CORPOS EM TRÂNSITO: O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS SOB A PERSPECTIVA JURÍDICA, ÉTICA E ECONÔMICA

CORPOS EM TRÂNSITO: O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS SOB A PERSPECTIVA JURÍDICA, ÉTICA E ECONÔMICA

19 de novembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

BODIES IN TRANSIT: INTERNATIONAL HUMAN TRAFFICKING FROM A LEGAL, ETHICAL, AND ECONOMIC PERSPECTIVE

Artigo submetido em 15 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 19 de novembro de 2025
Artigo publicado em 19 de novembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Elyan Klebson Santos[1]
Fillipe Azevedo Rodrigues[2]

RESUMO: O tráfico internacional de pessoas representa uma das mais graves violações aos direitos humanos e um desafio persistente à ordem jurídica global. Esse fenômeno reflete as contradições da globalização, a mercantilização da vida humana e a manutenção de desigualdades estruturais entre nações e grupos sociais. O presente artigo analisa o tráfico de pessoas sob a perspectiva do Direito, articulando aspectos jurídicos, econômicos e sociais que sustentam sua complexa dinâmica transnacional. Adota-se uma metodologia qualitativa e bibliográfica, voltada à compreensão do fenômeno em seus múltiplos níveis: normativo, institucional e humanitário. A pesquisa demonstra que o enfrentamento desse crime requer não apenas repressão penal, mas também políticas públicas de prevenção, proteção às vítimas e cooperação internacional efetiva. Conclui-se que o tráfico de pessoas desafia os fundamentos éticos do estado democrático de direito e exige uma resposta articulada entre justiça social, solidariedade e dignidade humana.

Palavras-chave: Tráfico de Pessoas. Direitos Humano. Globalização. Cooperação Internacional. Dignidade Humana. 

ABSTRACT: International human trafficking represents one of the most serious violations of human rights and a persistent challenge to the global legal order. This phenomenon reflects the contradictions of globalization, the commodification of human life, and the maintenance of structural inequalities between nations and social groups. This article analyzes human trafficking from a legal perspective, articulating the legal, economic, and social aspects that underpin its complex transnational dynamics. It adopts a qualitative and bibliographic methodology aimed at understanding the phenomenon at its multiple levels: normative, institutional, and humanitarian. The research demonstrates that combating this crime requires not only criminal repression, but also public policies for prevention, victim protection, and effective international cooperation. It concludes that human trafficking challenges the ethical foundations of the democratic rule of law and requires a response that articulates social justice, solidarity, and human dignity.

Keywords: Human Trafficking. Human Rights. Globalization. International Cooperation. Human Dignity. 

 INTRODUÇÃO  

            O tráfico internacional de pessoas constitui uma das mais graves violações de direitos humanos contemporâneos, sendo reconhecido mundialmente como uma das atividades ilícitas mais lucrativas, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas. Estima-se que, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (2022), mais de 27,6 milhões de pessoas encontram-se atualmente em situação de trabalho forçado, o que corresponde a um crescimento em relação aos anos anteriores, demonstrando a persistência e o agravamento do fenômeno. Os lucros anuais provenientes dessa atividade ilícita superam a cifra de 150 bilhões de dólares, consolidando o tráfico humano como um dos mercados ilegais mais rentáveis do planeta. Trata-se, portanto, de um fenômeno global de alta complexidade, que desafia fronteiras nacionais e exige estratégias coordenadas no âmbito jurídico, político, econômico e social. 

            No plano normativo, o tráfico de pessoas encontra-se expressamente vedado em documentos internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que, em seu artigo 4º, proíbe a escravidão e o tráfico de escravos sob qualquer forma. O Protocolo de Palermo (2000), anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, é considerado o marco internacional mais relevante para a repressão e a prevenção ao tráfico de pessoas, estabelecendo parâmetros mínimos de atuação para os Estados signatários e introduzindo a concepção do tráfico como um crime que exige cooperação internacional efetiva. 

            No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), além de prever, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos. Ainda que o tráfico de pessoas não conste expressamente entre tais delitos, a gravidade da prática levou o legislador a criminalizá-la de forma autônoma, atualmente prevista no artigo 149-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.344/2016, diploma que trouxe mecanismos inovadores de prevenção, repressão e assistência às vítimas. 

            Entretanto, o desafio não se limita ao âmbito normativo. Pesquisas empíricas, como o Global Report on Trafficking in Persons (UNODC, 2023), revelam que os esforços jurídicos ainda não têm sido suficientes para reduzir significativamente a incidência do crime. Entre 2017 e 2022, houve um aumento no número de vítimas reportadas em diversas regiões do mundo, especialmente na América Latina, onde mulheres jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade figuram como os principais alvos. 

            A relevância do tema acentua-se à medida que o tráfico internacional de pessoas não pode ser visto apenas como problema criminal, mas também como questão de direitos humanos, desenvolvimento socioeconômico e justiça social. Como destaca Flávia Piovesan (2017) “a escravidão contemporânea, sob a forma do tráfico humano, representa a negação da condição de sujeito de direitos, sendo uma afronta direta à noção de dignidade”. 

            Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar o tráfico internacional de pessoas a partir de três grandes eixos, os quais são: Um breve contexto sobre o marco conceitual e jurídico; As dimensões sociais, econômicas e criminológicas do fenômeno; As políticas públicas, a cooperação internacional e os aspectos culturais, éticos e humanitários.

            A metodologia adotada é qualitativa e exploratória, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, a partir da análise de doutrina especializada, normas jurídicas, relatórios de organismos internacionais, decisões judiciais e produções culturais contemporâneas.   

            A justificativa para o estudo reside na necessidade de compreender o tráfico internacional de pessoas como fenômeno multidimensional, cuja superação exige não apenas medidas repressivas, mas também políticas públicas de prevenção, proteção integral às vítimas, cooperação internacional efetiva e engajamento da sociedade civil. 

 2 UM BREVE CONTEXTO SOBRE MARCO CONCEITUAL E JURÍDICO  

            O conceito de tráfico de pessoas sofreu significativa evolução ao longo da história. Inicialmente, era associado quase exclusivamente ao tráfico de escravos, que, durante séculos, marcou a exploração colonial e o comércio internacional. Com a abolição formal da escravidão em diversos países, a prática foi ressignificada, mas persistiu em formas contemporâneas de exploração, como o trabalho forçado, a exploração sexual, a servidão doméstica e até a remoção ilícita de órgãos.

2.1. Definição internacional e o Protocolo de Palermo 

            A definição mais amplamente aceita encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das  Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecido como Protocolo de Palermo (2000), que estabelece em seu artigo 3º que o tráfico de pessoas consiste: 

[…] no recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.

            Essa definição foi um marco, pois abrangeu não apenas o deslocamento físico das vítimas, mas também os meios utilizados (violência, fraude, coação) e, sobretudo, os fins de exploração. Assim, deixou de ser um conceito restrito à prostituição forçada e passou a incluir outras modalidades, como exploração laboral e tráfico para remoção de órgãos. 

2.2. Normas internacionais de proteção 

            Além do Protocolo de Palermo, outros documentos internacionais destacam-se, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): art. 4º proíbe a escravidão e o tráfico de escravos; A Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950): art. 4º também veda a escravidão e o trabalho forçado; O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966): reforça a proibição da escravidão em qualquer forma; A Convenções da OIT, como a nº 29 (1930) sobre trabalho forçado e a nº 182 (1999) sobre as piores formas de trabalho infantil e a Convenção Interamericana contra o Tráfico Internacional de Menores (1994), da OEA. 

            No âmbito regional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem se posicionado de forma firme. No Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por práticas análogas à escravidão e falhas em coibir o tráfico laboral. 

2.3. Legislação brasileira 

            No Brasil, o enfrentamento do tráfico de pessoas evoluiu em três grandes momentos, como é o caso do Código Penal de 1940, que criminalizava apenas o tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição. Outro exemplo é a Reforma de 2005 que ampliou o tipo penal para abranger homens e mulheres. A Lei nº 13.344/2016 que inovou ao prever um microssistema jurídico contra o tráfico, tipificando o crime no artigo 149-A do Código Penal e estabelecendo medidas de prevenção, repressão e atenção às vítimas. 

            O artigo 149-A define o tráfico de pessoas como “promover, intermediar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, para fins de exploração sexual, trabalho em condições análogas à de escravo, remoção de órgãos, entre outros”. Essa legislação também prevê: medidas de assistência e proteção às vítimas (arts. 5º e 6º); cooperação internacional para investigação e julgamento (art. 12);  criação de políticas públicas específicas, como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP). 

            A doutrina brasileira e internacional reconhece o tráfico de pessoas como um fenômeno multidimensional. Para Luiz Flávio Gomes (2012), “o tráfico humano constitui uma forma contemporânea de escravidão, cuja repressão exige respostas jurídicas além das fronteiras nacionais”. Já Flávia Piovesan (2017) sustenta que a proteção da dignidade humana deve ser o núcleo interpretativo da legislação, destacando que “o tráfico é a negação do princípio da dignidade e da liberdade, pilares do constitucionalismo democrático”. 

            Autores internacionais, como Anne Gallagher (2010), ressaltam que a luta contra o tráfico exige não apenas criminalização, mas também políticas públicas voltadas à prevenção e à reparação, sob pena de se privilegiar a repressão penal em detrimento da proteção da vítima. 

            Em síntese, o marco jurídico do tráfico internacional de pessoas revela avanços significativos no plano normativo, mas ainda enfrenta lacunas no plano da efetividade. O Brasil possui legislação abrangente, mas com aplicação limitada, refletindo a dificuldade de articular repressão penal, proteção às vítimas e cooperação internacional.

3 AS DIMENSÕES SOCIAIS, ECONÔMICAE E CRIMINOLÓGICAS DO FENÔMENO  

            O tráfico internacional de pessoas não pode ser compreendido de forma restrita à perspectiva penal. Ele está intrinsecamente vinculado a contextos sociais e econômicos que alimentam sua prática e facilitam a vulnerabilidade de indivíduos e comunidades. 

3.1. Perfil das vítimas e vulnerabilidades sociais 

            Relatórios recentes apontam que a maioria das vítimas do tráfico de pessoas pertence a grupos sociais historicamente marginalizados. Segundo o Global Report on Trafficking in Persons (UNODC, 2022), aproximadamente 60% das vítimas são mulheres e meninas, enquanto um terço são crianças. O relatório também destaca que, em regiões como a América Latina e o Caribe, as mulheres representam mais de 70% das vítimas detectadas. 

            No Brasil, estudos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2019) mostram que a maior parte das vítimas é composta por mulheres jovens, geralmente negras, oriundas de regiões periféricas ou empobrecidas. A vulnerabilidade social, associada à ausência de políticas públicas efetivas, expõe essas pessoas a falsas promessas de emprego, estudo ou melhores condições de vida no exterior. 

            Além do fator de gênero, outras vulnerabilidades são decisivas:  A Pobreza extrema e desigualdade social que leva a falta de alternativas de subsistência leva indivíduos a aceitarem propostas arriscadas; a Migração irregular que muitos migrantes em situação de vulnerabilidade são alvo fácil para traficantes; conflitos armados e crises humanitárias no caso de contextos de guerra e instabilidade política, como na Síria, mulheres e crianças foram exploradas por redes de tráfico, e as minorias étnicas como o exemplo dos povos indígenas e comunidades tradicionais sofrem maior risco de exploração devido ao isolamento e à falta de acesso à justiça. 

3.2. Dimensão econômica do tráfico de pessoas 

            O tráfico de pessoas constitui um dos mercados ilícitos mais lucrativos do mundo. A Organização Internacional do Trabalho (2014) estimou que o lucro anual gerado pelo trabalho forçado e pela exploração sexual ultrapassa 150 bilhões de dólares. Desse total, cerca de 99 bilhões são provenientes da exploração sexual, enquanto aproximadamente 51 bilhões derivam do trabalho em condições degradantes. 

            Esse dado revela que o tráfico de pessoas é um crime econômico organizado, equiparado ao tráfico de drogas e de armas. Para Kevin Bales (2005), especialista em escravidão contemporânea, “o tráfico de pessoas é um negócio estruturado como qualquer outra atividade econômica globalizada, com oferta, demanda e redes de distribuição”. 

            No Brasil, a exploração sexual de mulheres e adolescentes em rotas internacionais tem sido frequentemente documentada. Relatórios da Polícia Federal apontam que a maioria dos casos identificados envolve aliciamento de brasileiras para países da Europa e do Oriente Médio, onde são submetidas à prostituição forçada.

3.3. O tráfico de pessoas e a criminologia crítica 

            Do ponto de vista da criminologia, o tráfico de pessoas deve ser analisado como fenômeno de criminalidade organizada transnacional. A rede criminosa não se limita a traficantes isolados, mas envolve estruturas hierarquizadas, com funções bem definidas: aliciadores, transportadores, falsificadores de documentos, exploradores finais e agentes corruptos que facilitam a movimentação. 

            A criminologia crítica, representada por autores como Alessandro Baratta (2002) e Eugenio Raúl Zaffaroni (2011), contribui para compreender o tráfico como reflexo da desigualdade estrutural e das contradições do capitalismo global. Para Zaffaroni, a exploração de seres humanos por meio do tráfico “é a face oculta da globalização neoliberal, que mercantiliza tudo, inclusive corpos”. 

            Outro aspecto relevante é a participação da corrupção estatal. Em muitos casos, autoridades de fronteira, policiais ou funcionários públicos estão envolvidos, seja por omissão, seja por conivência mediante propinas. Esse fator fragiliza a aplicação da lei e perpetua a impunidade. 

3.4. O papel da tecnologia 

            A tecnologia exerce papel ambivalente no tráfico de pessoas. Por um lado, é usada por criminosos para recrutar vítimas em redes sociais, divulgar anúncios falsos de emprego e até leiloar pessoas em fóruns da dark web. Por outro, é também instrumento de combate, com uso de big data, inteligência artificial e rastreamento digital para identificar rotas e redes de exploração. 

            Segundo relatório da Europol (2021), plataformas digitais têm sido crescentemente usadas para o aliciamento de vítimas, sobretudo adolescentes. No entanto, programas de monitoramento tecnológico vêm possibilitando o rastreio de padrões de comunicação e transações financeiras suspeitas.

3.5. Impactos sociais e humanos

            As consequências do tráfico de pessoas transcendem o plano individual e alcançam dimensões coletivas, como exemplo do Impacto psicológico e físico nas vítimas: traumas profundos, doenças, estigmatização social; A Desestruturação familiar e comunitária, muitas famílias nunca reencontram seus membros aliciados; O Desafios de reintegração social o qual as vítimas, quando resgatadas, enfrentam dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e na vida comunitária. 

            Para Paulo Sérgio Pinheiro (2008), ex-relator da ONU, o tráfico de pessoas deve ser visto como “um crime contra a humanidade cotidiana”, pois produz cicatrizes sociais duradouras, invisíveis à maioria da população.

4 AS POLÍTICAS PÚBLICAS, A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E OS   ASPECTOS CULTURAIS, ÉTICOS E HUMANITÁRIOS  

            O enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas exige mais do que a repressão penal: é necessário um conjunto de políticas públicas integradas, com prevenção, proteção e reintegração das vítimas, além de mecanismos de cooperação internacional para desarticular as redes criminosas. 

4.1. Políticas públicas no Brasil 

            O Brasil passou a estruturar uma política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas a partir dos anos 2000, em consonância com suas obrigações internacionais. 

4.1.1. Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP)    

            Foram lançados três planos nacionais:

 O I PNETP (2008–2010): marcou a criação de Comitês Estaduais e Postos  Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, mas teve alcance restrito;

O II PNETP (2013–2016): priorizou a capacitação de profissionais de segurança pública e a articulação entre órgãos federais, mas enfrentou falta de recursos e o III PNETP (2018–2022): buscou ampliar a prevenção e assistência às vítimas, com foco em migrantes vulneráveis e fortalecimento da rede de acolhimento. Apesar dos avanços, avaliações críticas apontam que os planos pecaram pela descontinuidade administrativa e escassez de financiamento, resultando em baixa efetividade prática (MORAES, 2020).

            Além dos planos nacionais, o Brasil conta com o Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CETPs), responsáveis por articular ações locais, com Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHMs), instalados em fronteiras estratégicas. E a Polícia Federal, com unidades especializadas no combate a crimes transnacionais.  No entanto, a ausência de integração entre União, estados e municípios compromete a eficácia dessas medidas. 

4.2. Cooperação internacional 

            O tráfico de pessoas é um crime transnacional que exige cooperação jurídica e policial. 

            Nesse contexto, o Brasil participa de tratados multilaterais e iniciativas conjuntas:

  • O Protocolo de Palermo (2000) que estabelece cooperação entre Estados para prevenção, repressão e assistência às vítimas;
  • O Mercosul que desenvolveu planos regionais de enfrentamento, com ações coordenadas nas fronteiras;
  • A OIM (Organização Internacional para as Migrações) que mantém projetos de apoio à reintegração social de vítimas retornadas;
  • A Operação Triple Take (2014): realizada em colaboração internacional, resgatou centenas de crianças vítimas de exploração sexual, destacando-se como exemplo de ação conjunta de agências policiais e ONGs. 

            Ainda assim, a cooperação enfrenta entraves, como burocracia judicial, falta de harmonização legislativa e interesses políticos divergentes. 

            Casos paradigmáticos moldaram o entendimento sobre a responsabilidade dos Estados: O Caso Rantsev vs. Chipre e Rússia (2010), Tribunal Europeu de Direitos Humanos: reconheceu que os Estados têm dever positivo de prevenir, investigar e punir o tráfico de pessoas, além de proteger vítimas em situação de vulnerabilidade. E temos o Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), Corte Interamericana de Direitos Humanos: condenou o Brasil por falhas estruturais na prevenção e repressão do trabalho escravo, reconhecendo o tráfico laboral como violação de direitos humanos. 

            Esses precedentes reforçam que os Estados não podem se eximir de responsabilidade diante de falhas sistemáticas no enfrentamento do tráfico. 

4.3. Jurisprudência nacional 

            No Brasil, decisões judiciais aplicando o art. 149-A do Código Penal ainda são incipientes. O STJ já reconheceu a gravidade do tráfico de pessoas, considerando-o crime de “alta reprovabilidade social” (HC 349.993/SP, 2016). Além disso, tribunais regionais têm proferido sentenças condenatórias envolvendo tráfico internacional de mulheres para exploração sexual, sobretudo em rotas para a Europa. 

            No entanto, a jurisprudência nacional ainda carece de consolidação, em grande medida pela dificuldade probatória e pela subnotificação de casos. 

4.4. Desafios e perspectivas 

            A análise das políticas públicas e da jurisprudência evidencia que, há avanços normativos e de estruturação institucional, mas falta efetividade, que a cooperação internacional é essencial, mas precisa ser fortalecida com maior agilidade e confiança mútua entre os Estados. E, a jurisprudência internacional aponta o caminho, mas o Brasil ainda precisa consolidar precedentes mais firmes.  Para Cançado Trindade (2005), o enfrentamento ao tráfico de pessoas deve ser visto como parte da proteção internacional da pessoa humana, devendo os Estados atuarem em cooperação, em vez de priorizarem interesses soberanos.  O enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas transcende o campo jurídico e criminal, alcançando também uma dimensão ética, cultural e humanitária. O fenômeno não é apenas um crime contra indivíduos isolados, mas representa um atentado contra a própria condição humana, reduzida a objeto de mercantilização. 

 4.5 Dignidade da pessoa humana como fundamento ético 

            O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, constitui a base ética e jurídica para a proteção contra o tráfico de pessoas. De inspiração kantiana, a dignidade implica que cada ser humano deve ser tratado como um fim em si mesmo, e nunca como um meio para fins alheios. 

            Para Immanuel Kant (1785), a dignidade é um valor absoluto, inalienável, que proíbe a instrumentalização do ser humano. O tráfico de pessoas, ao mercantilizar corpos e reduzir vidas a mercadorias, viola diretamente essa concepção filosófica. Nesse mesmo sentido, Norberto Bobbio (1992) afirma que os direitos humanos só se consolidam quando a dignidade é tomada como núcleo inegociável da ordem jurídica. 

            Assim, combater o tráfico de pessoas não é apenas um dever jurídico, mas uma exigência ética e humanitária de qualquer sociedade que se pretenda democrática. 

4.6 O papel da cultura e da mídia na conscientização  

            A conscientização social é parte fundamental do enfrentamento ao tráfico. Muitos cidadãos desconhecem a dimensão real do problema, o que favorece a invisibilidade das vítimas e a impunidade dos criminosos. Nesse contexto, a cultura e a mídia desempenham papel pedagógico na formação da opinião pública. 

            O cinema, em especial, tem se mostrado um instrumento poderoso de denúncia. O filme O Som da Liberdade, em inglês, Sound of Freedom (2023), dirigido por Alejandro Monteverde, dramatiza histórias reais inspiradas na atuação de agentes que resgataram crianças vítimas de exploração sexual. Embora seja uma obra cinematográfica, o filme se fundamenta em casos verídicos e denuncia a magnitude do tráfico infantil, sensibilizando milhões de espectadores no mundo todo. 

            A força do filme reside em apresentar o drama humano de forma direta, expondo não apenas a crueldade dos traficantes, mas também as dificuldades enfrentadas por quem se dedica a combater o crime. Nesse sentido, a obra não apenas narra histórias, mas mobiliza consciências, algo essencial para pressionar governos e instituições a agirem. 

            O debate público suscitado pelo filme evidencia que a cultura pode ser aliada estratégica no enfrentamento ao tráfico, ampliando o alcance das denúncias e humanizando as vítimas, que muitas vezes são reduzidas a meras estatísticas. 

4.7 A participação da sociedade civil e das ONGs  

            Além da mídia, as organizações da sociedade civil desempenham papel crucial no enfrentamento ao tráfico. Entidades como a Pastoral do Migrante, no Brasil, e a Liberty Shared, em nível internacional, atuam em programas de prevenção, acolhimento de vítimas e pressão política por maior responsabilização dos Estados. 

            A participação de instituições religiosas também tem destaque histórico, uma vez que muitas organizações de base atuam na denúncia e no resgate de vítimas em regiões vulneráveis. Contudo, é necessário que tais iniciativas atuem com base em princípios éticos universais, evitando o risco de instrumentalização religiosa ou política. 

4.8 A ética da proteção às vítimas  

            Um dos maiores desafios no enfrentamento ao tráfico é garantir que as vítimas sejam tratadas com dignidade e não sejam revitimizadas pelo sistema de justiça ou pela mídia. Em muitos casos, mulheres resgatadas de exploração sexual são estigmatizadas e criminalizadas como imigrantes ilegais, em vez de receberem acolhimento humanizado. 

            Segundo Anne Gallagher (2010), uma das maiores especialistas em tráfico humano, “os sistemas jurídicos tendem a colocar a repressão penal acima da proteção da vítima, o que gera novas formas de violência institucional”. Esse alerta reforça que o combate ao tráfico deve ser orientado por uma ética do cuidado e da reparação, em que a prioridade seja a reintegração social das vítimas. 

4.9  Justiça social e conscientização coletiva  

            Para além da repressão criminal, o tráfico internacional de pessoas exige um debate mais amplo sobre justiça social. A exploração de seres humanos está ligada às desigualdades estruturais do sistema econômico global, como destaca Amartya Sen (2000), ao defender que a verdadeira liberdade só pode existir onde há oportunidades reais de desenvolvimento humano. 

            O combate ao tráfico, portanto, depende não apenas de leis e operações policiais, mas também de mudanças estruturais, que passam pela redução da pobreza, garantia de acesso à educação, promoção da igualdade de gênero e políticas de inclusão social. 

            Nesse sentido, a conscientização social é etapa essencial: cada cidadão precisa compreender que o tráfico não é um problema distante, mas uma realidade próxima, que pode estar presente em relações de trabalho precarizadas, em casas de prostituição clandestinas e até mesmo em situações aparentemente banais de exploração. 

4.10 Tráfico internacional de pessoas e sua conexão com os crimes financeiros 

            O tráfico internacional de pessoas, além de ser uma das mais graves violações de direitos humanos, constitui também uma atividade de grande lucratividade para o crime organizado transnacional. Estima-se que os lucros gerados pela exploração de vítimas – seja no trabalho forçado, na exploração sexual ou na remoção de órgãos – movimentem anualmente bilhões de dólares em fluxos ilícitos, que necessitam ser lavados e reinseridos na economia formal. 

            Nesse sentido, a compreensão do tráfico de pessoas não pode ser dissociada do fenômeno mais amplo da criminalidade econômica globalizada. Como enfatiza De Sanctis (2009), as organizações criminosas utilizam-se dos mesmos instrumentos financeiros empregados por grandes corporações, aproveitando-se de paraísos fiscais, sistemas bancários frágeis e moedas digitais para dissimular o produto de seus crimes. Assim, o tráfico humano compartilha com os crimes financeiros, a dependência de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, configurando-se como parte integrante da macrocriminalidade econômica. 

            O artigo Crimes Financeiros e a Criminalidade Organizada Transnacional (2020) reforça que a efetividade da tutela penal, nesses contextos, somente pode ser alcançada mediante cooperação jurídica internacional estruturada, de forma a permitir a troca de informações financeiras, o bloqueio de ativos ilícitos e a responsabilização de agentes envolvidos em diferentes jurisdições. Essa análise se aplica integralmente ao tráfico de pessoas: não basta prender exploradores locais se os recursos provenientes da exploração seguem sendo movimentados em escala global. 

            Autores como Ulrich Beck (1999) e Jesús-María Sánchez (2010) já apontavam que a globalização não é apenas um fenômeno econômico, mas também criminógeno, pois amplia as capacidades de mobilidade do capital e das redes ilícitas. No caso do tráfico humano, a globalização facilita tanto a mobilidade dos criminosos quanto a circulação do produto do crime. 

            Dessa forma, combater o tráfico exige ir além da repressão aos aliciadores e exploradores diretos: é imprescindível atacar as estruturas financeiras que sustentam o crime. Isso significa fortalecer mecanismos de compliance internacional, promover a responsabilização penal de empresas que se beneficiam de cadeias de suprimento contaminadas pelo trabalho escravo moderno e intensificar a cooperação entre unidades de inteligência financeira, como o COAF no Brasil. 

            Além disso, a doutrina do Direito Penal Econômico oferece importantes ferramentas para a análise do tráfico humano, ao destacar a relação entre crimes de poder (crimes of the powerful) e macrocriminalidade. Como destaca Baldan (2005), esses crimes não são praticados por marginais isolados, mas por organizações empresariais e agentes com poder político e econômico, o que também caracteriza muitas redes de tráfico humano, frequentemente sustentadas por corrupção e colaborações ilícitas. 

            Assim, é possível concluir que o tráfico internacional de pessoas não pode ser enfrentado apenas como uma questão humanitária ou de segurança pública, mas como parte de um sistema de macrocriminalidade econômica global, que exige resposta integrada do Direito Penal Econômico, do Direito Internacional e dos mecanismos de cooperação financeira internacional. 

4.11 A cooperação jurídica internacional como instrumento de efetividade no combate ao tráfico de pessoas 

            O tráfico internacional de pessoas, pela sua natureza transnacional e pela atuação de redes criminosas que ultrapassam fronteiras, não pode ser combatido de forma isolada pelos Estados. Conforme destaca o estudo de  A cooperação jurídica internacional em matéria penal e a efetividade da tutela penal nos sistemas econômicos (2020), a repressão aos crimes transnacionais somente alcança efetividade quando sustentada por mecanismos de cooperação internacional, capazes de articular diferentes jurisdições em torno de um objetivo comum. 

            No caso do tráfico de pessoas, a cooperação jurídica internacional envolve medidas como: extradição de criminosos; assistência jurídica mútua (cartas rogatórias, partilha de provas, compartilhamento de dados bancários e digitais); cooperação policial direta, inclusive por meio da INTERPOL e de operações conjuntas (ex.: Operação Triple Take); harmonização legislativa entre ordenamentos, para evitar “espaços de impunidade” aproveitados por organizações criminosas. 

            Como observa Cançado Trindade (2005), a proteção internacional da pessoa humana não pode se limitar às fronteiras estatais: é necessário que prevaleça uma lógica de solidariedade global. Nesse sentido, o Protocolo de Palermo (2000) estabelece a cooperação como princípio fundamental, prevendo obrigações mútuas entre os Estados para prevenir, reprimir e punir o tráfico. 

            Autores como Boaventura de Sousa Santos (2020) também enfatizam que a cooperação penal deve transcender a dimensão político-judiciária, alcançando a esfera econômica e social, uma vez que o tráfico de pessoas se nutre das desigualdades estruturais e das cadeias de consumo globais que caracterizam o sistema capitalista contemporânea (SANTOS, 2020,p 45-49). Isso significa que a efetividade da tutela penal depende também da responsabilização de empresas que se beneficiam de trabalho forçado em suas cadeias de suprimento, alinhando o combate ao tráfico às políticas de compliance internacional e de responsabilidade corporativa. 

            No plano jurisprudencial, organismos internacionais têm reiterado a importância da cooperação. No caso V.C.L. and A.N. vs. Reino Unido (TEDH, 2021), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos condenou o Estado britânico por não identificar corretamente vítimas de tráfico, reforçando que a proteção internacional exige mecanismos estatais de vigilância e colaboração efetiva. Na América Latina, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já afirmou, em diversos precedentes, que o dever de proteger os direitos humanos implica cooperação internacional proativa entre os Estados, sobretudo quando se trata de crimes de natureza organizada. 

            Assim, a cooperação jurídica internacional deve ser compreendida como condição de possibilidade da efetividade da tutela penal contra o tráfico de pessoas. Sem ela, há o risco de manutenção de “zonas de impunidade”, como já assinalava o artigo-base, nas quais organizações criminosas exploram as falhas entre os sistemas nacionais para perpetuar a exploração de vítimas em escala global. 

5 CONCLUSÃO    

            O tráfico internacional de pessoas constitui uma das mais graves violações de direitos humanos da atualidade, configurando-se como crime transnacional de natureza complexa, multidimensional e de difícil enfrentamento. Ao longo deste trabalho, buscou-se analisar o fenômeno sob diferentes prismas (jurídico, social, econômico, criminológico, ético e cultural) evidenciando que o combate a esse mal exige respostas integradas e multisetoriais. 

            Do ponto de vista jurídico, verificou-se que o marco normativo internacional, representado sobretudo pelo Protocolo de Palermo (2000), estabelece parâmetros essenciais para prevenção, repressão e assistência às vítimas. No Brasil, a Lei nº13.344/2016 representou avanço significativo ao criar um microssistema jurídico específico para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, ainda que persistam desafios em sua plena efetividade. A análise da jurisprudência nacional e internacional revelou que os tribunais, em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm desempenhado papel relevante ao reconhecer a responsabilidade estatal por falhas estruturais na prevenção e repressão do tráfico. 

            Na dimensão social e econômica, destacou-se que a maioria das vítimas é composta por mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade social, o que demonstra a ligação intrínseca entre o tráfico de pessoas, a pobreza, a desigualdade e a exclusão. O caráter lucrativo do crime, estimado pela OIT em mais de 150 bilhões de dólares anuais, revela sua natureza como mercado ilícito global altamente rentável, alimentado por uma lógica de oferta e demanda que transforma seres humanos em mercadorias. 

            No campo criminológico, verificou-se que o tráfico de pessoas é parte da engrenagem da criminalidade organizada, que atua de maneira transnacional, com estruturas hierárquicas e apoio de agentes corruptos. A tecnologia surge como instrumento de ambivalência: ao mesmo tempo em que facilita o aliciamento e a exploração por meio da internet e da dark web, também se mostra ferramenta crucial para investigação e monitoramento pelas autoridades. 

            As políticas públicas implementadas no Brasil, como os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, representam esforços relevantes, mas ainda insuficientes diante da magnitude do problema. A descontinuidade administrativa, a escassez de recursos e a falta de integração federativa comprometem a efetividade das medidas propostas. Nesse contexto, a cooperação internacional é indispensável, mas enfrenta obstáculos como burocracia judicial, desconfiança entre Estados e ausência de harmonização legislativa. 

            Do ponto de vista ético e cultural, destacou-se que o tráfico de pessoas representa a negação da dignidade humana, núcleo axiológico do Estado Democrático de Direito. O diálogo com o filme O Som da Liberdade (2023) revelou como a cultura e a mídia podem desempenhar papel decisivo na conscientização social, tornando visível um crime que frequentemente permanece oculto. A ética da proteção às vítimas, baseada na não revitimização e na reintegração social, deve nortear as políticas de enfrentamento. 

            Conclui-se, portanto, que o combate ao tráfico internacional de pessoas deve ir além da mera repressão penal. Ele exige um paradigma integrado, que contemple: Uma Prevenção estruturada, por meio de políticas públicas eficazes, redução da pobreza, promoção da igualdade de gênero e educação em direitos humanos; Proteção integral às vítimas, assegurando acolhimento humanizado, reinserção social e respeito à dignidade; Repressão efetiva e cooperação internacional, com fortalecimento da investigação criminal, harmonização legislativa e combate à corrupção; e uma Conscientização cultural e ética, para transformar a percepção social sobre o problema e fomentar uma cultura de intolerância à exploração humana. 

            Como destaca Flávia Piovesan (2017, p. 195), “o tráfico de pessoas é a escravidão contemporânea, e seu enfrentamento constitui um dos maiores desafios para a efetividade dos direitos humanos no século XXI”.  A autora enfatiza que, apesar da existência de tratados e convenções internacionais, a concretização da dignidade humana depende da implementação de políticas públicas efetivas a de uma cultura global de respeito aos direitos fundamentais.

            O presente trabalho buscou contribuir para a compreensão crítica desse fenômeno, oferecendo um panorama que articula direito, sociedade e ética. A expectativa é de que futuras pesquisas aprofundem o estudo em áreas específicas, como o impacto das novas tecnologias, a análise empírica da jurisprudência nacional e a avaliação da efetividade das políticas públicas. 

            Em última análise, o combate ao tráfico internacional de pessoas é uma luta pela reafirmação da humanidade em sua essência: reconhecer cada indivíduo como sujeito de direitos, portador de dignidade inalienável e jamais passível de ser reduzido à condição de mercadoria. 

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[1] Graduando em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Campus Caicó. E-mail: elyanklebson01@hotmail.com

[2] Mestre em Direito Constitucional (UFRN). Doutor em Educação (UFRN). Doutor em Doutoramento em Ciências Jurídico-criminais (Universidade de Coimbra). Autor de livros jurídicos. Professor Adjunto do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: rodrigues.cgern@gmail.com