AMPLIAÇÃO DAS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL COMO ESTRATÉGIA PARA ADIAR REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS FUTURAS
6 de novembro de 2026EXPANSION OF SOCIAL SECURITY FUNDING SOURCES AS A STRATEGY TO POSTPONE FUTURE PENSION REFORMS
Artigo submetido em 30 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 06 de novembro de 2026
Artigo publicado em 06 de novembro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O trabalho trata de estratégias para garantir a sustentabilidade da Previdência Social brasileira, focando na ampliação das fontes de custeio e na proteção dos direitos dos segurados. É questionada a existência do déficit previdenciário e explorada a viabilidade de adiar reformas legislativas por meio do aumento das receitas. Por meio dos métodos comparativo e estatístico, com base em análise documental e em dados da ANFIP, do IBGE e do Banco Central do Brasil, o estudo confronta receitas e despesas da Seguridade Social e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 2019 e 2025 e estima o potencial arrecadatório de uma contribuição sobre transações financeiras (Pix), da formalização previdenciária de trabalhadores por aplicativos e de ajustes em alíquotas setoriais. Os resultados indicam que o RGPS, isoladamente, apresenta saldo negativo, coberto por outras fontes da própria Seguridade, e que parcela expressiva da lacuna de arrecadação decorre de regimes especiais e renúncias, e não apenas de descumprimento. Nesse sentido, busca-se contribuir para o debate sobre políticas previdenciárias, oferecendo estratégias para manter os direitos sociais dos beneficiários e evitar restrições no acesso aos benefícios previdenciários. São abordados temas como a natureza contributiva da Previdência Social, formas e fontes de custeio, desvios de recursos e as receitas do RGPS, fornecendo insights para o desenvolvimento de políticas públicas que promovam a estabilidade do sistema previdenciário e protejam os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Palavras-chave: Previdência Social; Ampliação das Fontes de Custeio; Reformas Legislativas; Sustentabilidade.
ABSTRACT: This study addresses strategies to ensure the sustainability of Brazilian Social Security, focusing on expanding funding sources and protecting the rights of insured persons. It questions the existence of a social security deficit and explores the feasibility of postponing legislative reforms by increasing revenues. Using comparative and statistical methods, based on documentary analysis and on data from ANFIP, IBGE, and the Central Bank of Brazil, the study compares the revenues and expenditures of Social Security and of the General Social Security Regime (RGPS) between 2019 and 2025, and estimates the revenue potential of a financial transactions contribution (Pix), of the social security formalization of app-based workers, and of adjustments to sectoral rates. The results indicate that the RGPS, on its own, shows a negative balance, covered by other sources within Social Security itself, and that a significant share of the collection gap stems from special regimes and tax exemptions, and not merely from noncompliance. Accordingly, the study seeks to contribute to the debate on social security policies by offering strategies to preserve the social rights of beneficiaries and to avoid restrictions on access to social security benefits. It addresses topics such as the contributory nature of Social Security, forms and sources of funding, the diversion of resources, and RGPS revenues, providing insights for the development of public policies that promote the stability of the social security system and protect the fundamental rights of Brazilian citizens.
Keywords: Social Security; Expansion of Funding Sources; Legislative Reforms; Sustainability.
1 INTRODUÇÃO
A Previdência Social é considerada um dos pilares fundamentais do Estado de Bem-Estar Social, sendo destinada a prover a segurança financeira e o amparo social aos cidadãos nos momentos mais críticos de suas vidas, como a velhice, a invalidez, o cárcere, a maternidade e a morte. No atual contexto brasileiro, a Previdência Social desempenha um papel vital na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção da justiça social. Além do mais, como demonstrado por levantamento da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP, 2023), os benefícios previdenciários superam os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em mais de 4.100 cidades, atuando como principal motor na economia em mais de 70% dos municípios brasileiros.
Contudo, nas últimas décadas, tem-se observado a veiculação diária de notícias acerca dos significativos desafios relacionados à sustentabilidade financeira enfrentados pelo sistema previdenciário brasileiro. Exemplo disso é a declaração do presidente do Tribunal de Contas da União, publicada em fevereiro de 2025, no Portal G1, de que a Previdência seria uma “bomba que não vai parar de explodir” (G1, 2025)[3].
Sempre que se discute o endividamento público, especialmente no que se refere ao denominado “rombo” na Previdência, o impacto dessa questão torna-se ponto central das políticas públicas e dos debates nacionais. Como resposta a essas preocupações, reformas legislativas têm sido frequentemente implementadas com o objetivo de equilibrar as finanças previdenciárias e controlar o endividamento do governo.
Todavia, tais reformas previdenciárias frequentemente envolvem a majoração de requisitos de acesso aos benefícios e a instituição de novos procedimentos, que, em muitos casos, resultam na redução do acesso aos benefícios previdenciários ou no valor destes.
Partindo desse pressuposto, o referido artigo tem como objetivo investigar a existência de déficit no sistema previdenciário e examinar se a ampliação das formas de custeio poderia gerar superávit ao sistema.
Este artigo visa contribuir para o debate em torno das políticas previdenciárias no Brasil, apresentando, ainda que de forma introdutória, hipóteses e estratégias capazes de adiar possíveis necessidades de eventuais reformas previdenciárias, cujos efeitos podem repercutir significativamente sobre o acesso aos benefícios previdenciários e a proteção dos direitos sociais dos segurados da Previdência Social.
2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O estudo é desenvolvido com base no método de abordagem hipotético-dedutivo, utilizando-se procedimentos comparativo e estatístico, a partir de análises documentais e da literatura especializada.
O levantamento de dados abrangeu o recorte temporal de 2019 a 2025, utilizando como fontes oficiais: a) Os relatórios anuais da Análise da Seguridade Social, publicados pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP, 2022, 2023, 2024, 2025); b) Microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024, 2025a, 2025b), referentes à taxa de desocupação e ao contingente de trabalhadores por plataformas digitais; c) Estatísticas monetárias e de meios de pagamento do Banco Central do Brasil (2026), especificamente o volume transacionado no sistema de pagamentos instantâneos (PIX) corporativo entre pessoas jurídicas; e d) Mensurações da lacuna tributária da Previdência Social apuradas por Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Silva; Casagrande; Dal Pizzol, 2026), sendo as estimativas apresentadas ao longo do texto a partir de cálculos próprios, com os pressupostos explicitados em cada tabela.
3 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade é dividida em três eixos: Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Enquanto nas últimas duas não há a necessidade de contribuição direta pelos usuários, as prestações garantidas pela Previdência Social somente são conferidas àqueles que contribuem para o sistema e a ele estão filiados, isto é, verifica-se que a Previdência Social no Brasil possui caráter essencialmente contributivo.
A Previdência Social brasileira adota o regime de repartição simples como modelo de financiamento, pautado no princípio da solidariedade (Ibrahim; Bragança; Folmann, 2025). Nesse regime, todas as contribuições são destinadas a um único fundo, responsável pelo custeio dos benefícios àqueles que deles necessitam, assegurando-se aos contribuintes a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei, desde que preenchidos os respectivos requisitos. A Constituição Federal reforça esse desenho ao estabelecer que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Brasil, 1988, art. 201, caput).
O regime de financiamento é solidário e garante renda aos contribuintes da previdência que necessitam de proteção social por se encontrarem em condição de velhice, invalidez, morte ou maternidade. Trata-se de um pacto intergeracional, onde o trabalhador em atividade não alimenta uma poupança, como ocorre do regime de capitalização, mas financia o benefício daqueles que já empregaram sua força de trabalho no passado e agora estão impossibilitados de fazê-lo.
Embora as contribuições realizadas diretamente pela sociedade não lhe tragam benesse imediata, é garantido, por meio de uma metodologia de cálculo pré-estabelecida, a concessão futura de um benefício que reflita o encargo financeiro que o segurado teve que arcar enquanto estava em atividade.
4 FORMAS E FONTES DE CUSTEIO
Conforme disposição contida no art. 195 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988): “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta […]”.
Conforme sustenta Ferrato (2017) e estabelecem os incisos do art. 195 da Constituição (Brasil, 1988), o financiamento direto é realizado pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo empregadores, empresas, trabalhadores, importadores e concursos de prognóstico, por meio dos pagamentos das contribuições instituídas por lei. Já o financiamento indireto ocorre “mediante os recursos orçamentários dos entes políticos provenientes de impostos” (Ferrato, 2017, p. 323).
Logo, pode-se afirmar que as fontes de receitas da previdência social (abarcada pela Seguridade Social) são de responsabilidade da sociedade em sua totalidade, podendo, simplificadamente, ser divididas em receitas oriundas do Poder Público e as contribuições sociais (Ibrahim; Bragança; Folmann, 2025).
O custeio previdenciário por meio das contribuições dos trabalhadores observa alíquotas que incidem sobre o salário de contribuição, cuja base de cálculo é definida no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (Brasil, 1991a; Martins, 2026). Para os empregados e trabalhadores avulsos, o salário de contribuição corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas, compreendendo a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados no mês, a qualquer título, para retribuir o trabalho, inclusive gorjetas e ganhos habituais sob a forma de utilidades. No caso dos empregados domésticos, corresponde à remuneração registrada na carteira de trabalho; para os contribuintes individuais, à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou decorrente doo exercício de atividade por conta própria; e, para os segurados facultativos, ao valor por eles declarado. Por sua vez, as parcelas de natureza indenizatória ou eventual, expressamente relacionadas no § 9º do mesmo dispositivo legal, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O salário de contribuição está sujeito a limites mínimo e máximo, correspondentes, respectivamente, ao valor do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), e ao o teto previdenciário (R$ 8.475,55 em 2026), conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (Brasil, 2026). Ademais, desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, somente são reconhecidas como tempo de contribuição as competências cuja contribuição previdenciária seja igual ou superior ao valor da contribuição mínima mensal, nos termos do artigo 195, § 14 da Constituição Federal de 1988.
Para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, as alíquotas incidem de forma progressiva, por faixas, de 7,5%, 9%, 12% e 14% (Brasil, 2026); o contribuinte individual recolhe 20% (plano normal) ou 11% sobre o salário mínimo (plano simplificado), e o Microempreendedor Individual (MEI), 5% do salário mínimo (R$ 81,05 em 2026).
Cumpre ressaltar que, frente ao princípio da equidade na forma de participação, existem alíquotas diferentes e progressivas para que aquele que recebe valores maiores recolha mais do que aqueles que dispõem de menor remuneração.
Já o recolhimento das contribuições a cargo das empresas e equiparados a estas possui percentual geral definido e sofre variação (para mais) em decorrência do risco que as atividades desenvolvidas oferecem à saúde dos trabalhadores.
As instituições financeiras, sejam elas: bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, crédito imobiliário, corretores, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas e agentes de seguros e capitalização, bem como empresas de previdência privada, são incumbidas de uma contribuição adicional correspondente a 2,5% (Brasil, 1991a).
Além destas, existem as contribuições devidas pelas Associações Desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, pelos produtores rurais e pelas cooperativas de trabalho.
As chamadas contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988 podem ser classificadas, de acordo com Ibrahim; Bragança; Folmann (2025), em duas categorias: contribuições previdenciárias e contribuições gerais. As primeiras são destinadas exclusivamente ao financiamento de um dos segmentos da Seguridade Social, a Previdência Social. As contribuições gerais, por sua vez, podem ser destinadas ao custeio de quaisquer despesas, desde que vinculadas a um dos três seguimentos da Seguridade Social: Saúde, Assistência Social ou Previdência Social.
A participação indireta diz respeito às dotações orçamentárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal por meio dos impostos e recursos definidos nas Leis Orçamentárias Anuais que, obviamente, também são oriundos da sociedade.
É importante frisar que o art. 27 da Lei nº 8.212/91 também apresenta as denominadas “outras fontes de custeio”, que fornecem ao sistema recursos adicionais. São elas:
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica (Brasil, 1991a).
Outro ponto que merece destaque é que, em hipóteses de eventual déficit, a competência e a responsabilidade pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras são da União, conforme disposição contida no parágrafo único do art. 16 da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). Vejamos:
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual (Brasil, 1991a).
Portanto, pode-se afirmar que o sistema de Seguridade Social, como bem enfatizam Costa e Braga (2017, p. 259): “é mantido mediante um conjunto de fontes elencados em lei, sendo que, deve-se ressaltar, tais fontes não se exaurem nos depósitos realizados pelos trabalhadores”.
5 DESAFIOS E MUDANÇAS NO CONTEXTO BRASILEIRO: DESEMPREGO, DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO, PRECARIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NOVAS PRESTAÇÕES DE TTRABALHO QUE CARECEM DO RESPECTIVO CUSTEIO
É fato que existem diferenças nas prestações à sociedade realizadas pelas diferentes estruturas que compõem a Seguridade Social: à Saúde compete a universalidade da cobertura a quem dela precisa; à Assistência Social compete o assistencialismo a partir de garantias de mínimos existenciais para pessoas em situação de miserabilidade; e à Previdência Social compete garantir aos contribuintes e seus dependentes legalmente habilitados as prestações previstas nos casos específicos definidos em lei: velhice, maternidade, invalidez, cárcere e morte. Contudo, quando em pauta a discussão acerca das reformas, deixam de ser observadas várias questões.
5.1 Mercado de trabalho, informalidade e precarização
Como já mencionado, uma das fontes de custeio existente diz respeito à contribuição social dos empregados e empregadores. Portanto, diante do caráter compulsório das contribuições, o financiamento do sistema depende, em parte, da formalidade nas relações de emprego e do quantitativo de pessoas empregadas. Isso porque, enquanto o número de empregados com trabalhos formais regredir, a quantidade arrecadada também reduzirá.
Os dados do IBGE, contudo, mostram que o desemprego aberto não é, hoje, o principal entrave. Após atingir 14% em 2021, a taxa média anual de desocupação recuou de forma contínua e chegou a 5,6% em 2025, a menor da série iniciada em 2019 (Tabela 1). No mesmo ano, o número de empregados do setor privado com carteira assinada alcançou o recorde de 38,9 milhões (IBGE, 2026a)[4]. A ANFIP (2026) associa esse movimento à recuperação da arrecadação: desde 2022, a massa de rendimentos efetivos teria crescido 22% em termos reais, e as receitas de contribuições sociais subiram 8,2% em 2025.
Tabela 1 – Taxa média anual de desocupação e de informalidade no Brasil, 2019-2025 (%)
| Indicador | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
| Taxa de desocupação | 11,8 | 13,7 | 14,0 | 9,6 | 7,7 | 6,5 | 5,6 |
| Taxa de informalidade | … | … | … | … | 39,2 | 39,0 | 38,1 |
Fonte: elaboração própria, com base em PNAD Contínua/IBGE, conforme divulgado por Correio Braziliense (2022), Congresso em Foco (2023), IBGE (2025b) e IBGE (2026a).
O problema, portanto, desloca-se do desemprego para a qualidade da ocupação. A taxa de informalidade ainda era de 38,1% em 2025, e o contingente de trabalhadores por conta própria, de 26,1 milhões, foi o maior da série (IBGE, 2026a). Segundo a PNAD Contínua, apenas 62,4% dos ocupados no setor privado contribuíam para instituto de previdência em 2025 (IBGE, 2026b), o que significa que cerca de 37,6% deles permaneciam sem cobertura contributiva. O Banco Mundial, citado por Silva, Casagrande e Dal Pizzol (2026), indica ainda que cerca de metade dos novos registros como MEI é feita por trabalhadores egressos do mercado formal (50% em 2019), o que revela também a erosão da base assalariada tributável.
5.2 Envelhecimento populacional
Outro ponto que merece especial atenção diz respeito ao envelhecimento da população. Ante o caráter solidário do sistema, as pessoas em idade ativa para o trabalho são e serão os responsáveis por custear o benefício dos que estão em momento de incapacidade, seja decorrente de doença, maternidade, idade avançada ou cárcere. Contudo, estudos realizados pelo IBGE[5] por meio do programa “Conheça o Brasil” evidenciam que:
Em 1980, a população brasileira com 65 anos ou mais representava 4,0%. Em 2022, esse grupo atingiu 10,9%, o maior registro nos Censos Demográficos. Já a proporção de crianças com até 14 anos, que era de 38,2% em 1980, caiu para 19,8% em 2022 (IBGE, 2023).
Dados mais recentes confirmam e aprofundam essa tendência. Segundo as Projeções da População revisadas pelo IBGE em 2024, as pessoas com 60 anos ou mais, que representavam 15,6% da população em 2023, devem alcançar 37,8% em 2070 (IBGE, 2024). A população de 15 a 64 anos deve crescer até 2035, quando atingirá o pico de 149,5 milhões, e recuar para 126,1 milhões em 2060, ao passo que o contingente de 65 anos ou mais chegará a 58,2 milhões nesse ano (IBGE, 2024).
Isso posto, vemos que a demografia do Brasil tende a apresentar um maior número de pessoas idosas e um menor número de pessoas jovens com idade para o trabalho. Tal situação, como bem assevera Victório (2019, p. 535), resultará em “uma perda arrecadatória significante […]”.
5.3 Desvinculação de Receitas da União (DRU)
Mais um fator que pode ser considerado como desafio para a formação de déficit no sistema diz respeito ao desvio de recursos por meio da Desvinculação de Receitas da União (DRU).
A DRU é o mecanismo que permite ao governo federal utilizar livremente parte da arrecadação de tributos que, por lei, estariam vinculados a órgãos, fundos ou despesas. Surgida em 1994, no contexto do Plano Real, foi incorporada ao texto constitucional em 2000 e é sucessivamente prorrogada; a Emenda Constitucional nº 135/2024 estendeu sua vigência até 2032 (Brasil, 2024; Agência Senado, 2024)[6]. As contribuições sociais respondem por cerca de 90% do montante desvinculado (Câmara dos Deputados, 2011). Em sua redação atual, o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desvincula 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS, o que afasta da incidência da DRU as contribuições previdenciárias de empregadores e trabalhadores, mas não a Cofins, a CSLL e o PIS/Pasep, que integram o Orçamento da Seguridade (Brasil, 1988).
Em síntese, a DRU nada mais é do que um mecanismo que, segundo Schuster (2016, p. 355), “permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e Previdência Social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superavit primário”.
A DRU é um dos principais fatores de diminuição da receita que inicialmente estaria vinculada à Seguridade Social, tendo em vista que tais recursos financeiros passam a ser utilizados para outras finalidades que não lhe são próprias. Tal lição está presente nos ensinamentos de Lemes (2017, p. 219): “Podemos ver que se o governo não tivesse retirado parte dos recursos via DRU, haveria sobra no sistema todos os anos.” Os números da ANFIP ilustram a dimensão do fenômeno: as receitas da Seguridade desvinculadas pela DRU somaram R$ 160,1 bilhões em 2023, R$ 193,8 bilhões em 2024 e R$ 205,1 bilhões em 2025 (ANFIP, 2026, Anexo VII), valor da mesma ordem de grandeza do saldo negativo do RGPS no último ano (R$ 218,8 bilhões; Tabela 4). Registre-se, ainda, que, segundo a ANFIP (2026), a incidência da DRU sobre as contribuições foi interrompida nos exercícios de 2020 a 2022 e restabelecida pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
5.4 Trabalhadores por aplicativos e novas formas de prestação de trabalho
O número crescente de motoristas e entregadores de aplicativos, que não possuem relação de emprego formal e, portanto, em sua grande maioria não recolhe para a previdência social, também preocupa. De acordo com o IBGE, o contingente cujo trabalho principal é realizado por meio de plataformas digitais passou de 1,3 milhão em 2022 para quase 1,7 milhão em 2024, alta de 25,4% (IBGE, 2025a)[7], e chegou a 1,8 milhão em 2025, o equivalente a 2,0% dos ocupados no setor privado (IBGE, 2026b)[8]. Desses trabalhadores, 86,8% atuam por conta própria, a informalidade alcança 72,1% e apenas 34,0% contribuíam para a previdência em 2025, contra 63,0% dos não plataformizados; entre os condutores de automóveis por aplicativo, a proporção de contribuintes é de 25,5% e, entre os motociclistas, de 19,4% (IBGE, 2026b). Esse movimento é ainda mais relevante porque 62,7% desses trabalhadores atuam exclusivamente por plataformas e 24,6% declaram recorrer a elas por não encontrar outro trabalho (IBGE, 2026b).
Uma saída para tanto não seria criar uma nova categoria de contribuintes ou inovar com uma alíquota diferente das já existentes, mas – sem adentrar a controvérsia quanto à existência, ou não, de relação de emprego, hoje objeto de projetos de lei complementar em tramitação e de discussão no Supremo Tribunal Federal – exigir, para cadastro ou manutenção nos aplicativos, a inscrição na categoria de contribuinte individual (Brasil, 1991b, art. 11, inciso V) ou a formalização como Microempreendedor Individual na atividade correspondente (motorista ou entregador) e o recolhimento regular das contribuições em valor igual ou superior ao limite mínimo, sob pena de sofrer sanções na plataforma de trabalho. Convém advertir que a contribuição de 5% do MEI e a de 11% do plano simplificado, por incidirem sobre o salário-mínimo com alíquota reduzida, não geram direito às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
A Tabela 2 estima a arrecadação anual incremental com a formalização dos trabalhadores por aplicativos que ainda não contribuem. Partindo-se de 1,8 milhão de trabalhadores no trabalho principal e de 34,0% de contribuintes, restam cerca de 1,19 milhão sem contribuição. Os valores obtidos, entre R$ 1,2 bilhão e R$ 4,6 bilhões ao ano em adesão plena, são modestos diante do saldo do RGPS, de modo que a medida tem caráter mais protetivo do que arrecadatório.
Tabela 2 – Estimativa de arrecadação anual com a formalização dos trabalhadores por aplicativos sem contribuição previdenciária (2026)
| Modalidade de recolhimento | Contribuição mensal (R$) | Contribuição anual por segurado (R$) | Arrecadação anual, adesão de 100% (R$ bilhões) | Arrecadação anual, adesão de 50% (R$ bilhões) |
| MEI (5% do salário mínimo) | 81,05 | 972,60 | 1,16 | 0,58 |
| Plano simplificado (11%) | 178,31 | 2.139,72 | 2,54 | 1,27 |
| Contribuinte individual – plano normal (20%) | 324,20 | 3.890,40 | 4,62 | 2,31 |
Fonte: elaboração própria, com base em IBGE (2026b) e Brasil (2026). Pressupostos: 1,8 milhão de trabalhadores no trabalho principal, dos quais 66,0% sem contribuição (cerca de 1,19 milhão); salário mínimo de R$ 1.621,00; doze contribuições por ano; sem cobrança retroativa e sem considerar custos de fiscalização ou despesas futuras com benefícios.
Dessa forma, além de garantir direitos previdenciários em casos de invalidez, idade avançada, gestação, reclusão e morte (aos dependentes), reflete positivamente na subsistência do regime.
6 RECEITAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS: EXISTE DÉFICIT?
O debate sobre o déficit na Previdência Social é complexo e frequentemente envolve diferentes perspectivas e interpretações dos dados.
Um fator determinante para a existência do suposto déficit diz respeito ao fato de, no momento dos cálculos apresentados pelo governo, não serem consideradas as demais receitas da Seguridade Social, previstas no art. 195 da Constituição Federal e no princípio da diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo único, inciso VI), sendo consideradas apenas as contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento e as contribuições realizadas diretamente pelos segurados obrigatórios e facultativos. Ficam de fora, por exemplo, a Cofins (R$ 391,5 bilhões em 2025), a CSLL (R$ 177,8 bilhões), o PIS/Pasep (R$ 105,9 bilhões), as receitas de concursos de prognósticos e as receitas próprias das entidades da Seguridade (R$ 48,6 bilhões), além da contrapartida do Orçamento Fiscal (ANFIP, 2026).
Além do mais, incluir na relação de despesas os benefícios de caráter indenizatório, como aqueles destinados aos segurados que comprovam unicamente o exercício de atividade rural sem qualquer contribuição, bem como as pensões e benefícios especiais destinados às pessoas atingidas por acidente radioativo, vítimas de isolamento compulsório em hospitais-colônias e portadores da síndrome da talidomida, por exemplo, não retrata verdadeiramente a situação, posto que tais prestações são concedidas sem o respectivo custeio e deveriam ser consideradas como integrantes da Assistência Social.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP anualmente demonstra, por meio do livro intitulado “Análise da Seguridade Social”, os números que são arrecadados e gastos pela Seguridade Social.
Tal publicação é considerada por muitos a fonte mais confiável sobre o tema e indica que as renúncias fiscais, que englobam medidas como a desoneração das folhas de pagamento e a promoção de incentivos fiscais, e a Desvinculação de Receitas da União (DRU) estão entre os principais fatores de diminuição de recursos, ao lado da concessão e manutenção de benefícios (ANFIP, 2026).
É necessário, porém, distinguir dois conjuntos de números. O primeiro é o Orçamento da Seguridade Social como um todo, que reúne Previdência, Saúde, Assistência Social e seguro-desemprego, e inclui todas as contribuições sociais. Nele, as receitas totalizaram R$ 1,44 trilhão em 2025, frente a despesas de R$ 1,69 trilhão, o que resulta em saldo negativo de R$ 245,6 bilhões; todavia, ao se computarem as renúncias de receita (R$ 288,1 bilhões), o resultado passa a ser positivo em R$ 42,5 bilhões, e o mesmo ocorre em 2019 e de 2021 a 2024, com exceção de 2020, ano em que o pagamento do auxílio emergencial elevou as despesas (Tabela 3) (ANFIP, 2026). O segundo conjunto é o do RGPS isoladamente, cuja receita previdenciária líquida (R$ 709,7 bilhões em 2025), mesmo somada às renúncias (R$ 98,4 bilhões), não cobre as despesas com benefícios (R$ 1,03 trilhão), gerando saldo negativo de R$ 218,8 bilhões, ou 1,7% do PIB (Tabela 4). As contribuições previdenciárias financiaram 79% dessas despesas, e o restante foi coberto por outros recursos da Seguridade (ANFIP, 2026).
Tabela 3 – Orçamento da Seguridade Social: receitas, despesas e resultado, 2019-2025 (R$ bilhões correntes)
| Discriminação | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
| Receitas da Seguridade | 822,0 | 787,2 | 955,6 | 1.095,4 | 1.173,7 | 1.336,1 | 1.443,0 |
| Despesas da Seguridade | 926,7 | 1.347,4 | 1.124,2 | 1.241,4 | 1.452,4 | 1.554,3 | 1.688,6 |
| Resultado | -104,6 | -560,2 | -168,5 | -146,0 | -278,7 | -218,2 | -245,6 |
| Renúncias de receitas da Seguridade | 167,5 | 167,9 | 221,8 | 260,6 | 292,8 | 284,2 | 288,1 |
| Resultado considerando as renúncias | 62,9 | -392,3 | 53,3 | 114,6 | 14,1 | 66,0 | 42,5 |
Fonte: ANFIP (2026), Tabelas 1 e 2.
Tabela 4 – Regime Geral de Previdência Social: receitas, renúncias, despesas e saldo, 2019-2025 (R$ bilhões correntes)
| Discriminação | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
| Receita previdenciária | 403,1 | 395,4 | 455,0 | 532,6 | 592,7 | 641,2 | 709,7 |
| Renúncias previdenciárias | 56,6 | 58,4 | 57,4 | 64,7 | 80,2 | 99,7 | 98,4 |
| Despesas com benefícios | 626,5 | 663,9 | 709,6 | 797,0 | 898,9 | 937,2 | 1.026,9 |
| Saldo (receitas + renúncias – despesas) | -166,8 | -210,1 | -197,3 | -199,6 | -226,1 | -196,3 | -218,8 |
Fonte: ANFIP (2026), Tabela 27, com base em Secretaria de Previdência Social e Receita Federal do Brasil.
Os números mostram, portanto, que a afirmação de que haveria superávit deve ser feita com precisão: ele é observado no conjunto da Seguridade, e apenas quando se consideram as renúncias, ao passo que o RGPS, isoladamente, apresenta necessidade de financiamento. Essa necessidade, contudo, é inferior à que seria exigida em um modelo tripartite, no qual o Estado arcaria com um terço do financiamento, e está prevista na própria Constituição e na Lei nº 8.212/1991, que atribuem à União a cobertura das insuficiências (Brasil, 1991a, art. 16, parágrafo único).
Outro fato que merece destaque e que foi evidenciado por estudo realizado por Auditores Fiscais da Receita Federal (Silva; Casagrande; Dal Pizzol, 2026) é o de que, no ano-base 2019, apenas 44% da arrecadação potencial do sistema padrão de contribuições previdenciárias foi efetivamente recolhida; os demais 56% deixaram de ser recolhidos em decorrência de sonegação, informalidade e subdeclaração (22%), de inadimplência (6%) e de regimes especiais, imunidades, isenções e tratamentos diferenciados previstos na legislação (28%) (Tabela 5). A arrecadação efetiva, excluída a administração pública, foi revista para aproximadamente R$ 375 bilhões, valor que substitui estimativas anteriores e altera a relação entre arrecadação observada e potencial (Silva; Casagrande; Dal Pizzol, 2026).
Tabela 5 – Composição do gap global dos tributos previdenciários, ano-base 2019
| Componente | % da arrecadação potencial | R$ bilhões (estimativa) | Natureza |
| Arrecadação efetiva | 44% | 375,0 | Contribuições efetivamente recolhidas (excluída a administração pública) |
| Gap de arrecadação | 6% | 51,1 | Inadimplência (valor devido e não recolhido) |
| Gap de reconhecimento | 22% | 187,5 | Sonegação, informalidade e subdeclaração |
| Gap de política | 28% | 238,6 | Regimes especiais, imunidades, isenções e tratamentos diferenciados |
| Arrecadação potencial do sistema padrão | 100% | 852,3 | Soma dos componentes |
Fonte: elaboração própria, com base em Silva, Casagrande e Dal Pizzol (2026).
Portanto, além da ampliação das alíquotas e da criação de novas fontes, o fortalecimento da fiscalização e a revisão criteriosa dos regimes diferenciados aparecem como caminhos complementares. Segundo os mesmos autores, o gap de política, associado a regimes especiais, imunidades e isenções, supera o gap de conformidade no agregado, o que indica que parte relevante da lacuna decorre de escolhas institucionais, e não apenas de descumprimento (Silva; Casagrande; Dal Pizzol, 2026).
Diante dessas análises, surge a necessidade de questionar se existe “crise” na Previdência Social brasileira, frequentemente atribuída pelas vozes favoráveis à privatização e às reformas, que culpam as aposentadorias, pensões e outros benefícios pelo déficit.
7 IMPACTO DAS REFORMAS NA PROTEÇÃO SOCIAL
Historicamente, as reformas na legislação previdenciária têm sido impulsionadas por fatores econômicos e buscam justificar a necessidade de sustentabilidade do sistema, cuja insuficiência financeira, conforme demonstrado, é coberta por outras fontes da própria Seguridade Social.
Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu reformas significativas no sistema. A motivação para tanto pode ser perfeitamente observada na exposição de motivos da PEC nº 06/2019. Vejamos:
A adoção de tais medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a poupança e o desenvolvimento no futuro (Brasil, 2019b).
A PEC apresentada não continha elementos mínimos que demonstrassem a existência de crise no sistema, bem como não comprovou, através de estudos, os seus impactos orçamentários e financeiros.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi precedida de duas outras grandes alterações – a reforma trabalhista e a desoneração das folhas de pagamento – e trouxe, entre outras mudanças, a majoração dos requisitos de idade para as mulheres, a alteração na metodologia de cálculo, que passou a considerar todo o período contributivo do segurado, e não somente os 80% maiores salários de contribuição (art. 26), a fixação de pontuação para aposentadorias especiais e a redução da alíquota das cotas das pensões por morte (Brasil, 2019a). Quase sete anos após sua promulgação, seria esperado um aumento significativo nas receitas da previdência, e não o surgimento de novas vertentes e a veiculação de notícias no sentido de que o sistema continua deficitário, o que, de acordo com os relatórios publicados pela ANFIP no livro intitulado “Análise da Seguridade Social”, não se verifica quando se considera o conjunto da Seguridade (ANFIP, 2026).
Os dados apresentados indicam que o financiamento da Seguridade enfrenta, há muitos anos, uma combinação de fatores: o desvio de receitas por meio da DRU, que atingiu R$ 205,1 bilhões em 2025; as renúncias de receitas, que somaram R$ 288,1 bilhões no mesmo ano e equivalem a cerca de 20% das contribuições sociais; a lacuna de recolhimento (inadimplência, sonegação e informalidade), que, em 2019, correspondia a 28% da arrecadação potencial; e a falha na gestão de benefícios (ANFIP, 2026; Silva; Casagrande; Dal Pizzol, 2026). Esses fatores fazem com que nem toda a capacidade contributiva da sociedade se converta em receita da Seguridade, e raramente são levados em consideração quando da formulação de reformas.
Os legisladores atribuem a possibilidade de insustentabilidade futura do sistema à baixa empregabilidade, ao aumento da expectativa de vida, à alteração na pirâmide etária e ao número de benefícios e beneficiários que existem, razão pela qual todas as reformas trazem mudanças nos requisitos de acesso aos benefícios ou na metodologia de cálculos destes enquanto fecham os olhos para o que de fato interessa: a ampliação das fontes de custeio para majorar as receitas.
Vejamos alguns problemas que merecem destaque e exigem novas estratégias para garantir a sustentabilidade do sistema:
- a má gestão de recursos;
- o desvio de receitas;
- códigos e legislações mal formulados; e
- a má análise de benefícios (que levam à judicialização e ao pagamento de honorários e juros).
As reformas na proteção social, especialmente aquelas relacionadas à previdência, podem ter impactos significativos sobre a vida das pessoas e a dinâmica socioeconômica do Brasil.
Alterar a sistemática de cálculo do valor do benefício acabará fazendo com que o segurado não tenha refletido na aposentadoria a contraprestação que teve, mensalmente, de arcar enquanto na ativa. Outrossim, majorar a idade de acesso aos benefícios trará aos segurados a necessidade de trabalhar por mais anos, o que se torna cada vez mais difícil diante das novas tecnologias, da automação de serviços e das condições que naturalmente surgem na terceira idade, como o acometimento de doenças.
Se as reformas não forem cuidadosamente projetadas, podem contribuir para a ampliação das desigualdades, prejudicando grupos já marginalizados e vulneráveis, promovendo mais exclusão social e aumento da pobreza entre idosos e pessoas incapazes para o trabalho, por exemplo.
Ademais, dificultar o acesso aos benefícios e diminuir os seus valores poderá acarretar prejuízo à economia dos municípios e estados (Cereza, 2017), posto que os valores decorrentes de benefícios previdenciários movimentam a economia e retornam ao governo em forma de tributo – neste ponto, convém frisar que no cenário socioeconômico brasileiro, os benefícios previdenciários atuam como o principal dinamizador econômico da maioria dos municípios, superando, em mais de 4.100 cidades (70% do território nacional), o volume de recursos transferidos pelo Fundo de Participação dos Municípios (ANFIP, 2023).
Pelo exposto, evidencia-se que as estratégias devem se concentrar no campo do financiamento, envolvendo o aumento e a diversificação das fontes de receita e medidas organizacionais e de gestão pública fundamentadas na redução das renúncias fiscais. Somente assim poderemos assegurar maior segurança jurídica, estabilidade e proteção aos cidadãos que dependem dos serviços previdenciários.
8 AMPLIAÇÃO DAS FONTES DE CUSTEIO
Para a correta manutenção e garantia da sustentabilidade do sistema previdenciário, fundamental para a estabilidade financeira dos cidadãos diante dos desafios econômicos e demográficos, são demandadas estratégias de ampliação de suas fontes de custeio como meio de fortalecimento e, consequentemente, como remédio para adiar a necessidade de reformas legislativas previdenciárias.
8.1 Contribuição sobre transações financeiras (Pix)
A implementação de contribuição, ainda que com baixíssima alíquota, sobre as transações financeiras, principalmente frente ao cenário atual com o Pix, arrecadaria valores substanciais aos cofres da Seguridade Social. Segundo as Estatísticas do Pix do Banco Central do Brasil[9], o valor das transações liquidadas por meio do Pix somou R$ 35,3 trilhões em 2025, e, nos doze meses encerrados em agosto de 2026, R$ 41,1 trilhões, sendo que o volume mensal passou de R$ 2,5 trilhões em janeiro de 2025 para R$ 3,7 trilhões em agosto de 2026 (Banco Central do Brasil, 2026). A Tabela 6 apresenta o potencial bruto de arrecadação para diferentes alíquotas.
Tabela 6 – Estimativa bruta de arrecadação anual de uma contribuição sobre as transações com Pix
| Alíquota | Arrecadação com base em 2025 (R$ bilhões) | % do saldo negativo do RGPS em 2025 | Arrecadação com base nos 12 meses até ago./2026 (R$ bilhões) |
| 0,01% | 3,5 | 1,6% | 4,1 |
| 0,02% | 7,1 | 3,2% | 8,2 |
| 0,05% | 17,7 | 8,1% | 20,6 |
| 0,10% | 35,3 | 16,1% | 41,1 |
| 0,38% (alíquota da extinta CPMF) | 134,1 | 61,3% | 156,3 |
Fonte: elaboração própria, com base em Banco Central do Brasil (2026) e ANFIP (2026). Pressupostos: base de cálculo igual ao valor total das transações (SPI e fora do SPI), em R$ 35.302,4 bilhões (2025) e R$ 41.123,5 bilhões (set./2025 a ago./2026); saldo do RGPS de R$ 218,8 bilhões em 2025. Os valores são brutos e não consideram evasão, migração para outros meios de pagamento ou isenções.
Esse tipo de incremento de arrecadação já se mostrou suficientemente eficaz quando, em outra oportunidade, esteve vigente a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que desde 1999 destinava 0,10 ponto percentual de sua alíquota de 0,38% ao custeio da Previdência Social; segundo a ANFIP (2026), mantida a proporção de 1,3% do PIB observada entre 2005 e 2007, a CPMF arrecadaria cerca de R$ 165 bilhões em 2025, dos quais aproximadamente R$ 41 bilhões caberiam à Previdência. A contribuição, porém, não é isenta de objeções, como o efeito cumulativo em cadeia, a regressividade e o estímulo à desintermediação financeira, de modo que sua instituição exigiria desenho cuidadoso, inclusive quanto ao instrumento normativo adequado (careceria de Lei Complementar) e à vinculação do produto à Seguridade.
8.2 Outras fontes e ajustes de alíquotas
Outra possibilidade consiste na criação de um percentual de contribuição adicional sobre atividades econômicas que causem significativo impacto ambiental. Em comparação e como forma de exemplificar, podemos citar a já existente contribuição do RAT, em que as empresas que apresentam maior risco à saúde e à integridade física de seus empregados, em decorrência das atividades que exercem, recolhem, consequentemente, uma alíquota maior.
Além da ampliação no sentido de criar novas fontes de receita, é importante também examinar se as existentes necessitam sofrer alterações com a finalidade de gerar superávit. Como bem explica Ferrato (2017, p. 319):
[…] a exigência de fonte de custeio como pressuposto para a criação e majoração de benefícios (art. 195, §5º, da CF) não implica, necessariamente, a criação de novas contribuições, basta que as já existentes apresentem superávit que suporte as coberturas e os serviços existentes.
Quatro opções poderiam trazer maior sustentabilidade e justiça ao sistema: a) a majoração da alíquota de 5% para 8% da contribuição devida pelas associações desportivas que promovam a coordenação e a administração de times de futebol profissional; b) a majoração da alíquota adicional de 2,5% para 4% das contribuições recolhidas por instituições financeiras; c) o aprimoramento da tributação das apostas de quota fixa (bets), cuja contribuição sobre a receita bruta de jogos (GGR), de 12%, será elevada gradualmente para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028 pela Lei Complementar nº 224/2025 (Brasil, 2025), com a destinação de parcela maior à Seguridade; e d) a formalização dos motoristas e entregadores de aplicativos por meio de ferramentas já existentes (categoria de contribuinte individual e/ou Microempreendedor Individual), conforme a Tabela 2.
A aplicação destas medidas pode resultar em uma arrecadação mais robusta e estabilizar o sistema previdenciário, contanto que sejam implementadas ações efetivas e sejam aprimoradas estratégias de fiscalização em relação a empregadores, segurados e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Ainda levando em consideração o estudo realizado por Silva, Casagrande e Dal Pizzol (2026), estima-se que, no ano-base 2019, cerca de R$ 187 bilhões por ano (22% da arrecadação potencial) escaparam ao sistema por sonegação, informalidade e subdeclaração, e outros R$ 51 bilhões (6%) por inadimplência, em razão da falta de fiscalização, cobrança e aplicação de medidas coercitivas. A Tabela 7 sintetiza o potencial das medidas discutidas.
Tabela 7 – Síntese do potencial arrecadatório das medidas propostas (R$ bilhões por ano)
| Medida | Estimativa | Base e observações |
| Contribuição de 0,01% sobre transações com Pix | 3,5 | Base de 2025 e dos 12 meses até ago./2026 (Tabela 6); valor bruto |
| Formalização dos trabalhadores por aplicativos | 1,2 a 4,6 | Adesão de 100% (Tabela 2); metade desse valor com adesão de 50% |
| Elevação gradual do GGR das bets de 12% para 15% | cerca de 2,6 | Estimativa de R$ 0,85 bilhão para cada ponto percentual (Poder360, 2026), aplicada a três pontos; arrecadação total com as bets em 2025: R$ 9,95 bilhões |
| Alíquota adicional das instituições financeiras (2,5% para 4%) | – – | Depende da folha de salários das instituições financeiras, dado não divulgado na internet. |
| Alíquota das associações desportivas (5% para 8%) | – – | Depende da receita bruta dos espetáculos e demais receitas previstas em lei, dado não divulgado na internet |
| Redução de 10% do gap de conformidade (hipótese) | cerca de 23,9 | Ano-base 2019: gaps de reconhecimento e de arrecadação somam R$ 238,6 bilhões (Tabela 5) |
Fonte: elaboração própria, com base em Banco Central do Brasil (2026), IBGE (2026b), Poder360 (2026) e Silva, Casagrande e Dal Pizzol (2026).
Além disso, é essencial impor sanções adequadas quando forem identificados crimes como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), e buscar diminuir as porcentagens de recursos desvinculados por meio da DRU.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, a ampliação das fontes de custeio da seguridade social emerge como uma abordagem crucial para fortalecer a sustentabilidade do sistema previdenciário no Brasil. Embora o RGPS, isoladamente, registre saldo negativo, esse resultado é coberto por outras fontes da própria Seguridade, e o conjunto do orçamento apresenta resultado positivo quando se consideram as renúncias. As propostas discutidas, como a tributação de transações financeiras e a revisão de alíquotas setoriais, apresentam potencial não apenas para incrementar a arrecadação, mas também para promover uma distribuição mais equitativa dos encargos previdenciários.
Além da expansão das fontes de receita, a eficácia dessas iniciativas está atrelada à efetividade das estratégias de fiscalização e à aplicação justa de sanções diante de práticas contrárias às normas previdenciárias. Quando da realização de estudos para futuras reformas, é importante direcionar especial olhar e atenção sobre as porcentagens de DRU, bem como buscar soluções para a má gestão de recursos, os valores escoados dos cofres em decorrência de juros e honorários judiciais decorrentes da má análise administrativa dos pedidos, a ausência de alíquotas sustentáveis e reforçar o compromisso essencial de preservar e fortalecer a proteção social.
A necessidade de criar mecanismos que promovam o crescimento econômico e a empregabilidade, gerando relações formais de emprego, consequentemente poderá possibilitar a adoção de uma abordagem proativa na ampliação das fontes de custeio, que, combinada com medidas efetivas de controle e fiscalização, poderá consolidar no Brasil um sistema previdenciário mais robusto, capaz de atender às demandas de uma sociedade em constante transformação, objetivando garantir maior segurança jurídica, estabilidade e proteção aos segurados, ao mesmo tempo que posterga a necessidade de reformas legislativas previdenciárias onerosas e desnecessárias.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Congresso promulga a Emenda Constitucional 135, do corte de gastos. Agência Senado, Brasília, 20 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/20/congresso-promulga-emenda-constitucional-do-corte-de-gastos. Acesso em: 11 out. 2026.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da Seguridade Social 2021. 22. ed. Brasília: ANFIP, 2022.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da Seguridade Social 2022. 23. ed. Brasília: ANFIP, 2023.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da Seguridade Social 2023. 24. ed. Brasília: ANFIP, 2024.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da Seguridade Social 2024. 25. ed. Brasília: ANFIP, 2025.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Análise da Seguridade Social 2025. 26. ed. Brasília: ANFIP, 2026.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estatísticas do Pix: valor das transações. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas. Acesso em: 14 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 06 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019: exposição de motivos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019b. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1758038&filename=EMC+214/2019+PEC00619+%3D%3E+PEC+6/2019. Acesso em: 30 jun. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc135.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 dezembro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: 11 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social; Ministério da Fazenda. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Brasília, DF: MPS; MF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/documentos/PortariaInterministerialMPSMF13de9dejaneirode2026.pdf. Acesso em: 11 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Congresso promulga emenda constitucional que prorroga a DRU até 2015. Agência Câmara, Brasília, 21 dez. 2011. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/227075. Acesso em: 2 set. 2026.
CEREZA, Valber Cruz. O impacto da reforma previdenciária na economia municipal. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
CONGRESSO EM FOCO. Desemprego cai a 9,3% em 2022, menor índice desde 2015. Congresso em Foco, [2023]. Disponível em: https://congressoemfoco.com.br/noticia/19813/desemprego-cai-a-93-em-2022-menor-indice-desde-2015. Acesso em: 13 set. 2026.
CORREIO BRAZILIENSE. IBGE: desemprego no Brasil cai para 11,1% no quarto trimestre. Correio Braziliense, Brasília, 24 fev. 2022. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/02/4988062-ibge-desemprego-no-brasil-cai-para-111-no-quarto-trimestre.html. Acesso em: 14 out. 2026.
COSTA, José Ricardo Caetano; BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Afinal, existe déficit no sistema previdenciário? In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
DÉFICIT da Previdência, rombo nas contas e outras histórias pra boi dormir. Blog na Rede, 2019. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-na-rede/deficit-da-previdencia-rombo-nas-contas-e-outras-historias-pra-boi-dormir/. Acesso em: 6 out. 2026.
FELISBERTO, João Pedro. As fontes de custeio da seguridade social. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-fontes-de-custeio-da-seguridade-social/662534400. Acesso em: 3 set. 2026.
FERRATO, Suzani Andrade. O orçamento como fonte de financiamento da seguridade social. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
FLORIANO NETO, Antonio Bazilio; FOLMANN, Melissa. Solidariedade social: para além do conceito reducionista. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
G1. Presidente do TCU diz que Previdência é uma ‘bomba que não vai parar de explodir’ e defende medidas para coibir fraudes. G1, 24 fev. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/02/24/presidente-do-tcu-diz-que-previdencia-e-uma-bomba-que-nao-vai-parar-de-explodir-e-defende-medidas-para-coibir-fraudes.ghtml. Acesso em: 14 out. 2026.
GOMES, Irene; BRITTO, Vinícius. Censo 2022: número de pessoas com 65 anos ou mais de idade cresceu 57,4% em 12 anos. Agência IBGE Notícias, 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38186-censo-2022-numero-de-pessoas-com-65-anos-ou-mais-de-idade-cresceu-57-4-em-12-anos. Acesso em: 8 set. 2026.
IBRAHIM, Fábio Zambitte; BRAGANÇA, Kerlly Huback; FOLMANN, Melissa. Curso de direito previdenciário. 28. ed. São Paulo: LuJur, 2025. 808 p. ISBN 978-65-8095-009-6.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pirâmide etária. IBGE Educa Jovens, [2023?]. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html. Acesso em: 3 set. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeções da população do Brasil e Unidades da Federação: 2000-2070. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Revisão 2024.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Número de trabalhadores por aplicativos cresceu 25,4% entre 2022 e 2024. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 17 out. 2025a. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44806-numero-de-trabalhadores-por-aplicativos-cresceu-25-4-entre-2022-e-2024. Acesso em: 9 out. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: taxas médias anuais de desocupação são as menores da série em 14 unidades da federação. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 2025b. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/42703-pnad-continua-taxas-medias-anuais-de-desocupacao-sao-as-menores-da-serie-em-14-unidades-da-federacao.html. Acesso em: 9 out. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desocupação cai para 5,1% em dezembro, e 2025 tem melhores resultados da série histórica. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 30 jan. 2026a. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45761-desocupacao-cai-para-5-1-em-dezembro-e-2025-tem-melhores-resultados-da-serie-historica. Acesso em: 10 out. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Trabalhadores de transporte de passageiros por aplicativo chegam a 1,2 milhão de pessoas no país. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 4 set. 2026b. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47966-trabalhadores-de-transporte-de-passageiros-por-aplicativo-chegam-a-1-2-milhao-de-pessoas-no-pais. Acesso em: 9 out. 2026.
LAMOUNIER, Carolina Becker. Considerações sobre fontes de custeio da seguridade social. Portal e-gov, 2011. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-fontes-de-custeio-da-seguridade-social. Acesso em: 8 out. 2026.
LEMES, Emerson Costa. Reforma da previdência: a questão é, mesmo, econômica? In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: direito previdenciário. 44. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
PODER360. Bets pagaram R$ 9,95 bilhões com imposto em 2025. Poder360, 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-sportsmkt/bets-pagaram-r-995-bilhoes-com-imposto-em-2025/. Acesso em: 14 out. 2026.
SALVADOR, Evilásio. Quem financia e qual o destino dos recursos da seguridade social no Brasil? Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas: Observatório da Cidadania, 2007. Disponível em: https://www.poteresocial.com.br/wp-content/uploads/2019/03/Quem-financia-e-qual-o-destino-dos-recursos-da-seguridade-social-no-Brasil.pdf. Acesso em: 9 out. 2026.
SCHUSTER, Diego Henrique. O que a Constituição Federal tem a dizer sobre a Desvinculação das Receitas da União? In: BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; FOLMANN, Melissa. Previdência Social? 1. ed. Porto Alegre: Lex Magister, 2016.
SENADO FEDERAL. DRU. Manual de Comunicação: guia legislativo. Brasília, DF, [2024]. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-legislativo/dru. Acesso em: 11 out. 2026.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social e direitos fundamentais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2019.
SILVA, Marcelo de Sousa; CASAGRANDE, Juliana Lemos Martins; DAL PIZZOL, Guilherme. Quem financia a Previdência Social? Evidências setoriais e distributivas das lacunas tributárias no Brasil. Revista de Estudos Tributários e Aduaneiros, 2026. p. 69-87. DOI: 10.5281/zenodo.17350521.
SILVA, Maria Lucia Lopes da. Contrarreforma da Previdência Social sob o comando do capital financeiro. Serviço Social & Sociedade, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/fLK4MYFSknq8TVPBYkmswQf/?lang=pt#. Acesso em: 12 ago. 2026.
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Limites e possibilidades de aperfeiçoamento do custeio da previdência social. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
TRICHES, Alexandre Schumacher. Rumos da previdência social em tempos de crise econômica. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Interlocuções entre o direito previdenciário, o direito tributário e a economia. 1. ed. Porto Alegre: Paixão, 2017.
VICTÓRIO, José Roberto Sodero. Demografia x massa salarial: o que de fato impacta atuarialmente na previdência social. In: SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; SANTOS, Roberto de Carvalho; FERNANDES, Ana Paula. Direito previdenciário em tempos de crise. 1. ed. Belo Horizonte: IEPREV, 2019.
[1]Gleison Morais Régis, discente do 8º período do Curso de Direito do CERES/UFRN.
[2] Professor Associado do Departamento de Direito do CERES/UFRN.
[3] G1. Presidente do TCU diz que Previdência é uma ‘bomba que não vai parar de explodir’ e defende medidas para coibir fraudes. G1, 24 fev. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/02/24/presidente-do-tcu-diz-que-previdencia-e-uma-bomba-que-nao-vai-parar-de-explodir-e-defende-medidas-para-coibir-fraudes.ghtml. Acesso em: 14 out. 2026.
[4]Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45761-desocupacao-cai-para-5-1-em-dezembro-e-2025-tem-melhores-resultados-da-serie-historica. Acesso em: 10 out. 2026.
[5]Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html. Acesso em: 3 set. 2026.
[6]Disponível em: https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/guia-legislativo/dru e https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/20/congresso-promulga-emenda-constitucional-do-corte-de-gastos. Acesso em: 11 out. 2026.
[7]Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44806-numero-de-trabalhadores-por-aplicativos-cresceu-25-4-entre-2022-e-2024. Acesso em: 9 out. 2026.
[8]Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/47966-trabalhadores-de-transporte-de-passageiros-por-aplicativo-chegam-a-1-2-milhao-de-pessoas-no-pais. Acesso em: 9 out. 2026.
[9]Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas. Acesso em: 14 out. 2026.

