A REVOLTA E ABSURDO JURÍDICO NO BRASIL PÓS 1988: LIBERDADE, DIREITOS E A CONDIÇÃO HUMANA SOB ALBERT CAMUS

A REVOLTA E ABSURDO JURÍDICO NO BRASIL PÓS 1988: LIBERDADE, DIREITOS E A CONDIÇÃO HUMANA SOB ALBERT CAMUS

11 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

REVOLT AND LEGAL ABSURDITY IN POST-1988 BRAZIL: FREEDOM, RIGHTS, AND THE HUMAN CONDITION UNDER ALBERT CAMUS

Artigo submetido em 07 de maio de 2026
Artigo aprovado em 11 de maio de 2026
Artigo publicado em 11 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Guilherme Richard Martins Noleto[1]
Enio Walcácer de Oliveira Filho[2]

Resumo: O presente artigo analisa o conceito de absurdo jurídico a partir da contradição entre as promessas constitucionais de dignidade, liberdade, igualdade e justiça social e a realidade concreta vivida por grande parte da população brasileira. Parte-se da Constituição Federal de 1988 como marco normativo de proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere ao trabalho, à saúde, à educação, à moradia, ao transporte e à previdência. Contudo, observa-se que a racionalidade neoliberal, a precarização das políticas públicas, a financeirização da vida e a flexibilização de garantias sociais produzem um distanciamento progressivo entre o direito proclamado e a vida efetivamente vivida. Nesse cenário, o trabalhador brasileiro aparece como sujeito formalmente titular de direitos, mas materialmente submetido à exaustão, ao adoecimento, à insegurança e à sensação de não pertencimento. À luz da filosofia de Albert Camus, especialmente das noções de absurdo, estrangeiramento e revolta, busca-se compreender como esse sujeito passa a se perceber como um estrangeiro diante da própria Constituição. A pesquisa adota abordagem qualitativa, crítica e bibliográfica, articulando literatura jurídica, filosófica e sociológica. Conclui-se que a revolta camusiana pode ser compreendida como resposta ética ao absurdo jurídico, na medida em que rompe a inércia, recusa a naturalização da indignidade e afirma a necessidade de reconstrução do Direito a partir da vida concreta e da efetivação dos direitos fundamentais.

Palavras-chave:Albert Camus; absurdo jurídico; direitos fundamentais; neoliberalismo; revolta; trabalhador brasileiro.

Abstract: This article examines the concept of legal absurdity arising from the contradiction between constitutional promises of dignity, freedom, equality, and social justice and the concrete reality experienced by a large portion of the Brazilian population. It takes the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 as a normative framework for the protection of fundamental rights, particularly in relation to labor, health, education, housing, transportation, and social security. However, it observes that neoliberal rationality, the precarization of public policies, the financialization of life, and the flexibilization of social guarantees have produced a growing gap between proclaimed law and lived experience. In this context, the Brazilian worker emerges as a subject who formally holds rights but is materially subjected to exhaustion, illness, insecurity, and a sense of non-belonging. In light of the philosophy of Albert Camus, especially the notions of the absurd, estrangement, and revolt, the article seeks to understand how this subject comes to perceive themselves as a stranger in relation to their own Constitution. The research adopts a qualitative, critical, and bibliographical approach, drawing on legal, philosophical, and sociological literature. It concludes that Camusian revolt can be understood as an ethical response to legal absurdity, insofar as it disrupts inertia, rejects the naturalization of indignity, and affirms the need to reconstruct law based on concrete life and the effective realization of fundamental rights.

Keywords: Albert Camus; legal absurdity; fundamental rights; neoliberalism; revolt.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil contemporâneo, especialmente a partir da Constituição de 1988, consolidou um pacto normativo fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (SARLET, 2006). Esse texto projetou uma promessa de existência digna por meio de direitos básicos e universalizados, como educação, saúde, moradia, trabalho e transporte. Na prática, no entanto, observa-se uma erosão progressiva dessas garantias, atravessada por uma “máquina do mundo neoliberal” que captura a vida, o trabalho e a subjetividade, produzindo precarização e formas renovadas de sofrimento social (FERREIRA, 2020). Tal dinâmica também se relaciona à utilização do Estado como instrumento de reorganização das políticas públicas em favor da lógica do mercado e do capital financeiro, contribuindo para o aumento da desigualdade, da precarização do trabalho e da redução de direitos sociais (MENCHISE; FERREIRA; ÁLVAREZ, 2023). Esse movimento cria um contraste abismal entre o direito proclamado e a vida vivida, no qual a gestão pública passa a operar como uma forma de “gestão da precariedade”, especialmente quando direitos sociais são convertidos em serviços financeirizados ou inacessíveis (GUERREIRO; ROLNIK; MARÍN-TORO, 2022), priorizando metas fiscais e austeridade em detrimento das necessidades sociais (MATTIONI; ROCHA, 2023).

Tal cenário tensiona a função do direito como instrumento de proteção social. O trabalhador brasileiro, inserido em modelos de organização que intensificam a exploração, a sobrecarga e o adoecimento, vê seus direitos flexibilizados sob argumentos orçamentários, gerenciais e econômicos (BRAGA; PEREIRA, 2023; VIEIRA, 2025). Esse descompasso suscita reflexões críticas sobre o papel das instituições: se elas efetivamente constroem a dignidade prometida pela Constituição ou se, paradoxalmente, contribuem para um cenário de exclusão, frustração e não pertencimento.

Nesse contexto, a filosofia de Albert Camus oferece um referencial teórico fundamental por meio da concepção do absurdo e da revolta. O absurdo emerge do divórcio entre o desejo humano por sentido e o silêncio indiferente do mundo (CAMUS, 2019). Transposta ao campo jurídico, essa noção revela o “absurdo jurídico” como sendo a contradição entre a promessa constitucional de dignidade e a experiência concreta de um sujeito que, tal qual o protagonista de O estrangeiro (CAMUS, 2019), sente-se alheio a um sistema burocrático e frio que o julga, mas nem sempre o protege. Na atual “sociedade do cansaço” (HAN, 2020), essa precariedade leva ao esgotamento e a uma sensação constante de culpa, cobrança e inadequação, aproximando-se também da condição de julgamento permanente presente em A queda (CAMUS, 2015).

A relevância do estudo reside na necessidade de problematizar o direito para além de sua dimensão formal, evidenciando como a precarização das políticas públicas, a financeirização da vida e a flexibilização de garantias corroem a cidadania. Diante de estruturas que transformam direitos em promessas distantes ou serviços inacessíveis, torna-se vital refletir sobre as possibilidades de resistência.

Portanto, define-se como tema da pesquisa a análise crítica do direito contemporâneo na consecução dos direitos fundamentais à luz da filosofia do absurdo de Albert Camus. A partir desse recorte, formula-se a pergunta-problema: de que forma a estrutura do direito contemporâneo, ao permitir a erosão de direitos fundamentais, contribui para um cenário de absurdo jurídico, e como a revolta camusiana, enquanto resistência ética, lúcida e coletiva, pode ser compreendida como resposta a essa realidade?

O objetivo geral consiste em analisar a estrutura do direito contemporâneo, demonstrando como sua transformação em mecanismo de condicionamento social produz o absurdo jurídico, compreendendo a revolta em Camus como resposta ética. Como objetivos específicos, busca-se: a) examinar a relação entre direitos fundamentais, dignidade humana e promessa constitucional (SARLET, 2006); b) identificar mecanismos de flexibilização e a “máquina” de precarização neoliberal (FERREIRA, 2020; VIEIRA, 2025); c) analisar o papel da burocracia, da desigualdade e da precarização das políticas públicas na frustração dos direitos fundamentais; d) compreender o conceito de absurdo em Camus (2019); e) discutir a liberdade e a revolta como formas de resistência ética diante do absurdo jurídico.

Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa e crítica, fundamentada em revisão bibliográfica. Foram analisadas obras de Albert Camus, bem como literatura jurídica, filosófica e sociológica sobre dignidade humana, crise do Estado, neoliberalismo e precarização do trabalho e da vida. O trabalho está estruturado em três partes: a crise contemporânea dos direitos fundamentais; o conceito de absurdo jurídico; e a revolta como resposta ética ao descompasso entre o direito e a realidade concreta do trabalhador brasileiro.

2. A FORMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA EROSÃO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO

A compreensão da fragilização contemporânea dos direitos fundamentais exige, inicialmente, uma breve retomada de sua formação histórica. Os direitos fundamentais não surgem como concessões espontâneas do Estado, mas como resultado de processos históricos de luta, resistência e limitação do poder. Sua função central é estabelecer condições mínimas para a existência digna, servindo como fundamento jurídico e político da proteção da liberdade, da igualdade e da dignidade humana. Nesse sentido, Sarlet(2006) compreende a dignidade da pessoa humana como elemento estruturante da ordem constitucional brasileira, especialmente após a Constituição Federal de 1988.

No constitucionalismo moderno, os primeiros marcos desses direitos aparecem nas revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX. A independência das colônias britânicas da América do Norte e a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, afirmaram direitos considerados inerentes ao ser humano, como a vida, a liberdade, a propriedade e a busca pela felicidade. Essa concepção foi fortemente influenciada pelo pensamento contratualista de John Locke, para quem a sociedade política se justifica pela necessidade de proteção da propriedade, da liberdade e da vida dos indivíduos (LOCKE, 2014). Posteriormente, a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, ampliaram esse horizonte ao afirmar a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão como direitos naturais e imprescritíveis.

A partir desses marcos, a doutrina passou a organizar os direitos fundamentais em dimensões. A primeira dimensão corresponde aos direitos civis e políticos, voltados à proteção da liberdade individual e à limitação do poder estatal. A segunda dimensão, por sua vez, incorpora os direitos sociais, econômicos e culturais, exigindo uma atuação positiva do Estado na promoção de educação, saúde, trabalho, moradia, previdência e demais condições materiais de vida. Já as dimensões posteriores abrangem direitos coletivos, difusos, ambientais, informacionais e relacionados à solidariedade social. Como observa Bonavides, o constitucionalismo social representou avanço decisivo ao incorporar a matéria social ao texto constitucional, especialmente a partir da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919 (BONAVIDES, 2017).

2.1. O ABSURDO JURÍDICO E A EROSÃO NEOLIBERAL: O DESCOMPASSO ENTRE A PROMESSA CONSTITUCIONAL DE 1988 E A REALIDADE DO TRABALHADOR BRASILEIRO

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assumiu esse legado histórico ao estabelecer um pacto normativo fundado na dignidade da pessoa humana, na cidadania e nos valores sociais do trabalho. A Constituição não se limitou a organizar o Estado; ela projetou uma promessa de existência digna, afirmando direitos sociais como saúde, educação, trabalho, moradia, transporte, previdência, assistência social, segurança e lazer. A dignidade humana, nesse contexto, funciona como fundamento da ordem constitucional e como parâmetro de interpretação dos direitos fundamentais (SARLET, 2006).

Essa promessa constitucional, entretanto, quando confrontada com a realidade social brasileira das últimas décadas, revela um profundo descompasso entre o direito proclamado e a vida efetivamente vivida. Embora os direitos fundamentais permaneçam formalmente inscritos no texto constitucional, sua concretização material sofre um processo progressivo de fragilização. Tal fenômeno não se dá apenas pela retirada explícita de direitos, mas também por meio de reformas legislativas, políticas de austeridade, precarização dos serviços públicos, financeirização de necessidades básicas e transferência de riscos sociais para o indivíduo.

Essa dinâmica pode ser compreendida a partir da racionalidade neoliberal, que não elimina o Estado, mas o reorganiza segundo critérios empresariais, fiscais e financeiros. Menchise, Ferreira e Álvarez (2023) apontam que o neoliberalismo atua utilizando o próprio Estado como instrumento de favorecimento do capital financeiro, aproximando a gestão pública da lógica da empresa privada e reduzindo direitos trabalhistas e sociais. Nesse mesmo sentido, Ferreira (2020) descreve a “máquina do mundo neoliberal” como um mecanismo de captura da vida, do trabalho e da subjetividade, produzindo sofrimento, adoecimento, desproteção e precarização.

Desse modo, o problema contemporâneo dos direitos fundamentais não está apenas em sua negação formal, mas em sua redução prática. O sujeito continua sendo titular abstrato de direitos, mas encontra obstáculos crescentes para vivê-los concretamente. O trabalhador possui direito ao trabalho digno, mas enfrenta informalidade, baixos salários e jornadas exaustivas. O cidadão possui direito à saúde, mas encontra filas, falta de estrutura e políticas públicas fragilizadas. Possui direito à educação, mas muitas vezes não consegue permanecer estudando diante da necessidade de trabalhar. Possui direito à moradia, mas enfrenta aluguel caro, insegurança habitacional e financeirização da casa. Possui direito ao transporte, mas desloca-se em sistemas superlotados, caros e exaustivos. É nesse cenário que a promessa constitucional de dignidade se converte, para grande parte da população, em experiência cotidiana de frustração.

2.1.1 O direito ao trabalho: da proteção constitucional à precarização da vida laboral

O trabalho ocupa posição central na Constituição Federal de 1988, especialmente porque os valores sociais do trabalho aparecem como fundamento da República. Em tese, a ordem constitucional brasileira reconhece o trabalho não apenas como meio de subsistência, mas como elemento de dignidade, pertencimento social e realização da cidadania. Contudo, nas últimas décadas, observa-se um deslocamento progressivo da lógica protetiva do direito do trabalho para uma lógica de flexibilização, adaptação ao mercado e responsabilização individual do trabalhador (Ferreira, 2020).

A precarização contemporânea do trabalho pode ser compreendida como uma das expressões mais visíveis da racionalidade neoliberal. Para Ferreira (2020), a precarização subjetiva e da vida no trabalho constitui uma das consequências mais graves da máquina neoliberal, pois atinge não apenas as condições objetivas de emprego, mas também a saúde psíquica, os vínculos sociais e a possibilidade de construção de uma vida digna. O trabalho deixa de ser campo de proteção e passa a ser espaço de insegurança permanente.

Esse processo se manifesta por meio da informalidade, da terceirização, da pejotização, da plataformização do trabalho, da intensificação das jornadas e da transferência dos riscos econômicos ao indivíduo. O trabalhador passa a ser apresentado como “empreendedor de si mesmo”, quando, na prática, encontra-se desprovido de garantias mínimas de estabilidade, remuneração suficiente, descanso e proteção previdenciária. A ideia de autonomia, nesse contexto, muitas vezes mascara uma nova forma de subordinação econômica.

Ferreira (2020) ilustra esse processo ao tratar do fenômeno do “zero direitos”, especialmente no contexto do trabalho por plataformas, em que entregadores e motoristas assumem custos, riscos, adoecimentos e jornadas extensas sem a correspondente proteção jurídica. O trabalhador, nesse modelo, permanece ativo economicamente, mas fragilizado juridicamente. Ele trabalha, produz e circula, mas não encontra no direito a mesma intensidade de proteção prometida pela Constituição.

A Reforma Trabalhista de 2017 pode ser compreendida dentro desse movimento mais amplo de flexibilização. Embora apresentada como mecanismo de modernização das relações de trabalho e incentivo à empregabilidade, ela contribuiu para deslocar a balança protetiva em favor do empregador e da lógica de mercado. A flexibilização da jornada, dos intervalos, das formas contratuais e das negociações individuais tende a reduzir a densidade concreta dos direitos trabalhistas, especialmente em um país marcado por profunda desigualdade social.

Assim, o direito ao trabalho digno é reduzido quando o trabalhador passa a viver em estado permanente de disponibilidade, insegurança e exaustão. A dignidade prometida pela Constituição cede espaço à sobrevivência mediada pelo medo do desemprego, pela instabilidade da renda e pela ausência de tempo livre. O resultado é um sujeito que trabalha cada vez mais, mas se reconhece cada vez menos na promessa constitucional de proteção.

2.1.2. Previdência social: da segurança contra riscos à individualização da vulnerabilidade

A previdência social integra o núcleo dos direitos fundamentais sociais porque funciona como mecanismo de proteção diante dos riscos da vida: velhice, doença, incapacidade, maternidade, desemprego involuntário e morte. Em uma sociedade constitucionalmente fundada na dignidade humana, a previdência representa a garantia de que o indivíduo não será abandonado quando sua força de trabalho for reduzida ou quando sua capacidade produtiva for interrompida.

Entretanto, a racionalidade neoliberal tende a reinterpretar a previdência não como direito social, mas como custo fiscal. Nessa lógica, a proteção previdenciária passa a ser tratada prioritariamente sob o ponto de vista do equilíbrio financeiro, da austeridade e da contenção de gastos. Menchise, Ferreira e Álvarez (2023) observam que as políticas neoliberais, com destaque para a austeridade, a diminuição de direitos previdenciários e a precarização do trabalho, contribuem para o aumento da desigualdade social, especialmente no Brasil.

A redução de direitos previdenciários aprofunda a vulnerabilidade do trabalhador porque ocorre em conjunto com a precarização laboral. Se o trabalhador vive em empregos instáveis, informais ou intermitentes, sua capacidade de contribuir regularmente para a previdência diminui. Ao mesmo tempo, reformas que endurecem regras de acesso, ampliam exigências contributivas ou retardam a aposentadoria fazem com que a proteção se torne mais distante justamente para aqueles que mais necessitam dela.

Aqui o desalento aparece após uma vida de trabalho, quando o cidadão já está cansado, não consegue mais produzir, e sente-se mais ainda vulnerável, pois depende de um sistema precarizado para sobreviver.

2.1.3. Saúde: austeridade, precarização das políticas públicas e adoecimento social

A saúde é reconhecida pela Constituição de 1988 como direito de todos e dever do Estado (BRASIL, 1988). Esse reconhecimento representa uma das maiores conquistas do constitucionalismo social brasileiro, especialmente pela criação do Sistema Único de Saúde, estruturado sob os princípios da universalidade, integralidade e igualdade de acesso. A promessa constitucional da saúde é, portanto, a de que a vida humana não deve ser submetida exclusivamente à lógica da capacidade de pagamento.

No entanto, a efetividade desse direito enfrenta obstáculos crescentes. A precarização das políticas públicas, a insuficiência de financiamento, a sobrecarga dos profissionais, as filas, a carência de estrutura e a expansão de uma lógica privada de assistência revelam uma distância significativa entre a saúde como direito e a saúde como experiência concreta. Mattioni e Rocha (2023) apontam que as dificuldades na promoção da saúde decorrem, em grande parte, da precarização das políticas públicas resultante de medidas de austeridade fiscal adotadas nos últimos anos.

Mattioni e Rocha (2023) destacam que a racionalidade neoliberal tende a deslocar o foco das condições sociais de saúde para a responsabilização individual. Em vez de enfrentar os determinantes sociais do adoecimento, como pobreza, trabalho precário, alimentação inadequada, transporte exaustivo e moradia insegura, reforça-se a ideia de que o indivíduo deve gerir sozinho sua saúde. Assim, problemas coletivos são reinterpretados como falhas individuais de comportamento.

A  fragilização do direito à saúde revela uma das faces centrais do absurdo jurídico contemporâneo, um contrassenso que coloca a Constituição de um lado, quando promete cuidado universal e uma realidade vivida no dia a dia, do outro lado, que oferece filas, insuficiência, responsabilização individual e sofrimento social. O direito permanece proclamado, mas sua realização concreta é atravessada pela precariedade.

2.1.4. Educação: precarização, adoecimento docente e bloqueio da mobilidade social

A educação é direito fundamental indispensável à cidadania, à autonomia e à participação social. A Constituição de 1988 reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Trata-se, portanto, de um direito que articula formação humana, inclusão social e possibilidade de transformação das condições de vida.

Entretanto, a educação pública brasileira também tem sido atravessada pela racionalidade neoliberal. Vieira (2025) analisa o neoliberalismo como uma forma de engenharia social que impacta a educação pública, especialmente por meio da precarização do trabalho docente, do adoecimento profissional e da imposição de modelos gerenciais de produtividade. A escola passa a ser tratada menos como espaço de formação cidadã e mais como unidade submetida a métricas, desempenho, competição e resultados.

Esse processo de precarização educacional, quando precarizada, atinge os próprios estudantes, sobretudo aqueles pertencentes às classes trabalhadoras. O direito à educação não se realiza apenas pela existência formal de escolas, universidades ou vagas. Ele exige condições materiais de permanência, como a alimentação, transporte, moradia, tempo para estudo, acesso à tecnologia, saúde mental e renda mínima. O estudante-trabalhador, submetido a jornadas extensas e deslocamentos exaustivos, muitas vezes não consegue usufruir plenamente desse direito.

A educação, que deveria ampliar horizontes de liberdade, passa a conviver com mecanismos de exclusão silenciosa. O sujeito não é formalmente impedido de estudar, mas é materialmente afastado da escola ou da universidade pelas exigências da sobrevivência. Essa é uma das formas mais profundas de fragilização dos direitos fundamentais, onde há a negação prática sem revogação formal.

2.1.5. Moradia: financeirização, aluguel e insegurança habitacional

O direito à moradia constitui uma das dimensões mais concretas da dignidade humana. Ter onde morar não significa apenas possuir abrigo físico, mas dispor de segurança, pertencimento, intimidade, estabilidade familiar e acesso à cidade. A moradia é condição para o exercício de outros direitos, como saúde, educação, trabalho, lazer e convivência comunitária.

Entretanto, a moradia tem sido progressivamente submetida à lógica da financeirização. Guerreiro, Rolnik e Marín-Toro (2022) apontam que a ascensão do aluguel como forma de acesso à moradia na América Latina ocorre em um contexto de inflexão neoliberal das políticas sociais, financeirização e mercantilização dos territórios populares. Nesse processo, a habitação deixa de ser tratada prioritariamente como direito social e passa a ser convertida em serviço, ativo financeiro e fonte de extração de renda.

As autoras destacam que agentes corporativos, plataformas digitais e gestores financeiros globais passam a operar no mercado residencial com grande alcance e flexibilidade normativa, concentrando fluxos de renda oriundos do aluguel. Ao mesmo tempo, no mercado popular, o aluguel informal é alimentado por remoções, despejos e políticas públicas que articulam a moradia às finanças. Desse modo, o direito à moradia pode ser instrumentalizado como justificativa para políticas que, em vez de garantir estabilidade habitacional, ampliam a dependência do mercado (GUERREIRO; ROLNIK; MARÍN-TORO, 2022).

Essa transformação revela uma mudança no papel do Estado. O Estado não desaparece, ele atua na criação de condições para que a moradia se torne campo de valorização financeira. Políticas públicas, fundos, parcerias e subsídios podem ser mobilizados não necessariamente para garantir moradia digna, mas para viabilizar mercados habitacionais rentáveis. Assim, a necessidade social de morar é convertida em oportunidade econômica.

Para a população trabalhadora, isso significa insegurança permanente. O aluguel compromete parcela crescente da renda, a casa própria torna-se distante, os despejos ameaçam a estabilidade familiar e a informalidade habitacional impõe condições precárias de vida. A moradia, que deveria ser espaço de proteção, converte-se em fonte de ansiedade, endividamento e vulnerabilidade.

2.1.6. Transporte: deslocamento, sofrimento cotidiano e barreira de acesso aos direitos

O transporte é direito social e condição de acesso aos demais direitos. Sem transporte adequado, o trabalhador não chega ao emprego, o estudante não chega à escola, o paciente não chega ao serviço de saúde e o cidadão não acessa plenamente a cidade. Por isso, o transporte não deve ser compreendido apenas como serviço de deslocamento, mas como infraestrutura essencial da cidadania.

Braga e Pereira (2023) destacam que o transporte coletivo por ônibus, na maioria das cidades brasileiras, representa verdadeiro sofrimento para seus usuários, especialmente para aqueles que o utilizam diariamente para trabalhar, estudar ou realizar atividades básicas. Os autores relatam situações como superlotação, longos engarrafamentos, veículos precários, tarifas elevadas e desgaste físico e psíquico. O transporte, nesse contexto, deixa de ser instrumento de integração urbana e passa a compor a experiência cotidiana de exaustão social.

A precariedade do transporte coletivo também se relaciona à racionalidade neoliberal. Braga e Pereira (2023) analisam o transporte urbano a partir do Estado neoliberal e do regime de acumulação, apontando que a organização desse serviço se articula aos interesses empresariais e à lógica de reprodução do capital. Embora seja essencial à vida coletiva, o transporte é frequentemente estruturado por concessões, tarifas e modelos de gestão que priorizam o equilíbrio econômico das empresas concessionárias, não necessariamente a dignidade dos usuários.

Essa dinâmica produz uma contradição evidente. O transporte é reconhecido como direito social, mas sua utilização cotidiana é marcada por custo elevado, tempo perdido e sofrimento físico. Para o trabalhador pobre, o deslocamento não é apenas o trajeto entre casa e trabalho; ele é parte da jornada de desgaste. Horas diárias em ônibus lotados, atrasos, calor, insegurança e tarifas pesadas reduzem o tempo de descanso, estudo, lazer e convivência familiar.

Dessa forma, a precarização do transporte atinge outros direitos fundamentais. O estudante que não consegue pagar passagem ou perde horas em deslocamento tem seu direito à educação fragilizado. O trabalhador que gasta parte expressiva de sua renda com transporte tem sua remuneração real diminuída. O paciente que enfrenta dificuldade de deslocamento vê seu acesso à saúde comprometido. Assim, a crise do transporte não é problema isolado: ela atravessa todo o sistema de direitos sociais.

2.1.7. A conversão dos direitos em serviços e a formação do sujeito precarizado

A análise conjunta desses direitos revela uma dinâmica comum e aterradora na vida da população, já que aquilo que a Constituição reconhece como direito tende a ser convertido em serviço, custo ou responsabilidade individual. O trabalho digno torna-se flexibilidade produtiva, a previdência torna-se despesa fiscal, a saúde torna-se gestão da escassez, a educação torna-se métrica de desempenho, a moradia torna-se ativo financeiro, o transporte torna-se mercadoria tarifada.

Essa conversão produz um sujeito formalmente cidadão, mas materialmente precarizado. Ele é reconhecido como titular de direitos no plano jurídico, mas encontra barreiras concretas para usufruí-los. Sua vida é atravessada por insegurança no trabalho, medo do adoecimento, dificuldade de estudar, endividamento habitacional, transporte exaustivo e incerteza previdenciária.

Menchise, Ferreira e Álvarez (2023) apontam que o neoliberalismo amplia a desigualdade social e reduz políticas públicas, ao mesmo tempo em que difunde princípios de eficiência, concorrência e produtividade. Essa racionalidade penetra nas instituições e nas relações sociais, fazendo com que o próprio indivíduo se perceba como responsável isolado por sua condição. Assim, problemas estruturais passam a ser interpretados como fracassos pessoais.

Ferreira (2020), por sua vez, mostra que a precarização neoliberal atinge também a subjetividade. A vida precarizada não se resume à falta de renda ou à ausência de serviços; ela produz sofrimento psíquico, sensação de inutilidade, desamparo e perda de horizonte. O sujeito trabalha, desloca-se, consome, adoece e se culpa, mas não encontra no sistema jurídico a proteção efetiva prometida.

É nesse ponto que a fragilização dos direitos fundamentais se conecta ao conceito de absurdo jurídico. O absurdo não está simplesmente na inexistência de direitos, pois eles existem formalmente. O absurdo surge da contradição entre uma Constituição que promete dignidade e uma realidade que impõe sobrevivência. O trabalhador brasileiro vive sob uma ordem jurídica que o reconhece como cidadão, mas em uma ordem social que frequentemente o trata como descartável, endividado, exausto e substituível.

Assim, a erosão dos direitos fundamentais não deve ser compreendida apenas como fenômeno jurídico ou administrativo. Trata-se de uma crise de pertencimento constitucional. O sujeito olha para a Constituição e vê nela promessas de saúde, educação, moradia, trabalho, transporte e previdência, contudo, ao olhar para sua própria vida, encontra filas, dívidas, cansaço, instabilidade e abandono. É desse choque entre promessa e experiência que nasce o terreno do absurdo jurídico.

3. O ABSURDO JURÍDICO À LUZ DA FILOSOFIA DE ALBERT CAMUS

O absurdo jurídico é a contradição entre a promessa constitucional de dignidade, liberdade, igualdade e justiça social e a experiência concreta do brasileiro que, embora formalmente titular de direitos fundamentais, vive submetido à precarização do trabalho, à insuficiência dos serviços públicos, à perda de proteção social e à sensação de não pertencimento ao mundo jurídico que deveria protegê-lo. Entretanto, é justamente Albert Camus, filósofo franco-argelino, quem fornece um dos referenciais mais relevantes para compreender esse tipo de descompasso, ao evidenciar que o absurdo nasce do encontro inevitável entre o desejo humano de sentido e a indiferença do mundo que o nega.

Ao reconhecer que o mundo não oferece respostas para nossas perguntas mais profundas, o indivíduo se vê diante de uma constatação dolorosa: a vida não possui sentido prévio. Camus afirma que vivemos, na maior parte do tempo, por hábito, repetindo rotinas como se fossem dotadas de propósito, até que um instante de lucidez rompe essa ilusão. Nesse momento, sentimos que somos estrangeiros em um universo indiferente, lançados em uma existência que não escolhemos e da qual pouco compreendemos. Surge então a pergunta fundamental: vale a pena viver? O suicídio aparece, para Camus, como uma possível fuga diante da falta de sentido, e é nesse sentido que a frase introdutória de O mito de Sísifo se apresenta: “Só existe um problema filosófico realmente sério: o suicídio” (CAMUS, 2020, p. 13). Contudo, é justamente no ato de reconhecer o absurdo, essa fratura entre o desejo humano de clareza e o silêncio do mundo, que se abre a verdadeira possibilidade de significar a vida. Em lugar de negá-la, Camus propõe afirmá-la com mais intensidade, já que é no confronto corajoso com o absurdo que a existência se torna autêntica.

Assim como o homem, o Direito promete sentido, mas frequentemente fracassa ao sustentá-lo. A lei diz assegurar dignidade, mas a vida concreta desmente essa promessa. É nesse desencontro que se revela o absurdo jurídico. Se, para Camus, o absurdo nasce quando o indivíduo percebe o “caráter insensato da agitação cotidiana” (CAMUS, 2020, p. 15), no campo jurídico ele emerge quando o cidadão percebe que sua rotina de trabalho, deslocamento, adoecimento e insegurança contradiz a promessa constitucional de dignidade. E muitos, ressaltamos, não terão tempo nem para percebê-lo.

A partir dessa consciência do absurdo, torna-se possível perceber que a busca por sentido também se manifesta nas instituições jurídicas que estruturam a vida social. O Direito, ao afirmar a dignidade como fundamento normativo, promete estabilidade, proteção e reconhecimento do valor da existência humana. Entretanto, na contemporaneidade, tanto o indivíduo quanto o próprio Direito parecem acomodados em uma lógica que já não assegura plenamente tais promessas. Os princípios que outrora fundamentaram lutas e conquistas civis e sociais perdem força diante de novas formas de precarização do trabalho, da escassez de tempo livre e da desigualdade no acesso às garantias estatais. Direitos que, há quarenta anos, representavam o ápice da dignidade, hoje se mostram insuficientes para responder às demandas existenciais da vida moderna. Assim, quando o Direito, que deveria conferir sentido à convivência e resguardar a liberdade, falha em cumprir seu propósito, ele se transforma em agente do absurdo, privando o sujeito do próprio valor que diz proteger.

Nesse sentido, Camus afirma que, em um mundo subitamente privado de ilusões, “o homem se sente um estrangeiro” (CAMUS, 2020, p. 15). Essa imagem permite compreender a condição do brasileiro diante da Constituição. O sujeito lê, ou sabe que existe, uma Constituição que promete saúde, educação, moradia, trabalho, transporte, previdência e dignidade. Contudo, ao confrontar essa promessa com sua própria vida, encontra filas, baixos salários, jornada exaustiva, transporte precário, aluguel inacessível, adoecimento e insegurança. Ele pertence formalmente à ordem constitucional, mas não se reconhece materialmente nela. Torna-se, assim, uma espécie de estrangeiro constitucional: alguém que está dentro do território jurídico, mas fora da experiência concreta dos direitos.

A analogia com O estrangeiro se fortalece quando se observa que Meursault, personagem camusiano, frequentemente se vê diante de instituições, ritos e julgamentos que não parecem verdadeiramente compreendê-lo. Em determinado momento, diante dos olhares que o cercam, afirma: “tive a impressão de que estavam ali para me julgar” (CAMUS, 2019, p. 10). Essa sensação de julgamento sem acolhimento também atravessa o cidadão precarizado. O trabalhador brasileiro é cobrado por produtividade, responsabilizado por sua pobreza, exigido em sua performance social e moralmente julgado por sua condição, mas nem sempre encontra o amparo correspondente nas instituições que deveriam protegê-lo.

Essa experiência também aparece no início de O estrangeiro, quando Meursault, diante da morte da mãe, percebe a frieza dos procedimentos e a necessidade de justificar-se. Ele afirma: “não tinha que me desculpar” (CAMUS, 2019, p. 5). A frase, embora situada em outro contexto, permite pensar a condição de muitos sujeitos diante do Estado, o cidadão pobre, trabalhador e precarizado é frequentemente colocado na posição de quem precisa justificar sua necessidade, sua pobreza, sua dor e seu direito. Precisa provar que merece atendimento, benefício, vaga, moradia, transporte, cuidado. A promessa constitucional, que deveria reconhecer sua dignidade de partida, converte-se em percurso burocrático de comprovação e suspeita.

A vida contemporânea se estrutura na otimização do tempo. Em outros períodos históricos, a religião ocupava o papel de principal fonte de significação da existência, funcionando como um refúgio espiritual diante das mazelas cotidianas: suportava-se o sofrimento em nome de uma promessa de redenção no pós-vida. Com o enfraquecimento dessa visão como centro absoluto da vida humana, grande parte da sociedade voltou-se à ciência, à técnica e ao progresso material, buscando nelas a dignidade outrora sustentada pela fé. Contudo, apesar dos avanços científicos e tecnológicos, o indivíduo encontra-se cada vez mais restrito em sua própria vida: jornadas exaustivas de trabalho o lançam em uma repetição mecânica de dias semelhantes, esvaziando sua experiência existencial.

Camus descreve essa rotina ao mencionar a sequência “acordar, bonde, quatro horas no escritório ou na fábrica, almoço, bonde, quatro horas de trabalho” (CAMUS, 2019, p. 21). Essa passagem se aproxima da realidade de grande parte dos brasileiros, cuja vida é organizada pela repetição enfadonha, acordar cedo, enfrentar transporte, trabalhar, retornar cansado, dormir pouco e recomeçar. No Brasil, a jornada padrão de 44 horas semanais, distribuída, em regra, em seis dias de trabalho para apenas um de descanso, evidencia essa lógica produtivista. Mesmo com uma reforma trabalhista recente, a estrutura do tempo de vida do trabalhador segue submetida à centralidade da produção, de modo que “a reforma trabalhista representa uma ruptura com compromissos civilizatórios essenciais, resultando na intensificação da exploração e da insegurança social” (KREIN; COLOMBI, 2019, p. 7). Não raro, o único dia disponível é consumido por obrigações domésticas, deslocamentos, cuidados familiares ou tentativas de recomposição física e psíquica, anulando sua função de descanso e liberdade.

Apenas em 2024, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foram 472.328 licenças médicas concedidas por problemas relacionados à saúde mental, o que representa aumento de 68% em relação ao ano anterior. Assim, uma estrutura jurídica que deveria proteger a dignidade humana acaba, paradoxalmente, legitimando um modo de vida que a reduz e, com isso, contribui para o sentimento de absurdo que atravessa o sujeito contemporâneo. O trabalhador, nesse cenário, não apenas se cansa; ele passa a estranhar a própria vida. O cotidiano, que deveria ser espaço de realização, torna-se mecanismo de sobrevivência (BRASIL, 2025).

Diante desse cenário contemporâneo, o indivíduo percebe que as instituições criadas para resguardar sua dignidade, entre elas o Direito, já não correspondem ao ideal de proteção que proclamam. Como observa Osé, “quando a proteção jurídica se torna fonte de exclusão e sofrimento, o Direito passa a integrar o ciclo do absurdo” (OSÉ, 2014, p. 113). Camus reconhece que o absurdo se manifesta justamente nesse descompasso entre aquilo que esperamos do mundo e aquilo que ele nos oferece. Se o ser humano deseja liberdade, sentido e reconhecimento, o sistema jurídico responde, muitas vezes, com burocracia, precarização e indiferença. A promessa de justiça é contradita pela prática que a esvazia; a promessa de dignidade é anulada pela lógica produtivista que submete a vida ao trabalho.

Assim, o absurdo jurídico não é mera metáfora: ele se traduz no vivido, quando o sujeito se vê como um estrangeiro dentro de sua própria sociedade. O brasileiro que contempla os direitos fundamentais na Constituição, mas não os encontra na experiência concreta, vive uma forma de exílio interno. Não é estrangeiro por ausência de nacionalidade, mas por ausência de pertencimento real à comunidade de direitos. Como afirma Camus, trata-se de “um exílio sem solução” (CAMUS, 2019, p. 15), porque aquilo que deveria reconciliar o sujeito com o mundo, o Direito, passa a evidenciar ainda mais sua distância em relação a ele.

Esse estrangeiramento jurídico se revela quando o cidadão percebe que a Constituição fala em dignidade, mas sua vida é regulada pela falta. Fala em saúde, mas ele encontra espera. Fala em educação, mas ele não dispõe de tempo ou condições para estudar. Fala em moradia, mas ele vive sob o peso do aluguel. Fala em trabalho, mas o trabalho o adoece. Fala em transporte, mas o deslocamento o consome. Fala em previdência, mas o futuro se torna incerto. Nesse choque entre a sede de sentido e a falha das instituições, o absurdo se revela com toda a sua força, exigindo do ser humano uma posição diante dele: render-se ou enfrentá-lo.

4. A REVOLTA COMO RESPOSTA ÉTICA AO ABSURDO JURÍDICO

A revolta, na filosofia de Albert Camus, não se configura como uma negação destrutiva da realidade, mas como uma afirmação ética diante do absurdo. Ao reconhecer o descompasso entre as promessas do direito e sua efetivação concreta, o indivíduo revoltado não se submete passivamente às estruturas que produzem injustiça, tampouco recorre ao niilismo. Ao contrário, sua revolta consiste na recusa consciente de aceitar a naturalização da desigualdade e da precarização dos direitos, afirmando, simultaneamente, a dignidade humana como limite intransponível. Nesse sentido, a revolta se apresenta como resposta ética ao absurdo jurídico, funcionando como mecanismo de resistência que impede a completa alienação do sujeito frente às contradições do sistema jurídico contemporâneo.

Na visão de Albert Camus, a revolta surge entre a vontade do indivíduo por sentido e o vazio do mundo. Na obra O homem revoltado, Camus define o ponto inicial dessa consciência ao perguntar: “O que é um homem revoltado? Um homem que diz não” (CAMUS, 2025, p. 27). No entanto, essa negativa não encontra um fim em si mesma, visto que Camus complementa: “se ele recusa, não renuncia: é também um homem que diz sim” (CAMUS, 2025, p. 27). Portanto, a revolta não é mera destruição, mas afirmação de um valor. O revoltado nega aquilo que humilha, mas afirma aquilo que deve ser preservado.

Durante o tempo, estudos sobre o pensamento camusiano foram se estabelecendo, de modo a compreender com mais efetividade a dialética do “não” e do “sim” apresentada por Camus, visto que é este o ponto que o diferencia de um niilista. Enquanto o niilista se agarra ao vazio e aceita tudo o que se impõe a partir da falta de significado do mundo, o revoltado não nega o mundo para destruí-lo, mas para manter a dignidade que possa significar sua vida. A dignidade, nesse caso, é precisamente aquilo que o sistema tenta apagar. Conforme aponta Germaine Brée (1972), a revolta camusiana não é fuga do real, mas afirmação do humano frente à desumanização. David Sherman (2009) reforça essa visão ao identificar na revolta um ato político de resistência que impõe limites éticos à lógica da produtividade, sendo a noção de limite uma resposta ao niilismo. No âmbito nacional, Bento Prado Jr. (2012) complementa essa leitura ao compreender Camus como contraponto às lógicas históricas que subordinam o indivíduo a fins abstratos, devolvendo-lhe o estatuto de sujeito inegociável.

Faz-se aqui necessário, para evitar equívocos, distinguir revolta de revolução violenta. Essa distinção encontra eco em Hannah Arendt. Em Sobre a revolução, a autora analisa que a tentativa de ruptura total com o passado, quando conduzida pela violência e pela promessa de necessidade histórica, pode converter-se em tirania. Arendt (2011) sustenta que a violência, por sua natureza instrumental e destrutiva, não se confunde com liberdade política, ao contrário, pode impedir a autonomia e destruir o espaço comum da ação. A revolta camusiana, portanto, não é culto à violência, mas defesa de um limite ético. O indivíduo revoltado sabe que sua recusa não pode destruir a liberdade do outro, pois a dignidade humana é justamente o valor que sustenta sua própria revolta.

Ao trazermos essa reflexão para o sistema jurídico, percebe-se que a revolta não significa destruição do Direito, mas exigência de que o Direito volte a servir à vida concreta. O absurdo jurídico reside na distância entre o que a Constituição promete e aquilo que as instituições efetivamente entregam. A revolta, nesse cenário, é a recusa de aceitar que saúde precária, educação inacessível, moradia insegura, transporte indigno, trabalho exaustivo e previdência incerta sejam tratados como normalidade. É o momento em que o sujeito deixa de interpretar sua dor como fracasso individual e passa a reconhecê-la como sintoma de uma promessa constitucional descumprida.

Essa passagem da dor individual à consciência coletiva é essencial. Camus afirma que o absurdo deve ser enfrentado com lucidez, não com fuga. Em O mito de Sísifo, ao tratar da condição humana diante de uma realidade sem garantias últimas, o autor observa que o absurdo não deve conduzir necessariamente ao abandono da vida, mas à consciência. Segundo ele, “tudo começa pela consciência” (CAMUS, 2019, p. 21). Transposta ao campo jurídico, essa afirmação permite compreender que a revolta começa quando o brasileiro percebe a contradição entre os direitos que lhe são prometidos e a vida que lhe é efetivamente permitida viver.

A analogia com o estrangeiro camusiano também se mantém nesse ponto. O sujeito precarizado sente-se julgado por um sistema que não o acolhe. Ele é cobrado por produtividade, disciplina, consumo, contribuição, desempenho e resiliência, mas não recebe, em contrapartida, as condições materiais para uma vida digna. Assim como Meursault sente-se diante de olhares que o julgam, o trabalhador brasileiro também se vê diante de instituições que frequentemente o classificam, examinam, indeferem, cobram e suspeitam. Ocorre, então, uma inversão onde aquele que deveria ser protegido passa a ser permanentemente responsabilizado.

Ao mantermos a análise nas garantias trabalhistas, materializadas historicamente na CLT e tensionadas pelas transformações recentes do mundo do trabalho, observa-se que a escala 6×1 se tornou um símbolo importante desse problema. Trata-se de uma organização do tempo que, embora juridicamente possível em determinadas condições, pode ignorar a medida humana quando reduz o trabalhador a peça produtiva, onde não existe vida além do trabalho. A revolta ética se apresenta, nesse cenário, como exigência de reinserção da dignidade humana na lei e de reavaliação das formas contemporâneas de jornada. A dignidade não é um conceito jurídico vago; é o valor que impede que a vida seja inteiramente absorvida pela produção.

Ao trazer essa reflexão para o Direito, percebe-se que o problema não é a existência da garantia em si, mas a falta de atualização sistemática que a aproxime da dignidade contemporânea. O absurdo jurídico reside na distância entre o que a Constituição protege como dignidade e o que a legislação e a prática social permitem como vida cotidiana. Quando o trabalhador questiona a escala de trabalho, a precarização ou a perda de tempo livre, ele não reivindica a destruição da ordem jurídica, mas sua reconstrução a partir da vida real. Ele exige que o legislador observe que a norma pode se tornar obsoleta quando deixa de acompanhar as exigências materiais, psíquicas e sociais da dignidade humana.

O papel do indivíduo revoltado, portanto, é denunciar essa realidade. A revolta, nesse cenário, é o movimento social e ético que exige a revisão das normas e práticas que restringem a dignidade na contemporaneidade. Quando o trabalhador questiona a escala 6×1, a informalidade, a terceirização irrestrita ou a plataformização sem garantias, ele não busca abolir o trabalho, mas afirmar que o trabalho não pode consumir integralmente a existência. Sua revolta não é contra a vida em sociedade, mas contra a conversão da vida em mera ferramenta produtiva.

Quando o “eu me revolto” se torna coletivo, ele se transforma em um “nós existimos”. Essa passagem é decisiva para o diálogo entre Camus e o Direito. A revolta individual revela a ferida, já a revolta coletiva transforma essa ferida em reivindicação pública. O trabalhador isolado pode sentir-se culpado por sua exaustão; coletivamente, percebe que sua condição não é falha pessoal, mas expressão de uma estrutura que normalizou a precarização. É nesse sentido que a revolta impede o niilismo: ela transforma o cansaço em consciência e a consciência em exigência de justiça.

A revolta é, portanto, o orientador ético que indica para onde o Direito deve caminhar. Ela não substitui o legislador, não elimina as instituições e não destrói a legalidade; ao contrário, exige que a legalidade seja reconduzida à dignidade humana. Seu papel é afastar o olhar frio e técnico que reduz o sujeito a número, custo, produtividade ou estatística. Ao fim, a filosofia da revolta revela ao Direito que a justiça não é simples produto da norma, mas conquista daqueles que recusam a inércia. A lei deve seguir a vida, nunca inverter esse papel.

Dessa forma, diante do absurdo jurídico, a revolta camusiana oferece uma resposta ética. O brasileiro que se sente estrangeiro diante da própria Constituição não precisa aceitar esse exílio como destino. Sua revolta começa quando percebe que a distância entre promessa e realidade não é natural, mas histórica, política e jurídica. E, justamente por isso, pode ser enfrentada. A revolta não promete uma solução definitiva para o absurdo, mas impede que a indignidade seja aceita como normal. Ela mantém viva a exigência de que os direitos fundamentais deixem de ser apenas texto e se convertam em experiência concreta de dignidade.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa buscou compreender o absurdo jurídico como a contradição entre as promessas constitucionais de dignidade, liberdade, igualdade e justiça social e a realidade concreta vivida por grande parte da população brasileira. A Constituição Federal de 1988 projetou um horizonte de existência digna, reconhecendo direitos fundamentais ao trabalho, à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, à previdência e à cidadania. Entretanto, a experiência cotidiana do trabalhador brasileiro revela que tais promessas, embora permaneçam formalmente inscritas no texto constitucional, são frequentemente esvaziadas por processos de precarização, austeridade, financeirização da vida e redução progressiva de garantias sociais.

Nesse cenário, o trabalhador aparece como figura central do absurdo jurídico. Ele acorda cedo, enfrenta transporte precário, submete-se a jornadas exaustivas, recebe remuneração insuficiente, adoece física e psiquicamente, não encontra tempo para estudar, descansa pouco, vive sob insegurança previdenciária e, muitas vezes, não consegue acessar plenamente saúde, moradia e lazer. Sua existência é marcada por uma rotina de esforço contínuo, mas também por uma permanente frustração diante de um sistema jurídico que promete dignidade, enquanto a realidade social o empurra para a mera sobrevivência.

A opressão contemporânea, nesse sentido, não se apresenta apenas pela violência explícita, mas também pela normalização do cansaço, da falta de tempo, da insegurança e da culpa individual. O sujeito precarizado é levado a acreditar que seu sofrimento decorre apenas de falha pessoal, falta de mérito ou insuficiência de esforço. Contudo, quando observa a distância entre aquilo que a Constituição promete e aquilo que efetivamente recebe, começa a perceber que sua dor não é isolada, mas estrutural. É nesse momento que surge a consciência do absurdo.

À luz de Albert Camus, essa consciência não deve conduzir à desistência, ao niilismo ou à inércia. Ao contrário, ela representa o primeiro passo para a revolta. O trabalhador, ao compreender-se como estrangeiro diante da própria Constituição, formalmente incluído, mas materialmente excluído da comunidade de direitos, passa a reconhecer que sua condição não é natural nem inevitável. Ele percebe que o mundo jurídico que deveria protegê-lo muitas vezes o abandona, o julga, o burocratiza e o responsabiliza por uma precariedade que não produziu sozinho.

Essa percepção é decisiva. O despertar diante do absurdo jurídico rompe a acomodação. O sujeito deixa de aceitar a redução de direitos como destino e passa a compreendê-la como resultado de escolhas políticas, econômicas e jurídicas. A revolta, nesse contexto, não significa destruição das instituições, nem negação do Direito, mas exigência de que o Direito volte a cumprir sua função fundamental: proteger a vida concreta, limitar a opressão e realizar a dignidade humana.

Portanto, a revolta camusiana aplicada ao campo jurídico revela-se como postura ética e política. Ética, porque recusa a naturalização da indignidade. Política, porque transforma sofrimento individual em consciência coletiva. O trabalhador que se revolta não pede privilégio; exige apenas que a promessa constitucional deixe de ser palavra distante e se converta em experiência real. Sua revolta é contra a transformação da vida em instrumento de produção, contra a redução da cidadania a consumo, contra a conversão de direitos em serviços inacessíveis e contra a racionalidade neoliberal que desloca ao indivíduo todos os riscos da existência.

Nesse ponto, o voto aparece como uma das formas institucionais mais importantes de manifestação dessa consciência. Em uma democracia, ele é uma das vozes possíveis do cidadão diante das estruturas que organizam a vida coletiva. Pensar o voto criticamente é compreender que escolhas políticas influenciam a proteção ou a redução de direitos, o fortalecimento ou o enfraquecimento dos serviços públicos, a ampliação ou a restrição da dignidade social. Assim, votar não deve ser entendido como gesto automático, mas como ato de responsabilidade diante do futuro comum.

Conclui-se, portanto, que o absurdo jurídico brasileiro nasce da distância entre a Constituição prometida e a vida suportada. Mas esse absurdo não precisa terminar em silêncio. Quando o trabalhador desperta, reconhece-se estrangeiro, compreende a estrutura de sua opressão e recusa a inércia, nasce a possibilidade da mudança. A revolta é a condição primeira para que a dignidade deixe de ser apenas promessa e se torne prática. É pela consciência, pela resistência e pela participação política que o sujeito precarizado pode transformar o cansaço em ação, a frustração em luta e o texto constitucional em realidade viva.

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[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

[2]Doutorando em Educação, mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais, Direito e Processo Administrativo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Professor Universitário, escritor e Delegado da Polícia Civil do Tocantins.