo essencial do direito fundamental e, de quebra, ofender direitos de personalidade, agravando ainda mais a condição feminina. Espera-se, com parca esperança, que decisões judiciais, como algumas apresentadas, venham equalizar e corrigir as maléficas alterações trazidas pelos instrumentos normativos citados.
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[1] Coordenador e Professor Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade Cesumar, Maringá, PR (UniCesumar); Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE/Bauru, Especialista Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto, Pesquisador Bolsista – Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor – PPD – do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Professor nos cursos de graduação em direito da Universidade de Araraquara (UNIARA) e do Centro Universitário Unifafibe (UNIFAFIBE), Professor Convidado do Programa de Mestrado University Missouri State – EUA, Editor da Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (Qualis B1), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. Endereço profissional: Universidade Cesumar, Av. Guedner, 1610 – Jardim Aclimacao, Maringá – PR, 87050-900, Brasil. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-9073-7759. CV: http://lattes.cnpq.br/3134794995883683. E-mail: dpsiqueira@uol.com.br
[2] Doutorando em Direito pela Universidade Cesumar – UNICESUMAR, Maringá-PR. Advogado. E-mail: ernanipera@hotmail.com
[3] Mestranda em Ciências Jurídicas- Bolsista CAPES; Advogada; Endereço Eletrônico: naadiacarolina@hotmail.com.
[4] Mestrando em Direito pela Universidade Cesumar – Unicesumar; Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto Damásio de Jesus e em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Procurador do Estado de Mato Grosso. CV: http://lattes.cnpq.br/2446652361102705. E-mail: leonan.roberto@gmail.com
[5] Segundo a redação atual do artigo 16, da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[6] Lei 8.213/91, Artigo 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais: (…)
§2º o direito à percepção da cota individual cessará: (…)
V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.