A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL “SINE DIE” E SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS QUE CONTÊM DÉBITOS INSERIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO

A VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL “SINE DIE” E SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS QUE CONTÊM DÉBITOS INSERIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO

31 de maio de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE PROHIBITION OF THE SUSPENSION OF THE PRESCRIPTION PERIOD “SINE DIE” AND ITS APPLICATION TO TAX CRIMES INSERTED IN A DEBT INSTALLMENT PROGRAM

Artigo submetido em 05 de maio de 2023
Artigo aprovado em 12 de maio de 2023
Artigo publicado em 31 de maio de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 46 – Maio de 2023
ISSN 2236-3009

Autor:
Bruno Medinilla de Castilho[1]

Resumo

Os estudos concernentes à prescrição penal, mormente sua aplicação na seara dos crimes econômicos, apresenta-se como matéria controvertida e de significativa polêmica, tendo sido reacendida após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se estabeleceu limite para a suspensão do processo em caso de réu citado por edital. A partir do entendimento firmado na ocasião, questiona-se a possibilidade de sua aplicação aos crimes tributários inseridos em programa de parcelamento do débito, com escopo no artigo 83, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996. Para essa reflexão, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e procedimentos metodológicos que se baseiam na realização de pesquisas bibliográficas, através de livros, dissertações, artigos científicos, conteúdos disponíveis em sítios eletrônicos e jurisprudência. Buscou-se realizar uma análise acurada acerca da referida possibilidade de aplicação, com base nos princípios constitucionais da vedação de penas de caráter perpétuo, da duração razoável do processo e do devido processo legal, bem como através da observância de outras situações semelhantes com decisões judiciais favoráveis. Pôde-se aferir que deve haver uma interpretação extensiva dos entendimentos já proclamados pelos Tribunais Superiores a fim de honrar os princípios constitucionais e vedar a suspensão do prazo prescricional “sine die”, sem olvidar-se do aprimoramento dessa discussão, que ainda se encontra tímida no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

Palavras-chave: Prescrição. Limite. Crimes Tributários. Parcelamento de Débito. Princípios Constitucionais.

Abstract

The studies concerning the criminal statute of limitations, especially its application in the field of economic crimes, presents itself as a controversial and significant subject of controversy, having been reignited after the judgment of Extraordinary Appeal No. suspension of proceedings in the case of a defendant named by public notice. Based on the understanding signed at the time, the possibility of its application to tax crimes included in a debt installment program, within the scope of article 83, paragraph 3, of Law No. 9,430/1996, is questioned. For that, we used the deductive approach method and methodological procedures that are based on bibliographic research, through books, dissertations, scientific articles, content available on electronic sites and jurisprudence. We sought to carry out an accurate analysis of the aforementioned possibility of application, based on the constitutional principles of the prohibition of perpetual sentences, the reasonable duration of the process and due process of law, as well as through the observance of other similar situations with judicial decisions. favorable. It can be seen that there must be an extensive interpretation of the understandings already proclaimed by the Superior Courts in order to honor the constitutional principles and prohibit the suspension of the statute of limitations “sine die”, without forgetting the improvement of this discussion, which is still timid. in the doctrinal and jurisprudential scope.

Keywords: Prescription. Limit. Tax Crimes. Debt Installment. Constitutional principles.

Introdução

A matéria relativa à prescrição penal nunca encontrou posição pacífica e uníssona nos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo em razão da vasta gama de possibilidades fático-jurídicas que se enfrenta em relação ao assunto. Quando se fala a respeito da perda do poder de punir por parte do Estado, muitas críticas são tecidas e muitas opiniões são formadas, apresentando-se como espinha dorsal a inexorável premissa da impunidade, que permeia o imaginário popular há incontáveis décadas.

Essa celeuma se agrava ainda mais, em nosso sentir, ao se atrelar as questões sensíveis do instituto às polêmicas envolvendo os delitos econômicos, com ramificação tributária. Tal fato se deve, primordialmente, à significativa pulverização, através da grande mídia, dos fatos envolvendo essa espécie de delito, que se inserem no cotidiano das pessoas corriqueiramente, prejudicando, em parte, o debate técnico-jurídico.

Em fevereiro de 2021, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.851, o Supremo Tribunal Federal reacendeu importante discussão em torno da matéria ao sedimentar o entendimento de que, em caso de citação por edital, o processo penal não pode restar suspenso eternamente, devendo limitar-se ao tempo máximo do prazo prescricional em abstrato correspondente ao delito imputado. Nesse ínterim, a Corte Constitucional considerou, como principais fundamentos, princípios constitucionais de extrema relevância, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a duração razoável do processo e o devido processo legal.

Tendo em vista a guinada teórica intentada pela Suprema Corte, abriu-se margem para a reflexão em torno da possibilidade de aplicação do referido entendimento em situações que representam similitudes quanto ao quadro fático-jurídico que se desenha. Nesse prisma, insere-se, por exemplo, a questão da litispendência, insculpida no artigo 116, inciso I, do Código Penal, manifestando-se em julgados favoráveis. Entende-se, nesse diapasão, que o mesmo raciocínio pode ser aventado, também, aos casos de suspensão da prescrição em razão da inserção do débito tributário em programa de parcelamento, previsto no artigo 83, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996, objeto central desta produção acadêmica.

Dessa forma, o objetivo principal deste trabalho é a reflexão em torno da possibilidade de aplicação do entendimento fixado no precedente do Supremo Tribunal Federal também a esse tipo de situação de crimes tributários, tendo em vista as balizas constitucionais que vedam a suspensão do prazo prescricional “sine die”. Para tanto, utilizando-se o método de abordagem dedutivo e procedimentos metodológicos que se baseiam na realização de pesquisas bibliográficas, através de livros, dissertações, artigos científicos, conteúdos disponíveis em sítios eletrônicos e jurisprudência, buscar-se-á, ao longo desta produção, refletir acerca dos princípios constitucionais que embasam o ponto de vista em tela, bem como das situações semelhantes nas quais já se observam a referida aplicação.

1 Os princípios constitucionais da vedação de penas de caráter perpétuo, da duração razoável do processo e do devido processo legal

Inicialmente, faz-se necessário discorrer acerca dos três primordiais princípios que sustentam a posição defendida neste trabalho, com destaque ao princípio da vedação de penas de caráter perpétuo, a fim de que se compreenda a base teórica que a sustenta. Em seguida, então, após esse estudo, far-se-á possível adentrar à seara prática dos casos concretos.

O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal, considerado cláusula pétrea, veda expressamente a pena de caráter perpétuo. No tocante à definição de “pena”, essencial à análise em tela, comunga-se do entendimento de que constitui uma sanção negativa, relacionada à repressão ao comportamento considerado desviante, o qual, em razão de sua natureza, representa a violação a determinados bens jurídicos socialmente relevantes, merecedores de maior proteção por parte do Estado. Em outras palavras:

O vínculo de solidariedade social a que corresponde o direito repressivo é aquele cuja ruptura constitui o crime. Chamamos por esse nome todo ato que, num grau qualquer, determina contra seu autor essa reação característica a que chamamos de pena.[2]

A pena, portanto, seria um mal necessário, uma necessidade social de sobrevivência, podendo ser interpretada até mesmo como um castigo, cuja imposição simboliza a retribuição da prática do crime, visando à prevenção de novas infrações, seja pelo condenado ou por outras pessoas[3].

Nessa esteira, a punição ao indivíduo apresenta determinadas funções e finalidades, condizentes com os princípios do Estado Democrático de Direito. Embora a classificação puramente dogmática entre as duas categorias apresente divergências, é indiscutível a presença de determinados elementos nesses grupos, como a reintegração social, malgrado esta não constitua, para alguns, uma função da pena, mas “uma possibilidade de minimizar seus efeitos”[4].

Desse modo, também na esteira do que preconiza diversos tratados e pactos internacionais, como o de San José da Costa Rica e o de Direitos Civis e Políticos, os aspectos em torno da pena são balizados, inclusive, pela questão da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Todo esse escopo nos direciona, indubitavelmente, à concepção de que o Estado não pode submeter o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido, conflitando, ademais, com a própria questão da prescritibilidade penal, excepcionadas taxativamente pelo Constituinte:

Por certo, o processo não é propriamente uma pena. Contudo, a sujeição de indivíduo a um processo penal, em que ele assume o estigma e o “etiquetamento” de acusado perante à sociedade, já se revela como uma pena em si, ainda que não sobrevenha a condenação. Ademais, se o Estado não tem o direito de impor uma pena de forma perpétua, parece-me também que não tem o direito de submeter alguém à possibilidade de punição eterna.[5]

Nesse diapasão, tem-se o princípio da duração razoável do processo ou da brevidade. Tal princípio passou a ser expressamente previsto na Constituição Federal somente em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro daquele ano, que acrescentou, ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, assim redigido: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).

Embora a vagueza em torno de seu conceito, não se discute sua importância, justamente no que tange à respectiva contribuição para uma prestação jurídica justa e eficaz. A morosidade na entrega da prestação jurisdicional equivale, em grande parte, à ineficácia ou inutilidade do próprio provimento, o que pode ser considerado, até mesmo, inconstitucional. O maior desafio, entretanto, constitui em conciliar uma prestação jurisdicional breve, que atenda aos interesses sociais, eficaz e que respeite os garantismos individuais próprios do Estado Democrático de Direito. Deve-se pontuar, para isso, as principais problemáticas em torno do princípio constitucional da eficiência.

Tal princípio relaciona-se à realização das coisas com excelência, ou seja, o critério que determina a estrutura específica de uma organização[6]. Cumpre-nos pontuar, brevemente, as diferenciações teóricas observadas entre os termos “eficácia”, “efetividade” e “eficiência”, sendo este o que nos interessa momentaneamente.

Por “eficácia”, entende-se que constitui o “cumprimento efetivo da norma por parte de uma sociedade, os seus efeitos sociais, correspondentes ao querer coletivo”[7]. No que toca à “efetividade”, deve ser encarada como a “qualidade daquilo que se manifesta por um efeito real, positivo, seguro, firme, que mereça confiança”[8]. Por fim, “eficiência”, é a “competência para se produzir resultados com dispêndio mínimo de recursos”[9].

No contexto analisado, tem-se que todos esses vieses restariam maculados no caso de uma suspensão “ad eternum” do processo, inclusive em contradição com a regra da prescritibilidade, responsável não apenas por garantir direitos individuais aos cidadãos, mas também protegê-lo contra os arbítrios estatais. Assim:

[a duração razoável do processo] funda-se no direito que as pessoas têm de que suas questões cíveis ou os casos penais sejam resolvidos judicialmente em um prazo razoável, sem dilações indevidas. Daí por que, entre as soluções compensatórias adotadas, está a extinção do processo diante da (de)mora judicial. O poder punitivo estatal também está condicionado no tempo, seja pela prescrição, seja pela duração razoável do processo. Existe um verdadeiro direito a que as questões sejam resolvidas ou o acusado “esquecido”[10].

Por último, tem-se o princípio constitucional do devido processo legal, altamente difundido na seara jurídica. A Constituição Federal prevê, no seu artigo 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”[11]. A expressão “devido processo legal”, de acordo com doutrinadores, corresponde à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”, herdada do direito anglo-saxão. O processo há de estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em harmonia com a lei[12]. Outros, entretanto, frisam para o fato de que tal expressão deve voltar-se ao aspecto justo, ou seja, “justo processo”, tendo em vista as diversas e possíveis finalidades do processo penal.

Sob o primeiro prisma, ou seja, o processo encarado como instrumento do poder punitivo do Estado, reside a aplicação do sanctio juris ao agente perturbador da ordem social e transgressor da norma penal. Essa finalidade mostra-se evidentemente pragmática e instrumental, uma vez que se volta apenas à declaração de certeza da verdade quanto a um fato concreto e à sua consequente aplicação sancionatória[13].

Quando se vigora, entretanto, a corrente filosófica que compreende o processo como garantia da defesa, tem-se uma notória ampliação da preocupação com os Direitos Humanos e Fundamentais. Embora ainda insuficiente, seus defensores entendemque o processo não pode ser enxergado sob um ponto de vista repressivo, mas, sim, uma possibilidade de o sujeito se insurgir contra o arbítrio estatal. Com isso, no que toca o caso em tela:

A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório[14].

Estudados os princípios que edificam o presente trabalho, passemos à análise das situações similares já observadas na seara jurídica, em que há a aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851.

2 A aplicação do Recurso Extraordinário nº 600.851 e do Tema nº 438 ao artigo       116, inciso I, do Código Penal

Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, através do seu Tribunal Pleno, julgou o Recurso Extraordinário nº 600.851, editando o Tema nº 438, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[15] [g.n.]

Ao enunciar o referido Tema, a Colenda Suprema Corte ressaltou a vedação Constitucional de penas de caráter perpétuo, e a duração razoável do processo, e assim, com tais premissas, proclamou o entendimento de limitação do prazo de prescrição e de suspensão do processo, estabelecendo, como regra geral, a impossibilidade de a suspensão do prazo prescricional durar “sine die”.  Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já havia sumulado o entendimento de que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” (Súmula 415/STJ), o qual vem sendo aplicado em todos os Tribunais do país.

Toda essa discussão se deu precipuamente, como se pode notar, no bojo do artigo 366 do Código de Processo Penal, que determina, sem prazo máximo, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em caso de acusado citado por edital que não comparece em juízo para defender-se da ação penal. Embora o referido artigo não estabeleça prazo limite para as aludidas suspensões, quando instados, os Tribunais Superiores consagraram que: a) o sobrestamento do prazo prescricional não pode perdurar “ad eternum”; e b) o limite do período de suspensão não pode ultrapassar o prazo previsto para a própria prescrição “in abstrato”.

Em nosso sentir, tal entendimento, insculpido na seara do artigo 366, deve ser estendido a casos similares em que não se extraem balizas da norma penal, sempre em benefício do réu. Vejamos precedentes em que o próprio E. Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula nº 415 em hipótese de suspensão pelo artigo 116, inciso I, do Código Penal:

Pois bem; a prescrição é suspensa pela apresentação de exceção da verdade, a qual constitui causa suficiente para tanto, nos termos do art. 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”. A suspensão da prescrição não se confunde com a interrupção da prescrição, pois, naquela, o prazo não reinicia após o fim da suspensão, sendo computado o tempo até então decorrido; e, nesta, o prazo é “zerado”.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 696), o termo inicial da suspensão da prescrição com fundamento no art. 116, I, do CP é o despacho (ou a decisão) que suspende o processo, e o final é o despacho que determina o prosseguimento. Todavia, à luz da razoável duração do processo e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 415, estabelecendo que a suspensão da prescrição é limitada pelo máximo da pena cominada em abstrato, voltando a correr depois disso: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. No caso da calúnia (CP, art. 138), com a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal (“As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II – contra funcionário público, em razão de suas funções”), tomando por base a pena cominada em abstrato, a prescrição fica em 8 anos (CP, art. 109, IV), pois a pena máxima em abstrato é de 2 anos e 8 meses (portanto, é superior a 2 anos e não excede a 4). Isso significa que a prescrição fica suspensa por no máximo por 8 anos, já que a suspensão é regulada pelo prazo prescricional (STJ, Súmula n. 415), voltando a correr o prazo prescricional após esse tempo, mesmo que o processo continue suspenso (como no caso, em que a ação penal não prossegue sem o julgamento da exceção da verdade).

A par disso, o réu da ação penal e ora excipiente é nascido em 12 de outubro de 1935, tendo, portanto, mais de 70 anos. Assim, os prazos caem pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

Desse modo, no presente caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato é de 4 anos, o que implica também que o tempo máximo de suspensão da prescrição, na forma da Súmula n. 415 do Superior Tribunal de Justiça, é também de 4 anos.

[…]Ante o exposto, muito embora por fundamentos distintos do parecer do Ministério Público Federal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ROGÉRIO SARLO MEDEIROS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 115, todos do Código Penal, e, por consequência, julgo PREJUDICADO O EXAME DA EXCEÇÃO DA VERDADE.” [g.n.] (STJ. Exceção da Verdade nº 68 – Decisão Monocrática – Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES – DJe 10.08.2020) [g.n]

Tendo sido suspensa a ação penal, em razão de questão prejudicial, nos moldes do  art. 116, I, do Código Penal, resta sustado o curso da prescrição. Como a situação já perdura por período superior ao prazo da prescrição pela pena em abstrato, com base, na Súmula 415/STJ, de rigor é o reconhecimento de que o cômputo prescricional foi retomado.[16] [g.n.]

Em todas essas hipóteses, seja no contexto do artigo 366 do Código de Processo Penal, do artigo 116, inciso I, do Código Penal, se vislumbra a mesma situação fático-jurídica, porquanto a aplicação do entendimento deve ser igual, em respeito, inclusive, ao princípio da isonomia. Nessa linha, em homenagem, também, aos princípios da vedação à pena de caráter perpétuo e da duração razoável do processo, não há como se admitir uma suspensão “sine die” do prazo prescricional, uma vez que a delimitação quantitativa do poder de punir constitui ditame essencialmente democrático e salutar ao Estado Democrático de Direito.

É inadmissível que o indivíduo permaneça, por período indeterminado, sujeito à potencial reprimenda estatal, sem qualquer respaldo quanto ao deslinde da demanda processual, frisando-se, novamente, os princípios constitucionais estudados, com destaque à proibição às penas de caráter perpétuo.

3 A vedação da suspensão do prazo prescricional “sine die” aplicada à hipótese prevista no artigo 83, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996

Pois bem. Transmutando-se essa sensível questão aos crimes contra a ordem tributária, mormente aqueles que possibilitam, segundo o artigo 83, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação mais atualizada, conferida pela Lei nº 12.382/2011, o parcelamento do débito tributário, urge como necessária sua discussão. O artigo 83, parágrafo 3º, da referida lei, assim dispõe: “A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”, assim como o artigo 366 do Código de Processo Penal, a Lei nº 9.430/1996 não estabelece, expressamente, em seu texto legal, prazo máximo para o período de suspensão da pretensão punitiva enquanto inserido o débito tributário no programa de parcelamento.

Como regra, o legislador não apenas edificou o instituto da prescrição como garantia constitucional do cidadão face ao poder punitivo estatal, tendo como norte os aludidos princípios constitucionais, mas preocupou-se também em demarcá-lo expressamente, tal como se extrai do próprio Código Penal e da legislação extravagante. Trata-se, portanto, de opção de política criminal, que deve ser aplicada com a mesma tônica às circunstâncias similares em que não se prevê a mesma limitação, sob pena de infringir o espírito legiferante e violar a segurança jurídica do ordenamento pátrio.

Portanto, o entendimento firmado no supracitado Recurso Extraordinário nº 600.851, julgado pelo Supremo Tribunal Federal merece aplicação também a esses casos de suspensão da prescrição em razão da inserção do débito tributário em programa de parcelamento. Descabido seria pensar na hipótese na qual o réu que se furta às agruras do processo criminal ser beneficiado pelo aludido entendimento, enquanto o sujeito que adimple voluntariamente ao programa de parcelamento do débito, a fim de elidir o crime, não teria o mesmo raciocínio aplicado em seu favor. Há necessidade de se harmonizar o sistema de maneira racional e justa.

Inclusive, exatamente nesse sentido foi o voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região – São Paulo/SP, que restou vencido no julgamento final do Recurso em Sentido Estrito nº 0000302-61.2001.4.03.6115, proferido em 05.09.2022, mas que deixa evidente a importância da discussão desse tema, ainda inexplorado:

Com o parcelamento os réus confessaram a dívida e vinham realizando o pagamento como uma forma de extinguir a punibilidade, agindo de boa-fé para realizar o pagamento da dívida. Não se pode punir mais gravemente os recorrrentes, que justamente estão adimplindo com a obrigação do pagamento por diversos anos, do queeventuais acusados que não fazem a adesão ao parcelamento nem se importam emsaldar suas dívidas junto ao Fisco.[17]

Assim, não vinga, data venia, a afirmação de que os referidos Tema e Súmula não se aplicam à hipótese em tela, porquanto tais paradigmas têm incidência em todas as persecuções penais, independentemente da hipótese legal de suspensão, como regra geral, a impossibilidade de a suspensão do prazo prescricional durar “sine die”, em estrita observância ao texto Constitucional:

1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal.[18] [g.n.]

Ademais, frise-se que o Tema 438/STF teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, delimitou questão constitucional com relevância jurídica que transcende os interesses da causa, assegurando as garantias fundamentais e a segurança jurídica de todos os jurisdicionados, cuja inobservância é passível, inclusive, de Reclamação.

Conclusão

Diante do exposto, entende-se que o prazo de suspensão da prescrição, inclusive nos casos em que decorrente da inclusão do débito tributário em sistema de parcelamento, nos termos do artigo 83, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996, não poderá durar “sine die”, com aplicação extensiva dos precedentes – Tema nº 438/STF e Súmula nº 415/STJ, pois benéficos ao réu e em atenção aos princípios constitucionais da vedação à pena de caráter perpétuo, sobretudo, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Faz-se urgente o aprimoramento dessa discussão, que ainda se encontra tímida no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

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[1] Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2016-2020); Mestrando em Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) (2021-2023), sob orientação do Professor Guilherme de Souza Nucci; e advogado criminalista, integrante da Advocacia Silveira Melo Rodrigues (2020 – atual).

[2] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2ª edição. Tradução de Eduardo Brandão; revisão da tradução de Carlos Eduardo Silveira Matos. São Paulo: Martins Fontes, 1999. (Coleção tópicos), p. 39.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.  São Paulo: Editora Forense, 2017, p. 21.

[4] BRAGA, Ana Gabriela Mendes. Reintegração social e as funções da pena na contemporaneidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 107, p. 339-356, mar/abr, 2014, p. 340.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.851. Distrito Federal. Diário da Justiça. 23 de fevereiro de 2021. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755115563>. Acesso em 24.10.2022, p. 13.

[6] ALFONSO, Luciano Parejo. Eficácia y administración: três estúdios. Boletin Oficial Del Estado. Madri: Ministério para las Administraciones Públicas, 1995, p. 94.

[7] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 393.

[8] FERNANDES, Antonio Scarance. Reflexões sobre as noções de eficiência e garantismo no processo penal. In: ZANOIDE, Maurício Morais de. Sigilo no Processo Penal: eficiência egarantismo. São Paulo: RT, 2008, p. 17.

[9] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 81.

[10] LOPES JÚNIOR, 2019, p. 665 apud BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.851. Distrito Federal. Diário da Justiça. 23 de fevereiro de 2021. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755115563>. Acesso em 24.10.2022, p. 13.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.

[12] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 45.

[13] TOURINHO FILHO, 2003, p. 29 apud DEMERCIAN, Pedro Henrique. A Colaboração Premiada na Lei das Organizações Criminosas. Revista Jurídica ESMP-SP, v.9, 2016. Disponível em: <file:///C:/Users/smr_adv/Downloads/267-Texto%20do%20Artigo-951-1-10 20170619.pdf>. Acesso em 17 mar. 2022, p. 12.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.851. Distrito Federal. Diário da Justiça. 23 de fevereiro de 2021. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755115563>. Acesso em 24.10.2022, p. 14/15.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.851. Distrito Federal. Diário da Justiça. 23 de fevereiro de 2021. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755115563>. Acesso em 24.10.2022.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 239.902/SP. Distrito Federal. Diário da Justiça. 18 de fevereiro de 2013. Sexta Turma. Relator do acórdão: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201200794483&dt_publicacao=18/02/2013>. Acesso em 28.10.2022.

[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Recurso em Sentido Estrito nº 0000302-61.2001.4.03.6115. Diário da Justiça. 03.11.2022. Quinta Turma. Relator do acórdão: Des. Federal Convocada Louise Filgueiras.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.851. Distrito Federal. Diário da Justiça. 23 de fevereiro de 2021. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755115563>. Acesso em 24.10.2022.