COMPLIANCE COMO FORMA DE EFETIVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A LEI ANTICORRUPÇÃO

COMPLIANCE COMO FORMA DE EFETIVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A LEI ANTICORRUPÇÃO

9 de novembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

COMPLIANCE AS A WAY TO EFFECTIVE THE SOCIAL FUNCTION OF THE COMPANY AND THE ANTI-CORRUPTION LAW

Cognitio Juris
Ano XII – Número 43 – Edição Especial – Novembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
João Henrique Tatibana de Souza[1]
Emerson Ademir Borges de Oliveira[2]

Resumo: São objeto de estudo do presente artigo científico que possui o método dedutivo como base metodológica, a análise do contexto histórico da corrupção no Brasil e seus desdobramentos na atualidade, com abordagem dos conceitos de função social da propriedade e da empresa, bem como a análise do advento de novas legislações que visem consolidar conceitos éticos e sociais por meio da utilização do compliance nas relações empresarias e mediante punições de tais ações deletérias para a sociedade. Notadamente a lei anticorrupção que inseriu o conceito de conformidade e governança como forma de nortear as atividades da empresa para que gerem benefícios sociais (fim social) e aos seus usuários (stakeholders), no intuito de atender precipuamente o interesse público, como expressão do bem comum.

Palavras – chave: Corrupção; compliance; função social; empresa.

Abstract: The object of study of this scientific article, which has the deductive method as a methodological basis, is the analysis of the historical context of corruption in Brazil and its developments today, with an approach to the concepts of the social function of property and the company, as well as the analysis of the advent of new legislation aimed at consolidating ethical and social concepts through the use of compliance in business relationships and through punishment of such harmful actions for society. Notably, the anti-corruption law that introduced the concept of compliance and governance as a way of guiding the company’s activities to generate social benefits (social purpose) and its users (stakeholders), in order to primarily serve the public interest, as an expression of the good common.

Keywords: Corruption; compliance; social role; company.

INTRODUÇÃO

          O presente artigo se utiliza do método dedutivo onde a premissa maior é a função social da empresa e as premissas menores são o compliance e sua utilização de acordo com a Lei Anticorrupção, realizando uma pesquisa bibliográfica e documental. Começa por um breve histórico da corrupção no Brasil, perpassando pelo período colonial até chegar aos tempos atuais citando os mais recentes escândalos de corrupção, notadamente o “Mensalão” e o “Petrolão” que são os mais marcantes da atualidade e geraram grande comoção na população brasileira. Tal relato histórico permite entender que a corrupção no Brasil é endêmica e estrutural.

          Após, serão conceituados e descritos os conceitos de função social da propriedade e da empresa, pois são elementos importantes para a sociedade, haja vista que constituem o poder-dever de o empresário e seus administradores harmonizarem as atividades da empresa com benefícios sociais, mediante a obediência a determinados deveres, positivos e negativos.

          Em seguida será realizada a conceituação do compliance como forma de tentar diminuir a corrupção entre as empresas e os setores públicos impedindo com que a corrupção seja uma ferramenta empresarial e que a ética prevaleça nas atividades empresariais.

          Será realizada também uma análise sobre a Lei 12.846/2013 que foi um marco normativo que instituiu expressamente a possibilidade da existência de mecanismos e processos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica que são considerados na aplicação da sanção dos atos ilícitos cometidos por tais entidades.

1. BREVE HISTÓRICO DA CORRUPÇÃO NO BRASIL.

1.1. CORRUPÇÃO NO PERÍODO COLONIAL.

          As raízes históricas da corrupção no Brasil advêm desde o período colonial e como afirma Boris Fausto, deve-se “ir além delas, pois as instituições, as percepções culturais, a própria definição do que constitui corrupção se movem ao longo do tempo[3]”. Esse breve resumo histórico é importante para identificar características de organizações institucionais, legislativas, judiciais, etc., que se demonstram importantes fomentadoras de práticas corruptas do passado, visando uma necessária modificação da realidade fática presente e futura.

          Os arranjos institucionais portugueses estabelecidos nas suas colônias eram muito complexos e confusos, quando analisados sob uma ótica da atual organização estatal. Tais arranjos são frutos de um período imediatamente posterior à formação prematura do Estado moderno Português. A Revolução de Avis marca uma centralização do poder nas mãos do monarca, sendo que este investiu na expansão marítima por meio das navegações. Ocorre que isso não ensejou num Estado forte, mas ao contrário, a monarquia acabou por ceder boa parte de seus proveitos a negociadores e banqueiros estrangeiros, além de ter seu poder bélico, comercial e político exercido por agentes que buscavam principalmente vantagens de cunho econômico e pessoal[4]

          Raymundo Faoro ensina que:

O reino, renascido e revigorado com a revolução de Avis, incapaz de digerir a presa, entregava-a, na sua parte suculenta, aos banqueiros italianos e do norte da Europa, contentando-se com as sobras ostentatórias, que escorregavam para as garras ávidas da nobreza – militares e funcionários. O comerciante, estrangeiro e nacional, exercia o tráfico mediante concessão ou delegação real, com a outorga de privilégios[5].

            Nesse recente contexto de formação do Estado centralizado, era de se esperar que diversos elementos da organização institucional medieval ainda se mostrassem presentes, concedendo maior relevância a atos informais, alicerçados na origem e religião dos agentes, do que a contratos e outros atos formais. Sendo também corriqueira a sobreposição de poderes e atribuições entre órgãos do Estado e entidades religiosas. Com as capitanias hereditárias e após com o avento do Governo-Geral a confusão entre o público e o privado sempre permearam as relações tanto dentro de Portugal quanto nas suas relações com o Brasil colônia, gerando diversos casos de corrupção[6].

            No que tange ao comércio, no período colonial, ocorriam diversos monopólios da Coroa portuguesa que eram explorados por companhias estabelecidas pela metrópole, sendo o comerciante nomeado pela Coroa dentre portugueses e era fruto muito mais das relações que estabelecia com a administração pública do que sua linhagem ou capacidade técnica[7].

          Percebe-se, portanto, que também no comércio ocorria uma indefinição sobre o que era público ou privado, gerando grandes oportunidades de corrupção. Não eram raros os casos nos quais os comerciantes que realizaram empréstimos ao erário real, foram recompensados com honrarias e favores pela administração. Tal expediente foi muito utilizado pelo Estado português quando da vinda da Corte, sem recursos suficientes, para o Brasil. Em suma, o comerciante resolvia suas questões mercantis se utilizando de suas redes de relações pessoais, ou por influências com os burocratas, seja por meio de contatos na Corte, seja subornando agentes públicos[8].

          O cenário jurídico da época colonial era regido pelas Ordenações Filipinas, sendo o tratamento do combate à corrupção assistemático e com pouco rigor dogmático, com a existência de dispositivos dispersos. Cite-se como exemplo o Título V das Ordenações, que proibia os funcionários públicos de receberem para si ou seus filhos ou pessoas que estivessem em sua governança ou poder, quaisquer peitas ou serviços. Tal ato era apenado com perda do ofício e o pagamento de vinte vezes o recebido (metade para quem o acusar). O particular perderia toda a sua fazenda, e seria degradado por cinco anos para a África. Observe-se que a gravidade das sanções (que poderiam chegar até a pena de morte) não foi óbice às práticas de corrupção no Brasil colonial. A simples previsão legal que somente era utilizada em alguns casos específicos, com grande escândalo e alarde, não foi capaz de moralizar os detentores de ofícios, os particulares e a sociedade colonial em geral[9].

          Tais características institucionais, sociais e políticas do período colonial são importantes de serem relembradas no intuito de que se possa adquirir um mais profundo e abrangente entendimento do panorama atual da corrupção empresarial e pública no Brasil. Mesmo que o contexto institucional atual, em termos políticos, administrativos e organizacionais seja diverso do período colonial, a falta de respeito e de zelo com a coisa pública, a sobreposição de interesses privados e a utilização de cargos públicos em benefício próprio são muito semelhantes com os tempos atuais[10].

  1. CORRUPÇÃO NA SEGUNDA REPÚBLICA

          Com o advento da Segunda República, a corrupção se tornou dominante pela grande quantidade de obras públicas realizadas a partir dos anos de 1930. Isto porque no Segundo Império e na Primeira República as obras públicas eram na maioria das vezes implementadas e gerenciadas diretamente pela iniciativa privada, nacional ou internacional, como as ferrovias, os portos, as hidroelétricas, a navegação de cabotagem e os equipamentos urbanos, como energia elétrica, transportes públicos etc[11].

          Nos anos de 1940 foram realizadas as primeiras grandes rodovias no Sudeste e nas décadas seguintes foram implementadas as construções de grandes usinas elétricas e na década de 1960 de grandes estradas no interior do país e a construção de Brasília. A partir dessas grandes obras, se estabeleceu uma relação viciosa entre o Poder Público e as empreiteras em todos os níveis, sendo que tais empresas passaram a financiar as campanhas de políticos como forma de contrapartida pelas benesses recebidas, forma essa conhecida e utilizada até os dias atuais[12].

1.3 CORRUPÇÃO NA ATUALIDADE

          Segundo o Índice de Percepção da Corrupção, mantido pela organização Transparência Internacional desde 1996 e que analisa dados de 180 países e os pontua de 0 (altamente corruptos) a 100 (altamente íntegro), em 2017, o Brasil caiu da 79ª posição para a 96ª no ranking mundial, recebendo a pontuação de 37 pontos, pior que Ruanda, Namíbia, Cuba, Senegal, Gana, Índia, Omã, entre muitos outros países. Percebe-se que a corrupção no Brasil é endêmica inclusive na atualidade, pois existem leis anticorrupção, mas estas são ignoradas. Com base em estatísticas da ONU, existe uma estimativa de que 21% dos servidores públicos estariam envolvidos com corrupção e, do total do PIB mundial, entre 5% e 10% dele é desviado por atos de corrupção (2014, p. 408)[13].

          Os mais recentes escândalos de corrupção, notadamente o “Mensalão” e o “Petrolão” são os mais marcantes da atualidade e geraram grande comoção na população brasileira. Como uma tentativa de resposta institucional, o STF deu seguimento ao processo criminal 470 e o “Petrolão” resultou na chamada operação “Lava-Jato”. Ressalte-se que em praticamente todos esses escândalos de corrupção existe o envolvimento de empresas que tanto participam dos esquemas por meio do pagamento de propinas quanto por meio da lavagem do dinheiro utilizado em tais crimes.

2. FUNÇÃO SOCIAL.

2.1. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

          Desde o final do século XIX, ganhou força no pensamento filosófico e jurídico a questão da solidariedade social, tema que teve pouco relevo no Estado Liberal. Não obstante ser um tema elástico, a discussão sobre a solidariedade social trouxe ao debate temas como o sentimento de grupo, os compromissos perante a sociedade, bem como o princípio da fraternidade. A discussão sobre a solidariedade social acarretou no desenvolvimento de uma teoria sobre a função social da propriedade. Pode ser atribuída a Comte o início da moderna concepção do conceito de função social dos direitos subjetivos, muito embora tenham existido influências de fontes cristãs, como a doutrina social da Igreja Católica. No Brasil, a função social da propriedade pode ser encontrada a partir da Constituição de 1934 ao prever indiretamente em seu artigo 113, parágrafo 17, que era garantido o direito de propriedade, que não poderia exercido contra interesse social ou coletivo na forma que a lei determinasse. Somente com a Constituição de 1967 e a Emenda de 1969 é que o termo função social da propriedade foi expressamente utilizado[14].

          Sendo a solidariedade um dos pilares constitucionais, deve ser entendida como um elemento de interpretação essencial e assim deve ser utilizada como fundamento interpretativo com relação à propriedade e sua relação com negócios jurídicos privados entre indivíduos, tendo em vista que existe na Constituição uma busca de união entre os cidadãos que são comumente agraciados e concomitantemente obrigados a colaborar com o alcance do bem comum. É necessária uma constante harmonização entre a dignidade do ser humano e seu direito à propriedade, com o desenvolvimento da sociedade como um todo[15].

2.2. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

          Após a Constituição de 1967, houve o expresso reconhecimento da função social da empresa por meio da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) que dispõe em seus artigos 116 parágrafo único e 154:

Art. 116 (…) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa[16].

            Tal lei representou uma das primeiras tentativas legislativas de reconhecimento da empresa sob o aspecto institucional e não meramente econômico, abarcando interesses sociais como o bem-estar dos trabalhadores e dos demais cidadãos que dividem com a empresa o mesmo espaço social[17]

          A empresa possui atualmente uma extrema importância gerando reflexos imediatos na coletividade, concentra a prestação de serviços, fornecimento de bens, geração de empregos, coleta dinheiro para o Estado por meio da arrecadação fiscal e auxilia na constante e crescente interligação da economia de mercado. Ocorre que não é correto afirmar que o simples funcionamento da empresa cumpre a função social, pois exercer uma função social significa atingir um objetivo útil, não somente para os sujeitos diretamente envolvidos, como também para toda a sociedade. Possui, portanto, importante poder sobre a ordem econômica nacional e global por representar uma fonte inesgotável de parcerias. Assim, não se pode aceitar uma visão obtusa, alheia à função social da empresa[18].

          É uma instituição cuja importância vai muito além da esfera econômica, passando a integrar interesses sociais dos mais relevantes, como a própria sobrevivência e o bem-estar dos trabalhadores que para ela prestam serviços e dos demais cidadãos que dividem com ela o mesmo espaço social. A empresa, portanto, ao reunir grande capacidade de influência na sociedade, não pode ser tratada somente como uma produtora de riquezas, mas também como um poder, trazendo tanto direitos como deveres que devem se pautar numa responsabilidade social.  A função social da empresa constitui o poder-dever de o empresário e seus administradores harmonizarem as atividades da empresa de acordo com os interesses da empresa, por meio da obediência a determinados deveres, positivos e negativos[19].

          A responsabilidade social da empresa se encontra diretamente relacionada com as mudanças e alterações que ocorrem no mundo e que envolvem de todas as formas as empresas, seja como atores fundamentais e responsáveis diretos pelos acontecimentos ou como agentes afetados pelas ocorrências no âmbito sociocultural, econômico e ambiental. As empresas se integram na sociedade numa interação com os cidadãos e com seus representantes[20].

3. COMPLIANCE.

3.1. COMPLIANCE EMPRESARIAL.

          Como a atividade empresarial não se limita à finalidade lucrativa de seus sócios, mas deve se pautar também pela sua função social, tendo em vista que desempenha importante papel social, gera empregos, amplia receitas derivadas do Estado com o pagamento de tributos, fomenta o desenvolvimento econômico local, regional, nacional e, conforme o caso, até global. Ademais, suas atividades devem respeitar ditames éticos e morais em suas relações com o patrimônio público. Justamente por isso, as relações negociais das empresas devem ser escorreitas, sérias e responsáveis. Todavia, isso nem sempre ocorre, noticiários divulgam, dia a dia, casos de escândalos em empresas, relacionando-os à corrupção, fraudes licitatórias, propinas para financiamentos públicos, marketing abusivo e enganoso, descaso ao consumidor e agressões ambientais[21].

          Visando combater tais atitudes deletérias foram criados os programas de compliance, ou programas de integridade/conformidade, que têm se mostrado aptos a esta demanda, notadamente quando se assiste ao aumento de regulamentação da atividade econômica, de forma cada vez mais complexa, com inúmeros dados técnicos, e em várias áreas (jurídica, econômica, contábil, mercadológica), o que dificulta o atendimento fiel à legislação. A origem dos programas de integridade advém da criação do Banco Central Americano, em 1913, cujo objetivo era formar um sistema financeiro seguro e estável[22].

          A denominação compliance provém do verbo “to comply”, e significa agir de acordo com um comando. Apesar desta origem pontual, hoje, seu alcance engloba todas as formas de organização social, entidades públicas e privadas. Possuindo a meta de disseminar uma cultura ética e responsável em toda a sociedade. O compliance ou programa de comprometimento se trata de instrumento de contenção de riscos, um meio de evitar perigos, se caracterizando como comprometimento da empresa no cumprimento do ordenamento, por meio da criação de um código de ética interno, visando o alcance de tal finalidade, com a proibição de condutas arriscadas e estruturação de cultura ética na empresa, com a apuração de comportamentos desviados e os sancionando. Trata-se de prevenção primária e prevenção técnica concernentes ao direito de intervenção e dever constituir um elemento central para a análise e estruturação da responsabilidade de uma empresa[23]

          Pode ser determinada a década de 70 como o marco original do compliance nos Estados Unidos, tendo em vista a ocorrência de escândalos de corrupção que emergiram de pagamentos questionáveis que empresas norte-americanas efetuaram a funcionários públicos americanos no intuito de garantir privilégios e benefícios a tais empresas. Os procedimentos instaurados no domínio da Securities and Exchange Comission (SEC) foram importantes para a publicação do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), em 1977[24].

          Também em 1977 a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) editou a Convenção de Paris sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais, que entrou em vigor no âmbito internacional em 1999 e foi importante para o enfrentamento de tal problema em seus países membros. O Brasil internalizou a convenção por meio do Decreto nº 3.678/2000, bem como aderiu a outras convenções similares, como por exemplo, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, celerada em Caracas em 1996, promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 2002 e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 2003, assinada pelo governo brasileiro em 09 de dezembro de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 2006[25].

3.2. COMPLIANCE NO COMBATE À CORRUPÇÃO.

          A utilização de código de ética, código de conduta, canal de denúncia, desenvolvimento de controles internos, procedimentos internos de divulgação de temas relacionados à corrupção, análise de aderência ética dos profissionais e parceiros profissionais cada vez mais são ferramentas utilizadas nas organizações visando à mitigação de fraudes internas. A intervenção do Estado sobre o domínio econômico se manifesta principalmente sobre as empresas que ainda não possuem trabalhos estruturados nesse sentido, incentivando a adoção de modificações organizacionais no intuito de superar tais deficiências, como por exemplo, o desenvolvimento de programas de obediência às leis e treinamento para os seus funcionários[26].

          Com a implementação de programas de compliance há um fortalecimento da ética empresarial no ambiente corporativo e a percepção de que é uma questão de Estado, diante de pactos com o segundo e terceiro setores que acabam por induzir as pessoas jurídicas a aderirem aos seus rigorosos termos e procedimentos no intuito de estabelecer oficialmente o compromisso de combate à corrupção nas relações com o Poder Público.  O Estado, portanto, possui uma preocupação em privilegiar os programas de integridade e compliance, delegando às emrpesas papel ativo no combate à corrupção mediante a utilização de ferramentas gerenciais, com estímulos normativos visando o combate à corrupção[27].

          As empresas enquanto organizações sociais devem utilizar de ferramentas que possam minimizar os riscos de corrupção, bem como desenvolver canais que possibilitem a denúncia de condutas que violem a ética ou caracterizam atos de corrupção empresarial, devendo investigar com diligência e imparcialidade.

3.3. ADVENTO DA LEI Nº 12.846/2013.

          Em 1º de agosto de 2013, a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.846 que dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O contexto social de tal legislação advém de uma tentativa de resposta às manifestações populares que iniciaram em junho de 2013 com pedidos de diminuição dos preços das passagens do metrô da cidade de São Paulo-SP possuindo um claro viés ideológico de esquerda.           Ocorre que tais manifestação se transformaram numa revolta de massa supra ideológica e partidária e que se espalharam pelo restante do país, sendo que tais manifestação não possuíam mais demandas específicas, sendo uma revolta generalizada com o status quo e o stablishment político, bem como contra a corrupção e outras inúmeras demandas sociais. A presidente da República na época, Dilma Roussef, em conjunto com o Congresso Nacional sentiu a necessidade de dar uma resposta para as massas que foram às ruas e realizaram a promulgação de diversos instrumentos normativos e pacotes de medidas que visavam o combate à corrupção e demais questões de cunho social, dentre eles a Lei 12.846/2013. 

          O debate sobre o tema do compliance também adentrou no ordenamento jurídico, com a promulgação dessa lei, sendo que não obstante esta não mencionar o referido termo e utilizar a expressão “procedimentos internos de integridade”, se está diante do mesmo instituto. Restou-se expresso nessa lei no inciso VII do Art. 7º que a existência de mecanismos e processos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica são considerados na aplicação da sanção[28]. Essa é uma importante inovação trazida pela lei, onde além de ser uma das causas atenuantes das sanções administrativas, visa implementar nas empresas uma cultura de combate à corrupção e criação do dever de moralidade administrativa, que antes somente eram voltadas ao poder público[29].

          Abre-se um novo paradigma de responsabilidade social empresarial, reafirmando os princípios do Pacto Global das Nações Unidas, que estabeleceu como um dos princípios o combate à corrupção por meio de práticas de boa governança corporativa, devendo as empresas combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina. Ao delegar e dividir os esforços do combate à corrupção aos entes privados, reconhecendo que onde exista um corrupto deve haver um corruptor, se está confirmando a tendência de publicização do direito privado[30].

          A lei possui o intuito de buscar combater uma ampla gama de ações antijurídicas e lesivas para a sociedade com a utilização de normas de diversos ramos do direito, tais quais o direito administrativo, civil, tributário, penal, a fim de construir uma legislação suficiente ao combate da corrupção, de forma eficaz, levada a efeito pela pessoa jurídica com a fiscalização do poder público. Com isso, a responsabilização da Lei atinge os representantes legais, administradores, funcionários e outras pessoas físicas envolvidas com as pessoas jurídicas, demonstrando um potencial de alta eficácia[31].

          Para isso a Lei anticorrupção permite a criação de um Código de Conduta que verse sobre o comportamento ético dos quadros funcionais da pessoa jurídica, como da própria pessoa jurídica, no que concerne ao cumprimento de seu objetivo social e econômico, visando à legalidade e os interesses sociais. Isso se chama regime de conformidade que possui o objetivo de fazer com que a empresa não se restrinja ao lucro somente, mas que tenha uma abrangência relativa aos benefícios sociais (fim social) e aos seus usuários (stakeholders), no intuito de atender precipuamente o interesse público, como expressão do bem comum[32].

          As medidas de conformidade devem compreender, portanto, a criação de um Código de Ética e de uma auditoria interna independente por meio de um comitê permanente e atuante de acompanhamento, formado por integrantes dos órgãos dirigentes da pessoa jurídica (diretoria e conselhos). Isso é um fator fundamental do regime de governança, sendo que tanto as relações internas da empresa como as relações com as demais pessoas jurídicas, com o setor público e com os seus usuários/consumidores são objeto de adequação e análise por esses mecanismos[33].

CONCLUSÃO

          A corrupção no Brasil é sistêmica e endêmica, e se alastrou em diversos níveis, muitas vezes inclusive com a participação de pessoas jurídicas privadas que se relacionam com o Poder Público de maneira criminosa. A própria sociedade percebe que as relações entre as grandes empresas e o Poder Público muitas vezes são realizados de forma espúria e corrupta. 

          Mesmo após casos exemplares e de grande repercussão, como o “Mensalão” e a “Lava-Jato” as práticas não mudaram diante do grave cenário posto, mas ainda há novas descobertas de ilícitos que nunca deixaram de ser praticados mesmo diante das investigações. A ausência de punição e os grandes lucros obtidos pela corrupção nas empresas devem ser corrigidos por meio de um arcabouço legislativo forte e eficaz contra os esquemas de corrupção.

          Portanto, com o advento de novas legislações que visem consolidar conceitos éticos e sociais nas relações empresarias mediante punições é de se esperar que haja uma diminuição da corrupção empresarial endêmica que existe.

          A Lei anticorrupção é um exemplo disso ao instituir o regime de conformidade (compliance) e governança que possui o objetivo de fazer com que a empresa não se restrinja ao lucro somente, mas que tenha uma abrangência relativa aos benefícios sociais (fim social) e aos seus usuários (stakeholders), no intuito de atender precipuamente o interesse público, como expressão do bem comum.

           Com a utilização de código de ética, código de conduta, canal de denúncia, desenvolvimento de controles internos, procedimentos internos de divulgação de temas relacionados à corrupção, análise de aderência ética dos profissionais e parceiros profissionais a tendência é de uma drástica diminuição dos casos de corrupção, estabelecendo e consolidando as prevenções primária e técnica.

          Ademais, a própria sociedade pode e está se preocupando com tais parâmetros éticos, seja como consumidor ou como investidor, o cidadão pode deixar de adquirir um produto ou serviço ou mesmo adquirir uma ação de uma empresa que não possua uma análise e avaliação de riscos.        

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 17 dez. 1976. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm >. Acesso em: 03 dez. 2021.

CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015.

COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013.

EUGENIO, Alexia Domene; CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mecanismos Negociados e Recompensa em Matéria de Corrupção. In: MESSA, Ana Flávia; CENSI, Elve aMiguel; MUNIZ, Tânia Lobo (Orgs.). Direito Negocial & Corrupção no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2019.

FAORO, Raymundo. Os donos do Poder. São Paulo: Globo; Publifolha, 2000. v. 1.

FAUSTO, Boris. A corrupção na perspectiva histórica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 de julho de 2009, p. A2.

FIGUEIREDO, Rudá Santos. Direito de intervenção e Lei 12.846/2013: a adoção do compliance como excludente de responsabilidade 2015. 229 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015.

FERREIRA FILHO, Adelino Borges; AMARAL, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. Análise econômica do acordo de leniência na Lei Anticorrupção da Pessoa Jurídica. Argumentum, Marília, v. 19, n. 3, pp. 845-861, set./dez. 2018.

GOMES, Evandro Pereira Guimarães Ferreira. Governança Corporativa e Compliance: Distinções Relevantes sobre um problema comum. In: CORTEZ, Luciane de Castro; KOWARSKI, Clarissa Brandão; NEVES, Edson Alvisi (Coords.). Direito Societário, Compliance e Ética. São Paulo: Tirant, 2019.

LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006

LUZ, Paulo de Assis Ferreira da. Empresa e Função Social. Curitiba: Appris, 2015.

PEREIRA, Henrique Viana Pereira; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Princípios Constitucionais do Direito Empresarial: A função social da empresa. Curitiba: CRV, 2011.

TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016.

VIANNA, José Ricardo Alvarez; MORTATI, Ana Flávia Terra Alves. Compliance e a prevenção dos danos ambientais: fundamentos filosóficos e os reflexos pragmáticos dos programas de integridade em prol do meio ambiente. Argumentum, Marília/SP, v. 21, n. 3, pp. 1241-1263, set./dez. 2020.


[1] Mestrando e aluno bolsista pela CAPES em Direito pela UNIMAR (Universidade de Marília). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil e Graduado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Advogado.

[2] Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Coordenador-Adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito e Professor Titular da Universidade de Marília. Advogado e parecerista.

[3] FAUSTO, Boris. A corrupção na perspectiva histórica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 de julho de 2009, p. A2.

[4] COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013. p. 3.

[5] FAORO, Raymundo. Os donos do Poder. São Paulo: Globo; Publifolha, 2000. v. 1. p. 91.

[6] COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013. p. 4.

[7] FAORO, Raymundo. Os donos do Poder. São Paulo: Globo; Publifolha, 2000. v. 1. p. 74.

[8] COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013. p. 9.

[9] COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013. p.17.

[10] COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: Reflexões sobre suas origens no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AIRES, Carlos Henrique da Silva (Orgs.). Temas de Anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013. p.18.

[11] CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 87.

[12] CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 88.

[13] EUGENIO, Alexia Domene; CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mecanismos Negociados e Recompensa em Matéria de Corrupção. In: MESSA, Ana Flávia; CENSI, Elve aMiguel; MUNIZ, Tânia Lobo (Orgs.). Direito Negocial & Corrupção no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2019. p. 117.

[14] LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.110.

[15] LUZ, Paulo de Assis Ferreira da. Empresa e Função Social. Curitiba: Appris, 2015. p. 100-103.

[16] BRASIL, Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 17 dez. 1976. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm >. Acesso em: 03 dez. 2021.

[17] LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e Propriedade: Função Social e Abuso de Poder Econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.119.

[18] PEREIRA, Henrique Viana Pereira; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Princípios Constitucionais do Direito Empresarial: A função social da empresa. Curitiba: CRV, 2011.  p. 58.

[19] PEREIRA, Henrique Viana Pereira; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Princípios Constitucionais do Direito Empresarial: A função social da empresa. Curitiba: CRV, 2011.  p. 59.

[20] TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016. p. 80.

[21] VIANNA, José Ricardo Alvarez; MORTATI, Ana Flávia Terra Alves. Compliance e a prevenção dos danos ambientais: fundamentos filosóficos e os reflexos pragmáticos dos programas de integridade em prol do meio ambiente. Argumentum, Marília/SP, v. 21, n. 3, pp. 1241-1263, set./dez. 2020.

[22] VIANNA, José Ricardo Alvarez; MORTATI, Ana Flávia Terra Alves. Compliance e a prevenção dos danos ambientais: fundamentos filosóficos e os reflexos pragmáticos dos programas de integridade em prol do meio ambiente. Argumentum, Marília/SP, v. 21, n. 3, pp. 1241-1263, set./dez. 2020.

[23] FIGUEIREDO, Rudá Santos. Direito de intervenção e Lei 12.846/2013: a adoção do compliance como excludente de responsabilidade 2015. 229 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015, p. 117.

[24] GOMES, Evandro Pereira Guimarães Ferreira. Governança Corporativa e Compliance: Distinções Relevantes sobre um problema comum. In: CORTEZ, Luciane de Castro; KOWARSKI, Clarissa Brandão; NEVES, Edson Alvisi (Coords.). Direito Societário, Compliance e Ética. São Paulo: Tirant, 2019. p.85.

[25] GOMES, Evandro Pereira Guimarães Ferreira. Governança Corporativa e Compliance: Distinções Relevantes sobre um problema comum. In: CORTEZ, Luciane de Castro; KOWARSKI, Clarissa Brandão; NEVES, Edson Alvisi (Coords.). Direito Societário, Compliance e Ética. São Paulo: Tirant, 2019. p.85.

[26] TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016. p. 81.

[27] TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016. p. 82.

[28] GOMES, Evandro Pereira Guimarães Ferreira. Governança Corporativa e Compliance: Distinções Relevantes sobre um problema comum. In: CORTEZ, Luciane de Castro; KOWARSKI, Clarissa Brandão; NEVES, Edson Alvisi (Coords.). Direito Societário, Compliance e Ética. São Paulo: Tirant, 2019. p.87.

[29] TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016. p. 80.

[30] TEIXEIRA, Tarcisio; BATISTI, Beatriz; SALES, Marlon de. Lei Anticorrupção: Comentada Dispositivo por Dispositivo. São Paulo: Almedina, 2016. p. 81.

[31] FERREIRA FILHO, Adelino Borges; AMARAL, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. Análise econômica do acordo de leniência na Lei Anticorrupção da Pessoa Jurídica. Argumentum, Marília, v. 19, n. 3, pp. 845-861, set./dez. 2018.

[32] CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 324.

[33] CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 325.