CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA: A ILEGALIDADE DOS PARÂMETROS E DA EXIGÊNCIA ELIMINATÓRIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APLICADA A CANDIDATOS MILITARES ESTADUAIS

CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA: A ILEGALIDADE DOS PARÂMETROS E DA EXIGÊNCIA ELIMINATÓRIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APLICADA A CANDIDATOS MILITARES ESTADUAIS

20 de janeiro de 2026 Off Por Cognitio Juris

PUBLIC EXAMINATION FOR THE OFFICER TRAINING COURSE OF THE MILITARY POLICE OF THE STATE OF PARAÍBA: THE ILLEGALITY OF THE PARAMETERS AND THE ELIMINATORY REQUIREMENT OF THE PHYSICAL FITNESS TEST APPLIED TO ACTIVE-DUTY MILITARY CANDIDATES

CONCURSO PÚBLICO PARA EL CURSO DE FORMACIÓN DE OFICIALES DE LA POLICÍA MILITAR DEL ESTADO DE PARAÍBA: LA ILEGALIDAD DE LOS PARÁMETROS Y DE LA EXIGENCIA ELIMINATORIA DE LA PRUEBA DE APTITUD FÍSICA APLICADA A CANDIDATOS MILITARES EN SERVICIO ACTIVO

Artigo submetido em 11 de janeiro de 2026
Artigo aprovado em 20 de janeiro de 2026
Artigo publicado em 20 de janeiro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ricardo Nascimento Fernandes[1]
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes[2]

RESUMO: O presente artigo analisa a legitimidade jurídica do Teste de Aptidão Física (TAF) previsto no edital do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFO/PM-PB), com enfoque específico em sua aplicação a candidatos militares da ativa em concurso público aberto. Parte-se da hipótese de que o modelo adotado revela inadequação material e vício de nulidade ao submeter indistintamente candidatos civis e militares já integrantes da Corporação a critérios físicos rígidos e padronizados, estruturados sob lógica típica de concursos de ingresso e dissociados do regime jurídico-funcional do militar estadual. Sustenta-se que tal conformação normativa afronta princípios estruturantes do Direito Administrativo, notadamente a isonomia material, a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A pesquisa adota metodologia jurídico-dogmática, com análise normativa, principiológica e comparativa, a partir do exame dos editais do Curso de Formação de Soldados (CFSD), do Curso de Formação de Cabos (CFC), do Curso de Formação de Sargentos (CFS), do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e do próprio CFO. O estudo evidencia incoerência sistêmica relevante ao constatar que certames destinados ao provimento do mesmo cargo de Oficial da Polícia Militar adotam modelos distintos de avaliação física, apesar de declararem objetivos funcionais idênticos. Conclui-se que o direito do candidato militar não se limita à forma de realização do TAF, mas abrange a impossibilidade de sua eliminação com base em exigência desprovida de respaldo na normatização militar aplicável, impondo-se a observância dos parâmetros adotados nos cursos de progressão funcional e o controle jurisdicional da legalidade do edital.

Palavras-chave: Teste de Aptidão Física; Concurso Militar; Curso de Formação de Oficiais; Ascensão Funcional Militar; Isonomia Material; Legalidade Administrativa; Segurança Jurídica; Regime Jurídico Militar; Controle de Legalidade.

ABSTRACT: This article analyzes the legal legitimacy of the Physical Fitness Test (PFT) established in the public notice of the Officer Training Course of the Military Police of the State of Paraíba (CFO/PM-PB), with specific focus on its application to active-duty military candidates in an open public examination. The study is based on the hypothesis that the adopted model reveals material inadequacy and a defect of nullity by indiscriminately subjecting civilian candidates and active-duty military personnel to rigid and standardized physical criteria, structured according to the logic of entry-level examinations and disconnected from the military officer’s functional legal regime. It is argued that such normative configuration violates fundamental principles of Administrative Law, notably material equality, legality, reasonableness, proportionality, legal certainty, and the protection of legitimate expectations. The research adopts a legal-dogmatic methodology, with normative, principled, and comparative analysis, examining the public notices of the Soldier Training Course (CFSD), the Corporal Training Course (CFC), the Sergeant Training Course (CFS), the Officer Qualification Course (CHO), and the CFO itself. The study identifies a significant systemic inconsistency by demonstrating that selection processes aimed at appointing candidates to the same Officer position adopt distinct physical evaluation models despite declaring identical functional objectives. It concludes that the military candidate’s right goes beyond the manner in which the PFT is conducted and includes the impossibility of elimination based on a requirement lacking support in the applicable military regulations, thus requiring adherence to the standards used in functional progression courses and judicial review of the legality of the public notice.

Keywords (English): Physical Fitness Test; Military Public Examination; Officer Training Course; Military Career Progression; Material Equality; Administrative Legality; Legal Certainty; Military Legal Regime; Judicial Review.

RESUMEN (ESPAÑOL): El presente artículo analiza la legitimidad jurídica de la Prueba de Aptitud Física (PAF) prevista en la convocatoria del Curso de Formación de Oficiales de la Policía Militar del Estado de Paraíba (CFO/PM-PB), con especial atención a su aplicación a candidatos militares en servicio activo en un concurso público abierto. Se parte de la hipótesis de que el modelo adoptado revela una inadecuación material y un vicio de nulidad al someter indistintamente a candidatos civiles y a militares ya integrantes de la Corporación a criterios físicos rígidos y estandarizados, estructurados conforme a la lógica de los concursos de ingreso y desvinculados del régimen jurídico-funcional del militar estatal. Se sostiene que dicha configuración normativa vulnera principios estructurales del Derecho Administrativo, en particular la igualdad material, la legalidad, la razonabilidad, la proporcionalidad, la seguridad jurídica y la protección de la confianza legítima. La investigación adopta una metodología jurídico-dogmática, con análisis normativo, principial y comparativo, a partir del examen de las convocatorias del Curso de Formación de Soldados (CFSD), del Curso de Formación de Cabos (CFC), del Curso de Formación de Sargentos (CFS), del Curso de Habilitación de Oficiales (CHO) y del propio CFO. El estudio evidencia una incoherencia sistémica relevante al constatar que procesos selectivos destinados al acceso al mismo cargo de Oficial de la Policía Militar adoptan modelos distintos de evaluación física, pese a declarar objetivos funcionales idénticos. Se concluye que el derecho del candidato militar no se limita a la forma de realización de la PAF, sino que comprende la imposibilidad de su eliminación basada en una exigencia carente de respaldo en la normativa militar aplicable, imponiéndose la observancia de los parámetros de los cursos de progresión funcional y el control jurisdiccional de la legalidad de la convocatoria.

Palabras clave (Español): Prueba de Aptitud Física; Concurso Militar; Curso de Formación de Oficiales; Ascenso Funcional Militar; Igualdad Material; Seguridad Jurídica; Proporcionalidad Administrativa; Régimen Jurídico Militar; Control de Legalidad.

INTRODUÇÃO

O concurso público constitui instrumento essencial de concretização dos princípios republicanos e do acesso democrático aos cargos públicos, encontrando fundamento direto na Constituição da República. No âmbito das carreiras militares estaduais, contudo, a realização desses certames assume contornos específicos quando admite, simultaneamente, candidatos civis e candidatos já integrantes da Corporação, circunstância que exige atenção redobrada quanto à conformidade das exigências editalícias com as distintas condições jurídicas envolvidas.

Nesse contexto insere-se o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFO/PM-PB), destinado ao provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar. O certame apresenta natureza híbrida, funcionando, ao mesmo tempo, como concurso de ingresso para candidatos civis e como mecanismo de mudança de quadro e progressão funcional para policiais militares estaduais. Apesar dessa dualidade, o edital submete todos os candidatos, indistintamente, aos mesmos parâmetros no Teste de Aptidão Física (TAF), o que origina o problema jurídico central analisado neste estudo.

O vício identificado não decorre da existência de critérios diferenciados entre civis e militares, mas precisamente de sua inexistência. O candidato militar estadual, por já integrar a Corporação e estar submetido a regime jurídico-funcional próprio, possui direito à avaliação física conforme parâmetros técnicos e normativos específicos, consolidados nos concursos internos da Polícia Militar e amparados por normas militares de caráter geral. A aplicação indistinta de índices físicos ignora essa condição funcional diferenciada, desconsidera avaliações físicas previamente superadas ao longo da carreira e rompe a lógica da progressão funcional que estrutura o regime jurídico militar (BANDEIRA DE MELLO, 2019) [3].

Essa incoerência torna-se ainda mais evidente quando se observa que o militar estadual já foi submetido e aprovado, em momento anterior da carreira, em concurso público de ingresso na Corporação, notadamente o Curso de Formação de Soldados (CFSd), cujas exigências físicas, em diversos aspectos, revelam-se mais rigorosas do que aquelas previstas no CFO. Tal circunstância evidencia que o militar já demonstrou aptidão física suficiente para o serviço policial-militar, tornando juridicamente desarrazoada a imposição de critérios rígidos e abstratos dissociados da lógica de ascensão funcional (CARVALHO FILHO, 2023) [4].

A controvérsia jurídica consiste, portanto, em verificar se o edital de um concurso público pode afastar, sem fundamento normativo válido, os parâmetros de aptidão física historicamente adotados nos concursos internos de progressão e habilitação da Corporação, como o Curso de Formação de Cabos (CFC), o Curso de Formação de Sargentos (CFS) e, sobretudo, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). O exame dessa questão exige análise da compatibilidade do edital do CFO/PM-PB com o conjunto normativo que rege a organização, a instrução e a avaliação física das Polícias Militares no ordenamento jurídico brasileiro.

A análise do tema demanda a adoção de uma concepção material de igualdade. Conforme leciona Bobbio (1992) [5], a igualdade jurídica não se satisfaz com a aplicação mecânica de critérios uniformes, impondo-se a consideração das diferenças juridicamente relevantes existentes entre as situações concretas. No âmbito dos concursos públicos, a aplicação indistinta de critérios físicos a candidatos que se encontram em condições jurídicas substancialmente diversas pode resultar em tratamento materialmente desigual, em afronta ao princípio da isonomia.

Some-se a isso o fato de que o edital de concurso público, enquanto ato administrativo infralegal, encontra-se subordinado às normas hierarquicamente superiores e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não lhe sendo permitido inovar no ordenamento jurídico nem criar restrições de direitos desprovidas de fundamento normativo. A constitucionalização do Direito Administrativo impõe que a atuação administrativa observe não apenas a legalidade formal, mas também a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção da confiança legítima, limites especialmente relevantes em carreiras submetidas a regime jurídico especial (BARROSO, 2017) [6]..

No caso das Polícias Militares, essa análise é reforçada pela sua condição constitucional de forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro. À luz da Constituição Federal[7], do Decreto-Lei nº 667/1969[8], do Decreto nº 88.777/1983[9] e do Boletim do Exército nº 15/2008[10], que publicou a Portaria nº 032-EME[11], a instrução e a avaliação física dos militares estaduais devem observar padrões técnicos definidos em normas gerais de caráter militar. Tais parâmetros, incorporados aos concursos internos da Polícia Militar da Paraíba, especialmente ao Curso de Habilitação de Oficiais, reforçam o direito do candidato militar de ser avaliado segundo critérios compatíveis com seu regime jurídico-funcional, bem como a necessidade de controle de legalidade do modelo eliminatório rígido adotado no CFO/PM-PB.

O CONCURSO PÚBLICO CFO/PM-PB COMO VIA DE PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR

O concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFO/PM-PB) deve ser compreendido, antes de qualquer análise acerca de suas exigências específicas, como instrumento administrativo destinado ao provimento de cargo público. Não se trata de mero curso de aperfeiçoamento ou etapa intermediária da carreira, mas de certame que culmina na investidura no cargo de Oficial da Polícia Militar, nos termos da legislação e dos regulamentos que estruturam a Corporação.

O Curso de Formação de Oficiais constitui etapa obrigatória de preparação técnico-profissional para o exercício das atribuições próprias do oficialato, funcionando como requisito para a posse e o efetivo exercício do cargo. A distinção entre “curso” e “cargo” revela-se fundamental: o CFO é o meio procedimental pelo qual a Administração seleciona e forma candidatos, ao passo que o cargo de Oficial da Polícia Militar representa o fim jurídico do certame, com atribuições previamente definidas e independentes da forma de acesso utilizada. Essa compreensão é consagrada na doutrina administrativa, segundo a qual o concurso público deve ser analisado à luz do cargo a ser provido, e não apenas de suas etapas internas (DI PIETRO, 2021)[12].

No âmbito da Polícia Militar da Paraíba, o cargo de Oficial integra o núcleo estratégico da estrutura organizacional da Corporação, incumbindo-lhe funções de comando, chefia e direção, tanto em atividades operacionais quanto administrativas. A finalidade do CFO, portanto, é formar profissionais aptos ao exercício dessas funções, não havendo espaço para compreender o curso como categoria autônoma ou como etapa dissociada do cargo a que se destina. O resultado jurídico do certame é, invariavelmente, a investidura no oficialato.

O concurso CFO/PM-PB apresenta, ainda, a particularidade de admitir candidatos civis e candidatos já integrantes da Corporação. Essa característica confere ao certame natureza híbrida, pois ele atua simultaneamente como concurso de ingresso para os civis e como mecanismo de ascensão funcional para os militares estaduais. Tal configuração, por si só, não desnatura o concurso público, mas reforça a necessidade de se ter como referência constante o cargo a ser provido, e não a condição subjetiva do candidato no momento da inscrição.

É relevante registrar que o CFO não constitui a única via de acesso ao cargo de Oficial da Polícia Militar. A legislação e os regulamentos internos da Corporação preveem outras formas de provimento, notadamente por meio de concursos internos de habilitação, como o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO). Embora distintos sob o aspecto procedimental, o CFO e o CHO conduzem ao mesmo resultado jurídico: o exercício das atribuições próprias do oficialato. Essa constatação não exige, neste momento, exame comparativo aprofundado das funções desempenhadas pelos egressos de cada via, bastando reconhecer que o cargo provido é uno e dotado de atribuições previamente definidas.

A correta delimitação do CFO como concurso público voltado ao provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar possui relevância direta para a análise das exigências editalícias. Conforme assinala Justen Filho, os critérios de seleção adotados pela Administração devem guardar pertinência lógica com as atribuições do cargo a ser exercido, sendo vedada a imposição de requisitos arbitrários ou desconectados da finalidade do certame (JUSTEN FILHO, 2022)[13]. Assim, a definição do cargo funciona como parâmetro objetivo para a avaliação da legitimidade das etapas e exigências do concurso.

Dessa forma, ao compreender o CFO/PM-PB como via de provimento do cargo de Oficial da Polícia Militar, com resultado jurídico bem definido e atribuições funcionais previamente estabelecidas, fixam-se as premissas necessárias para o exame crítico das fases do certame. A partir desse enquadramento, torna-se possível avançar, no tópico seguinte, para a análise do Teste de Aptidão Física como etapa do concurso e como objeto de controle jurídico, à luz da legalidade, da coerência administrativa e dos parâmetros normativos aplicáveis.

O CFSD como forma de ingresso na Corporação, os processos de ascensão funcional (CFC, CFS e CHO) e os Testes de Aptidão Física

A compreensão do regime jurídico dos Testes de Aptidão Física no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba exige análise sistemática da carreira militar estadual, especialmente no que se refere às formas de ingresso, progressão funcional e provimento dos cargos. Antes de se examinar qualquer exigência específica aplicada no concurso para o Curso de Formação de Oficiais, torna-se indispensável compreender como a Corporação estrutura historicamente seus processos seletivos e quais são as funções efetivamente exercidas em cada etapa da carreira, pois é a partir dessas funções que se define a finalidade e a legitimidade das exigências físicas impostas (MEIRELLES, 2022)[14].

O Curso de Formação de Soldados (CFSD)[15] constitui a principal via de ingresso na Polícia Militar, destinando-se à seleção e formação de candidatos ao cargo de Soldado. Trata-se do cargo mais operacional da estrutura militar estadual, responsável pela execução direta das atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento, abordagem, atendimento de ocorrências e atuação imediata em situações de risco. O Soldado encontra-se na linha de frente da atividade policial, submetido a esforço físico contínuo, repetitivo e intenso, o que justifica, sob o ponto de vista funcional, critérios rigorosos de aptidão física (DI PIETRO, 2021)[16].

A natureza eminentemente operacional do cargo de Soldado reflete-se nos critérios historicamente adotados nos Testes de Aptidão Física do CFSD. O TAF aplicado nesse curso tem como finalidade assegurar que o candidato possua elevado grau de resistência muscular, força física e aptidão cardiorrespiratória, compatíveis com as exigências do policiamento ostensivo diário. Não se trata de exigência meramente formal, mas de condição material indispensável ao desempenho regular das atribuições típicas do cargo, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina administrativa (BANDEIRA DE MELLO, 2019)[17].

Cumpre destacar que o Teste de Aptidão Física exigido no Curso de Formação de Soldados, conforme previsto nos respectivos editais de seleção, apresenta, em regra, índices físicos iguais ou superiores àqueles exigidos no concurso para o Curso de Formação de Oficiais. Tal constatação decorre da própria lógica funcional do cargo de Soldado, que demanda maior exposição operacional contínua, bem como da análise objetiva dos parâmetros físicos historicamente adotados nos certames de ingresso na Corporação. Desse modo, o militar que ingressa na Polícia Militar por meio do CFSD já se submete, no momento inicial da carreira, a exigências físicas compatíveis — e, não raras vezes, mais rigorosas — do que aquelas previstas no TAF do CFO, conforme expressamente consignado nos editais de seleção.

Superada a fase de ingresso, o desenvolvimento da carreira militar estadual ocorre por meio de processos internos de ascensão funcional, dentre os quais se destacam o Curso de Formação de Cabos (CFC)[18] e o Curso de Formação de Sargentos (CFS)[19]. Esses cursos destinam-se a militares já integrantes da Corporação, que acumulam experiência operacional, administrativa e disciplinar, e visam à progressão hierárquica dentro do quadro das praças. Trata-se de processos seletivos internos, nos quais o vínculo estatutário já se encontra plenamente consolidado.

Nos processos seletivos para o CFC e o CFS, o Teste de Aptidão Física não assume caráter de seleção inicial, mas de verificação da manutenção da capacidade funcional mínima do militar. As exigências físicas desses cursos apresentam notória uniformidade estrutural, tanto no tipo de provas quanto nos índices exigidos, refletindo padrão institucional consolidado ao longo do tempo. Essa uniformidade não é aleatória, mas encontra fundamento direto nas normas militares de caráter federal que orientam a avaliação física das forças auxiliares.

Com efeito, os Testes de Aptidão Física aplicados nos cursos de ascensão funcional da Polícia Militar observam, como matriz normativa, o regulamento contido no Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008[20], que aprovou a Diretriz para o Treinamento Físico Militar e sua Avaliação, por meio da Portaria nº 032-EME. Essa diretriz estabelece parâmetros técnicos de avaliação física, segmentados por idade e situação funcional, e constitui referência normativa para as Polícias Militares, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, nos termos do art. 144, §6º, da Constituição Federal[21].

A observância do Boletim do Exército nº 15/2008[22] pelos cursos internos da Polícia Militar também encontra respaldo no Decreto-Lei nº 667/1969[23] e no Decreto nº 88.777/1983 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – R-200)[24], diplomas que atribuem ao Exército Brasileiro a competência para a coordenação e fiscalização da instrução militar das corporações estaduais. Desse modo, a adoção dos parâmetros físicos previstos na normativa federal não constitui faculdade discricionária da Administração estadual, mas expressão de um dever de alinhamento técnico e doutrinário.

Nesse contexto, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO)[25] insere-se como processo interno de ascensão funcional destinado a habilitar militares experientes ao exercício do oficialato. Embora distinto do Curso de Formação de Oficiais sob o aspecto procedimental, o CHO conduz ao mesmo resultado jurídico: o provimento no cargo de Oficial da Polícia Militar. As atribuições desempenhadas pelo Oficial egresso do CHO são substancialmente idênticas àquelas exercidas pelo Oficial formado pelo CFO, abrangendo funções de comando, chefia administrativa, coordenação operacional e direção institucional.

O Teste de Aptidão Física exigido no CHO segue a mesma lógica normativa aplicada ao CFC e ao CFS, observando os parâmetros técnicos previstos no Boletim do Exército nº 15/2008, ajustados à realidade funcional e etária dos militares em ascensão. Não se exige, nesses processos, desempenho atlético excepcional ou superior ao necessário, mas a manutenção da aptidão física compatível com o exercício regular das funções de comando, em consonância com o princípio da finalidade administrativa.

A análise conjunta do CFSD, do CFC, do CFS e do CHO evidencia a existência de um sistema normativo coerente na aplicação dos Testes de Aptidão Física ao longo da carreira militar estadual. As exigências físicas acompanham, de forma geral, a natureza das funções exercidas em cada etapa da carreira, respeitando a distinção entre ingresso, progressão funcional e exercício do oficialato, sempre sob a égide das normas militares federais e dos princípios do Direito Administrativo.

Esse panorama histórico, funcional e normativo demonstra que a Corporação estruturou seus processos seletivos internos com base em critérios técnicos uniformes e juridicamente fundamentados. A compreensão desse modelo é pressuposto indispensável para a análise crítica das exigências físicas impostas no concurso CFO/PM-PB aos candidatos militares já integrantes da Corporação, especialmente quando confrontadas com os padrões normativos historicamente observados nos cursos de ascensão funcional.

Estrutura, índices e objetivos do Teste de Aptidão Física no concurso CFO/PM-PB

O Teste de Aptidão Física previsto no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba integra o conjunto de etapas destinadas à aferição da capacidade funcional dos candidatos ao cargo de Oficial. Diferentemente de avaliações genéricas ou meramente classificatórias, o TAF do CFO encontra fundamento explícito no próprio edital do certame, que delimita sua finalidade e vincula as exigências físicas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido.

Nos termos do edital, o objetivo do Teste de Aptidão Física é avaliar aptidões como força muscular, resistência muscular, potência muscular, flexibilidade, aptidão cardiorrespiratória e coordenação neuromuscular, consideradas indispensáveis ao bom desempenho do cargo de Oficial da Polícia Militar. Trata-se, portanto, de uma avaliação funcionalmente orientada, cujo parâmetro legitimador não reside na excelência atlética ou no rendimento esportivo, mas na suficiência física necessária ao exercício regular das funções do oficialato.

A estrutura do TAF no CFO/PM-PB é composta por um conjunto de provas padronizadas, tradicionalmente utilizadas na avaliação física militar, a exemplo de exercícios de força, resistência muscular localizada e corrida, distribuídas de modo a aferir capacidades físicas distintas. A escolha dessas provas revela aderência ao modelo clássico de avaliação física adotado pelas instituições militares, afastando, em princípio, a adoção de critérios exóticos ou desprovidos de lastro técnico.

Os índices físicos exigidos no concurso CFO são previamente fixados em edital, o que atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e assegura previsibilidade aos candidatos. A fixação prévia dos parâmetros constitui requisito indispensável à validade do certame, na medida em que impede avaliações discricionárias ou subjetivas por parte da Administração (MEIRELLES, 2022)[26]. Todavia, a legalidade formal da previsão editalícia não exaure o exame de juridicidade das exigências impostas.

Com efeito, no âmbito do Direito Administrativo, a legitimidade das exigências físicas em concursos públicos está condicionada não apenas à sua previsão expressa em edital, mas também à sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. A Administração Pública somente pode exigir do candidato aquilo que seja efetivamente necessário e adequado ao desempenho do cargo, sob pena de instituir restrições desarrazoadas ao acesso a funções públicas (BANDEIRA DE MELLO, 2019)[27].

No caso do CFO/PM-PB, o próprio edital explicita que o TAF destina-se a aferir aptidões indispensáveis ao desempenho do cargo de Oficial. Essa vinculação teleológica é juridicamente relevante, pois estabelece um critério objetivo de controle das exigências físicas: os índices devem guardar relação direta com as atribuições reais do oficialato, e não com modelos abstratos ou idealizados de performance física.

O cargo de Oficial da Polícia Militar caracteriza-se, predominantemente, pelo exercício de funções de comando, chefia, coordenação e direção de atividades operacionais e administrativas. Embora tais atribuições não prescindam de aptidão física, especialmente em contextos operacionais específicos, elas não se confundem com a execução contínua e direta das atividades típicas do policiamento ostensivo, desempenhadas de forma mais intensa pelos cargos de base da Corporação.

A partir dessa moldura normativa e funcional, emerge o problema jurídico central enfrentado pelo presente estudo. Embora o edital do concurso CFO/PM-PB declare que o Teste de Aptidão Física se destina a aferir aptidões indispensáveis ao desempenho do cargo, a forma como os índices são estruturados e aplicados revela tensão relevante entre a finalidade declarada do certame e a realidade funcional da carreira militar estadual, exigindo controle à luz dos princípios que regem o acesso aos cargos públicos (MEIRELLES, 2022)[28].

O cerne da controvérsia reside no fato de que o concurso CFO/PM-PB é dirigido simultaneamente a candidatos civis e a militares estaduais já integrantes da Corporação, submetendo ambos ao mesmo conjunto de Testes de Aptidão Física, idênticos em estrutura, metodologia e finalidade, sem qualquer diferenciação normativa ou consideração expressa da trajetória funcional do candidato militar. Tal opção administrativa, embora formalmente amparada pelo edital, suscita questionamentos relevantes sob a ótica da isonomia material, por tratar como equivalentes situações funcionalmente distintas (BANDEIRA DE MELLO, 2019).

Com efeito, o candidato militar que se submete ao concurso CFO não se encontra em situação inaugural perante a Administração Pública. Trata-se de servidor estatutário que já foi aprovado em concurso público de ingresso, já concluiu curso de formação e já se submeteu, ao longo da carreira, a Testes de Aptidão Física idênticos, estruturados para avaliar as mesmas capacidades físicas ora exigidas, com a mesma finalidade administrativa de aferição da aptidão para o serviço militar. A desconsideração dessa identidade material implica abstrair dado juridicamente relevante, em afronta à lógica do regime estatutário e à racionalidade administrativa (DI PIETRO, 2021)[29].

Nesse contexto, a aplicação indistinta dos Testes de Aptidão Física no concurso CFO tende a deslocar o exame de sua finalidade constitucional,  a aferição da aptidão necessária ao desempenho do cargo,  para lógica meramente seletiva, dissociada da realidade funcional do candidato militar. O risco que se apresenta é o de converter o TAF em instrumento de exclusão formal, sem correspondência material com as exigências reais do oficialato, caracterizando desvio de finalidade administrativa (JUSTEN FILHO, 2022)[30].

A doutrina administrativista é firme ao sustentar que o poder de conformação da Administração Pública no desenho dos concursos encontra limites nos princípios constitucionais, sendo ilegítimas as exigências que, embora formalmente previstas, não sejam necessárias ou adequadas ao desempenho das atribuições do cargo. Exigências físicas que não observem a finalidade administrativa ou que imponham ônus desproporcionais ao candidato vulneram o princípio da razoabilidade (JUSTEN FILHO, 2022).

Aplicando-se essa compreensão ao concurso CFO/PM-PB, impõe-se indagar se os Testes de Aptidão Física exigidos, tal como estruturados, são efetivamente indispensáveis ao desempenho das funções do Oficial da Polícia Militar, especialmente quando aplicados a candidatos militares que já demonstraram, ao longo da carreira, aptidão física compatível com o serviço. A análise dessa compatibilidade constitui exercício típico de controle de legalidade, e não de ingerência indevida no mérito administrativo (BANDEIRA DE MELLO, 2019)[31].

Delimitado o problema jurídico, o presente artigo não se propõe a questionar a legitimidade abstrata do Teste de Aptidão Física no concurso para o Curso de Formação de Oficiais, mas a verificar se a sua estruturação concreta, quando aplicada indistintamente a civis e militares estaduais, observa os princípios da isonomia material, da finalidade administrativa e da razoabilidade, ou se instaura ruptura injustificada com o padrão normativo historicamente adotado pela própria Corporação.

Breve comparação entre o edital do CFO e o edital do CHO

Para os fins a que se propõe o presente estudo, impõe-se a realização de uma comparação objetiva entre os editais do Curso de Formação de Oficiais (CFO) e do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), especialmente no que se refere ao cargo a ser provido, ao Teste de Aptidão Física e à finalidade subjacente a esse instrumento de avaliação.

No que concerne ao cargo, o edital do CFO destina-se à seleção de candidatos para o Curso de Formação de Oficiais, ao passo que o edital do CHO regula o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais. Embora a nomenclatura dos cursos possa sugerir distinção relevante, a finalidade jurídica de ambos é absolutamente convergente: a investidura no cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado da Paraíba. As funções exercidas ao final de ambos os cursos são idênticas, inserindo o egresso no mesmo quadro hierárquico, com iguais prerrogativas, deveres e responsabilidades funcionais, circunstância que impõe coerência material entre os critérios seletivos adotados (MEIRELLES, 2022)[32].

O edital do CHO caracteriza o certame como processo seletivo interno, restrito a militares estaduais da ativa que preencham requisitos objetivos relacionados ao tempo de serviço, ao comportamento disciplinar e à qualificação funcional. Trata-se de mecanismo típico de ascensão funcional, no qual a experiência institucional acumulada, a estabilidade funcional e a aptidão previamente demonstrada constituem pressupostos relevantes para a habilitação ao exercício de funções de comando e chefia. Essa lógica encontra respaldo na concepção de isonomia material, segundo a qual situações desiguais devem ser tratadas de forma diferenciada, na medida de suas desigualdades (BANDEIRA DE MELLO, 2019)[33].

Por sua vez, o edital do CFO estrutura o certame como concurso público, aberto tanto a candidatos civis quanto a militares estaduais. Todavia, no que se refere aos candidatos militares, essa diferença formal de ingresso não altera a realidade jurídica de que não se trata de acesso inaugural ao serviço público, mas de transição de quadro dentro da mesma instituição. Ainda assim, o edital do CFO submete civis e militares a um mesmo modelo de avaliação física, desconsiderando diferenças juridicamente relevantes de trajetória funcional, circunstância que demanda exame sob a ótica da razoabilidade administrativa (JUSTEN FILHO, 2022)[34].

Teste de Aptidão Física no edital do CFO: estrutura e índices.

O edital do CFO estabelece um Teste de Aptidão Física composto, para os candidatos do sexo masculino, pelas seguintes provas e índices mínimos: flexões de braços na barra fixa, exigindo-se cinco repetições, com duas tentativas; corrida rasa de 100 metros, a ser cumprida no tempo máximo de 16 segundos, com duas tentativas; corrida de fundo de 2.400 metros, a ser realizada no tempo máximo de 12 minutos, com apenas uma tentativa; prova abdominal, com exigência de 35 repetições em até um minuto, com duas tentativas; e salto em altura, com índice mínimo de 1,20 metro, admitindo-se até três tentativas.

Para as candidatas do sexo feminino, o TAF do CFO exige suspensão na barra fixa por, no mínimo, 10 segundos, com duas tentativas; corrida rasa de 100 metros, no tempo máximo de 20 segundos, com duas tentativas; corrida de fundo de 2.100 metros em até 12 minutos, com uma única tentativa; prova abdominal com exigência de 30 repetições em um minuto, com duas tentativas; e salto em altura de 1,00 metro, com até três tentativas.

Observa-se que o Teste de Aptidão Física do CFO se estrutura como avaliação única e padronizada, sem qualquer diferenciação etária ou funcional, aplicável indistintamente a todos os candidatos, civis ou militares. Tal configuração revela uma concepção homogênea de candidato, dissociada da condição jurídica e funcional do militar estadual, que já se submeteu reiteradamente a Testes de Aptidão Física idênticos ao longo da carreira. A adoção de critérios uniformes, desconsiderando situações funcionalmente distintas, suscita questionamentos à luz do princípio da razoabilidade e da finalidade administrativa (JUSTEN FILHO, 2022)[35].

Teste de Aptidão Física no edital do CHO: estrutura, índices e racionalidade normativa

Em contraste com o modelo adotado no concurso para o Curso de Formação de Oficiais, o edital do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) apresenta estrutura substancialmente distinta para o Teste de Aptidão Física. As provas são organizadas com segmentação etária expressa, ajustando-se os índices mínimos conforme faixas de idade progressivas, o que evidencia preocupação direta com a adequação entre o esforço físico exigido, a idade do candidato e a finalidade funcional do certame.

Tal opção normativa não se revela arbitrária. Parte do reconhecimento de que os candidatos ao CHO são militares estaduais da ativa, já submetidos ao regime jurídico militar, à rotina operacional da Corporação e a sucessivos Testes de Aptidão Física ao longo da carreira. Nesse contexto, o TAF não se destina a aferir aptidão inicial ou desempenho máximo abstrato, mas a verificar a suficiência funcional do militar para o exercício das atribuições inerentes ao oficialato, considerando sua condição etária e sua trajetória institucional.

Essa racionalidade está em consonância com a normatização técnica que rege a avaliação física no âmbito das instituições militares, notadamente aquela consagrada no Boletim do Exército nº 15/2008, que reconhece a necessidade de parâmetros diferenciados em função da idade e da situação funcional do avaliado, como forma de preservar a razoabilidade, a segurança física e a eficiência administrativa.

No edital do CHO, essa diretriz se materializa na adoção de índices progressivamente ajustados, segmentados por sexo e por faixas etárias, conforme se detalha a seguir.

O edital do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CHO/PM-PB) estrutura o Teste de Aptidão Física de forma segmentada por sexo e por faixas etárias, adotando parâmetros progressivos e compatíveis com a idade do candidato militar, todos já integrantes da Corporação.

No que se refere aos candidatos do sexo masculino, na faixa etária de 33 a 36 anos, são exigidas quatro repetições na flexão na barra fixa, sem tempo máximo definido, com duas tentativas; 31 repetições ininterruptas no exercício abdominal, a serem realizadas no tempo máximo de um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade no percurso de 50 metros, a ser cumprida no tempo máximo de nove segundos e cinquenta centésimos, com duas tentativas; e corrida de fundo no percurso de 2.200 metros, a ser realizada no tempo máximo de doze minutos, com apenas uma tentativa.

Para a faixa etária de 37 a 40 anos, as exigências passam a ser de 20 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 27 repetições ininterruptas no exercício abdominal, em até um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, no tempo máximo de dez segundos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 2.100 metros, em até doze minutos, com uma tentativa.

Na faixa etária de 41 a 44 anos, os índices mínimos exigidos são de 17 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 23 repetições ininterruptas no exercício abdominal, em até um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, no tempo máximo de dez segundos e cinquenta centésimos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 2.000 metros, a ser realizada em até doze minutos, com uma tentativa.

Para os candidatos com 45 anos ou mais, são exigidas 14 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 20 repetições ininterruptas no exercício abdominal, no tempo máximo de um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, a ser cumprida no tempo máximo de onze segundos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 1.900 metros, em até doze minutos, com uma tentativa.

Em relação às candidatas do sexo feminino, na faixa etária de 33 a 36 anos, o edital exige suspensão na barra fixa por, no mínimo, nove segundos, com duas tentativas; 26 repetições ininterruptas no exercício abdominal, a serem realizadas no tempo máximo de um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, no tempo máximo de onze segundos e cinquenta centésimos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 1.700 metros, a ser realizada em até doze minutos, com uma tentativa.

Para a faixa etária de 37 a 40 anos, são exigidas 15 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 23 repetições ininterruptas no exercício abdominal, em até um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, no tempo máximo de doze segundos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 1.600 metros, em até doze minutos, com uma tentativa.

Na faixa etária de 41 a 44 anos, os índices mínimos passam a ser de 13 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 20 repetições ininterruptas no exercício abdominal, em até um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, no tempo máximo de doze segundos e cinquenta centésimos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 1.500 metros, a ser realizada em até doze minutos, com uma tentativa.

Por fim, para as candidatas com 45 anos ou mais, o edital exige 10 repetições na flexão de braços no solo, com duas tentativas; 17 repetições ininterruptas no exercício abdominal, no tempo máximo de um minuto, com duas tentativas; corrida de velocidade de 50 metros, a ser cumprida no tempo máximo de treze segundos, com duas tentativas; e corrida de fundo de 1.400 metros, a ser realizada em até doze minutos, com uma tentativa.

A análise conjunta desses índices evidencia que o Teste de Aptidão Física do CHO se orienta por critérios de adequação funcional e progressividade, respeitando a realidade fisiológica do militar e a finalidade do curso de habilitação ao oficialato. Tal estrutura reforça a coerência interna do processo seletivo e sua conformidade com os parâmetros técnicos historicamente adotados no âmbito das instituições militares, constituindo elemento central para a comparação crítica com o modelo de TAF previsto no edital do CFO.

Os objetivos do Teste de Aptidão Física no CFO e no CHO à luz dos editais

A compreensão da controvérsia jurídica envolvendo o Teste de Aptidão Física no concurso para o Curso de Formação de Oficiais exige, antes de qualquer juízo conclusivo, a análise dos objetivos expressamente atribuídos ao TAF pela própria Administração nos editais do CFO e do CHO. Trata-se de etapa metodológica essencial, pois permite verificar se a estrutura e os índices adotados em cada certame guardam coerência com a finalidade declarada do exame.

No edital do Curso de Formação de Oficiais, o item 16.6.1 dispõe que “o objetivo dos testes e provas aqui previstas é avaliar aptidões como: força muscular, resistência muscular, potência muscular, flexibilidade muscular, aptidão cardiorrespiratória e coordenação neuromuscular, indispensáveis ao bom desempenho do cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado da Paraíba”. O texto deixa claro que o TAF não se destina a aferir desempenho esportivo máximo, tampouco a selecionar atletas de alta performance, mas a verificar se o candidato possui condições físicas compatíveis com o exercício regular das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar.

De modo substancialmente idêntico, o edital do Curso de Habilitação de Oficiais, em seu item 11.4, estabelece que “o objetivo dos testes e provas aqui previstas é avaliar as características ideais para a função policial-militar, indispensáveis ao bom desempenho do Oficial da Polícia Militar, a fim de serem julgadas aptidões como: força muscular, resistência muscular, potência muscular, flexibilidade muscular, aptidão cardiorrespiratória e coordenação neuromuscular”. Observa-se, portanto, identidade quase literal entre os objetivos declarados nos dois editais, tanto quanto às capacidades físicas avaliadas quanto à finalidade funcional do exame.

Essa identidade normativa é juridicamente relevante. Em ambos os certames, o Teste de Aptidão Física é concebido como instrumento de verificação da aptidão funcional necessária ao exercício do oficialato, e não como mecanismo de ranqueamento competitivo ou de aferição de excelência física absoluta. O foco recai sobre a suficiência das capacidades físicas para o desempenho regular, seguro e eficiente das atribuições do cargo, em consonância com a natureza administrativa e operacional da função policial-militar.

A partir dessa constatação, impõe-se uma reflexão lógica: se o objetivo do TAF é o mesmo no CFO e no CHO, e se ambos os cursos conduzem ao exercício do mesmo cargo e das mesmas funções, a estrutura do exame deveria, ao menos em tese, observar parâmetros coerentes entre si, especialmente quando aplicada a candidatos que já integram a Corporação. A finalidade declarada do teste não autoriza, por si só, a adoção de modelos radicalmente distintos de avaliação física para situações funcionais equivalentes.

Nesse ponto, ganha relevo o fato de que, no CHO, a Administração reconhece expressamente a condição do candidato como militar da ativa, ajustando os índices físicos à idade e à trajetória funcional, sem afastar o núcleo essencial das capacidades físicas consideradas indispensáveis ao oficialato. Já no CFO, embora o objetivo do TAF seja formalmente idêntico, a estrutura adotada ignora tais elementos, submetendo o candidato militar a um modelo padronizado, concebido indistintamente para civis e militares.

A análise dos objetivos do Teste de Aptidão Física, tal como formulados nos editais, revela, portanto, que a divergência entre CFO e CHO não se encontra no plano teleológico, mas no plano da concretização administrativa dessa finalidade. É justamente essa discrepância entre finalidade declarada e estrutura adotada que autoriza o aprofundamento crítico da legalidade do TAF no concurso CFO, especialmente quando aplicado aos militares estaduais já submetidos a avaliações físicas periódicas e a exigências funcionais equivalentes ou superiores.

A Polícia Militar como força auxiliar das Forças Armadas e a submissão às normas militares de preparo físico

A Constituição da República de 1988 estabelece, de forma expressa, que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro (art. 144, § 6º)[36]. Essa qualificação constitucional não possui caráter meramente organizacional, mas projeta efeitos jurídicos diretos sobre o regime normativo aplicável às corporações estaduais, especialmente no que concerne à instrução, ao preparo físico e à avaliação da aptidão funcional de seus integrantes.

A doutrina administrativa é uníssona ao reconhecer que a submissão constitucional das Polícias Militares ao Exército implica vinculação técnica e normativa em matérias sensíveis à atividade castrense. Nesse sentido, o preparo físico não pode ser compreendido como campo de livre conformação administrativa estadual, mas como dimensão técnica regulada por parâmetros militares nacionais, sob pena de ruptura da unidade do sistema (MEIRELLES, 2022[37]; BANDEIRA DE MELLO, 2019)[38].

Essa compreensão encontra reforço na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares (art. 22, XXI, da Constituição)[39]. A partir desse comando constitucional, estruturou-se um arcabouço normativo que submete as corporações estaduais à orientação técnica do Exército Brasileiro, notadamente por meio do Decreto-Lei nº 667/1969[40] e do Decreto nº 88.777/1983 (R-200)[41].

No campo específico da avaliação física, essa vinculação normativa impede que os Estados adotem critérios dissociados das diretrizes técnicas militares. Como demonstrado em estudo anterior, a lógica da carreira policial-militar não se compatibiliza com avaliações genéricas e abstratas de “capacidade física plena”, pois o desempenho funcional deve ser analisado à luz da realidade concreta do serviço, da idade e da situação funcional do militar (FERNANDES, 2025)[42].

Essa conclusão já havia sido antecipada em trabalhos anteriores ao demonstrar que a atividade militar contemporânea não se estrutura mais sobre um paradigma exclusivamente físico, mas sobre um conjunto complexo de atributos técnicos, estratégicos e operacionais, sendo ilegítima a supervalorização isolada do vigor corporal em detrimento da racionalidade administrativa e da eficiência institucional (FERNANDES; FERNANDES, 2024)[43].

Assim, ao se reconhecer a Polícia Militar como força auxiliar das Forças Armadas, impõe-se, como consequência jurídica necessária, a aplicação das normas e diretrizes militares de avaliação física aos seus integrantes. Tal premissa é decisiva para sustentar que o candidato militar no concurso CFO não pode ser avaliado por critérios estranhos à lógica normativa militar, devendo submeter-se a parâmetros compatíveis com aqueles adotados nos cursos de formação e ascensão funcional da própria Corporação, especialmente no CHO.

A hierarquia normativa, a pirâmide de Kelsen e a impossibilidade de o edital contrariar normas superiores

O controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente dos editais de concurso público, pressupõe a observância da hierarquia normativa que estrutura o ordenamento jurídico. No Estado de Direito, nenhum ato infralegal pode inovar validamente a ordem jurídica em desconformidade com normas hierarquicamente superiores, sob pena de nulidade. Essa compreensão encontra seu fundamento teórico clássico na teoria pura do direito de Hans Kelsen, que concebe o ordenamento jurídico como um sistema escalonado de normas, no qual cada ato normativo retira sua validade de outro situado em nível superior, culminando na Constituição como norma fundamental (KELSEN, 2006)[44].

No modelo kelseniano, frequentemente representado pela chamada “pirâmide normativa”, os atos administrativos ocupam a base da estrutura, encontrando-se rigidamente subordinados à Constituição, às leis em sentido formal e aos regulamentos hierarquicamente superiores. O edital de concurso público, enquanto ato administrativo normativo, não detém autonomia jurídica para criar obrigações ou restrições que contrariem o regime constitucional e legal aplicável, tampouco para afastar diretrizes técnicas impostas por normas federais de observância obrigatória.

Essa limitação é amplamente reconhecida pela doutrina administrativista brasileira. Justen Filho assinala que o edital “não constitui fonte primária de direito”, devendo apenas concretizar, de forma fiel, as normas legais e regulamentares que disciplinam o certame, sob pena de invalidade (JUSTEN FILHO, 2022)[45]. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles enfatiza que “o edital é a lei interna do concurso apenas na medida em que se mantém subordinado à Constituição e às leis” (MEIRELLES, 2022)[46].

No âmbito das carreiras militares estaduais, essa subordinação normativa assume contornos ainda mais rigorosos. Como visto, a Polícia Militar é constitucionalmente definida como força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, estando sujeita a normas gerais federais quanto à organização, à instrução e ao preparo físico. Dessa forma, os regulamentos técnicos militares, como o Boletim do Exército nº 15/2008, integram o bloco normativo que condiciona a validade dos atos administrativos estaduais relativos à avaliação da aptidão física de seus integrantes.

Nessa perspectiva, eventual previsão editalícia que imponha ao candidato militar do CFO parâmetros de Teste de Aptidão Física dissociados daqueles historicamente adotados pela própria Corporação e incompatíveis com as diretrizes militares superiores configura violação direta à hierarquia normativa. O edital, enquanto ato infralegal, não pode suprimir direitos nem agravar a situação jurídica do administrado em confronto com normas superiores, sob pena de ilegalidade manifesta.

A doutrina contemporânea reforça essa conclusão ao destacar que o administrado não pode ser prejudicado por ilegalidade cometida pela Administração Pública. Como já demonstrado em estudos específicos sobre concursos militares, a imposição de critérios seletivos incompatíveis com o regime jurídico do cargo ou com normas técnicas superiores caracteriza abuso do poder regulamentar e afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (FERNANDES, 2023[47]; FERNANDES, 2025[48]).

Assim, à luz da hierarquia normativa e da teoria kelseniana do direito, mostra-se juridicamente insustentável a manutenção de edital que, ao disciplinar o Teste de Aptidão Física do concurso CFO, desconsidere normas militares superiores e imponha tratamento mais gravoso ao candidato militar estadual. Tal ato não apenas extrapola os limites do poder administrativo, como também compromete a coerência sistêmica do regime jurídico militar, legitimando a intervenção do controle jurisdicional.

A ilegalidade do edital do concurso CFO/PM-PB quanto ao Teste de Aptidão Física aplicado ao candidato militar

A ilegalidade do edital do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba não reside na previsão do Teste de Aptidão Física em si, cuja legitimidade é amplamente reconhecida no âmbito das carreiras militares, mas na forma como tal avaliação foi estruturada e aplicada indistintamente a candidatos civis e militares estaduais. O vício jurídico decorre da adoção de critérios homogêneos que desconsideram a condição funcional específica do militar já integrante da Corporação, em afronta à finalidade administrativa, à razoabilidade e à coerência normativa do regime jurídico militar.

Como demonstrado nos tópicos anteriores, o cargo de Oficial da Polícia Militar constitui o resultado jurídico tanto do CFO quanto do CHO, inexistindo qualquer distinção funcional entre oficiais oriundos dessas diferentes vias de formação. Não obstante, o edital do CFO impõe ao candidato militar parâmetros de Teste de Aptidão Física mais gravosos do que aqueles exigidos nos concursos internos da própria Corporação, inclusive no Curso de Habilitação de Oficiais, que se destina igualmente ao oficialato. Tal discrepância carece de justificativa normativa idônea e rompe com o padrão técnico-jurídico historicamente adotado pela Polícia Militar.

A ilegalidade se agrava ao se constatar que os objetivos do Teste de Aptidão Física previstos nos editais do CFO e do CHO são literalmente coincidentes, consistindo na avaliação de capacidades físicas indispensáveis ao bom desempenho do cargo de Oficial da Polícia Militar. Se o objetivo declarado é o mesmo, não se revela juridicamente aceitável que as métricas adotadas sejam substancialmente distintas quando aplicadas ao candidato militar, sobretudo quando o parâmetro menos gravoso é justamente aquele exigido no processo seletivo interno voltado à ascensão funcional.

Sob a ótica do Direito Administrativo, a exigência de critérios seletivos deve guardar relação direta com a finalidade do cargo e com a situação jurídica do candidato. A doutrina é firme ao afirmar que a Administração Pública incorre em ilegalidade quando impõe requisitos desproporcionais ou desconectados da realidade funcional do administrado (MEIRELLES, 2022)[49]. No mesmo sentido, Justen Filho destaca que o edital não pode inovar o ordenamento jurídico nem agravar a situação do candidato sem respaldo legal ou técnico suficiente, sob pena de violação ao princípio da legalidade (JUSTEN FILHO, 2022)[50].

No caso específico do candidato militar no CFO, a ilegalidade do edital se manifesta pela ruptura com as normas militares superiores que regem a avaliação da aptidão física. A Polícia Militar, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, encontra-se vinculada às diretrizes técnicas estabelecidas pelo Boletim do Exército nº 15/2008, que consagra a segmentação etária e a avaliação por critérios de suficiência funcional. A desconsideração dessas diretrizes, quando aplicada a militar da ativa, configura extrapolação do poder regulamentar estadual e afronta à hierarquia normativa.

Além disso, a imposição de Teste de Aptidão Física idêntico ao aplicado a civis ignora o histórico funcional do candidato militar, que já foi aprovado em concursos mais exigentes, como o CFSD, e submetido reiteradamente a avaliações físicas ao longo da carreira. Tal circunstância evidencia que o edital do CFO, ao invés de respeitar a lógica de valorização e progressão funcional própria da carreira militar, acaba por penalizar o militar em razão de sua própria condição funcional, o que se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia material.

Dessa forma, a ilegalidade do edital do CFO não se apresenta como questão meramente interpretativa ou de conveniência administrativa, mas como vício estrutural que compromete a validade do Teste de Aptidão Física quando aplicado ao candidato militar estadual. Trata-se de ilegalidade material, passível de controle jurisdicional, por violação direta à Constituição, às normas militares federais e aos princípios basilares do Direito Administrativo.

A impossibilidade de o edital atribuir natureza eliminatória ao Teste de Aptidão Física à margem da norma militar de regência

A submissão do edital de concurso público à hierarquia normativa constitui corolário direto do princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar nos limites e nos termos estabelecidos pela ordem jurídica vigente. Nesse contexto, o edital não possui autonomia normativa para inovar no ordenamento jurídico, tampouco para criar restrições a direitos ou impor obrigações não previstas na norma superior que afirma regulamentar.

No âmbito da avaliação física militar, o Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008, ao publicar a Portaria nº 032-EME, aprovou a Diretriz para o Treinamento Físico Militar e sua Avaliação, estruturando o Teste de Aptidão Física como instrumento técnico destinado à verificação da suficiência funcional do militar, e não como mecanismo seletivo de natureza competitiva que determine eliminação como resultado. A Diretriz é expressa ao afastar a compreensão do TAF como um fim em si mesmo, inserindo-o em lógica permanente de acompanhamento, manutenção e adequação da capacidade física necessária ao desempenho das funções militares (BRASIL, 2008)[51].

Diferentemente dos concursos de ingresso, nos quais a avaliação física pode assumir contornos seletivos próprios de um processo competitivo, o regime jurídico militar concebe o TAF, para militares da ativa, como avaliação funcional vinculada à idade, à situação funcional e às exigências específicas da atividade desempenhada. O resultado da avaliação, nessa perspectiva, restringe-se à constatação de aptidão ou inaptidão, não havendo previsão normativa de classificação, ranqueamento ou hierarquização entre avaliados.

Essa conformação normativa impede que o edital, enquanto ato administrativo infralegal, atribua ao Teste de Aptidão Física natureza eliminatória autônoma, dissociada da finalidade técnico-funcional estabelecida pela norma de regência. Ao fazê-lo, o edital extrapola os limites do poder regulamentar, criando consequência jurídica mais gravosa do que aquela prevista na Diretriz que afirma adotar como fundamento. Trata-se de típica hipótese de inovação normativa indevida, vedada pelo princípio da legalidade estrita, especialmente quando dela resulta restrição ao direito de acesso ou de progressão funcional do candidato militar.

A doutrina administrativa é pacífica ao afirmar que o edital de concurso público não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de normas hierarquicamente superiores. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “atos administrativos normativos inferiores não podem inovar a ordem jurídica, criando deveres, obrigações ou restrições não previstas em lei ou em regulamento hierarquicamente superior” (MELLO, 2019, p. 118)[52]. No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro adverte que o edital deve limitar-se a explicitar as regras do certame, sem criar exigências desproporcionais ou desamparadas de fundamento legal (DI PIETRO, 2022)[53].

No caso específico do candidato militar estadual, a ilegalidade revela-se ainda mais sensível. Submetido a avaliações físicas periódicas ao longo da carreira, realizadas segundo parâmetros técnicos consolidados e compatíveis com sua condição funcional, o militar possui legítima expectativa de continuidade normativa e de observância do regime jurídico que rege sua relação estatutária com a Corporação. A conversão do Teste de Aptidão Física em etapa eliminatória rígida, por força exclusiva do edital, rompe essa coerência sistêmica, agrava indevidamente sua situação jurídica e desconsidera o próprio modelo normativo adotado pela Administração Militar.

Não se nega, evidentemente, a legitimidade da exigência de aptidão física para o exercício do cargo de Oficial da Polícia Militar. Contudo, essa exigência deve observar os limites materiais e formais impostos pela normatização superior e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exigir aptidão não se confunde com atribuir ao TAF natureza eliminatória dissociada de sua finalidade normativa, sobretudo quando inexistente autorização expressa para tanto na Diretriz que rege o treinamento e a avaliação física militar.

Dessa forma, ao atribuir ao Teste de Aptidão Física natureza eliminatória não prevista na Portaria nº 032-EME e no Boletim do Exército nº 15/2008, o edital do concurso CFO/PM-PB incorre em ilegalidade material, por criar restrição de direitos inexistente na norma matriz, em afronta à legalidade administrativa, à hierarquia normativa e à própria lógica do regime jurídico militar.

O direito material do candidato militar à avaliação física funcionalmente adequada e a nulidade da exigência eliminatória no concurso CFO/PM-PB

A constatação da ilegalidade material do Teste de Aptidão Física previsto no edital do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, quando aplicado indistintamente ao candidato militar estadual, conduz ao reconhecimento de um direito material que ultrapassa a mera conformidade formal da avaliação. Trata-se do direito do militar da ativa de ser avaliado segundo parâmetros compatíveis com o seu regime jurídico-funcional e, sobretudo, de não ser eliminado do certame com base em exigência desprovida de respaldo na normatização militar aplicável.

Esse direito não se funda em privilégio, mas decorre diretamente dos princípios da isonomia material e da finalidade administrativa do certame, que exigem tratamento adequado a situações objetivamente distintas. A igualdade constitucional não autoriza a aplicação mecânica de critérios idênticos a sujeitos que se encontram em posições funcionais desiguais, sob pena de violação à racionalidade administrativa e à justiça material (MEIRELLES, 2022[54]; JUSTEN FILHO, 2022)[55].

O ponto decisivo reside no fato de que o candidato militar, ao concorrer ao CFO, não se apresenta como ingressante originário no serviço público. Para ele, o certame opera, na prática, como mecanismo de mudança de quadro e de progressão funcional dentro da mesma instituição, ainda que formalmente estruturado como concurso público. Por essa razão, não é juridicamente coerente submetê-lo a métricas genéricas concebidas para candidatos civis, que desconsideram sua trajetória funcional, seu histórico de aptidão reconhecido administrativamente e sua submissão contínua a avaliações físicas ao longo da carreira.

A doutrina administrativa é consistente ao afirmar que os requisitos de seleção devem guardar relação direta com a natureza do cargo e com a finalidade do ato seletivo, sob pena de configuração de desvio de finalidade e irrazoabilidade (MEIRELLES, 2022[56]; JUSTEN FILHO, 2022)[57]. Exigências que ignoram o contexto funcional do candidato e se afastam da lógica institucional em que ele se insere não se legitimam pelo simples fato de constarem em edital, sobretudo quando dissociadas dos parâmetros técnicos historicamente adotados pela própria Administração.

Nesse contexto, a normatização militar assume papel central. A Polícia Militar, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, está inserida em um sistema normativo que pressupõe alinhamento técnico em matérias de instrução, preparo e avaliação física. Não se trata de negar a autonomia administrativa estadual, mas de reconhecer que, em temas como o treinamento e a avaliação da aptidão física do militar, existem diretrizes superiores e padrões técnicos consolidados no âmbito militar (BRASIL, 1988[58]; BRASIL, 2008)[59].

As avaliações físicas adotadas nos processos seletivos internos da Corporação, notadamente no Curso de Formação de Cabos, no Curso de Formação de Sargentos e no Curso de Habilitação de Oficiais, materializam esse regime de suficiência funcional. Tais avaliações são estruturadas de modo segmentado e progressivo, com adequação etária e funcional, compatibilizando desempenho físico, realidade fisiológica e segurança do serviço (BRASIL, 2008)[60].

Dessa premissa decorre um ponto central do presente estudo. Havendo identidade do cargo final, o oficialato, e identidade dos objetivos declarados do Teste de Aptidão Física no CFO e no Curso de Habilitação de Oficiais, o parâmetro juridicamente mais coerente para o militar candidato ao CFO é aquele adotado no CHO. Se ambos os processos conduzem ao mesmo cargo, exigem aptidão física compatível com o exercício das mesmas atribuições e se inserem no mesmo regime institucional, não há justificativa técnico-jurídica idônea para impor ao militar, no CFO, um modelo rígido, indiferenciado e mais gravoso do que aquele adotado no CHO.

A exigência, no CFO, de critérios físicos mais severos, dissociados da realidade funcional do militar, caracteriza quebra da coerência normativa, além de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (MEIRELLES, 2022[61]; JUSTEN FILHO, 2022)[62]. Quando tal exigência é utilizada como fundamento para a eliminação do candidato, o vício assume natureza de nulidade material da própria exigência, por criar restrição de direitos inexistente na norma de regência.

Sob o ângulo principiológico, esse direito também encontra amparo na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima. O militar é submetido, ao longo de toda a carreira, a um padrão institucional previsível de avaliações, construído com estabilidade normativa e critérios técnicos conhecidos. A ruptura injustificada desse padrão, por meio de edital infralegal que impõe exigências mais gravosas e desconectadas do referencial técnico militar, caracteriza exercício abusivo do poder normativo administrativo, violando o dever de coerência do Estado para com seus administrados (BANDEIRA DE MELLO, 2019)[63].

A jurisprudência administrativa e judicial é firme ao reconhecer que a Administração não pode agravar indevidamente a posição jurídica do candidato por meio de critérios desproporcionais, sobretudo quando a própria estrutura institucional e normativa aponta para solução diversa, mais racional e compatível com o interesse público (FERNANDES, 2023[64]; FERNANDES, 2025)[65].

Nesse cenário, devem prevalecer a hierarquia das normas, o princípio da legalidade estrita e o dever de motivação dos atos administrativos. Ao Poder Judiciário incumbe assegurar a tutela do direito do candidato militar que se veja prejudicado por exigência ilegal, impedindo que ato infralegal, desprovido de fundamento normativo suficiente, produza efeitos eliminatórios incompatíveis com o regime jurídico militar e com os princípios que regem a Administração Pública.

Síntese conclusiva

À luz de todo o desenvolvimento empreendido, impõe-se reconhecer que o direito do candidato militar não se limita à forma de realização do Teste de Aptidão Física, nem se resume à observância abstrata de critérios técnicos. Trata-se, em verdade, de direito material mais amplo, que abrange a exigência de avaliação física compatível com o regime jurídico-funcional do militar da ativa e, sobretudo, a impossibilidade de sua eliminação do certame com base em exigência desprovida de respaldo na normatização militar de regência.

Demonstrou-se que o Teste de Aptidão Física, conforme estruturado nas diretrizes militares aplicáveis, não se concebe como instrumento seletivo competitivo, tampouco como etapa eliminatória autônoma criada por ato infralegal. Sua finalidade normativa consiste na verificação da suficiência funcional do militar, observados critérios etários, funcionais e técnicos compatíveis com a realidade da carreira. A conversão desse instrumento em requisito eliminatório rígido, por força exclusiva do edital do CFO, configura inovação normativa indevida e vício de nulidade material da exigência, na medida em que cria restrição de direitos inexistente na norma matriz.

Nesse contexto, a solução juridicamente adequada, em plena coerência com os princípios da legalidade, da hierarquia normativa, da razoabilidade e da motivação administrativa, consiste em reconhecer que, para o militar da ativa, o Teste de Aptidão Física do CFO deve observar os parâmetros adotados nos concursos internos da Corporação, especialmente aqueles aplicáveis ao Curso de Habilitação de Oficiais. Tal conclusão decorre da identidade do cargo final, da coincidência de finalidade funcional e da submissão comum ao mesmo regime jurídico-militar.

Essa compreensão não implica dispensa do Teste de Aptidão Física, nem enfraquece a exigência de aptidão para o exercício do oficialato. Ao contrário, fortalece-a, ao reafirmar que a avaliação física deve ser realizada de modo tecnicamente fundamentado, juridicamente coerente e compatível com a lógica institucional da carreira militar, preservando a isonomia material, a segurança jurídica e a racionalidade do sistema administrativo.

Por conseguinte, diante da caracterização do vício como nulidade da exigência eliminatória em relação ao candidato militar, impõe-se o reconhecimento do dever de tutela jurisdicional. Ao Poder Judiciário compete assegurar que atos infralegais não produzam efeitos restritivos incompatíveis com a normatização superior e com os princípios que regem a Administração Pública, amparando o direito do candidato militar que se veja indevidamente prejudicado por exigência ilegal no âmbito do certame.

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[1] Militar da Reserva, Escritor, Palestrante, Professor Mestre e Doutorando em Filosofia, Advogado Especialista em Direito Administrativo, Concurso Público, Direito da Pessoa com Deficiência, Direito Processual Civil e Direito Imigratório. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com

[2] Administradora e Advogada Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário. E-mail: ricardofernandesadvogados@gmail.com

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

[5] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

[6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[8] BRASIL. Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jul. 1969.

[9] BRASIL. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1983.

[10] BRASIL. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008. Publica a Portaria nº 032-EME, de 31 de março de 2008, que aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação. Brasília, DF: Estado-Maior do Exército, 2008.

[11] BRASIL. Portaria nº 032-EME, de 31 de março de 2008. Aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação. Brasília, DF: Estado-Maior do Exército, 2008.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[15] EDITAIS do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSD/PM-PB), diversos anos.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[17] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[18] EDITAIS dos Cursos de Formação de Cabos (CFC),

[19] EDITAIS dos Cursos de Formação de Sargento (CFS),

[20] BRASIL. Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[22] BRASIL. Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008.

[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

[24] BRASIL. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

[25] EDITAIS dos Cursos de habilitação de Oficiais (CFO),

[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[27] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[28] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[30] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[31] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[32] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[33] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[34] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[35] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[37] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[38] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[39] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[40] BRASIL. Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jul. 1969. Recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[41] BRASIL. Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 1983.

[42] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[43] FERNANDES, Ricardo Nascimento; FERNANDES, Ana Paula Gouveia Leite. Admissão da pessoa com deficiência na carreira policial militar. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 22, n. 1, p. 1010–1032, 2024.

[44] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[45] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[46] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[47] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Regularização administrativa de nomeado sub judice. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 21, n. 3, p. 1–22, 2023.

[48] FERNANDES, Ricardo Nascimento. Reflexões sobre a nota técnica do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais e a inclusão da pessoa com deficiência nos concursos das polícias e corpos de bombeiros militares. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 11, p. 1–28, 2025.

[49] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[50] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[51] BRASIL. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008. Publica a Portaria nº 032-EME, de 31 de março de 2008, que aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação. Brasília: Estado-Maior do Exército, 2008.

[52] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[53] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

[54] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[55] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[56] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[57] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[59] BRASIL. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008. Publica a Portaria nº 032-EME, de 31 de março de 2008, que aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação. Brasília: Estado-Maior do Exército, 2008.

[60] BRASIL. Boletim do Exército nº 15, de 11 de abril de 2008. Publica a Portaria nº 032-EME, de 31 de março de 2008, que aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação. Brasília: Estado-Maior do Exército, 2008.

[61] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

[62] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[63] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[64] FERNANDES, Ricardo. O controle de legalidade dos editais de concurso público e os limites do poder regulamentar da Administração. Revista Observatório de la Economía Latinoamericana, v. 11, n. 4, 2023.

[65] FERNANDES, Ricardo. A isonomia material e o regime jurídico dos concursos militares: limites constitucionais à atuação administrativa. Revista Jurídica Contemporânea, v. 3, n. 1, 2025.