A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NO PERÍODO DE 2020 A 2025

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL NO PERÍODO DE 2020 A 2025

21 de outubro de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE TO SIMPLE THEFT BY THE BRAZILIAN SUPREME FEDERAL COURT: A JURISPRUDENTIAL ANALYSIS FROM 2020 TO 2025

Artigo submetido em 19 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 21 de outubro de 2026
Artigo publicado em 21 de outubro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Uiri Macedo Bordignon¹
Joas Braga Gomes²
Dandy de Jesus Leite Borges³

Resumo: O presente artigo analisa a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto simples pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando o período compreendido entre os anos de 2020 e 2025. O objetivo geral consiste em verificar os principais critérios utilizados pela Corte para reconhecer ou afastar a tipicidade material das condutas formalmente enquadradas no artigo 155, caput, do Código Penal. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na legislação brasileira, na doutrina penal e na análise de decisões do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a jurisprudência utiliza como parâmetros a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Entretanto, elementos como reincidência, habitualidade delitiva, valor econômico do bem, restituição do objeto e circunstâncias específicas da prática criminosa também interferem na decisão judicial. Conclui-se que o princípio da insignificância constitui importante instrumento de limitação da intervenção penal, mas sua aplicação depende da análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser baseada exclusivamente no valor econômico do bem subtraído.

Palavras-chave: princípio da insignificância; furto simples; tipicidade material; Supremo Tribunal Federal; jurisprudência.

Abstract: This article analyzes the application of the principle of insignificance to simple theft in the case law of the Brazilian Supreme Federal Court (STF), considering the period from 2020 to 2025. The main objective is to identify the criteria used by the Court to recognize or reject material atypicality in conduct formally classified under Article 155 of the Brazilian Penal Code. The research adopts a qualitative, bibliographic and documentary approach based on Brazilian legislation, criminal law scholarship and decisions of the Supreme Federal Court. The analysis demonstrates that the Court traditionally considers minimal offensiveness of the conduct, absence of social dangerousness, a very low degree of reprehensibility and insignificance of the legal injury. However, factors such as recidivism, repeated offending, the economic value of the property, restitution and the specific circumstances of the conduct may influence the judicial decision. It is concluded that the principle of insignificance is an important instrument for limiting criminal intervention, although its application requires an individualized examination of each case.

Keywords: principle of insignificance; simple theft; material typicality; Supreme Federal Court; case law.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal constitui um dos instrumentos mais severos de intervenção do Estado na esfera individual, uma vez que possibilita a imposição de penas que podem atingir diretamente a liberdade e outros direitos fundamentais do indivíduo. Por essa razão, sua utilização deve ocorrer de maneira limitada e proporcional, reservando-se a atuação penal para comportamentos que efetivamente provoquem lesões relevantes aos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento.

Nesse contexto, o princípio da insignificância apresenta significativa importância para o Direito Penal brasileiro. Embora não esteja expressamente previsto no Código Penal, sua aplicação foi desenvolvida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores como instrumento destinado a afastar a tipicidade material de determinadas condutas que, apesar de formalmente previstas como crime, apresentam reduzida ou inexistente relevância jurídica.

No crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, a discussão relacionada à insignificância é especialmente relevante. O dispositivo estabelece que pratica furto aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Entretanto, a simples adequação formal da conduta ao dispositivo legal não significa necessariamente que exista uma lesão suficientemente relevante para justificar a intervenção do Direito Penal.

Segundo Bitencourt (2024), o caráter fragmentário do Direito Penal determina que apenas as lesões mais relevantes aos bens jurídicos fundamentais devem ser objeto de repressão criminal. Assim, pequenas lesões patrimoniais, dependendo das circunstâncias concretas, podem não apresentar relevância suficiente para justificar a aplicação de uma sanção penal.

O Supremo Tribunal Federal consolidou determinados requisitos para aplicação do princípio da insignificância, destacando a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Todavia, apesar da existência desses critérios, sua aplicação aos crimes de furto não ocorre de maneira completamente uniforme. Elementos como o valor econômico do objeto, a reincidência do agente, a restituição do bem, o modo de execução do delito e a existência de habitualidade criminosa podem interferir diretamente na decisão.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância ao crime de furto simples no período de 2020 a 2025 e quais critérios foram determinantes para reconhecer ou afastar a tipicidade material das condutas?

O objetivo geral consiste em analisar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto simples na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entre os anos de 2020 e 2025. Especificamente, pretende-se compreender os fundamentos jurídicos do princípio da insignificância; analisar sua relação com a tipicidade material; identificar os critérios utilizados pelo STF; verificar a influência da reincidência e da habitualidade; e analisar decisões representativas relacionadas à matéria.

A metodologia utilizada é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental. A pesquisa fundamenta-se na Constituição Federal, no Código Penal, em obras doutrinárias relacionadas ao Direito Penal e na análise de decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas ao princípio da insignificância e aos crimes patrimoniais.

A relevância do estudo encontra-se na necessidade de compreender os limites da intervenção penal diante de condutas patrimoniais de pequena relevância econômica, principalmente porque a utilização excessiva do Direito Penal para fatos de reduzida lesividade pode contrariar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da fragmentariedade.

2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

O princípio da insignificância está relacionado à necessidade de analisar não apenas a tipicidade formal de determinada conduta, mas também sua efetiva relevância para o Direito Penal. Isso significa que não basta verificar se o comportamento praticado corresponde literalmente à descrição prevista na legislação penal.

A doutrina contemporânea diferencia a tipicidade formal da tipicidade material. A primeira corresponde à adequação da conduta praticada ao modelo descrito pela legislação. A segunda está relacionada à efetiva lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico protegido.

Para Greco (2024), a análise da tipicidade não pode ser realizada exclusivamente sob uma perspectiva formal, sendo necessário verificar se o comportamento possui relevância suficiente para justificar a incidência do Direito Penal. Dessa maneira, o princípio da insignificância atua justamente no campo da tipicidade material.

Quando determinada conduta causa uma lesão mínima ao patrimônio, sem violência, grave ameaça ou circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade, pode-se reconhecer que, embora formalmente exista adequação ao tipo penal, falta relevância material suficiente para caracterização do crime.

A aplicação do princípio da insignificância não significa que a conduta praticada seja considerada socialmente adequada ou juridicamente recomendável. Significa apenas reconhecer que o Direito Penal, em razão de seu caráter subsidiário e fragmentário, não deve ser utilizado para solucionar todos os conflitos existentes na sociedade.

Nesse sentido, Masson (2024) destaca que o princípio da insignificância funciona como mecanismo de interpretação restritiva do tipo penal, afastando do âmbito criminal comportamentos que não provoquem lesão relevante ao bem jurídico protegido.

Portanto, o princípio possui relação direta com a necessidade de racionalização do sistema penal, impedindo que situações de reduzidíssima relevância sejam submetidas às consequências graves de um processo criminal e de eventual condenação.

2.1 Princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e proporcionalidade

A aplicação do princípio da insignificância encontra fundamento em diferentes princípios que limitam o poder punitivo do Estado. Entre eles destacam-se a intervenção mínima, a fragmentariedade e a proporcionalidade.

Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve atuar apenas quando outros instrumentos jurídicos forem insuficientes para proteger adequadamente determinado bem jurídico. A sanção penal representa uma das formas mais severas de atuação estatal e, portanto, deve constituir a última alternativa.

A fragmentariedade, por sua vez, estabelece que o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos contra qualquer tipo de agressão. Apenas as condutas consideradas mais graves e relevantes são selecionadas pelo legislador para receber proteção penal.

A proporcionalidade exige correspondência entre a gravidade da conduta e a intensidade da resposta estatal. Dessa forma, a imposição de uma pena criminal diante de lesão patrimonial absolutamente inexpressiva pode resultar em resposta desproporcional.

Esses princípios demonstram que o Direito Penal deve ser utilizado com cautela, especialmente quando o comportamento não produz consequências relevantes para a vítima ou para a sociedade.

No crime de furto simples, esses fundamentos possuem grande importância, pois existem situações em que o valor do objeto subtraído é extremamente reduzido e o bem é imediatamente recuperado, circunstâncias que podem diminuir significativamente a lesividade da conduta.

2.2 Os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal desenvolveu critérios utilizados para orientar a aplicação do princípio da insignificância. A jurisprudência da Corte passou a considerar quatro requisitos principais: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A mínima ofensividade está relacionada à reduzida capacidade da conduta de atingir o bem jurídico protegido. A ausência de periculosidade social busca verificar se o comportamento representa risco significativo para a sociedade.

O reduzidíssimo grau de reprovabilidade analisa as circunstâncias relacionadas à forma como o fato foi praticado. Já a inexpressividade da lesão jurídica está diretamente relacionada às consequências concretas produzidas pelo comportamento.

Esses critérios devem ser analisados conjuntamente. O simples fato de determinado objeto possuir pequeno valor econômico não é suficiente, isoladamente, para reconhecer a insignificância.

Também não existe, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, um valor monetário único e absoluto abaixo do qual todo furto seja automaticamente considerado insignificante. A avaliação depende das circunstâncias apresentadas em cada processo.

Essa ausência de critério exclusivamente econômico permite maior individualização das decisões, mas também gera debates sobre segurança jurídica, especialmente porque situações semelhantes podem receber soluções distintas dependendo da interpretação adotada pelo julgador.

3 O CRIME DE FURTO SIMPLES E A INSIGNIFICÂNCIA

O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal, que estabelece como conduta criminosa “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Na modalidade simples, a pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Uma característica importante do furto é a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Caso a subtração seja praticada mediante violência ou grave ameaça, em regra, haverá configuração do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

A ausência de violência contribui para que o princípio da insignificância encontre maior espaço de discussão nos delitos de furto, especialmente quando o objeto possui valor econômico extremamente reduzido.

Entretanto, é necessário diferenciar o furto insignificante do chamado furto privilegiado. O artigo 155, § 2º, do Código Penal determina que, sendo o criminoso primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

No furto privilegiado, o crime permanece existente e típico, ocorrendo apenas tratamento penal mais favorável. Na aplicação do princípio da insignificância, por outro lado, ocorre o afastamento da tipicidade material da conduta.

Portanto, pequeno valor e valor insignificante não são expressões necessariamente equivalentes. O reconhecimento da insignificância exige avaliação mais ampla das circunstâncias concretas.

3.1 O valor econômico do bem subtraído

O valor econômico do objeto constitui um dos elementos mais relevantes na análise do princípio da insignificância, mas não representa requisito exclusivo.

A jurisprudência do STF demonstra que não existe percentual fixo relacionado ao salário mínimo ou limite econômico obrigatório para aplicação do princípio. O valor deve ser analisado em conjunto com outros elementos.

Em determinados casos, mesmo objetos de valor reduzido podem não resultar no reconhecimento da insignificância quando o comportamento apresenta circunstâncias de maior reprovabilidade.

Por outro lado, quando o prejuízo é absolutamente reduzido, o objeto é recuperado e não existem elementos indicativos de maior ofensividade, torna-se mais evidente a possibilidade de afastamento da tipicidade material.

Assim, o valor econômico representa importante ponto de partida, mas não encerra a análise jurídica.

3.2 Reincidência e habitualidade delitiva

A reincidência constitui um dos aspectos mais controversos relacionados à aplicação do princípio da insignificância. Parte da jurisprudência considera que a existência de condenações anteriores demonstra maior reprovabilidade e pode justificar o afastamento do princípio.

Entretanto, existem decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que a reincidência, isoladamente considerada, não deve impedir automaticamente a aplicação da insignificância.

Essa posição decorre do entendimento de que a tipicidade material está relacionada principalmente às características objetivas do fato. Assim, a existência de condenação anterior não deveria, por si só, transformar uma lesão patrimonial inexpressiva em relevante.

Em contrapartida, a prática reiterada de pequenos furtos pode demonstrar habitualidade criminosa, circunstância capaz de elevar o grau de reprovabilidade da conduta.

Dessa forma, a jurisprudência procura estabelecer equilíbrio entre a análise objetiva da pequena lesão patrimonial e a necessidade de evitar que o princípio seja utilizado como autorização para a repetição sistemática de pequenos delitos.

4 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO STF ENTRE 2020 E 2025

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra que, entre 2020 e 2025, a Corte continuou utilizando os quatro requisitos tradicionalmente estabelecidos para verificar a incidência do princípio da insignificância.

Em 2020, no julgamento do HC 181.389, discutiu-se situação envolvendo tentativa de furto de moedas e bebidas cujo valor total era extremamente reduzido. A Segunda Turma do STF reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, reforçando a necessidade de análise das circunstâncias concretas do fato.

O caso é relevante porque demonstra que a existência de elementos relacionados ao histórico do agente não necessariamente impede a aplicação do princípio quando a ofensividade e a lesão jurídica são extremamente reduzidas.

Em 2021, diferentes decisões reforçaram a importância do exame concreto. No HC 197.707, relacionado à subtração de cabos elétricos avaliados em aproximadamente R$ 9,40, foi reconhecida a reduzida relevância material da conduta.

Também no HC 176.564, envolvendo a subtração de três panelas avaliadas em aproximadamente R$ 100,00, discutiu-se a influência da reincidência na aplicação do princípio. A decisão reforçou que a reincidência não deve ser considerada, de maneira isolada, obstáculo absoluto ao reconhecimento da insignificância.

Outro exemplo relevante foi o RHC 196.850, relacionado à tentativa de subtração de produtos avaliados em R$ 155,88. As circunstâncias do caso, incluindo a recuperação dos bens e a situação concreta dos envolvidos, foram consideradas para reconhecer a reduzida relevância penal da conduta.

Também em 2021, no HC 197.530, discutiu-se a subtração de um pedaço de queijo avaliado em aproximadamente R$ 14,00. O reduzido valor econômico do bem e as circunstâncias concretas contribuíram para a aplicação do princípio.

Esses casos demonstram que o STF busca verificar não apenas o valor do bem, mas a intensidade da lesão, a forma de execução e a necessidade efetiva de intervenção penal.

Em decisões posteriores, entretanto, o Tribunal também afastou a aplicação da insignificância diante da presença de circunstâncias capazes de aumentar a reprovabilidade da conduta.

Em 2023, por exemplo, houve entendimento contrário à insignificância em caso envolvendo objetos de pequeno valor quando estavam presentes circunstâncias adicionais, como atuação conjunta, reincidência e outros elementos capazes de demonstrar maior censurabilidade.

Da mesma forma, em julgamento envolvendo furto mediante arrombamento e notícia de outros delitos patrimoniais, o STF entendeu que o reduzido valor econômico do objeto não era suficiente para afastar a tipicidade material.

Esses precedentes demonstram que não existe contradição necessariamente absoluta entre reconhecer a insignificância em um caso de pequeno valor e afastá-la em outro. A diferença está na análise das circunstâncias concretas.

4.1 A reincidência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A análise jurisprudencial do período demonstra que a reincidência continua sendo um dos elementos que mais provocam divergências na aplicação da insignificância.

Em determinadas decisões, o STF reconhece que a existência de antecedentes ou condenações anteriores não pode funcionar como impedimento automático.

Essa interpretação encontra fundamento na ideia de que o princípio da insignificância está relacionado à tipicidade material do fato praticado. Consequentemente, a avaliação deveria concentrar-se principalmente na ofensividade da conduta e na extensão da lesão.

Em outras decisões, entretanto, a reiteração criminosa é considerada elemento capaz de aumentar o grau de reprovabilidade. Nesses casos, o Tribunal entende que a repetição sistemática de pequenos delitos não pode ser ignorada.

A solução adotada pela jurisprudência demonstra que a reincidência deve ser analisada juntamente com os demais elementos do caso.

Portanto, não parece adequado estabelecer regra absoluta segundo a qual todo reincidente estaria impedido de obter o reconhecimento da insignificância. Da mesma maneira, também não seria adequado desconsiderar completamente a habitualidade criminosa.

A solução deve ser encontrada mediante fundamentação individualizada, observando a gravidade concreta da conduta e a necessidade efetiva de intervenção penal.

4.2 A restituição do bem e as circunstâncias do caso concreto

Outro elemento frequentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal é a restituição do objeto à vítima.

Quando o bem é imediatamente recuperado e não ocorre prejuízo patrimonial efetivo significativo, essa circunstância pode contribuir para demonstrar a reduzida lesividade do comportamento.

Entretanto, assim como ocorre com o valor econômico, a restituição isoladamente não determina a aplicação do princípio.

O julgador deve verificar se a conduta apresentou planejamento relevante, rompimento de obstáculos, concurso de pessoas, habitualidade ou outras circunstâncias capazes de elevar a ofensividade.

Além disso, em determinadas decisões envolvendo furto de alimentos ou objetos essenciais de valor extremamente reduzido, o contexto de vulnerabilidade econômica dos acusados também aparece como elemento considerado na avaliação do reduzido grau de reprovabilidade.

Isso não significa reconhecer um direito à prática do furto em razão da situação econômica do agente. Trata-se apenas de considerar as circunstâncias concretas para verificar se a utilização da sanção penal é proporcional e necessária.

4.3 Discussão dos resultados

A análise dos julgados demonstra que o Supremo Tribunal Federal mantém uma orientação predominantemente casuística em relação ao princípio da insignificância.

Não existe um valor econômico previamente determinado capaz de produzir automaticamente o reconhecimento da atipicidade material. O STF utiliza um conjunto de critérios relacionados à ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade e à extensão da lesão.

Essa metodologia possui aspectos positivos, pois permite que cada caso seja analisado individualmente. Entretanto, também pode produzir dificuldades relacionadas à previsibilidade das decisões.

Situações envolvendo objetos de valores semelhantes podem apresentar resultados diferentes porque outros elementos são considerados pelo Tribunal.

A reincidência constitui exemplo evidente dessa situação. Em determinados julgados, ela não impede o reconhecimento da insignificância; em outros, principalmente quando associada à habitualidade ou a circunstâncias mais graves, contribui para o afastamento do princípio.

A jurisprudência analisada permite concluir que a solução mais compatível com os princípios constitucionais é evitar critérios automáticos.

Não seria adequado estabelecer que todo furto abaixo de determinado valor é insignificante, porque as circunstâncias do comportamento podem demonstrar maior gravidade. Da mesma forma, não seria adequado impedir automaticamente a aplicação do princípio a todo indivíduo reincidente.

A individualização da análise permite equilibrar a proteção do patrimônio com os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e fragmentariedade.

Assim, o princípio da insignificância deve permanecer como instrumento de contenção do poder punitivo, especialmente nos casos em que a aplicação integral da legislação penal produziria resposta manifestamente desproporcional à lesão provocada.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo analisou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto simples pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o período compreendido entre 2020 e 2025.

A pesquisa demonstrou que o princípio possui importante função no Direito Penal brasileiro, pois permite afastar a tipicidade material de comportamentos que, embora formalmente correspondam à descrição de um crime, não apresentam lesividade suficiente para justificar a intervenção penal.

Verificou-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios fundamentais para aplicação do princípio: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Entretanto, a jurisprudência analisada evidencia que esses requisitos não são aplicados de maneira automática. O valor econômico do objeto constitui elemento importante, mas deve ser analisado juntamente com as demais circunstâncias.

A reincidência também representa elemento relevante. Os julgados demonstram que sua existência não constitui necessariamente impedimento absoluto à aplicação da insignificância. Contudo, a habitualidade delitiva e a prática reiterada de crimes patrimoniais podem aumentar o grau de reprovabilidade da conduta e justificar solução diferente.

Da mesma maneira, a restituição do objeto, a forma de execução do crime, a existência de rompimento de obstáculo, o concurso de pessoas e a situação concreta do acusado podem influenciar a decisão.

Diante do problema proposto, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da insignificância ao crime de furto mediante análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, sem estabelecer critério exclusivamente econômico para o reconhecimento da atipicidade material.

A jurisprudência do período analisado demonstra uma tentativa de equilibrar a proteção do patrimônio com a necessidade de limitar o poder punitivo estatal. Dessa forma, o princípio da insignificância não deve ser compreendido como instrumento de tolerância generalizada com crimes patrimoniais, mas como mecanismo destinado a impedir a utilização desproporcional do Direito Penal diante de condutas materialmente irrelevantes.

Por fim, considera-se que a adequada aplicação do princípio depende de fundamentação judicial clara e individualizada. A análise conjunta do valor do bem, da extensão do prejuízo, da forma de execução, da restituição, da eventual reincidência e das demais circunstâncias permite alcançar decisões mais proporcionais e compatíveis com os fundamentos constitucionais do Direito Penal.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

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GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.

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