A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DO ISOLAMENTO SOCIAL CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19
28 de julho de 2022THE EXPLOITATION OF DOMESTIC CHILD AS A RESULT OF THE SOCIAL ISOLATION CAUSED BY THE PANDEMIC OF COVID-19
Cognitio Juris Ano XII – Número 41 – Edição Especial – Julho de 2022 ISSN 2236-3009 |
RESUMO: O presente artigo aborda o aumento provável da exploração do trabalho infantil doméstico e a violação de direitos, no cenário pandêmico com o isolamento social de crianças e adolescentes. Tem-se como como objetivo geral, o estudo em relação as crianças e os adolescentes com a exploração do trabalho infantil doméstico, bem com o consequente aumento desta forma de exploração causado pela pandemia da COVID-19. Nesse sentido, propõe-se como problema de pesquisa o seguinte: por que os índices de trabalho infantil doméstico aumentaram com a pandemia da COVID-19? Para responder o problema de pesquisa proposto, utiliza-se o método de abordagem e o método de procedimento monográfico, assim como a técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica e documental. Além disso, o trabalho apresenta três objetivos específicos: primeiro, contextualizar o trabalho infantil doméstico e seus aspectos no Brasil; segundo, realizar uma abordagem referente as políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico brasileiro; e por fim, analisar a exploração do trabalho infantil doméstico no contexto da pandemia da COVID-19. Por fim, conclui-se que existem dificuldades para se identificar o trabalho infantil doméstico, sendo necessário que as políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil criem estratégias específicas para essa prática. Ademais, é importante que sejam aprimoradas e ampliadas as políticas já existentes, tendo em vista a garantia dos direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes pela rede de proteção, de justiça e de atendimento.
PALAVRAS-CHAVE: Adolescente; Criança; Trabalho Doméstico; Trabalho Infantil; Políticas Públicas.
ABSTRACT: This article addresses the probable increase in the exploitation of domestic child labor and the violation of rights, in the pandemic scenario with the social isolation of children and adolescents. The general objective is the study in relation to children and adolescents with the exploitation of domestic child labor, as well as the consequent increase in this form of exploitation caused by the COVID-19 pandemic. In this sense, the following research problem is proposed: why did the rates of domestic child labor increase with the COVID-19 pandemic? To answer the proposed research problem, the method of approach and the monographic procedure method is used, as well as the research technique used is the bibliographic and documentary. In addition, the work presents three specific objectives: first, to contextualize domestic child labor and its aspects in Brazil; second, to carry out an approach related to public policies for the prevention and eradication of Brazilian domestic child labor; and finally, to analyses the exploitation of domestic child labor in the context of the COVID-19 pandemic. Finally, it is concluded that there are difficulties to identify domestic child labor, and it is necessary that public policies for the prevention and eradication of child labor create specific strategies for this practice. Moreover, it is important to improve and expand existing policies, with a view to ensuring the fundamental rights inherent to children and adolescents through the network of protection, justice and care.
KEYWORDS: Adolescent; Child; Child Labor; Housework; Policies.
INTRODUÇÃO
O trabalho realizado por crianças ou adolescentes, em qualquer modalidade que seja exercida em idade inferior a mínima legal permitida para o trabalho, é configurado como uma forma de exploração, sendo complexo o contexto do trabalho infantil. Desta forma, destaca-se que o tema deste estudo busca abordar o consequente aumento da exploração do trabalho infantil doméstico ocasionado em decorrência dos tempos de pandemia da COVID-19. Considerando o potencial aumento na exploração do trabalho de crianças e adolescentes em decorrência da pandemia da COVID-19 no Brasil.
De tal forma, apresenta-se como objetivo geral, o estudo em relação as crianças e os adolescentes com a exploração do trabalho infantil doméstico, bem com o consequente aumento desta forma de exploração causado pela pandemia da COVID-19. Nesse sentido, salienta-se que o problema de pesquisa proposto visa investigar: por que os índices de trabalho infantil doméstico aumentaram com a pandemia da COVID-19?
Desse modo, visando responder ao problema de pesquisa proposto, com relação ao método de procedimento utiliza-se o monográfico e o método de abordagem dedutivo, tendo em vista que parte-se de uma análise de dados gerais – contextualização do trabalho infantil doméstico e seus aspectos no Brasil – para dados específicos – políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico brasileiro e possível exploração do trabalho infantil doméstico no contexto da pandemia da COVID-19.
Quanto a técnica de pesquisa utiliza-se a bibliográfica e documental, a partir do embasamento da investigação com bases teóricas sustentadas em livros e artigos científicos, considerando as seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Portal de periódicos da Capes, revistas indexadas no SciELO e Scopus.
Apresenta-se como hipótese a de que uma das principais causas do trabalho infantil doméstico é a pobreza e baixa renda, a falta ou a reduzida escolaridade dos pais, e consequentemente com a pandemia ocorreu a redução ainda maior de renda de muitas famílias que viram como uma “saída” utilizar do trabalho de crianças e adolescentes, principalmente o doméstico, as crianças e adolescentes se encontram confinados dentro de suas casas ou de terceiros, longe dos recintos escolares, ocorrendo desta forma elevadas chances de crescimento nos índices de trabalho infantil doméstico.
Além disso, a pesquisa justifica-se em razão da necessidade de se analisar o aumento da exploração do trabalho infantil doméstico, em relação a pandemia da COVID-19 que assola o Brasil e o mundo, sendo que muitas crianças e adolescentes em decorrência disso deixaram de frequentar o ambiente escolar, e consequentemente aqueles que deveriam zelar pelo seu bem estar e desenvolvimento digno, que são os pais acabam explorando a mão de obra de seus filhos como uma forma de aumentarem a renda familiar.
O trabalho apresenta três objetivos específicos: primeiro, contextualizar o trabalho infantil doméstico e seus aspectos no Brasil; segundo, realizar uma abordagem referente as políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico brasileiro; e por fim, busca-se realizar uma análise sobre a exploração do trabalho infantil doméstico no contexto da pandemia da COVID-19.
1. O CONTEXTO DO TRABALHO INFANTIL DOMESTICO E SEUS ASPECTOS NO BRASIL
O trabalho realizado por crianças ou adolescentes em qualquer modalidade de trabalho que seja exercida em idade inferior a mínima e permitida para o trabalho é uma forma de exploração e uma violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Assim, ao se analisar conceito do trabalho infantil se faz necessário observar o tipo de trabalho realizado, em que condições será realizado é de suma importância se observar a idade mínima.
O trabalho infantil corrompe a infância, onde crianças e adolescentes são submetidos a longas jornadas de trabalho, utilizando ferramentas, produtos em ambientes inadequados que acabam tendo como resultado os mais variados problemas de saúde. Entretanto, o trabalho infantil traz consigo diversas questões de cunho social, as quais passam despercebidas ou são invisíveis perante a sociedade.
A realidade do trabalho infantil sempre poderá revelar em sua existência o abuso, a negligência, a exploração e a violência, fato estes que recaem a reponsabilidade sob a família ou terceiros que se beneficiam da mão de obra de crianças e adolescentes, bem como o Estado ao deixar ofertar alternativas de atendimento para crianças, adolescentes e famílias.
O mundo que a criança deveria ser ou ter é diferente daquele onde ela vive, ou no mais das vezes sobrevive. O primeiro é feito de expressões como a criança precisa, ela deve, seria oportuno que, vamos nos engajar em que, até o irônico vamos torcer para. No segundo, as crianças são enfaticamente orientadas para o trabalho, para o ensino, para o adestramento físico e moral, sobrando-lhes pouco tempo para a imagem que normalmente a ela está associada: do riso e da brincadeira. (PRIORE, 2018, p. 08)
Assim, considera-se que o trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por crianças ou adolescentes em desacordo com a legislação. Portanto, segundo o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, fica vedado qualquer tipo de trabalho exercido por crianças e adolescentes com menos de dezesseis anos de idade, salvo na condição especial de aprendiz, que é a partir dos quatorze de idade. Portanto, abaixo dos quatorze anos é vedada qualquer forma de trabalho. Também fica proibido qualquer forma de trabalho exercido abaixo dos dezoito anos de idade que seja realizado em período noturno, em condições perigosas, insalubres ou que possa vir a prejudicar seu desenvolvimento físico e psicológico. (BRASIL, 1988).
De tal forma, mesmo que a atividade exercida possa ser em maior ou menor grau de intensidade, todo o ambiente de trabalho apresenta riscos específicos para a saúde e a integridade física do trabalhador, sejam eles adultos ou crianças e adolescentes. Entretanto, quando se trata de crianças e adolescentes, esses riscos são maiores e ficam ainda mais perceptíveis em razão da sua condição própria de pessoa em processo de desenvolvimento. Mesmo que o trabalho não seja realizado em ambientes insalubres ou perigosos, pode ocasionar lesões à saúde, vindo a prejudicar o seu crescimento e desenvolvimento físico e psicológico pleno.
Neste sentido, o trabalho infantil doméstico é considerado em seu contexto como sendo o mais abrangente no que se refere a exploração do trabalho infantil, esta prática coloca as crianças e os adolescentes em uma situação de completa exploração que na maioria das vezes a própria vítima nem percebe, sendo desta forma, um trabalho invisível e esquecido, pois é realizado no espaço privado, ou seja, dentro de sua própria casa ou de terceiros. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009).
O trabalho infantil doméstico se refere a todas as atividades econômicas realizadas por crianças ou adolescentes, dentro ou fora do seu núcleo familiar, e pelas quais podem ou não receber algum tipo de remuneração. (OIT, 2011).
O trabalho infantil doméstico realiza-se à margem da legalidade, em condições informais que reduzem os custos para a utilização desse tipo de mão de obra, além de estar geralmente protegido dos sistemas de controle e fiscalização por realizar-se no espaço doméstico. A mão de obra infantil é extremamente atrativa para o empregador, pois a criança não reivindica seus direitos, não está representada em sindicatos e dificilmente exige melhores condições de trabalho, pois a exploração está mascarada pela velha prática da caridade. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p.79).
Nas atividades do trabalho infantil doméstico, meninas e meninos podem chegar a carregar pesados vasilhames de água ou lenha, mover móveis para limpar; costumam estar expostos a produtos de limpeza tóxicos, líquidos ferventes e provavelmente utilizam utensílios ou instrumentos inadequados para sua idade. Além disso, lavam e passam roupas, cozinham e cuidam de crianças, pessoas doentes e idosos, entre outras atividades. (OIT, 2011, p. 02).
Em que pese haver diversas formas de inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho, permanece ainda o aspecto tradicional de reprodução das condições de ocupação dos pais em relação aos filhos. A transmissão intergeracional das ocupações implica uma maior possibilidade de a menina ser inserida no trabalho doméstico, quando sua própria mãe já desempenhou esta atividade. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 81).
O trabalho infantil doméstico é caracterizado por despender de força e tempo, sendo em sua maior parte praticado por meninas, que ainda estão em desenvolvimento. As meninas inseridas nesta modalidade de trabalho, acabam alienando não só o seu tempo de trabalho, mas também, a sua integridade física, a saúde, a convivência familiar, seus sonhos, desejos e aspirações sendo estas ainda mais vulneráveis a violações de seus de direitos (CELESTINO, BRITO, 2017, p 237).
O trabalho feminino no espaço doméstico continua sendo considerado sem valor, sem finalidade econômica, ocultando a contribuição efetiva das mulheres na manutenção das condições básicas de existência do agrupamento familiar. É assim que o trabalho infantil doméstico recebe o título de ajuda, pois o processo de socialização das meninas ocorre via trabalho doméstico. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009)
Desta forma, é que o trabalho infantil doméstico possui em suas características todos os elementos que classificam as piores formas de trabalho infantil, como a insalubridade, a periculosidade e a penosidade. Bem como a responsabilidade dos afazeres domésticos como cuidar dos irmãos, preparar o almoço e o jantar e utilizar produtos químicos de limpeza que trazem danos para a saúde infantil, privando-os de uma infância digna. Esta prática também priva as crianças e adolescentes da devida frequência escolar e da convivência social com outras crianças e adolescentes. (SILVEIRA, 2019)
Percebe-se, que no Brasil uma das principais causas da exploração do trabalho infantil é a condição de pobreza que atinge uma parte significativa da população. Tendo em vista, que a exploração do trabalho infantil constitui um fenômeno complexo e multifacetado, uma vez que suas causas envolvem diversos aspectos os quais justificam o começo de forma precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho.
No entanto, a questão da pobreza não é apenas a única causa do trabalho infantil, uma vez que existem diversos outros fatores que incidem nesse contexto, como a infraestrutura escolar precária e o pouco acesso às inovações tecnológicas, que acarretam o desinteresse de crianças e adolescentes a frequentar a escola. (KASSOUF, 2006).
No que se refere, “a condição de pobreza e a baixa renda familiar são um dos estímulos para o recurso ao trabalho da criança e do adolescente, pois a busca pela sobrevivência exigiria a colaboração de todos os membros do grupo familiar”. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 77). Contudo, é importante ressaltar mesmo que ainda haja esta ideia, a questão é que a renda gerada pela criança ou o adolescente explorado pelo trabalho infantil em muito pouco altera a situação de sua família. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 78).
Mesmo assim, o trabalho infantil acaba se tornando uma espécie de complemento à renda familiar, o que vem a dificultar na saída da criança ou do adolescente da situação de exploração em que se encontra, em razão da criança e a sua família pensarem que uma vez estando sem trabalho e consequentemente, sem renda, a família poderá vir a passar por necessidades, faltando-lhes os suplementos necessários que garantam a subsistência.
No Brasil, uma das principais causas da exploração do trabalho infantil é a condição de pobreza ou de extrema pobreza que atinge parcela significativa da população. O trabalho infantil perpetua ciclos intergeracionais da pobreza, pois ele impede o desenvolvimento educacional e a profissionalização, o que acarreta na privação de melhores oportunidades futuras. (CABRAL; MOREIRA, 2018, p. 5).
Neste sentido, a pobreza em seu amplo sentido é uma das causas fundamentais para o trabalho infantil. Ela é fruto das políticas econômicas que fomentam a desigualdade social e econômica. No Brasil, desde muito cedo a população empobrecida sempre começou a trabalhar, e o trabalho da criança sempre foi visto apenas como um complemento ao do adulto, e por isso, pouco valorizado. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009).
Embora os fatores econômicos apresentem-se como principais determinantes para o trabalho precoce no mercado de trabalho, não se pode desconsiderar o significado cultural e tradicional do trabalho no imaginário familiar, seja com o aspecto educativo ou moralizador. O trabalho de crianças e adolescentes está arraigado nas tradições, nos comportamentos de diversos locais, como um vestígio do passado, com forte resistência à mudança. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 79)
Pode-se dizer que um dos desafios no que se refere ao enfrentamento do trabalho infantil é também a questão cultural, pois o trabalho realizado por uma criança ou adolescente pobre é simplesmente aceito, enquanto nas classes mais privilegiadas dá-se a importância para os estudos, onde o jovem só é encaminhado para o mercado de trabalho após concluir o ensino superior e, em alguns casos, é somente após a conclusão de uma pós-graduação, mestrado e/ou doutorado (MELO; MARTINS, 2016, p. 47).
É importante ressaltar que a probabilidade de as crianças ou adolescentes trabalharem aumenta quando seus pais também trabalharam já na infância, visto que esse fato, consequentemente, acaba gerando como se fosse uma visão positiva desse ato. E, desta forma, acaba se reproduzindo um ciclo intergeracional, ao se tratar das causas culturais.
Assim como, também a quantidade de irmãos que trabalham acaba influenciando, pois quanto maior o número de irmãos mais novos na casa, tendem a ser maiores as chances dos mais velhos terem que trabalhar para que seja proporcionado aqueles a frequência escolar. “Importante destacar que tal situação se aplica especialmente a famílias pobres, já que as mais abastadas conseguem escolarizar todos os seus membros” (COSTA, 2019, p. 60).
A reprodução cultural figura como fator importante para a manutenção do trabalho infantil, além das causas econômicas, uma vez que reproduz mitos relacionados ao mesmo, os quais derivam de uma cultura que aceita o trabalho infantil, revelando a necessidade de superação destes. (REIS, 2015)
Entretanto, mitos como o do fato de que a criança ou o adolescente, trabalharem desde cedo estão adquirindo experiência de trabalho, para realizarem uma profissão no futuro. Porém, esta não é a realidade de fato, acontece que a criança ou o adolescente acabam deixando passar as oportunidades de estudar e se profissionalizar, para no futuro conquistarem empregos melhores. “No atual contexto de organização tecnológica, parece difícil compreender que a menina prestadora de trabalho doméstico poderia no futuro arguir essa experiência para acessar alguma oportunidade de trabalho. Talvez sirva para atestar moralidade, obediência ou submissão, mas, experiência profissional, jamais.”. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 93).
A reprodução dos mitos, apesar de persistir no imaginário social, não se sustenta. Acreditar que “é melhor trabalhar do que roubar” revela que a crença de que às crianças e adolescentes restam apenas essas duas opções esquecendo-se que as mesmas possuem o direito à educação de qualidade e que, a partir da educação, abrem-se outras possibilidades para o futuro. Da mesma forma, crianças e adolescentes têm direito ao lazer, cultura, tempo livre, educação e atividades recreativas. (REIS, 2015, p. 83).
Apesar de existirem proteção legal específica contra a exploração do trabalho infantil é indispensável que estas estejam acompanhadas de políticas públicas de proteção social capazes de oferecer instrumentos para a superação da reprodução do ciclo intergeracional de pobreza.
Assim, as afirmações surgem por meio dos mitos de que, “é melhor trabalhar que roubar”, vinculando criminalidade e pobreza, ou “cabeça vazia, oficina do diabo”, destacando a ociosidade como algo negativo (SOUZA, 2016). É neste sentido que os mitos e os demais elementos culturais justificam tais iniciativas, acentuando que o trabalho não prejudica o desenvolvimento físico, psíquico, escolar, emocional e mental das crianças e dos adolescentes.
Na realidade o que de fato acontece é que o trabalho infantil doméstico afeta o desenvolvimento físico e psicológico de crianças e adolescentes, sendo que estas quando inseridas neste meio são vítimas de tal prática e geralmente não possuem capacidade de resistência e condições para avaliar as consequências que seu ato irá trazer. “Além disso, o trabalho precoce tem efeitos que podem ser avaliados unicamente, a longo prazo, como as condições de reprodução da própria força de trabalho”. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 102).
Portanto, as consequências do trabalho infantil doméstico além de serem extremamente prejudiciais ao desenvolvimento físico de crianças e adolescentes, também alcançam a integridade psicológica, pois o trabalho infantil os faz desistir de uma parte importante de sua infância em prol do exercício de atividades laborais prematuramente (CABRAL; MOREIRA, 2018).
O trabalho infantil doméstico tem por característica as longas jornadas de trabalho em detrimento da educação, envolvendo o uso de equipamentos perigosos, materiais tóxicos ou fazendo o uso excessivo de força física, desta forma o trabalho passa a ter uma característica perigosa, pois ele assume a forma de trabalho que é considerada a mais degradante, ou seja, a do trabalho infantil.
Portanto, como consequência, crianças e adolescentes de famílias pobres que foram explorados em atividades de trabalho infantil tendem a continuar em situação de pobreza quando da vida adulta, o que decorre de ciclos intergeracionais que não são rompidos pelas ações de políticas públicas e pela reprodução de fatores culturais (CABRAL; MOREIRA, 2018, p. 5).
Desta forma o trabalho infantil está intimamente ligado às questões políticas, sociais e econômicas, Além de afetar o seu desenvolvimento físico, biológico, mental e psicológico, também atinge substancialmente as fases da vida do ser humano, lhe retirando as condições mais básicas de desenvolvimento como o direito ao lazer, ao brincar, lhe impondo responsabilidades e compromissos típicos da vida adulta.
2. AS POLITICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL BRASILEIRO
As políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil deve ser essencialmente intersetoriais e estar amparadas pelas estratégias de efetivação de direitos fundamentais.
As políticas públicas são conceituadas como programas ou quadros de ação governamental, que se concretizam por intermédio de uma série de medidas articuladas, visando impulsionar o movimento da máquina do governo para que sejam realizadas algumas intenções de ordem pública ou para concretização de um direito. Portanto, as políticas públicas são ações governamentais que criam mecanismos para a coordenação do Estado com as atividades privadas, tendo em vista a resolução de questões atinentes ao poder público. Além disso, o seu conceito está relacionado aos programas de ação governamental, que buscam coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para que sejam efetivados os objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. (BUCCI, 2006, p. 43).
Neste sentido, evidencia-se que as políticas públicas para crianças e adolescentes são articuladas no Sistema de Garantias de Direitos definindo o compartilhamento de responsabilidades intersetoriais entre os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que orientam a oferta de serviços pela rede de atendimento, proteção e justiça. (CUSTÓDIO; MACHADO, 2021).
Portanto, com a participação do cidadão, passa a vincular esforços na construção das políticas públicas, assegurando assim, canais de informação e um fluxo de ações entre a sociedade civil e o Estado:
É em uma sociedade constituída de indivíduos ativos, que designamos como sociedade democrática, entendendo, como tal, não a sociedade que possui um regime político denominado de democrático, mas aquela sociedade organizada a partir de parâmetros instituídos por indivíduos participativos e incorporados em todas as instituições dinâmicas da mesma sociedade. (GORCZEVSKI, 2010, p. 3.021).
A estruturação das formas de participação ativa e crítica na formulação das políticas públicas são essenciais para definir a oferta dos serviços e garantir os instrumentos de fiscalização e controle, amparando as exigências da sociedade quanto à efetivação das políticas com qualidade e em quantidade adequadas. (CUSTÓDIO, 2009, p. 37).
Pode-se dizer, desse modo, que a política de atendimento a qual dispõe o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante, por ser exercida por meio de um conjunto de ações governamentais e não governamentais articuladas entre a União, os Estados, do Distrito Federal e os Municípios. Este fluxo dessas articulações é essencial para realização e efetivação dos direitos inerentes à proteção das crianças e adolescentes. (BRASIL, 1990).
As políticas públicas precisam criar soluções efetivas e oportunidades que propiciem o desenvolvimento pessoal das crianças e dos adolescentes que se encontram em situação de trabalho infantil, de modo que ocorra a compreensão por parte da sociedade que a prevenção e erradicação do trabalho infantil representa a oferta de melhores condições de desenvolvimento para crianças e adolescentes. (CASSOL; REIS, 2011).
Para se alcançar um resultado efetivo na busca da erradicação do trabalho infantil, é essencial o comprometimento da sociedade civil, da família e do Estado. também é necessário que a sociedade se conscientize que o trabalho infantil, além de prejudicar e causar uma serie de consequências, resultam em um impacto extremamente negativo na vida das crianças e adolescentes envolvidos. Estes impactos refletem indiretamente em toda a sociedade, e somente com a conscientização da gravidade deste problema é que teremos os meios necessários para que este chegue ao fim. (REIS; MAURIN, 2014, p. 81).
As crianças e os adolescentes com o passar dos tempos passaram a exercer um papel importante perante a sociedade, quando foram reconhecidos como sendo sujeitos de direitos, ou seja, deixando de serem vistos como seres com capacidade física e intelectual incompletos. A titularidade de direitos fundamentais permite a exigibilidade de proteção especial contra todas as formas de exploração visando assegurar a plena proteção integral de crianças e adolescentes. Assim, os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser protegidos e assegurados por meio de um comprometimento conjunto entre a família, a sociedade e o Estado; e para que seja possível a erradicação do trabalho infantil é necessário um conjunto de medidas, as quais devem ser permanentemente aprimoradas.
O Brasil ao longo de sua história buscou efetuar medidas para proteger crianças e adolescentes contra a exploração do trabalho infantil, devendo as principais políticas sociais implementadas serem sempre aprimoradas e reestruturadas de tal forma que consigam garantir uma maior abrangência, buscando a erradicação do trabalho infantil. Neste contexto, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) tem como foco a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração.
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em sua origem era centralizado na Política Nacional de Assistência Social, cujo o seu objetivo era realizar a transferência de renda, e também realizando um trabalho social com as famílias de crianças e adolescentes que se estivessem em situação de exploração do trabalho infantil, bem como oferecer serviços socioeducativos em atividades no turno inverso escolar (BRASIL, 1993). Por meio dos avanços na articulação e no campo da fiscalização pode-se notar uma redução do trabalho infantil nos setores formais durante as décadas de 1990 a 2010.
Assim, ocorreu que as principais formas de incidência de trabalho infantil foram encontradas no âmbito do trabalho informal, como na agricultura familiar, no trabalho doméstico, e nas atividades ilegais, como o tráfico de drogas e exploração sexual comercial. Deste modo, tornou-se necessário o reordenamento do PETI para aprimorar o alcance das ações. Com o seu redesenho em 2014 aconteceram alguns avanços ao ser reconhecido como sendo uma política intersetorial com a finalidade de prevenir e buscar erradicar o trabalho infantil. Mesmo que os avanços estruturais nas políticas foram importantes, alguns aspectos relativos ao cofinanciamento do programa e a prioridade para as áreas de alta incidência de trabalho infantil acabou deixando desprotegidos de suas ações muitos municípios brasileiros.
O redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil veio para dar consistência na realização de ações estratégicas voltadas ao enfrentamento das novas incidências de trabalho infantil identificadas pelo Censo IBGE 2010 e no fortalecimento do Programa, com avanços da cobertura e da qualificação da rede de proteção social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Com o redesenho do PETI são aprimoradas as ações de transferência de renda e o trabalho social com crianças, adolescentes e suas famílias. O objetivo de potencializar os serviços da assistência social, assim como, articular ações conjuntas com outras políticas públicas, o que favorece a criação de uma agenda intersetorial de erradicação do trabalho infantil, que articule políticas, como saúde, educação, esporte, cultura, lazer, entre outras. Conselheiros tutelares, agentes de saúde, professores e outros profissionais devem estar envolvidos e qualificados para atuar nas estratégias integradas de enfrentamento às situações de trabalho infantil que permanecem invisíveis no Brasil ainda hoje (BRASIL, 2015, online).
A gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), após o seu redesenho passou a ser extremamente necessário para a articulação e o monitoramento de todas as ações e serviços, buscando principalmente a prevenção e a erradicação do trabalho infantil no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) mas em articulação com os sistemas de educação e o Sistema Único de Saúde (SUS) como foco na articulação da rede intersetorial de prevenção e erradicação do trabalho infantil. (BRASIL, 2015).
O redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil veio para fortalecer o seu papel de gestão e de articulador da rede de proteção, por meio das Ações Estratégicas para Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, sendo desta forma, importante destacar que a sua atualização aperfeiçoou as ações de transferência de renda e trabalhos sociais com crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (RODRIGUES, 2017).
Deve-se ainda destacar a importância do papel de articulação e mobilização exercido pela Agenda Intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, o qual é desempenhado pelos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Este eixo busca combater a desinformação sobre as consequências do trabalho infantil, e para isso é importante realização de audiências públicas e articulações entre políticas setoriais diversas: como a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a assistência social (SOUZA, 2016).
As ações estratégicas de atuação do PETI foram elaboradas em cinco eixos: o primeiro eixo aborda a informação e mobilização, buscando criar ações visando a sensibilização contra a exploração do trabalho infantil, estando ao alcance das crianças, adolescentes, pais, professores, gestores públicos, empregadores e a sociedade, além de produção de material de comunicação, atividades de formação e capacitação, dentre outras ações de acordo com as necessidades locais. (BRASIL, 2014).
O segundo eixo é sobre a identificação do trabalho infantil, desenvolvendo estratégias que identifiquem e considerem as características territoriais e alcancem situações que estejam invisibilizadas. Assim, são propostas as estratégias de busca ativa, aproveitando as diversas atribuições e capacidades dos agentes da rede intersetorial, envolvendo conselheiros tutelares, trabalhadores da saúde, assistência social, educação e líderes comunitários.
Desse modo, permitem que os sistemas e instrumentos de registro possam facilitar os encaminhamentos necessários para as redes de atendimentos, sendo eles: o Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO) da Assistência Social, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) da saúde; o Sistema de Informação do Serviço de Convivência (SISC) e os sistemas de controle sobre infrequência e evasão escolar. O desafio ainda é a constituição de um sistema integrado de notificação e encaminhamento do trabalho infantil que seja intersetorial.
Dentro do terceiro eixo ocorre a proteção social, conforme as múltiplas necessidades decorrentes das violações de direitos, dentre as quais se enquadra o trabalho infantil, visando ofertar para crianças e adolescentes, bem como as suas famílias, o acesso aos serviços e benefícios de proteção social, já que se constitui como público prioritário para a transferência de renda e a garantia de acesso ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou outros serviços ofertados como contraturno escolar. (BRASIL, 2014).
Já o quarto eixo busca por ações de defesa e responsabilização que visam a preservação dos direitos da criança, do adolescente e de suas famílias, sendo eles assegurados pelos órgãos do sistema de justiça, tais como: o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas. (BRASIL, 2014).
E por último o quinto eixo de atuação é referente às ações de monitoramento, as quais ficam encarregadas do monitoramento das ações estratégicas através das informações referentes à gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como de sistemas próprios das políticas. Desta forma, conseguem entender as reais condições das crianças e dos adolescentes trabalhadores, e também a articulação intersetorial do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Portanto, além de acompanhar o desenvolvimento das ações estratégicas em cada um dos territórios, buscando sempre o aperfeiçoamento das ações estratégicas e a análise dos resultados das práticas que buscam prevenir e erradicar o trabalho infantil (BRASIL, 2015).
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem como objetivo a distribuir as responsabilidades entre os entes federativos, ordenado ainda serviços de socioassistenciais, fazendo com que estes instalem, regulam e mantenham as ações de assistência social, por meio de um sistema unificado, correspondente no âmbito da saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), criando desta forma, uma gestão das políticas de assistência social. (PAGANINI; VIEIRA; VIEIRA, 2014).
Da mesma forma, internalizando o atendimento a crianças e adolescentes e à família, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), organismo intersetorial de gestão da Política Nacional de Assistência Social, exalta a disposição territorial local como sede do fluxo de suas atribuições. De tal modo, acaba por se distinguir a responsabilidade singular de cada limite territorial e suas peculiaridades, explicitando e acolhendo individualmente as características da sociedade a qual os serviços se dedicam, da mesma forma em que a participação individual dos responsáveis é fortalecida por meio da ampliação do atendimento integral dos indivíduos. (SOUZA; DABULL, 2016).
Outrossim, as políticas públicas compreendem-se pelas estruturas e estratégias articuladas entre si como um todo, buscando uma forma de garantir atendimento efetivo e irrestrito às crianças e aos adolescentes, vislumbrando ações no acesso à plena proteção dos seus direitos. Cabe ressaltar, que a erradicação do trabalho infantil não se realiza somente com atividades de sensibilização e identificação. No entanto, é necessário que se tenha uma estruturação eficaz das políticas públicas de atendimento, considerando o núcleo sociofamiliar, bem como a oferta de alternativas para o atendimento das crianças e adolescentes buscando substituir a situação de violação dos seus direitos. É por isso que os programas e ações sociais devem vislumbrar a erradicação do trabalho infantil buscando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais inerentes as crianças e adolescentes.
3. A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DOMESTICO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19
Em contexto de tempos pandêmicos, todos estão vivendo tempos difíceis, de um modo mais especial para idosos, crianças e adolescentes, ambas gerações vulneráveis, que estão a exigir mais cuidado e proteção. Podem ser apontadas tantas situações. Em um primeiro momento uma sensação de euforia, crianças em casa, sem escola e outros compromissos que dela decorrem. (VERONESE, 2020, p.02).
A pandemia causada pela COVID-19, gera uma certa preocupação em relação às crianças e aos adolescentes, ao menos é o que se espera que aconteça. As restrições e recomendações de isolamento social no Brasil afetaram a vida de todas as pessoas de diferentes formas e escancarando a desigualdade, a exclusão social, a fragilidade das políticas públicas e a morosidade do governo federal na adoção de medidas que garantam o direito fundamental à vida e a proteção social de seus cidadãos. (DORNELAS, 2020).
Crianças demandam muita energia, e o coronavírus têm impactado até as almas mais serenas. A criança demandará uma rotina de atividades, para não ficar entediada, triste com o enclausuramento forçado, o que exigirá uma criatividade de quem se encontram próximos a ela.. (VERONESE, 2020).
Ocorre que muitos podem perder a paciência, o que acaba abrindo caminho para que aconteça a violência doméstica, que pode acontecer em todos os níveis e classes sociais, pois sabe-se que a violência contra crianças ou adolescentes não acontece apenas nas classes sociais mais frágeis em termos econômicos, mas sim, em todas. Portando, a que crise se desencadeou na saúde pública gerada pela pandemia da COVID-19, trouxe sérios riscos para as crianças e os adolescentes, principalmente para aqueles que estão em situações de vulnerabilidade, estando expostos aos perigos tanto dentro de casa como fora de seus lares, onde o risco da exploração do trabalho infantil doméstico é iminente.
A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) tem trazido mudanças na vida cotidiana das crianças. Há indícios de que a taxa de mortalidade nessa faixa etária é relativamente menor em comparação a outros grupos, como adultos e idosos. No entanto, é preciso afirmar que todas as crianças estão suscetíveis às repercussões psicossociais da pandemia. A desigualdade social também determina diferentes níveis e condições de vulnerabilidade sobre a experiência da infância, de modo que os profissionais da saúde devem estar atentos às demandas de atenção e cuidado que se produzem nessa situação. (FIOCRUZ, 2020).
O fechamento das escolas em período de isolamento social pode ainda ocasionar uma tensão muito grande dentro do domicílio, e um ambiente de estresse e falta de condições sociais pode levar à ocorrência de violência física, sexual e psicológica. Há ainda que se ressaltar a dificuldade em realizar denúncias em razão das medidas de distanciamento. (REDE PETECA, 2020, online).
Pode-se, dizer que é há algo estarrecedor nesse cenário pandêmico, sobretudo é a subnotificação que esconde a realidade trágica do trabalho infantil e prejudica o enfrentamento. O diagnóstico, mapeamento e formulação de estratégias ficam inviabilizados em face da ausência de divulgação de dados.
A fragilidade de crianças e adolescentes brasileiros é nítida, ao verem que suas famílias podem estar sujeitas à morte, a implicações na saúde dos recuperados e na queda dos postos de trabalho, podendo ocorrer o aumento plenamente possível das mais variadas manifestações de violência. Nesse contexto, uma posição já fragilizada pela condição de desenvolvimento, pela dificuldade histórica de lhes retirar a invisibilidade e de lhes enfrentar a coisificação, surge como um desafio para o país. (ESPEZIM; VERONESE, 2018).
A crise gerada dificultará a qualidade dos empregos, aumentando os níveis de subempregos e agravará as desigualdades, arriscando substancialmente a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Nessas circunstâncias, as meninas ficam ainda mais suscetíveis a serem exploradas através do trabalho infantil doméstico e a sofrerem acidentes, abuso físico, psicológico e sexual, que podem ocorrer tanto dentro de suas casas no meio do seu núcleo familiar como nas casas de terceiros, ou seja, os empregadores. (HAHN, 2020, online).
No mês de maio de 2020, o IBGE informou que mais de 1 milhão de brasileiros acabaram perdendo o emprego por conta da pandemia, o que gerou um resultado impactante na situação de vulnerabilidade socioeconômica das famílias, e consequentemente trará efeitos negativos na incidência de trabalho infantil no país, principalmente o trabalho doméstico onde as crianças e adolescentes se encontram enclausurados nos recintos dos lares.
O Ministério público do Trabalho (MPT), fez um alerta para o agravamento do trabalho infantil durante a pandemia, ao apresentar índices atualizados:
No período de 2012 a 2020 foram registrados 18,8 mil acidentes de trabalho envolvendo adolescentes de 14 a 17 anos de idade com vínculo de emprego regular, segundo os dados oriundos da Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) notificada ao INSS. Durante o mesmo período, 46 adolescentes perderam a vida em decorrência de acidentes laborais, de acordo com dados atualizados apresentados no Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, desenvolvido conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). (OIT, 2021, online).
Sabe-se que houve uma média, que de 1 a cada 5 acidentes envolvendo adolescentes foi ocasionado por veículos de transporte (21% do total), seguido pela operação de máquinas e equipamentos (18%), queda do mesmo nível (13%), mobiliário e acessórios (10%), agente químico (9%), ferramentas manuais (8%), queda de altura (7%), motocicleta (6%), entre outros. Entre as atividades econômicas que mais causaram acidentes entre adolescentes figuravam o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados (21%), restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (9%) e serviços de assistência social sem alojamento (4%). (TRT-4, 2021).
Os governos em todas as esferas, sejam elas municipais, estaduais ou federal, devem focar na a causa do trabalho infantil, principalmente o doméstico. Buscando adotarem medidas para conter esta forma de exploração de crianças e adolescentes, devendo se considerar sempre a importância do “artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos inerentes às crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, a sua proteção integral e o melhor interesse devendo ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade buscar a efetivação e a garantia desses direitos”. (CONANDA, 2020).
Tendo em vista que a erradicação do trabalho infantil é uma meta globalmente compartilhada. Para isso, é necessário um somatório de atuações decisivas e articuladas entre governos, organizações de trabalhadores e empregadores e a sociedade civil para que possamos avançar – e não retroceder – na prevenção e eliminação dessa grave violação de direitos. (OIT, 2021).
O Brasil apresenta um quadro extremamente favorável à explosão do trabalho infantil: retração econômica, elevados índices de desemprego e de informalidade, desproteção social, educação interrompida e ameaças à lei de aprendizagem, cujo público prioritário coincide justamente com a faixa etária de maior incidência do trabalho infantil no país (14 a 17 anos), de modo que é preciso dar concretude à doutrina da proteção integral e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando no plano fático a condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e de beneficiários da proteção e assistência especiais. (TRT-4,2021, online).
Portanto, para que seja realizada a efetiva prevenção e erradicação do trabalho infantil doméstico é de suma importância que ocorra um maior fluxo na divulgação de campanhas de sensibilização, bem como a fiscalização e promoção das políticas públicas que buscam a erradicação do trabalho infantil doméstico, devendo ser obrigação do poder estatal, das famílias e da sociedade para que sua erradicação desta forma degradante de exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Por fim, pode se destacar também que a erradicação do trabalho infantil doméstico requer uma estruturação nas políticas públicas de atendimento, de modo que venha a oferecer alternativas para coibir e substituir a situação de violação de direitos em que a criança ou adolescente estejam inseridos.
CONCLUSÃO
Com a Constituição Federal de 1988, foi instaurado conjuntamente a teoria da proteção integral. Momento muito importante, quando as crianças e os adolescentes passaram a ter a devida atenção e respeito que merecem em relação aos seus direitos, ou seja, passaram a ser considerados sujeitos de direitos. Um dos seus direitos é o de não serem submetidos ou forçados a exercerem qualquer forma de trabalho exploratório ou atividade prejudicial, buscando a garantia de um desenvolvimento saudável e pleno.
Pode-se constatar que o aumento do desemprego, bem como a precarização das relações de emprego que se agravaram em decorrência da crise econômica e sanitária que se instaurou no mundo inteiro, a tendência que vem ocorrendo e vai continuar o aumento considerável nos níveis de pobreza. Uma vez que a pobreza e a falta de fiscalização na efetivação das políticas públicas que garantem a proteção das crianças e dos adolescentes contra a exploração do trabalho infantil doméstico é um dos fatores que corroboram para o seu aumento diante do cenário incerto em que o mundo está vivendo.
O trabalho infantil doméstico é uma das piores formas de trabalho infantil existentes, o qual faz parte de um rol elencado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua Convenção nº 182, constante no Decreto nº 6.481 de 2008 no Brasil, em razão dos danos que esta forma exploratória do trabalho de crianças e adolescentes traz consigo para o pleno desenvolvimento físico, psicológico e moral destes, os privando de frequentarem o ambiente escolar, do lazer, bem como ocasiona em outras formas de violência como o abuso da força física e abusos sexuais.
Desta forma, o contexto de isolamento social no Brasil causado pela pandemia da tornou-se um terre fértil para o aumento da exploração do trabalho infantil, principalmente o doméstico, com a diminuição de renda das famílias e com o consequente aumento no desemprego do país, no fechamento das escolas e as dificuldades encontradas pela educação com o ensino a distância. Em decorrência destes fatores e a busca das famílias em complementarem a sua renda, a exploração de crianças em adolescentes no trabalho infantil, principalmente o trabalho doméstico, pois as crianças e adolescentes encontram isolados dentro de suas casas ou em casas de terceiros a sua exploração tende a se agravar e a aumentar.
Portanto, com as dificuldades em identificar o trabalho infantil doméstico, é preciso que as políticas públicas que buscam a prevenção e erradicação do trabalho infantil criem estratégias específicas para essa prática, assim como também devem aprimorar e ampliar as políticas que já existem como o eixo de identificação, para que então sejam garantidos os direitos fundamentais inerentes as crianças e adolescentes pela rede de atendimento, proteção e justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 mar. 2022.
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 nov. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso 05 mar. 2022
BRASIL. Ministério da Cidadania Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://mds.gov.br/assistencia-social-suas/servicos-e-programas/peti. Acesso em: 06 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/civil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 05 mar. 2022.
BRASIL. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 nov. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 mar. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Perguntas e respostas: O Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_perguntas_respostas_redesenho_peti_2014.pdf. Acesso em: 06 mar. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Perguntas e respostas: O Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Brasília, DF, 2014. Disponível em: http://www.assistenciasocial.al.gov.br/acervo. Acesso em: 06 mar. 2022.
BRASIL. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao adolescente trabalhador (2019-2022). Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/novembro/lancado-3o-plano-nacional-de-prevencao-e-erradicacao-do–trabalho-infantil/copy_of_PlanoNacionalversosite.pdf>. Acesso 06 mar. 2022.
BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de políticas públicas em direito. In: BUCCI, M. P. D. (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
CASSOL, Sabrina; REIS, Suzéte da Silva. Erradicação do Trabalho Infantil: compromisso com a cidadania. In: COSTA, M.M; STURZA, J.M.; RICHTER, D. (orgs.) Direito, Cidadania & Políticas Públicas. 4. ed. Curitiba: Multideia, 2011, p. 43-62.
CELESTINO, Sabrina Celestino; BRITO, Claret Costa. Entre mudanças e permanências: Reflexões sobre o trabalho adolescente doméstico no estado do Tocantins. Revista Serviço Social em Perspectiva, v. 1, n. 1, p. 234-249, 2017.
CABRAL, Maria Eliza Leal; MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A proteção internacional e nacional contra a exploração do trabalho infantil no marco da teoria da proteção integral. In: XV SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS NA SOCIEDADE CONTEPORÂNEA, 15., 2018, Santa Cruz do Sul. Anais[…]. Santa Cruz do Sul, RS: Universidade de Santa Cruz do Sul, 2018. p. 1-16. Acesso em: 05 mar. 2022.
CONANDA. Recomendações do Conanda para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes durante a pandemia do COVID-19. Acesso 06 mar. 2022.
COSTA, Maria Carolina Dos Santos. O programa de erradicação do trabalho infantil:
diretrizes e estratégias de políticas públicas para crianças e adolescentes em Santa
Catarina. 2019. 163 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Extremo Sul Catarinense,
Criciúma, 2019. Disponível em: http://repositorio.unesc.net. Acesso 05 mar. 2022.
CUSTÓDIO, André Viana. Direito da criança e do adolescente. Criciúma: UNESC, 2009.
CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.
CUSTÓDIO, André Viana; MACHADO, Andrei da Rosa Sauzem. A exploração do trabalho infantil no contexto da pandemia da covid-19. In: Os grandes temas do municipalismo. V. 8. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, 2021.
DORNELLAS, Tânia. Fnpeti.org.br/artigos/ O enfrentamento ao Trabalho Infantil no contexto da Covid-19. Disponível em: <https://fnpeti.org.br/artigos/o-enfrentamento-ao-trabalho-infantil-no-contexto-da-covid-19/> Acesso em: 05 mar. 2022.
ESPEZIM DOS SANTOS, Danielle M; VERONESE, Josiane R. P. A Proteção Integral e o enfrentamento de vulnerabilidades infantoadolescentes. Revista de Direito. Viçosa, v.10 n.02 2018 p. 109-157. [on line]. Disponível em: <https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/2056/pdf?fbclid=IwAR0ax0oFrO21CimFpAWCLyCy8kqRsBRlwa5EOQIixJWFDYlhD9E26BwUtw>. Acesso em: 05 mar. 2022.
FIOCRUZ. Fundação Oswaldo Cruz. Crianças na Pandemia Covid-19: Você pode muito. Com informação, pode ainda mais. 2020. Disponível em: <https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/wp-content/uploads/2020/05/crianc%cc%a7as_pandemia.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2022.
FIOCRUZ. Portal. Fiocruz. Impactos sociais, econômicos, culturais e políticos da pandemia. Disponível em: < https://portal.fiocruz.br/impactos-sociais-economicos-culturais-e-politicos-da-pandemia>. Acesso em: Acesso 06 mar. 2022
GORCZEVSKI, Clovis. A participação política como exigência intrínseca para o reconhecimento da cidadania. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos Sociais e Políticas Públicas: Desafios Contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2010.
HANH, Martin. Precisamos proteger as crianças do trabalho infantil. OIT, Brasília, jun. 2020. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_748018/lang–pt/index.htm. Acesso em: 06 mar. 2022.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua:trabalho de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade 2016-2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2020. Acesso 06 mar. 2022.
KASSOUF, Ana Lúcia. O efeito do trabalho infantil para o rendimento e a saúde dos adultos. Disponível em <https://www.cepea.esalq.usp.br/br/documentos/texto/o-efeito-do-trabalho-infantil-para-os-rendimentos-e-a-saude-dos-adultos-a-artigo-apresentado-no-xxii-encontro-brasileiro-de-econometria-2000.aspx>. Acesso em: 05 mar. 2022.
MELO, Guilherme Aparecido Bassi de; CÉSAR, João Batista Martins. O combate ao trabalho infantil: mitos, dogmas, crendices x realidade. In: MELO, Guilherme Aparecido Bassi de; CÉSAR, João Batista Martins (Coord.). Trabalho infantil: mitos, realidades e perspectivas. São Paulo: LTr, 2016.
PRIORE, Mary del. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2018.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Notas OIT – O Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe. 2011. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—americas/—ro-lima/—ilo-brasilia/documents/publication/wcms_233908.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2022.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Deficiência em políticas de prevenção e agravamento em vários indicadores durante a pandemia preocupam em Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil. SmartLab de Trabalho Decente. Brasília: OIT 2021. Acesso 06 mar. 2022
PAGANINI, J.; VIEIRA, Reginaldo S.; VIEIRA, Roseli S. A contribuição do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a erradicação do Trabalho Infantil no Brasil. In: SOUZA, I.F.; MORO, R.D. Direito da Criança e do Adolescente. Curitiba: Íthala, 2014, p. 51-66.
REIS, Suzéte da S.; MAURIN, Suellen. K. P. A exploração do trabalho infantil e suas consequências sociais. In: Luiz Gonzaga Silva Adolfo. (Org.). Direito (Re) Discutido. 5. ed. Águas de São Pedro: Livronovo, 2016, v. 5, p. 69-86.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre o lúdico e o perigo: a quarentena de crianças. In: Pandemia, criança e adolescente: em busca da efetivação de seus direitos. RIBEIRO, Joana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. P. 01-10.
RODRIGUES, Marta Maria Assumpção. Políticas Públicas. São Paulo:
Publifolha, 2010.
RODRIGUES, Gabriela. Conheça o PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. 2017.
Disponível em: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/. Acesso em: 06 mar. 2022.
REDE PETECA. Como a pandemia do coronavírus afeta os direitos das crianças e adolescentes., [s. l.], 2020.
Disponível em: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/especiais/trabalho-infantil-sp/reportagens/como-aquarentena-do-coronavirus-afeta-os-direitos-das-criancas-e-adolescentes/. Acesso em: 05 mar. 2022.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO. Com dados atualizados, MPT alerta para agravamento do trabalho infantil durante a pandemia. Rio Grande do Sul: TRT4-RS, 06/03/2022.
SILVEIRA, Luciana. Guia passo a passo: prevenção e erradicação do trabalho infantil na
cidade de São Paulo. 2019. Disponível em: <https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/>.
Acesso em: 05 mar. 2022.
SOUZA, Ismael Francisco de. O reordenamento do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI): Estratégias para concretização de políticas públicas socioassistenciais para crianças e adolescentes no Brasil. Santa Cruz do Sul, 2016 (Tese). Disponível em: <https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/1304/1/Ismael%20Francisco%20de%20Souza.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2022. SOUZA, I. F; DABULL, M. S. As políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente: educação continuada em saúde no Brasil contemporâneo. In: André Viana Custódio; Felipe da Veiga Dias; Suzéte da Silva Reis. (Org.). Violência Intrafamiliar Contra Crianças e Adolescentes Proteção Integral e Políticas Públicas. 1. ed. Curitiba: Multideia, 2016, v. I, p. 01-170.
[1] Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) com Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilha – Espanha, Coordenador Adjunto e Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC/Santa Cruz do Sul/RS/Brasil), Coordenador do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens (GRUPECA/UNISC) e Líder do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social (UNISC). E-mail: andrecustodio@unisc.br
[2] Mestrando em Direito, na linha de Políticas Públicas de Inclusão Social do Programa de Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Bolsista PROSUC CAPES Modalidade II. Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Integrante do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social e do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens (GRUPECA) do PPGD/UNISC, coordenado pelo prof. Dr. André Viana Custódio. Pós-graduado em Direito Processual Previdenciário (Administrativo e Judicial) pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Sócio do Escritório Rosa e Sauzem Advogados Associados. Sócio na empresa Éthica Gestão e Consultoria. E-mail: adv.arsm@gmail.com