AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA PENSÃO POR MORTE SOB A PERSPECTIVA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA PENSÃO POR MORTE SOB A PERSPECTIVA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

9 de novembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE CHANGES INTRODUCED TO THE PENSION FOR DEATH FROM THE PERSPECTIVE OF THE ECONOMIC ANALYSIS OF LAW

Cognitio Juris
Ano XII – Número 43 – Edição Especial – Novembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Paula Monge Monteiro de Souza[1]
Marisa Rossignoli[2]

RESUMO

A previdência social atinge milhões de brasileiros que possuem alguma contingência social, ocorre que nos últimos anos, em detrimento da crise no sistema previdenciários, muitas modificações nos benefícios previdenciários foram realizadas, demonstrando que o direito previdenciário e a economia são ciências que devem estar sempre correlacionadas. Por este motivo, este artigo, utilizou o método dedutivo e dialético através de pesquisa bibliográfica e dados estatísticos, para atingir o objetivo almejado, que consiste na demonstração da aplicabilidade das ferramentas da análise econômica do direto, nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, especificamente quanto a alteração da cota familiar, redução da porcentagem do valor a receber por parte dos dependentes do segurado, bem como, da duração do benefício de pensão por morte nos casos de casamento ou união estável. A primeira parte da pesquisa constitui na abordagem histórica da Análise Econômica do Direito, seus percursores, e as ferramentas e métodos utilizados para sua aplicabilidade. A segunda parte da pesquisa consiste em apresentar, a origem e evolução da previdência social no Brasil, com enfoque no benefício de pensão por morte. Por fim, a terceira parte do artigo, consiste em demonstrar as mais recentes alterações realizadas no benefício previdenciário de pensão por morte, analisando as consequências de tais alterações, sob a ótica da Análise Econômica do Direito. Concluído que, partes das alterações podem influenciar positivamente a sociedade, apresentando externalidade positiva, entretanto, a redução do valor da porcentagem por cota família, além de ser um retrocesso social, ainda poderá trazer consequências prejudiciais ao sistema de arrecadação, resultando em externalidades negativas.

Palavras-Chave: Análise Econômica do Direito; Direito Previdenciário; Pensão por Morte.

ABSTRACT

Social security reaches millions of Brazilians who have some social contingency, it happens that in recent years, to the detriment of the crisis in the social security system, many changes in social security benefits have been made, demonstrating that social security law and economics are sciences that must always be correlated For this reason, this article used the deductive and dialectical method through bibliographic research and statistical data, to achieve the desired objective, which consists of demonstrating the applicability of the tools of economic analysis of the right, in the changes introduced by Law No. 13.135/2015 and by Constitutional Amendment No. 103/2019, referring to the social security benefit of death pension, specifically regarding the change in the family quota, the reduction of the percentage value, by the insured’s dependents, as well as the duration of the death pension benefit in cases of marriage or stable union. The first part of the research constitutes the cohesive historical approach of Economic Analysis of Law, its precursors, and the tools and methods used for its applicability. The second part of the research consists of briefly presenting the origin and evolution of social security in Brazil, focusing on the death pension benefit. Finally, the third part of the article consists of demonstrating the most recent changes made to the death pension benefit, analyzing the consequences of such changes, from the perspective of the economic analysis of law. It was concluded that parts of the changes can positively influence society, presenting a positive externality, however, the reduction of the percentage value per family quota, in addition to being a social setback, can still have harmful consequences for the collection system, resulting in negative externalities.

Keywords: Economic Analysis of Law. Social Security Law. Death Pension.

INTRODUÇÃO

 A previdência social é um dos mais importantes regimes existentes no Brasil, atingindo milhares de cidadãos, que em momentos de contingências social, como morte, velhice, prisão, maternidade, doenças, e incapacidades, estão amparados por um benefício, a fim de que possa manter seu sustento e o sustento de sua família. Trata-se de um sistema contributivo, onde o segurado reverte contribuição mensal ao sistema previdenciário, para no momento em que for atingido por algum risco social, possa gozar de seu benefício, nos termos dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal.

O sistema contributivo financeiro da seguridade social, é aplicado a todos que compõem a sociedade, sendo compulsória àqueles que a lei impõe. Desta forma, o contribuinte é compelido a contribuir, colaborando para cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalhar ou dos meios de subsistências.

Desta forma, ao falar em previdência social, não se pode descartar a relação direta com a economia, pois é através de contribuições e arrecadações, que o sistema previdenciário consegue gerir o deferimento de seus benefícios.

Neste sentido, a Análise Econômica do Direito, se torna um pertinente método de estudo para ser aplicado ao direito previdenciário, pois através do uso de ferramentas econômicas, é possível verificar quais implicações e consequências cada ação normativa poderá resultar na sociedade.

Partindo deste contexto, entre economia e previdência, o presente trabalho busca apresentar, os primeiros passos da Análise Econômica do Direito, em especial os pensamentos do jurista Richard Allen Posner.

Em um segundo momento, o trabalho aborda a relação histórica da previdência social no Brasil, dando ênfase para o benefício previdenciário de pensão por morte, para então, no terceiro capítulo, apontar as alterações introduzidas pela  Lei 13.135/2015, e pela Emenda Constitucional nº 103/2019, esta última, conhecida como Reforma da Previdência, fazendo assim, a utilização da Análise Econômica do Direito em relação as alterações legislativas referente ao cálculo do valor do benefício, estabelecimento do valor da pensão por morte por cota familiar, e a mudança da vitaliciedade do benefício, dependendo da idade do dependente cônjuge ou companheiro.

Por fim, com utilização das ferramentas da Análise Econômica dos Direito, o presente trabalho, investiga se as modificações introduzidas no benefício previdenciário de pensão por morte, podem apresentar externalidades positivas ou negativas, considerando trata-se de um benefício que visa a proteção e seguridade social.

2 ABORDAGEM INTRODUTÓRIA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

A literatura jurídica brasileira, quase não possui estudos que abordam o Direito Previdenciário e a Análise Econômica do Direito, todavia, a base previdenciária esta alocada em conceitos econômicos, diante de seu caráter contributivo, demonstrando a aproximação entre o sistema previdenciário e a ciência econômica.

Os recursos que amparam a previdência social, e garantem aos seus segurados, seus direitos previdenciários, estão cada vez mais escassos, este tema, ganhou mais relevância nos últimos anos, em decorrência da denominada “Reforma da Previdência”, Emenda Constitucional nº 103/2019, que foi amplamente divulgada pelas mídias e imprensa em todo nosso país.

O governo federal, atribuiu a escassez dos recursos previdenciários, a questões como o aumento populacional, maior expectativa de vida, entre outros. Entretanto, ao depararmos com recursos escassos para atender a interesses individuais e sociais, impõe-se a realização de escolhas que almejam conceder a melhor destinação possível na alocação desses recursos, com a intenção de promover o melhor custo benéfico, maximizando a eficiência de suas escolhas, de modo que as escolhas produzam resultados eficientes, evitando desperdício social. 

E é justamente na realização deste estudo, de analisar quais escolhas são economicamente e socialmente mais vantajosas, e quais escolhas trarão maior e melhor resultado, que se faz necessário a utilização das ciências econômicas, através da análise econômica do direito. 

A análise econômica do direito, é entendido como uma metodologia que utiliza de ferramentas econômicas aplicadas ao estudo do Direito, compreendendo e avaliando as previsões normativas, buscando a maximização dos resultados e minimização dos custos sociais, como os desperdícios.

Sendo considerada um método de investigação que combina as ciências econômicas e jurídica, a ser aplicada a um problema, um método econômico, cujo objeto pode ser qualquer questão que envolva escolhas humanas. Para Gico Júnior:

A Análise Econômica do Direito, portanto, nada mais é que a aplicação desse método, para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas do ordenamento jurídico, bem como da lógica (racionalidade) do próprio ordenamento jurídico. A AED é a utilização da abordagem econômica para tentar compreender o direito no mundo e o mundo no direito. (GICO JÚNIOR, 2011, p. 20)

Richard Posner, aponta como um dos percursores da análise econômica do direito, os pensamentos desenvolvidos por Adam Smith, em especial em suas obras Lectures on Jurisprudence (1762/1763) e The Wealth of Nations (1776), esta última conhecida como “A Riqueza das Nações”, em que se criticou o intervencionismo e a existência de leis para a regulação do mercado. Aponta ainda, os trabalhos e pensamentos desenvolvidos por Jeremy Bentham, que foi o primeiro filósofo a teorizar o utilitarismo.

No ano de 1930, na Universidade de Chicago, a Análise Econômica do Direito (AED), começou a desenvolver-se com mais força, isto se deu pela entrada de economistas como Henry Simons, e Aaron Director, que foi o primeiro diretor do Journal of Law and Economics, tendo como principal meta chamar a atenção dos juristas para os benefícios de uma análise do direito a partir de critérios econômicos (RIBEIRO; GALESKIA JÚNIOR, 2009).

Outros dois importantes percursores da análise econômica do direito foram Ronald H. Coase, com sua obra The Problem of Social Cost, no ano de 1960, e Guido Calabresi, com a publicação de seu artigo Yale Law Journal, no ano de 1961.

O teorema de Coase, é um dos princípios fundamentais da análise econômica do direito, apresentando em sua obra que o direito deve ser analisado em termos de seus impactos econômicos considerando suas externalidades, de modo a criar uma dimensão da eficiência econômica nas instituições jurídicas. (MATHIS, 2009).

Em suas obras Coase, apresenta definições sobre o custo de transação, oferecendo ainda, explicação econômica do motivo pelo qual os indivíduos optam por formar parcerias, empresas e outras entidades comerciais em vez de negociar bilateralmente por meio de contratos em um mercado.

Entretanto, um dos maiores propulsores da disciplina que se denominou Law & Economics, foi o professor e juristas Richard Allen Posner, que no ano de 1973 publicou a primeira edição da obra Economic Analisy of Law, despertando a atenção de diversos economista e juristas, em especial pelo esforço que Posner realizava para plicar a teoria do direito e economia aos casos concretos da Corte de Apelação dos Estados Unidos.

Em sua obra, Posner (2010) observa que Adam Smith já discutia os efeitos econômicos da legislação mercantilista, aplicando a economia para analisar atividades não relacionada diretamente ao mercado. Posner (2010), também faz referência a visão ampla do sentido de riqueza apresentado por Smith, ao discorrer a respeito da maximização da riqueza, como elemento racional da economia, sustentando que:

O pressuposto básico da economia que orienta a versão da análise econômica do direito que apresentarei aqui é o de que as pessoas são maximizadores racionais de suas satisfações – todas as pessoas (com a exceção de crianças bem novas e das que sofrem de graves distúrbios mentais), em todas as suas atividades (exceto quando sob influência de transtornos psicóticos ou perturbações semelhantes que decorrem do abuso de álcool e drogas) que implicam uma escolha. (…) Deve ficar subentendido que tanto as satisfações não-monetárias quanto as monetárias entram no cálculo individual de maximização (de fato, para a maioria das pessoas o dinheiro é um meio, e não um fim), e que as decisões, para serem racionais, não precisam ser bem pensadas no nível consciente – na verdade, não precisam ser de modo alguns conscientes. Não nos esqueçamos de que ‘racional’ denota adequação de meios a fins, e não meditação sobre as coisas, e que boa parte de nosso conhecimento é tácita. (…) (POSNER, 2010, p. 473-474)

A Análise Econômica do Direito (AED) faz uso da microeconomia, que possui como interesse estudar como os sujeitos tomam suas decisões, alocando recursos escassos para fins alternativos, maximizando suas escolhas e as consequências delas, partindo do pressuposto da racionalidade do agente responsável pela escolha, da escassez de recursos e do individualismo metodológico (SILVA, 2008).

Para a AED, a racionalidade dos agentes, fazem com que os sujeitos procurem a maximização de utilidades e a eficiência alocativa, gerando a ideia de solidariedade e geração de bem-estar coletivo.

Richard Posner, nos primeiros anos de seus estudos, defendia que o critério para avaliar se os atos são justos ou não seria sob o critério da eficiência, pautado na maximização de riquezas na sociedade, sendo a eficiência fundamento basilar do direito (BUSTAMANTE, FERREIRA, 2015).

Com a evolução de seus estudos, Posner passou a adotar uma postura mais branda em relação à sua teoria e passou a afirmar que a maximização da riqueza deveria ser protetiva dos direitos e liberdades individuais. Nesta nova fase, Posner, passa a rejeita o comportamento dos magistrados ao formalismo jurídico, pontuando que os magistrados seguiam os precedentes sem a finalidade de alcançarem um direito justo e concreto, mais sim, pela previsibilidade do direito, destaca-se:

O direito não tem conteúdo prescrito; ele é simplesmente o que as pessoas autorizadas a fazer o direito fazem até que sua autoridade lhes seja retirada pela morte, aposentadoria ou pela destituição forçada do cargo por impedimento ou outros meios. O formalismo jurídico é a retórica mais eficaz quando os juízes estão tentando ir contra a inclinação política porque possibilita que eles transfiram (ou finjam transferir) a responsabilidade por atos impopulares de si mesmos para uma abstração impressionante, “a lei”. (POSNER, 2010, p. 14 e 37).

Posner (2010), então propõe a aplicação do direito para a realidade dos fatos, apresentando a definição de “pragmatismo cotidiano”, com a finalidade de que os aplicadores do direito passem a dar mais importância as consequências de suas decisões. Em suas palavras, expõem que:

o pragmatista não conformista vai querer saber quais são as prováveis consequências das várias abordagens para os assuntos nos quais está interessado. (…) O importante é que os juízes e outros tomadores de decisão pensem em termos de consequências sem levar a sério a retórica do formalismo legal e sem esquentar a cabeça com a filosofia pragmática; que eles sejam, em suma, pragmatistas cotidianos. (…). O pragmatismo cotidiano soa cínico e, admito, é às vezes eivado de cinismo. Mas não é cínico na essência; ele é meramente realista (POSNER, 2010, p. 30 e 42-43)

Posner, passa a entender que as tomadas de decisões devem ser pautadas pelos melhores modelos teóricos que estão à disposição no momento da tomada de decisão, sem perder tempo com abstrações ou filosofias, a teoria do conhecimento deve estar vinculada a ação em concreto, a prática do dia a dia, sem teorizações generalizações ou universalizações, para o autor, as decisões devem ser pautadas pelos fatos e consequências, e não por conceitualismos e generalidades.

Em seus ensinamentos, Posner afirma que as decisões devem ser baseadas em uma relação de custo-benefício, empiricamente informada e preferivelmente quantitativa, pensadas no bem estar da sociedade, afirma que o pragmatismo cotidiano tem muito a contribuir com o direito, “a atitude mental denotada pelo uso popular da palavra pragmático, significando uma visão prática, (…), direta e desdenhosa da teoria abstrata e da pretensão intelectual” (POSNER, 2010).

As ferramentas de aplicação da análise econômica do direito, não possuem um concesso acadêmico, tratando-se de um tema muito controvertido entre os estudiosos e aplicadores do direito.

Posner constrói, uma teoria que é rigorosamente indiferente ao valor da igualdade ou da justiça, sendo vistos como irrelevantes para interpretação do direito. “Ao tratar das desigualdades de renda e da distribuição de justiça, o autor não descarta redistribuir a riqueza em favor dos mais ricos, caso essa medida se revele apta a maximizar a riqueza global da sociedade” (DERZI e BUSTAMANTE, 2013, p. 330).

No mesmo sentido, assevera STIGLER:

Enquanto a eficiência se constitui no problema fundamental dos economistas, a justiça é o tema que norteia os professores de Direito (…) é profunda a diferença entre uma disciplina que procura explicar a vida econômica (e, de fato, toda ação racional) e outra que pretende alcançar a justiça como elemento regulador de todos os aspectos da conduta humana. Essa diferença significa, basicamente, que o economista e o advogado vivem em mundos diferentes e falam diferentes línguas (STIGLER apud PORTO, 2014, p. 11).

O direito brasileiro, entende que a norma jurídica provoca modificações sociais que precisam ser sopesadas, e por isso, deve ser levando em considerações fatos reais e práticos de casa decisão. Tal preceito pode ser observado no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4657/1942), destaca-se:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

A aplicação da teoria da Análise Econômica do Direito, é uma ferramenta importante no mundo econômico, sendo inclusive utilizada em vários ramos do direito, entretanto, ao ser aplicado referida teoria, deve ser esclarecido, quais os modelos e serviços que essa teoria está servindo, ou seja, a pergunta que deve ser feita é: funciona para que/quem?

Em um contexto pandêmico, podemos utilizar as ferramentas da análise econômica do direito, ao se aplicar por exemplo na distribuição das vacinas contra o vírus da Covid-19. Neste caso, se o objetivo da criação de uma norma é vacinar as pessoas mais vulneráveis, então a norma a ser criada deve estabelecer que a vacinação comece pelas pessoas idosas. Todavia, se o objetivo da norma é preservar a mão de obra produtiva, protegendo quem tem mais condições de movimentar economicamente nossa sociedade, então a norma deve estabelecer que a vacinação deixe os idosos por último, visando proteger a classe trabalhadora ativa.

Por certo, o emprego da análise econômica do direito, pode ser utilizado em diversos casos, sendo que o mais importante, e deixar claro qual o objetivo da norma, uma vez que, a formação de um sistema pragmático, coerente tecnicamente, nem sempre é capaz de produzir efeitos sociais benéficos.

3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um dos pilares do direito previdenciário, sendo um dos benefícios mais antigos de nosso ordenamento, com enorme relevância para proteção, segurança, e amparo as dependentes do segurado que vier a óbito.

No Brasil, uma das primeiras evidências do benefício de pensão por morte, possui origem junto com a criação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, no ano de 1543, quando Brás Cubas fundou o então chamado Hospital de Todos os Santos, dotado de objetivos filantrópicos, a casa de saúde, logo também foi reconhecido como casa de caridade. Na mesma época Brás Cubas estabeleceu o plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos, sendo posteriormente usada nas Santas Casas de Misericórdia do Rio de Janeiro e de Salvador.

Outro grande momento histórico que tem reconhecido o benefício de pensão por morte, é datado de 23 de setembro de 1793, quando o então Príncipe Regente Dom Pedro VI, aprovou o Plano dos Oficiais da Marinha, que assegurava pensão por morte, para as mulheres e filhas dos soldados falecidos.

No ano de 1888, houve a implantação de um sistema análogo ao sistema previdenciários que atual, ganhando formas mais significativas e abrangentes, incorporando o referido sistema previdenciários para categorias profissionais dos setores dos correios, imprensa nacional, estradas de ferro, da casa da moeda e da alfândega.

Entretanto, o marco inicial da previdência social no Brasil, possui origem no ano de 1923, com a publicação do Decreto nº 4.682, conhecido como Lei Eloy Chaves.

A Lei Eloy Chaves, obrigou as companhias ferroviárias, a instituir um caixa de aposentadorias e pensões (CAPs), departamento responsável por realizar os recolhimentos de contribuições dos patrões e dos funcionários, e pagar mensalmente um valor, aos aposentados ou a seus dependentes. Nesse aspecto, Castro (2018) assevera: 

Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente. (CASTRO, 2018, p. 67).

Deste modo, a promulgação da Lei Eloy Chaves, sancionada em 24 de janeiro de 1923, foi considerada a semente da previdência social brasileira, sendo a primeira a pensar em uma garantia para os funcionários das ferrovias do país, para seus dias de velhice e para arrimo de sua família em caso de morte.

Importante salientar, que a proteção no caso de morte do funcionário ferroviário, foi disposta no artigo 26 do referido decreto, estabelecendo como critério de concessão da pensão por morte, a obrigatoriedade de o empregado possuir mais de 10 (dez) anos de serviços efetivos na respectiva empresa, para que a viúva, os filhos, os pais, e irmãs enquanto solteiras, na ordem de sucessão legal, pudesse ter direito ao requerimento do benefício de pensão por morte.

Sucessivamente, o artigo 27, esclarece que não haveria exigência de tempo de efetivo serviço, para o funcionário que viesse a óbito em decorrência de acidente de trabalho.

Outro relevante aspecto apresentado pelo Decreto nº 4.682/1923, diz respeito ao valor do benefício a ser pago aos dependentes do funcionário falecido, o artigo 28, estabelecia que, a importância paga seria equivalente a 50% (cinquenta) por cento da aposentadoria que o funcionário recebia ou que teria direito de receber, diminuindo para 25% (vinte e cinco) por cento quando o empregado falecido tivesse mais de 10 (dez) anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço efetivo para empresa. Todavia, no caso de falecimento por acidente de trabalho, a importância a ser recebida seria ano proporção de 50% (cinquenta), independentemente do número de anos de serviços do funcionário falecido.

Alguns aspectos de exclusão do direito a concessão da pensão por morte, que eram tratados no artigo 33, se assemelham com os empregados nas atualidades, e outros, nitidamente foram diluídos pela evolução social e cultural da sociedade, como exemplo, destaca-se o paragrafo único do referido artigo, que estabelecia a extinção do direito à pensão a viúva que fosse divorciada ao tempo do falecimento, ou que contraíssem novas núpcias, tais situações ainda são aplicadas na contemporaneidade; por outro lado, o caput  do artigo, apresenta a extinção ao direito a pensão, em caso de vida desonesta ou vagabundagem do pensionista, situação está, não mais determinada por nossa atual legislação.

As determinações contidas da Lei Eloy Chaves, foram um grande avanço e conquista social, alicerçadas por muitas revoltas, protestos, greves, e discussões, mas após este momento histórico, diversas categorias profissionais, pouco a pouco passaram a se reunir e instituir seus próprios fundos de pensões, dando destaques, as categorias dos comerciários, dos bancários, e dos empregados de transportes de cargas.

Uma reflexão que se coloca pertinente, é sobre a extensão dos direitos previdenciários, assim como, a maioria dos direitos constituídos no Brasil, partiram de uma categoria para a coletividade, iniciando no serviço público para depois se estender aos trabalhadores da iniciativa privada.

Nesse contexto histórico, ano após ano, os Institutos de Aposentadorias e Pensões foram ganhando espaço e alcançado novas categorias profissionais, assim temo, no ano de 1933 a fundação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM); por meio do Decreto nº 22.872, em 1934 criou-se o IAPC – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários; pelo Decreto nº 24.273, e o Decreto nº 24.615 em 1934 foram instituídos os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Bancários – IAPB.

Já no ano de 1934, a Constituição Federal trouxe o sistema tripartite de financiamento da Previdência Social, como conhecemos hoje. Um grande progresso para o sistema de arrecadação das contribuições previdenciárias, sendo a primeira Constituição, a determinar a contribuição entre Estado, Empregador e Empregado.

A Constituição Federal de 1937, segundo Martins (2011), não evolui muito em relação às Constituições anteriores trazendo o instituto da previdência social apenas em duas alíneas em seu artigo 137. Na vigência desta Constituição foi criada pelo Decreto Lei nº 4.890/42 a Legião Brasileira de Assistência (LBA), com o intuito de ajudar as famílias dos soldados enviados para Segunda Guerra Mundial.

A Constituição Federal de 1946 usa pela primeira vez a expressão “previdência social” substituindo a expressão até então empregado “seguro social”.

Neste contexto que nasce a Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, esta lei unificou a legislação previdenciária entre os institutos previdenciários existentes, padronizando o sistema assistencial. A referida lei padronizou direitos e contribuição, e ampliou e instituiu benefícios, como o auxílio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxílio-funeral, nas palavras de Martins “A LOPS deu unidade ao sistema de previdência social.” (2011, p.12).

O Decreto Lei nº 72 de 21.11.1966 criou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, unificando os institutos de aposentadorias e pensões existentes na época.

Mas, a supremacia constitucional do sistema da seguridade social, foi alcançada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 6º, caput, reconhece a previdência social como direito social, e um dever do Estado, dispondo um capítulo próprio sob o tema, elencados nos artigos 194 a 204, assim a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, passam a fazer parte integrante do gênero Seguridade Social, sendo mantido pelo custeio tripartite entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e os Empregados, e Empregadores.

A Constituição Federal de 1988, trouxe a responsabilidade do legislador ordinário em disciplinar demais critérios para apuração e concessão do benefício de pensão por morte, cabendo assim a criação de leis infraconstitucionais.

Neste aspecto, a Lei nº 8.213/91, dispõe em seus artigos 74 a 79, os critérios de concessão da pensão por morte. O Decreto nº 3.048/99, também passou a regulamentar o benefício em seus artigos 105 a 111.Desde então o benefício previdenciário de pensão por morte, sofreu diversas alterações, até a recente reforma da previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019, que ainda possui grande repercussão diante das adequações realizadas, quanto aos critérios de concessão, e apuração do valor do salário de benefício, conforme será analisado no próximo item.

4  AS ALTERAÇÕES NA PENSÃO POR MORTE E AS PERSPECTIVAS DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

A análise econômica do Direito (AED) possui como finalidade a aplicação de teorias e métodos econômicos ao sistema jurídico, com objetivo de otimizar a compreensão e o alcance do direito. Com a utilização de instrumentos econômicos, como a escassez, o impacto dos incentivos na tomada de decisões, a escolha racional maximizadora, possibilita maior compreensão do fenômeno jurídico.

Por sua vez, os direitos à previdência social concretizam-se por intermédio de prestações, seu objetivo exige condutas positivas do Estado, surgindo uma dimensão econômica extremamente relevante. A busca pela eficiência dos direitos sociais pela análise de critérios econômicos, em uma sociedade onde há escassez de recursos, passa a ser importante no cenário atual.

A busca pela eficiência dos direitos sociais, em meio a uma anunciada crise econômica do sistema previdenciário, com insuficiência de reserva para o pagamento dos benefícios, somados ao crescimento na expectativa de vida do brasileiro, causaram instabilidades, refletindo em diversas alterações aos critérios de concessão de benefícios, e as formas de cálculo de renda, até a concretização da reforma previdenciária, Emenda Constitucional nº 103/2019.

É por conta disso, que se faz necessário, analisar algumas alterações realizadas no sistema previdenciário, utilizando métodos econômicos, sendo que

a efetivação de certas prestações decorrentes de direitos sociais, incluído as de natureza previdenciária, estão submetidas, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível, justificando, sua relação com a economia. (ARAUJO NETO, 2010).

A análise econômica do direito passa a contribuir para uma melhor organização e eficácia do sistema previdenciário, utilizando de seus métodos, como controle das externalidades, o teorema de Coase, e o planejamento e contenção de custos sociais.

A pensão por morte revela-se como um benefício previdenciário de extrema importância, garantindo não só a proteção e segurança necessária aos dependentes do segurado, mas também promovendo a distribuição de renda.

Possui previsão no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, e seus critérios de concessão estão disciplinados na subseção VIII da Lei 8.213/91, nos artigos 74 a 79, sendo disposto que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, quer ele seja aposentado ou não, possuindo como objetivo oferecer ao dependente meios para que este possa prover seu sustento, na ausência do segurado.

O termo dependentes, engloba os de primeira classe:  sendo cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os dependentes de segunda classe: pais; e os dependentes de terceira classe: irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Entretanto, a forma de concessão do benefício de pensão por morte, em especial a vitaliciedade da pensão, estava sendo alvo de diversas críticas, que se mostrava incompatível com a realidade social e econômica do século XXI.

Assim, por meio da Medida Provisória nº 664/2014, que posteriormente deu origem a Lei nº 13.135/2015, houve significativas mudanças tanto no requisito para habilitação ao benefício, como nas regras de sua concessão, fazendo nascer o questionamento do dever do Estado de proteção à família e ao menor, e o equilíbrio financeiro e atuarial pretendido.

As alterações apresentadas pela Lei nº 13.135/2015, abrangeram: alteração nas regras de convergência, na concessão ao menor sob guarda; carência de contribuições mensais; supressão da vitaliciedade e instituição da duração da pensão; tempo mínimo de casamento ou união estável; exclusão do indigno, do rol dos dependentes.

Antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, o beneficio de pensão por morte era vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade; possuía ausência de carência, apenas a qualidade de segurado era exigida; possuía ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável.

Essas alterações, são resultados de esforços do governo para equilibrar as contas do Estado, sendo uma das alterações mais impactantes, a inclusão da tabela progressiva, que com base na idade, expectativa de vida e sobrevida do cônjuge ou companheiro no momento do óbito do segurado, fixa o tempo de permanecia que seu dependente teria direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Se antes das alterações o cônjuge ou equiparado possuía direito a pensão por morte de forma vitalícia e automática, agora será desta forma, apenas se, na data do óbito, o cônjuge ou equiparado possuir 44 (quarenta e quatro) anos ou mais, e ainda, ter completado as exigências de mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a data do óbito, e possuir no mínimo 2 anos de casamento ou união estável. Em todos os outros casos, a concessão da pensão por morte, terá duração variável.

O artigo 77 da Lei nº 13.135/2015, acrescenta a progressividade, levando em consideração a data do dependente na data do óbito, e fixando uma duração máxima do benefício ou cota.

Nesse sentido, a lei dispõe que a pensão terá duração de apenas 4 (quatro) meses quando: a) o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à previdência social; ou b) se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.

E ainda, a pensão por morte será variável, quando cumpridas as exigências acima apresentadas, ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

O artigo 77, alínea “c” da Lei nº 13.135/2015, dispõe sobre a variação da duração máxima do benefício, aplicando os seguintes critérios: receberá 3 (três) anos de benefício, o dependente que contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito do segurado; b) receberá 6 (seis) anos de benefício, o dependente que que possuir entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade na data do óbito do segurado; c) receberá 10 (dez) anos de benefício, o dependente que que possuir entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade data do óbito do segurado; d) receberá 15 (quinze) anos de benefício, o dependente que que possuir entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade na data do óbito do segurado;  e) receberá o dependente que que possuir 20 (vinte) anos de benefício,  o dependente que que possuir entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito do segurado; f) receberá de forma vitalícia, o dependente que possuir 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado.

Essas alterações, geraram muitas críticas pela doutrina, e foram entendidas por muitos segurados e dependentes como uma forma de supressão da garantia de proteção à família. Martinez (2017), ainda dispões que “o valor pago pelo INSS não será uma pensão por morte, exceto se preferir designá-la como pensão por morte de curta duração, mas apenas um pecúlio, um verdadeiro auxílio-funeral”, sugerindo a mudança na nomenclatura do benefício.

Por certo, nas exposições dos motivos, a Medida Provisória nº 664/2014, dispõem que as alterações visam estimular os dependentes jovens a buscar seu ingresso no mercado de trabalho, além de evitar a geração de despesas ao regime geral de previdência social para pessoas em plena capacidade produtiva.

Aqui, observa-se a importância do estudo econômico corroborando para o estudo do direito, onde houve alterações de leis, para melhor distribuição de recursos econômicos, ou seja, produto escassos, conforme disciplinado na exposição dos motivos da lei.

Entretanto, foi no ano de 2019, que ocorreu as maiores alterações nas leis previdenciárias, a denominada reforma da previdência.

A origem da Emenda Constitucional se deu com a PEC 06/2019, que foi apresentada em fevereiro de 2019, e aprovada em outubro de 2019. O curto prazo de tempo entre a apresentação da PEC e sua aprovação, nos leva a diversos questionamentos, eis que, estamos falando em alteração de benefício constitucional, que afeta milhares de brasileiros.

Logo, em um primeiro momento, se faz alusão, sobre a rapidez com que ocorreu todo o movimento para aprovação da referida Emenda, fazendo os leitores serem questionados sobre o objetivo concreto de toda a urgência na realização de um ato tão importante, como é emendar, alterar a Constituição Federal, fazendo questionar, se o objetivo centrar possuía unicamente víeis econômico e orçamentário, sem pensar nos impactos sociais e legais com que tais alterações recairiam nos cidadãos.

Pois bem, com a aprovação da EC nº 103/2019, as novas regras da previdência passaram a valer, e os dependentes dos segurados da previdência social, foram novamente surpreendidos com diversas alterações, entre elas, as alterações no cálculo do valor do benefício; valor da pensão/cota; cumulação com demais benefícios; entre outros.

Uma das mais impactantes alterações foi o valor da cota que cada dependente passaria a receber, aqui cabe a ressalva, que a Lei nº 13.135/2015, já havia realizado uma alteração no valor da cota parte de cada dependente, entretanto a Emenda Constitucional nº 103/2019, fixou de forma contundente referida alteração.

Antes da alteração da cota de benefício de cada dependente, o valor do benefício previdenciário de pensão por morte era de 100 % (cem por cento) do valor da aposentadoria do segurado, ou daquela a que teria direito a receber, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

O valor do benefício de pensão por morte era dividido em partes iguais conforme o número de dependentes, respeitando a hierarquia entre as classes e, quando um dos beneficiários deixava de ter a qualidade de dependente sua cota parte retornava aos demais.

Ocorre que com a alteração trazida pela reforma da previdência, a pensão por morte passa a ter uma nova formula de cálculo, sendo reduzida ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do segurado, ou do valor que teria direito a receber, acrescido da cota de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) do benefício.

O artigo 23 da EC nº 103/2019, dispõe que a pensão por morte, será equivalente à de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Destaca-se que a nova redação da lei, ainda enfatiza que com a perda da qualidade de dependente, o percentual que lhe era de direito não será transferido aos demais dependentes.

Com base nas novas fórmulas de cálculo, se um segurado aposentado, que recebia o valor de aposentadoria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vier a falecer, e possuir apenas dois dependentes, sua esposa, e um filho de 18 anos, o cálculo do benefício previdenciária de pensão por morte seria: 50% do valor da aposentadoria que daria R$ 2.500,00, acrescido de 10% da esposa, e 10% do filho de 18 anos, logo a renda dos dependentes seriam de 70% do valor da aposentadoria do instituidor, que daria R$ 3.500,00.

Ocorre que, conforme legislação[3], o filho é considerado dependente de seus genitores até completar 21 anos, desta forma, a família receberá o valor de R$ 3.500,00, por três anos, e no momento em que o filho fizer 21 anos, sua cota parte é cancelada, e sua genitora passará a receber 60% do valor da aposentadoria de seu cônjuge falecido, que no caso de nosso exemplo, corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nessa contextura, a alteração da lei, ocasionou a diminuição do valor do benefício recebido pelo dependente, sendo objeto de crítica por muitos doutrinadores, que afirmam a existência de supressão concreta do direito, violando as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” e a vedação do retrocesso, pois, no caso das prestações previdenciárias, não se poderia falar em aplicação da reserva do possível, pois elas possuem fonte de custeio específicas, conforme dispõe a decisão Turma Recursal de Sergipe, nos autos do processo nº 0509761-32.2020.4.05.8500.

Outro ponto de alteração da lei, que causa grande divergência entre doutrinadores e jurisprudência, é a forma do cálculo do benefício para fins de aposentadoria.

Antes da Emenda Constitucional, o calculado do benefício para fins de aposentadoria, era com base na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, apurados desde julho de 1994 até a data da aposentadoria.

Ocorre que, com a vigência da EC nº 103/2019, o cálculo para apuração do valor do benefício passou a ser realizado com base em 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens, e 15 (quinze) anos de contribuição para mulheres, conforme disciplinado no artigo 26, §§§ 2º, 3º e 5º, posteriormente disposto no artigo 53 Decreto 10.410/2020.

A Emenda Constitucional, em seu artigo 24 também alterou a cumulação de mais de um benefício previdenciário, salvo as demais hipóteses. Neste ponto, é pertinente para o presente trabalho, expor que, o segurado que por ventura vier a perder seu cônjuge, e que cumprisse os requisitos para o recebimento da pensão por morte, e ao mesmo tempo estiver pleiteando sua própria aposentadoria, deverá optar a receber integralmente apenas um dos dois benefícios.

E ainda, o artigo 24 da EC nº 103/2019, em seu parágrafo 2º, apresenta a tabela de percepção de uma parte de cada um dos demais benefícios, que não são considerados como principais, ou seja, o segurado e dependente passará a receber nos seguintes termos: I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (EC nº 103/2019).

Sob a ótica da análise econômica do direito, os artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica a indagação se para realizar tais alterações, foram utilizados os melhores métodos disponíveis na atualidade, em especial considerando os aspectos pragmáticos e consequencialista, pois, o segurando, racionalmente ao contribuir para previdência social, está calculando o valor de sua aposentadoria e possível pensão por morte a deixar a seus dependentes, ao alterar o cálculo do valor da pensão por morte para 50% (cinquenta por cento) do salário de aposentadoria ou ao salário que faria jus se aposentado fosse, o agente está desmotivando o segurado a realizar uma contribuição complementar, ou ainda contribuir com o teto da previdência, pois o segurado está ciente, que seu dependente não receberá o valor que está contribuindo de forma complementar.

Ademais, o benefício previdenciário de pensão por morte é provedor do desenvolvimento econômico, através da distribuição de renda, por sua vez, com a diminuição da cota parte devida aos dependentes do segurado que de fato contribuiu com mais, a um retrocesso tanto social, quanto econômico, nesse sentido, destaca-se o posicionamento de MUSSI (2019):

Havendo contribuição ao longo da vida pelo segurado para a sua proteção e de sua família caso ocorra um risco social, essa regra mostra-se em estado de vulnerabilidade, já que caso o dependente já seja aposentado, terá direito a um montante mínimo a título de benefício previdenciário pelo critério da distributividade. Portanto, as alterações trazidas à natureza da pensão por morte na previdência social representam verdadeiro retrocesso social, descaracterizando o benefício como substitutivo da renda do segurado, para ser caracterizado meramente como uma indenização aos dependentes do mesmo ainda que respeitado o piso no importe de um salário-mínimo. Os dependentes se encontrarão que se verão na difícil situação de perda do ente familiar, associada à perda da renda do mesmo e ao recebimento de benefício com valor bastante restrito a título de pensão por morte.

Logo, pelas conclusões apresentadas por Mussi (2019), as alterações apresentadas no cálculo da pensão por morte retiram a característica de proteção, conferindo-lhe o atribuído apenas de ajuda aos dependentes do segurado falecido.

Posto isto, essas alterações pontuadas, trouxeram um esvaziamento do conteúdo da garantia constitucional na prática, em especial com a violação ao “princípio da proibição do retrocesso”, pois a nova legislação apresenta quase como uma cópia do artigo 37 da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, logo, voltamos aos mesmos patamares de 1960.

Cabe ainda ressaltar as alterações apresentadas pela Portaria Ministério da Economia nº 424 de 29 de dezembro de 2020, que fixou a duração da pensão por porte aos cônjuges ou companheiros dependentes do segurado falecido, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.

Utilizando as ferramentas da análise econômica do direito, percebe-se que tais mudanças são compatíveis com o atual cenário econômico vivenciado, onde o legislador utilizou do novo regramento para evitar as práticas ilegais dos casamentos de oportunidade, (geralmente realizados no leito da morte). Além de gerar uma economia, e facilitar a distribuição de renda, a nova redação da lei, ainda pode produzir externalidade positiva, pois influência a participação dos cônjuges e companheiros mais novos, a retornarem ao mercado de trabalho, se tornando novamente útil a toda sociedade e econômica.

Ressalta-se que o que se via até então era que, muitas mulheres e companheiras, que perdiam seus maridos, não retornavam ao mercado de trabalho, mesmo possuindo pouca idade, pois sabiam que estariam garantidas pela vitalícia pensão por morte deixada por seus cônjuges.

Com base nas análises acima apresentadas, é possível concluir que, utilizando da análise econômica do direito, a alteração dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, é um retrocesso para nossa sociedade, não observando que de fato o segurado contribuiu sob um valor, que não será revertido a seus dependentes, podendo ocasionar externalidades negativas, como desincentivando que o segurado realize a corre contribuição sobre o valor real de sua arrecadação, que gerará um ato ilegal, ou mesmo desincentivando complementações das contribuições previdenciárias.

Por sua vez, as alterações apresentadas pela Portaria nº 424/2020, oriunda das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, quanto a duração do benefício de pensão por morte de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro, nos mostra pertinentes, sob a ótica da análise econômica do direito, não só pelo seu víeis econômico, mas também, de influenciar o retorno para atividades laborais, daqueles companheiros que não possuem mais a vitaliciedade da pensão, produzindo externalidades positivas a toda sociedade.

CONCLUSÃO

A previdência social, trabalhar com alocação de bens escassos com o intuito de assegurar o sustento do segurado e/ou de sua família em momentos de contingências sociais, através da concessão de benefícios como aposentadoria, pensão por mortes, benefícios por incapacidades, auxílio maternidade, auxílio reclusão.

Nos últimos anos, devido à crise da previdência social amplamente divulgada pelo governo, que atribui a diversos fatores sociais e econômicos, podendo ser citado, entre outros fatores, o aumento populacional, e o aumento da expectativa de vida. Tais fatores, fazem com que os gastos econômicos com a previdência sejam maiores que seus arrecadação, até um momento em que o sistema previdenciário não se sustentaria mais.

Diante da necessidade de adaptação da previdência ao novo cenário econômico, o governo passou a editar leis e medidas alterando as regras de acesso aos benefícios, alterando as formas de contribuições e os requisitos necessários para implantação do benefício solicitado.

Considerando o cunho econômico das alterações legislativas realizadas, entende-se pertinente a ser aplicado as ferramentas metodológicas sobre a perspectiva da Análise Econômica do Direito ao Direito Previdenciário, especificamente, ao benefício previdenciário de pensão por morte, e as alterações do cálculo do valor do benefício, estabelecimento do valor da pensão por cota familiar, e sua não acumulação, bem como as alterações quanto a vitaliciedade da pensão por morte aos dependentes cônjuges ou companheiros.

A Análise Econômica do Direito é uma corrente teórica jurídica, que combina as ciências econômicas na aplicação do direito, buscando em um primeiro momento, atingir a eficiência econômica, maximizando o bem-estar social, tal objetivo é alcançado através da utilização de ferramentas econômicas, tais como a noção de escassez, eficiência econômica, custos de transação, externalidades e racionalidade econômica.

Possuindo como objetivo verificar as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, pela ótica da Análise Econômica do Direito.

Neste ponto, observou-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao introduzir nova a redação ao artigo 23, reduziu o valor do benefício de pensão por morte ao valor de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria do segurado, acrescido da cota de 10% (dez por cento) por dependente, deixando expresso que a cota por dependente cassará com a perda dessa qualidade, estipulando ainda, que nos casos de possibilidade da acumulação da pensão por morte com outro benefício, o segurado deverá optar pelo benefício mais vantajoso, tendo o segundo benefício uma redução em seu valor.

Foi demonstrado também, que a Lei nº 13.135/2015 havia alterado a redação quanto a vitaliciedade da pensão por mortes para os cônjuges e companheiros, atualmente, segundo a Portaria ME 424/2020, o prazo de concessão da pensão por morte, perdurará de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, desta forma, para o cônjuge ou companheiro ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia, deverá possuir mais quarenta e cinco anos ou mais na data do óbito do segurando, comprovando ainda ter o segurado vertido dezoito contribuições mensais para previdência, e ter o relacionamento mais de dois anos.

Esses foram os principais pontos apontados no presente trabalho, sobre as alterações realizadas no benefício previdenciário de pensão por morte. Por certo, ao verificar quais as consequências que tais alterações acarretarão para sociedade, sob ótica da Análise Econômica do Direito, podemos, pontuar a existência de externalidades negativas em relação a redução do valor da pensão por morte por cota familiar, neste aspecto, observamos que o segurado de fato contribuiu para o sistema previdenciário, e no momento em que seus dependentes estiverem desamparados, encontrarão déficit financeiro, com o recebimento de benefício com valor menor do que o valor que seu instituidor mantinha sua família.

Além de ser apontado o retrocesso social, alterando o caráter substitutivo de renda do segurado, para um benefício com caráter indenizatório, tal medida também é fonte de desmotivação ao contribuinte, que passará a recolher apenas com o mínimo legal, deixando de verter contribuições complementares, ou sobre o teto da previdência.

Por outro lado, sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a alteração legislativa, relativa ao período de recebimento da pensão por morte, pelos cônjuges e companheiros, nos mostra pertinente, pois além de tentar evitar fraudes na concessão do benefício, ainda incentiva os dependentes que não mais possuem a vitaliciedade da pensão, voltar as atividades laborativas, produzindo externalidade positiva a toda a sociedade.

Verifica-se assim, que as alterações e produções legislativas são passíveis de geral desigualdades, trazendo prejuízos e retrocessos para a sociedade, neste ponto, a Análise Econômica do Direito, apresenta ferramentas, que podem ser aplicadas, com a finalidade de se buscar o melhor resultado, entretanto, deve ser deixado claro qual o objetivo quer ser alcançado, pois, o melhor resultado econômico, nem sempre é o melhor resultado social.

REFERÊNCIAS

AFONSO, L. E., e R. Fernandes. 2005. Uma estimativa dos aspectos distributivos da previdência social no Brasil. Revista Brasileira de Economia 59, no. 3. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbe/a/D9rKK6TNZzQW7pJxxNWZpFq/?lang=pt. Acesso em 10. jul. 2022.

ALMEIDA, M., e M. Mendes. Mudar a previdência beneficia os pobres, dizem economistas do governo. Folha de S.Paulo, 26 março, 2017. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2017/03/1869259-mudar-a-previdencia-beneficia-os-pobres-dizem-economistas-do-governo.shtml. Acesso em 09.jul.2022.

ARAÚJO NETO, Raul Lopes de. Análise Econômica do Direito Aplicada à Tributação das Entidades de Previdência Complementar. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília: Escola de Direito, v. 4, n. 2, 2010.

BRASIL. Emenda Constitucional º 103, de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília-DF.

BRASIL. Lei N° 8.212, de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, em 25 de julho de 1991, Seção 1. Brasília-DF.

BRASIL. Lei Nº 13.135, de 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Brasília-DF.

BRASIL. Lei Nº 8.213, de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, em 25 de julho de 1991, Seção 1. Brasília-DF.

CRISTOVA, K. G. A reforma da previdência como medida econômica para contenção de gastos públicos e as consequências sociais. Âmbito Jurídico, São Paulo, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/a-reforma-da-1previdencia-comomedida-economica-para-contencao-de-gastos-publicos-e-as-consequencias-sociais/. Acesso em: 05 jul. 2022.

DERZI, Misabel de Abreu Machado; DE BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. A análise econômica de Posner e a ideia de estado de direito em Luhmann: breves considerações críticas. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, p. 327-352, 2013. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/P.0304-2340.2013vWAp327. Acesso em 9.jul.2022

GICO JUNIOR., I. T. Metodologia e Epistemologia da Análise Econômica do Direito, Economic Analysis of Law Review, 1, 2010, pp. 7-3. Disponível em: https://www.academia.edu/44375500/Metodologia_e_Epistemologia_da_An%C3%A1lise_Econ%C3%B4mica_do_Direito. Acesso em: 17.jul.2022.

JAKOBI, Karin B.; RIBEIRO, Marcia Carla P. A análise econômica do direito e a regulação do mercado de capitais. Grupo GEN, 2014. 9788522487721. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522487721/. Acesso em: 16 jul. 2022.

JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

HORVATH JÚNIOR, Miguel Direito Previdenciário. 6 Ed. São Paulo, 2010. Disponível:https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2002;000632090. Acesso em: 09 jul.2022.

LEAL, Bruno Bianco. CRISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL–UM REFLEXO DA CRISE DO ESTADO. Dissertação mestrado. 2017. Disponível em: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/0BAB2377B1962635CB3BCF1023DE1241.pdf. Acesso em 02.jul.2022.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. LTR São Paulo, 2013. Disponível em https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5589-2/pageid/0. Acesso em: 16.jul.2022.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MARTINS. Júlio. A pensão por morte mudou com as regras da reforma da previdência. E agora? Jusbrasil. São Paulo, 1 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77906/a-pensao-por-morte-mudou-com-as-regras-da-reforma-da-previdencia-e-agora. Acesso em: 16.jul.2022.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MUSSI, Cristiane Miziara. A alteração da natureza jurídica do benefício pensão por morte no regime geral de previdência social brasileiro com a reforma da previdência. CERS/REVISTA CIENTÍFICA DISRUPTIVA, VOLUME I, NÚMERO 3, JUL-DEZ / 2019. Disponível: http://revista.cers.com.br/ojs/index.php/revista/article/download/37/24/403. Acesso em: 17.jul.2022.

NUNES, Jacquelline Moura. PENSÃO POR MORTE: ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Revista Ciências Jurídicas e Sociais-UNG-Ser, v. 10, n. 2, p. 30-50, 2021. Disponível: http://revistas.ung.br/index.php/cienciasjuridicasesociais/article/download/4467/3247. Acesso em: 09. jul. 2022. 

PERSSON, Luiz Felipe. A social Democracia e o Estado de Bem-Estar Social: As Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda e de Previdência Social na Suécia e no Brasil, PUCRS, 2008.

PORTO, Antônio José Maristrello. Análise Econômica do Direito (AED). Colaboração de Guilherme Mello Graça. Curso de aulas 2013.2. Rio de Janeiro: FGV, 2013.

POSNER, Richard. Problemas de Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010.Disponível em https://www.researchgate.net/publication/333231148_Richard_Posner_problemas_de_filosofia_do_direito.Acesso: 16.jul.2022.

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius (Coord.). O que é análise econômica do direito: uma introdução. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 184 p. 978-85-450-0138-6. Disponível https://loja.editoraforum.com.br/image/catalog/Livros/2019/Release-%20o%20que%20%C3%A9%20an%C3%A1lise%20econ%C3%B4mica%20do%20direito.pdf. Acesso em: 16.jul.2022.


[1] Mestranda em Direito pela Universidade de Marília – Unimar. E-mail: paulamongemonteiro@gmail.com.

[2]  Doutora em Educação pela UNIMEP-SP, Mestre em Economia pela PUC-SP e graduada em Economia pela UNESP – Araraquara; Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília – SP, Delegada Municipal do Conselho Regional de Economia de São Paulo CORECON-SP para o Município de Marília. marisarossignoli@unimar.br.

[3] Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (…) II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave