O PAPEL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NA PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO ONLINE
23 de outubro de 2026THE ROLE OF HUMAN RIGHTS TREATIES IN PROTECTING AGAINST ONLINE GENDER-BASED VIOLENCE
Artigo submetido em 14 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 16 de outubro de 2026
Artigo publicado em 23 de outubro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Josiane Lage Assunção dos Santos[1] Letícia Ester Medeiros de Souza[2] Nathália Viana Lopes Kashimoto[3] |
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RESUMO: Esta pesquisa visa analisar o papel dos tratados internacionais de direitos humanos na eficácia da proteção das mulheres no ambiente virtual. Delimita-se ao estudo de tratados, leis e relatórios de direitos humanos, problematizando sua aplicação prática diante do aumento expressivo da violência contra a mulher em plataformas digitais, como cyberstalking, deep fakes, assédio sexual online e discurso de ódio. A justificativa reside na relevância social do tema para a garantia dos direitos humanos das mulheres, sobretudo no âmbito digital, onde as normas existentes mostram-se insuficientes. Adota-se metodologia bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo. Espera-se demonstrar a importância dos direitos conquistados pelas mulheres para a proteção desse grupo no ambiente tecnológico, evidenciando tanto os avanços normativos quanto às fragilidades na aplicação prática, que ainda apresenta lacunas significativas, e sugerir meios de fortalecimento de políticas públicas voltadas à prevenção e ao acolhimento de vítimas no ciberespaço.
Palavras-chave: direitos humanos; mulheres; tratados internacionais; ambiente digital.
ABSTRACT: This study aims to analyze the role of international human rights treaties in ensuring the effective protection of women in the virtual environment. It focuses on the examination of human rights treaties, laws, and reports, questioning their practical application in light of the sharp increase in violence against women on digital platforms, such as cyberstalking, deepfakes, online sexual harassment, and hate speech. The justification lies in the social relevance of this legal framework to guarantee women’s human rights, particularly in the digital sphere, where existing norms have proven insufficient. A qualitative, documentary, and bibliographic methodology is adopted, using a deductive approach. The study expects to demonstrate the importance of the rights secured by women to protect this demographic in the technological environment, highlighting both normative advancements in society and the practical implementation weaknesses that still leave significant gaps. Finally, it aims to suggest ways to strengthen public policies dedicated to prevention and victim support in cyberspace.
Keywords: human rights; women; international treaties; digital environment.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra as mulheres é um fenômeno onipresente na sociedade brasileira, enraizado desde a Antiguidade e fundado em uma posição de inferioridade construída nos moldes do patriarcado. Entende-se por patriarcado a “manifestação e institucionalização do domínio masculino sobre as mulheres e crianças da família, e o domínio que se estende à sociedade em geral” (MENDES, 2014, p. 88). Considerando a construção social do Brasil ancorada no sistema heteropatriarcal, as mulheres sofrem violências históricas que, com a ascensão da tecnologia, foram reeditadas, tornando esse grupo alvo de discursos de ódio nas plataformas digitais.
Percebe-se, então, que esse patriarcado continua se perpetuando, muitas vezes de forma inconsciente, no corpo social e se projetando no espaço cibernético, mesmo diante dos avanços de instrumentos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), e de normas nacionais como a Lei nº 13.642/2018 (Lei Lola). Essas violências digitais, entretanto, crescem, e o cenário brasileiro atual ainda apresenta lacunas na proteção dessas mulheres.
As novas formas de violação da dignidade feminina se expressam por meio de deep fakes, vídeos e fotos criados por inteligência artificial, stalking digital, movimento red pill, misoginia e assédio sexual virtual. A gravidade da situação reflete-se nos dados: segundo estudo do DataSenado, uma em cada dez mulheres já sofreu violência digital (DATASENADO, 2026). Ademais, Duggan (2014) aponta que 26% das mulheres entre 18 e 24 anos relataram ter sido alvo de stalking ou assédio sexual na internet. Tais abusos causam prejuízos que ultrapassam as telas, gerando severos impactos psicológicos, como ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático (AMARAL, 2024), o que demanda investigar a resposta do Direito a essas violências.
Diante desse panorama, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida os tratados internacionais de direitos humanos são capazes de suprir a lacuna normativa brasileira na proteção das mulheres contra a violência de gênero praticada no ambiente digital?
Para responder a essa indagação, parte-se da hipótese de que os tratados internacionais de direitos humanos oferecem parâmetros normativos e protetivos adequados à tutela da dignidade feminina; contudo, sua efetivação no plano interno permanece limitada pela ausência de regulamentação nacional específica sobre a responsabilização das plataformas e redes digitais.
O objetivo geral deste trabalho é compreender o papel dos tratados internacionais de direitos humanos na garantia dos direitos fundamentais das mulheres brasileiras frente aos crimes cibernéticos. Para alcançar essa finalidade, definem-se como objetivos específicos: analisar os marcos históricos e normativos dos direitos das mulheres nos âmbitos internacional e nacional; identificar as principais lacunas regulatórias do ordenamento jurídico brasileiro no combate às novas modalidades de violência virtual; e avaliar a efetividade dos tratados de direitos humanos diante do avanço de discursos extremistas e da atuação das plataformas digitais.
A pesquisa delimita-se ao estudo da produção legislativa e doutrinária brasileira contemporânea referente aos crimes cibernéticos de gênero, concentrando-se no impacto das violações psicológicas, morais e virtuais praticadas contra as mulheres no ciberespaço.
Para tanto, o estudo está estruturado em dois capítulos. O primeiro analisa a evolução histórica e política dos direitos das mulheres nas esferas internacional e nacional (seções 2 e 2.1). O segundo examina as ameaças de retrocesso a esses direitos promovidas por violências digitais na internet, investigando como os tratados internacionais de direitos humanos podem atuar no combate aos crimes virtuais e na consolidação das garantias fundamentais das mulheres no Brasil (seção 3).
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA DOS DIREITOS DAS MULHERES: DAS CONQUISTAS INTERNACIONAIS
Os direitos humanos não consistem em privilégios estáticos, mas em construções históricas contínuas, feitas por lutas sociais contra a opressão e o cerceamento de garantias básicas. Conforme ressalta Gonçalves (2013, p. 68), os direitos humanos fundamentais são frutos de conquistas históricas e, por isso, têm como principal característica a constante evolução e transformação, a depender dos anseios sociais de cada período. Sob essa ótica, percebe-se que as mulheres enfrentaram séculos de opressão, sendo negada sua condição de indivíduos merecedores de direitos básicos. Até durante as revoluções sociais, os direitos reivindicados tinham como público-alvo os homens. A Revolução Francesa, por exemplo, embora fosse um movimento centrado na liberdade, teve sua declaração de direitos restrita ao público masculino. Conforme Pereira (2021), durante esse período a luta por liberdade, igualdade e fraternidade restringia-se aos homens, tanto que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) sequer previu direitos básicos ao sexo feminino. Assim, as conquistas jurídicas femininas derivam de reivindicações históricas pelo reconhecimento da mulher como cidadã autônoma e titular de direitos independentes.
A partir dessa invisibilidade normativa, surgiram importantes manifestações de resistência, como a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (1791) e a Reivindicação dos Direitos da Mulher (1792), constituindo uma crítica contundente à exclusão das mulheres da categoria de cidadãs. Vale ressaltar que essas resistências partiram de mulheres como Olympe de Gouges e Mary Wollstonecraft. Essa articulação vanguardista ganhou novos contornos no século XX, quando se fortaleceram os movimentos feministas, a busca pelo sufrágio e o ingresso expressivo das mulheres no mercado de trabalho, pressionando a cena internacional a editar diplomas voltados à proteção feminina. Contudo, em um primeiro momento, esses instrumentos internacionais dedicavam-se apenas a temas específicos e setoriais, sem abordar a igualdade de gênero de forma ampla e estrutural. Um marco importante nessa caminhada é o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, data oficializada pela ONU em 1975. Sua origem é associada, na literatura, ao incêndio ocorrido em 1911 em uma fábrica de roupas em Nova York, nos Estados Unidos, que matou cento e cinquenta pessoas, a maioria mulheres, e à greve das tecelãs ocorrida nessa data em 1917, em São Petersburgo, na Rússia (MARQUES; VELLOSO, 2026).
Dessa forma, entende-se que os direitos femininos foram reivindicados mediante lutas coletivas, caracterizadas por greves, denúncias e manifestações. Somente por meio dessas atuações organizadas foi possível alcançar os direitos mínimos já consolidados pelo público masculino nos ordenamentos jurídicos da época.
No âmbito geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, no contexto de reconstrução do pós-Segunda Guerra Mundial, em seu artigo 16, afirma a igualdade de direitos entre homens e mulheres, garantindo-a no casamento (ONU, 1948). Embora redigida em um momento histórico específico, conforme Pereira (2021), a DUDH admite interpretação expansiva de seu texto para adaptá-lo às nuances atuais, para além do caráter biológico da dicotomia homem-mulher. Trata-se, assim, de uma proteção ao ser humano, fundamental para resguardar a dignidade humana diante das transformações sociais e das novas modalidades de violência.
A transição definitiva para uma tutela global e sistemática dos direitos das mulheres, por meio de tratados globais e vinculantes, ocorreu a partir de três marcos normativos fundamentais. O primeiro foi a CEDAW (ONU, 1979), a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que se constituiu como o primeiro tratado internacional a dispor de forma abrangente sobre os direitos humanos das mulheres, atuando na promoção da igualdade e na repressão às discriminações. O segundo marco foi a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que representou o primeiro tratado internacional vinculante voltado especificamente ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, seja ela física, sexual ou psicológica. Por fim, o terceiro marco foi a Declaração de Pequim (ONU, 1995), fruto da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que superou definitivamente o tratamento fragmentado ao fixar compromissos globais e integrados de ação em prol da igualdade, do desenvolvimento e da paz para todas as mulheres. No entanto, embora o ordenamento jurídico e os tratados internacionais tenham avançado na repressão às formas tradicionais de discriminação e de violência física ou doméstica, a internet transformou-se em um ambiente propício à proliferação de novas modalidades de violação que, pela época em que os tratados foram formulados, sequer existiam.
Logo, apesar de todos os direitos femininos conquistados ao longo dos anos na esfera legislativa internacional, conclui-se que a existência formal dos tratados de direitos humanos não tem sido suficiente para deter a escalada da violência de gênero no meio virtual, que permanece como uma dolorosa realidade cotidiana. Torna-se necessário, portanto, que os parâmetros normativos internacionais de proteção à mulher sejam interpretados e aplicados para suprir as lacunas regulatórias das plataformas digitais, uma vez que a emergência e a expansão do ciberespaço têm imposto severos retrocessos à efetivação da dignidade feminina.
2.1 Mapeamento histórico dos direitos femininos na esfera nacional
A afirmação da tutela jurídica dos direitos humanos e fundamentais das mulheres no Brasil é resultado de um processo histórico contínuo de construção e reconstrução normativa. No cenário nacional, a superação gradual das estruturas patriarcais exigiu transformações profundas nos campos educacional, político, trabalhista, civil e penal.
A conquista do voto e da representação política decorreu de longas décadas de mobilização sufragista, que gradualmente desmontaram as barreiras de gênero na esfera pública. O Código Eleitoral de 1932 garantiu nacionalmente o direito de voto às mulheres, embora restrito às viúvas, às solteiras com renda própria e às casadas com autorização do marido. A universalização do sufrágio consolidou-se com a Constituição de 1946, que estabeleceu o alistamento e o voto como deveres obrigatórios a ambos os sexos, sem condicionantes funcionais. Diante da histórica e persistente sub-representação feminina nas casas legislativas, foram criados mecanismos para igualar tais desigualdades, como a Emenda Constitucional nº 117/2022, que estabeleceu cotas partidárias e a aplicação compulsória de no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e TV para candidaturas femininas (BRASIL, 2022).
No âmbito da tutela trabalhista, dos direitos civis e das relações de família, a transição da subordinação civil absoluta para a igualdade jurídica exigiu a reforma de estruturas normativas que tratavam a mulher como incapaz perante a lei. A Constituição de 1934 trouxe conquistas pioneiras ao proibir a disparidade salarial por motivo de sexo, vedar o trabalho feminino em indústrias insalubres, proibir a demissão motivada por gravidez e assegurar assistência médica e sanitária à gestante, com descanso pré e pós-parto sob a cobertura da Previdência Social (PEREIRA, 2021). Posteriormente, o Código Civil de 2002 igualou os deveres na sociedade conjugal, eliminou a falta de virgindade como causa de anulação do casamento e substituiu a expressão pátrio poder por poder familiar, reforçando a autonomia civil feminina.
A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 marcou um divisor de águas na ordem jurídica quanto à proteção contra a violência de gênero, impulsionada pela articulação das parlamentares feministas na Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes. O texto constitucional consagrou a igualdade formal entre homens e mulheres no art. 5º, inciso I, vedou a discriminação no mercado de trabalho no art. 7º e fixou o dever expresso do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares no art. 226, § 8º (BRASIL, 1988). Contudo, como pondera Fernandes (2015), a mera previsão genérica de igualdade formal perante a lei mostrou-se insuficiente para extirpar a discriminação fática, exigindo o contínuo aperfeiçoamento da legislação ordinária. No que tange ao ordenamento brasileiro, é primordial a regulamentação da internet para a responsabilização de plataformas por conteúdos gerados por terceiros, uma vez que tais conteúdos ferem a dignidade humana das pessoas, sobretudo das mulheres.
Destacam-se, nesse percurso, a edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), originada do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso Maria da Penha Maia Fernandes (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2001), que tipificou as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e instituiu medidas protetivas de urgência e uma rede assistencial e repressiva integrada. Ademais, a Lei nº 13.642/2018, conhecida como Lei Lola Aronovich, confere à Polícia Federal a competência para apurar crimes de ódio e repulsa contra mulheres propagadas na rede. O nome da norma homenageia a blogueira feminista perseguida por coletivos misóginos com ameaças de homicídio, tratando-se do pioneiro marco legislativo brasileiro a inserir a vertente de gênero nas infrações penais virtuais (BRASIL, 2018). Como sintetizam Marques e Velloso (2026), a despeito do notável avanço normativo alcançado ao longo das décadas, a persistência da violência de gênero e das desigualdades estruturais continua a exigir constante reinterpretação do ordenamento jurídico e a garantia rigorosa da efetividade das normas protetivas.
A reconstituição do ordenamento jurídico brasileiro evidencia que o país edificou um relevante arcabouço normativo voltado à afirmação dos direitos fundamentais das mulheres, impulsionado pelo princípio da igualdade positivado na Constituição Federal de 1988 e fortalecido por diplomas específicos, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015). Todavia, somente os direitos previstos no papel não geram, na realidade fática, a igualdade, e a evolução legislativa não se mostrou suficiente para afastar a discriminação prática e a violência estrutural de gênero que ainda persistem no corpo social. Com a popularização e o avanço contínuo do ciberespaço, evidencia-se o descompasso entre a norma escrita e a realidade concreta, uma vez que o ambiente virtual passou a ser utilizado para a reprodução amplificada de discursos de ódio e agressões, comprometendo a efetividade das garantias historicamente positivadas e submetendo diariamente inúmeras mulheres a graves violações de sua dignidade.
Considerando que o Direito é um instrumento indissociável do meio social, a tutela dos direitos humanos fundamentais no cenário contemporâneo exige que a ordem jurídica acompanhe as transformações tecnológicas. Para impedir a proliferação dessas violências, revela-se indispensável a atualização constante da aplicação das leis e a instituição de mecanismos eficazes de responsabilização das plataformas digitais.
3 ASCENSÃO DAS VIOLÊNCIAS DIGITAIS E NOVAS FORMAS DE OPRESSÃO À DIGNIDADE FEMININA
O crescimento das tecnologias de informação e comunicação alterou a dinâmica social de interação e de linguagem, criando um universo virtual de personalidade própria. No entanto, esse ciberespaço tem reproduzido atitudes da realidade offline, perpetuando o machismo, de modo que a violência digital de gênero constitui a projeção contemporânea de assimetrias de poder.
Sob a perspectiva conceitual de Scott (1995), o gênero atua como um sistema social que atribui significados às diferenças percebidas entre os sexos, constituindo elemento primário de estruturação das relações de poder. Transposta para o meio digital, essa lógica demonstra que os ataques virtuais promovidos contra mulheres não correspondem a episódios isolados, mas refletem hierarquias sociais de dominação, nas quais os agressores buscam exercer controle mediante humilhações, chantagens e exposição da intimidade sem consentimento.
Essas transgressões manifestam-se por meio do cyberstalking, do assédio sexual online, do compartilhamento não autorizado de fotos e vídeos íntimos, também conhecido como “pornografia de vingança”, do estupro virtual ou simulado e da proliferação de discursos de ódio misóginos. Somam-se a esse cenário os avanços da inteligência artificial, que viabilizaram a criação de deep fakes, conteúdos sintéticos em foto e vídeo utilizados para hipersexualizar e expor mulheres sem autorização, bem como a ascensão de comunidades virtuais extremistas, a exemplo do movimento red pill e de canais anônimos voltados à incitação ao desprezo de gênero.
No contexto de perseguições virtuais sistemáticas, marcado pelo caso da ativista Lola Aronovich, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.642/2018, que alterou a Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a competência para investigar crimes cibernéticos que propaguem conteúdo misógino de alcance interestadual ou internacional (BRASIL, 2002). Contudo, a efetividade da persecução penal enfrenta severos obstáculos operacionais decorrentes do anonimato, da utilização de navegadores específicos para acesso à deep web, do uso de fóruns anônimos por haters e da hospedagem de servidores em jurisdições estrangeiras.
As exposições públicas na rede mostram como a visibilidade feminina é frequentemente instrumentalizada para rebaixar a mulher e restringir sua autonomia. Um exemplo dessa violência é o caso da atriz brasileira Paolla Oliveira, alvo recorrente de comentários misóginos, de ataques orquestrados contra sua imagem corporal, o chamado body shaming, e de manipulações não autorizadas por inteligência artificial, conforme reportagem veiculada pelo portal G1 (2026). Trata-se de episódio de repercussão nacional que ilustra a tentativa de rebaixar e silenciar a presença feminina em espaços de destaque.
Outra modalidade grave de agressão virtual é o estupro virtual, caracterizado pela chantagem e coerção praticadas contra mulheres para obrigá-las a produzir e enviar vídeos ou fotos íntimas sob ameaça de exposição de dados e imagens privadas. Exemplo é a Operação Dark Room, que investigou casos de chantagem e estupro virtual articulados na plataforma Discord, cujo público-alvo eram crianças, adolescentes e, em sua maioria, mulheres (UBES, 2026).
Diante das novas formas de violência e das lacunas jurídicas para combater os crimes cibernéticos, o sistema jurídico precisou se atualizar, surgindo diversas leis relacionadas a crimes praticados na esfera digital, como a Lei nº 13.642/2018 (Lei Lola) e a Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, esta última originada do caso que vitimou a atriz de mesmo nome (BRASIL, 2012). Contudo, a tecnologia avançou cada vez mais, e tais leis mostram-se insuficientes para mitigar todas as violências sofridas pelas mulheres nos ciberespaços.
Para tentar mitigar essas agressões virtuais, o ordenamento jurídico brasileiro vem se aprimorando. Recentemente, foi editado o Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, com o objetivo de reduzir lacunas de responsabilização rápida das plataformas de tecnologia diante da divulgação de conteúdos íntimos e de crimes virtuais. Entre seus principais pontos estão a remoção rápida de conteúdo íntimo, a proibição do uso de inteligência artificial para deep fakes íntimas e a regulação e fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), de modo a assegurar a preservação das provas e sua entrega à polícia ou à Justiça para identificação dos responsáveis (BRASIL, 2026). Por se tratar de norma recente, ainda não é possível avaliar sua funcionalidade prática nos crimes virtuais, mas trata-se de um avanço para a proteção das mulheres na realidade brasileira.
3.1 Liberdade de expressão e dignidade humana
A repressão às condutas misóginas no meio digital colide, com frequência, com a invocação do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, garantido nos arts. 5º, incisos IV, V, IX e X, e 220 da Constituição Federal de 1988, bem como no Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014). Entretanto, conforme aduz André Ramos Tavares (2010), os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, sendo inviável utilizá-los como escudo protetivo para a prática de atos ilícitos, para respaldar a responsabilidade civil ou para anular a dignidade alheia.
O discurso de ódio promove a discriminação e a incitação à violência contra grupos minoritários ou historicamente oprimidos, caracterizando-se pelos elementos da segregação e da externalidade. Sob a ótica de Potiguar (2012), ao violar a honra e a igualdade de grupos vulneráveis, o discurso de ódio gera um efeito silenciador sobre as vítimas. Dessa forma, as mulheres que são constantemente atacadas em nome da liberdade de expressão são privadas de participar livremente do debate público democrático, pois sua dignidade é atingida de todas as formas no ambiente virtual. Esse cenário torna as redes sociais um lugar nocivo e insalubre, levando muitas mulheres a se afastar dessas plataformas e a ter cerceada sua liberdade de uso da internet.
Diante do conflito entre a livre manifestação do pensamento e a tutela da integridade feminina, deve prevalecer o princípio basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estabelece expressamente, em seu art. 13, item 5, que a lei deve proibir toda propaganda e apologia ao ódio que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência (OEA, 1969).
Assim, considerando que nenhum direito é absoluto no ordenamento brasileiro, faz-se necessário criminalizar discursos que ultrapassem a dignidade humana, ainda que invoquem a liberdade de expressão como escudo, de modo a tornar o ambiente digital menos nocivo às mulheres e a garantir os direitos previstos na legislação vigente.
3.2 A atuação dos tratados internacionais de direitos humanos na consolidação das garantias fundamentais
A evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos estabeleceu parâmetros fundamentais para a proteção da dignidade das mulheres. Os diplomas internacionais de caráter vinculante, como a CEDAW (ONU, 1979) e a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), consolidaram o entendimento global de que a violência de gênero constitui grave violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
No âmbito interno, o Estado brasileiro acolheu esses compromissos internacionalmente assumidos, alinhando-os aos ditames da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, I, e art. 226, § 8º). Essa convergência impulsionou marcos legislativos essenciais, a exemplo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei nº 13.642/2018 (Lei Lola). O art. 2º da Lei Maria da Penha, por exemplo, reflete diretamente os parâmetros da CEDAW ao consagrar a universalidade dos direitos das mulheres e assegurar-lhes o direito de viver sem violência. Não obstante, a rápida expansão do ambiente digital reconfigurou as dinâmicas de opressão social, tornando necessária a adequação da interpretação dos tratados para combater as novas formas de violência, que devem ser interpretados de maneira expansiva, com o objetivo de mitigar essas violações no meio digital.
Diante do surgimento dessas novas transgressões, constata-se um sensível descompasso entre a norma posta e a efetividade prática da tutela estatal. Embora diplomas como o Código Penal e o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014) sejam aplicáveis ao meio digital, a persecução penal e a proteção fática das vítimas esbarram em severas lacunas e entraves operacionais. Entre eles destacam-se a transnacionalidade e a questão da jurisdição, diante da localização de servidores no exterior e da utilização de redes anônimas, que inviabilizam ou atrasam a identificação dos agressores; plataformas como Telegram e Discord, por exemplo, são empresas globais, o que dificulta a fiscalização, o julgamento e a punição de crimes cometidos nesses espaços. Soma-se a isso a distorção hermenêutica da liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/1988), frequentemente invocada como escudo absoluto para a prática de crimes de ódio e incitação à violência contra as mulheres.
Nesse cenário, os tratados internacionais de direitos humanos assumem papel dogmático e hermenêutico central. Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e com o controle de convencionalidade, os tratados exigem que juízes e legisladores interpretem as omissões legislativas no sentido de garantir proteção máxima e integral às vítimas, extensão que se aplica categoricamente ao espaço virtual, haja vista que as agressões psicológicas e morais perpetradas na internet produzem impactos severos sobre a saúde mental, a honra e a participação social e política da mulher no debate público.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da investigação realizada, foi possível responder ao problema de pesquisa proposto. Compreendeu-se que, embora os tratados internacionais de direitos humanos estabeleçam parâmetros normativos cruciais para a defesa da dignidade e da integridade feminina, sua efetividade prática no ambiente virtual ainda se revela limitada. Esse descompasso decorre da ausência de regulamentação nacional específica sobre a responsabilização das redes e plataformas digitais, somada às complexidades técnicas de jurisdição e anonimato que marcam o ciberespaço. Recapitulando o percurso deste trabalho, constatou-se que a afirmação dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo resultou de um longo processo histórico de lutas e de superação de estruturas patriarcais. Se, por um lado, houve indiscutíveis conquistas legislativas nas esferas civil, política e penal, consolidadas pela Constituição Federal de 1988 e fortalecidas por diplomas como a CEDAW, a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha e a Lei Lola, por outro lado, a expansão das tecnologias de informação e comunicação reconfigurou as dinâmicas de opressão.
O ambiente virtual passou a atuar como terreno propício à reprodução amplificada da violência de gênero, por meio do cyberstalking, da divulgação não consentida de conteúdos íntimos, do uso malicioso de inteligência artificial em deep fakes e da disseminação de discursos de ódio misóginos. Nesse panorama, demonstra-se necessário afastar distorções hermenêuticas que buscam instrumentalizar a liberdade de expressão como escudo protetivo para a prática de ilícitos e de discursos segregadores. A aplicação do controle de convencionalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana exige a atuação integrada do Estado na atualização das leis, na capacitação institucional e no fortalecimento de políticas públicas voltadas à prevenção de crimes virtuais e ao acolhimento das vítimas.
Por fim, este artigo busca impulsionar o debate acadêmico e social acerca da efetividade dos direitos das mulheres no Brasil e no cenário internacional, reconhecendo os desafios impostos pela utilização da internet. Mais do que a indispensável igualdade jurídica e formal, almeja-se a consolidação de uma igualdade substancial, capaz de reparar injustiças históricas e assegurar o reconhecimento da dignidade, da liberdade e da autonomia feminina. Para que essa transformação se concretize de forma duradoura, é fundamental aliar os parâmetros normativos internacionais ao investimento em educação, conscientização e construção da cidadania digital. Somente por meio desse esforço coletivo, contínuo e articulado entre normativas legais, políticas públicas preventivas, redes de apoio, ciberfeminismo e responsabilização das plataformas será possível garantir que a evolução tecnológica não se converta em espaço de impunidade, mas se consolide como meio verdadeiramente seguro, inclusivo e democrático para a plena participação de todas as mulheres.
REFERÊNCIAS
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[1]Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Porto Velho.
[2]Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Porto Velho.
[3]Professora orientadora do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Porto Velho. Artigo derivado do Trabalho de Conclusão de Curso II.

