APONTAMENTOS ACERCA DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL – CRC NACIONAL

APONTAMENTOS ACERCA DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL – CRC NACIONAL

1 de junho de 2022 Off Por Cognitio Juris

NOTES ABOUT THE CIVIL REGISTRY INFORMATION CENTER – NATIONAL CRC

Cognitio Juris
Ano XII – Número 40 – Junho de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Patrícia Silva de Almeida[1]
Ewerton Ricardo Messias[2]
Gustavo Henrique Paschoal[3]
Heloisa Helou Doca[4]

Resumo: Com o objetivo de aprimoramento da interoperatividade entre as bases de dados existentes nas diversas serventias extrajudiciais espalhadas pelo país, agregada a dedicação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais no Estado de São Paulo (ARPEN/SP), com aderência ao âmbito nacional, tal desiderato culminou na criação de um sistema informacional próprio a otimizar os trabalhos desenvolvidos pelos oficiais registradores e aproximação com a administração pública e a sociedade em geral, eis que surge a  Central de Informações de Registro Civil – CRC Nacional, com atribuições previstas no Provimento n.º 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com posteriores alterações do Provimento n.º 46/2015. Nessa toada, o presente artigo destaca as peculiaridades da Central de Registro Civil, uma ferramenta essencial a economicidade, qualificação e presteza dos serviços ofertados à sociedade, um legítimo instrumento de concretude à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chaves: Central de informações do registro civil; certidão eletrônica; publicidade registral.

Abstract: With the objective of improving the interoperability between the existing databases in the various extrajudicial services spread across the country, added to the dedication of the Association of Natural Persons Registrars in the State of São Paulo (ARPEN/SP), with adherence to the national scope, such a desideratum culminated in the creation of an informational system to optimize the work carried out by the registrar officers and approach the public administration and society in general, behold, the Civil Registry Information Center – National CRC, with attributions provided for in Provision no. 38/2014, of the National Council of Justice – CNJ, with subsequent amendments to Provision no. 46/2015. In this vein, this article highlights the peculiarities of the Civil Registry Center, an essential tool for the economy, qualification and promptness of the services offered to society, a legitimate instrument of concreteness to the dignity of the human person.

Keywords: information center of the civil registry; electronic certificate; registral advertising.

INTRODUÇÃO

A tecnologia digital que outrora era destinada apenas a uma camada da população, no agora, transita em múltiplos ambientes, sejam esses públicos ou privados. O ambiente tecnológico, há mais de décadas, vem sendo inserido e utilizado nos cartórios de Registro Civil no Brasil, chegando ao encontro dos anseios sociais, dignificando a profissão e o acesso da população à informação sobre os registros públicos. Em tempos de economia disruptiva, cada vez mais os serviços on-line se integram e são apresentados aos cidadãos, aproximando e encurtando distâncias.

Neste contexto tecnológico, surgem as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, como o que vem sendo disseminado pela Central de Registro Civil de Pessoas Naturais, conhecida CRC Nacional, uma plataforma digital gestada como ferramenta indispensável à publicidade registral e modernizando a atividade cartorária brasileira.

Criada por intermédio de parceria firmada, inicialmente, entre Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) , por intermédio do Provimento CG n.º 19/2012 –, o sistema consiste em um banco de dados eletrônico de informações acerca dos registros das pessoas naturais no território nacional, comportando os nascimentos, os óbitos e os casamentos, bem como viabiliza a expedição de certidões eletrônicas.

Considerada modelo de integração e de referência nacional, a referida base de dados apresenta por objetivo a maximizar a prestação de serviço extrajudicial no país com a máxima celeridade e eficiência, sem abandonar a almejada segurança jurídica no que se refere a preservação e salvaguarda dos registros públicos.

A CRC Nacional agrega os serviços registrais de quase todos os estados da Federação e o Distrito Federal, uma integração que conta com o apoio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a emissão de inscrição junto ao Cadastro da Pessoa Física no momento do registro de nascimento, informe sobre o cancelamento da inscrição após lavratura do óbito e inclusão nas demais certidões, em conformidade ao disposto no Provimento n.º 63/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse contexto, de referência de acesso à informação e da publicidade registral, passamos, então, a discorrer acerca da do desenvolvimento da referida Central.

1 O PAPEL DA ARPEN-SP NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA CRC-NACIONAL

A interligação os dados das 816 serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, em razão do incipiente sistema de comunicações, no passado conhecido como INTRANET foi implantado no ano de 1999 e comportava o incipiente projeto chamado de Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Instituído através de uma rede de computadores privados, sua função precípua era nortear o fluxo de informações e dados corporativos, padronizando formulários e centralizando documentos entre as respectivas unidades extrajudiciais integrantes ao Estado de São Paulo.

Na oportunidade, os dados e informações de todos os cartórios de registro civil do Estado eram centralizados em uma espécie de bureau de informações, constituída em bulletin board system (BBS)[5] com uso de conexão telefônica e ambiente criptografado, garantindo segurança nas transmissões das informações.

A implantação e a execução somente vieram a ocorrer a partir do fechamento da parceria entre a ARPEN-SP e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo em meados de 2001, passando assim a firmar, por contínuo, o uso da internet.

Segundo se denota as informações acerca do projeto inicial, o sistema apenas previa a gestão do módulo básico de sistema de comunicações, objetivando agilizar os procedimentos de comunicação previstos, assim como diminuir seus custos, previstos no artigo 106 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).[6]

Isso vem ao encontro das necessidades de mantença a malha registral, pois, no passado não muito distante, as comunicações dos atos da vida civil se estabeleciam por meio de cartas registradas, encaminhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeitas a extravios. A morosidade e distâncias geográficas impediam a dinamicidade e aproximação do registrador civil com a sociedade.

Desde sua implantação, aproximadamente, 5,5 milhões de comunicações e óbitos foram transmitidas via sistema, ou seja, permitiu a economia de 47 milhões de reais em despesas com postagens, aquisição de papeis, envelopes, tinta para impressão, transportes até os correios, etc., e, por consequência, a maximização de tempo e trabalho.[7]

A partir de então, com o aprimoramento e a expansão do projeto original erradicou-se a ausência de registros nos municípios distantes das unidades registrais.

Desde 2003, a ARPEN-SP ampliou seu campo de atuação, participando como incentivador de convênios existentes entre os cartórios de pessoas naturais, as maternidades e a participação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, galgaram resultados nas tentativas de erradicar o sub-registro dentro da unidade da federação.[8]

O pioneiro projeto, nas palavras do presidente da entidade, Luís Carlos Vendramin Junior, “[…] desencadeou os primeiros passos para transformar a INTRANET em um verdadeiro Portal de Serviços Eletrônicos compartilhados”.

A exitosa experiência paulista culminou no Provimento n.º 13/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (posteriormente alterado pelo Provimento n.º 17/2012), expandindo nacionalmente o sistema denominado de “Unidades Interligadas”.

A partir de então, permitiu-se a atuação dos ofícios extrajudiciais em “tempo real”, possibilitando o registro e a entrega de certidões, emitidas na maternidade e entregues aos genitores e proporcionando o pleno direito a dignidade, visto que a criança sai do hospital com seu primeiro documento de cidadania. A expansão do programa nacional resultou na substituição do inicial convênio paulista (LOUREIRO, 2016, p. 214-215).

Com a edição do Provimento n.º 19/2012,[9] da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, foi criada a Central de Informações do Registro Civil – CRC, facilitador da localização dos registros relativos às pessoas naturais.

Segundo a registradora Karine Boselli, a central de informações paulista representou o primeiro avanço nas buscas e pesquisas em assentos, colaborando com a obtenção de certidões, realizadas em cartórios distantes de onde os assentos se originaram (2016). Surge, em paralelo, o primeiro site eletrônico para recebimento e emissão de pedidos de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito pelo público em geral.[10]

A compulsoriedade e a funcionalidade da central estadual paulista dependiam basicamente da alimentação do banco de dados por todos as serventias do Estado, sendo que o Provimento n.º 19/2012 apresentou uma tabela de escalonamento para fins de migração plena de dados para dentro do referido sistema.[11]

A interligação dos cartórios paulistas significava a conquista de viabilizar a emissão de uma segunda via de uma certidão civil, sem ter que comparecer ao local onde foi realizado o registro.

A partir daquele momento, o interessado podia solicitar e receber sua certidão eletrônica em qualquer cartório de pessoas naturais mais próximo, de acordo com sua preferência, em tempo hábil, sem desembolsar custos exorbitantes (tendo por referência que o preço de uma certidão eletrônica tem o mesmo custo que a certidão convencional), ou contar com serviços intermediários.

Dentro dos padrões de eficiência e segurança, o requerente poderia optar pela forma que gostaria de receber seu documento: 1) o interessado requer a certidão eletrônica sem materializá-la (isto é, sem efetivamente torná-la física com a impressão); 2) o encaminhamento da certidão convencional pelo correio e, por fim; 3) poderá optar por materializar sua certidão eletrônica em quaisquer das unidades extrajudiciais, desde que em papel de segurança, sendo vedado às serventias materializá-las em qualquer forma que não o papel de segurança fornecido pelos órgãos oficiais.

O uso do sistema pelos cartórios estaduais, conforme dados estatísticos fornecidos pela ARPEN-SP, tinha atingido a marca de 18 milhões de registros situados dentro do banco de dados, (contabilizada) em maio de 2013, demonstrando cabalmente a expressiva representatividade e a modernização dos serviços prestados em cartórios[12].

Na época do surgimento do referido normativo, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor junto à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, já expunha acerca da necessidade da adoção de um sistema nacional de comunicação e sustentava:

Agora é preciso pensar em um sistema de prestação de serviço público como um todo, em âmbito nacional. Hoje os serviços da CRC estão disponíveis nos cartórios, mas em breve estão disponíveis online, mediante uso de certificado digital de identificação do solicitante e segurança no sistema, o que vai ser melhor ainda (ANOREG-SP, 2013, p. 20).[13]

E, como previsto, o empreendimento se concretizou. A participação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, com o auxílio e participação da ARPEN-Brasil, entre outras – lembrando que a administração e a manutenção permanecem a cargo da ARPEN-SP –, representam o avanço de uma plataforma que, além de facilitar as práticas cartorárias (pela rapidez e modernização), possibilita o acesso dos usuários de modo simplificado, aprimorando os serviços disponíveis via internet, comemorando uma conquista do acesso da sociedade à tecnologia e proporcionando o alcance da dignidade a todo cidadão desprovido de meios de obter suas certidões.

A base de dados expandiu e atende não apenas as serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo: por intermédio de convênios com as serventias e as Corregedorias Gerais de Justiça estaduais, atualmente todos os estados do País e o Distrito Federal estão interligados pela CRC Nacional, com objetivo de atender as exigências do Provimento n.º 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

2 O PROVIMENTO N.º 38/2014 E O SURGIMENTO DO SISTEMA NACIONAL

O pioneirismo no desenvolvimento do sistema CRC de aplicação regional obteve resultados expressivos na celeridade e na qualidade da prestação dos serviços extrajudiciais de registro civil no Estado de São Paulo, o que não passou despercebido dos demais entes federativos.

A ambição no aperfeiçoamento e construção de um sistema nacional visando a capacidade de integrar a consulta e emissão de certidões de nascimento, casamento, óbito e natimorto no país, facilitando a interoperatividade e transmissão de dados entre as serventias localizadas nos vários estados brasileiros, de longa data, era um desejo, aspiração ousada, sobretudo no alcance territorial, além das diferentes gestões estaduais e realidades fáticas dos municípios.

Não obstante a experiência positiva obtida pela ARPEN-SP, tal atitude estimulou a criação de projetos para estendê-la nacionalmente; um desses projetos foi inserido na Medida Provisória n.º 459, de 25 de março 2009, posteriormente transformada na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009. Tal norma regula diversos temas, desde o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) até regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas; e, em seu artigo 37 e seguintes, criou o chamado Sistema de Registro Eletrônico, determinando que os atos praticados a partir da vigência da Lei Federal n.º 6.015/73 deveriam ser nele inseridos no prazo de até cinco anos a contar da vigência da mencionada norma. Ressalte-se que a lei determinou que caberia aos próprios registros públicos a incumbência de sua criação.

A primeira especialidade que se adequou à determinação normativa foi dos Registros de Imóveis, com a criação do chamado SREI, isto é, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, por diversos estados da federação, mediante convênio de suas respectivas Corregedorias Gerais de Justiça e Associações de Classe. Tal sistema hoje é regulado pelo Provimento n.º 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, a referida Lei Federal n.º 11.977/2009 também serviu como base para a criação do equivalente aos Registros Civis – conhecido como SIRC (Sistema Nacional de Informações do Registro Civil) –, que se trata de “uma base de governo que tem por finalidade captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais” (SIRC.GOV, 2016).

Foi constituído formalmente pelo Decreto Federal n.º 8.270, de 26 de junho de 2014, que instituiu também seu Comitê Gestor, ao qual cabe, dentre outras atribuições, implementar, operar e controlar o sistema. Sua composição, conforme artigo 4º do referido Decreto, conta com representantes de diversos órgãos e entidades, quais sejam: a) Ministério da Previdência Social; b) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; c)  Ministério da Justiça; d) Ministério da Defesa; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério da Fazenda; g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – atualmente, Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; h) Ministério da Saúde; i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; j) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; l) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Na mesma seara, aproveitando o impulso e as experiências positivas obtidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a ARPEN-SP, no tocante à Central de Informações do Registro Civil, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 38/2014, que ampliou o acesso do CRC a todas as serventias, de quaisquer unidades federativas, seja por convênio de seus Tribunais de Justiça ou entidades de classe com a ARPEN-SP – que atua por delegação da ARPEN-Brasil –, seja por convênio individualizado de cada Serventia.

Em seu art. 1º, o provimento apresenta os objetivos de tal central, quais sejam:

I – interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados; II – aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoais naturais em meio eletrônico;

III – implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV – possibilitar o acesso de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V – possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais (CNJ, PROVIMENTO Nº 38, 2014).

É possível constatar, os objetivos convergem na criação de uma central acessível a todos os cidadãos de quaisquer entidades federativas, facilitando a obtenção de certidões e diminuindo distâncias e custos para sua obtenção.

O referido Provimento n.º 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça, além de instituir a Central de Informações de Registro Civil – CRC, complementa em seu art. 4º, a obrigatoriedade de adesão por todos os registros civis de pessoas naturais do país, da seguinte forma:

A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será interligada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela ARPEN-Brasil.

§1º A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela ARPEN-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível (CNJ, PROVIMENTO Nº 38, 2014).

Observa-se, portanto, a intenção da Corregedoria Nacional de Justiça era criar um sistema nacional obrigatório a todas as Serventias de Registro Civil dos mais de 5.000 (cinco mil) municípios do País, com a finalidade de possibilitar a localização imediata de um determinado registro civil lavrado por qualquer serventia extrajudicial brasileira, além de viabilizar a solicitação de certidões e o envio de comunicações obrigatórias entre os Ofícios, bem como a fiscalização pelo Poder Judiciário; ademais, os registros civis deveriam, a princípio, utilizar a infraestrutura existente até o presente momento.

Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 46, revogando o Provimento n.º 38/2012, trazendo novas disposições, por exemplo, permitindo às representações estaduais que utilizem infraestrutura própria à adesão, mediante prévio acordo com a ARPEN-Brasil.

Outrossim, importante mencionar, a inclusiva participação do Ministério das Relações Exteriores com o intuito de promover a integração da Central Nacional ao Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), visando a permissão de consultas por representantes consulares do Brasil no exterior, assim como, pelos oficiais de registro civil no país, facilitando as buscas dos registros e as solicitações de certidões.

Em que pese as adesões e os convênios pactuados facilitadores de comunicação, convém destacar as dificuldades encontradas por diversas serventias extrajudiciais pelo Brasil afora, originárias de entraves financeiros e operacional – percebe-se que em alguns municípios a renda da população é baixa, tornando comum a prática da gratuita da maioria dos atos praticados, contemplando, assim, segundo determina a Constituição Federal (e diversas legislações infraconstitucionais), razões pelas quais existe a dedicação em atender com presteza as necessidades da comunidade envolvida .

Além disso, tem-se em considerar a resistência de alguns entes da federação em aderir ao Sistema, quer seja por disponibilizarem infraestrutura própria (a citar, o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul); quer seja, por não possuir infraestrutura adequada ou, até mesmo, inexistente.

Não obstante os esforços realizados pela ARPEN-SP e pela ARPEN-Brasil, em 2018 quase todos os estados da Federação e o Distrito Federal foram incluídos através de convênios.[14]

Além dos Convênios firmados entre as Corregedorias e os entes federados, destaca-se as parcerias firmadas para o acesso livre à CRC Nacional, por exemplo, com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal, a Polícia Civil, o Tribunal Regional Eleitoral, o Instituto Nacional de Seguridade Social, entre outros, tudo com o intuito de tornar o Sistema uma plataforma digital de acesso universal.[15]

Diga-se, representativo de um projeto ousado e em vias de concretização, requer a participação de todos os envolvidos no processo (sociedade, órgãos públicos, Estados e União), visando proporcionar, para além da comunidade local envolvida, maior agilidade, acessibilidade, economicidade e, principalmente, contribuir à segurança jurídica na proteção dos dados no país.

3 DA APLICAÇÃO DOS MÓDULOS DO SISTEMA

A operabilidade e acessibilidade do sistema requer o preenchimento de alguns requisitos mínimos, em conformidade com o estabelecido pelo Provimento n.º 46/2015.

Segundo faz constar da mencionada normatização, o acesso deve ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como, outro sistema acordado junto a ARPEN-Brasil.

O acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, sendo de sua inteira responsabilidade o mau uso do sistema, ficando sujeito a responsabilidade civil e criminal.

A Central de Registro Civil Nacional dispõe de diversas funcionalidades, denominadas módulos, as quais, passa-se a discorrer.

3.1 DO MÓDULO CRC – BUSCAS

Trata-se da ferramenta mais básica e fundamental do sistema, permitindo que o usuário consulte a localização de registros (ou obtenha uma busca negativa) e, se desejar, solicite a emissão da certidão respectiva ao ofício em que se encontra, mediante o pagamento das devidas custas e emolumentos.

Importante ressaltar que esta busca está disponível também a entes públicos isentos de pagamento de custas e emolumentos (ou de algumas de suas parcelas), a depender dos casos previstos na legislação específica, como, por exemplo, os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações.

Segundo dados do Portal da Transparência da CRC Nacional já se encontram cadastrados mais de 133 milhões de registros no sistema, sendo 84 milhões de nascimentos, 84 milhões de casamentos e 25 milhões de óbitos pelo Brasil.[16]

3.2 DO MÓDULO CRC – COMUNICAÇÕES

Como se sabe, uma das mais importantes finalidades do registro civil das pessoas naturais é dar publicidade aos atos e fatos da vida da pessoa natural, bem como de seu estado civil atualizado, para que seja abrigada sua dignidade e garantido a cada indivíduo seu exercício da cidadania.

Essa publicidade não atinge seu apogeu apenas com o simples registro, seja ele de nascimento, casamento ou óbito, uma vez que o estado da pessoa é dinâmico, e pode ser alterado por meio de novos registros, averbações e anotações (CAMARGO NETO; OLIVEIRA, 2014, p. 37), como, por exemplo, o divórcio, reconhecimento de filho, alteração de nome, interdição, etc.

Desta forma, tem-se como imprescindível, as serventias de registro civil das pessoas naturais possuam um canal aberto de comunicação, e, eventuais ocorrências que alterem o estado da pessoa natural sejam informadas aos locais em que o indivíduo possua registro, havendo um sistema coeso, capaz de gerar segurança ao próprio sujeito e aos terceiros interessados.

A maneira encontrada pela Lei Federal n.º 6.015/73 foi o envio das chamadas “comunicações”, conforme dispõe o art. 106, observe-se:

Art. 106 – Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

Portanto, tem-se por obrigatório o processo de comunicação dos oficiais de registro civil, em virtude de manter a “malha registral” atualizada, noticiando quaisquer alterações do estado da pessoa natural.

Esse processo de comunicação, outrora, era realizado via correios e, entre Estados continuam a serem efetuados via malote digital. Todavia, além de delongar a entrega da informação e a geração de custos – sujeitos a extravios ou perdas -, dificulta e vem colaborar ao enfraquecimento do sistema registral.

Razão disso, foi criado o Módulo CRC – Comunicações, uma ferramenta que substitui o envio de correspondências físicas, proporcionando a rastreabilidade e a certeza de recebimento pelo ofício de registro civil.

Esse módulo, como já mencionado anteriormente, a evolução do antigo sistema conhecido como Intranet, começou a ser efetivamente utilizado no Estado de São Paulo em junho do ano de 2001.

3.3. DO MÓDULO CRC – CERTIDÕES

Trata-se da consumação do módulo CRC – Buscas, mencionado anteriormente; sendo localizado o registro pesquisado, o usuário poderá, ato contínuo, solicitar a certidão respectiva, mediante o pagamento das custas e emolumentos, que será disponibilizada eletronicamente no prazo máximo de cinco dias úteis.

Essa certidão poderá ser materializada, em papel de segurança, por qualquer oficial de registro civil integrado ao sistema, posteriormente ao pagamento da taxa devida. Tal procedimento elimina a necessidade de intermediários – por exemplo, despachantes –, atenuando os prazos e custos, além de evitar a necessidade de deslocamento do usuário ao local do registro originário.

Além disso, se o interessado desejar, a materialização é facultativa, podendo ser utilizada apenas em meio eletrônico.

3.4 DO MÓDULO CRC – E-PROTOCOLO

Consiste na ferramenta destinada ao envio de documentos por via eletrônica representativos de ordens judiciais ou simples anotações, para que sejam cumpridos em suas respectivas serventias originárias, sem a necessidade de qualquer deslocamento, ou envio de correspondência física, contribuindo à diminuição dos custos e efetivação de tais atos.

Ademais, para tanto, basta o cliente se direcionar a qualquer cartório de pessoas naturais de seu domicílio ou trabalho e solicitar o serviço.  

São exemplos de atos que podem ser enviados por e-Protocolo: procedimentos de retificação, pedidos de certidão em inteiro teor, procedimentos de retificação de patronímico, documentos para averbação (por exemplo, escritura pública de divórcio), entre outros.

3.5 DO MÓDULO CRC-JUD

Frente à constante necessidade de busca de registros civis decorrente da possível efetivação de direitos junto ao Poder Judiciário, informações e documentos que levavam dias, ou até mesmo nunca eram encontrados, no atual momento, são disponibilizados de forma imediata por intermédio do mencionado módulo.

Anteriormente à implantação do módulo CRC-JUD, as requisições passavam pela publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico, seguida de busca por todos os cartórios, seguido de retorno, por carta registrada, da informação solicitada. Conforme relata a experiência da juíza Amanda Eiko Sato, da Vara da Infância do 2º Foro Regional de São Paulo, o módulo apresenta uma evolução em benefícios para sociedade e para o meio-ambiente, ressaltando:

A Central gera uma facilidade em consultar as certidões diretamente no sistema, evitando a expedição de ofício a outros órgãos, o que, além de despender tempo do cartório para confecção do ofício, também demanda tempo no aguardo da resposta. Dessa forma diminui-se a quantidade de papel (menos ofício expedido e menos ofício recebido) trazendo maior agilidade nos andamentos dos processos. Estou atuando na Vara da Infância e precisamos saber se as crianças já têm registro de nascimento ou se tem genitor declarado, por isso a certidão que mais consultamos é a de mais consultamos é a nascimento (ARPEN-SP, 2013, p. 18-19).

Hoje, o sistema do CRC-JUD perfectibiliza a busca por magistrados e órgãos públicos conveniados – Ministérios Públicos e Defensorias Públicas (isentos das custas emolumentais, na forma legal) –, disponibilizando de modo eficiente e imediato o repasse das informações originadas dos registros civis, resultando num aumento da produtividade processual, redução do tempo e, por consequência, significativa melhoria na prestação jurisdicional.

3.6 DO MÓDULO CRC – E-PROCLAMAS

O e-Proclamas consiste numa plataforma de jornal digital, cujo escopo é cumprir, de forma menos custosa e mais célere, as exigências legais para as publicações dos Editais de Proclamas dos casamentos a serem realizados no Estado de São Paulo (E-PROCLAMAS, 2016).

Considerando as recentes alterações ocorridas na lei de registros públicos, a novel alteração dada pela Lei Federal n° 14.382, de 27 de junho de 2022, vem destacar a mudança nos prazos legais aplicáveis ao procedimento de habilitação de casamento perante aos oficiais de registro civil, no que se refere, em especial, ao edital de proclamas, isto é, computar-se-ão em dias úteis, no prazo de cinco dias, afixados apenas junto ao módulo e-proclamas, dispensando a obrigatoriedade da publica na imprensa local.

Assim, dessa forma, havendo imprensa escrita nas diversas localidades do país, fica dispensada a obrigação do oficial dar publicidade aos editais de proclamas por tais meios; naqueles municípios em que não há respectiva ferramenta, sendo a norma cumprida com a afixação na serventia processante da habilitação.

Salienta-se, a publicação do edital de proclamas ainda corresponde a um procedimento essencial incluso aos procedimentos de habilitação de casamento, no agora, embora exclusivamente eletrônico, ainda que os noivos residam em localidades diversas, a publicação dos editais em ambas as localidades deixam de ser necessários, bastando apenas a publicação no cartório processante da respectiva habilitação, através do módulo do sistema.  

Outrossim, importante ressaltar, os custos relativos a suprareferida  publicação, em  jornal eram, de um todo, repassados aos nubentes, conforme autorização contida nas Normas de Serviço do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento n.º 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo), contrário a redução dos custos de publicação e o emprego de papel, beneficiando o aumento da publicidade exigida pela norma no trâmite necessário a celebração das núpcias, facilitando o processo de fiscalização das corregedorias permanentes.

A partir de então, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento n.º 46/2016 autorizando os nubentes a optarem pela publicação eletrônica dos editais de proclamas, a seu critério – isto é, se desejarem, poderiam escolher a publicação por meio físico.

As cargas dos editais de proclamas eletrônicos enviados à publicação no módulo são enviadas pelos oficiais de registro civil mediante a utilização do sistema, mediante assinatura digitalmente.

Os editais de casamento recepcionados pela CRC Nacional, em obediência a disposição legal, são publicados no dia útil seguinte. O módulo permitiu, igualmente, a escrituração eletrônica do Livro “D” – Livro de Proclamas pelos oficiais, se assim o desejarem, encerrando os atuais livros físicos.

Importante asseverar, ademais, que a utilização de jornal eletrônico possibilitou o cumprimento da norma também pelos registros civis de municípios que não possuem imprensa local, majorando ainda mais a publicidade almejada pelo legislador.

3.7 OUTRAS COMUNICAÇÕES

Além dos diversos módulos já mencionados, no que se refere as comunicações previstas na lei de registros públicos, a CRC Nacional possui integração com alguns órgãos para transferência de dados, no cumprimento de obrigações previstas na legislação: as informações mensais de óbitos à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e ao INSS, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo, comunicações efetuadas por meio eletrônico, em cumprimento, respectivamente, aos itens 27.4, 27.5, 27.6 e 27.8 do Capítulo XVII das Normas de Serviço do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Outrossim, são realizadas pela CRC as alterações e comunicações decorrentes da alteração de nome e sexo de transgêneros, nos termos do Provimento n. 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça, bem como dispõe sobre encaminhamento de procedimentos de retificações, restaurações e suprimentos de assentos e registros através de central.

4 DO CONVÊNIO CRC NACIONAL E RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 DO MÓDULO CRC – CPF-RFB

Em 2015, foi firmado entre a ARPEN-SP e a Secretaria da Receita Federal do Brasil um convênio com o escopo de possibilitar aos registradores civis a emissão do CPF no momento do registro de nascimento, de forma gratuita, mediante inclusão de sua numeração diretamente no assento. No mesmo convênio também se previu o acesso dos registradores civis à base de dados de CPF, da Receita Federal à consulta.

O ajuste exitoso que, no final do mesmo ano de 2018, realizado o primeiro aditivo, a fim de se possibilitar o cancelamento do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no momento do registro de óbito.

A importância de tais atos de inscrição e cancelamento serem realizados diretamente no registro civil, concomitantemente à lavratura do assento, reside, mormente, na necessidade de garantir a confiabilidade da documentação do cidadão e na prevenção de fraudes.

À vista disso, também o Conselho Nacional de Justiça, em 2017, o surgimento do Provimento nº 63, determinou a averbação da inscrição do CPF em todos os assentos de nascimento, casamento e óbito, de forma gradativa, na medida em que forem sendo solicitadas segundas vias de certidões dos termos conservados nos registros civis.

A mesma normativa, isto é, o provimento facultou os interessados a solicitação para anotação de outros documentos no registro (como RG e título de eleitor, por exemplo), reunindo o máximo de informações em um único documento – a certidão do registro civil, denotando cada vez mais sua importância para o cidadão.

Urge ressaltar que, desde 2015 até a presente data, foram emitidos mais de 7 milhões de CPFs que, em virtude do referido Convênio, de acordo com dados do Portal da Transparência do Registro Civil.[17].

4.2 OFÍCIOS DA CIDADANIA

A experiência frutífera do convênio firmado entre a ARPEN-SP e a Secretaria da Receita Federal do Brasil abriu nova oportunidade aos registros civis de pessoas naturais, sobretudo criação dos chamados Ofícios da Cidadania, nos termos do previsto no art. 29, §3º, da Lei de Registros Públicos[18].

Uma das características mais marcantes dos registros civis é a capilaridade – ou seja, estão presentes em todos os municípios brasileiros, por mais afastados que estes possam ser, sempre havendo pelo menos um na localidade, prestando serviços à população, dito que, anteriormente, muitos serviços são encontrados apenas nas sedes das Comarcas, por exemplo, Fóruns, INSS, Polícia Federal, Defensoria Pública, entre outros órgãos.

Por conta disso, a Lei Federal n.º 13.484, de 26 de setembro de 2017, transformou os registros civis de pessoas naturais em Ofícios da Cidadania, permitindo, a partir de então, a realização de novos convênios com órgãos e entidades, para o fornecimento de outros serviços à população, em geral.

O Conselho Nacional de Justiça regulou essa prestação com a edição do Provimento n.º 66, de 25 de janeiro de 2018, e, neste ano, foi editada pela Secretaria da Receita Federal a Instrução Normativa RFB n.º 1.890, de 14 de maio de 2019, efetivando o primeiro convênio dos Ofícios da Cidadania, para que os registros civis, além de realizar a inscrição do CPF no momento do registro de nascimento e seu cancelamento no registro de óbito – gratuitamente -, possibilitando realizar alterações cadastrais, mediante pagamento de taxa fixada adequadamente para o serviço, evitando-se o deslocamento dos interessados a grandes centros urbanos a obtenção desse jaez de atendimento.

Recentemente, a Lei Federal n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, contempla a inclusão do §4º ao artigo 18, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de pactuar o fundamento legal para mais um convênio, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para que os interessados efetuem pedidos de benefícios previdenciários – auxílio maternidade, pensão por morte, auxílio acidente, aposentadoria, entre outros -, diretamente nos ofícios civis de seu município, mais uma via de acesso pleno a dignificar os direitos sociais, nos termos previstos pela Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Gestada e implantada a partir do pioneiro projeto da ARPEN-SP, a Central de Registro Civil – CRC Nacional é administrada pela ARPEN-Brasil em parceria com a ARPEN-SP.

A operacionalização do sistema dispõe do apoio das inúmeras serventias espalhadas pelo país, bem como conta com o fundamental empenho das Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil em buscar a efetiva integração nacional.   

O Provimento n.º 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça (posteriormente alterado pelo Provimento n.º 46/2015), além de instituir a Central de Informações de Registro Civil – CRC Nacional, criou a compulsória adesão por todos os registros civis de pessoas naturais do País, atualmente concretizada, atingindo-se a marca de mais de 133 milhões de registros disponíveis para busca e solicitação de certidões dentro do sistema.

Em apertada síntese, o sistema é representativo dos avanços tecnológico das serventias extrajudiciais de todo o país. Ao facilitar buscas por intermédio de banco de dados eletrônico de informações (bureau) acerca dos registros das pessoas naturais, comporta e contribui, a construção da história dos cidadãos brasileiros, principalmente, ao realizar buscar e expedir certidões eletrônicas dos diversos recantos do país, contribuindo, ao resgate a dignidade humana a todos que não dispõem de meios para obtê-las fisicamente.

Além disso, virtude do convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os demais que decorrerão da efetivação dos chamados Ofícios da Cidadania, o Registro Civil das Pessoas Naturais funcionava, mediante a utilização do sistema da CRC Nacional, plataforma única de gestão dos dados dos brasileiros.

Considerada modelo de referência nacional, a CRC Nacional é sinônimo de eficiência à prestação de serviço extrajudicial, atendendo a todos de forma democrática, com celeridade e máxima segurança jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARPEN-BRASIL; ARPEN-SP. Central Nacional de Informações do Registro Civil: Provimento n.º 38/2014. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São Paulo: ARPEN-SP, 2015.

ARPEN-SP. Magistratura paulista enaltece instituição do sistema CRC-Jud da ARPEN-SP. In: Informativo mensal, ano 14, n.º 135, maio/2013.

ARPEN-SP.CNJ institui a CRC Nacional e a CRC Internacional. In: Revista ARPEN-SP, ano XV, edição 149. São Paulo: ARPEN-SP, julho/2014.

BOSELLI, Karine. O Registro Civil de Pessoas Naturais na Era Digital. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-registro-civil-das-pessoas-naturais-na-era-digital/15065. Acesso em: 18 set. 2016.

CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais. v.1. São Paulo: Saraiva 2014.

CRC-NACIONAL. E-PROCLAMAS. Disponível em: https://proclamas.org.br/. Acesso em: 13 nov. 2016.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 7.ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas (entrevista). Certidões de Registro Civil podem ser pedidas em qualquer cartório do Estado de São Paulo. In: Cartório Hoje – Revista ANOREG-SP, v.4, junho/2013, São Paulo: ANOREG-SP, 2013.

PEREIRA, Marcellus. Nostalgia: o tempo dos BBS. Disponível em: http://meiobit.com/32906/nostalgia-o-tempo-dos-tempo-dos-bbs. Acesso em: 21 set. 2016.

SÃO PAULO. Corregedoria Geral de Justiça. Provimento n.º 58, de 28 de novembro de 1989. Disponível em:  https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/jsp/pcorNormasdeServico.jsp. Acesso em: 11 jul. 2019. SIRC.GOV. SIRC – O que é? Disponível em: http://www.sirc.gov.br/paginas/o-que-e/. Acesso em: 30 set. 2016.


1 Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Público pela Escola de Magistratura Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS. Oficiala Registradora e Tabeliã de Notas do Município de Santa Salete, Comarca de Urânia, Estado de São Paulo.

[2] Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Professor da Universidade de Marília.

[3] Doutor pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Professor do Centro de Educação e Pesquisa Almeida & Aguiar – CESAA.

[4] Doutora e Mestre em Letras pela Universidade Estadual Paulista. Professora da Universidade de Marília.

[5]Consiste na utilização de um software que faz conexão via telefone, interligando os computadores participantes do sistema. Via computador, agilizam-se as comunicações entre os participantes do sistema, de modo a reduzir custos e distâncias. Usado basicamente para troca de mensagens, fotos e jogos on-line. (PEREIRA, 2016, s.n.).

[6]Anteriormente ao surgimento da Lei de Registros Públicos, o Decreto Federal n.º 4.857/39 não previa a obrigatoriedade de realizar as pertinentes comunicações. Com o advento da Lei Federal n.º 6.015/79, surgiu a compulsoriedade. Temos, assim: art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre a forma prescrita no art. 98. Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

[7] Dados da ARPEN-SP, dispostos no manual fornecido aos registradores de pessoas naturais participantes do Convênio (ARPEN-SP, 2015, p. 23). Importante asseverar que tal economia, nos dias atuais, provavelmente já supera o dobro do descoberto à época do levantamento pela ARPEN-SP.

[8] Estatísticas comprovam que até o ano de 2014 foram computados 573.886 mil registros realizados em maternidades, em virtude do sistema CRC (ARPEN-SP, 2014, p. 24).

[9] Referente à criação da central em âmbito regional, exclusivo gerenciamento pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

[10] Menção ao sítio eletrônico: www.registrocivil.org.br.

[11] Previa-se, nos termos do contido no mencionado ato de provimento, um prazo de imediato de 90 dias contados da sua entrada em vigor, incluindo todos os atos lavrados desde 1º de janeiro do ano de 2005. O volume documental, mormente em razão do corrente uso da sociedade junto aos cartórios, sobrecarregou o trabalho, tendo em vista que seriam oito anos de carga. A previsão continha a alimentação dos dados até o dia 31 de dezembro de 2014, abrangendo assentos lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

[12] Atualmente, este número já supera 133 milhões, entre registros de nascimento, casamento e óbito. Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/home. Acesso em 11 jul. 2019.

[13] Em entrevista concedida a Revista Cartório Hoje, uma publicação da Revista ANOREG-SP, o mencionado juiz assessor previa a tendência a criação do serviço ser estendido para o âmbito nacional.

[14] Segundo dados do portal da transparência do site Registrocivil.org, atualmente encontram-se interligados 7.673 Serventias à CRC Nacional. Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/home. Acesso em 11 jul. 2019.

[15] Todos os convênios e parcerias podem ser verificados mediante acesso à página da ARPEN-SP. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=10220. Acesso em: 11 jul. 2019.

[16] Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/home. Acesso em: 11 jul. 2019.

[17] Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/home. Acesso em: 11 jul. 2019.

[18] Art. 29 – […] § 3º Os Ofícios do registro de pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.