A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DA SOBERANIA ESTATAL DIANTE DA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL

A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DA SOBERANIA ESTATAL DIANTE DA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL

1 de março de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE RELATIVITY OF THE CONCEPT OF SOBERANIA BEFORE ENVIRONMENTAL DAMAGE

Cognitio Juris
Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Sandro Marcos Godoy [1]
Maria Beatriz Espirito Santo Mardegan[2]

RESUMO

As significativas mudanças climáticas terrestres, o aquecimento global, a diminuição da camada de ozônio, os graves problemas ambientais relacionados à água, à qualidade do ar, ao lixo, à perda da diversidade biológica, ao crescimento populacional desordenado, à miséria, à degradação dos recursos ambientais. Todas essas questões integram a vicissitude ambiental numa escala global, extra fronteiras, porque universais são as consequências caóticas advindas do desequilíbrio ambiental. Os efeitos ambientais adversos afetam a qualidade de vida e não respeitam limites geográficos, atingindo toda comunidade planetária. Como corolário, a comunidade internacional elenca uma série de princípios e obrigações atinentes à tutela ambiental, onde o respeito à soberania dos Estados fica sujeito ao cumprimento destas normas cogentes de âmbito internacional. A transgressão ao meio ambiente sadio, direito erigido à categoria de direitos fundamentais de terceira geração, é considerada uma violação aos direitos humanos, incitando à delimitação da soberania estatal diante da sua incidência. Suscita-se, portanto, a necessidade de se reavaliar o arcaico conceito de soberania, tradicionalmente caracterizado como um poder absoluto, perpétuo, ilimitado e incontestável, a fim de conjecturá-lo numa nova perspectiva, condicionada ao efetivo cumprimento da tutela do direito à vida digna, propiciado por um meio ambiente ecologicamente sadio. O ensaio adotou a metodologia histórico dedutiva, correspondente à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis à temática proposta. Pautou-se na pesquisa biográfica – doutrinária e legislativa – e na pesquisa informatizada, através da Internet, como meio facilitador do acervo biográfico sobre a matéria.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Danos Ambientais. Soberania.

ABSTRACT

Earth´s climate significant changes, global warming, depletion of the ozone layer, severe environmental problems related to water, air quality, garbage, loss of biological diversity, disorderly population growth, misery, environment resource degradation. All these issues are part of the environmental vicissitude on a global scale, beyond borders, because the chaotic consequences of environmental imbalance are universal. Environmental adverse effects affect the quality of life and do not respect geographical limits, affecting the entire planetary community. As a corollary, the international community sets out a series of principles and obligations regarding environmental protection, where the respect for the state sovereignty is subject to compliance with these internationally cogent standards. Transgression of the healthy environment, the right to the category of third generation fundamental rights, is considered a violation of human rights, inciting the delimitation of state sovereignty in view of its incidence. Therefore, the need to reassess the archaic concept of sovereignty, traditionally characterized as an absolute, perpetual, unlimited and undisputed power, is necessary in order to conjecture it in a new perspective, conditioned to the effective fulfillment of the protection of the right to a dignified life, provided by a healthy ecological environment. The essay adopted the deductive historical methodology, corresponding to the discursive extraction of knowledge from general premises applicable to the proposed theme. It was based on biographical research – doctrinal and legislative – and on computerized research, through the Internet, as a means of facilitating the biographical collection on the subject.

Keywords: Environment. Environmental Damage. Sovereignty.

1. INTRODUÇÃO

É cediço que o direito ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida integra o que a doutrina intitulou de direitos fundamentais de terceira geração, inserindo-os dentre os direitos de solidariedade, fraternidade ou direito dos povos.

Não se negava a relevância das conquistas alcançadas pelo Estado liberal, tampouco se contestava a necessidade da manutenção da tutela dos direitos fundamentais em sede constitucional. Mas se aclamava pela complementação destes direitos, para que, atualizados em função de uma nova realidade social, pudessem oferecer ao homem a proteção concreta que a norma abstrata e semântica da Constituição nem sempre proporcionava.

Sendo assim, conforme observa BONAVIDES[3], os direitos de terceira geração passam a ter abrigo constitucional, assumindo o Estado um caráter proativo. Como consectário, a proteção ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento sustentável, tutelados consoante a interpretação dos artigos 170, inciso VI e 225, caput, da Constituição Federal[4], devem servir como referência a toda atuação econômica.

 O meio ambiente traduz verdadeiro direito difuso, caracterizado pela indivisibilidade do seu objeto, pela indeterminação dos sujeitos e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço.

Sendo o meio ambiente um bem de patrimônio da coletividade e de caráter transnacional, a atividade do Estado na promoção da qualidade ambiental assume feição obrigatória, imperativa, permitindo que se exija ações positivas por parte do poder público, caso o mesmo se abstenha em agir na defesa ambiental.  

Este silogismo suscita a polêmica discussão da possibilidade da relativização da soberania nacional, frente a incidência do dano ambiental, sobretudo quando restar caracterizada a culpa por parte do Estado na sua ocorrência, seja por ausência de fiscalização ou regulamentação, seja por conduta ativa, ou por omissão.

Com a internacionalização dos direitos humanos, mormente após a segunda guerra mundial, houve uma delimitação da concepção da soberania nacional absoluta dos Estados, onde a proteção à pessoa humana, e os direitos a ela inerentes, não são mais vistos como uma questão interna de cada Estado, mas como um assunto universal, do qual todos os Estados devem respeitar e fazer cumprir.

O advento da terceira geração de direitos humanos acendeu a reflexão de que os problemas ambientais são de notória competência do direito internacional. Isto porque a proteção ao meio ambiente encontra no reconhecimento internacional dos direitos humanos o seu fundamento de existência.

Discorrendo sobre a relativização da soberania estatal frente à violação de direitos humanos, PIOVESAN[5] leciona:

Nasce ainda a certeza de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao âmbito reservado de um Estado, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Sob esse prisma, a violação dos direitos humanos não pode ser concebida como questão doméstica do Estado, e sim como problema de relevância internacional, como legítima proteção da comunidade internacional.

Como corolário, a universalização da proteção dos direitos humanos favoreceu, simultaneamente, o compromisso dos Estados perante a comunidade internacional no que diz respeito à proteção ambiental e também à revisão do conceito de soberania que deve ser contextualizada, diante de uma nova perspectiva, muito mais abrangente e complexa do que o arcaico modelo que o caracteriza como poder absoluto, perpétuo e incontestável.

2. O DESAFIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

2.1 Aspectos introdutórios

A positivação do meio ambiente no capítulo da ordem econômica – art. 170, inciso VI, além de sua previsão no art. 225, caput, da Constituição Federal[6] – relaciona-se precipuamente com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Pelo princípio do desenvolvimento sustentável busca-se o desenvolvimento ecologicamente suportável, preservando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conjugando-se o desenvolvimento econômico, com fatores vitais, como a preservação ao meio ambiente e ao bem-estar social.

Pugna-se por uma forma adequada de se explorar economicamente a natureza, que não seja predatória e inconsequente, alindando o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais, sem pôr em risco a sua continuidade e perenidade.

Conforme leciona VEIGA[7], o termo desenvolvimento sustentável foi inaugurado mundialmente em 1987, no Relatório Brundtland, também intitulado “Nosso Futuro Comum ou Our Common Future”, desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU). Aludido documento traz pela primeira vez a definição da terminologia, sugerindo como mudança de enfoque a conciliação entre conservação da natureza e crescimento econômico. Resultou da pesquisa da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (WCED), cujo objetivo foi pesquisar os problemas ambientais em uma perspectiva global.

Entretanto, já anteriormente, em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMA)[8], realizada em Estocolmo, discorreu sobre sustentabilidade, com o escopo de se alcançar o crescimento econômico e industrial sem agressão ao meio ambiente.

Posteriormente, registrou-se outras importantes Conferências e Congressos sobre meio ambiente com foco no desenvolvimento sustentável, tais como: a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) de 1992, conhecida como como Eco-92 ou Rio-92; a Rio+10, realizada em Joanesburgo (África do Sul), em 2002; e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), no Rio de Janeiro, 2012 (UNSCD), conhecida como Rio+20.

Afere-se, pois, que a expressão desenvolvimento sustentável surgiu como novo paradigma, pautado numa concepção que busca compatibilizar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente, envolvendo variáveis de ordem econômica, social, ambiental, política e cultural, indicando uma diretriz a ser seguida por todas as nações.

Wirth[9] ressalta o desgaste de um molde de crescimento econômico implementado no pós-guerra:

Este previa um rápido crescimento através de investimento de capital e exploração de recursos naturais, com vistas a favorecer apenas um modelo econômico. Não havia, portanto, preocupação explícita em relação à poluição ou a desequilíbrios ambientais. Este modelo esgotou-se quando o meio ambiente não fornecia mais recursos que pudesse ser explorados sem provocar danos diretos ao ser humano. A reflexão e a busca por um novo modelo econômico fez-se então imprescindível.

O certo é que a problemática ambiental e a expansão econômica apontam para a necessidade de uma referência diferente de crescimento, que possibilite a promoção do desenvolvimento com a redução da pobreza e equidade socioambiental. Considerar os problemas ambientais no âmbito do planejamento, da educação, das políticas públicas sociais, culturais, econômicas e ecológicas.

2.2 Desenvolvimento Sustentável: as diversas concepções do termo

Insta observar que a definição de sustentabilidade acaba por permitir inúmeras interpretações conceituais. Essa diversidade de conceitos justifica-se, segundo Yolles e Fink[10], pelo elevado grau de ambiguidade de seus termos, em razão da polissemia, bem como pela acentuada incompreensão temática de certos problemas que se relacionam ao desenvolvimento, tais como: O que configuraria degradação ambiental? O que se preservar e por quanto tempo? Qual o papel do crescimento econômico?

As respostas a essas questões são demasiadamente complexas, dependentes de orientação cognitiva. Demandam a observação das interações do sistema ambiental com as necessidades humanas, as quais estão em constantes mutações.

Outrossim, é preciso considerar que, apesar do meio ambiente tratar-se de interesse difuso, global, as diferenças entre países e continentes são gigantescas. São diferenças culturais, históricas, geográficas, políticas e econômicas, de construção de processos civilizatórios, de ecossistemas.

Conforme pondera Hall[11], daí a dificuldade de se cogitar o desenvolvimento sustentável como um “empreendimento global único”, até porque encarar o modo de desenvolvimento dos países considerados já desenvolvidos como modelo ideal acabaria por ratificar a noção ideológica de que crescimento industrial e econômico gera, necessariamente, melhoria da qualidade de vida da população, premissa que nem sempre é verdadeira.

Outro aspecto a dificultar a hermenêutica do desenvolvimento sustentável, refere-se às diferenças ideológicas, bem como às diversas pretensões dos agentes envolvidos nesta equação, pois, consoante discorre Leroy[12] “(…) entra-se no campo ideológico-político, mesmo que embasado sobre uma reflexão científica”.

Outrossim, Mattos[13] ressalta que a ideia do desenvolvimento sustentável tem sido incorporada por grupos e propostas distintas: desde os adeptos ao ecologismo radical, onde o apelo utópico é inegável, até as ideias preconizadas pela teoria neoliberal, as quais delegam a solução dos problemas ambientais aos mecanismos do livre mercado.

Observa-se, portanto, que o entendimento do termo sustentável é propenso a diversos significados em razão das diferentes expectativas, compreensões, motivações e aspirações dos pesquisadores ou grupos sociais envolvidos. Tal assertiva é também ratificada por Blewitt (2008), e Barbosa, Drach e Corbella (2014)[14].

SACHS[15], por sua vez, entende que desenvolvimento sustentável está estruturado em cinco pilares, entendimento adotado pela Agenda 21 Brasileira: sustentabilidade ecológica – que tem como objetivo a manutenção de estoques dos recursos naturais incorporados às atividades produtivas; sustentabilidade ambiental – a qual se refere à capacidade dos ecossistemas em absorver as agressões do homem na natureza; sustentabilidade social – que diz respeito à melhoria da qualidade de vida da população; sustentabilidade política – refere-se ao processo de construção da cidadania, necessário para a incorporação dos indivíduos ao processo de desenvolvimento; e a sustentabilidade econômica – relacionada à gestão eficiente de recursos financeiros, à regularidade de fluxos de investimentos públicos e privados.

NUSDEO[16] e MILLER[17], por sua vez, acentuam a diferença da concepção entre desenvolvimento e crescimento econômico. Apontam, em resenha, que crescimento econômico normalmente é medido pela mudança percentual no Produto Interno Bruto de um país e corresponde aos bens e serviços produzidos por todas as empresas. Já, o desenvolvimento econômico traduz-se na melhoria dos padrões de vida dos seres humanos, proporcionada pelo crescimento econômico.

Não obstante a divergência de entendimentos, afere-se a existência de pontos em comum na acepção dos diversos conceitos de desenvolvimento sustentável. Eles conservam sempre a ideia de pacto intergeracional e a necessidade de se conciliar a exploração territorial, com o desenvolvimento econômico, o suprimento das necessidades humanas e a conservação dos recursos naturais.

Percebe-se, portanto, que a implementação do conceito de desenvolvimento sustentável pressupõe a convergência de objetivos de políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental.

E para tanto, compete aos Estados o imprescindível mister de cumprir seu dever de fiscalizar as atividades econômicas potencialmente poluidoras, regulamentando e fixando limites à sua atuação. Devem implementar pragmaticamente os princípios que regem a sistemática ambiental, em especial os princípios da prevenção, da precaução, do limite, do poluidor pagador, da tríplice responsabilidade ambiental, dentre outros.

3. DA SOBERANIA: ASPECTOS CONCEITUAIS

Por soberania entende-se como sendo a qualidade máxima de poder, por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as decisões emanadas dentro de seus limites territoriais. Nesse sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária. No âmbito externo, a soberania reflete a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional, associada à sua independência nacional.

Conforme observa DALLARI[18], o conceito de soberania surgiu em 1576, com a obra “Les Six Livres de La Repúblique”, de Jean Bodin, definindo-a como um “(…) poder absoluto e perpétuo de uma República”. Prescrevia a tese de que todo o poder do Estado pertencia ao monarca, e não poderia ser partilhado com mais ninguém – clero, nobreza ou povo.

Foi Rousseau quem transferiu o conceito de soberania da pessoa do governante para o povo, entendido como “corpo político ou sociedade de cidadãos”. Nesta concepção, a soberania passa a ser entendida como um poder inalienável e indivisível, o qual deve ser exercido pela vontade geral, denominada soberania popular. Assim, quase dois séculos mais tarde, Rousseau introduz a noção de soberania popular baseando-se em um princípio que, de certa forma, subverte o conceito inaugural de soberania estabelecido por Bodin, conforme esclarece DERATHÉ[19] : “O povo, submetido às leis, deve ser o autor delas”.

Insta ainda observar que as ideias de soberania popular exerceram grande influência na Revolução Francesa, proclamando o povo/nação como o originário detentor de qualquer poder político. Nesse sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)[20], em seu art. 3º, aduz: “O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente”.

Essa ideia, contudo, dissipou-se com as doutrinas que transferiram a soberania do povo/nação para o Estado, como ente dotado de personalidade jurídica. Dessa forma, as ações dos Estados totalitários passaram a ganhar legitimidade, porquanto ser este o detentor da soberania, entendida como o poder uno, indivisível e irrefutável.

Desde então, a noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados, na qualidade de potências, e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.

Todavia, conforme observa PIOVESAN[21], após as atrocidades cometidas na Segunda Grande Guerra Mundial, surgiu a necessidade de se impor limites a este atributo ilimitado, inerente aos Estados. Criaram-se, então, órgãos e legislações internacionais, a fim de viabilizar a convivência pacífica das nações, obrigando-as a assumir o compromisso de efetivo respeito a direitos fundamentais. Regras as quais os Estados devam respeitar e executar, sob pena de relativização da sua tão solene e proclamada soberania. 

4. DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Com a internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, o direito à vida digna, conhecido como princípio da dignidade da pessoa humana, foi erigido o princípio máximo de todo o ordenamento jurídico, nacional e internacional.

Com fundamento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, aludido princípio, considerado por BONAVIDES[22], o princípio central de todo e qualquer sistema jurídico, passa a servir de núcleo fonte para todos os demais direitos.

Ao tratar da força normativa do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, PIOVESAN[23] discorre que tal preceito simboliza um “super princípio constitucional” a orientar o constitucionalismo contemporâneo, na esfera local e global.

Aludido princípio pode ser traduzido como uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, por conseguinte, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa contra todo e qualquer tratamento de cunho degradante e desumano.

Invocando-se tal princípio, o Estado deve garantir a seus cidadãos condições existenciais mínimas para uma vida saudável, com a promoção do bem estar social, num ambiente ecologicamente equilibrado.

Discorrendo sobre a possibilidade da relativização da soberania estatal frente à violação de direitos humanos, PIOVESAN[24] leciona:

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger direitos humanos.

No mesmo sentido, referindo-se à promulgação da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, a qual atribuiu positividade e caráter universal aos direitos humanos, explana BOBBIO[25]:

Com a Declaração de 1948, tem início a uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que (…) os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. 

Outrossim, o jurista francês Cassin[26], o qual contribuiu na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao discorrer sobre a dimensão da importância de tal declaração, afirma que: “(…) a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direto dos Direitos das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo”. Para o humanista, a Declaração caracteriza-se pela universalidade, porquanto abrange as pessoas de todas as nações, independentemente do regime político em que se encontram.

Sendo assim, a universalização da proteção dos direitos humanos fomentou, pois, a revisão do conceito de soberania absoluta do Estado, o qual deve se contextualizar a este novo paradigma jurídico internacional que impõe às nações a observância cogente do respeito a direitos humanos, onde o direito a uma vida digna, representado pela tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ocupa posição de destaque.

5. O DIREITO AMBIENTAL COMO ESPÉCIE DE DIREITOS HUMANOS

O reconhecimento do meio ambiente como um direito fundamental do ser humano surgiu juridicamente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972, na cidade de Estocolmo, a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Como resultado das discussões dessa Conferência, foi elaborada a “Declaração de Estocolmo”, com seu conjunto de 26 proposições, em forma de princípios (REIS e RESENDE)[27].

O dispositivo primeiro enquadra o meio ambiente como um direito humano, enquanto o segundo assevera ser a proteção ambiental humana uma questão fundamental que afeta o bem estar de todos os povos e o desenvolvimento econômico mundial. Ipis Litteris[28]:

1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. (…)

2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.

Por consectário, a proteção ambiental passou a ser considerada essencial para que o ser humano possa gozar de seus direitos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida.

Neste sentido, BOBBIO[29], ao discorrer sobre a relevância dos direitos humanos na escala axiológica, ressalta ser a preservação ambiental o mais importante deles: “dentre os direitos humanos, o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.

Compartilhando do entendimento de que o meio ambiente possui natureza de direitos humanos, FONSECA[30] explana que o direito internacional ambiental prescreve uma coletânea de normas que restringem a ação dos Estados, obrigando-os a agir no interior de suas jurisdições, levando em consideração os interesses comuns de toda a humanidade.

Do mesmo modo, REIS e RESENDE[31] observa que:

“(…) A proteção à natureza há de ser encarada como uma maneira de assegurar a realização dos direitos humanos, pois, no momento em que acontece um estrago no ambiente, também ocorre a violação aos demais direitos fundamentais, tais como a vida, a liberdade e a proteção física.

Quando o direito a um ambiente digno e sadio passou a ser considerado um direito humano de terceira geração, a transgressão ao meio ambiente é também uma infração aos direitos humanos”.

A preservação do meio ambiente e a concretização pragmática dos direitos fundamentais consiste, pois, numa relação simbiótica, porquanto uma depende da outra. Um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado é condição essencial para o direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à sobrevivência biológica e planetária.

Corroborando tal entendimento, exemplifica Kambumba[32]:

De que serviria a liberdade de um indivíduo que, para aplicar sua sede, é obrigado a consumir água poluída por dejetos tóxicos, que está condenado a sofrer durante toda sua vida de um câncer causado pela poluição atmosférica? (…) Dessa forma, deve-se fundamentar a noção de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental, derivando do princípio absoluto da dignidade da pessoa humana, que se encontra nos chamados direitos de terceira geração.

E discorrendo sobre o assunto, finalizam REIS e RESENDE[33]:

A vida só pode ser um bem garantido se existe um meio ambiente preservado. (…) Só há garantias sociais a partir dos recursos naturais existentes. Só há identidade cultural se as diferentes culturas resguardam seu meio. A solidariedade e a fraternidade dependem do cuidado com o meio ambiente. Em suma, só há uma vida digna se existe um meio ambiente preservado, a fim de que a geração presente e as futuras gerações possam se valer dele. 

Sendo assim, este estudo perfilha o entendimento de que o direito à preservação ambiental encontra-se catalogado na categoria dos direitos humanos, com todas as implicações jurídicas e axiológicas já dispostas. Sua conservação garante ao ser humano uma vida em condições dignas. Como resultado de tais premissas, se o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é transgredido, a dignidade humana também o é. Sem a existência de uma natureza ecologicamente equilibrada, resta inviável a efetivação pragmática dos direitos expostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

6. DA RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL DIANTE DE DANOS AMBIENTAIS: UMA NOVA PERSPECTIVA

São notórias as desastrosas consequências de um modelo de desenvolvimento balizado por uma racionalidade exclusivamente econômica. Consoante observa MILARÉ[34], a má gestão no uso dos recursos naturais limitados, voltados para satisfação das necessidades ilimitadas do ser humano, acarreta a possibilidade de conflitos ambientais de proporção por vezes catastróficas.

Nesta conjuntura, compete aos Estados construir modelos de desenvolvimento que respeitem os limites naturais presentes no meio-ambiente e as necessidades humanas, indo muito além do simples progresso econômico. Um novo protótipo compromissado com a construção de relações sociais éticas, que primem pela interlocução dos diversos segmentos sociais.

Como corolário, não resta dúvida de que são indispensáveis políticas públicas que priorizem uma economia que traga para as pessoas não apenas benefícios restritivamente econômicos, mas um desenvolvimento que também possibilite a vida com qualidade nas dimensões ambiental, social e cultural.

Todo este cenário, acende o debate da possibilidade da relativização da soberania nacional, diante da ocorrência de grave dano ao meio ambiente, quando configurada a culpa por parte do Estado na sua ocorrência, sobretudo quando os danos ambientais alcançarem dimensões que extrapolem suas fronteiras territoriais. Não parece ser admissível que, sob o manto da soberania estatal, os Estados pratiquem atos inconsequentes na seara ambiental, visando tão somente seus próprios interesses econômicos, de forma egocêntrica e inconsequente.

O novo paradigma de soberania estatal demanda o entendimento de um Estado não isolado, mas membro de uma comunidade sistêmica internacional. Deve, pois, respeitar os compromissos e tratados ambientais por ele firmados, fiscalizando, regulamentando e bem gerindo seus recursos naturais, em prol do direito à vida.

A busca, pois, da conexão entre o desenvolvimento e a sustentabilidade ambiental deve estar presente nas diversas esferas da sociedade, passando pela defesa da democracia e pelo fortalecimento das instituições, servindo como baliza a toda atuação econômica.

Sendo assim, faz-se mister repensar a soberania no plano do direito internacional, a fim de se conjecturar a ingerência ecológica não como uma simples oposição à autoridade dos Estados em seus assuntos internos e ao direito à autodeterminação dos povos, mas sim, conforme observa BACHALET[35], como “(…) uma manifestação de uma ética face à recusa de certos Estados em admitir o direito das pessoas”.

A polêmica discussão a respeito da possibilidade da delimitação da soberania nacional em face da degradação ambiental recentemente também voltou à baila, no segundo semestre de 2019, quando a floresta Amazônica foi alvo de desenfreadas queimadas, ocasionando a perda de milhares de hectares de uma das maiores diversidade biológicas do mundo.

Conforme dados fornecidos pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) [36], os incêndios florestais no Brasil atingiram o seu pico desde 2013, tendo aumentado 84% até 23 de agosto de 2019, comparado com o mesmo período do ano passado. Houve 78.383 incêndios, quase metade deles apenas no mês de agosto.

Em setembro de 2019, o então Ministro de Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo[37], manifestou-se a respeito do tema, asseverando que: “o Brasil não aceitará nenhuma iniciativa que implique relativizar a soberania sobre o seu território, qualquer que seja o pretexto e qualquer que seja a roupagem”. E mais adiante, o chanceler afirmou: “Ninguém precisa de uma nova iniciativa para a Amazônia, como sugere o Presidente Macron quando já existem no âmbito da Convenção do Clima da ONU vários mecanismos para financiar o combate ao desmatamento e o reflorestamento”.

Entretanto, insta ressaltar que a discussão não se restringe apenas ao direito de se intervir ou não nas decisões de gestão de um Estado, em seus assuntos de interesses internos. Mas do dever e comprometimento que todos os Estados possuem de proteger o patrimônio comum da humanidade – o meio ambiente – e fazer com que os direitos do homem sejam respeitados e garantidos.

Neste processo de exercício da soberania responsável, é imprescindível também o engajamento e a contribuição de outros Estados mais desenvolvidos, auxiliando o países mais pobres a superar seus problemas sociais e ambientais, em prol do princípio da cooperação ambiental. O processo de internacionalização da tutela a um meio ambiente sadio está fundamentado também na cooperação e solidariedade internacional.

O problema ambiental extrapola fronteiras e por isso demanda mobilidade e esforço comum. Tal princípio pressupõe o intercâmbio de tecnologias, conhecimento científico e auxílio financeiro por parte das grandes potências econômicas na defesa do meio ambiente.

 Caso contrário, incidir-se-ia o notório e arcaico arquétipo intervencionista e colonialista das nações economicamente desenvolvidas, as quais impunham arbitrariamente suas decisões em prol de seus próprios interesses. Conforme ressalta Hall[38]:

(…) nos países em desenvolvimento, tais conflitos foram gerados ou exacerbados pelo regime colonial, sob o qual a extração de recursos e os sistemas produtivos estavam direcionados para atender aos interesses das nações colonizadoras às expensas das colonizadas, muitas vezes de forma mais violenta e brutal.

Desse modo, afere-se que o princípio da soberania estatal continua sendo respeitado e admitido pela sociedade internacional e consagrado pela Carta das Nações Unidas. Os Estados nascem e permanecem iguais em direitos, imperando no Direito Internacional a noção da igualdade soberana entre os povos.

Entretanto, é preciso considerar que a tutela ao meio ambiente saudável representa uma nova dimensão da soberania estatal frente à sociedade internacional e às degradações ambientais, que não se resume ao silogismo simplista de mera oposição à autoridade dos Estados na gestão de suas decisões internas.

Nesta perspectiva, a ingerência da comunidade internacional surge supletivamente, apenas quando o Estado se abstém de sua obrigação legal, comprometida internacionalmente, de proteger o meio ambiente em seu âmbito territorial. Como um instrumento jurídico, inserto na lógica da ética e da solidariedade entre as nações, para garantir o cumprimento de direitos formalmente pré-estabelecidos, fazendo com que o Estado cumpra sua função de efetivamente tutelar o direito à vida.

Faz-se, pois imprescindível, conforme afirma BACHELET[39], abandonar, em parte, a ortodoxia da soberania em proveito de uma nova forma de gestão ambiental dos Estados, com o propósito de se preservar o que “(…) sabemos agora ser perecível: a Terra”.

Badie[40], por sua vez, discorre sobre à relatividade da soberania frente à comunidade de responsabilidades ambientais:

A comunidade de cidadãos não se define mais apenas em termos de detenção coletiva de uma potência última, mas como um conjunto de indivíduos obrigados pela natureza das necessidades coletivas conduzidos, por isso, a modificar, transformar, ou mesmo abandonar a concepção soberana da potência que eles pretensamente possuem.

Sendo assim, o respeito à soberania está condicionado a obrigação assumida pelo Estado de efetivamente cumprir os acordos e tratados ambientais por ele firmados, em prol de interesses que transcendam as barreiras geográficas de seus territórios. Exercer seu dever de fiscalizar as atividades econômicas potencialmente poluidoras, regulando e fixando limites à sua atuação. Observar os princípios ambientais de âmbito internacional, dentre eles os princípios da prevenção, da fiscalização, da cooperação entre os povos, da responsabilidade comum, porém diferenciada, dentre outros.

Importante, ainda, ressaltar que a responsabilidade de cada Estado em promover políticas ambientais regulatórias e fiscalizatórias deve ser encarada sob uma perspectiva individualizada, levando em consideração suas peculiaridades. Diante das gigantescas desigualdades econômicas, sociais e culturais existentes entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, a responsabilidade de proteção ambiental dos Estados deve sim ser comum, porém encarada sob uma ótica singular, levando em consideração suas reais condições climáticas, demográficas, naturais, culturais, sociais e econômicas.

Trata-se do princípio ambiental internacional da responsabilidade comum, porém diferenciada, o qual visa estabelecer critérios e parâmetros da responsabilidade de tutela ambiental, baseados na concreta realidade de cada nação. Desse modo, afere-se os deveres assumidos por cada Estado sopesando suas especificidades técnicas, financeiras, sociais, levando em conta seu ecossistema e sua posição geográfica.

São muitos os documentos internacionais que contemplam o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, dentre eles, destacam-se: a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima[41], a Resolução nº 44/228 da Assembleia Geral da ONU de dezembro de 1989[42], o Rio-92[43], dentre outros. Os artigos 6.º e 8.º da Convenção Sobre Diversidade Biológica – CDB, aprovada pelo ordenamento jurídico interno brasileiro pelo Decreto nº 2519, de 16 de março de 1998[44], também consagram o ônus de cada Estado em desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, de acordo com suas próprias condições e capacidades.

Importante registrar, contudo, que aludido preceito, embora considere as diferenças existentes entre as diversas nações, atribui a todas elas o coercitivo e imperativo encargo da conservação ambiental, não as eximindo de tal mister.

Depreende-se, portanto, que permanece o Estado soberano nas suas decisões de promover, dentro de seus limites territoriais, a exploração de seus recursos naturais em prol do desenvolvimento sócio econômico de seu povo. Contudo, o respeito à sua soberania está condicionado ao cumprimento de seu dever de fiscalizar, regular e preservar seu patrimônio natural, em benefício do bem maior a se tutelar: a vida.

7. CONCLUSÃO

Constata-se, pois, que muito além de interessar apenas a ecologistas, a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente constitui o único caminho viável de sobrevivência, garantindo às gerações presentes e futuras, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Abdicar-se do respeito ao meio ambiente e da aplicação das práticas de sustentabilidade é, antes de qualquer coisa, negar a si mesmo e às gerações futuras, o direito à vida.

O desafio do desenvolvimento sustentável demanda a mudança de paradigmas, hábitos e planejamentos que possibilitem a formação de uma sociedade mais justa e solidária, com a ação conjunta dos Estados e da coletividade.

Para tanto, faz-se necessário a implementação de modelos de desenvolvimento que respeitem os limites naturais existentes no meio-ambiente e as necessidades da humanidade, indo muito além de um progresso pautado em diretrizes exclusivamente econômicas.

Aludido paradigma pressupõe um Estado que realize seu compromisso assumido perante a comunidade internacional de tutelar o meio ambiente, dentro dos limites geográficos abarcados pela sua soberania, regulando, fiscalizando e implementando políticas públicas que efetivamente conciliem o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade, respeitando e preservando seus recursos naturais.

A universalização da proteção dos direitos humanos provocou a necessidade da revisão do obsoleto conceito de soberania, o qual precisa ser contextualizado diante de uma nova perspectiva, muito mais hermética daquela notoriamente difundida, que a caracteriza como um poder absoluto, perpétuo, incontestável.

Neste sentido, afere-se, pois, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado enquadra-se na categoria de direitos humanos, com todas as inferências advindas deste silogismo.

A relação entre a conservação ambiental e os direitos fundamentais do ser humano é simbiótica, porquanto um meio ambiente ecologicamente sadio é condição essencial para o direito à vida digna, à dignidade da pessoa humana. Sem a existência de uma natureza ecologicamente equilibrada, é inconcebível a concretização dos direitos tutelados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os problemas ambientais geram consequência letais numa escala global, que extrapola os limites geográficos de determinado país e que, portanto, não devem ser considerados como questões exclusivas do âmbito de gerência interna de cada Estado.

Logo, é preciso considerar que a tutela ao meio ambiente saudável representa uma nova dimensão na concepção conceitual de soberania estatal, diante de desastres ecológicos provocados por culpa, exclusiva ou concorrente, do Estado, sobretudo quando os danos ambientais alcançarem proporções que extrapolem suas fronteiras. A ingerência da comunidade internacional surge apenas supletivamente, quando o Estado se abstém de sua obrigação legal firmada internacionalmente de tutelar o meio ambiente, no seu âmbito territorial.

O dogma de que na sociedade internacional sempre prevaleceu o princípio da soberania, entendida como o poder absoluto e ilimitado, sucumbe perante a responsabilidade que cada Estado soberano tem de garantir um ambiente ecologicamente equilibrado não apenas aos seus cidadãos, mas para todo o Planeta.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina na Itália, Doutor em Direito – Função Social do Direito pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito, Mestre em Direito – Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, Graduação em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente, Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente-SP, Especialização em Direito Civil (Direito de Família) pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente-SP. É professor permanente do programa de Mestrado e Doutorado em Direito na UNIMAR – Universidade de Marília onde leciona também na graduação. É professor em diversos cursos da pós-graduação em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Ambiental e Direito do Trabalho. Professor convidado da ASSESSO – Assessoria e Desenvolvimento de Projetos, INBRAPE – Instituto Brasileiro de Pesquisa Sócio Econômico e do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Advogado da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo atuando principalmente nas seguintes áreas: Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito de Família, Direito Tributário e Empresarial. Coordenador da ESA – Escola Superior da Advocacia em Presidente Prudente-SP.

[2] Tabeliã e Oficial de Registro Civil, Agente Delegada do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Norte do Paraná. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Mestre em Direito Negocial – Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina. Doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de Marília. 

[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 584.

[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 jan 2020.

[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 185.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 jan 2020.

[7] VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010, p. 220.

[8] ONU– Organização das Nações Unidas. Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html . Acesso em: 03 jan 2020.

[9] apud OLIVEIRA, Carla Montefusco de. Desenvolvimento Sustentável: uma discussão ambiental e social. III Jornada Internacional de Políticas Públicas. Maranhão, 28 a 30 de agosto 2007, p. 1. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppIII/html/Trabalhos/EixoTematicoI/b181e2fe3f9b7a09d90e_Carla%20Montefusco%20de%20Oliveira.pdf, Acesso em: 05 nov 2019.

[10] apud FEIL, Alexandre André e  SCHREIBER, Dusan, 2017. Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável: Desvendando as Sobreposições e Alcances de Seus Significados. Cadernos EBAPE.BR, v. 15, n. 3, p. 667-681, 2017, p. 668.

[11] apud BECKER, Bertha K. e MIRANDA, Mariana. A Geografia política do desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997, p. 274.

[12] apud BECKER, Bertha K. e MIRANDA, Mariana. ___________________ p. 251.

[13] apud BECKER, Bertha K. e MIRANDA, Mariana. ___________________ p. 106.

[14] apud FEIL, Alexandre André e SCHREIBER, Dusan, 2017. Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável: Desvendando as Sobreposições e Alcances de Seus Significados. Cadernos EBAPE.BR, v. 15, n. 3, p. 667-681, 2017, p. 671.

[15] SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2004, p. 15-16.

[16] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 354-355.

[17] MILLER, G. Tyler. Ciência ambiental. Tradução All Tasks. São Paulo. Thomson, 2007, p. 6.

[18] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 83.

[19] DERATHÉ, Robert. Jean-Jacques Rousseau e a ciência política de seu tempo. Trad. Natalia Maruyama. São Paulo: Barcarolla, 2009, p. 87.

[20] ONU– Organização das Nações Unidas. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html . Acesso em: 03 jan 2020.

[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 183-174.

[22] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 160.

[23] PIOVESAN, Flávia. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 187.

[24] PIOVESAN, Flávia. ______________ p. 185.

[25] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 30.

[26] apud PIOVESAN, Flávia. _______________ p. 204.

[27] REIS, Vilas Boas; RESENDE, Elcio Nacur Resende. A juridicialização da questão ambiental: uma forma de contribuição para uma vida digna? 2017, p. 9. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ffdc7fa7222f38ca. Acesso em: 10 dez 2019.

[28] ONU– Organização das Nações Unidas. Declaração sobre o Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html. Acesso em: 03 jan 2019.

[29] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.

[30] FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Rev. Bras. Polít. Int. 50 (1), p. 121-138, 2007, p. 5.

[31] REIS, Vilas Boas; RESENDE, Elcio Nacur Resende. A juridicialização da questão ambiental: uma forma de contribuição para uma vida digna? 2017, p. 9. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ffdc7fa7222f38ca. Acesso em: 10 dez 2019, p. 10.

[32] apud CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio Ambiente e Direitos Humanos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 95.

[33] REIS, Vilas Boas; RESENDE, Elcio Nacur Resende. A juridicialização da questão ambiental: uma forma de contribuição para uma vida digna? 2017, p. 9. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ffdc7fa7222f38ca. Acesso em: 10 dez 2019, p. 94.

[34] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 228.

[35] BACHELET, Michel. Ingerência ecológica: direito ambiental em questão. Tradução de Fernanda Oliveira. Rio de Janeiro: Instituto Piaget, 1995, p. 112.

[36] POR que os incêndios da Amazônia estão espalhando uma crise no Brasil e no mundo?  Reuters, 2019. Disponível em: https://br.reuters.com/article/idBRKCN1VF0XN-OBRTP. Acesso em: 07 nov 2019.

[37] AMAZÔNIA: Brasil não aceitará relativização da soberania, diz Araújo. Metrópoles, 2019.  Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/meio-ambiente-brasil/amazonia-brasil-nao-aceitara-relativizacao-da-soberania-diz-araujo. Acesso em: 09 dez 2019.

[38] apud BECKER, Bertha K. e MIRANDA, Mariana. A Geografia política do desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997, p. 274.

[39] BACHELET, Michel. Ingerência ecológica: direito ambiental em questão. Tradução de Fernanda Oliveira. Rio de Janeiro: Instituto Piaget, 1995, p. 22.

[40] apud SMOUTS, Marie-Claude. As novas relações internacionais: práticas e teorias. Brasília: UNB, 2004, p. 78.

[41]BRASIL, Ministério do Meio ambiente. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC)Disponível em: https://antigo.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html. Acesso em: 03 jan 2020.

[42] BRASIL, Câmara dos Deputados – Biblioteca Digital. Resolução nº 44/228 da Assembleia Geral da ONU de dezembro de 1989. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/7706. Acesso em: 03 jan 2020.

[43] ECO-92: o que foi a conferência e quais foram seus principais resultados? Politize, 2020.

https://www.politize.com.br/eco-92/. Acesso: 12 dez 2020.

[44] BRASIL, Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm. Acesso em: 03 jan 2020.