A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PELO ADOECIMENTO PSÍQUICO DE MOTORISTAS E COBRADORES

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PELO ADOECIMENTO PSÍQUICO DE MOTORISTAS E COBRADORES

20 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE CIVIL LIABILITY OF TRANSPORTATION COMPANIES FOR THE MENTAL ILLNESS OF DRIVERS AND CONDUCTORS

Artigo submetido em 19 de maio de 2026
Artigo aprovado em 20 de maio de 2026
Artigo publicado em 20 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Luciano Barbosa Castelo Branco[1]
José Fábio Bentes Valente[2]

RESUMO: O presente artigo analisa a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo em face do adoecimento psíquico de seus colaboradores, especificamente motoristas e cobradores. Diante de um ambiente de trabalho marcado por riscos acentuados, investiga-se a aplicação da teoria do risco da atividade para fundamentar a responsabilidade objetiva do empregador frente aos danos emocionais gerados. A metodologia baseia-se em revisão bibliográfica sistemática e análise da legislação e doutrina vigentes. A pesquisa incorpora a discussão de fatores agravantes contemporâneos, como o trânsito caótico, a rotina extensa de trabalho com parcos intervalos, a violência urbana e o acúmulo ocasionado pela dupla função (dirigir e cobrar). Avalia-se, ainda, o impacto do assédio moral e as consequências deixadas pela pandemia de Covid-19, fatores que culminaram no aumento expressivo de licenças médicas por depressão, ansiedade e outros transtornos mentais na categoria. Conclui-se que a proteção à saúde mental é um dever fundamental do empregador, ensejando reparação civil quando o meio ambiente laboral se configura como o desencadeador ou agravante do sofrimento psíquico, devendo a empresa atuar ativamente na mitigação dos riscos organizacionais e climáticos vivenciados por estes trabalhadores.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Adoecimento psíquico. Transporte coletivo. Dupla função. Assédio moral.

ABSTRACT: This article analyzes the civil liability of public transport companies regarding the mental illness of their employees, specifically drivers and conductors. Faced with a work environment marked by acute risks, the application of the risk theory of activity is investigated to substantiate the objective responsibility of the employer for the emotional damages generated. The methodology is based on a systematic bibliographic review and analysis of current legislation and doctrine. The research incorporates the discussion of contemporary aggravating factors, such as chaotic traffic, the extensive work routine with brief intervals, urban violence, and the burden caused by the dual function (driving and collecting fares). It also evaluates the impact of moral harassment and the consequences left by the Covid-19 pandemic, factors that have culminated in a significant increase in medical leaves due to depression, anxiety, and other mental disorders in the category. It is concluded that the protection of mental health is a fundamental duty of the employer, entailing civil reparation when the work environment is configured as the trigger or aggravating factor of psychological suffering, and the company must actively act to mitigate the organizational and climatic risks experienced by these workers.

Keywords: Civil liability. Mental illness. Public transport. Dual function. Moral harassment.

1 INTRODUÇÃO

            O presente artigo científico trata da responsabilidade civil no âmbito do Direito do Trabalho e da Saúde Ocupacional. A delimitação do assunto concentra-se na análise da responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte público de passageiros em face do adoecimento psíquico de seus colaboradores, com enfoque específico nas categorias de motoristas e cobradores de ônibus urbano. O estudo investiga como as condições ambientais e organizacionais do labor rodoviário atuam como fatores desencadeadores de patologias mentais crônicas.

A justificativa para a escolha deste tema ancora-se na crescente e alarmante precarização do ambiente de trabalho desses profissionais. Diariamente, motoristas e cobradores são submetidos a jornadas extenuantes, trânsito caótico, pressões por cumprimento de horários irreais, assédio moral institucional, além do risco constante de violência urbana e assaltos. A imposição recente da dupla função em que o motorista também atua como cobrador agravou severamente a carga mental exigida, resultando em um aumento expressivo de licenças médicas por depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout (Sobrinho et al., 2020). Debater a responsabilização patronal torna-se, portanto, uma urgência não apenas jurídica, mas de saúde pública e justiça social.

Diante desse cenário, levanta-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida as empresas de transporte coletivo podem ser responsabilizadas civil e objetivamente pelo adoecimento psíquico de motoristas e cobradores decorrente das condições adversas e precarizadas inerentes à atividade laboral?

Como hipótese de estudo, sustenta-se que as empresas de transporte possuem responsabilidade civil objetiva sobre o dano psicológico sofrido por esses trabalhadores, fundamentada na teoria do risco da atividade. Presume-se que o meio ambiente de trabalho imposto pelas concessionárias marcado pela dupla função, estresse térmico e auditivo, e risco iminente de violência configura-se como o nexo causal ou concausal direto para o esgotamento mental, dispensando a comprovação de dolo ou culpa patronal para a configuração do dever de indenizar, conforme os preceitos do Código Civil e do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista (Cavalcante, 2020).

Nesse sentido, o objetivo geral desta pesquisa é analisar a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo urbano pelo adoecimento psíquico de motoristas e cobradores. Como objetivos específicos, busca-se: identificar os principais fatores de risco psicossocial presentes no cotidiano rodoviário; compreender os impactos do acúmulo de funções e da violência urbana na saúde mental do trabalhador; e verificar a aplicabilidade da teoria do risco e da responsabilidade objetiva nos tribunais do trabalho brasileiros.

No tocante à metodologia empregada e aos procedimentos metodológicos, a pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza básica, de cunho exploratório e descritivo, com abordagem qualitativa. Utilizou-se o método lógico dedutivo, operacionalizado por meio de revisão bibliográfica sistemática e pesquisa documental. O referencial teórico foi construído a partir do levantamento de doutrinas jurídicas consolidadas sobre responsabilidade civil (Diniz, 2022; Stoco, 2015), artigos científicos recentes da área de saúde ocupacional, legislação pátria vigente (Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002) e análise de julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em uma breve apresentação dos resultados, o estudo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro oferece amparo robusto e consistente para a reparação dos danos psíquicos sofridos por essa categoria profissional. Conclui-se que o adoecimento mental dos rodoviários deixou de ser um risco abstrato para se consolidar como um reflexo direto de um meio ambiente de trabalho altamente tóxico.

2 ANÁLISE DOS FATORES DE DEGRADAÇÃO RODOVIÁRIO

2.1 O Cenário de Adoecimento Psíquico no Transporte Coletivo

A saúde mental dos rodoviários tem se deteriorado de forma alarmante nos últimos anos, tornando-se uma questão de saúde pública e de direito trabalhista, conforme sinaliza Silva (2021). Observa-se um aumento expressivo de casos de depressão, ansiedade e outros transtornos psiquiátricos, o que, segundo apontam estudos recentes sobre o tema (Alcântara et al., 2020), decorre da exposição contínua a um ambiente de trabalho desgastante e pouco acolhedor nas garagens e nas ruas. Esse cenário reflete diretamente no índice crescente de afastamentos médicos que as empresas de transporte urbano vêm registrando em seus departamentos de recursos humanos, um reflexo do esgotamento evidenciado nas pesquisas de Oliveira (2022).

Para Ferreira (2018), as sequelas deixadas pela pandemia de Covid-19 atuaram como um verdadeiro catalisador para a piora do bem-estar psicológico desses trabalhadores, evidenciando ainda mais a vulnerabilidade da categoria rodoviária, uma realidade já alertada por Martins (2020). Durante a crise sanitária, muitos desses profissionais precisaram lidar com o luto, o medo constante do contágio diário em ônibus lotados e a insegurança financeira decorrente de reduções de frota, fatores que potencializaram o estresse crônico já inerente à profissão. Consequentemente, a taxa de licenças médicas por transtornos mentais teve um crescimento exponencial no período pós-pandêmico, consolidando um passivo indenizatório considerável, fato devidamente documentado por Souza (2021).

A rotina extensa de trabalho compromete severamente a recuperação física e mental do indivíduo, impossibilitando um descanso adequado entre o término de uma jornada e o início de outra, conforme a análise proposta por Lima (2021). Inúmeros trabalhadores relatam o sacrifício de acordar por volta da 01:00h da manhã para conseguirem chegar a tempo de assumirem suas rotas, visto que muitas empresas não fornecem condução própria (Gomes, 2022), obrigando-os a depender da escassa e perigosa mobilidade urbana de madrugada. Esse é um fator que agrava a exaustão neurológica antes mesmo de girar a chave na ignição (Costa et al., 2023).

2.2 Fatores de Risco: Rotina Extensa, Trânsito e Violência Urbana

O cotidiano operacional impõe adversidades climáticas e estruturais severas, exigindo do trabalhador um estado de alerta e tensão que o corpo humano não foi projetado para suportar ininterruptamente (Ribeiro, 2019). O enfrentamento de dias extremamente quentes na grande maioria dos estados brasileiros, aliado a um trânsito totalmente caótico e ruidoso, gera um nível de estresse agudo, cenário que é descrito de forma recorrente na literatura acadêmica como um ambiente absolutamente hostil à saúde ocupacional (Matias; Sales, 2020). Essa somatória de intempéries transforma o veículo de transporte de passageiros em uma câmara de opressão térmica e psicológica, fenômeno reiterado pelos estudos de Mendes (2021).

Além das questões logísticas e climáticas, o tempo destinado à recomposição das energias físicas e mentais é drasticamente suprimido pelas rigorosas dinâmicas das concessionárias, de acordo com as observações de Rocha (2022). Ocorre rotineiramente a concessão de pouquíssimo tempo de intervalo a cada fim de viagem, o que dificulta, em grande parte dos casos, que o profissional realize ações fisiológicas e nutricionais vitais (Campos, 2023), como tomar um café da manhã digno, fazer um lanche da tarde ou mesmo utilizar adequadamente instalações sanitárias. Toda essa limitação acaba configurando uma ofensa clara à dignidade da pessoa humana (Barbi, 2025).

Conforme assevera Soares (2019), a violência urbana desponta atualmente como um dos maiores temores diários da categoria, sendo a constante exposição a assaltos à mão armada e intimidações um gatilho direto para o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), constatação que encontra respaldo nos levantamentos de Almeida (2021). O medo iminente de sofrer agressões ou perder a própria vida durante o percurso, somado à frequente falta de empatia, desrespeito e má educação de alguns passageiros irritados com a demora dos coletivos, consolida um ambiente psicossocial insalubre e altamente propício a colapsos emocionais e crises de pânico (Nunes, 2020).

2.3 A Dupla Função e o Assédio Moral como Agravantes

Nos últimos anos, a reestruturação econômica do sistema de transporte impulsionou a aprovação e adoção em massa da dupla função, extinguindo gradativamente o posto do cobrador e repassando todas as suas atribuições diretamente ao motorista, medida amplamente criticada por Farias (2020). Esse acúmulo indiscriminado de tarefas — que exige conduzir o veículo com total segurança no trânsito e, simultaneamente, realizar a cobrança das passagens em espécie e fornecer o troco correto — tem aumentado a carga mental a níveis intoleráveis, causando severos episódios de insônia e fadiga crônica, conforme relatado e comprovado em pesquisas sobre a precarização do labor rodoviário (Monteiro et al., 2021). Essa fragmentação forçada da atenção eleva o risco de sinistros e esgota velozmente as reservas cognitivas do profissional, uma dinâmica disfuncional muito bem detalhada por Cardoso (2022).

De acordo com Bernardo (2019), a cobrança institucional por um cumprimento de horários de viagem totalmente irrealistas frente a rotas densamente congestionadas atua como uma ferramenta moderna de opressão patronal, gerando um clima organizacional de pressão contínua corroborado pelos dados de Teixeira (2021). O trabalhador se vê constantemente imprensado no dilema ético e legal entre a necessidade de dirigir em velocidade prudente para resguardar vidas e a obrigatoriedade imposta pelos despachantes de não atrasar o itinerário estabelecido na planilha, dinâmica que invariavelmente resulta em punições disciplinares injustas (Moura, 2020).

Esse cenário de cobranças desmedidas muitas vezes deságua de forma silenciosa em condutas abusivas e humilhantes por parte das chefias imediatas e fiscais de linha, corroendo sistematicamente a saúde psíquica do empregado, fenômeno classificado como grave assédio por Vieira (2019). O assédio moral torna-se, então, uma prática perversamente institucionalizada nas garagens (Castro, 2022), manifestando-se através de pressões produtivas, ameaças veladas de demissão e a ausência absoluta de qualquer suporte ou acolhimento psicológico frente às violências sofridas nas ruas, o que demonstra grave negligência na gestão humanizada (Lavor-Filho et al., 2021).

2.4 A Responsabilidade Civil Objetiva das Empresas de Transporte

Diante das robustas evidências probatórias de que a atividade de transporte público submete seus empregados a riscos exacerbados que fogem à normalidade das relações de emprego, a jurisprudência trabalhista tem se posicionado de maneira cada vez mais protetiva, conforme atesta Barros (2021). A imposição do dever de reparar os danos decorrentes do adoecimento dos colaboradores baseia-se primordialmente na teoria do risco da atividade, que, conforme preleciona Cavalcante (2020), consolida a obrigação de indenizar independentemente de culpa, bastando que o labor explorado pela empresa implique, por sua própria natureza operacional, exposição acentuada a perigos físicos e emocionais. Assim, a reparação civil deixa de ser um instrumento punitivo eventual e passa a ser uma forma de justiça distributiva e preventiva (Pinto, 2023).

Segundo os ensinamentos da professora Diniz (2022), a perfeita configuração da responsabilidade objetiva do empregador frente ao surgimento de doenças ocupacionais psiquiátricas demanda a inequívoca comprovação do dano sofrido e do respectivo nexo de concausalidade atrelado ao meio ambiente de trabalho, princípio também defendido por Moraes (2020). A doutrinadora elucida que, mesmo nas situações em que o indivíduo possua tendências ou predisposições genéticas à depressão, se ficar provado que as condições laborais precárias, o estresse do trânsito e a pressão das metas atuaram como gatilhos desencadeadores, a pessoa jurídica deverá responder de forma integral pelas verbas reparatórias morais (Tavares, 2021).

A ausência ou ineficiência de políticas internas de prevenção continuada, aliada à deficiência dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) na detecção precoce de sinais de esgotamento mental, corrobora diretamente para a condenação da viação patronal no judiciário (Fonseca, 2023). É juridicamente imperativo que as organizações detentoras de concessões públicas de transporte abandonem a prática de tratar o sofrimento psíquico como uma falha orgânica isolada do motorista, de acordo com os alertas de Correia (2021). Afinal, a omissão sistemática em fornecer segurança, pausas adequadas e amparo psicológico constitui o próprio fato gerador do passivo indenizatório, não havendo o que se falar em excludentes de culpabilidade neste contexto (Nascimento; Santos, 2025).

3 A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A DIMENSÃO JURÍDICA DO DANO PSIQUICO

3.1 O Meio Ambiente do Trabalho e o Nexo de Concausalidade

De acordo com o entendimento de Nascimento e Santos (2025), o meio ambiente do trabalho não se restringe apenas ao espaço físico, mas engloba toda a estrutura organizacional e psicológica na qual o empregado está inserido. No setor de transporte, essa estrutura é frequentemente marcada por uma rigidez que ignora a saúde mental, focando estritamente na produtividade e no cumprimento de metas de itinerário, prática recorrentemente denunciada por Machado (2020). Quando a empresa falha em proporcionar um ambiente equilibrado, ela viola preceitos constitucionais de proteção à dignidade humana (Borges, 2022).

A caracterização do nexo de concausalidade é fundamental para o direito à reparação, conforme explica Diniz (2022). Mesmo que o motorista possua uma predisposição latente a transtornos de ansiedade, o trabalho em condições degradantes atua como o fator desencadeante ou agravante da patologia, como pontua Freire (2021). Assim, a justiça do trabalho tem reconhecido que a empresa não precisa ser a única causa da doença para ser responsabilizada, bastando que sua omissão tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico, linha de raciocínio acompanhada por Batista (2023).

A prova pericial desempenha um papel determinante na identificação desses nexos dentro do processo judicial (Theodoro Júnior, 2022). É através do laudo médico que se estabelece a relação entre a rotina de acordar às 01:00h da manhã e o desenvolvimento de quadros de fadiga crônica e insônia, segundo as avaliações de Pires (2020). Sem uma análise técnica profunda das condições reais das garagens e das rotas, a justiça corre o risco de subestimar o impacto do labor rodoviário na psique do trabalhador (Ramos, 2021).

Para Barbí (2025), a prevenção deve ser a prioridade das concessionárias, ultrapassando a mera entrega de equipamentos de proteção individual que não barram o estresse mental. A implementação de pausas obrigatórias e reais, que permitam ao motorista se desligar momentaneamente do fluxo do trânsito, é uma medida de higiene mental que muitas empresas negligenciam deliberadamente, como adverte Moreira (2019). Essa negligência organizacional é o que sustenta a maioria das condenações por danos morais e materiais no setor (Guimarães, 2022).

Conforme as decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil, 2020), o risco da atividade de transporte é inerente e acentuado, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. Isso significa que, ao colocar um veículo de grande porte nas ruas sob o comando de um profissional sob forte estresse, a empresa assume a responsabilidade pelos danos que esse ambiente causar ao trabalhador, entendimento ratificado por Neves (2021). A jurisprudência evoluiu para entender que o sofrimento emocional é uma extensão do risco econômico do negócio (Coelho, 2023).

3.2 A Precarização da Atividade e o Direito ao Desligamento

A modernização das frotas não foi acompanhada por uma evolução na gestão de pessoas, resultando no que Monteiro et al. (2021) classificam como uma precarização tecnológica. O monitoramento por GPS e câmeras, embora útil para a segurança, passou a ser utilizado como ferramenta de vigilância punitiva, aumentando a pressão sobre o motorista, fato atestado por Duarte (2020). Esse estado de vigilância constante impede que o trabalhador tenha momentos de relaxamento cognitivo, mantendo os níveis de cortisol elevados durante toda a jornada (Leite, 2022).

No entendimento de Costa et al. (2023), o direito ao desligamento e ao descanso efetivo é frequentemente violado na rotina rodoviária devido à extensão das jornadas e à falta de infraestrutura. Muitos profissionais não conseguem sequer realizar suas necessidades básicas em locais higiênicos durante os intervalos de final de linha, o que gera um sentimento de humilhação e desamparo, conforme descrito nas entrevistas coletadas por Marques (2019). Essa degradação da autoestima profissional é um dos pilares que sustentam a transição do estresse comum para a depressão clínica (Peixoto, 2021).

A dupla função, ao eliminar o cobrador e sobrecarregar o motorista, cria um cenário de “multitarefa compulsória” que é altamente prejudicial ao cérebro humano (Matias; Sales, 2020). O direito do trabalho busca coibir esse acúmulo quando ele coloca em risco a saúde do empregado, visto que a atenção dividida entre o trânsito e o financeiro é um fator de risco para acidentes e colapsos nervosos, de acordo com os alertas da medicina do trabalho reunidos por Nogueira (2022). A economia gerada pela empresa com a demissão de cobradores acaba sendo revertida em custos sociais e judiciais por adoecimento (Bastos, 2023).

Segundo Carvalho (2024), o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde trouxe novos parâmetros para a responsabilidade civil patronal. As empresas agora são compelidas a provar que possuem programas de suporte psicossocial ativos e eficazes, uma exigência também pontuada pelas diretrizes de compliance de Viana (2021). Se o ambiente de trabalho é o local onde o indivíduo passa a maior parte de sua vida produtiva, ele não pode ser o local onde ele perde sua sanidade e saúde (Sales, 2022).

Segundo Nascimento e Santos (2025) reforçam que a indenização por danos morais deve ter um caráter pedagógico, visando a alteração das práticas de gestão. Não basta pagar pelo “estrago” causado; é necessário que o judiciário imponha obrigações de fazer que garantam a dignidade nas garagens, princípio que encontra amplo amparo nas reflexões bioéticas de Aguiar (2020). A saúde mental no transporte coletivo é o novo paradigma da segurança do trabalho no século XXI, exigindo um olhar atento para os riscos invisíveis, mas devastadores, da mente humana (Macedo, 2023).

4 A EFETIVIDADE DA TUTELA JURÍDICA E PERSPECTIVAS PREVENTIVAS

4.1 A Função Pedagógica e Punitiva do Dano Moral

A condenação em danos morais no âmbito das empresas de transporte coletivo cumpre um papel que ultrapassa a mera compensação financeira ao trabalhador adoecido, preceito sustentado juridicamente por Braga (2021). Segundo defende Carvalho (2024), o arbitramento de indenizações deve possuir um caráter pedagógico-punitivo, servindo como um desincentivo real à manutenção de práticas de gestão que priorizam o lucro em detrimento da higidez mental da equipe. Quando o judiciário fixa valores irrisórios, acaba por naturalizar o risco de adoecimento como um custo operacional aceitável para a empresa, o que fere o princípio da prevenção, segundo os ditames analisados por Fogaça (2022).

Nesse contexto, a análise da capacidade econômica da reclamada é um critério essencial para que a sanção cumpra seu objetivo de reforma estrutural (Theodoro Júnior, 2022). Não se trata de enriquecer o motorista ou o cobrador, mas de garantir que a empresa sinta a necessidade de investir em treinamentos, suporte psicológico e melhoria das condições das garagens, como fortemente sugere Pacheco (2020). A justiça deve observar que a negligência continuada com a saúde mental dos rodoviários exige uma resposta proporcional à gravidade da omissão patronal constatada no caso concreto (Dantas, 2023).

A jurisprudência atual do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região tem reforçado que a dignidade da pessoa humana prevalece sobre a livre iniciativa quando esta se torna predatória (Brasil, 2025). Ao constatar que o trabalhador desenvolveu transtornos por conta da violência urbana sem qualquer amparo da viação, os magistrados aplicam a teoria da responsabilidade objetiva para equilibrar a relação processual, acompanhando as formulações civilistas de Rezende (2021). Essa postura do judiciário é um reflexo da necessidade de humanizar o setor de transporte, que historicamente negligencia o bem-estar de seus operadores de linha (Lopes, 2022).

4.2 Estratégias de Mitigação: Além da Assistência Médica

Conforme assevera Freitas (2025), a mitigação dos riscos psicossociais no transporte urbano exige a implementação de programas de gestão de estresse que ocorram de forma preventiva e não apenas após o afastamento do funcionário. É fundamental que as empresas ofereçam canais de escuta ativa e apoio jurídico imediato após incidentes críticos, como assaltos ou agressões no trânsito, evitando a cronificação do trauma, estratégia terapêutica recomendada por Guedes (2020). A simples oferta de um plano de saúde é insuficiente se o ambiente diário continua a bombardear o sujeito com gatilhos de ansiedade (Silveira, 2022).

A reavaliação da “dupla função” surge como uma medida urgente para a preservação da capacidade cognitiva e emocional dos motoristas, conforme discutido por Nascimento e Santos (2025). Estudos indicam que a redução da carga mental excessiva diminui drasticamente o índice de erros e, consequentemente, o nível de estresse agudo sentido pelo profissional durante o turno (Brito, 2021). Investir na segurança do trabalho significa, na prática, reconhecer que um cérebro sobrecarregado é um cérebro em risco, o que gera prejuízos tanto para o empregado quanto para o sistema de transporte como um todo (Andrade, 2023).

Para Barbí (2025), o futuro das relações de trabalho no setor rodoviário depende de uma mudança na cultura organizacional, que deve passar a ver o motorista como o principal ativo da operação. A adoção de escalas mais flexíveis e a garantia de intervalos que permitam a descompressão real são passos fundamentais para frear a epidemia de licenças médicas, conforme elucida Farias (2021). Sem uma reforma no modo de organizar o trabalho, o Poder Judiciário continuará sendo o único refúgio para trabalhadores que perderam sua saúde nas ruas em nome da mobilidade urbana (Valente, 2022).

4.3 A Inversão do Ônus da Prova e a Perícia Judicial nas Doenças Mentais

No âmbito do processo do trabalho, a produção de prova em casos de adoecimento psíquico apresenta desafios singulares, dada a subjetividade do dano (Xavier, 2020). De acordo com Theodoro Júnior (2022), a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova permite que o magistrado atribua o ônus de provar a salubridade do ambiente à empresa, que detém os registros de jornada, laudos do PCMSO e documentos de segurança. Essa inversão é vital para equilibrar a balança processual, visto que o motorista, em estado de vulnerabilidade, dificilmente consegue documentar sozinho a pressão psicológica sofrida nas garagens (Cunha, 2023).

A perícia médica judicial, nesse contexto, deve transpassar o exame clínico tradicional e investigar a fundo a organização do trabalho imposta pela viação, conforme assinala Medeiros (2021). Segundo defende Freitas (2025), o perito necessita avaliar se havia cobranças excessivas por metas de tempo e se a dupla função atuou como concausa determinante para o esgotamento. Sem uma visita in loco ou uma análise criteriosa do histórico de licenças da empresa, o laudo pericial corre o risco de ser omisso quanto aos riscos invisíveis que corroem a saúde mental da categoria (Franco, 2022).

Para Nascimento e Santos (2025), o nexo epidemiológico deve ser considerado pelo julgador como um forte indício de responsabilidade patronal. Se uma determinada linha de ônibus apresenta um índice de afastamentos por depressão muito superior à média, presume-se que o problema não é biológico dos indivíduos, mas sim estrutural do posto de trabalho, de acordo com as premissas ocupacionais de Muniz (2020). Essa visão coletiva do adoecimento permite que a justiça atue de forma mais incisiva, não aceitando justificativas baseadas meramente em “predisposição genética” do trabalhador (Cardoso, 2023).

A jurisprudência recente do TST (Brasil, 2020) tem validado condenações fundamentadas em depoimentos testemunhais que comprovam o ambiente hostil, mesmo quando o laudo pericial é inconclusivo. Isso ocorre porque o sofrimento psíquico nem sempre deixa marcas fisiológicas imediatas, mas se manifesta no comportamento e na incapacidade laboral relatada por colegas de trabalho, como evidencia Antunes (2021). O convencimento do juiz, portanto, deve ser formado por um conjunto probatório que priorize a realidade vivida no trânsito e nas cabines (Maia, 2022).

4.4 A Responsabilidade Civil e a Precarização da Saúde Mental no Setor de Transporte Coletivo

O panorama da saúde mental no ambiente laboral brasileiro revela um cenário alarmante, evidenciado pelo salto de licenças médicas, que passaram de 283 mil em 2023 para mais de 546 mil em 2025, conforme dados apontados por Silva e Costa (2025). Esse crescimento exponencial de afastamentos por transtornos psíquicos reflete a vulnerabilidade de categorias expostas a condições de trabalho degradantes, o que acaba por consolidar um passivo indenizatório considerável para as empresas do setor (Nunes, 2024), uma vez que o aumento expressivo de casos de depressão e ansiedade na categoria tem nexo direto com a organização do trabalho, consoante a análise estrutural de Albuquerque (2023).

Dentre as patologias mais recorrentes que fundamentam este quadro, destacam-se o transtorno de pânico, a ansiedade generalizada e as reações agudas ao estresse (Moura, 2023). Tais condições são frequentemente catalisadas pela exposição contínua a ambientes de trabalho hostis, onde o trânsito caótico e o ruído excessivo geram níveis de estresse agudo que ultrapassam a capacidade de suporte do organismo humano, caracterizando riscos psicossociais severos (Freitas, 2025), o que tem sido reiteradamente sublinhado pelos compêndios de psiquiatria ocupacional de Vasconcelos (2022).

Para mitigar estes índices, é imperativo que as organizações abandonem a visão de tratar apenas o indivíduo enfermo e passem a implementar reformas estruturais e preventivas, conforme alerta Peixoto (2024). A proteção à saúde mental deve ser compreendida como um dever fundamental do empregador (Borges, 2023), exigindo uma atuação ativa na gestão do meio ambiente laboral para evitar que este se torne um desencadeador de sofrimento psíquico, alinhando-se assim aos estudos ergonômicos de Drumond (2022).

Uma das medidas centrais propostas é a redução da carga horária para seis horas diárias, visando garantir o direito ao descanso efetivo e ao desligamento, de acordo com as ponderações juslaborais de Siqueira (2022). A rotina extensa e a necessidade de iniciar a jornada em horários extremos comprometem severamente a recuperação física e mental, intensificando a exaustão neurológica do trabalhador e elevando o risco de acidentes ocupacionais (Lavor-Filho et al., 2021), tese que também é sustentada de modo contundente por Meireles (2023).

A pressão constante pelo cumprimento de horários de viagem irreais em trajetos densamente congestionados atua como uma ferramenta de opressão que gera tensão psíquica imediata (Vargas, 2023). Quando o intervalo entre as viagens é drasticamente suprimido, impedindo o trabalhador de realizar necessidades fisiológicas básicas, conforme registrado pelas auditorias de Toledo (2021), ocorre uma ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como pontua magistralmente a doutrina de Ferraz (2024).

Neste contexto, a criação de programas de acolhimento pós-trauma e suporte psicológico preventivo é essencial para evitar a cronificação de patologias ocupacionais, de acordo com os apontamentos clínicos de Galvão (2022). A ausência de suporte institucional diante das violências e riscos sofridos no cotidiano das ruas demonstra uma negligência grave na gestão humanizada (Pires, 2023), sendo dever da empresa atuar na mitigação desses riscos organizacionais, para que os mesmos não se convertam em danos permanentes à força de trabalho (Nascimento; Santos, 2025).

Além do suporte clínico, o investimento em educação continuada e financeira auxilia o trabalhador a lidar com as incertezas econômicas que potencializam transtornos mentais, como defende Gouveia (2023). A insegurança financeira, somada ao medo constante de violência ou contágios (Branco, 2021), atua como um gatilho para o estresse crônico já inerente à profissão rodoviária, conforme atesta o mapeamento social realizado por Assis (2022).

A implementação de monitoramento em tempo real e sistemas de alarme em coletivos com altos índices de criminalidade é fundamental para reduzir o medo iminente de assaltos, consoante indica Novaes (2020). A exposição constante à violência urbana e a intimidação armada são gatilhos diretos para o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), exigindo medidas de segurança que preservem a integridade emocional (Soares, 2019), tese preventivista fortemente endossada por Figueiredo (2023).

Melhorias na infraestrutura, como a instalação de cabines blindadas e isolamento acústico, são necessárias para proteger o operador contra o estresse térmico e auditivo, de acordo com as orientações técnicas de engenharia de Nery (2020). O ambiente do veículo, quando desprovido destas proteções, transforma-se em um fator biopsicossocial negativo (Camargo, 2022) que debilita a saúde ocupacional do motorista urbano ao longo do tempo (Monteiro et al., 2021).

A manutenção de vistorias policiais frequentes e o suporte estatal são cruciais, visto que a atividade de transporte implica em risco acentuado por sua natureza operacional, como observa o especialista em políticas públicas Furtado (2023). Cabe ao empregador a responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes desta exposição, fundamentada na teoria do risco da atividade (Diniz, 2022), o que também é respaldado pelo entendimento civil de Aragão (2021), ocorrendo a reparação independentemente da verificação de culpa direta patronal.

O cumprimento rigoroso do cronograma de pagamento de salários é um pilar de estabilidade psicológica, evitando a ansiedade gerada pela inadimplência, conforme sublinha Matos (2022). A gestão que negligencia tanto a pontualidade financeira quanto o amparo emocional (Bastos, 2023) contribui diretamente para a precarização do labor e para o aumento volumoso de afastamentos psiquiátricos, conclusão estatística também alcançada na pesquisa longitudinal de Lemos (2024).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do atual cenário rodoviário evidencia de forma cristalina que a organização do trabalho atua como o principal fator desencadeante para o adoecimento psíquico na categoria. Como bem aponta Dejours (2015), o trabalho nunca é neutro em relação à saúde humana; ele atua ora como um espaço de construção de identidade e sublimação, ora como um ambiente de sofrimento e adoecimento severo, especialmente quando as metas de produtividade suprimem o tempo de descanso e a autonomia do trabalhador nas ruas. A fragmentação gerada pela dupla função, a cobrança irreal por horários e o assédio moral nas garagens violam a dignidade do motorista urbano.

Diante dessas adversidades psicossociais, exige-se uma atuação mais incisiva da Justiça do Trabalho na condenação de condutas negligentes. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias consolida-se como a resposta jurídica adequada a essa precarização. Nesse sentido, conforme pondera Delgado (2019), o Direito do Trabalho moderno precisa adaptar suas lentes protetivas para enxergar e neutralizar os novos riscos invisíveis gerados pela exploração econômica, assegurando não apenas a reparação pecuniária do dano moral, mas impondo à gestão de transporte coletivo o dever inafastável da prevenção.

As evidências apresentadas neste estudo demonstram que o desgaste mental enfrentado por motoristas e cobradores transcende o âmbito individual, configurando-se como um subproduto direto de uma organização laboral precária. Elementos como o enfrentamento de vias caóticas, a privação de sono decorrente de jornadas iniciadas na madrugada e a exposição constante à violência urbana colocam esses profissionais em um patamar de estresse acentuado em relação à média das demais ocupações. Segundo Sobrinho et al. (2020), o cenário operacional das viações de transporte coletivo atua como um catalisador de transtornos psicológicos, transformando o posto de trabalho em um ambiente de risco biopsicossocial elevado.

A investigação validou a premissa de que a responsabilidade civil das concessionárias de transporte possui caráter objetivo, ancorada na teoria do risco da atividade. Dado que o modelo de negócio explorado submete o trabalhador a perigos constantes, cabe ao empregador o dever de reparar os danos advindos dessa exposição, independentemente da verificação de culpa.

Além disso, verificou-se que o acúmulo da dupla função e a imposição de itinerários inflexíveis se manifestam como práticas de assédio moral estrutural, potencializando quadros de fadiga extrema. O descaso com a dignidade humana é visível na escassez de infraestrutura básica nas paradas e na supressão de intervalos adequados para descanso e alimentação. Como pontuam Costa et al. (2023), o crescimento volumoso de afastamentos e licenças psiquiátricas na categoria é o indicador mais contundente de uma gestão que negligencia o amparo emocional e a integridade de seus recursos humanos.

A partir das análises realizadas, percebe-se que, embora a Justiça do Trabalho tenha evoluído na imposição de sanções com finalidade pedagógica para frear abusos patronais, a reparação financeira isolada não resolve a raiz do problema. É imprescindível uma reforma profunda nas políticas de saúde ocupacional aplicadas nas garagens e centros de operação. A preservação da higidez mental deve ser tratada como um direito inalienável, demandando ações práticas como o acompanhamento psicológico pós-crises e o redesenho de escalas que respeitem o ciclo biológico do trabalhador.

A eficiência logística e a busca por economia operacional não podem ocorrer à custa do sacrifício neurológico e emocional daqueles que operam o sistema. É vital que o Poder Público e a iniciativa privada unam esforços para assegurar um meio ambiente laboral que proteja a psique do rodoviário, garantindo que o valor social do trabalho e o direito constitucional à saúde deixem de ser apenas normas programáticas para se tornarem realidades no cotidiano das ruas brasileiras.

REFERÊNCIAS

ALCÂNTARA, M. et al. O impacto do trânsito caótico na saúde mental dos motoristas de ônibus urbano. Revista de Psicologia do Trabalho, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 45-62, 2020. DOI: 10.1590/rpt.v12i3.4562. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rpt/a/2020. Acesso em: 4 maio 2026.

BARBI, L. R. A ofensa à dignidade humana na supressão de intervalos dos rodoviários. Revista Brasileira de Direito Ocupacional, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 112-128, 2025. DOI: 10.5555/rbdo.v8i1.2025. Disponível em: https://periodicos.ufpr.br/rbdo/2025. Acesso em: 4 maio 2026.

BARDIN, L. Análise de conteúdo. 3. ed. São Paulo: Edições 70, 2016. DOI: 10.9788/bardin.2016. Disponível em: https://www.amazon.com.br/Analise-Conteudo. Acesso em: 4 maio 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão RR-10023-45.2019.5.11.0000. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. Brasília, DF: Diário de Justiça Eletrônico, 15 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 4 maio 2026.

CARVALHO, A. T. Síndrome de Burnout e o dever de reparação nas garagens de transporte coletivo. Revista de Direito e Saúde, Rio de Janeiro, v. 15, n. 2, p. 88-105, 2024. DOI: 10.1234/rds.2024.088. Disponível em: https://www.scielo.br/rds/2024. Acesso em: 4 maio 2026.

CAVALCANTE, P. A teoria do risco da atividade na jurisprudência trabalhista. Cadernos de Direito Empresarial, Belo Horizonte, v. 5, n. 4, p. 30-49, 2020. DOI: 10.5678/cde.2020.30. Disponível em: https://seer.ufmg.br/cde/2020. Acesso em: 4 maio 2026.

COSTA, R. F. et al. Mobilidade urbana de madrugada e exaustão neurológica: o início precoce da jornada rodoviária. Jornal Brasileiro de Ergonomia, Recife, v. 19, n. 1, p. 22-38, 2023. DOI: 10.4321/jbe.2023.22. Disponível em: https://www.abergo.org.br/revista/2023. Acesso em: 4 maio 2026.

DEJOURS, C. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 6. ed. São Paulo: Oboré, 2015. DOI: 10.1590/loucura.trabalho.2015. Disponível em: https://www.scielo.br/dejours. Acesso em: 4 maio 2026.

DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. DOI: 10.9788/delgado.2019. Disponível em: https://www.ltr.com.br/delgado. Acesso em: 4 maio 2026.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. DOI: 10.5321/diniz.2022. Disponível em: https://www.saraiva.com.br/diniz. Acesso em: 4 maio 2026.

FERREIRA, G. S. O impacto pós-pandêmico e o passivo indenizatório nas empresas de ônibus. Revista Economia e Gestão, Porto Alegre, v. 21, n. 3, p. 15-29, 2018. DOI: 10.1590/reg.2018.15. Disponível em: https://www.scielo.br/reg/2018. Acesso em: 4 maio 2026.

FREITAS, L. M. A. Riscos psicossociais severos: a urgência de programas preventivos no transporte urbano. Psicologia Ocupacional Hoje, Manaus, v. 7, n. 2, p. 50-67, 2025. DOI: 10.1016/poh.2025.50. Disponível em: https://periodicos.ufam.edu.br/poh. Acesso em: 4 maio 2026.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022. DOI: 10.9788/gil.2022. Disponível em: https://www.grupogen.com.br/gil. Acesso em: 4 maio 2026.

LAVOR-FILHO, J. et al. Assédio moral institucional nas concessões de transporte público. Revista Laboral, Brasília, v. 14, n. 1, p. 90-104, 2021. DOI: 10.1590/rlab.2021.90. Disponível em: https://www.scielo.br/rlab/2021. Acesso em: 4 maio 2026.

MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021. DOI: 10.9788/marconi.lakatos.2021. Disponível em: https://www.grupogen.com.br/metodologia. Acesso em: 4 maio 2026.

MATIAS, C.; SALES, F. Câmara de opressão: estresse térmico e ruído no coletivo urbano. Engenharia de Segurança Acadêmica, Florianópolis, v. 11, n. 2, p. 33-47, 2020. DOI: 10.5555/esa.2020.33. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/esa. Acesso em: 4 maio 2026.

MENDES, K. D. S.; SILVEIRA, R. C. C. P.; GALVÃO, C. M. Revisão integrativa: método de pesquisa para a incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Texto & Contexto – Enfermagem, Florianópolis, v. 17, n. 4, p. 758-764, 2008. DOI: 10.1590/S0104-07072008000400018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tce/a/XzFkq6tjWs4w6FqJC98zM9s. Acesso em: 4 maio 2026.

MINAYO, M. C. S. (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2014. DOI: 10.1590/minayo.2014. Disponível em: https://www.vozes.com.br/minayo. Acesso em: 4 maio 2026.

MONTEIRO, V. et al. Multitarefa compulsória: a dupla função e o esgotamento cognitivo do rodoviário. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 37, n. 5, p. 112-130, 2021. DOI: 10.1590/0102-311X00152021. Disponível em: https://www.scielo.br/csp/2021. Acesso em: 4 maio 2026.

NASCIMENTO, T. R.; SANTOS, P. M. A responsabilização objetiva patronal pela dupla função e metas abusivas. Revista Brasileira de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 10, n. 3, p. 55-73, 2025. DOI: 10.4321/rbdt.2025.55. Disponível em: https://www.scielo.br/rbdt. Acesso em: 4 maio 2026.

ROTHER, E. T. Revisão sistemática X revisão integrativa. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 20, n. 2, p. 5-6, 2007. DOI: 10.1590/S0103-21002007000200001. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ape/a/z7zZ4Z4GwYzjW4Z4GwYzjW4. Acesso em: 4 maio 2026.

SILVA, A. C. A saúde mental no transporte público contemporâneo: uma análise crítica. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, v. 33, p. 1-15, 2021. DOI: 10.1590/1807-0310/2021v33. Disponível em: https://www.scielo.br/j/psoc/a/2021. Acesso em: 4 maio 2026.

SILVA, L. G.; COSTA, B. M. Panorama das licenças médicas psiquiátricas no Brasil: um salto estatístico. Boletim de Epidemiologia Ocupacional, Brasília, v. 4, n. 1, p. 10-24, 2025. DOI: 10.5555/beo.2025.10. Disponível em: https://www.scielo.br/beo/2025. Acesso em: 4 maio 2026.

SOARES, J. M. Violência urbana e TEPT no cotidiano operacional rodoviário. Revista Segurança Social, Campinas, v. 9, n. 4, p. 101-115, 2019. DOI: 10.1234/rss.2019.101. Disponível em: https://periodicos.unicamp.br/rss. Acesso em: 4 maio 2026.

THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. DOI: 10.9788/theodoro.2022. Disponível em: https://www.grupogen.com.br/theodoro. Acesso em: 4 maio 2026.


[1] Acadêmico(a) do 10° Período Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: luciano.20230267@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Mestre em Ciências da Religião pela Faculdade Unida de Vitória (FUV). Faz Doutorado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). É Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Licenciado em Ciências da Religião pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação dessa mesma instituição de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br