A MÁQUINA DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM FUNCIONAMENTO EM ATIVIDADES DESPORTIVAS COMO NO FUTEBOL E FÓRMULA 1

A MÁQUINA DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM FUNCIONAMENTO EM ATIVIDADES DESPORTIVAS COMO NO FUTEBOL E FÓRMULA 1

10 de dezembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE MONEY LAUNDERING MACHINE WORKING IN SPORTS ACTIVITIES LIKE FOOTBALL AND FORMULA 1

Artigo submetido em 23 de setembro de 2022
Artigo aprovado em 2 de novembro de 2022
Artigo publicado em 10 de dezembro de 2022

Cognitio Juris
Ano XII – Número 44 – Dezembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Hamilton Calazans Câmara Neto[1]
Romulo Rhemo Palitot Braga[2]

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo a análise dos impactos trazidos pela Globalização na propagação de tipologias do fenômeno da lavagem de dinheiro. Pretende-se demonstrar, inicialmente, a complexidade de condutas que visam afastar produtos adquiridos a partir de condutas criminosas de sua origem ilícita. Será abordada a crescente importância econômica registrada em atividades desportivas tais como o futebol e a Fórmula 1, destacando assim, que suas astronômicas cifras podem ser canalizadas para práticas ilícitas, especialmente para lavagem de dinheiro. A abordagem utilizada no presente texto, foi o emprego do método dedutivo e valendo-se da técnica da revisão bibliográfica.

Palavras-Chave: Lavagem de Dinheiro; Direito Penal Econômico; Esportes; Regulação.

ABSTRACT: This work aims to analyze the impacts brought up by Globalization in the propagation of typologies of the money laundering phenomenon. It is intended to demonstrate, initially, the complexity of conduct aimed at removing products acquired from criminal conduct of its illicit origin. The growing economic importance recorded in sports activities such as football and Formula 1 will be addressed, thus highlighting that their astronomical figures can be channeled into illicit practices, especially for money laundering. The approach used in this text was the use of the deductive method and using the technique of bibliographic review.

Keywords: Money Laundering; Economic Criminal Law; Sports; Regulation.

INTRODUÇÃO

O fenômeno da lavagem de dinheiro, embora conte com criminalização relativamente recente, foi uma prática comum por anos, seja ao se enterrar dinheiro nas famosas botijas ou, simplesmente, esconder o produto ilícito em locais dentro da residência do criminoso.

O final do século XX, com todos os avanços em relação à cooperação de países além de fronteiras, ilustrada pelos inúmeros acordos de livre comércio firmados no Pós-Segunda Guerra Mundial, permitiram que, ao mesmo tempo, as linhas demarcatórias territoriais fossem superadas, atualizando-se as tipologias do crime de lavagem de dinheiro a partir de avanços tecnológicos.

Nessa perspectiva, imprescindível é o cotejo histórico de movimentação internacional para a criminalização da lavagem de dinheiro, mostrando-se de suma importância que as recomendações elaboradas pelo GAFI sejam seguidas à risca pelos países membros do órgão, tendo em vista que apenas assim será possível se criar uma cultura internacional e, consequentemente, nacional, voltando-se às boas práticas empresariais, em qualquer ramo de atuação.

Dessa forma, o estudo ainda delimitará questões dogmáticas indispensáveis ao entendimento técnico de tudo o que envolve a elaboração de políticas criminais voltadas ao enfrentamento deste fenômeno delitivo, não sendo pretensão dos autores o esgotamento da temática, mas sim, levantar a discussão para seu desenvolvimento no âmbito acadêmico e social, passando-se a discutir a ética e a honestidade como bases fundamentais para a elaboração de políticas criminais com um grau razoável de efetividade.

Nessa perspectiva, Susan Rose-Ackerman expôs, com precisão, que “Democracies based on Strong legal foundations provide a stable framework for economic activity” (ROSE-ACKERMAN, 1999, p. 363), demonstrando assim, a importância de que cada país adote medidas eficazes na prevenção e repressão a condutas criminosas capazes de trazer efeitos negativos às suas respectivas economias.

Por isso, é importante para esse trabalho adotar a visão exposta por Fabio Benfatti, ao explicitar que a ideia de desenvolvimento de determinada Nação está substanciada nos sentidos social, político, jurídico, industrial, ambiental e, especificamente, no econômico (BENFATTI, 2014, p. 17).

Portanto, conhecer o fenômeno da lavagem de dinheiro, entendendo-a como vários procedimentos destinados à ocultação de bens adquiridos de forma ilícita, com sua posterior integração na economia legal, encobrindo a origem ilegal, é o cerne para se pensar e promover adequados níveis de desenvolvimento entre as Nações (BRAGA; DEODATO, 2016, p.317).

Assim sendo, os autores buscarão propor soluções ao fenômeno delitivo, expondo nichos econômicos que têm atraído a atenção de criminosos, abordando-se como os próprios agentes participantes do mercado podem atuar, em parceria, na atuação voltada ao combate às atividades delitivas.

1. COTEJO HISTÓRICO DA LAVAGEM DE DINHEIRO

  Na lição de Fausto De Sanctis “a ligação do crime organizado com o fenômeno da lavagem de dinheiro fez com que esta adquirisse maior expressão” (DE SANCTIS, 2015, p.28), fato esse reconhecido pela Convenção de Viena de 1988, quando traz em seu bojo a preocupação com a expansão do tráfico ilícito de entorpecentes, reconhecendo essa e outras atividades criminosas organizadas como responsáveis por minarem economias lícitas, ameaçando a estabilidade, a segurança e a economia dos Estados.

A partir dos apontamentos de Freyer, é possível a compreensão da influência da Globalização no desenvolvimento do tratamento do crime de lavagem de capitais, entendo que “Globalization began in 19th century, stimulated by technological advances, liberal trade, remarkably free movement of people, and almost entirely free movement of capital”, complementando que “Globalization of financial markets and money laundering is a problem with new dimensions” (FREYER, 2008, p. 151).

Ainda nessa perspectiva, Caty Vidales Rodríguez argumenta que ao final da década de 1980, quando começou a se constatar uma preocupação com a lavagem de dinheiro, ainda associada à traficância de substâncias ilícitas “nada hacía presagiar que llegara a adquirir el innegable protagonismo del que goza en la actualidad” (RODRÍGUEZ, 2012, p. 2).

É sempre importante destacar os três momentos de evolução legislativa das normas definidoras dos tipos penais referentes à lavagem de capitais. De início, a primeira geração de leis de lavagem estaria voltada à sua relação com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando, na verdade, a lavagem era tratada como uma consequência do tráfico e não, como foco principal; Já a segunda geração estaria relacionada às tipificações de delitos considerados graves, os quais seriam requisitos para a configuração da conduta do agente lavador. Por fim, a terceira geração estaria relacionada à eliminação do rol de figuras antecedentes, prevendo o delito de lavagem como uma figura autônoma, restando apenas a configuração de indícios de prática de conduta criminosa anterior, mas com julgamento independente.

É possível, então, a percepção de que a partir da Convenção de Viena, normas antilavagem passaram a tomar o centro das discussões internacionais, levando o mundo a refletir acerca de meios eficazes de blindar os seus respectivos sistemas financeiros de inserções de produtos ilícitos, adquiridos a partir da prática de atividades criminosas.

Ainda na lição de Fausto De Sanctis, ao tratar da atenção internacional destinada ao tipo criminal aqui objeto de análise, “a lavagem de dinheiro tem reclamado a atenção de todos diante do alto grau de sofisticação das atividades criminosas, que, já há algum tempo, organizaram-se, profissionalizaram-se e transnacionalizaram-se” (DE SANCTIS, 2015, p. 171).

O contexto de padronização internacional da repressão ao crime de lavagem continuou a avançar no ano de 1989, criando o GAFI (Groupe d’Action Financieré), sendo este o principal órgão de promoção de recomendações de políticas antilavagem, a serem implementadas nos países membros do órgão, em um sistema de avaliações por pares, com divulgação de informes capazes de subsidiar o nível de segurança para investimentos no país avaliado. No caso, parte-se da visão de que um país que não promove medidas antilavagem suficientemente eficazes, não é um país atrativo ao aporte de investimentos estrangeiros.

Conforme se pode extrair dos apontamentos de De Carli, percebe-se que o método de atuação do Grupo está baseado no soft law, mecanismo entendido como não obrigatório, mas recomendável, ou seja, deixa em aberto aos países a possibilidade de adotar tais medidas ou não (DE CARLI, 2013, p. 49).

Na América do Sul, o GAFISUD, que depois passou a se chamar GAFILAT, devido à entrada de países da América Latina, faz o papel do GAFI, sendo que em um contexto regional, latino americano.

Embora hajam outras Convenções importantes relacionadas aos avanços de políticas criminais voltadas à prevenção e repressão à lavagem de capitais, não é objetivo desse trabalho, em específico, a realização de leitura detalhada de tais textos. Porém, de importante destaque é a Diretiva 849, da União Europeia, editada no ano de 2015, prevendo, especificamente, as entidades obrigadas a prestar informações de transações financeiras suspeitas às autoridades centrais. Cita-se como exemplo, o exposto no artigo 3º da Diretiva, prevendo a referida obrigação para: “Credit institutions; Financial institutions; Auditors, external accountants and tax advisors; Notaries and other independent legal professional”.

1.1. Contexto Normativo Brasileiro

O contexto econômico e geográfico do Brasil mostrou-se como favorável a expansão da prática criminosa desse tipo de delito no contexto nacional, para tanto Braga, indica que “o processo de internacionalização da lavagem de dinheiro no Brasil teve seu auge a partir do tráfico de drogas, das crises fiscais e institucionais e do processo inflacionário dos anos 80” (BRAGA, 2013, p. 60).

Em relação às discussões internacionais, o Brasil demonstrou uma mora legislativa, elaborando a sua legislação nacional antilavagem cerca de 10 anos depois da Convenção de Viena de 1988, por meio da Lei 9613/98, amplamente criticada pela previsão, em seu artigo 1º, de um rol de delitos antecedentes.

A previsão relativa à necessidade de constatação de um delito prévio ao crime de lavagem de capitais foi responsável por engessar a persecução penal desse tipo de delito, tendo em vista que se a conduta, mesmo considerada criminosa, não estando prevista no rol antecedente, impediria a configuração da conduta de lavagem de dinheiro, tendo-se como maior exemplo os crimes tributários, não previstos no referido diploma normativo.

Ao longo dos anos, a falta de efetividade do diploma nacional antilavagem gerou tentativas de atualização do diploma normativo, tendo esse fato ocorrido a partir das Leis 10.467/2002, 10.701/2003 e, principalmente, a Lei 12.683/2012, suprimindo o criticado rol de delitos prévios, previsto na Lei originária.

Quanto à pena imposta, o legislador impôs a reclusão, de 3 a 10 anos e multa, para quem oculta ou dissimula, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sendo equiparadas a essas condutas, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 1º, ainda, quem, visando a ocultação ou dissimulação busca converte os ativos em lícitos, quem ainda adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere e, ainda, quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. O parágrafo 2º expõe ainda que incorre na mesma pena quem utiliza, na atividade financeira ou econômica, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal e, ainda, quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Há ainda previsão referente ao aumento da pena, de um a dois terços, se os crimes previstos forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Embora a referida Lei traga previsões técnicas interessantes no que se refere ao combate à atividade delitiva, uma atualização recente, referente ao Acordo de Não Persecução Penal, deve ser objeto de reflexão por parte das autoridades. Tal previsão, constante no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permite a proposição, por parte do Ministério Público, do referido acordo, desde que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, sem que esta tenha sido cometida com violência ou grave ameaça, contando com pena mínima inferior a 4 anos, características do crime de lavagem de dinheiro.

Embora tal instrumento seja um importante mecanismo destinado a diminuir a enorme carga de processos no Poder Judiciário, é necessária atenção para que não se torne um incentivo à impunidade, tendo em vista que, se o valor fruto de lavagem não for recuperado integralmente ou, ao menos, não se conseguir chegar próximo desse valor, sendo devolvido aos cofres públicos, não haverá como se identificar o atingimento de um grau de Justiça eficaz.

1.2. Características Específicas do Delito de Lavagem

A Lei 9613/98 traz, como base da tipificação do delito, a exigência do dolo direto, compreendido como a vontade consciente de praticar as condutas abordadas na referida legislação (PRADO, 2013, p. 277). Quanto à prova do dolo na prática da atividade, interessante questão é levantada por Rodrigo Leite Prado, ao afirmar que esta será sempre indireta, “fundada em indícios, presunções hominis, máximas de experiência e argumentos ad humanitatem” (PRADO, 2013, p. 293).

Ou seja, pela complexidade da atividade relacionada à lavagem de capitais, não se negando a necessidade que o produto objeto da lavagem tenha sua origem relacionada a um crime antecedente, não haveria como se precisar, com alto grau de objetividade, a certeza de que aquele objeto seja fruto de conduta criminosa.

Por isso, alguns fatos podem demonstrar a presença da ilicitude e, consequentemente, do dolo na prática da conduta, tendo-se, por exemplo, a drástica majoração de capitais, o salto abrupto e injustificado do faturamento da empresa, a participação de pessoas físicas em negócios estranhos ao seu perfil socioeconômico, além da ostentação de sinais de riqueza, sem declaração patrimonial condizente com o seu exercício profissional ou outra espécie de renda capaz de permitir o respectivo investimento.

Outro fator característico do crime de lavagem de dinheiro são os verbos nucleares do tipo, tendo o verbo ocultar o significado de esconder, encobrir, não permitir que se veja, não revelar, não mostrar o objeto ilícito. Na lição de Romulo Rhemo Palitot Braga, “a ocultação corresponde a fase inicial do processo de transformação do bem” (BRAGA, 2013, p. 114).

Já a conduta dissimular tem por significado a ação de encobrir ou ocultar com astúcia, disfarçar algo, ou por de forma que não seja visto (BRAGA, 2013, p. 114), observando ainda que tais condutas devem ser acompanhadas do conhecimento da natureza ilícita do bem.

Em nosso entendimento o delito de lavagem de dinheiro possui natureza pluriofensiva, recaindo a tutela sobre a Administração de Justiça e, em especial, na ordem socioeconômica.

A ordem econômica é, sem dúvida, uma das principais referências do conjunto de valores constitucionais, identificados na livre concorrência, a propriedade, o amparo ao consumidor, entre outros, garantindo assim, a estabilidade econômica e a soberania nacional, principalmente no contexto contemporâneo, dado a efervescência da globalização do mercado.

Efetivamente, o bem jurídico tutelado também é a Administração de Justiça por prejudicar, com o crime, a Justiça, primeiro como instituição, ao ofender seu prestígio e confiança que, necessariamente tem que ostentar. E, segundo, como função, ao prejudicar a investigação, ao processo e a penalização das condutas criminosas.

Quanto ao sujeito ativo da prática de lavagem de capitais, não há maiores dificuldades em apontar que qualquer pessoa poderá figurar nessa condição (DEODATO; BRAGA, 2016, p. 321), caracterizando, assim, esse crime como simples, ou seja, sem necessidade de se preencherem requisitos específicos para ocupação da condição de autor da conduta. Conforme destacado por Romulo Palitot Braga, deve ser destacado também o autor mediato, “que é produzido se o sujeito, que determina a execução do fato, utiliza uma terceira pessoa como instrumento” (BRAGA, 20 13, p. 119), seria essa figura o famoso “autor por detrás do delito”.

Quanto ao sujeito passivo, seria o titular do bem jurídico protegido pela norma penal, no caso da lavagem de capitais, o Estado.

Portanto, percebe-se a necessidade de se desenvolverem políticas criminais eficazes, visando impedir que determinadas classes de pessoas utilizem-se de fatores econômicos e, até mesmo, sociológicos, para delinquir com maior facilidade.

Exemplo de merecida reflexão é o levantado por Rodrigo De Grandis, quanto à necessidade ou não de profissionais da advocacia comunicarem operações suspeitas de seus clientes.

De plano, cumpre ressaltar que não há, com a citação, qualquer interesse em se criminalizar o exercício da advocacia, sendo essa imprescindível à administração da Justiça, prevendo o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, ou seja, não se nega a indispensabilidade da advocacia para a sociedade, devendo, inclusive, ser essa preservada e protegida de possíveis tentativas de utilizá-la como meio para a prática de atividades criminosas.

A imposição de comunicação de atividades suspeitas faz parte de uma tentativa de padronização internacional voltada à atuação preventiva e repressiva da conduta de lavagem, não sendo, dessa forma, inconstitucional e extensão dessa previsão aos profissionais da advocacia.

Não se pretende, com essa reflexão, defender-se a quebra da inviolabilidade assegurada aos referidos profissionais, mas sim, que haja colaboração destes com autoridades centrais, destinada unicamente à promoção da boa administração da Justiça.

Nessa perspectiva, discordamos de Pierpalo Bottini e Gustavo Badaró, ao refutarem tal previsão, pois seria contrária ao dever de sigilo e de confidencialidade na relação entre cliente e advogado. Equivocam-se os referidos autores, pois a consagração da comunicação da atividade suspeita não tem por base interferir na relação cliente e advogado, devendo esta ser sempre preservada, mas a pretensão é que a responsabilidade social prevaleça, não se podendo permitir o favorecimento de um indivíduo lavador, podendo contratar e arcar com altas despesas em sua defesa, em detrimento de agentes que fazem tal uso a partir de dinheiro lícito.

Interessante questão interpretativa deve ser objeto de análise, utilizando-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito das ADCs 43, 44 e 54, ao demonstrar as diferenças entre princípios e regras. Na lição do Ministro, então, regras estabelecem condutas a serem observadas, seriam comandos definitivos, aplicáveis na modalidade do “tudo ou nada”; Já os princípios não descreveriam condutas, mas apontam para estados ideais a serem alcançados, como justiça, dignidade humana, eficiência.

Ainda a esse respeito, o Ministro Luís Roberto Barroso arremata levantando que princípios devem ser aplicados, em harmonia, em concordância prática ou em ponderação com outros princípios e mandamentos constitucionais.

Dessa forma, é possível a compreensão de que a imposição de comunicação de atividades suspeitas dos clientes, por seus advogados, não fere, em momento algum, o sigilo cliente e advogado, inerente à relação. Ainda que se adotasse a visão de contrariedade ao sigilo, ressalta-se que tal princípio não é absoluto, podendo, em casos excepcionais, vir a ser objeto de ponderação com outro princípio, principalmente quando se utiliza tal escudo como proteção contra o alcance da Lei, visando apenas a prática de atos ilícitos.

2. BREVES REFLEXÕES SOBRE LEGITIMAÇÃO DE CAPITAIS NO FUTEBOL E FÓRMULA 1

A globalização, principalmente ao final do século XX, proporcionou novos mecanismos para lavagem de capitais, possibilitando aos agentes criminosos uma diversificação em seus investimentos. Por isso, o esporte também passou a ser objeto de inserção de valores adquiridos de forma ilícita, permitindo aos agentes obter lucro em momento posterior.

Nessa esteira, o futebol, considerado paixão nacional dos brasileiros, surge como um interessante mercado de investimentos para tais criminosos. Ressalta-se que a atual situação financeira dos clubes brasileiros propicia que, devido a necessidades prementes das entidades por patrocínios, capazes de dar maior sustentabilidade financeira, essas instituições passam a estar mais vulneráveis a possíveis utilizações por agentes criminosos.

Segundo noticiado pelo portal de notícias “CNN Brasil”[3], as dívidas dos clubes brasileiros, somadas, chegam a R$ 10 bilhões de reais. 

Inegavelmente os clubes citados são responsáveis por movimentar grandes quantias, tendo em vista ser o futebol movido por grandes paixões, havendo, muitas vezes, relação direta entre a história do clube, fenômeno comprovado a cada quatro anos, quando milhares de pessoas se reúnem para acompanhar os jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo. Apenas a título ilustrativo, conforme relatório divulgado pela Federação Internacional de Futebol (FIFA)[4], durante a Copa do Mundo de 2018, a Rede Globo de Televisão teria alcançado uma média de 23,7 milhões de espectadores por hora, o que demonstra ser essa, realmente, uma paixão nacional.

Não se pode desconsiderar que algumas técnicas para tentar legitimar valores estão inseridas em possíveis casos de transferências de jogadores. Entre elas estão a supervalorização do preço de transferência de um jogador, ou do próprio preço do contrato com o jogador, além de transferências por valores menores do que os reais, pagando-se uma suposta diferença “por fora”, geralmente, utilizando para tal, dinheiro ilícito (DALLAGNOL, 2013, p. 431).

Nessa esteira, importantes são os apontamentos de Marcos Eduardo Cabello, mencionando que a atratividade do mercado do futebol a esse tipo de agente criminoso se dá pela “grande variedade de transações monetárias internacionais, em geral pouco claras, o grande número de indivíduos envolvidos, a falta de profissionalismo dos dirigentes de clubes, a fragilidade intelectual e cultural dos atletas, e a falta de fiscalização” (CABELLO, 2011, p. 194).

Ainda na continuidade do que diz Marcos Eduardo Cabello, as negociações de transferências de jogadores mostram-se como a principal forma de se lavar dinheiro no mercado do futebol. Apenas a título de exemplo, os principais times do mundo contam com poucos atletas nacionais, sendo os seus elencos formados, em sua maioria, por atletas adquiridos a partir de transações anteriores, fenômeno esse constatado até mesmo nas equipes de juniores, quando já ocorrem transações para levar um jovem talentoso de um clube para o outro.

Outro importante ponto a se mencionar refere-se a como se determinar o valor de mercado de um atleta de futebol. Nesse panorama, Paulo Aguiar Do Monte e Leonardo Luiz Lopes Filho, trazem uma análise acerca dos fatores determinantes do valor de mercado dos jogadores de futebol no Brasil.

Conforme apresentado por Paulo Monte e Leonardo Filho, ao se comparar os anos de 2018 e 2019 do futebol brasileiro, constate-se que no Campeonato Brasileiro da Séria A, no ano de 2018, o jogador brasileiro com maior quantidade de gols foi o Gabriel Barbosa, com a marca de 18 gols em 35 jogos, jogador do Santos, seguido por Ricardo Oliveira, com 13 gols em 35 jogos, atuando pelo Atlético Mineiro. Já no ano de 2019, também na Série A do Campeonato Brasileiro, o atleta com maior quantidade de gols foi o Gabriel Barbosa, com 25 gols em 29 jogos, seguido por Bruno Henrique, com 19 gols em 32 jogos, ambos jogadores do Flamengo.

Esses dados mostram que, o Flamengo, campeão brasileiro do ano de 2019 e detentor do maior investimento, possibilitou aos seus atletas um desempenho melhor, formando um grupo mais qualificado (MONTE; FILHO, 2020, p. 9).

Ainda na continuidade da análise, Paulo Monte e Leonardo Filho apontam que no ano de 2019, as posições com maior valorização foram a de meia central, meia ofensivo e o atacante. Assim sendo, o valor de mercado dos atletas está relacionado a diversos fatores, não apenas a conquista de títulos, mas também a sua idade, capacidade de decidir os jogos a favor do seu time com uma jogada de efeito, ocorrendo esse fato, geralmente, com os atletas com posições mais próximas do gol adversário, possibilitando que marquem o gol da vitória ou possam servir o companheiro com uma assistência decisiva.

Como parâmetro da prática da utilização do esporte em atividades legitimadoras, podemos citar o tradicional futebol espanhol. A Guarda Civil espanhola desenvolveu uma ampla investigação por práticas de delitos fiscais e lavagem de dinheiro, através de contratações fictícias envolvendo jogadores de futebol, inclusive de tradicionais clubes, detentores de títulos como os da UEFA e Champions League. Dita investigação, realizada pela Audiência Nacional, principal instância penal da Espanha, foi iniciada em 2017, apontando as investigações da Guarda Civil que descobriu que alguns empresários e agentes que atuavam no futebol estavam comprando imóveis de luxo na paradisíaca ilha de Mallorca. Os investigados teriam introduzido na Espanha, uma quantidade superior aos 10 bilhões de euros em imóveis, iates e para manter um elevado nível vida.

Até mesmo a Fórmula 1, como atração maior do automobilismo[5], entrou na mira de criminosos lavadores de dinheiro, o que levou o Ministério Público Italiano às investigações sobre um possível esquema de lavagem envolvendo a Fórmula 1 e o Grande Prêmio da Itália. Segundo apurado pelos Magistrados italianos, o esquema envolveria a evasão de divisas e a criação de um sistema falso de faturas relacionadas a contratos de patrocínio dos pilotos.

Conforme noticiado no ano de 2017, autoridades indianas passaram a investigar a utilização de determinada equipe da Fórmula 1 para lavagem de dinheiro praticada pelo seu proprietário[6], demonstrando que nem mesmo um esporte tão respeitado ao redor do mundo, fazendo milhares de pessoas pararem no finais de semana para acompanharem as suas corridas, está imune às investidas de criminosos.

A título de esclarecimento, interessante reportagem divulgada pelo portal de notícias “Istoé”[7], traz a informação dos custos para se tornar um piloto da principal categoria do automobilismo mundial. Em termos estimativos, para um piloto se desenvolver, competindo em todas as categorias, desde o kart até a Fórmula 1, o valor a ser investido seria de cerca de R$ 60 milhões de reais. Apenas para custear uma temporada na denominada “GP 2”, considerada a principal porta de entrada para a categoria principal, o valor anual a ser desembolsado seria o de aproximadamente 3 milhões de euros. Já a competição no kart, anualmente, levará o piloto e sua família ao gasto anual de até R$ 400 mil reais, demonstrando que há, desde as categorias iniciais, muito investimento no esporte, com alta movimentação de valores, seja para financiamento e patrocínio de jovens pilotos, como de categorias principais.   

Dessa forma, tanto a Fórmula 1, como o Futebol, considerados paixões dos brasileiros, passaram a ser áreas vistas como de boa possibilidade para lavar dinheiro. Acrescenta-se aos fatos já apontados as enormes quantias financeiras movimentadas nesses mercados, permitindo assim, que o dinheiro sujo se junte ao dinheiro limpo com maior facilidade, impedindo-se a sua separação em um momento posterior.

          A internacionalização de atividades desportivas atraem um risco considerável para práticas de lavagem de dinheiro, possibilitando assim, neste promissor mercado como um instrumento para possíveis práticas de delitos como fraudes ao sistema financeiro e até mesmo a lavagem de dinheiro.

3. MECANISMOS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO FENÔMENO DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Embora possa aparentar pretensiosa a propositura de soluções a serem adotadas na prevenção e na repressão à lavagem de dinheiro, o presente trabalho, com a responsabilidade social inerente a este, tem por obrigação tentar, de alguma forma, contribuir para o debate.

Assim sendo, surge a discussão acerca da imprescindibilidade da implementação de programas de Compliance, sendo essa terminologia derivada do inglês, “to comply”, com significado de se fazer cumprir uma norma, uma regulamentação, de forma objetiva, seria a ideia de estar em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico.

Conforme se extrai da lição de Carlos Fernando dos Santos Lima, Compliance “é a conformidade da empresa com regulamentos, especialmente com aqueles de fonte externa à própria instituição, e leis do país e de outros países que a ela estendam vigência” (SANTOS LIMA, 2013, p. 60).

Ainda nessa toada, Carlos Fernando dos Santos Lima observa que, em essência, são impostas duas obrigações aos sujeitos que devem se submeter às regras de Compliance, sendo elas, em primeiro lugar, a instituição de filtros em suas atividades cotidianas, englobando-se, nesse aspecto, os controles sobre movimentação financeira, de bens e serviços promovidos pelo agente; Em segundo lugar estaria a obrigatoriedade de comunicação às autoridades responsáveis de atividades suspeitas, quando houverem indícios suficientes desse tipo de prática (SANTOS LIMA, 2013, p. 61).

Outro importante ponto a ser destacado foi a criação das Varas especializadas, destacada por Fausto De Sanctis como de grande relevância devido à “dificuldade em desvendar verdadeira engenharia financeira de ocultação de graves delitos” (DE SANCTIS, 2015, p. 268), complementando ainda ser “imprescindível a aproximação das autoridades encarregadas à repressão de tais ilícitos, possibilitando a aquisição de um know how que capacita todos (delegados, procuradores, servidores e magistrados) a enfrentar esse tipo de criminalidade” (DE SANCTIS, 2015, p. 269).

Apenas a título ilustrativo, a própria Advocacia demonstra a divisão de profissionais de acordo com suas respectivas especialidades, ou seja, quanto maior o contato com determinado conteúdo, maior será a segurança e o costume do profissional com a matéria, permitindo tomadas de decisões mais céleres e mais eficazes.

Nessa perspectiva, relevante destaque deve ser dado às técnicas especiais de investigação, conceituadas por Vladimir Aras como ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, de órgãos de inteligência e do próprio Ministério Público, destinadas à apuração e persecução de crimes graves (ARAS, 2013, p. 505). Cumpre ressaltar que a grande diferença da técnica especial para a técnica convencional reside no sigilo da atividade, necessário em decorrência da complexidade da atividade delitiva.

Entre as técnicas especiais de investigação, destaca-se a ação controlada, podendo ser utilizada, no delito de lavagem de dinheiro, a criação de uma pessoa jurídica fictícia, especializada no processo de lavar valores ilícitos, o que permitiria a identificação de vários ilícitos penais antecedentes e da própria organização criminosa (ARAS, 2013, p. 520).

Outra relevante técnica a ser utilizada pelos responsáveis por investigações é a denominada vigilância eletrônica, na qual se atua por meio da observação sistemática ou intensificada, não podendo, nesse caso, haver a instigação ou preparação dos atos por parte dos agentes responsáveis pela vigilância, pois do contrário, se amoldaria ao “flagrante preparado”, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio (ARAS, 2013, p. 525).

Uma técnica amplamente utilizada, objeto de inúmeras discussões, principalmente no cenário desenvolvido a partir da denominada Operação Lava Jato, é a colaboração premiada, consistente em um meio de obtenção de provas do concurso de pessoas em fato criminoso, próprio ou alheio, e da materialidade do delito (ARAS, 2013, p. 530).

A partir do exposto no artigo 3º-A da Lei 12.850/2013, norma inserida pelo “Pacote Anticrime”, a Colaboração Premiada é caracterizada por ser um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, necessitando que haja utilidade e interesse público em sua celebração.

A partir do que expõe Fausto De Sanctis, compartilha-se da visão de ser esse instrumento ético, útil e estratégico, tanto para a acusação, como para a defesa, devendo o próprio advogado, quando for tecnicamente aconselhável, estimular o seu cliente a, voluntariamente, firmar o acordo de colaboração, prestando, assim, um serviço útil e valioso à Justiça, “porquanto a ele está vedado expor fatos, falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé, conforme estabelece o Código de Ética da OAB” (DE SANCTIS, 2015, p. 182).

Nessa linha, destacável é a técnica denominada de “Infiltração de Agentes” ou “Undercover agentes”, consistente no disfarce, de policiais ou servidores de órgãos de inteligência, sendo responsáveis por “iludir um criminoso ou membros de uma organização criminosa, fazendo-os crer que são seus cúmplices, colaboradores ou fornecedores” (ARAS, 2013, p. 540). Ressalta-se que tal técnica deve ser autorizada pelo Magistrado responsável, o “juiz das garantias”, quando o dispositivo passar a ter validade em todo o território nacional, além de exigir o controle do Ministério Público.

Importante menção quanto à técnica de infiltração de agentes deve ser feita, pois devido ao alto risco para o infiltrado, deve ser escolhida quando não houverem outras ações disponíveis para a efetivação da colheita de elementos de informação.

No caso específico da figura da lavagem de dinheiro, ressalta-se que esta técnica pode se tornar útil quando se pensa em um longo prazo, pois depende da confiança dos membros da organização no indivíduo disfarçado, o que pode demorar meses ou talvez anos. Tal demora, quando exacerbada, pode resultar na perda do objeto das investigações e, o principal, na possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores ali obtidos ilicitamente.

Há ainda, a ser destacada, a técnica da interceptação telefônica, a qual, seguindo a normativa Constitucional, em seu artigo 5º, inciso XII, somente pode ser autorizada para a persecução criminal. O objeto da interceptação, quando referente à telefônica, são os diálogos realizados em linhas telefônicas fixas ou de celular, já quando se refere às questões telemáticas, relaciona-se ao fluxo comunicativo de dados, incluindo diálogos eletrônicos e chats (ARAS, 2013, p. 550), necessitando, também, de autorização judicial para a sua efetivação, com determinação de prazo de 15 dias, podendo ser prorrogável por maior período devido a possíveis complexidades da investigação.

Não se pode deixar de lado, nessa perspectiva de prevenção e repressão à atividade delitiva em questão, a utilização da cooperação internacional, permitindo a troca de informações entre países, tanto no seio de investigações, como em momento posterior, na execução de sentença condenatória visando a repatriação de bens adquiridos como mecanismo para a lavagem de capitais ilícitos.

Nessa toada, Patrícia Maria Nuñez Weber define a cooperação internacional como “o conjunto de mecanismos que propiciam a interação dos Estados na efetivação da justiça penal, em atenção a procedimentos ou processos específicos (WEBER, 2013, p. 727).

Assim sendo, a autoridade central brasileira nesse quesito é o atual Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, responsável pelo processamento de cartas rogatórias e das medidas de auxílio direto no Brasil (WEBER, 2013, p. 737).

Na busca por padronização e troca de dados, foi criada, no ano de 2003, a denominada “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro” (ENCCLA), com objetivo de formular políticas públicas e buscar soluções para os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com atuação em conjunto de diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

É possível, então, a percepção de que a legislação atual disponibiliza interessantes e importantes meios a serem empregados tanto na prevenção, como na repressão às figuras da lavagem de dinheiro, necessitando, assim, de atuação conjunta entre os órgãos responsáveis pela persecução penal e dos próprios agentes de mercado, assumindo obrigações como a de comunicação das atividades suspeitas e preservação da boa ética de mercado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho desenvolvido buscou demonstrar a complexidade do fenômeno da lavagem de dinheiro e as diversas possibilidades de investimento por parte dos agentes lavadores.

Apesar das dificuldades, percebe-se que a partir da educação e expansão da discussão da temática, novas medidas de enfrentamento ao dito fenômeno podem vir a ser objeto de implementação e aperfeiçoamento por parte do Poder Público e, em conjunto, a atuação dos próprios agentes integrantes do mercado, proporcionará uma novo comportamento sociológico, a ser exercido pelas atuais e futuras gerações.

Os diplomas internacionais demonstram uma evidente preocupação quanto à expansão do crime de lavagem de capitais, sendo a permissão de inserção de valores ilícitos nas economias nacionais um fator extremamente preocupante, pois um país que abre as portas para esse tipo de delito, é um país que não transmite graus mínimos de segurança quanto ao cumprimento da Lei.

Não se pode olvidar do princípio da “solidariedade intergeracional” como base para o combate ao fenômeno da lavagem de dinheiro, buscando-se, para tanto, preservar e propagar a ética e a integridade como base de comportamento para as futuras gerações.

O atual momento vivido por diversas áreas, como o futebol e a Fórmula 1, delimitadas durante o presente estudo, abre espaço para a oportunidade de se propagar novas ideias, como a comunicação de atividades suspeitas, o conhecimento acerca da origem dos investimentos ali direcionados, tendo em vista que, conforme demonstrado, o próprio mérito esportivo resta comprometido quando equipes ou atletas são patrocinados por valores ilícitos, proporcionando a estes uma vantagem em relação aos demais competidores.

É importante deixar exposta a ressalva de que não se pretende, com esse estudo, propagar verdades absolutas, sendo a pretensão levantar mais discussões sobre o tema aqui abordado, sendo sempre possível que determinadas propostas ou possíveis soluções para determinados problemas venham a sofrer alterações e aperfeiçoamento, visando sempre atingir graus relevantes de efetividade, pois uma Justiça tarda é falha, simplesmente não podendo ser considerada Justiça, assim como a impunidade, permitindo que agentes criminosos se aproveitem de sua própria torpeza, jamais alcançará um patamar mínimo de Justiça, devendo-se partir sempre da base de que o crime não pode e não deve, em nenhuma hipótese compensar.

A afirmação de que se pode extirpar da sociedade globalizada atual os delitos de cunho financeiro seria ousada e, até certo ponto, muito pretensiosa, mas a sociedade e os órgãos públicos têm, em suas mãos, a possibilidade de tornar o enfrentamento desse tipo de desvio um motivo de orgulho e não de vergonha para a Nação, cabe agora escolher fazer a coisa certa ou não.

REFERÊNCIAS

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MENDONÇA, Andrey Borges de (Orgs). Lavagem de dinheiro: prevenção e controle

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BRAGA, Rômulo Rhemo Palitot. Lavagem de Dinheiro: fenomenologia, bem jurídico protegido e aspectos penais relevantes. 2. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

CABELLO, Marcos Eduardo. A política criminal de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro perpetrada através do futebol. Rev. Bras. de Políticas Públicas, Brasília, p. 179-205, dez. 2011.

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DE GRANDIS, Rodrigo. O exercício da advocacia e o crime de “lavagem” de dinheiro. In: DE CARLI, Carla Veríssimo; MENDONÇA, Andrey Borges de (Orgs). Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 153-186. 

DE SANCTIS, Fausto Martin. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. 2. ed. São Paulo:

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DE SANCTIS, Fausto Martin. Deliquência econômica e financeira: Colarinho branco, lavagem de dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

LIMA, Carlos Fernando dos Santos. O Sistema Nacional Antilavagem de Dinheiro: as obrigações de compliance. In: DE CARLI, Carla Veríssimo; MENDONÇA, Andrey Borges de (orgs.). Lavagem de dinheiro: prevenção e controle Penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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[1] Mestre em Direito e Desenvolvimento pelo Centro Universitário de João Pessoa; Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito; Advogado; Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito promovido pelo Centro Universitário de João Pessoa; Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; Membro da “European Students Association for Cultural Heritage”; Cursou o programa American Government (Modalidade Online) na Harvard Law School de Janeiro a Abril de 2018.

[2] Doutor em Direito Penal pela Universitat de València- Espanha; Professor Permanente do Programa em Direito e Desenvolvimento do Centro Universitário de João Pessoa – PPGD/UNIPÊ e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB – PPGCJ-UFPB; Advogado; Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal – PB, e Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, da Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA.

[3] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/10/corinthians-cruzeiro-e-botafogo-os-clubes-de-futebol-que-mais-devem-no-brasil. Acesso em 10.04.2021.

[4] Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/marcel-rizzo/2020/08/18/em-meio-a-briga-judicial-relatorio-da-fifa-poe-globo-com-maior-audiencia. Acesso em 18.04.2021.

[5] Disponível em: https://www.f1mania.net/f1/formula-1-e-acusada-de-lavagem-de-dinheiro-na-italia/.  Acesso em 18.04.2021.

[6] O Governo Indiano acusou o investigado de ter deixado a Índia rumo à Inglaterra para evitar a sua prisão pelo não pagamento de 1 bilhão de libras em dívidas. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/f1/ultimas-noticias/2017/10/03/dono-da-force-india-e-preso-acusado-de-lavagem-de-dinheiro.htm. Acesso em 20.04.2021.

[7] Disponível em: https://istoe.com.br/do-kart-a-formula-1-piloto-custa-r-60-milhoes-para-realizar-sonho-na-carreira/. Acesso em 23.04.2021.