A ORDEM JURÍDICA E A VIOLÊNCIA SIMBÓLICA: INSTITUCIONALIZAÇÃO, SUBMISSÃO E O ABSURDO NA ÓTICA DE MICHEL FOUCAULT, FRANZ KAFKA, ALBERT CAMUS E PIERRE BOURDIEU

A ORDEM JURÍDICA E A VIOLÊNCIA SIMBÓLICA: INSTITUCIONALIZAÇÃO, SUBMISSÃO E O ABSURDO NA ÓTICA DE MICHEL FOUCAULT, FRANZ KAFKA, ALBERT CAMUS E PIERRE BOURDIEU

10 de março de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE LEGAL ORDER AND SYMBOLIC VIOLENCE: INSTITUTIONALIZATION, SUBMISSION AND THE ABSURD FROM THE PERSPECTIVE OF MICHEL FOUCAULT, FRANZ KAFKA, ALBERT CAMUS AND PIERRE BOURDIEU

Artigo submetido em 29 de fevereiro de 2024
Artigo aprovado em 08 de março de 2024
Artigo publicado em 10 de março de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 54 – Março de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Felipe Polanski Marques Cavalcante[1]

RESUMO: Este artigo aborda a relação entre o campo jurídico e a violência simbólica, analisando as obras de Michel Foucault, Franz Kafka, Albert Camus e Pierre Bourdieu. A pesquisa busca compreender fenômenos na sociedade atual, especialmente ligados à institucionalização, docilização e o absurdo no contexto jurídico. Destaca-se que a institucionalização, conforme descrita por Foucault, desempenha um papel essencial no sistema legal, influenciando e perpetuando práticas sujeitas a legalidade. Por outro lado, a disciplina ou adestramento também discutida por Foucault, mostra como os indivíduos são controlados pelas estruturas de poder no campo do direito, contribuindo para manter seu status quo. Além disso, as visões existencialistas de Kafka e Camus revelam o absurdo presente na justiça e no sistema legal. A visão kafkiana destaca a desumanização burocrática e as armadilhas frete ao sistema judicial, enquanto a perspectiva Camusiana explora o conflito entre a busca pela verdade e a complexidade da lei, revelando uma tensão existencial subjacente. A teoria da violência simbólica de Bourdieu oferece sustentações sobre o funcionamento e as práticas jurídicas internalizadas, perpetuando desigualdades e acorrentando grupos marginalizados. Portanto, esta análise proporciona uma compreensão ampla da interação entre o campo jurídico e a violência simbólica, enfatizando a importância de questionar e reavaliar estruturas legais para promover uma justiça mais justa e consciente.

Palavras-chave: Sistema Jurídico. Desigualdades. Consciência Crítica. Poder Institucional. Perspectiva Existencialista

ABSTRACT: This article addresses the relationship between the legal field and symbolic violence, analyzing the works of Michel Foucault, Franz Kafka, Albert Camus and Pierre Bourdieu. The research seeks to understand phenomena in today’s society, especially linked to institutionalization, docilization and absurdity in the legal context. It is noteworthy that institutionalization, as described by Foucault, plays an essential role in the legal system, influencing and perpetuating practices subject to legality. On the other hand, discipline or training, also discussed by Foucault, shows how individuals are controlled by power structures in the field of law, contributing to maintaining their status quo. Furthermore, the existentialist views of Kafka and Camus reveal the absurdity present in justice and the legal system. The Kafkaesque vision highlights bureaucratic dehumanization and the pitfalls of the judicial system, while the Camusian perspective explores the conflict between the search for truth and the complexity of the law, revealing an underlying existential tension. Bourdieu’s theory of symbolic violence offers support on the functioning and internalized legal practices, perpetuating inequalities and shackling marginalized groups. Therefore, this analysis provides a broad understanding of the interaction between the legal field and symbolic violence, emphasizing the importance of questioning and reevaluating legal structures to promote fairer and more conscious justice.

Keywords: Legal System. Inequalities. Critical Consciousness. Institutional Power. Existentialist Perspective.

  1. INTRODUÇÃO

O artigo visa abordar o judiciário e a violência simbólica, explorando temas como institucionalização, docilização e absurdo através das perspectivas de Michel Foucault, Franz Kafka, Albert Camus e Pierre Bourdieu. Para uma compreensão aprimorada, contextualizaremos historicamente o papel do Estado como detentor do monopólio e analisaremos as estruturas representativas. Posteriormente, o enfoque sobre a divisão de poderes e o protagonismo do Judiciário, destacando como esses elementos contribuem para a dinâmica do sistema. Com isso, este estudo proporciona uma análise concisa e crítica do entrelaçamento entre o sistema judiciário e a violência simbólica, fundamentada nas obras desses renomados pensadores.

Nas palavras de Bobbio (1987), o “Estado” é um sistema político que exerce seu ordenamento sobre uma comunidade específica, representando a expressão máxima da política nacional. Nas lições do autor, a estrutura do Estado surge da dinâmica de poder entre a comunidade, ou seja, o povo governado, e os políticos que os governam. Dessa forma, essa ligação fundamenta a configuração do Estado. Inquestionavelmente, importantes pensadores, como Max Weber e Maquiavel, também conceituaram o Estado ao longo das diferentes épocas. Contemporaneamente, Norberto Bobbio oferece o conceito mais esclarecedor para compreender essa estrutura estatal, consolidando uma perspectiva abrangente sobre a interação entre a comunidade e os agentes políticos.

Conforme em seu livro “O Contrato Social” (1762), Jean-Jacques Rousseau aborda a ideia de um pacto entre cidadãos e governo. Ele postula que a liberdade individual de cada membro da sociedade deve ser cedida ao Estado (governo), permitindo a instituição exercer autoridade hierárquica e aplicar penalidades para impor sanções. Em resumo, o poder de dominação do Estado deriva da transferência, em algum momento, de pequenas porções ou fragmentos da liberdade de cada cidadão. Obviamente, o pensador, Rousseau destaca a necessidade desse contrato social para equilibrar a ordem política e preservar a liberdade coletiva enquanto assegura a aplicação eficaz das leis.

Comprometido com as ideias de Aristóteles e John Locke, Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Montesquieu (1689-1755), propôs a separação de poderes. Em sua obra “O Espírito das Leis” (1748), Montesquieu apresenta uma estruturação detalhada de cada poder – executivo, legislativo e judiciário – delineando os limites entre eles. Por outras palavras, defende que esses poderes devem atuar de maneira independente e harmoniosa, cada um com funções específicas. Na visão do autor, a autoridade judiciária é essencialmente percebida como a função de julgar. Essa concepção contribuiu significativamente para o desenvolvimento da teoria política, influenciando a criação de sistemas democráticos que buscam equilíbrio e eficiência na distribuição e exercício do poder. Nessa linha de pensamento, Montesquieu acredita que o povo não tenha aptidão ou conhecimentos de certos assuntos inerentes ao governo. Partindo do seu entendimento, o filósofo defende e acredita que em consequência disso, deveriam escolher representantes para tutelar suas vontades sociais. Assim sendo, os mais esclarecidos sobre entendimentos do governo e da política deveriam ser elegidos com essa prerrogativa.

 A compreensão aprofundada da violência simbólica encontra seu melhor conceito em Pierre Bourdieu (1989). Nas palavras do pensador, ela é compreendida como um mecanismo de exclusão perpetrado pelo poder dominante sobre os subjugados. Distinta da violência física, a simbólica atua de maneia oculta, sendo não perceptível fisicamente, mas ainda assim compelindo os indivíduos a seguir normas e disciplinas para naturalizar determinados comportamentos. Outro assim, Bourdieu destaca que a violência simbólica é exercida de maneira sutil, atuando nas estruturas sociais, nas formas de pensamento e nas práticas cotidianas, moldando percepções e comportamentos de maneira imperceptível, todavia profundamente impactante.

Na encruzilhada entre o sistema jurídico e as complexas manifestações da violência simbólica, uma análise crítica e abrangente se impõe. Ademais, sob a influência filosófica de Foucault, nas malhas literárias de Kafka, na essência existencialista de Camus e na abordagem sociológica de Bourdieu, delineia-se um cenário que exige uma profunda reavaliação das estruturas legais. Sem dúvida, a convergência dessas perspectivas, provenientes de esferas distintas do conhecimento, convoca uma reflexão sobre os alicerces que sustentam o sistema jurídico; destacando a urgência de reformulação para atender às demandas de uma sociedade justa e equitativa. Bem como, ao desvendar as nuances dessas contribuições, torna-se possível estabelecer uma base sólida para a construção de um sistema jurídico mais humanizado, alinhado aos princípios éticos e democráticos.

Nesse contexto de convergências e divergências teóricas, emerge a necessidade premente de redefinir a relação entre a justiça e a sociedade. Por isso, a junção de pensamentos tão heterogêneos ressalta a complexidade do desafio, em contrapartida também aponta para uma rica fonte de saberes. Desse modo, ao empregar uma abordagem interdisciplinar, é possível conceber um novo paradigma jurídico que transcenda as limitações tradicionais e conservadoras. Portanto, a busca por um sistema jurídico mais eficiente e alinhado aos valores contemporâneos demanda a absorção dessas influências diversas, guiando-nos na construção de um caminho mais igualitário.

2. INEFICÁCIA DO MODELO PUNITIVO POR MICHEL FOUCAULT

Michel Foucault, notadamente engajado e crítico do sistema penal da época, dedicou-se a análises abrangentes sobre seu comportamento e eficácia. Em suas obras, empenhou-se em emitir juízos, defendendo a humanização das penas e explorando a teoria da pena no campo do direito penal. Essa perspectiva orientou sua abordagem questionadora em relação ao sistema prisional.

Este renomado literato não apenas expôs as deficiências do modelo corretivo vigente, mas também formulou perguntas cruciais para a compreensão da efetividade do sistema penal em corrigir os infratores. Suas contribuições forneceram concepções valiosas para repensar e reformar as práticas penais, destacando-se por uma visão crítica e provocativa sobre a justiça criminal.

Na obra de “Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão”, Michel Foucault desmistifica as ilusões em torno do modelo punitivo da época, evidenciando a ineficácia percebida. A narrativa revela o método de mitigar e punir, anteriormente considerado eficiente pela sociedade contemporânea. Foucault argumenta que, apesar da crença em sua eficácia, o sistema é ineficiente como aparato estatal, resultando em uma relação desproporcional entre o esforço empregado e os resultados obtidos. Essa analogia sugere que a aplicação desse modelo representa um investimento desproporcional, proporcionando retornos insatisfatórios. O autor instiga a reflexão sobre as falhas inerentes ao sistema punitivo, incitando a consideração de abordagens alternativas e mais eficazes na gestão da criminalidade.

No contexto Brasileiro, sob a mesma ótica, o aparelho estatal favorece medidas repressivas em detrimento de abordagens preventivas. Contudo, mais adiante, exploraremos os motivos que levam muitos governos a optar pela força hierarquizada como meio de manutenção do poder, frequentemente recorrendo a artifícios e malversações na administração estatal. Essa perspectiva ressalta a tendência de priorizar respostas reativas em detrimento de estratégias proativas na gestão pública, desafiando a eficácia e a sustentabilidade das políticas adotadas, vejamos então:

O Brasil enfrenta a infeliz realidade de que nos últimos anos, o país na totalidade, tem sido arruinado por altas taxas de criminalidade, por diversas vezes considerado acima da média mundial, tendo assim, inúmeros tipos de crime que ocorrem diariamente. Dado o alto índice de criminalidade, a necessidade de repressão com violência do Estado para alcançar a serenidade social é muito grande. Como reflexo dessa problemática social, somada a péssima administração e a intervenção do estatal para minimização em relação reincidência e combate ao crime surge assim, o fenômeno da superlotação carcerária (CAVALCANTE, 2023, p.12)

Nesse contexto, destaca-se a análise incisiva da forma de punição pelo Estado. Por meio da proposta de humanização das penas, Foucault questiona vigorosamente o modelo de Immanuel Kant, que fundamenta suas crenças no “Imperativo Categórico”, representando uma transição dos suplícios para um modelo prisional. Essa reflexão de Foucault, ressoa como um questionamento significativo à abordagem kantiana, provocando uma reavaliação crítica das práticas punitivas e apontando para a necessidade de considerar alternativas mais humanizadas e éticas no sistema justiça criminal.

3. CRÍTICA DE FOUCAULT AO SISTEMA PENAL E ÀS IMPLICAÇÕES NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Michel Foucault, ao abordar os comentários sobre o judiciário relacionados às prisões, expressa uma crítica contundente, destacando que as prisões sempre foram alvo de desconfiança. Com isso, mesmo os indivíduos ou grupos que compunham a sociedade na época não acreditavam na eficácia desse método de punição. Ademais, ao trazer essa reflexão em seu texto, mesmo considerando um lapso temporal distante, o autor estabelece uma conexão com uma pequena parcela da sociedade brasileira.

Logo, esse fragmento social e resistente se destaca por não sucumbir às influências dos discursos midiáticos e por não alocar confiança no sistema de correção adotado pelo sistema político penal. Dessa forma, o pensador sugere uma postura crítica e reflexiva em relação às práticas judiciais e penais, ressaltando a necessidade de questionamento e análise mais aprofundada.

Nas palavras de Moura e Silva (2023), um aspecto relevante direcionado na condução do “suplício” é sua natureza cerimonial, configurando-se, notadamente como uma solenidade voltada à população. Portanto, é imperativo que seja presenciado pelo público(sociedade). Por conseguinte, um “suplício” estático em sigilo era reservado à elite (classe dominante). Contudo, ao longo do tempo, a população começou a insurgir-se contra as instituições que aplicavam as penalidades, devido à percepção, em muitos casos, de que as punições para delitos de pouca gravidade eram abusivas e excessiva, conforme a concepção social daquela época. Assim sendo, a reestruturação do sistema de sanções foi meticulosamente planejada nos séculos XVIII e XIX, uma vez que as execuções já não mais intimidavam a população, levando à necessidade de sua suspensão.

Por outro lado, uma perspectiva crítica surge ao analisar as abordagens de controle e punição na sociedade. Enquanto muitos defendem a retribuição como o melhor meio de lidar com o mal cometido, há uma parcela da população que questiona essa visão, ressaltando a complexidade do fenômeno criminal.

É interessante reiterar que pesquisas e estudos apontam que parte da população associa a redução da maioridade penal à diminuição da criminalidade, revelando uma visão simplista do problema. Paradoxalmente, observa-se também um apoio vigoroso a medidas extremas, como a pena de morte e o uso de armas de fogo, indicando uma propensão para abordagens mais rígida. Destaca-se, que a influência da mídia, ao sensacionalizar diariamente casos criminais nos telejornais, contribui para moldar a percepção pública, especialmente entre os menos informados, que passam a enxergar nas penas mais severas a única resposta para conter os delitos, alimentando um ciclo de rigidez punitiva.

Neste momento, apresenta uma narrativa de institucionalização e perpetuação do Estado, personificada no judiciário e no sistema penitenciário. Logo, a alusão imposta pelo o aparelho estatal, revela-se uma falácia, pois a continuidade do poder estatal só persiste e se mantem, enquanto esses obstáculos existirem no tecido social.

Sob essa perspectiva, torna-se evidente que aqueles que buscam perpetuar seu domínio no Estado têm pouco interesse em resolver conflitos, muitas vezes intrínsecos à criminalidade. Assim, a sociedade fica à mercê da ostentação e falácias, de modo que essas questões permanecem sem solução, destacando a aparente contradição entre a busca pelo poder estatal e a negligência na resolução dos problemas que afligem a comunidade.

Neste momento, uma tortura não física, todavia relacionada à violência da imagem que a sociedade tem do ex-prisioneiro, se evidencia. Embora a função do poder estatal seja essencialmente aplicar a lei, na prática, os indivíduos além de receberem a pena legal, enfrentam o estigma social, dificultando a reintegração após o cumprimento da sentença. Assim, a sociedade impõe uma segunda punição, como por exemplo: não reconhecendo a possibilidade de reestruturação e inserção da vida desses ex-detentos na sociedade, após cumprido sua pena imposta pelo sistema penal.

Indubitavelmente, a subjugação da vítima ocorre quando o Estado, investido de legitimidade legal, emprega meios cruéis de violência sobre os condenados. Apesar da proibição da violência física e simbólica, é comum a presença desses elementos nos métodos punitivos. Assim, os indivíduos tornam-se instrumentos de demonstrações, enquanto a sociedade, apática diante dessa tragédia, permanece inerte, sem reação. Este cenário remete à lógica de Foucault do adestramento para um controle total, onde a aplicação de punições brutais contribui para a docilização das vítimas, consolidando a dominação estatal e a passividade social frente a esse sistema punitivo.

Como resultado, além do impacto psicológico, surge uma elevada taxa de desemprego para os ex-apenados. Como podem esses indivíduos recomeçar suas vidas sem oportunidades de trabalho e sem sustento financeiro? Essa realidade é comum no Brasil, onde as normas infraconstitucionais prometem ressocialização teoricamente, mas a prática revela outra verdade. Essa disparidade gera uma falsa noção de reintegração, perpetuando a reincidência criminal. O sistema prisional, ao invés de reabilitar; cria sujeitos estigmatizados, propensos à delinquência, submetidos a um sistema disciplinar que os molda como transgressores e vilões.

A obra de Foucault (2014), ao revelar de maneira gradual as inovações e tentativas históricas de punição, apontava para o fracasso da modernidade. Essa crítica permanece surpreendentemente atual, especialmente quando a legitimidade do Estado é fundamentada nos castigos infligidos aos transgressores. Nesse sentido, configura-se como uma estratégia de perpetuação no poder, ao expor essas transgressões à sociedade.

Diante do aumento da criminalidade, a população, perplexa, deposita ainda mais confiança no Judiciário, acreditando que ele é a única entidade capaz de organizar e controlar a situação. Contudo, os interesses da classe dominante impedem a resolução desse impasse, delineando um ciclo complexo em que o sistema penal, longe de solucionar, perpetua suas próprias falhas. Por conseguinte, possível observar uma narrativa falsa de acabar com a criminalidade, sendo que nunca aplicam políticas de prevenção, e sim, de repressão.

Portanto, Foucault (2014), em síntese, proporcionou uma análise esclarecedora sobre o método de punição da época e como o Estado manipulava essa narrativa, criando uma falsa ilusão de correção. Com efeito, ele se consolida como um dos mais destacados autores no campo do estudo do direito, especialmente no direito penal e teoria da pena. Ademais, ao explorar o surgimento das prisões, Foucault deixa um legado relevante que continua a influenciar a compreensão contemporânea dessas questões jurídicas e sociais.

É evidente que, mesmo após muitos anos, o modelo de punição persiste não apenas no Brasil, mas também em diversos países considerados desenvolvidos. Além disso, a figura do Estado, vinculada ao “poder”, perpetua uma infeliz realidade de punir para reduzir. Nessa perspectiva, esse processo se transforma em um ciclo vicioso, um movimento circular de idas e vindas constantes, revelando a ineficácia desse paradigma punitivo. Isso suscita questionamentos sobre a efetividade das práticas punitivas e a necessidade de repensar abordagens mais construtivas, que promovam verdadeiramente a transformação social.

Segundo Garboza Júnior e Barbosa (2020), o poder se configura de maneira a que os direcionamentos disciplinares anteriores a esta etapa mal alcançam o patamar de controle e submissão característico do biopoder. Ressalta-se, sobretudo, que Foucault concebe esse fenômeno como algo eminentemente contemporâneo. A sociedade disciplinadora concentra-se na gestão das atividades, buscando uniformizá-las para antecipar seus desdobramentos. Como resultado direto, aqueles que não se conformam ou não se ajustam não estão capacitados, nem para serem identificados como elementos produtivos pela sociedade, nem para ocuparem um espaço específico dentro dela. A exclusão, adicionalmente, emerge como um efeito colateral inerente às práticas disciplinares utilizadas em todas as sociedades.

A dinâmica de “Vigiar e Punir” não apenas representa um choque de realidade, mas também incita a uma investigação mais profunda na história. Nesse contexto, é crucial compreender como os jogos de poder permeiam suas complexas estruturas. Além disso, demanda reflexão e filosofia, mesmo diante da árdua tarefa de assimilar as constantes violações dos direitos humanos nas prisões, frequentemente utilizadas como meros instrumentos de anseio e constante dominação. Essa análise enfatiza a necessidade premente de questionar as práticas institucionais, buscando alternativas que propiciem uma abordagem mais humanizada e justa no tratamento dos indivíduos no sistema penal.

4. O SISTEMA JURÍDICO SOB O OLHAR CRÍTICO DE KAFKA

Franz Kafka, nascido em Praga, República Tcheca, de família judia, deixou ao mundo a obra “O Processo”. Ao abrirmos as páginas desse clássico literário, deparamo-nos com o protagonista Joseph K., um bancário que, desde o início, se vê inexplicavelmente detido, uma situação considerada arbitrária por alguns.

Nesse cenário de autoritarismo, Joseph K. questiona frequentemente o motivo de sua prisão, mantendo, contudo, uma confiança inabalável no sistema legal e na positividade do Estado. Ele acredita que, ao longo do processo, será inocentado, depositando suas esperanças no contraditório e na ampla defesa para apresentar seu caso diante dos tribunais.

Em Kafka (2013), existe um universo que se fragmenta e questiona a lógica do Estado e a irracionalidade das normas do Direito, respaldando interpretações deturpadas da legislação de forma autoritária. Ainda por cima, não se abrem espaços para questionamentos sobre as leis ou a validação das autoridades em suas diversas estratificações. Com isso, a estrutura normativa respalda a intervenção estatal opressiva, validando suas ações por meio da perseguição, o que impede uma revisão eficaz no próprio arcabouço jurídico.

Cabe ressaltar que, com o propósito de evitar erros e violações à liberdade, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece requisitos e princípios para garantir que ninguém seja preso inocentemente, pelo menos em teoria. Esse aspecto contextualiza a trama kafkiana em um contexto jurídico contemporâneo, onde a busca por justiça e a preservação da liberdade são valores essenciais.

A leitura da obra revela inúmeras parábolas, evidenciando o excesso de autoritarismo do Estado sobre o protagonista. Injustiças, como a falta de transparência na parte processual, são comuns, ressoando com a realidade brasileira marcada por exclusões sociais. A trama, portanto, transcende o mero enredo ficcional, oferecendo uma reflexão crítica sobre as instituições e a busca por equidade no sistema judicial.

Outro ponto relevante a abordar é a temática da miséria. No Brasil, cidadãos com menor poder econômico frequentemente não têm acesso a advogados particulares, dependendo exclusivamente dos defensores públicos. Nessa senda, a obra de Kafka destaca que o sistema, impregnado com desejos de conveniência e oportunidade, não se curva diante do fator econômico quando aqueles no poder buscam usurpar ou praticar injustiças. Por outro lado, os mais carentes, inegavelmente, sofrem com essa coação, estabelecendo um paralelo vívido com as desigualdades sociais presentes na realidade contemporânea.

As críticas de Kafka ao sistema judiciário são evidenciadas pela morosidade, um aspecto recorrente em sua obra. Aos leitores, essa lentidão se mostra como um absurdo complexo, levando a breves conclusões sobre a eficácia das leis. Embora a existência das leis não seja posta em dúvida, as críticas recaem sobre sua aplicação e a maneira como estão aparelhadas ao sistema jurídico, frequentemente não permitindo a plenitude das normas ou praticando seletividade.

A questão da duração adequada do processo de acordo com Ribeiro (2017), está relacionada ao período necessário para a condução do processo em conformidade com todas as normas legais, respeitando os prazos estabelecidos, assegurando a participação equitativa de ambas as partes na relação jurídica por meio do contraditório. É essencial que nenhum direito fundamental seja violado e que o processo seja fundamentado na igualdade de tratamento nas relações jurídicas.

No Brasil, país marcado pela escassez de políticas públicas, observa-se uma discrepância sob o ponto de vista econômico, onde as leis não atingem com a mesma intensidade aqueles que detêm maior poder financeiro. Essa análise, enraizada na obra de Kafka, permite concluir que a ordem jurídica muitas vezes se torna subserviente à autoridade estatal, destacando a necessidade de reformas e reflexões profundas sobre a equidade e eficácia do sistema legal.

Dessa forma, a obra “O Processo” não apenas transcende o universo literário, mas também oferece uma lente crítica para examinar as complexidades e desafios enfrentados pelos sistemas judiciais em todo o mundo. Kafka, por meio de sua narrativa, provoca uma reflexão profunda sobre a justiça, a autoridade estatal e a busca incessante por um equilíbrio justo em sociedades marcadas por desigualdades e injustiças.

6.  ALBERT CAMUS E O ABSURDO

Na trama de Camus (2014), a perspectiva do absurdo permeia toda a narrativa. Inicialmente, Meursault demonstra inércia diante da morte de sua mãe, evidenciando uma aparente indiferença. Contudo, essa atitude é rompida quando decide depor a favor do agressor em uma briga de vizinhos, revelando uma inconstância em sua postura.

Segundo Laurindo (2014), a obra “O Estrangeiro” representa a manifestação romanesca pela qual o autor optou para explicitar as condições da existência humana em sua era. Meursault, um funcionário de um escritório genérico, assume o papel de narrador ao conduzir o leitor através dos eventos que compõem seu destino, sendo este revelado inicialmente a partir do funeral de sua mãe. A escolha da forma literária estrangeira possibilita uma exploração profunda das nuances da condição humana, enquanto o protagonista, por meio de sua narrativa, torna-se o condutor que revela ao leitor a complexidade das experiências e dilemas que permeiam sua existência.

Posteriormente, ao ser convidado para um passeio, Meursault descobre que o irmão da mulher espancada busca vingança. Alertado sobre a possibilidade de ajudar dependendo da gravidade, ele acaba matando o Árabe sob o forte sol, sugerindo uma possível influência externa em sua ação, talvez relacionada à intensidade do ambiente.

O aspecto intrigante da obra é que Meursault se envolve em uma rixa que não era propriamente sua. Mesmo durante seu julgamento, percebe-se que não se importa em ter ou não um advogado, denotando uma crise existencial e um período de transição em sua vida. Nesse contexto, a obra estabelece uma analogia interessante, sugerindo que muitos indivíduos enfrentam as consequências do embate entre Estado e poder, sendo arrastados para confrontos de forma involuntária.

Nas palavras de Macário (2021), devido à sua condição de exilado, o ser humano encontra-se destinado a não descobrir um local onde seja viável alcançar uma completa união consigo mesmo ou promover a pacificação, mantendo-se distante da unidade desejada e, por conseguinte, afastado daquilo que anseia. A despeito de ser intrinsecamente um ente em relação ao mundo, a condição humana é estabelecida sobre uma divisão irreconciliável. Nessa interação, o mundo se configura como uma alteridade opaca e insensível aos apelos humanos, mantendo-se perpetuamente intransigente e inatingível.

O “Estrangeiro” traz à tona a temática da estranheza, diferença e distanciamento do contexto geográfico narrado. A palavra “estrangeiro” evoca a ideia de alguém afastado e uma ovelha negra nesse espaço. Camus, por meio de seu protagonista, oferece uma reflexão sobre a alienação e a desconexão do indivíduo em relação à sociedade, explorando a sensação de ser estranho e diferente em seu próprio ambiente.

É nítido, portanto, que a obra “O Estrangeiro” de Camus revela a inconstância e a aparente indiferença do protagonista diante das situações extremas, abordando o conflito entre indivíduo e sociedade. Sugere que as pessoas são muitas vezes arrastadas para confrontos sem escolha, refletindo sobre a complexidade das relações humanas e as consequências imprevisíveis de nossas ações. O caráter existencialista convida à reflexão sobre a condição humana em um mundo muitas vezes absurdo e incompreensível.

7. VIOLÊNCIA SIMBÓLICA NA SOCIEDADE POR BOURDIEU: UM OLHAR ANALÍTICO

A abordagem de Pierre Bourdieu acerca da violência simbólica representa uma contribuição significativa para a compreensão dos mecanismos invisíveis de opressão que permeiam as estruturas sociais. Ao introduzir o conceito de violência simbólica, Bourdieu propõe uma análise mais profunda das formas sutis e muitas vezes imperceptíveis de dominação presentes nos sistemas simbólicos e nas práticas cotidianas. Este fenômeno, conforme delineado pelo sociólogo francês, transcende manifestações explícitas de coerção, adentrando o âmbito das representações culturais e dos habitus que, de maneira insidiosa, moldam e perpetuam as desigualdades estruturais.

Nesse viés, a violência simbólica ventilada, nas palavras de Bourdieu, manifesta-se nos sistemas de significação cultural e nas práticas simbólicas que sustentam hierarquias sociais, contribuindo para a reprodução de estruturas de poder. Dessa forma, a análise Bourdieusiana destaca a importância de se considerar não apenas os atos explícitos de violência, assim como, as dinâmicas sutis que, ao longo do tempo, solidificam e se naturalizam nas relações desiguais.

Na análise de Bourdieu, a violência simbólica é uma coerção baseada no reconhecimento de imposições econômicas, sociais ou simbólicas, surgindo da constante formação de crenças durante a socialização e refletida no aceite da legitimidade do discurso dominante:

Ao abordar a violência simbólica, o pensador francês a denomina como forma de coação que se apoia no reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica. A violência simbólica se funda na fabricação contínua de crenças no processo de socialização, que induzem o indivíduo a se posicionar no espaço social seguindo critérios e padrões do discurso dominante. Devido a esse conhecimento do discurso dominante, a violência simbólica é manifestação desse conhecimento através do reconhecimento da legitimidade desse discurso dominante(…) A violência simbólica pode ser tomada por diferentes instituições da sociedade: o Estado, a mídia, a escola, etc. O Estado mostra este tipo de opressão de forma bastante abrangente ao propor leis que naturalizam a disparidade educacional entre brancos e negros, como a Lei de Cotas para Negros nas Universidades Públicas. Um outro exemplo a ser citado é a mídia, ao impor a indústria cultural como cultura, uniformizando a cultura popular por um lado e delimitando cada vez mais o acesso a uma cultura, por assim dizer, “elitizada” (SILVA; OLIVEIRA, 2017, p.165-166)

Em outro momento, indubitavelmente, a compreensão da violência simbólica, portanto, urge como um instrumento essencial para desvelar as complexidades das relações sociais, e, para promover uma reflexão crítica sobre os mecanismos de opressão presentes e perpetrados nos estratos mais profundos da cultura e da vida cotidiana.

O Poder Simbólico, conforme delineado por Bourdieu (1989), é essencialmente um modelo teórico que incorpora as noções de espaço simbólico e classe social. Estas funcionam como estruturas fundamentais que moldam o modus operandi, isto é, orientam a ação de acordo com os padrões sociais já estabelecidos.

Essas estruturas, arraigadas na sociedade, são identificadas por Bourdieu como sistemas simbólicos que ele chama de estruturas estruturadas ou opus operatum.  Logo, o desfecho desse procedimento culmina na elaboração de expressões simbólicas, isto é, manifestações frequentemente sutis de imposição de poder.

 Enfatizando as contribuições do pensador, Bourdieu (2007), emprega as concepções de campo, entendido como um domínio de interações simbólicas que impõe sua lógica aos indivíduos. Ele também aborda a noção de habitus como a consequência de um capital cultural legado, estabelecendo uma cultura predominante sobre a cultura dos subalternos, ou seja, são elementos persistentes que se conectam aos sujeitos socializados naquele determinado grupo.

Ao abordar a violência simbólica, Bourdieu estimula as classes subalternas, particularmente as mulheres, a se engajarem ativamente em uma oposição explícita às entidades governamentais, instituições educacionais e canais de comunicação. O objetivo é que assumam um papel autêntico e claramente delineado em resistência a todas as formas de submissão, notadamente a (violência simbólica derivada da supremacia masculina).

Em contrapartida, ao abordar a violência simbólica e suas implicações educacionais, emerge a percepção de sua aparente irreversibilidade, gerando uma sensação de impotência perante essa realidade. No entanto, o reconhecimento de que somos simultaneamente agentes e vítimas desse tipo de violência constitui o primeiro passo para sua contraposição.

A violência simbólica, nesse contexto, exerce uma influência preponderante sobre outras manifestações de violência, constituindo-se como uma força invisível, sutil e ainda mais audaciosa que permeia diariamente os meios de comunicação, propagandas, bem como expressões artísticas e culturais que nos impactam de todas as direções, frequentemente sem plena consciência.

Por fim, a investigação proposta por Bourdieu sobre as classes dominantes exerce uma função central na manutenção das desigualdades sociais, gerando uma variedade de impactos na sociedade. Este processo apresenta uma dualidade: ele pode acentuar os padrões comportamentais impostos pelas elites sociais ou colaborar para a neutralização, estimulando a mobilização daqueles que são vítimas dentro dessa estrutura social.

7. CONCLUSÃO

Evidentemente, a análise das contribuições de Foucault, Kafka, Camus e Bourdieu aponta para a necessidade de um diálogo interdisciplinar entre a filosofia, a literatura e a sociologia no contexto jurídico. Uma vez que a compreensão do caráter multifacetado da violência simbólica e da alienação do indivíduo frente às instituições ressalta a importância de uma abordagem holística na reformulação do sistema.

No cenário Brasileiro, a realidade socioeconômica, aliada a disparidades educacionais e à falta de acesso à justiça, evidencia a urgência de uma transformação estrutural. A implementação de políticas que priorizem a prevenção, a reabilitação e a equidade social são contundentes para romper com o ciclo de violência que muitas vezes é reproduzido pelo sistema legal. Além disso, é crucial envolver a sociedade civil nesse processo, promovendo uma conscientização coletiva sobre os desafios enfrentados e a necessidade de mudanças.

É bom acrescentar ainda que a perspectiva de Foucault, ao destacar a falibilidade do sistema prisional, sugere a adoção de medidas alternativas à prisão, focando na reintegração social e na resolução de conflitos. Por isso, a criação de programas de educação e ressocialização, aliada a uma abordagem mais empática por parte das autoridades, pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e menos propensa à reprodução de comportamentos violentos.

É interessante reiterar que a visão existencialista de Kafka ressalta a importância da transparência e da acessibilidade no sistema jurídico. Assim, a simplificação das normas legais, a promoção do acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, e a garantia de um processo legal justo são aspectos essenciais a serem considerados na busca por uma ordem jurídica mais eficaz e alinhada com princípios éticos sociais.

Além disso, a obra de Camus, ao introduzir a noção do absurdo, questiona a lógica por trás de certas normas legais e destaca a importância de uma abordagem mais humana no tratamento dos casos judiciais. Logo, a compreensão da subjetividade do indivíduo diante da lei é vital para evitar decisões desumanas e injustas. Assim sendo, a promoção de uma cultura jurídica que valorize a empatia e a compreensão das circunstâncias individuais pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e compassiva.

Nesse viés, a teoria da violência simbólica de Bourdieu enaltece a importância de desconstruir as estruturas sociais que perpetuam a desigualdade. No contexto Brasileiro, isso implica em repensar as políticas públicas, combatendo a exclusão social e promovendo a igualdade de oportunidades. A revisão de leis que perpetuam a discriminação, aliada a uma educação crítica que questione as formas de dominação simbólica, são passos fundamentais nesse processo.

Dessa maneira, em síntese, a interseção entre a ordem jurídica e a violência simbólica exige uma abordagem abrangente, considerando tanto as dimensões filosóficas e literárias quanto as sociológicas. As reflexões proporcionadas por Foucault, Kafka, Camus e Bourdieu oferecem um guia valioso para repensar o sistema jurídico, promovendo a justiça, a equidade e a dignidade humana. A implementação de reformas estruturais, aliada à participação ativa da sociedade, é crucial para construir um sistema jurídico mais justo, transparente e alinhado com os princípios fundamentais de uma sociedade democrática e igualitária.

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[1] Graduação em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB, Pós-Graduação em Direito Público e Legislação Penal Especial, Brasil. E-mail: lipe_3x@hotmail.com