
A ECOFILOSOFIA AMBIENTAL E OS DIREITOS DOS ANIMAIS: O CÓDIGO DE DIREITO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ESTADO DO AMAZONAS
23 de fevereiro de 2025ENVIRONMENTAL ECOPHILOSOPHY AND ANIMAL RIGHTS: THE CODE OF LAW AND ANIMAL WELFARE IN THE STATE OF AMAZONAS
Artigo submetido em 14 de fevereiro de 2025
Artigo aprovado em 18 de fevereiro de 2025
Artigo publicado em 23 de fevereiro de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Johnatan Alfonso Abril Huerfano[1] Nelcy Renata Silva de Souza[2] Ruan Patrick Teixeira da Costa [3] |
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Resumo: O objetivo desta pesquisa foi de analisar as contribuições da Filosofia Ambiental para a conquista de Direitos dos Animais no Código de Direito e Bem-estar Animal no Estado do Amazonas, movimento filosófico e ecológico que propôs mudança para uma nova ética ambiental e animal, para qual todos os seres vivos compõem o mesmo ecossistema e interagem entre si, a qual se revela uma temática complexa que requer o envolvimento jurídico, políticas públicas, mercado, economia e a ordem social. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a do método dedutivo; quanto aos meios, a pesquisa foi bibliográfica, com uso de produções científicas sobre a temática e análise de legislação internacional, nacional e local; quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. Conclui-se que, ainda há poucos indícios de tornar a natureza mais que humana em um valor em si na legislação brasileira e no Código de Direito e Bem-estar Animal no Estado do Amazonas, sendo necessária a modificação legislativa nacionalmente para gerar simetria localmente, na promoção de maiores garantias e proteções no sentido de bem-estar único para os animais, a natureza e o homem.
Palavras-chave: Animais; Direitos; Ecofilosofia; Filosofia Ambiental.
Abstract: The objective of this research was to analyze the contributions of Environmental Philosophy to the achievement of Animal Rights in the Code of Animal Rights and Welfare in the State of Amazonas, a philosophical and ecological movement that proposed a change to a new environmental and animal ethic, for which all living beings make up the same ecosystem and interact with each other, which is a complex issue that requires legal involvement, public policies, the market, the economy and the social order. The methodology used in this research was the deductive method; in terms of means, theresearch was bibliographical, using scientific productions on the subject and analysis of international, national and local legislation; in terms of ends, the research was qualitative. The conclusion is that there is still little evidence of making nature more than human in the Brazilian legislation and in the Code of Animal Law and Welfare in the state of Amazonas. Legislative changes are needed at national level to generate symmetry at local level, in order to promote greater guarantees and protections in the sense of unwell-being for animals, nature and man.
Keywords: Animals; Rights; Ecophilosophy; Environmental Philosophy.
INTRODUÇÃO
O movimento da Filosofia Ambiental inicia-se na década de 1970 com expressividade no movimento literário, a importância de cuidar da natureza traz o despertar para várias vertentes da Ecofilosofia Ambiental.
A Constituição Federal de 1988 com inspirações dos princípios estipulados na Convenção de Estocolmo de 1972 e Carta de Belgrado de 1975 expressa que um meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever da coletividade e do Estado, sobretudo deste último na incumbência de garantir a proteção da natureza (fauna e flora) e coibir práticas que ponham em risco a função ecológica ou sua extinção e a submissão de animais a crueldade.
Na presente pesquisa, será analisado o tratamento jurídico e filosófico com enfoque no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado do Amazonas, publicado em 2023.
Cabe esclarecer que a conceituação de fauna é abrangente e será esclarecido no presente trabalho. O direito dos animais vem ganhando relevância no cenário internacional e nacional para a garantia e proteção de direitos.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 é transparente e objetiva a declarar e estabelecer que todos os animais possuem direitos e semelhantes ao homem devem ser protegidos por lei, a considera vários pontos, como: o desconhecimento ou desprezo do homem que o leva a cometer crimes contra animais e a natureza; o reconhecimento da existência de outras especiais não-humana; o respeito aos animais e a importância da educação desde a infância para observar, compreender e amor os animais.
O presente trabalho propõe verificar as contribuições da Filosofia Ambiental para a conquista de Direitos dos Animais no Código de Direito e Bem-estar Animal no Estado do Amazonas. Na primeira parte da pesquisa, tem-se uma breve síntese da história do surgimento da Filosofia Ambiental e a compreensão da Ecofilosofia.
Na segunda parte, é proposto o cenário legal internacional, nacional e local com principais aspectos jurídicos. E por fim, verificar como o movimento da Filosofia Ambiental contribuiu para o Código de Bem-estar Animal do Estado do Amazonas. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a do método dedutivo; quanto aos meios, a pesquisa foi bibliográfica, com uso de produções científicas sobre a temática e análise de legislação internacional e nacional; quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa.
1 Surgimento das Ecofilosofias Ambientais
Pensar o “tipo” de civilização que a sociedade deseja construir para o futuro é um desafio diante do caráter socioecológico e da crise ambiental que o planeta enfrenta pelo excesso de consumo de recursos naturais, poluição, desmatamento, aquecimento global, entre outros fenômenos.
O movimento das Ecofilosofias[4] busca examinar as diferentes relações estabelecidas entre o homem (sociedade) e a natureza mais que humana (meio ambiente), conforme esclarece Targa (2021, p.74). Por muito tempo, assim como a filosofia, outras áreas do conhecimento também esclareciam os fenômenos sociais, políticos, econômicos e culturais a considerar o ser humano, na centralidade e dominialidade sobre a natureza.
Para Targa (2021, p.83):
Sejam quais forem as origens históricas de nossa atitude arrogante e dominadora em relação à natureza mais que humana, há que se questionar a validade deste centramento humano, isto é, o antropocentrismo profundamente arraigado em nossa cultura e suas consequências para o modo como compreendemos e lidamos com o ambiente.
Com isso, era necessário o “virar a chave” na atuação da Filosofia Ambiental, a partir da década de 60 e 70 examinar de forma crítica as relações estabelecidas com o meio ambiente. Este cenário ocorre no mesmo momento das convenções internacionais, a Convenção de Estocolmo de 1972, a Carta de Belgrado (UNESCO, 1975) que propõem uma nova ética global e a estruturação para a Educação Ambiental.
A Declaração de Estocolmo de 1972, a qual tratou sobre políticas ambientais no seu Princípio 2 (Badr, 2017, p. 340), estabelece que:
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservadas em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.
É possível perceber que o Princípio 2 da Declaração de Estocolmo se refere aos termos: preservação, benefício, planejamento e ordenação. Tais diretrizes são questionadas pelo viés crítico da Filosofia Ambiental, uma vez que a crise socioecológica é decorrente de mais de 200 (duzentos) anos do desenvolvimento tecnológico industrial, populacional e de uso indiscriminado dos recursos naturais (Targa, 2023, p. 212).
Já a Carta de Belgrado (UNESCO, 1975) conclui que:
Necessitamos uma nova ética global, uma ética dos indivíduos e da sociedade que corresponda ao lugar do homem na biosfera; uma ética que reconheça e responda com sensibilidade as relações complexas, e em contínua evolução, entre o homem e a natureza e com seus similares.
Pode-se analisar que a referida carta também acompanha a demanda por uma nova ética de caráter ambiental, de críticas ao antropocentrismo de que o Homo sapiens não é o único locus em relação à natureza e os demais seres vivos que a compõem. Para Carvalho; Cezne (2021, p. 571), o homem se transformou no senhor de toda a terra e o horror da biosfera, pois está destruindo a própria espécie e as demais que vivem e habitam no planeta.
Dentre as críticas ao antropocentrismo, Targa[5] destaca que as “noções de justiça e liberdade que, em essência, só podem ser estendidas à natureza mais que humana enquanto o bem-estar de humanos esteja envolvido. ”
Em comentários à solicitação de Opinião Consultiva (OC-23/17) sobre Direitos Humanos e Emergência Climática formulada por Chile e Colômbia a Alianza de Clínicas Jurídicas Ambientales de Latinoamérica y el Caribe[6] manifestou o seguinte (2023, p.43):
al derecho a vivir en un ambiente sano, la Declaración de la Conferencia de las Naciones Unidas sobre medio humano de 1972 y la declaración de Río de 1992 son dos de los hitos más importantes en el desarrollo de este derecho, así como de principios y disposiciones que garantizan su plena vigência.
O documento acima, trata das estratégias de mitigação para eventos ambientais e emergências climáticas, em que cabe ao Estado a responsabilidade de promover políticas específicas e medidas de alívio. A vida sobre a terra, na atual conjuntura global, está relacionada à adaptação e redução de danos e daí a importância de tais estudos sobre os direitos fundamentais e as mudanças climáticas.
No Estado do Amazonas há a Lei n.° 5.537, de 22 de julho de 2021, que estabelece as normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Estado. A referida legislação conceitua o que seja “desastre” no art. 1º, § 1º, como resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
As medidas previstas na referida lei preveem o necessário treinamento de pessoas para o resgate de animais, plano emergencial de salvamento, busca, evacuação, entre outros, além de oferecimento de equipamentos, estruturas de apoio, abrigo, alimentação e fornecimento de água, com o envolvimento de toda a sociedade.
A compreensão da relação homem-natureza para as emergências climáticas e para a preservação do meio ambiente sadio e de qualidade de vida para a geração presente e futura não deve ser dissociada. O movimento ambientalista, por muito tempo, na análise de Ferdinand (2022, p.22) que construiu um muro entre o meio ambiente e a sociedade (a história colonial da ambiental), a chamada “dupla fratura colonial e ambiental da modernidade”, que também é responsável pela crise ecológica no mundo.
Assim, explica Ferdinand (2022, p. 24):
A fratura ambiental decorre desta “grande partilha” da modernidade, a oposição dualista que separa natureza e cultura, meio ambiente e sociedade, estabelecendo uma escala vertical de valores que coloca “o Homem” acima da natureza. Ela se revela por meio das modernizações técnicas, científicas e econômicas de domínio da natureza, cujos efeitos são mensurados pela dimensão da poluição da Terra, da perda de biodiversidade, das alterações climáticas e à luz das desigualdades de gênero, das misérias sociais e das vidas descartáveis geradas.
A obra de Malcom Ferdinand, denominada “uma Ecologia Decolonial pensar a partir do mundo caribenho” demonstra a importância de reforçar a obrigação de garantir e proteger o direito das pessoas mais vulneráveis, grupos e também a natureza, com destaque para os animais, que também são particularmente vulneráveis a danos ambientais e outras formas de violações de direitos.
Na obra citada, o autor aborda várias questões ligadas ao contexto do racismo, o colonialismo, a escravidão, a liberdade, a natureza, os animais, as mulheres, entre outros. De acordo com Ferdinand (2022, p. 13-14), o racismo cria a desigualdades estruturais, também cria os perigos ambientais vivenciadas de forma desigual e as formas de agressão contínua, inclusive “os animais humanos e não humanos, cuja vida são sempre desvalorizados pelo racismo, pelo patriarcado e pelo especismo.”
O interessante da obra é uma abordagem crítica ao próprio movimento por homens brancos, livres e abastados, a exemplo de Henry Thoreau, John Muir, Pierre Proive, Aldo Leopold, Arne Naess, Jean-Jacques Rousseau e outros. Pois há também uma crítica à própria hierarquização entre animais selvagens “nobres”, animais domésticos e animais de criação, de outro lado, os humanos (homens e mulheres), ricos, pobres, brancos e não-brancos (Ferdinand, 2022, p. 24).
Sobre o assunto em discussão, Ferdinand [7]explica que há uma relação estabelecida por meio de graus de valorizações, a saber: fratura animal e ambiental. Com sabe nessa premissa, o ambientalismo parte de uma genealogia apolítica da ecologia, que consiste em um:
Conjunto dos movimentos e correntes de pensamento que tentam derrubar a valorização vertical da fratura ambiental sem tocar na escala de valores horizontal, ou seja, sem questionar as injustiças sociais, as discriminações de gênero e as dominações políticas ou a hierarquia dos meios de vida e sem se preocupar com a causa animal.
O ponto de crítica do autor para o movimento ambiental é revisitar as questões raciais e coloniais para uma “ética anima decolonial”, que também fazem parte do contexto histórico de degradação do meio ambiente e os rumos da crise ecológica vivenciada pelo mundo, que pela visão do autor continuam relegadas ao segundo plano.
O muro construído entre as “fraturas” ambientais e coloniais dificulta pensá-las em conjunto, segundo Ferdinand (2022, p. 238)“É importante estabelecer alianças que contribuam para a causa animal, das lutas antirracistas, anticoloniais e feministas, um problema de todos.”
É fato que a natureza só reconhece alguma “considerabilidade moral”, segundo Targa (2023, p.213), quando “assumem importância para a sobrevivência dos humanos, ou têm serventia para quaisquer de seus propósitos”. Eis a distinção entre valor intrínseco e valor instrumental”
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978, estabelece que todos os animais possuem direitos e semelhantes ao homem devem ser protegidos por lei, a considera vários pontos, como: o desconhecimento ou desprezo do homem que o leva a cometer crimes contra animais e a natureza; o reconhecimento da existência de outras espécies não-humana; o respeito aos animais e a importância da educação desde a infância para observar e compreender amor pelos animais.
O alerta ecológico iniciado na década de 1960, em especial, pelas obras literárias, mas também por escritos científicos citados por Targa (2023, p. 211): Animal Liberation (SINGER, 1973), The Shallow and the Deep, Long-range Ecology Movement. A sumary (NAESS, 1973) e Is There a Need for a New, a Environmental Ethic? (ROUTLEY, 1973).
Os trabalhos tinham por afinidade, segundo Targa (2021, p.88), o questionamento de que a humanidade possui valor acima da natureza mais que humana (meio ambiente) e que esta última tinha apenas o valor instrumental de servir aos propósitos do homem. Nesse sentido, a Filosofia Ambiental nasce como subdisciplina da filosofia tradicional, porém com o foco de pesquisa interdisciplinar em filosofias ambientais não-antropocêntricas.
Os filósofos (as) e estudiosos de diversas áreas do saber fizeram esforços para construir críticas ao antropocentrismo e critérios para sustentar que a natureza mais que humana possui valor em si mesma, o que proporcionou o surgimento de várias linhas teóricas, indicadas por Targa (2023, p.212), em que as chama respectivamente de as éticas senciocêntricas, biocêntricas e ecocêntricas, em que consiste: “a capacidade de sentir dor e prazer (Singer, 2010); ser vulnerável ao dano (Regan, 1983), o próprio fato de se estar vivo (Goodpaster, 1978; Taylor, 1986); ou a noção mais ampla de pertencer a um ecossistema (Callicott, 1984; Rolston, 1988).”
No compreender de Targa (2021, p.75) as Ecofilosofiassão filosofias ambientais cujo ponto de gravidade é a crítica ao antropocentrismo e o esforço por estabelecer algum tipo de teoria do valor intrínseco da natureza mais que humana, pois parte de um ponto em comum do reconhecimento das ações antrópicas[8] e nocivas ao meio ambiente que caminha para o colapso do planeta, que Ferdinand (2022, p.214) denomina de “complexo industrial- prisional”, a devastação de longo alcance.
Dessa maneira, a preocupação com meio ambiente é apenas em relação ao bem-estar das gerações presentes e futuras, uma vez que, as relações com a natureza mais que humana se dá forma desastrosa e incongruente questionadas pelas ecofilosofias.
2 O Cenário Legal Internacional e Nacional dos Direito dos Animais
É tema urgente e relevante no contexto dos direitos, na ordem legal, a proteção ao meio ambiente sadio e seguro, como resposta à crise ecológica desde a década de 70. Na obra de Ferdinand (2022, p. 248), há um breve histórico do movimento pelos direitos dos animais e da libertação animal, como expoentes: Elizabeth Heyrick (pela libertação dos escravizados e pela proteção dos animais); William Wilberforce (um dos líderes do movimento abolicionista na Grã-Bretanha no século XIX e um dos fundadores, em 1824, da primeira sociedade de proteção animal do mundo – a Royal Society for the Prevention of Animal Cruelty).
Os direitos humanos, além de direitos fundamentais, não podem ser garantidos e protegidos dissociados do meio ambiente na totalidade. A preservação da vida não se refere apenas aos humanos, mas também aos não-humanos.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 estabelece que todos os animais possuem direitos e semelhantes ao homem devem ser protegidos por lei e possuem o direito de existir e coexistir com outras espécies. Abaixo, o preâmbulo da referida declaração:
Declaração Universal dos Direitos dos Animais- Unesco-ONU (Bruxelas- Bélgica, 27 de janeiro de 1978)
Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência de outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetuar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Note-se que o referido documento internacional não faz distinções específicas de tipos e espécies de animais, sendo tal especificação delineada pelas legislações de cada país, a exemplo do Brasil. Observa-se o tratamento universal dos direitos dos animais independentemente de serem (não) selvagens, e que estes direitos devem ser defendidos por lei, conforme previsto no art. 14, item “b” da Declaração Universal dos Direitos Animais:
ARTIGO 14:
[…] omissis
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei, como os direitos dos homens.
Diante do que foi visto pela Filosofia Ambiental e a Ecofilosofia, um olhar atento e crítico para analisar qual (ais) o (s) interesse (s) real (ais) do (s) humano (s) a respeito de bem-estar e o cuidado com meio ambiente.
As consequências desastrosas de exploração e uso irrestrito da natureza produziram uma postura que valoriza apenas os interesses humanos a curto prazo. E também o próprio discurso de desenvolvimento sustentável, pois, segundo Targa (2023, p.215), “historicamente,os interesses humanos sempre colocaram o seu bem-estar à frente do bem-estar das demais espécies, ou do ambiente na totalidade. ”
Para Niencheski (2017, p.178) “é inquestionável que a proteção dos direitos humanos ocupa hoje uma posição central na agenda internacional”, e que a dignidade estar pautada em um bem-estar ambiental (mínimo) com capacidade de assegurar qualidade ambiental para a concretização da vida humana, acrescente-se a não-humana.
Os direitos fundamentais e direitos humanos são estruturas conexas com valores básicos para a vida em coletividade. Explica Niencheski (2017, p. 182), que os direitos fundamentais são entendidos como direitos humanos positivados nas Constituições de cada país, enquanto os direitos humanos situam-se no plano das declarações e convenções internacionais. ”
No cenário brasileiro, no período do governo Vargas (1930-1934), tem-se o Decreto n.° 24.645/1934 que estabelece as medidas de proteção aos animais ainda em vigência com força de lei no país. Nessa legislação, anterior à Constituição Federal de 1988, já demonstrava um avanço no que diz respeito aos direitos dos animais, em especial, as sanções para os maus tratos, o uso de animais para transporte, trabalho e serviços.
Na referida lei (Decreto n.º 24.645/1934) são importantes os seguintes pontos:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquênte seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
[…] omissis
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
[…] omissis
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Destaque nosso
Nota-se que o referido decreto dispõe do direito tutela dos animais sob responsabilidade do Estado brasileiro, a pena de prisão e multa e a possibilidade de demandas em juízo pelo órgão do Ministério Público, que hoje também é alcançado pela atuação da Defensoria Pública, na defesa de interesses sociais e a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, conforme artigos 127 e 134, ambos da CF/88.
No decreto acima, há uma definição descritiva do que é a palavra animal. Nas legislações posteriores, observa-se o termo fauna para englobar todas as formas de vida animal, cita-se:
A Lei n.º 5.197 de 03/07/1967: Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A Constituição Federal Brasileira de 1988: art. 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, dispõe o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[…]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Lei n.º 9.605 de 12/02/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
[…]
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
O Decreto n.º 6.514, de 22/07/2008: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências.
Art.2º considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 3ºAs infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
[…] omissis
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto n.º 6.686, de 2008).
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária n.° 1.236, de 26/10/2018: Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
[…] omissis.
II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
Na CF/88 no art. 225, § 1º, inciso VII disposto acima, está de modo abrangente a proteção da fauna e vedação de qualquer prática que coloque em risco a existências de espécies ou submetam animais a crueldade e sua tutela é de responsabilidade de todos os entes da federação, já disposto no Decreto n° 24.645/1934.
Para Niencheski (2017, p. 190), “o tratamento jurídico do meio ambiente na atual Constituição demonstra a concepção holística e juridicamente autônoma deste macro bem elevado à posição de direito fundamental – em sentido formal e material.”
Apesar de que a legislação no Brasil se preocupar com o bem-estar animal no sentido de protegê-lo de violências, nas legislações indicadas resta evidenciado, o caráter instrumental e de propriedade dos animais, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro de 2002 no artigo 82, no capítulo de que trata sobre bens, com a análise da literatura jurídica.
Código Civil de 2022
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
Assim, explica a jurista Diniz (2023, p. 344), “no primeiro caso temos os semoventes, os animais, e, no segundo, os móveis propriamente ditos: mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia, etc.”
Além da proteção estatal, o processo de positivação do direito é antes uma exigência internacional, de igual modo para as garantias e deveres aos direitos humanos, que também deve ser visto para o direito dos animais, pelo que dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
No entender de Niencheski (2017, p.183), a proteção dos direitos humanos fundamentais não se esgota na ação do Estado, há também as organizações internacionais que enfatizam o caráter universal e supraestatal, e de uma tutela compartilhada e integrada.
A atual conjuntura de globalização e de conexões em tempo real de movimentos ambientais em rede. A participação em redes é considerada por Nascimento (2014, p. 250), como estratégia ao nível nacional e global, com isso, explica que “as redes às quais nos referimos aqui são as redes associativas temáticas ou estratégicas, são articulações regulares entre atores sociais, nesse caso, as ONG’s que ocorrem tanto ao nível doméstico quanto transacional.”
Ainda segundo Nascimento[9], as redes são formas de alimentar a vontade coletiva e de articulação política, além de instrumentos de comunicação, informação a influenciar a produção de políticas públicas. A ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais, criada desde 1991, é uma rede que congrega entidades ambientalistas e também engloba pautas de direitos humanos, direitos sociais, cidadania e questões de gênero (Nascimento, 2014, p. 260).
”Nas explicações de Carvalho; Cezne (2021, p. 573), “o Homo sapiens conquista o mundo, pois” o Homo sapiens é a espécie mais poderosa no mundo. A vida humana é mais valiosa que a vida de outros seres vivos que habitam o planeta Terra.” Neste ponto, é interessante lembrar as críticas feitas por Ferdinand (2022) em relação às hierarquizações e o especismo de sobrepor uma espécie de animal sobre a outra, o qual vem sendo destacado no trabalho, o ser humano sobre os demais seres vivos.
É por meio da criação de leis que, no Brasil, há o reconhecimento dos direitos dos animais dispostos na legislação indicada ao longo do trabalho, em especial, na Constituição Federal de 1988, no capítulo do Meio Ambiente, assegurando a proteção pelo Poder Público e a sociedade. De acordo com Dias (2014, p. 112), ainda há insensibilidade e falsa ideia de que vidas valem mais que outras. É possível notar, que o ordenamento brasileiro se preocupou em estabelecer critérios de sanção para os crimes e infrações administrativas ecológicas, a deixar, ainda, em segundo plano a dignidade do animal.
3 As contribuições da Filosofia Ambiental no Código de Bem-estar Animal do Estado Amazonas
A Declaração Universal dos Direito dos Animais representou na década de 70 em conjunto com o movimento ambientalista a busca por uma nova ética global, do relacionamento do homem com a natureza mais que humana ou também denominada não-humana, que exigiu e vem buscando garantir mais direitos, respeito e proteção aos animais.
Para Dias (2014, p. 110), “o direito à vida é, também, um corolário do direito de viver e implica o direito que tem todo ser de dispor dos meios apropriados de subsistência e uma vida digna e uma vida digna conforme a espécie.
A manutenção da espécie humana, também busca a preservação e o cuidado das demais no processo histórico que possibilitou a modificação de pensamento e consciência da humanidade em relação à natureza, para o surgimento, segundo Carvalho; Cezne (2021, p. 579), do homem ecológico ou Homo Oecologicus, que não teria um pensamento antropocêntrico, mas ecocêntrico ou biocêntrico da Terra, uma consciência expandida a proteger o planeta e todas as espécies e formas de vida, inclusive a humana.
Ainda é um caminho a ser perseguido, diante da sobreposição de espécie ainda evidente na modernidade, em especial, entre os não-humanos. O mercado de PET’s (animais domésticos), conforme os dados do Instituto Pet Brasil[10] (IPB, 2021), revela o aumento de abertura de lojas que oferecem serviços e produtos no âmbito nacional e regional, com faturamento mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) mil reais.
Também é relevante as informações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o número de animais abandonados, no ano de 2022, no Brasil, que revela um quantitativo de 30 (trinta) milhões (UNBNOTÍCIAS, 2023, p. online). O abandono pela Lei n.º 9.605/98 constitui crime e teve alteração com a Lei n.º 14.064/20 que aumentou a pena para maus-tratos com previsão de reclusão de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda se tratar de cão ou gato.
No município de Manaus, capital do Amazonas, já existe um Código Ambiental Municipal, o qual dispõe no art. 104 do Capítulo V (Da Fauna e da Flora) sobre a fauna silvestre. Sobre o referido artigo ele comporta interpretação extensiva na sua primeira parte, diante do dever de cooperação para o meio ambiente na defesa, melhoria, recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida.
CAPÍTULO V
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 104 – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
§ 1º – O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. Destaque nosso.
O dever de participação dos entes federados (município e estado) também consta na Constituição Amazonense, no artigo 230, parágrafo único, cita-se:
Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:
[…] omissis
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.
A Constituição Estadual do Amazonas também reitera nos mesmos termos da Constituição Federal de 1988, a garantia da proteção da fauna e a vedação de práticas cruéis.
O diferencial da legislação ocorre no âmbito dos Estados brasileiros, e no presente trabalho, o destaque para o Estado do Amazonas que instituiu o Código de Direito e Bem-estar Animal, a Lei Estadual n.° 6.670/2023, publicada em 22 de dezembro de 2023.
A Lei Amazonense n.° 6.670/2023 se divide em 05 (cinco) capítulos, a parte geral está disposto que a proteção e normas se destinam a defesa e preservação dos animais domésticos, domesticados e silvestres que estão sob o território do Estado do Amazonas. O artigo 2º e 3º, dispõe o seguinte:
Lei Estadual n.° 6.670/2023
Art. 3º Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 4º É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna e o bem-estar, bem como combater os abusos e maus-tratos de animais.
A referida lei faz referência ao termo “seres sencientes”, com a capacidade de sentir (estados e emoções positivas ou negativas), em consonância com essência da proteção animal mundial e o que compromete a Filosofia Ambiental e as Ecofilosofias.
No capítulo 2 da Lei Estadual n.° 6.670/2023, constam as diretrizes da Política Animal, com a conceituação do termo “animal” e subdivisões e a classificação em espécie, pautada na promoção da vida animal; integridade psíquica e física; combate a violências / maus-tratos e abusos de qualquer natureza; resgate a recuperação de animais abandonados entre outros, com destaque para o artigo 8, § 3º, inciso V da Lei Estadual n.° 6.670/2023, que dispõe o seguinte:
Lei Estadual n.° 6.670/2023
Art. 8º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no Estado do Amazonas.
[…] omissis
§ 3º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
[…] omissis
V – defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federais e do Estado do Amazonas, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
Dessa maneira, o reconhecimento da titularidade de direitos da natureza, e no caso dos animais, no Código de Bem-estar Animal do Estado do Amazonas fortalece com a compreensão de Dalmau (2019, p.33) de uma transição ecológica e uma relação harmônica com a natureza, além de mudança de paradigma e pensamento jurídico, corroborado por Colón-Ríos (2019, p.213), de que:
Una vez se reconoce que los entes naturales nos humanos deben ser objeto de consideracion moral, el reconocimiento de derechos a la naturaleza aparece como una consecuencia natural. Despues de todo, el reconocimiento de derechos no es otra cosa que un medio (utilizado por diversas sociedades) para promover
la proteccion de aquello que se reputa importante.
Com isso, para Colón-Ríos[11], a ideia de bem-estar em geral ou se pode dizer bem-estar único, inclui animais não humanos, as plantas, rios, montanhas entre outros elementos que compõe a natureza e possuem a capacidade de serem titulares de direitos, o que o autor chama de “moralmente significante independentemente de sua utilidade paraos seres humanos.”
Cada momento, a humanidade é desafiada a proteger e guardar o meio ambiente, sendo que apenas em 2022, por Resolução da ONU, n.º 76/300, de 28/07/2022, houve o reconhecimento formal de um ambiente limpo, sadio, sustentável como um direito humano (IBDH, 2023, YouTube). O Código de Bem-estar Animal do Estado Amazonas representa uma mudança de pensamento jurídico, mas que ainda precisa adentrar na essência da proteção de considerar os animais além do seu valor instrumental, uma vez que a atribuição de todos na proteção e bem-estar dos animais, cabe na esfera local e nacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A problemática que instigou essa pesquisa foi verificar as contribuições da Filosofia Ambiental para a conquista de Direitos dos Animais no Código de Direito e Bem-estar Animal no Estado do Amazonas. Os objetivos foram cumpridos à medida que se identificou que o instrumento jurídico analisado constitui a defesa dos animais em consonância com o que determina a Declaração Universal dos Direitos Animais, no aspecto formal e jurídico.
Os resultados obtidos mostram que o reconhecimento crescente dos direitos dos animais, demonstram que o movimento da Filosofia Ambiental desde a década 60 trouxe modificações à ideia de superioridade do homem na natureza, no contexto histórico brasileiro de hierarquização, especismo e racismo.
Por fim, apesar de o Código de Bem-estar Animal do Estado Amazonas punir e coibir os maus-tratos e outras formas de violações aos animais, ainda há poucos indícios de tornar esta natureza mais que humana em um valor em si mesma e da trajetória legislativa brasileira, a exemplo o Código Civil de 2002 a dispor dos animais como bens/patrimônio. Conclui-se pela necessária modificação legislativa nacionalmente para gerar simetria localmente, na promoção de maiores garantias e proteções no sentido de bem-estar único para os animais, a natureza e o homem.
REFERÊNCIAS
ALIANZA DE CLÍNICAS JURÍDICAS AMBIENTALES DE LATINOAMÉRICA Y EL CARIBE. En el presente documento se emitirá una opinión a la Corte Interamericana de Derechos Humanos (Corte IDH), en conformidad a lo dispuesto en el art. 64.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (CADH) y el artículo 73.3 del Reglamento de la Comisión IDH, respecto de las consultas formuladas por Colombia y Chile sobre las obligaciones estatales en un contexto de crisis climática. Disponível em: https://corteidh.or.cr/sitios/observaciones/OC-32/24_alianza_clinicas.pdf. Acesso em: 27 mar. 2024.
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[1] Mestrando do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Ambiental – PPGDA, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Graduado em Direito pela Fundación Universitaria Juan Castellanos (2021). joalabhu14@gmail.com.
[2] Mestra em Direito Ambiental pelo PPGDA da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito da Seguridade Social – Previdenciário e prática Previdenciária pela Faculdade Legale. Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Advogada. Bacharela em direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8258-1376. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0036764451569275.
[3] Mestre em Direito Ambiental pelo PPGDA da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Professor de cursos de graduação. Especialista em Direito Penal, Investigação Forense e Perícia Criminal pela Uniasselvi. Bacharel em direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1891-3639. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5918316459107517
[4] O termo tem origem na Noruega com o filósofo Sigmund Kvaløy Setreng sob as inspirações do movimento ecologista década de 1960. O termo ecofilosofia nomeava o seu grupo de estudos na Universidade de Oslo, sobre as relações entre a humanidade e a natureza em uma reflexão crítica sobre as ameaças ecológicas locais. Destaca-se que Sigmundo K. Setreng foi orientado por Arne Naess, nome expoente do movimento da Ecologia Profunda (um conceito filosófico que considera que todos os elementos vivos da natureza devem ser respeitados, assim como deve ser garantido o equilíbrio da biosfera). Em pequeno espaço de tempo, o grupo de Ecofilosofia tornou-se um movimento estudantil de ativismo em face de grandes projetos de empreendimentos hidrelétricos nos rios da Noruega (Targa, 2022, p. 139).
[5] Disponível em: https://alianzadeclinicasambientales.com. É uma clínica integrada por estudantes e docentes da Colômbia, Chile Brasil e Peru, tem por objetivo impulsionar a educação em matéria ambiental, a formação de estudantes de direito na proteção do meio ambiente, a fim de fortalecer a Emergência Climática e Direitos Humanos e a melhora da regulação ambiental no contexto internacional e nacional.
[6] Ibidem.
[7] Ibid., 2023, p. 215.
[8] Ibidem.
[9] As informações do site da entidade, informam que foi criada em 2013, é uma entidade para construir um varejo mais profissionalizado e fortalecer a relação entre seres humanos e animais de estimação, que comprovadamente é benéfica para a saúde e o bem-estar de ambos.
[10] Ibidem.
[11]Mestre em Direito Ambiental pelo PPGDA da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Professor de cursos de graduação. Especialista em Direito Penal, Investigação Forense e Perícia Criminal pela Uniasselvi. Bacharel em direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1891-3639. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5918316459107517