A REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM FAMÍLIAS MULTIESPÉCIES

A REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM FAMÍLIAS MULTIESPÉCIES

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE REGULATION OF PET RIGHTS IN MULTISPECIES FAMILIES

Artigo submetido em 24 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 02 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 05 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Fernando Barbosa Alvim de Oliveira [1]
Guilherme Augusto Martins [2]

RESUMO: O artigo apresenta em seu aparato discursivo a importância da regulamentação dos direitos dos animais de estimação em famílias multiespécies diante de um novo cenário em que os sujeitos formam os laços familiares com não humanos pela afetividade. Nesse sentido, os novos modelos de família trazem uma problemática para o ordenamento jurídico brasileiro em relação à guarda tutelar dos animais em caso de ruptura conjugal. Diante deste quadro, a pergunta que impulsionou o campo investigativo foi: Qual deveria ser o estatuto legal dos animais de estimação em famílias multiespécies, considerando a complexidade das relações emocionais entre humanos e animais? O objetivo geral consistiu em analisar qual deveria ser o estatuto legal dos animais de estimação em famílias multiespécies, em virtude da complexidade das relações emocionais entre humanos e animais: uma revisão bibliográfica. Metodologicamente seguiu a base de uma abordagem qualitativa com objetivo exploratório-descritivo. Conclui-se a necessidade de ampliar os aspectos legais em situações de famílias multiespécie.

Palavras-chave: Animais; Famílias; Multiespécies.

ABSTRACT: The article presents in its discursive apparatus the importance of regulating the rights of pets in multispecies families in the face of a new scenario in which subjects form family ties with non-humans through affection. In this sense, the new family models bring a problem to the Brazilian legal system in relation to the guardianship of animals in the event of a marital breakdown. Given this situation, the question that drove the investigative field was: What should be the legal status of pets in multispecies families, considering the complexity of emotional relationships between humans and animals? The general objective was to analyze what the legal status of pets in multispecies families should be, due to the complexity of emotional relationships between humans and animals: a bibliographical review. Methodologically, it followed the basis of a qualitative approach with an exploratory-descriptive objective. It is concluded that there is a need to expand legal aspects in situations of multispecies families.

Keywords: Animals; Families; Multispecies.

INTRODUÇÃO

Inicia-se a discussão deste estudo trazendo para o debate epistemológico uma significativa indagação quando se pensa na regulamentação dos direitos dos animais de estimação diante dos novos formatos familiares, denominados como multiespécies, que podem ser caracterizadas como casais não casados, famílias reconstituídas e até mesmo casais do mesmo sexo.

Quando acessado o Código Civil brasileiro especificamente o artigo 82, encontram-se os animais de estimação caracterizados como “bens móveis” e podem ser ordenados e arrolados na partilha de bens por um dos membros da respectiva família em situações de divórcios ou rompimentos conjugais ou afetivos segundo normatiza o artigo 1.575 (Brasil, 2002).

Nesse sentido, nortear esse aparato na contemporaneidade demonstra que a contextualização dos animais tem sido percebida enquanto personalidade jurídica, na qual o direito da tutela destes se faz cada vez mais frequente no ordenamento jurídico brasileiro, na perspectiva de legitimar os direitos da guarda.

Essa ação ocorre, principalmente, em detrimento da dinâmica que se faz presente nas relações familiares que levam as respectivas tomadas de decisão ao Poder Judiciário. Este deverá, em suas determinações, fazer a apreciação dos elencados casos e tomar os aparatos quanto à apreciação dos casos em que famílias são formadas e nutrem afeto por animais domésticos de estimação e, na decisão da separação, chegam inconformados pela inserção dos pequenos bichos na partilha, exigindo posse ou pagamento de indenização.

Todas as arguições ganham essa amplitude por conta das mudanças que gradativamente na história das famílias foram alterando e o alargamento conceitual foi reverberando paulatinamente e buscam o reconhecimento enquanto fatores de direitos, tendo como princípios a fundamentação colocada em documentos como a Constituição Federal de 1988, que trouxe a dignidade humana como aportes para qualquer cidadão em fatores de igualdade.

Dessa maneira, urge novas definições no contexto familiar ao somar o Princípio da Afetividade que forma o modelo reconhecido como “família multiespécies” nos aspectos jurídicos, e referendam nessa formatação soluções quanto as tutelas jurídicas para solucionar a guarda dos animais respeitando as normatizações legais do território brasileiro.

Diante do contexto supracitado, um campo investigativo surgiu neste estudo a partir da pergunta problema que delineou a indagação: Qual deveria ser o estatuto legal dos animais de estimação em famílias multiespécies, considerando a complexidade das relações emocionais entre humanos e animais?

Tão logo o objetivo geral consistiu em analisar qual deveria ser o estatuto legal dos animais de estimação em famílias multiespécies, considerando a complexidade das relações emocionais entre humanos e animais, para atender esse objetivo, fez-se necessária uma revisão bibliográfica.

Não obstante, os objetivos específicos foram sistematizados para consubstanciar os resultados a partir da busca de informações organizadas para:

  • Descrever as modalidades e o conceito jurídico de família em relação aos novos modelos;
  • Contextualizar como está lidando a jurisprudência sobre os direitos dos animais onde não há regulamentação;
  • Identificar se há diferença em julgamentos nas partilhas de bens quando existem os animais, considerando os diferentes estados cíveis dos cônjuges.

          Assim, os procedimentos metodológicos adotados seguiram os critérios de uma abordagem qualitativa, com objetivo exploratório-descritivo em levantamentos bibliográficos e legislativos que tratam do objeto temático para promover e embasar as discussões que referendam a relevância social e científica da pesquisa para estudantes, professores e profissionais que debruçam na ciência do Direito.

          Nesse sentido, de maneira ordenada, o artigo foi discutido e apresentado ao futuro leitor por meio de cinco seções organizadas em: na primeira seção, evidenciou-se o objeto temático da pesquisa; a segunda seção enfatizou as modalidades e conceito jurídico de família em relação aos novos modelos.

          Em continuidade, a terceira seção delineou acerca de como está lidando a jurisprudência sobre uma matéria em que não há regulamentação, sequencialmente a quarta seção trouxe um aporte norteando se há diferença em julgamentos, considerando os diferentes estados cíveis dos cônjuges, fechando com a quinta seção que foi a conclusão, na qual o leitor realiza um delineamento do estudo.

2 MODALIDADES E CONCEITO JURÍDICO DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO AOS NOVOS MODELOS

Ao falar sobre família, muitas definições e conceitos foram surgindo à medida que a sociedade foi sofrendo algumas alterações comportamentais, bem como por meio do acesso ao conhecimento e, por último, pela ascensão tecnológica, mesmo em tempos contemporâneos, inúmeros modelos são apresentados nessa conjectura formativa deste núcleo que pode ser constituído por laços consanguíneos ou afetivos.

Nesse sentido, evidenciar os norteamentos da família é compreender uma diversidade de formatos adotados, alguns iniciados há tempos sendo legitimada juridicamente, enquanto outros definidos em seu agrupamento de maneira que alguns ordenamentos legais ainda estão sendo discutidos, dentre eles a multiespécie.

Sendo assim, inicialmente, menciona-se que a concepção histórica sobre família apontou que o modelo tradicional se encontrava fundamentado no paradigma de formação após o casamento entre um homem e uma mulher, no qual o homem era incumbido de ser o provedor familiar, e a mulher ficava na responsabilização dos cuidados com o lar, desenvolver atividades de corte e costura, aplicar os conceitos educativos a serem aplicados aos filhos (Alves; Mota,2019).

Porém, houve uma evolução nesse conceito, principalmente, no que tange aos aspectos inerentes aos hábitos, aos costumes, aos valores, ao respeito e aos direitos humanos e as formas afetivas pelas quais as famílias se constituem.

Nesse sentido, Alves e Mota (2019) mencionam que os novos modelos familiares são constituídos pelo lugar onde cada sujeito se desenvolve e se sente acolhido, independentemente do elo entre os membros. Ademais, os laços familiares independem da identidade de gênero e da orientação sexual, mas, no direito humano, de ser reconhecido como família.

Isso ocorre em detrimento da evolução social e histórica da humanidade, em que ocorreram mudanças significativas em aspectos religiosos, sexuais, culturais, profissionais e normativos, que geraram reflexos na noção de família, a qual é construída de acordo com valores atuantes no tempo e espaço (Pires, 2015, p. 17).

O termo família surgiu ainda na Roma Antiga, sendo reconhecida como em latim como “fâmulos”, que significava o conjunto de empregados de um senhor, segundo Kobner (2008, p. 26), tinha como estrutura familiar o paternalismo, todos os poderes se concentravam sobre o chefe, que era o pater-família.

Doravante um novo formato ocorre na idade medieval, que tinha como estrutura familiar a autoridade do pai.

Este administrava os bens da família, sendo que a mulher e os filhos deveriam obedecê-lo. A primeira virtude a ser ensinada às meninas era a obediência, acreditava-se que as mulheres foram feitas para obedecer, não convinha ao sexo frágil aprender a ler ou escrever. A vida das mulheres medievais não era fácil, de acordo com a classe social a que pertenciam, suas funções variavam, nas classes mais altas, as mulheres tomavam conhecimento em política, economia e até em disputas territoriais, as mulheres dos senhores feudais eram responsáveis pela organização do castelo, e as mulheres não tinham muitas opções: ou se casavam, ou iam para os conventos (Kobner, 2008, p. 29).

Para Araújo Júnior (2017, p. 01), o conceito de família encontrava-se pautado “na entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (marido e mulher; marido, mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filho etc.) ”.

Tão logo, a família passa por uma significação de núcleo fundamental para organização de uma sociedade, essa realidade é vista quando Coulanges (2004, p. 72-75) discorre como era a família na Grécia antiga:

A família era similar à dos romanos, girando em torno do culto aos ancestrais e também assentada firmemente sobre o casamento. Com a finalidade de impedir que as famílias se extinguissem e com isso a religião, havia leis proibindo o celibato e punindo aqueles que não se unissem formalmente, uma vez que os filhos ilegítimos não poderiam herdar nem dar continuidade ao culto.

Mesmo com algumas definições sendo perpassada na história, as definições se apresentavam como desafios que, de acordo com Scalquette (2014, p. 03), conceituar família “não é questão das mais simples, não temos, em qualquer diploma legislativo, a definição do que deve ser entendido como família”. Assim os conceitos são ampliados na discussão a partir do século XIX, especificamente com as revoluções Francesa e Industrial, porém Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 39), destacam que não é possível apresentar um conceito único e absoluto de família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e múltipla gama de relações socioafetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias.

Todavia, neste diálogo, Vasconcellos (2014, p. 14) ressalta que o termo família é denominado como sendo um grupo de pessoas ligadas por relações de parentesco ou afetividade que, segundo a Declaração dos Direitos Humanos (1948), a família é o elemento natural da sociedade e tem direito à proteção da própria sociedade e do Estado. Afirmação que corrobora com o pensamento de Diniz (2008, p. 9), ao demonstrar a existência doutrinária de três acepções dos pressupostos do vocábulo familiar, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita:

A família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se àquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro).

Com a fala de Diniz, novos aportes de definição da família são realizados por Tartuce (2019, p. 26) ao nortear a “família como sendo um núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo afetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”

Doravante, Vasconcellos (2014, p. 19) afirma que:

As sucessivas transformações legislativas nesta instituição iniciaram na metade do século passado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que se falou pela primeira vez no Brasil sobre o Direito de Família e que trouxe nova base jurídica para auferir o respeito aos princípios constitucionais, tais como a liberdade e dignidade da pessoa humana. Esses princípios também foram transportados para a seara do Direito de Família, e a partir deles foi transformado o conceito de família, que passou a ser considerada uma união pelo amor recíproco.

Contudo neste panorama legal, as famílias foram sendo formadas por novas estruturas independente das questões consanguíneas, conforme Dias (2017, p. 66) cita:

Alargou-se o conceito de família, que, além da relação matrimonializada, passou a albergar tanto a união estável entre um homem e uma mulher como o vínculo de um dos pais com seus filhos. Para configuração de uma entidade familiar, não mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal heterossexual, com capacidade reprodutiva, pois dessas características não dispõe a família monoparental.

Destarte, a autora realiza acréscimos ao tratar dessa temática, referendando que:

A família atual não é mais identificada pelo casamento e pela diferença de sexo, o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo (Dias, 2017, p. 42).

Com a propositura desta nova família, Lôbo (2002, p. 02) elenca algumas unidades de vivências encontradas no Brasil que lutam pelo reconhecimento no ordenamento jurídico, sendo elas:

a) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos;

b) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos e filhos adotivos, ou somente com filhos adotivos, em que sobrelevam os laços de afetividade;

c) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos (união estável);

d) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (união estável);

e) pai ou mãe e filhos biológicos (comunidade monoparental);

f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (comunidade monoparental);

g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;

h) pessoas sem laços de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com laços de afetividade e de ajuda mútua, sem finalidade sexual ou econômica;

i) uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual;

j) uniões concubinárias, quando houver impedimento para se casar de um ou de ambos os companheiros, com ou sem filhos;

l) comunidade afetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.

Nota-se que a palavra de ordem é a afetividade que une os indivíduos e forma as famílias que se reúnem independentemente do sexo, da religião, da classe social, elas ficam juntas em prol do respeito, do amor e da reciprocidade, sendo elas entendidas como famílias multiespécies.

Ademais, no país instituído o Estado Democrático de Direito, a Magna Carta, de fato, incorporou novos princípios, regras e valores, prestigiando o ser humano em sua completude, transmutando o foco majoritariamente patrimonial que se verificava anteriormente, para abarcar o sujeito como um todo, tutelando seus bens extrapatrimoniais, tão necessários ao fomento de sua dignidade e desenvolvimento sadio (Galindo, 2021).

O fenômeno da família multiespécie, de acordo com a autora, torna clara a fase de transição que estamos vivenciando enquanto comunidade civil e jurídica. Se por um lado dispomos de legislação pautada em bases antropocêntricas, construída para garantir a dignidade do ser humano através, também, da proteção patrimonial, por outro, estamos cada vez mais empenhados em manter as conquistas íntimas relacionadas à liberdade e ao afeto.

Muitos sujeitos possuem concepção de família nos moldes tradicionais, composta de um gênero masculino e o outro feminino com filhos, sendo reproduzido esse modelo de gerações em gerações, porém os comportamentos e as relações afetivas promulgaram outros arranjos que desencadearam novas modelagens.

Nesse aspecto, as transformações legislativas precisam acompanhar e assegurar todos os direitos, dentre os quais estão os determinados pela Constituição Federal de 1988 ao determinar os princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, conforme a sua opção em unir os seus membros familiares.

Esses princípios também foram transportados para a seara do Direito de Família e, a partir deles, foi transformando o conceito de família e quebrando paradigmas em prol da aceitação desse novo modelo, pois existem fatores que perpassam além do fator sanguíneo, assim prevalece, nesta nova organização, o amor recíproco de maneira célere que afeta todo o contexto social.

Todavia, para legitimar os direitos, a partir da remodelagem de conceitos, faz-se primordial a articulação entre o universal e o individual que recai sobre as famílias, as condições para que os indivíduos venham a se tornar sujeitos de direitos dependem, sobretudo, da ingerência estatal na elaboração de leis de proteção à individualidade e de políticas sociais que elevem o sujeito de direito ao estatuto de cidadão (Sierra, 2011, p. 01).

Visto na Constituição Federal de 1988, o conceito de família declara o entendimento como:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. 

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Brasil, 1988).

Entretanto, a Constituição também enfatiza que:

A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hétero ou homo parental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental (Brasil, 1988).

Dessa maneira, ao fechar essa seção, percebe-se que o modelo foi modificado e precisa ser aceito, visto que existem famílias compostas por marido, mulher e ambos terem filhos de casamentos anteriores e, ainda, possuírem filhos em comum, por mães solteiras, pais solteiros, famílias compostas por dois pais ou duas mães, duas mães e um pai, dois pais e uma mãe, que não são desconsiderados legalmente por não seguirem os aspectos tradicionais e laços consanguíneos e, agora, enquanto objeto, tem-se a multiespécie em que os não humanos constituem o ambiente familiar.

A partir da discussão, é salutar ver como ocorre o entendimento deste novo contexto familiar em um quadro no qual não há regulamentação para prever e ordenar os aspectos legais de direito.

3 COMO ESTÁ LIDANDO A JURISPRUDÊNCIA SOBRE UMA MATÉRIA EM QUE NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO

          A família é vista como grupos que estão interligados por vínculos afetivos como supracitado anteriormente, e tornando-se a base de desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a constituem independente do formato dela.

          Atualmente, essa família tem sido conceituada com um novo aspecto, pois é considerada como multiespécie, tornando-se evidentemente mais forte por se consistir em um núcleo familiar que abrange pessoas as quais legitimam seus animais de estimação como membros dela (Monsalve; Rocha; Garcia, 2019).

          Para muitos casais, o fato de estarem unidos e residirem em um mesmo lar já era característico como a constituição de uma família, não precisando de filhos nesta configuração, evidenciando outras prioridades pessoais que não incluem a parentalidade (Sohne; Wendling, 2001).

          Dialogando com a afirmativa anterior, conforme Galindo (2021), esse cenário demonstra que vivemos tempos de liberdade, inclusão e diversificação dos laços de afeto que resultam na pluralidade de formações familiares. A expressão demonstra nova estrutura familiar brasileira e justifica a crescente preocupação da comunidade jurídica, já que aportam no Poder Judiciário diversas lides reivindicando solução de questões familiares envolvendo animais sencientes criados no âmbito doméstico, sem que existam leis específicas sobre o assunto.

          No entanto, ao contextualizar a realidade de direitos enquanto normativa e princípios, verifica-se que as legislações precisam acompanhar esse processo em que a pessoa humana é destinatária de toda proteção, não dividindo o papel de sujeito com os animais no modelo família da multiespécie, evidenciando a priorização tutelar de vínculo afetivo com eles, para seguridade de garantir o bem-estar dos não humanos.

          Entendendo o formato da composição dessa família, que de acordo com Ximenes e Teixeira (2017) são:

Esse tipo de arranjo familiar é composto tanto por humanos quanto por animais de estimação, é importante esclarecer que, para a família ser considerada multiespécie, os humanos desta família devem reconhecer e legitimar seus animais de estimação como membro da família e os incluir em seus ritos, tais como, cozinhar para eles.

          Ademais, a existência de um vínculo entre o homem e o animal de estimação vem desde os primórdios, mas, até a algum tempo, o animal era visto apenas como uma companhia, ao decorrer dos anos ocorreram modificações nessa relação, as quais advém da evolução do homem e, consequentemente, da sociedade (Ximenes; Teixeira, 2017).

          Outrossim, neste campo discursivo, Pinheiro (2019) ressalta que, como primeira e mais importante característica da família multiespécie, acha-se o afeto existente entre tutores e animas, posto que seja pela afetividade que se pode aferir o grau de importância que o animal tem para a família, na qual se acha inserido.

          A família multiespécie baseia-se na relação do homem com os animais, em que os componentes humanos reconhecem os animais de estimação como membros efetivos da família (Silva, 2020a).

          Trata-se de um modelo familiar no qual o zelo, a proteção, o cuidado e a alimentação são resguardados pela afetividade que une os membros que compõem esse grupo, através de laços que atesta os princípios organizativo com a inserção de animais que convivem nos lares como seres de direitos.

          Essa afetividade pode ser atestada por diversas circunstâncias fáticas como, por exemplo, demonstrações públicas de amor por meio de mídias sociais, desejo inserir o pet no cotidiano da família, inclusive frequentando locais que os aceitem ou, até mesmo, nos cuidados despendidos para mantença e/ou recuperação da saúde dos mesmos (Pinheiro, 2019).

          Assim, com a separação da família pelo casal, entram as disputas judiciais, o que, segundo Cheleidere; Santiago (2021, p. 03), faz-se cada vez mais necessária a criação de uma legislação competente para que haja o justo julgamento o processamento destes casos, uma vez que é uma matéria que vem ganhando cada vez mais espaço perante o poder judiciário.

          Isso ocorre em detrimento de que, a cada ano, como destacado na história o Direito, precisa-se atualizar as determinações legais acompanhando as transformações e os novos estilos de vida que foram adotados, e são vistos como verdades formativas que necessitam ter um conjunto de regras para determinações de julgamentos no ordenamento jurídico do Brasil.

          Tão logo, nas palavras da ilustre Juliana Pinheiro (2019), não existindo jurisprudência ou lei especifica para levar como base, surge a discricionariedade judicial:

Na ausência de jurisprudência consolidada ou de legislação especifica. A maioria dos magistrados segue a doutrina tradicional, considerando os animais de estimação propriedade privada que deve ser utilizada em benefício humano. Porém, já podemos observar que se tornaram frequentes decisões que levam em consideração os interesses dos próprios animais (Pinheiro, 2019, s.p).

          Acrescenta-se nesta fala, o pensamento demonstrado por Chaves (2016, s/p):

A aplicação do critério do melhor interesse do animal tem se mostrado factível, como se indica na doutrina norte-americana. Analogamente ao melhor interesse da criança, o melhor interesse do pet é um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser materializado pelo juiz na análise dos elementos do caso concreto, sempre em busca do bem-estar do animal em causa. Entretanto, pode-se indicar, ainda que genericamente, alguns vetores para a sua concretização, como: condições de vida; frequência que a pessoa irá interagir com o animal, presença de outros animais ou crianças no lar, e a afeição dirigida ao animal. O melhor interesse do animal será alcançado levando-se em consideração o seu bem-estar, em duas vertentes: o físico e o psicológico.

Chaves (2016) também percebe que os pets estão sendo vistos como um membro familiar, relatando que o número de animais de estimação nas famílias brasileiras está crescendo cada vez mais e que, em alguns lugares do mundo, as famílias com pets são maiores do que as com filhos.

A fala de Chaves corrobora quando se pensa na parte expressiva dos nossos magistrados que acolhem a doutrina tradicional, que compreende os animais não humanos como propriedade privada que pode ser utilizada como uma coisa em benefício humano, já temos decisões – cada vez mais frequentes – que invocam, por analogia, princípios e costumes do direito em defesa dos interesses dos animais (Silva, 2020b).

Diante dessas exposições, questionamentos necessitam ser realizados, como a jurisprudência ocorre em relação aos animais nas famílias multiespécie, uma vez que ainda perfaz um cenário de discussões para ordenar os aspectos legais que asseguram os direitos daqueles denominados não humanos.

Mas, com o quadro da multiespécie, algumas políticas foram surgindo no país para legitimar e amparar alguns dos direitos dessas famílias, tendo como marco legal relevante para esta discussão a aprovação do Projeto de Lei 27/2018 que asseverou em seu artigo 3º que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa (Senado Federal, 2018).

 Silva (2020b) explica que por seres sencientes se deve compreender que os animais não humanos são dotados da capacidade de sentir sensações e emoções pelo reconhecimento do vínculo familiar. O autor ressalta que o reconhecimento da Família Multiespécie deve estar amparado em um tripé pautado no afeto, na convivência, bem como na forte consideração moral entre o(os) tutor(es) e o animal. 

No aludido projeto de lei, há ainda a previsão de regulamentação de perda da posse do animal, em hipóteses de “descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada, indeferimento do compartilhamento da custódia em casos de risco ou histórico de violência doméstica e familiar e renúncia ao compartilhamento da custódia por uma das partes” (Silva, 2020b, p. 40).

 Para tanto, há dois anos, foi tramitado outro projeto de lei n. 145/2021-CD,  dia 3 de fevereiro corrente, alterando o Código de Processo Civil, ao conceder legitimação processual a pessoas não humanas, representadas nos processos judiciais por instituições de justiça como o Ministério Público e a Defensoria Pública, por associações de proteção animal ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.

A partir das definições legais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2021, decidiu que na dissolução de união estável, o animal deve ficar com aquele que melhor atenda o seu interesse, dentro da ideia da primazia do bem-estar do animal e o local onde ele estivesse melhor adaptado. Ainda, não deve o animal de estimação ser separado da outra parte, buscando manter os vínculos formados dentro da união estável (TJ/SP, 2021).

Sendo que a elencada decisão se pautou seguindo as orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, admitiu que na dissolução da união estável envolvendo animais de estimação, caberia o direito de visitas ao ex-companheiro. O Ministro Luís Felipe Salomão entendeu, no Recurso Especial nº 1.713.167/SP, que a demanda deveria ser examinada tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal quanto como pela necessidade de sua preservação, conforme Art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988).

Surgindo uma atenção, que conforme destaca Yumi (2022), tem-se:

O interessante desse caso, que chegou ao STJ, é que não se discute se os pets merecem ou não a pensão, mas sim a ocorrência ou não de prescrição do direito da tutora para pleiteá-la já existe no processo, ao menos de forma implícita, o reconhecimento dos animais como seres sencientes e membros da família multiespécie. Ou seja, em que se reconhecem os vínculos de afeto entre animais e seus tutores, embora em alguns momentos os termos e expressões jurídicas usados para se referir a eles no processo ainda digam respeito à ótica do animal como bem, propriedade. Ainda assim, em termos gerais, é um caso bastante significativo para o avanço do direito dos animais. (Yumi, 2022).

Com essa determinação do STJ, faz um acréscimo como realizou Yumi, por meio de Rocha (2020), ao realizar um significativo comentário mencionando que a decisão decorre do novo reconhecimento dos animais dentro do núcleo familiar, cabendo ao Poder Judiciário agir de maneira eficaz dentro da família multiespécie, frisando que o término de relações conjugais não finaliza o vínculo com o animal, devendo este ser preservado a fim de resguardar o animal de estimação.

Para tanto, a aplicação da guarda responsável aos animais de estimação deve compreender a obrigação de sustento, pois são seres dependentes dos humanos e necessitam de cuidados alimentares e veterinários, devendo tais despesas serem arcadas por ambos os tutores (Belchior; Dias, 2021).

Com este iniciar de decisões, ressalta-se que a guarda deve ser vista como um instrumento de previsão igualitária no quesito responsabilidade dos tutores no exercício do poder familiar, tal qual quando envolvem crianças em processos de separação do vínculo matrimonial nas famílias.

Tendo a ciência ao se debruçar nas palavras de Vizachiri (2019, p. 7), quando afirma que:

a mais natural e mais profunda das distinções, a última barreira a ser quebrada é a superioridade entre homens e animais”, assim nosso ordenamento jurídico, apesar de não haver ainda regulamentado o tema, vem caminhando para compreender que “a suposta falta de emoções em animais é uma recorrente desculpa para justificar a sua exploração”, mas em verdade “quando dessensibilizamos o outro, nos dessensibilizamos perante o outro”

          Ademais, nesta ausência de regulamentação que traga o entendimento da família multiespécie deixando lacunas compreensivas em termos de direitos, é notória a importância de debates para promover a legalidade para instituir todos os princípios fundamentais e sociais dos membros.

          Nas palavras de Silva (2020b, p. 55), esta discussão não tem ainda direcionamentos legais muito definidos, contudo, tal debate ganhou maior notoriedade quando foi objeto de artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, quando,  uma vez caracterizada a Família Multiespécie, poderia haver também a “equiparação da relação parental existente entre humanos e entre estes e seus animais de estimação”.

          A partir desta inquietação reconhecer essa família é favorecer a interpretação literal da legislação vigente acerca da sucessão, em sentido amplo, cujo significado consiste em “ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens” (Gonçalves, 2012, p. 14).

          Os dados discutidos afirmam que mesmo tendo a ciência que define a família multiespécie, ainda se encontra uma fragilidade no cenário da promulgação dos legislativos que possam referendar as discussões e os direitos destes que convivem com o formato adotado pelo afeto.

4 HÁ DIFERENÇA EM JULGAMENTOS, CONSIDERANDO OS DIFERENTES ESTADOS CÍVEIS DOS CÔNJUGES

          A partir dos contextos supracitados que enfatizaram os modelos familiares, posteriormente, acerca da regulamentação legal, além das definições da multiespécie buscou-se verificar se existem julgamentos em conformidade com os estados cíveis dos cônjuges no ordenamento jurídico brasileiro, discorrido nesta seção.

          Em acordo com as ideias de Cheleider e Santiago (2021, p. 02), é notável que, atualmente, os “animais de estimação vêm ganhando grande importância na vida das famílias, o que pode ser comprovado por ambientes de maiores cuidados e proteção, e pela manifestação de apego emocional” de seus tutores para com bichinhos com os quais há transferência de sentimentos, a ponto de, não raras vezes, serem considerados verdadeiros filhos.

          Porém, as autoras evidenciam que, quando ocorre o rompimento das relações familiares, hodiernamente, é crescente o número de rompimento das atuais entidades, na grande parte das vezes, não é existente um consenso entre o casal quanto às consequências decorrentes dessa dissolução, representando o animal de estimação um dos fatores pelo qual litigam, o que justifica a aparição de disputas judiciais que visam saber quem fica com o animalzinho quando o amor entre seus tutores acaba.

          Neste rol de contextos, segundo Seguin, Araújo e Neto (2017), a mudança na relação do ser humano com o animal de estimação possibilitou que os tutores atribuíssem ao pet o status de membro da família, portanto o pet passou a viver mais dentro de casa. Com isso, os tutores passaram a ter gastos mensais com eles, além do fato do animal de estimação conquistar seu próprio espaço, sendo cuidado até sua morte.

          Assim, a família multiespécie caracteriza-se através da união e comunhão de afeto dispensado pelos seres humanos aos animais de estimação no seio da convivência doméstica. A extensão do elo familiar aos animais impõe que sejam realizados esclarecimentos acerca do tratamento jurídico de seus membros, tornando claro o foco da pesquisa e especialmente da proteção legal que hoje se dispõe em nosso ordenamento jurídico (Galindo, 2021).

          Trata-se de suma importância frisar que existem várias formas de entidades familiares, tais como a matrimonial, homoafetiva, informal, monoparental e a multiespécie, e que todas merecem e possuem devida importância e proteção dentro do direito enquanto princípios instituídos legalmente.

          Não obstante, verifica-se, por conseguinte, que o conceito e os arranjos familiares estão em constante mudança de acordo com os moldes da sociedade atual, sendo que inicialmente o conceito se restringia a laços sanguíneos e, atualmente, consideram-se também os laços afetivos (Dias, 2018).

            No diálogo com Dias, para Barreto (2020), preceitua-se sobre a importância do reconhecimento formal das famílias formadas sem vínculo biológico, baseado em laços de amor e afeto, sendo de suma importância a criação de uma legislação específica para resguardar os direitos desses núcleos familiares.

          Para tanto, o autor destaca um texto reflexivo em relação ao direito de família:

Essas novas possibilidades, ao mesmo tempo em que importam na quebra de paradigmas históricos sobre a paternidade e o sistema de presunção da maternidade certa, podem suscitar dúvidas e conflitos, como por exemplo, sobre a responsabilidade paterna e materna ou filial em relação ao parente socioafetivo. A partir do reconhecimento formal desse tipo de filiação formada sem vínculo biológico, com base em laços sentimentais de amor e afeto, existente na prática, mas ainda não reconhecida expressamente pela legislação e pelo sistema de garantia de direitos do Direito brasileiro, surge a necessidade urgente de tutela jurídica sobre os direitos aplicáveis a essa relação interpessoal (Barreto, 2020, p.1).

          Nessa contextualização evidencia-se as contribuições feitas por Silva (2020a), ao enfatizar que a família multiespécie é formada por três características primordiais, sendo elas: afeto, intimidade e consideração moral. O afeto liga-se às demonstrações de amor e o desejo de inserir os pets no cotidiano familiar, cuidando nos momentos de doença e nos cuidados diários de higiene, alimentação e passeios.

          Doravante, o autor menciona que intimidade se atrela ao convívio diário do animal com o ser humano, gerando um sentimento de confiança e presença ativa na vida do pet, na qual a consideração moral é o fator que o humano tem com o seu animal de estimação, atrelado à preocupação quanto a problemas que podem causar mudanças comportamentais negativas no animal, como, por exemplo, se abster de ir a lugares que não aceitem o animal.

          Destarte, verifica-se que, independente do formato familiar adotado, os julgamentos devem ocorrer enquanto direito constituído em que a afetividade ultrapassa laços consanguíneos  e o modelo da constituição com filhos, mas com animais que precisam da tutela em caso de separação.

          A família é vista socialmente como aquela em que o conceito não se restringe mais a um grupo de pessoas unidas em razão de possuírem a mesma herança genética, mas por laços de afetividade, assim, os julgamentos devem ser feitos para seguridade da execução de direitos e não pelo formato decidido.

          Trazer esses aportes permitem entender que independente do arranjo, a família ainda é um núcleo social, seja por laços consanguíneos ou mesmo por afetividade é um conjunto daqueles que desejam conviver e buscar os princípios da humanidade ao constituir um lar.

5 CONCLUSÃO

Ao chegar no final do artigo, nota-se a importância da discussão sobre o objeto temático, visto que muitos esclarecimentos se fazem necessários, principalmente na promulgação de aportes científicos, deve-se realizar a ampliação de estudos que tratam deste assunto, principalmente na área do direito.

Assim, verifica-se que as famílias multiespécies são sinônimos de reflexão quando se menciona acerca da regulamentação de direitos da tutela dos animais, uma vez que o formato desta família paira pela afetividade.

Nesse sentido, nota-se que, no ordenamento jurídico, ainda é incipiente as decisões sobre o modelo da multiespécie na sociedade enquanto conjunto familiar, porém deve ser discutido, reafirmando legislações que amparam e protegem os animais em detrimento das decisões dos membros familiares.

Quando retomada a pergunta que impulsionou todo o campo investigativo verifica-se a indagação: Qual deveria ser o estatuto legal dos animais de estimação em famílias multiespécies, considerando a complexidade das relações emocionais entre humanos e animais? A partir desta, notou-se, a cada seção, que as bases teóricas e legais instituem a compreensão e a definição de conceitos sobre a família em primeiro momento e, posteriormente, acresce-se a multiespécie.

Outrossim que, diante do cenário desta realidade, algumas iniciativas foram feitas por intermédio de Projetos Leis, mas ainda é incipiente, pois não resguardam todos os princípios de direito, deixando no ordenamento jurídico, por meio dos magistrados, o poder de decisão sem bases para referendar a solução para alguns parâmetros.

Tão logo, na concepção dos autores, entender o modelo que os sujeitos para formar os seus núcleos familiares precisam ter a legalidade promovida pelos direitos humanos e sociais, uma vez que todos devem assegurar a igualdade e equidade, além do respeito às diversidades, dentre elas as de gênero, pois também ainda é um fator de discussão ao falar sobre família, bem como a não aceitação de grupos familiares nos quais o casal nutre a afetividade com a inserção de animais ao invés de filhos.

Ao fechar, menciona-se,  enquanto sugestão pelos resultados da pesquisa, que ocorra, por meio dos profissionais do direito, uma discussão que paira sobre a solução e a seguridade dos animais nessas situações de conflito da família, priorizando o cuidado destes seres não humanos.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Email: fernando.alvim.de.oliveira@gmail.com

[2] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Advogado. E-mail: prof.guilhermeaugusto@fasec.edu.br.