A UTILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO COMO UM TRIBUTO PIGOUVIANO: A TRIBUTAÇÃO VERDE E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 NA COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

A UTILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO COMO UM TRIBUTO PIGOUVIANO: A TRIBUTAÇÃO VERDE E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 NA COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

10 de março de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE USE OF EXPORT TAX AS A PIGOUVIAN TAX: GREEN TAXATION AND THE CONSTITUTION OF THE 1988 FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL IN COMPENSATION FOR ENVIRONMENTAL DAMAGE

Artigo submetido em 18 de janeiro de 2024
Artigo aprovado em 26 de janeiro de 2024
Artigo publicado em 10 de março de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 54 – Março de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Mércia Nogueira Monteiro[1]

RESUMO: Essa pesquisa apresentou a possibilidade de aplicação do Imposto de Exportação às exportações que são produtos da atividade pecuarista, como um tributo verde para a compensação dos danos ambientais decorrentes da exploração desse mercado em face á expansão do setor sobre a Região Amazônica. Foi demonstrado que condizente com o desenvolvimento sustentável e ameaçar a existência do bioma, impõe um custo econômico enorme, decorrente da perda de valor da região. Diante da possibilidade de o Estado intervir no domínio econômico, em consonância com os compromissos firmados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi analisada a necessidade de intervenção por meio da tributação, de modo a desincentivar o avanço do setor pecuarista sobre a Amazônica. Foram apresentados os conceitos do imposto pigouviano e como a tributação verde está em consonância com as práticas dos países com preocupação ambiental. O trabalho foi proposto por meio da utilização do método hipotético-dedutivo, para que possam ser obtidas respostas específicas e testáveis sobre o tema, dispostas à comunidade acadêmica. A pesquisa foi bibliográfica, de modo que os fins qualitativos são possibilitados por meio de consultas à legislação e à doutrina.

Palavras-chave: Danos Ambientais; Floresta Amazônica; Imposto de Exportação; Pecuária; Tributação verde.

INTRODUÇÃO

O Estado brasileiro deve instituir tributação adicional sobre produtos pecuários, com o objetivo de compensar os danos ambientais causados pelo setor. As medidas necessárias para fazê-lo estão no escopo de competências da União, que deve intervir no domínio econômico para cumprir os objetivos atribuídos por meio da Constituição, a exemplo do desenvolvimento sustentável e da preservação do meio ambiente.

Diante do problema do problema se o Estado tem o poder e o dever de tributar a pecuária para a compensação dos danos ambientais, este tem por objetivo dissertar sobre uma das alternativas à disposição da União para fazê-lo. Sob essa perspectiva, será analisada a aplicabilidade do Imposto de Exportação, com ênfase no seu enquadramento como análogo a tributo verde.

A pecuária está entre as atividades de maior degradação ambiental. Em função de sua dinâmica, os impactos são percebidos na terra (transformação em pastos), na água (despejo de rejeitos e pesticidas) e na atmosfera (emissão de gases poluentes). E o setor segue em expansão, com ameaças reais a importantes biomas brasileiros, a exemplo da Floresta Amazônica.

Com produção suficiente para abastecimento do mercado interno, a expansão da pecuária é realizada com o objetivo de atender às demandas do comércio exterior. Então é de fundamental importância o estudo da compensação dos danos ambientais causados pelo segmento, de modo que os custos e externalidades não sejam repartidos por toda a sociedade, em benefícios de agentes de um único setor.

Para cumprir com o objetivo estabelecido, o primeiro capítulo é dedicado à compreensão dos impactos da pecuária, que deverão ser compensados por meio da tributação. O segundo capítulo tem por foco o estudo da intervenção do Estado no domínio econômico, com a análise dos limites e formas de atuação, em especial por meio da política tributária. O último capítulo tem por objetivo a análise da tributação adicional do setor pecuarista por meio do Imposto de Exportação, com a sua incidência equiparada à de tributo verde.

O referencial teórico para o trabalho é a obra Tributações ambientais, um guia estatístico, feito pela União Europeia no ano de 2013, sob a coordenação de Brian Newson. A partir do marco teórico selecionado, foi feita a revisão bibliográfica dos temas abordados, com a análise da documentação formulada por leis, artigos, livros e papers pertinentes ao tema.

1. OS IMPACTOS AMBIENTAIS DA EXPANSÃO DA ATIVIDADE PECUARISTA NA AMAZÔNIA: ENDEREÇAMENTO DOS CUSTOS A SEREM COMPENSADOS POR MEIO DA TRIBUTAÇÃO

O desmatamento da Amazônia brasileira pode ser atribuído a poucos fatores, em uma perspectiva mais generalista. As grandes contribuições vêm das atividades pecuarista, da agricultura de larga escala e a agricultura de corte e queima. De forma direta e indireta, o setor da pecuária é o principal responsável pelo desflorestamento na região.

Barona et al (2010) identificam a década de 70 como marco para o início do desmatamento contínuo observado na Amazônia. O governo brasileiro inicia um período de vultosos investimentos em infraestrutura, a exemplo da Rodovia Transamazônica (BR-230). A ideia central consistiu em aumentar o povoamento e a exploração de atividades agropecuárias. Então houve uma flexibilização no cumprimento das normas ambientais.

Rivera et al (2009) comprovam que a pecuária não deve ser encarada como um fato isolado nos estudos sobre o desmatamento na Amazônia. Além da criação de bovinos, por exemplo, devem ser considerados os segmentos associados, como é o caso do plantio de soja e de milho, monoculturas utilizadas para alimentação de animais fontes de proteína animal.

A relação entre o crescimento constante do desflorestamento da Amazônia e o avanço da pecuária é bem documentada pela literatura científica. O trabalho de Ferraz (2000), com análises do período de 1980 a 1995, apresenta o aumento do preço da terra, redução do salário rural, a construção de rodovias e os incentivos creditícios como fatores determinantes para a expansão da atividade na região.

Margulis (2004) observa que nem o acréscimo nos preços dos insumos ou o incremento no valor dos lotes de terra são suficientes para coibir o avança da atividade econômica sobre a Amazônia. Se a área é considerada barata, há um avanço da produção e, por conseguinte, do desmatamento. O preço elevado, porém, estimula a atuação especulativa, com o incremento de métodos ilícitos e perigosos ao meio ambiente, como é o caso da grilagem. Nobre (2014, p. 20) comenta sobre o impacto da destruição da floresta na Região:

Tais exercícios de simulação são valiosos para situações específicas, como explorar riscos climáticos associados ao desmatamento. No ambiente virtual, como num simulador de voo, é possível avaliar repetidamente cenários de desastres, esmiuçando os fatores atuantes, as condições iniciais e as consequências potenciais de manobras arriscadas.

Em 1991, Carlos Nobre liderou um dos mais citados estudos para simular o impacto no clima do desmatamento total da floresta amazônica. Usando um modelo geral de circulação da atmosfera (GCM) com um módulo acoplado de representação da vegetação (SiB54), os autores concluíram que, quando as florestas eram substituídas por pasto degradado no modelo, verificava-se um aumento significativo na temperatura média de superfície (cerca de 2,5°C) e uma diminuição da evapotranspiração anual (redução de 30%), da precipitação (redução de 25%) e do escoamento superficial (redução de 20%). Na simulação ocorria também um aumento da duração da estação seca na metade sul da bacia amazônica.

O risco da perda de biodiversidade e de cobertura florestal na Região Amazônica é extremamente significativo. Há, inclusive, uma destruição de valor econômico quando há a supressão vegetal e do bioma. O trabalho de Andersen (2015) busca estimar quais são os custos e os eventuais benefícios de um processo de desflorestamento na Amazônia.

O conceito explorado na obra de Andersen (2015) é o de “Total Valor Econômico”. Há pelo menos quatro formas de medir o valor da preservação ambiental, da Floresta em pleno funcionamento: valor direto, o valor opcional, o valor existencial e o valor indireto. O valor direto pode ser compreendido como o material genético, os produtos naturais (borracha, castanhas, frutas etc.) e o material genético (biodiversidade).

O valor indireto é referente às funções ecológicas cumpridas pela floresta, a exemplo da reciclagem d’água, proteção da biodiversidade, estoque de carbono, prevenção a incêndio e manutenção da fertilidade do solo. O valor opcional, como leciona Andersen (2015), é referente ao prêmio que se está disposto a pagar para ter a disponibilidade dos recursos naturais no futuro.

O valor existencial pode ser definido como aquele que se está disposto a pagar em nome da manutenção, sobrevivência e bem-estar de outras espécies. É, portanto, um prêmio não diretamente relacionado aos valores direto e indiretos. Andersen (2015) estima que o valor perpétuo da floresta de forma preservada, trazendo a valor presente, é de 18 (dezoito) mil dólares por hectare.

Deve ser destacado que há inúmeros produtos a serem explorados, com potencial econômico. É o caso dos óleos, açaí, palmito, castanhas brasileiras ou ainda da madeira. E esses itens também servem de insumos para a produção de outros bens, como é o caso das roupas, dos utensílios de cozinha, cosméticos, ferramentas, produtos medicinais e brinquedos (ANDERSON; MAY; BALIEK, 1991).

Outros benefícios da floresta, com valores econômicos menos tangíveis, porém de suma importância, são os benefícios públicos e locais. É o caso da prevenção de incêndios realizada de forma natural, o controle de erosão decorrente de um solo rico, além da reciclagem d’água.

A preservação da biodiversidade, além do ganho científico, também possui benefícios relacionados ao turismo ecológico. O ganho científico, relacionado ao material genético, pode ser utilizado para elaboração de produtos cosméticos ou ainda medicinais. Estima-se que até a década de 90 o valor de mercado da produção de cosméticos e bens medicinais chegava a 50 bilhões de dólares por ano. Então há um mercado a ser endereçado com os recursos da Amazônia.

Na década de 90 competiu à Pearce (1993) a avaliação do potencial econômico das principais espécies amazônicas para a produção de medicamentos e cosméticos. A partir do recorte das 40 principais, estima-se que os produtos derivados venham a ter um valor de 2,5 bilhões de dólares por ano, por cada espécie (consideradas apenas as mais bem sucedidas).

Andersen (2015) defende ainda o valor existencial da Amazônia. Diante do seu caráter único para a humanidade, há a percepção de essencialidade e riqueza indispensável para a biodiversidade em nível mundial. Então toda a sociedade possui interesse e apresenta disposição em preservar a Floresta Amazônica. 

Como será demonstrado a seguir, o Estado deve agir de modo a intervir na ordem econômica, para preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sob essa perspectiva, não deve ser permitida a expansão de modo descontrolada da pecuária na Região Amazônica. E, ao invés de os sucessivos governos apoiarem a expansão do setor para atender ao comércio exterior com subsídios creditícios e tributários, deverão instituir o Imposto de Exportação com função análoga à de um tributo verde.

2. A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: ANÁLISE À LUZ DA LIVRE INICIATIVA E OS LIMITES ESTABELECIDOS

O Estado brasileiro adotou como modelo de desenvolvimento econômico uma sociedade de mercado, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, com o objetivo de garantir a todos uma vida digna (CRFB/88, artigo 170, caput).[2] Sob essa perspectiva, o protagonismo do desenvolvimento econômico é conferido aos entes privados, que deverão cumprir com os regramentos estabelecidos pelo poder público.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê distintos mecanismos para que o Estado intervenha no domínio econômico. A regulação do Estado é tratada como medida subsidiária, necessária quando o objetivo for a preservação do bem-estar social da população (SAMPAIO, 2013). Fontoura (2019, p. 1.051) comenta:

Cass Sunstein entende ser possível reformar e interpretar as medidas regulatórias de uma maneira que seja fundamentalmente baseada nos compromissos constitucionais e promova, num ambiente radicalmente transformado, os objetivos centrais do sistema constitucional, quais sejam a liberdade e o bem-estar.

Já André Cyrino sustenta que o nível de intervenção estatal deverá variar com base nos valores de justiça e de democracia, em um diálogo permanente entre liberdade e bem-estar. Não existe, necessariamente, uma oposição entre essas ideias. Pelo contrário, uma pode estar a serviço da outra. Na justificativa da intervenção do Estado na economia, vêm juntas premissas de maximização e distribuição da riqueza, em uma ideia de igualdade, democracia, bem como de realização dos direitos fundamentais, que têm um custo, e cuja implementação é essencial para a criação de um ambiente deliberativo saudável.

A intervenção do Estado é feita de forma variada em mercados e segmentos econômicos. A intensidade de sua atuação depende das condições de desenvolvimento do setor, bem como dos objetivos a serem alcançados. Em sua função básica, o Poder Público atua como regulador e fiscalizador, na expectativa de que a iniciativa privada observe regras que preservem a concorrência, a simetria de informações e a oferta de bons bens e serviços à população (FONTOURA, 2019).

O Estado também tem o poder de agir pelo fomento, quando assume a função de apoiar e estimular a iniciativa privada para o desenvolvimento de um mercado, ou ainda para a adoção de determinadas práticas e comportamentos considerados desejados. E a forma de intervenção considerada mais drástica consiste naquela em que o Estado assume diretamente o papel de produtor ou prestador de serviços, tanto no regime de monopólio quanto de concorrência.

Em uma sociedade pautada na livre iniciativa, a justificativa econômica para a regulação de um determinado setor é a correção de falhas de mercado, quando os agentes privados não conseguem solucionar determinados problemas. A base para a intervenção estatal é, portanto, a observação de certas circunstâncias em que os mercados não funcionam muito bem (VISCUSI; HARRINTON JR; VERNON, 2005).

Pinheiro e Saddi (2005) dão ênfase ao perfil da intervenção realizada pelo estado brasileiro nas últimas décadas. A partir da década de 80, quando reformas começam a ser implementadas na economia, o Estado reduz o seu papel “empresário” para focar em ser um Estado regulador, capaz de estabelecer boas regras para o setor privado. Os autores fundamentam essa perspectiva na percepção geral de que a iniciativa privada é melhor alocadora de recursos do que o poder público. Fontoura (2019, p. 21):

Cabe ao princípio da subsidiariedade, portanto, equilibrar direitos que, a princípio, parecem contraditórios e excludentes, quais sejam o direito do homem à livre iniciativa e o direito de intervenção do Estado no livre jogo das forças naturais do mercado.

O Estado subsidiário é também descrito em dois sentidos. Em seu sentido negativo, determina a não ingerência do Estado. No entanto, não se trata da ideia de que o Estado não deve intervir, pois deverá sempre intervir no caso de insuficiência individual ou social, até mesmo para estimular a ação individual em função do interesse geral. No sentido positivo, estabelece que o Estado deve sempre atuar quando for necessário, quando as instâncias menores não puderem agir de forma eficaz.

A premissa é de que as intervenções justificáveis são aquelas pautadas pelo interesse público, quando determinadas atividades, de um ou mais agentes dos setores privados, podem colocar em risco o bem-estar, bem como a manutenção da ordem econômica. A lealdade e a funcionalidade dos mercados estarão asseguradas pela atuação dos governos, que zelarão pelos direitos econômicos.

Fontoura (2019) trata dos efeitos da intervenção no âmbito das ações dos agentes econômicos. O Estado tem o poder de modificar, dirigir ou influir sobre o desenvolvimento de mercados, na expectativa de alcançar resultados diferentes daqueles “naturais” (o que ocorreria sem a existência da intervenção). No texto constitucional, a intervenção no domínio econômico traz consigo a prerrogativa de atuação do Estado que é excepcional a suas funções. O artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assim traz previsto:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Sarlet (2014) aponta que há uma dimensão ecológica a ser conformada com os demais objetivos do Estado. Isso porque há um comprometimento do bem-estar, tanto individual quanto coletivo, quando ocorre a degradação ambiental com riscos ecológicos, a exemplo do aquecimento global ou da contaminação química. Tanto que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui à sociedade e ao Estado a responsabilidade concorrente para a manutenção do meio ambiente preservado.

O artigo 174 do texto constitucional menciona, por exemplo, que o Estado pode atuar com “função de fomento”, quando realiza incentivos fiscais, empréstimos e subsídios. Araújo (1992) observa que o objetivo não é deixar o meio ambiente intacto, sem nenhum nível de degradação. O esforço deve ser voltado para a preservação e proteção, de modo a garantir o acesso aos recursos naturais e a um equilíbrio ecológico adequado também para as futuras gerações.

E esse direito fundamental de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma condição, algo essencial, para o usufruto da qualidade de vida. Essa é a inteligência do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O legislador constitucionalista entendeu que o meio ambiente deve estar no centro das relações humanas, como condição do pleno exercício de garantias fundamentais (BENJAMIN, 2010). Benjamin (2008, p. 41-42) explora a relação do meio ambiente com os demais direitos:

Uma Constituição que, na ordem social (o território da proteção ambiental), tem como objetivo ‘assegurar o bem-estar e a justiça sociais’ (art. 193 – grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a proteção do meio ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e recepcionando-o na forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário de elementos – sistema que, já apontamos, organiza-se como ordem pública constitucionalizada.

Na adoção desta concepção holística e juridicamente autônoma, o constituinte de 1988, ao se distanciar de modelos anteriores, praticamente fez meia-volta, admitindo que (a) o meio ambiente apresenta os atributos requeridos para seu reconhecimento jurídico expresso no patamar constitucional, (b) proteção, esta, que passa, tecnicamente, de tricotômica a dicotômica (pois no novo discurso constitucional vamos encontrar apenas dispositivos do tipo ius cogens e ius interpretativum, mas nunca ius dispositivum) – o que banha de imperatividade as normas constitucionais e a ordem pública ambiental; além disso, trata-se de (c) salvaguarda orgânica dos elementos a partir do todo (a biosfera) e (d) do todo e seus elementos no plano relacional ou sistêmico, e já não mais na perspectiva da sua realidade material individualizada (ar, água, solo, florestas, etc), (e) com fundamentos éticos explícitos e implícitos, entre aqueles a solidariedade intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras e, entre estes, com a atribuição de valor intrínseco à Natureza, (f) tutela viabilizada por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado, como a ação civil pública, a ação popular, sanções administrativas e penais e a responsabilidade civil pelo dano ambiental – o que não deixa os direitos e obrigações abstratamente assegurados ao sabor do acaso e da má vontade do legislador ordinário.

Estabelecido que o Estado pode atuar na ordem econômica, de modo a intervir para preservar e promover os objetivos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como é o caso da manutenção do equilíbrio ecológico e do meio ambiente saudável, é estudada a seguir a possibilidade de aplicação do Imposto de Exportação com função análoga à de um tributo verde.

3. O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO APLICADO À PECUÁRIA: ANÁLISE DA FUNÇÃO ANÁLOGA À DO TRIBUTO VERDE

O Imposto de Exportação deve ser utilizado como mecanismo para a compensação dos danos ambientais causados pelo setor pecuarista. Ao incidir tributação adicional sobre a exportação, o principal mercado em desenvolvimento para os agentes do segmento, o Estado pode coibir o avanço da fronteira pecuarista, com a redução dos impactos ao meio ambiente.

A posição de destaque dos pecuaristas brasileiros no comércio exterior, associada às vantagens obtidas com créditos subsidiados e menor incidência tributária, incentiva a expansão do segmento. E o crescimento desenfreado ameaça até mesmo a existência de um dos principais biomas do mundo, a Amazônia. A tributação por meio do Imposto de Exportação é, portanto, mecanismo hábil e válido para desincentivar o avanço da atividade, além de compensar os danos ambientais por ela causados. [3]

O Poder Executivo tem o poder e o dever de relacionar os produtos sujeitos ao Imposto de Exportação, cuja alíquota padrão é de 30º (artigo 3º). E a legislação também faculta ao Governo a decisão de reduzi-la ou aumentá-la, com o objetivo de atender às políticas cambiais e de comércio exterior.

 O Poder Executivo pode instituir a tributação do Imposto Exportação sobre produtos pecuários até o limite fixado em lei, de 05 vezes o percentual padrão (150%). No Brasil, a regra é a não tributação da prática de exportar. Então são poucos os produtos sobre os quais incidem o Imposto de Exportação.[4]

E a tributação, em muitos dos casos, não é feita apenas com o intuito arrecadatório. Nos casos dos cigarros que contenham tabaco e armas e munições, suas partes e acessórios, a incidência do imposto é feita com o objetivo de coibir práticas ilícitas, como a remessa e o retorno desses bens em práticas de contrabando.

O poder conferido ao Executivo permite ampla discricionariedade em relação aos produtos e alíquotas incidentes, respeitados os limites fixados no Decreto-Lei nº 1.578/77. E a finalidade do Imposto de Exportação não está diretamente relacionada à capacidade de arrecadação, mas sim à extrafiscalidade, no sentido de que o Estado pode utilizar a tributação para estimular ou desestimular condutas. Carvalho (2010, p. 287) comenta o seguinte sobre a extrafiscalidade:

A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade.

Vogel (1984) menciona que as normas tributárias extrafiscais podem ser identificadas a partir das motivações e finalidades elencadas pelo legislador no processo de elaboração da norma. Schoueri (2005) destaca o fato de que toda tributação interfere na função de arrecadar, seja ela de forma positiva ou negativa. A legislação, no entanto, pode exercer outras funções.

Em razão de sua dinâmica, o Imposto de Exportação pode ter a sua incidência sobre os produtos pecuários em forma análoga à do Tributo Verde. O Imposto Verde pode ser definido como o tributo exigido em razão do desempenho de atividade – a exemplo da produção ou comércio – com significativos danos para o meio ambiente.

É uma tributação adicional, exigida com o objetivo de compensar as externalidades negativas de um segmento, além de incentivar a adoção de práticas ou alternativas mais compatíveis com o desenvolvimento sustentável. Abaixo é destacada a definição utilizada na União Europeia (2013, p. 10) a partir da ideia de “Imposto Pigouviano”:

O termo ‘Imposto Ambiental’ é comumente associado ao termo ‘Imposto Pigouviano’. Um Imposto Pigouviano é um tributo estabelecido a um mercado que gera externalidades negativas para a sociedade. A teoria econômica descreve o conceito de externalidade como o benefício ou o custo que não é repassado por meio dos preços. O benefício corresponde a uma externalidade positiva, enquanto custos correspondem a externalidades negativas. Externalidades negativas, também tratadas como ‘custos sociais’, estão relacionadas com as consequências ambientais da produção e do consumo.

Quando externalidades negativas são identificadas, os custos sociais e/ou ambientais da atividade de mercado não são cobertos pelo custo da produção ou do exercício da atividade. Nesses casos há falhas de mercado, capazes de levar a um consumo excessivo do bem, em desrespeito aos limites impostos pelo capital da natureza.

O Imposto de Exportação, quando instituído sob uma dinâmica parecida com a do Imposto Verde, pode adotar uma dinâmica próxima à pigouviana. O tributo adicional deve ser equivalente aos custos ambientais não capturados pelo preço de mercado. Ramsey (1927), em seu trabalho intitulado Uma contribuição para a teoria da tributação, defende que a alíquota desse tributo deve ser inversamente proporcional à elasticidade da demanda pelo bem. Quanto mais inelástica for a demanda, maior deve ser o imposto cobrado. É a partir daí que a tributação conseguirá cumprir a sua função.[5]

Outro importante conceito para entender a dinâmica de um Imposto Verde é o Princípio do Poluidor-Pagador, desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (1972). De acordo com as premissas estabelecidas em sua teoria, os custos decorrentes da degradação ambiental devem ser integralmente suportados pelos agentes condutores da atividade econômica responsáveis pela poluição.[6]

No caso da produção de bens pecuários, O Imposto de Exportação pode desempenhar papel importante na compensação dos danos ambientais da exploração da atividade. Quando houver a comercialização dos bens com destino ao exterior, a tributação pode buscar a equivalência aos danos.

A tributação similar ao Imposto Verde sobre bens pecuários, além de fazer valer o Princípio do Poluidor-Pagador, transferindo os custos ambientais da produção ao agente que explora a atividade econômica, também é forma de compensação para todos os benefícios tributários de que a pecuária usufrui ao vender para o comércio exterior.[7]

No caso específico da análise da expansão da fronteira pecuarista, feita principalmente sobre a Floresta Amazônica, com a finalidade de atender ao incremento do comércio exterior, o tributo de exportação deverá compensar os custos do desflorestamento, que representam perda ambiental e econômica.

CONCLUSÃO

Como foi demonstrado, a expansão da fronteira pecuarista no Brasil ocorre, em quase sua totalidade, sobre a Floresta Amazônica. Com o mercado nacional suficientemente abastecido, a produção adicional é destinada ao atendimento do comércio exterior, sob a justificativa de beneficiar todo o país. E o Estado continua a subsidiar a atividade com subsídios tributários e creditícios.

Além dos subsídios supramencionados, a exportação do produto pecuarista está em posição privilegiada. Isso porque, sob uma perspectiva generalista, o constituinte fez a opção de prestigiar a exportação de bens brasileiros. E, independente da natureza, sobre a receita auferida com a exportação não incidem uma série de tributos federais, além do principal tributo estadual, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.

Por outro, o avanço da fronteira pecuarista sobre a Região Amazônica é extremamente prejudicial para o ecossistema. Além de representar um risco para a própria sobrevivência do bioma, há também o elevado custo da degradação ambiental, que deprecia o valor de manutenção da Amazônia de forma responsável e economicamente produtiva, de forma perpetuada.

Diante do compromisso firmado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, referente ao desenvolvimento econômico de forma sustentável e à preservação ambiental, o Estado pode intervir no domínio econômico. Essa intervenção, principalmente sob a forma de um ente regulador, permite o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Carta Magna.

A alternativa viável, portanto, é a instituição do Imposto de Exportação sobre os produtos pecuários destinados ao comércio exterior, na expectativa de que a tributação seja suficiente para compensar os danos ambientais decorrentes da exploração da atividade. Esse tributo, além da compensação, poderá diminuir as distorções causadas pelos subsídios ao setor, com desincentivos para a expansão da atividade sobre a Região Amazônica.

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[1] Mestranda em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. E-mail para contato: mercianmonteiro@gmail.com

[2]  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) (BRASIL, 1988)

[3] O Imposto de Exportação, em sua atual dinâmica, foi instituído no Brasil em 1977, por meio do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro. De acordo com o artigo 1º, o fato gerador consiste na saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional, com destino ao estrangeiro. O fato gerador é considerado ocorrido a partir do momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.

[4] Entre as duas categorias de produtos que possuem incidência do imposto são destacados os “cigarros que contenham tabaco”, cuja exportação está sujeita à aplicação de alíquota de 150%, e as armas e munições, suas partes e acessórios, quando destinadas a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e da América Central.

[5] A elasticidade da demanda está relacionada com os efeitos do preço sobre a demanda por um determinado bem. Quando consideramos um produto com demanda elástica, significa dizer que se os preços por esse bem sobem, a demanda vai diminuir. E o contrário também é verdadeiro. Quando a demanda é inelástica, significa dizer que aumentos de preço do bem não diminuem a sua demanda. Exemplo típico dessa hipótese são os medicamentos, que continuam a ser demandados por necessidades de saúde quase que independente do preço.

[6] Sob uma perspectiva generalista, o Imposto Verde pode ser aplicado a uma variedade de bens ou atividades. Dentro do setor energético, o tributo pode ter incidência em relação a combustíveis fósseis, consumo e produção de energia, gás natural e até biocombustíveis. No tangente a poluição propriamente dita, um bom exemplo é a taxação sobre emissões de carbono.

[7] De acordo com o artigo 198, 3º, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (BRASIL, 1988)