A OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO À EFETIVAÇÃO DO OBJETIVO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 15

A OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO À EFETIVAÇÃO DO OBJETIVO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 15

14 de agosto de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE PROPTER REM OBLIGATION OF ENVIRONMENTAL REMEDIATION AS AN INSTRUMENT FOR ACHIEVING THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT GOAL 15

Cognitio Juris
Ano XII – Número 42 – Edição Especial – Agosto de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Marina Custódio Maciel da Silva[1]
Motauri Ciocchetti de Souza[2]
Tainara Gomes Penedo[3]

Resumo: A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prioridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma vez que foi alçado ao patamar de direito fundamental de índole coletiva. Por sua vez, o dano ambiental surge como prejuízo ao meio ambiente oriundo de ação ou omissão, causando-lhe um impacto negativo, consistindo, dessa forma, em desequilíbrio ecológico. Nesse contexto, emerge dentro da matéria ambiental a responsabilização objetiva pelos danos causados, seja a partir de atividade lícita ou ilícita, dada a relevância do bem jurídico tutelado, provocando questionamentos sobre a efetiva reparação dos danos ambientais. Partindo-se desse pressuposto, os tribunais passaram a adotar o caráter real às obrigações de reparação ambiental, bem como o legislador pátrio inseriu esse entendimento pacificado no Código Florestal de 2012, o que permitiu que terceiros não envolvidos com a prática que ocasionou o dano sejam responsáveis por repará-lo. Tal consiste em uma solução longe do ideal, mas cabível dentro da realidade brasileira, explorada nesta pesquisa. In casu, a investigação, com bases bibliográficas e documentais, realizada por método dedutivo, demonstra que as obrigações propter rem tornaram-se, atualmente, instrumento efetivo e combativo para auxiliar o Brasil no cumprimento do Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 15.

Palavras-chave:  Meio-ambiente. Dano ambiental. Reparação. Obrigações propter rem. Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 15.

Abstract: The protection of an ecologically balanced environment has been a priority within the Brazilian legal system since the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, since it was raised to the level of a fundamental right of a collective nature. In turn, environmental damage arises as damage to the environment arising from action or omission, causing a negative impact, thus consisting of ecological imbalance. In this context, objective responsibility for the damage caused, whether from legal or illegal activity, emerges within the environmental matter, given the relevance of the protected legal asset, provoking questions about the effective repair of environmental damage. Based on this assumption, the courts began to adopt the real nature of the environmental reparation obligations, and the national legislator inserted this pacified understanding in the Forest Code of 2012, which allowed third parties not involved with the practice that caused the damage to be responsible for repairing it. This is a far from ideal solution, but feasible within the Brazilian reality, explored in this research. In casu, the investigation, with bibliographical and documentary bases, carried out by deductive method, demonstrates that the propter rem obligations have become, nowadays, an effective and combative instrument to help Brazil in the fulfillment of Sustainable Development Goal 15.

Keywords: Environment. Environmental damage. Repair. Bonds propter rem. Sustainable Development Goal 15.

1. Introdução

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é indispensável para a assecuração da saudável qualidade de vida a todos, tal como preconizada como bem jurídico difuso pelo art. 225 da Carta de Princípios. O direito, em seu papel de transformação social, atua na proteção desse bem com normas que visam resguardá-lo, dada sua importância para as presentes e futuras gerações.

Nesse sentido, a norma máxima dentro do ordenamento jurídico alçou o meio ambiente equilibrado, que é um direito humano, à qualidade de direito fundamental de toda pessoa, assim como instituiu deveres ao Poder Público e aos particulares na busca de sua preservação.

Como a Constituição de 1988 tratou deliberadamente da matéria ambiental, nota-se, claramente, o caráter sustentável adotado pelo Poder Constituinte, certo da importância da preservação ambiental para a garantia de uma vida digna a todos, constituindo-se inerente ao pilar da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, do texto constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil.

Em função disso, muito se passou a questionar sobre a responsabilização daquele que comete dano ambiental, analisando-se, por conseguinte, a natureza jurídica da obrigação de reparação, aqui considerada como instrumento efetivo ao cumprimento da Agenda 2030 pelo Brasil, diante do que o presente artigo se compromete a contornar tais reflexões e apresentar o posicionamento firmado no ordenamento jurídico brasileiro sobre a reparação ambiental e sua íntima ligação com os objetivos do desenvolvimento sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas.

No primeiro capítulo, pretende-se avaliar a questão da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, com uma abordagem sobre o conceito de meio ambiente para perfeita compreensão do significado de danos ambientais. Em seguida, no segundo capítulo, o intento é relacionar a reparação do dano ambiental às obrigações propter rem, as quais recaem sobre o bem. Por fim, no terceiro capítulo, far-se-á uma conexão entre tais obrigações e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, notadamente o 15, que é a garantia da vida terrestre.

Para todos os fins, este artigo resulta de pesquisa cuja metodologia pode ser definida como documental e bibliográfica, fundada em análise constitucional e legislativa, com a adoção do método de abordagem dedutivo.

2. Peculiaridades do dano ambiental: responsabilização objetiva

Antes mesmo de abordar o dano ambiental e suas características peculiares, cumpre tratar, em breves linhas, do que se entende por meio ambiente. Tal diferenciação é necessária para que seja possível compreender o objeto jurídico tutelado e sua interligação com os objetivos do desenvolvimento sustentável.

O artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim estabelece:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

De início, o meio ambiente é caracterizado como bem público de uso comum do povo[4], e a necessidade de sua conservação é tamanha que o Poder Constituinte Originário o inseriu no corpo do texto constitucional, determinando uma responsabilidade conjunta entre Poder Público e sociedade na busca de sua proteção.

A Lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), em seu artigo 3º, inciso I, traz conceito simplório – porém de acepção assaz abrangente –, entendendo por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O conceito legal aqui colocado indica nada menos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Granziera (2019) coloca que o bem jurídico objeto de proteção pelo Direito Ambiental é o estado de equilíbrio entre os meios físico e biótico, que são os responsáveis por reger as formas de vida existentes. Aduz a autora que a tutela legal pode ser caracterizada pelo resultado que produz, qual seja, a qualidade do ambiente em todas suas formas, proporcionando o uso e o gozo de seus recursos, porém sem prejudicar a respectiva preservação, indispensável para o bem-estar em sentido holístico das gerações vindouras.

O meio ambiente comporta diversas classificações, em natural, artificial, cultural e laboral, sendo certo que a presente análise limitar-se-á ao meio ambiente no que diga respeito a espaços que envolvam interferência antrópica, cuja disciplina jurídica é devidamente estabelecida, isto é, consiste em microbem.

Edis Milaré (2014, p. 139) conceitua o meio ambiente como a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos. Mais exatamente, aduz que este é constituído por seres bióticos e abióticos e suas múltiplas relações e interações. Não é mero espaço, mas realidade complexa.

Fiorillo (2013), por sua vez, coloca que este se constitui pela atmosfera, elementos da biosfera, águas, solo, subsolo, fauna e flora, revelando a amplitude da proteção que deve permear a norma assim como a dificuldade em apontar com clareza uma definição objetiva. Granziera (2019, p. 7) faz um adendo no sentido de que os processos ecológicos devem ser considerados como componentes do equilíbrio ambiental ou da qualidade do meio ambiente, ambos sob a proteção legal.

Cumpre reconhecer, por fim, que o meio ambiente artificial, conjunto de espaços urbanos e de constante intervenção antrópica, diretamente relacionado ao conceito de cidade, também faz jus a tal proteção, como coloca Fiorillo (2013).

Estabelecido o ponto fulcral que permeia as diversas conceituações de meio ambiente, torna-se possível arriscar-se a falar de dano ambiental, permitindo-se evidenciar suas peculiaridades e os motivos pelos quais as obrigações nele envoltas são distintas.

Reconhecida a existência de bem ambiental e sofrida uma lesão oriunda de atividade antrópica, verifica-se a ocorrência do dano ambiental. Granziera (2019) elenca que o dano é consistente no prejuízo atrelado a determinado bem, alterando a coisa em sentido negativo, firmando o entendimento de que o dano ambiental nada mais seria do que prejuízo causado ao equilíbrio ambiental, objeto da tutela jurídica.

A legislação pátria não se digna a apontar um conceito legal de dano ambiental, atrevendo-se a delimitá-lo através do que a Política Nacional do Meio Ambiente aponta como degradação da qualidade ambiental (art. 3º, II, da Lei Federal nº 6.938/81), a qual pode advir de fenômenos naturais ou de injunções antrópicas, quando toma para si a classificação legal de poluição[5].

Ocorrendo, então, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 3º, II e III, da Lei nº 6.938/81, poder-se-á falar em dano ambiental, assim considerados os prejuízos diretos ou indiretos causados pelas diversas formas de agressões ao meio ambiente cometidas pelo homem ou pela própria natureza (SILVA, 2004, p. 712).

Compraz reconhecer que, mormente haja preocupação do legislador com a proteção ambiental, sua intenção não é limitar o acesso aos recursos ambientais, mas tão somente garantir às demais gerações as mesmas condições, o que reflete o ideal de preservação da vida na terra, pautada em critério definido como desenvolvimento sustentável, consubstanciado na perfeita harmonia entre desenvolvimento, melhoria da qualidade de vida e preservação dos recursos do ambiente.

A prevenção dos danos ambientais é o norte do Direito Ambiental, uma vez que a ideia é cumprir com o dever estampado no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que carreou ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar os recursos pertinentes para as presentes e futuras gerações.

O dano ambiental equilibra-se, pois, entre essas duas vertentes: por um lado, não se trata de um retorno à Natureza intacta pelo homem; por outro, trata-se de regras para que as atividades do homem não venham a causar prejuízos ao equilíbrio ambiental. Sem dúvida, essa equação não possui uma solução única. Há inúmeros fatores de ordem física, química e biótica que interferem no conceito de dano.

Ou seja, a perda ou o dano sempre ocorrem. A questão é definir quando a intensidade do dano é tal que efetivamente coloque em risco o equilíbrio ambiental, objeto de tutela jurídica, implicando a imposição de responsabilidade ao autor da ação. Resta verificar os graus em que ocorre o desequilíbrio, configurando o conceito jurídico de dano, entendido como o fato deletério ao ambiente cuja ocorrência gera a responsabilidade do agente. (GRANZIERA, 2019, p. 626). [grifos do autor]

Ainda, cumpre reconhecer a natureza fundamental da garantia que o equilíbrio ambiental apresenta, como posto pelo Supremo Tribunal Federal (2011, p. 1955):

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. […] [grifos do autor]

Em função disso há de se notar suas peculiaridades e os motivos pelos quais há responsabilização objetiva e obrigações propter rem de reparação dos danos ambientais decorrentes.

Fiorillo (2013) registra que a responsabilidade subjetiva é colocada de lado quando se trata de meio ambiente. As dificuldades em provar a culpa do agente na prática danosa são as principais responsáveis pelo seu afastamento. O Direito Ambiental, muito atento a isso, adota a responsabilização objetiva na prática de danos e crimes ambientais. Antes mesmo da promulgação da Lei Maior, a Política Nacional do Meio Ambiente previa, desde 1981, a responsabilização objetiva no § 1º de seu artigo 14, recepcionado pela norma constitucional, dado o seu viés protecionista.

Daí cumpre destacar o papel combativo e auxiliador do princípio do poluidor-pagador, diretamente relacionado à presente discussão. Pilar do direito ambiental, incide no conjunto de ações voltadas à prevenção do dano e, independentemente das ações preventivas, ocorrido o dano a responsabilização objetiva é aplicada. A existência do princípio, por si só, denota peculiaridade tamanha ao dano ambiental, sendo certo que as demais áreas do ordenamento jurídico brasileiro não possuem nada de similar magnitude.

Ao tratar da responsabilidade civil-ambiental, não se pode deixar de lado a função social de tal responsabilização, uma vez que a mesma visa coibir comportamentos que gerem riscos ambientais em prol da coletividade, que é titular do direito fundamental ao equilíbrio ecológico.

A Política Nacional do Meio Ambiente[6] estabelece responsabilização objetiva de todo aquele que comete um dano ambiental. Portanto, tratando-se de dano ambiental, a responsabilidade civil independerá, pois, da existência de culpa e se fundará na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento, bastando, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade (GONÇALVES, 2007, p. 72).

Em face da natureza fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade civil ganha, a propósito, contornos ainda mais pujantes quando em cotejo com aquele de natureza objetiva que podemos chamar de comum ou ordinária (como o é a responsabilidade civil do Estado, pautada nos termos do art. 37, § 6º, da CF), grassando o campo da nominada teoria do risco da atividade.

Significa dizer que a regularidade formal ou material do exercício da atividade ou, mesmo, o fato de terceiro, não constituem circunstâncias aptas a elidir a responsabilidade civil do empreendedor.

Em outras palavras, o dano pode decorrer de atividade lícita, sendo suficiente para a responsabilização civil que a atividade desempenhada pelo empreendedor tenha, de algum modo, concorrido para a respectiva eclosão.

Benjamim defendia, desde 1988, a necessidade da responsabilização objetiva em matéria ambiental a partir das seguintes premissas: (i) a transformação do ambiente de recurso infinito e inesgotável (por isso mesmo res communis) em recurso crítico e escasso, daí valorizado; (ii) a percepção de que a intervenção solitária do Estado, via comando-e-controle (ou seja, Direito Público), não protegia suficientemente o meio ambiente; (iii) a compreensão de que, por melhores que sejam a prevenção e a precaução, danos ambientais ocorrerão, na medida em que “os acidentes são normais em qualquer atividade”; (iv) o caráter contraditório da mensagem enviada pelo ordenamento ao mercado, colocando seu exército sancionatório penal e administrativo em combate e, ao mesmo tempo, isentando o bolso (o “órgão” mais sensível do ser humano) do poluidor, ao afastar a possibilidade de sua responsabilização civil; (v) o surgimento de novos direitos subjetivos, até constitucionalizados (artigo 225, da Constituição brasileira, p. ex.), a exigir submissão das condutas anti ambientais a duplo controle, público (centralizado) e privado (descentralizado); (vi) uma maior sensibilidade do Direito para com a posição da vítima (favor victimae), própria do Welfare State (APUD, JESUS, 2018, p. 138-137).

Compraz reconhecer que assiste razão ao jurista, na medida em que os fundamentos apontados estão completamente alinhados à realidade brasileira. Ainda, insta pontuar que o intuito maior do legislador pátrio, ao instituir a objetividade, é garantir a reparação do dano, que pode ocorrer de duas formas, quais sejam, a reparação específica, em que há a condenação do causador em (i) obrigação de fazer – reconstituir, reflorestar, entre outras – a fim de mitigar os impactos do dano ambiental; obrigação de não fazer, com abstenção da prática danosa; e (ii) obrigação de pagar indenização em dinheiro, quando as anteriores não forem possíveis[7].

Partindo-se de tais pressupostos, cumpre revisitar as obrigações propter rem e sua ligação íntima com a reparação ambiental.

3. A reparação do dano ambiental e as obrigações propter rem

Ao tratar de obrigações propter rem é necessário estabelecer a distinção entre direitos reais e pessoais. Os direitos reais têm por objeto a coisa, sendo certa a possibilidade de se exercer sobre ela o direito de sequela, qual seja, a faculdade do titular de buscar a coisa onde quer que se encontre.

Para uma compreensão inicial, pode-se afirmar que a obrigação real fica a meio caminho entre o direito real e o direito obrigacional. Assim, as obrigações reais ou propter rem, também conhecidas como ob rem, são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela (VENOSA, 2010, p. 37).

Os direitos pessoais, por sua vez, possuem um caráter transitório e relativo, são extintos após o respectivo cumprimento. Já os direitos reais têm caráter perpétuo (GONÇALVES, 2012).

Silvio Rodrigues (2002) esclarece, ensinando que a obrigação propter rem é aquela em que o devedor está nessa posição por ser titular da coisa, sujeito a uma prestação que não deriva de sua vontade ou mesmo de uma prática sua.

Pereira (2004, p. 42), por outro lado, afirma que é uma obrigação de caráter misto, pelo fato de ter como a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e em virtude de a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.

Em face da conceituação aqui abordada, é possível definir as obrigações propter rem como aquelas que acompanham a coisa, a ela aderindo, cumprindo ao devedor, assim considerado o titular do bem jurídico, o dever de cumpri-las. São, dessarte, obrigações impostas em caráter erga omnes, não podendo o titular do bem esquivar-se de seu adimplemento ao argumento de que não deu causa à violação do direito.

Estabelecidas tais premissas, cabe definir sua natureza jurídica, alvo de discussão doutrinária e que, certamente, está posicionada em uma zona cinzenta.

Adotar-se-á, aqui, o que os doutrinadores Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa (2010, p. 38) defendem, isto é, a ideia de que as obrigações propter rem têm natureza de “obrigação acessória mista, por vincular-se a direito real, objetivando uma prestação devida ao seu titular” (DINIZ, 2010, p. 14).

Em síntese, as obrigações propter rem vinculam-se, dessa forma, ao bem, assim como impõem uma prestação de caráter obrigacional por parte de seu proprietário.

O verbete sumular nº 623, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem e dispõe que as obrigações ambientais possuem tal natureza, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Trata-se de um posicionamento que vinha sendo reafirmado em diversas decisões daquela Corte e que, em 2018, foi convertido em súmula.

Brandão (2009, p. 90) afirma que a reparação pela prática de dano ambiental não se delimita às obrigações propter rem, posto que esta é imposta ao poluidor nos moldes da Lei nº 9638/81 como consequência do dano. Daí aduz que o dever de reparação é uma consequência da degradação ambiental e não da titularidade de um direito real em si.

De certa forma, assiste razão ao autor retro mencionado; contudo, é necessária a ressalva de que o caráter propter rem atribuído à obrigação de reparar é para que se possa mitigar os impactos do dano ambiental nos casos em que a área degradada vier a ser repassada ao domínio ou posse de outrem, evitando-se a morosidade na busca pelo causador com uma consequente perpetuação do dano ambiental.

Assiste, portanto, razão a Bechara (2019) quando assevera que a obrigação propter rem decorre da função socioambiental da propriedade nos casos de dano ambiental, pois o proprietário fica em posição indeclinável de garantir a proteção dos recursos ambientais encontradas em sua propriedade.

A função socioambiental da propriedade veda ao proprietário o direito de utilizar sua propriedade como lhe convenha, uma vez que este caráter, até então absoluto, encontra limites na nova ordem constitucional. A admissão deste princípio tem como consequência básica a imposição de que o direito fundamental à propriedade seja efetivamente exercido para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercido em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Assim, a obrigação propter rem, no campo do Direito Ambiental, se traduz em mecanismo que robustece a função social da propriedade, além de fortalecer a tutela do meio ambiente, visto que institui um vínculo de solidariedade entre o titular da propriedade e o autor do dano ambiental, na medida em que tal obrigação resulta do próprio estado da coisa (REIS, 2018, p. 107).

Diante disso, o caráter real que se atribui a este tipo de obrigação almeja justamente evitar um mal maior – qual seja, a perpetuação de um dano ambiental.

Não bastasse o quanto disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e os entendimentos da jurisprudência no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 – instituiu natureza real às obrigações relativas aos casos de imóveis rurais[8].

Utiliza-se a responsabilidade civil-ambiental propter rem, sendo apenas necessária a condição de proprietário ou possuidor para configurar a responsabilidade objetiva de reparar o dano/degradação ambiental, incorrendo na obrigação de fazer e agindo para mitigar o impacto negativo causado.

Dessa forma, não há que se falar em relação de causalidade, diante do que a responsabilização subjetiva da doutrina civilista clássica inexiste em matéria ambiental.

O legislador, simplesmente, adotou um posicionamento já pacífico na jurisprudência nacional. Isto porque a própria norma afirma que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país[9], o que explica a necessidade de se limitar o gozo do direito de propriedade em imóveis com referidas características.

Reis (2018) faz uma ressalva importante. Disserta que consiste em uma impropriedade a assertiva de que a responsabilização objetiva do proprietário atual da área degradada desobriga o causador do dano ambiental. Pelo contrário, o proprietário encontra-se obrigado em razão do caráter real atribuído ao dano, o que não desonera o poluidor que efetivamente lhe deu causa. Há, perante o meio ambiente, uma responsabilidade solidária de reparação dos danos.

Outrossim, é de se considerar que o interesse público demonstrado através da atuação estatal com a edição de normas protecionistas deve se sobrepor à vontade do particular proprietário de quaisquer imóveis, mesmo que este não incorra em quaisquer práticas danosas, ainda que por conta da função social da propriedade, consagrada pelo art. 5º, XXIII, da CF.

É nesta esteira que o Superior Tribunal de Justiça decide casos que envolvam quaisquer tipos de dano ambiental.

Dessa forma, restou consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o adquirente é responsável pelo ônus ambiental incidente sobre o imóvel adquirido. Até porque se assim não fosse, a degradação ambiental seria de difícil – ou quase impossível – reparação, haja vista que o poluidor, ante o cometimento da infração ambiental, poderia simplesmente se desfazer do bem lesado para que o dano, uma vez configurado, ficasse sem qualquer encargo reparatório. Em face disso, tem-se que o dever de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente de quem seja o atual proprietário ou detentor da posse (REIS, 2018, p. 109).

Por fim, cumpre pontuar que a solução adotada pela jurisprudência e pelo Código Florestal pode não parecer a ideal, uma vez que se permite que um terceiro alheio ao dano ambiental arque com a reparação respectiva.

Sem embargo, é custo previamente conhecido, advindo não apenas do art. 225 como, também, do supracitado art. 5º, XXIII, ambos da CF, além de mostrar-se como solução exequível para a realidade brasileira, que possui dificuldades na fiscalização ambiental, além de um Judiciário com um contencioso excessivo, sendo certo que a demora na resposta pode se tornar a responsável pela perpetuação e eventual irreversibilidade futura do dano ambiental. 

Trata-se, em suma, de uma preocupação do legislador pátrio em fazer cumprir com a obrigação estatal de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, assim como o reconhecimento dessa necessidade da parte do Poder Judiciário.

4. A obrigação propter rem de reparação ambiental como instrumento à ODS 15: proteção da vida terrestre

É cediço que, nos últimos anos, as discussões envolvendo a sustentabilidade ganharam relevo. A globalização econômica, associada às questões sociais e ambientais, fomentou o debate acerca da importância de se suprirem as necessidades atuais sem comprometimento das presentes e futuras gerações.

O “Relatório Brundtland” (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991), publicado à época da Convenção do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, em seu bojo, foi que primeiro definiu, expressamente, o desenvolvimento sustentável:

Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender as necessidades e aspirações humanas.

Desde então, a comunidade internacional, tanto do ponto de vista estatal, quanto do privado, tem se comprometido a garantir a sustentabilidade. Daí as diversas conferências, declarações, acordos e instrumentos internacionais, inclusive a jurisprudência, que tratam direta e indiretamente do desenvolvimento sustentável.

Tamanho é o destaque da sustentabilidade que muitos discutem o surgimento de um ramo autônomo do direito, qual seja, o Direito Internacional da Sustentabilidade, visto que o desenvolvimento sustentável hoje não é só um objetivo, mas também um princípio que é reconhecido internacionalmente e deve ser perseguido[10].

Nessa linha de raciocínio, a Conferência de Estocolmo de 1972, a Conferência do Rio de 1992, a Conferência de Johannesburgo de 2002, a Conferência Rio +20 de 2012 e, até mesmo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, dentre outros, abordaram a questão da sustentabilidade.

A Organização das Nações Unidas (ONU), preocupada com os rumos do planeta, elaborou os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), componentes do documento “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, adotado pela Assembleia Geral, através da Resolução 70/1, em setembro de 2015 (OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BRASIL).

De acordo com as Nações Unidas (2016), os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas, com dimensões ambiental, econômica e social, consistem num apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.

Dentro desses objetivos, destaca-se o item 15, que ambiciona proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade (NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Dadas as suas projeções, merecem destaque algumas de suas metas, diretamente relacionadas à reparação de danos ambientais:

15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais.

15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente.

15.3 Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.

15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável.

15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas […] (NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Depreende-se das metas acima elencadas a preocupação de se evitar a degradação ambiental como um todo, representando notável avanço na proteção ambiental.

Diante disso, nota-se a conexão estrita entre o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 15 e o entendimento brasileiro acerca da responsabilização ambiental objetiva. Anote-se que o intuito primordial no estabelecimento da obrigação propter rem de reparação ambiental é justamente evitar a perpetuação de danos que poderiam ocasionar desertificação de áreas, destruição de biomas, extinção de espécies, escassez de águas, entre outros.

É evidente que o entendimento pacífico adotado no Brasil não é a solução perfeita para conter a degradação ambiental, mormente quando vista a prevenção como o principal e efetivo instrumento de tutela dos recursos do ambiente. A falta de educação ambiental que permeie a sociedade brasileira e a dificuldade de fiscalização pelos órgãos são fatores que impedem a cessação imediata dos problemas ambientais envolvendo toda a sociedade.

No entanto, deve-se ter em mente que esse entendimento dos tribunais constitui um valioso instrumento brasileiro na busca de cumprir e efetivar seus compromissos com a Agenda 2030 estabelecida pelas Nações Unidas, visto que demonstra esforços a favor de uma concreta superação das mazelas atreladas aos danos ambientais, porquanto reivindica esforços a favor da concreta superação de males que acometem a humanidade e o meio ambiente ao longo dos anos.

Dessa forma, têm-se aqui um posicionamento-instrumento que merece destaque quanto à sua combatividade no que diz respeito à degradação ambiental.

5. Considerações finais

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, norma fundamental do estado brasileiro, estatuiu, em seu artigo 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito básico e fundamental. Em consequência disso, carreou o dever de preservação à coletividade e ao Poder Público.

 Nota-se que esse direito fundamental, dada a sua máxima relevância, levou os tribunais pátrios à conclusão de que se deveria limitar o direito de propriedade em geral, uma vez que atribuiu caráter real às obrigações de reparação de danos ao ambiente, tornando-se o dever da respectiva reparação, pois, algo indissociável da posse ou do domínio sobre o bem independentemente de seu proprietário atual ter sido o responsável direto pela eclosão do dano, mesmo em homenagem ao brocardo da função social da propriedade.

Nesta toada, o Código Florestal de 2012 houve por bem tipificar o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, instituindo o caráter real às obrigações de reparação do dano ambiental em imóveis rurais.

Registre-se que a solução adotada para evitar a degradação ambiental não é a ideal para a problemática, mas o Brasil, especificamente, adotou este posicionamento justamente por sua realidade possuir fatores que dificultariam a responsabilização do causador direto do dano, o que levaria à sua reparação tardia ou, mesmo, à impossibilidade física da obtenção de tal resultado.

Entende-se, dessa forma, pelo acerto dos tribunais ao pacificar a matéria instituindo o caráter propter rem das obrigações de reparação, assim como do legislador ao tipificar na norma dita situação consolidada pela jurisprudência.

Ao final deste estudo, nota-se um acerto no posicionamento adotado desde o início do século XXI, que veio justamente a fim de contribuir para os compromissos internacionalmente assumidos pelo Brasil nos anos seguintes.

Diante disso, é possível considerar que o entendimento influi no cumprimento do ODS 15, proporcionando a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável em diversas formas, podendo, a longo prazo, trazer resultados positivos a fim de evitar a perpetuação dos malefícios da degradação ambiental, assim como efetivamente auxiliar o Brasil em sua tarefa de cumprimento dos termos da Agenda 2030.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Mestranda em Direito Ambiental na Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Pós-graduanda em Direito Público na Faculdade Legale. Advogada.

[2] Bacharel em Direito, Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Procurador de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor universitário e chefe do Departamento III da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e professor autônomo nos cursos de especialização da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

[3] Bacharel e Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Doutoranda no Programa de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada, docente universitária na Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP Campus Guarujá e professora em cursos preparatórios para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Áreas de concentração de estudo: Direito Internacional, Direitos Humanos e Direito Constitucional.

[4] Arts. 98 e 99, inciso I, do Código Civil.

[5] III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

[6] Art. 14, (…), § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[7] Anote-se que a obrigação de reparar através do pagamento de indenização diverge da multa, sendo certo que esta última é paga porquanto houve a prática de ato ilegal, enquanto a primeira é no sentido de reparar de forma pecuniária um dano que não possui mais solução.

[8] Art. 2º, (…) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

[9] Art. 2º, caput, Lei nº 12.651/2012.

[10] Dado coletado na palestra do Prof. Dr. Eduardo Felipe Matias com tema “O Surgimento do Direito Internacional da Sustentabilidade”, realizada no IV Congresso Internacional de Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos em 26/10/2016.