O ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025) E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
29 de agosto de 2026THE DIGITAL ECA (LAW NO. 15.211/2025) AND ITS LEGAL IMPACTS ON THE PROTECTION OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
Artigo submetido em 24 de agosto de 2026
Artigo aprovado em 28 de agosto de 2026
Artigo publicado em 29 de agosto de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor: Igor Gustavo Sales Silva[1] |
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RESUMO: O presente trabalho analisa os impactos jurídicos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), sobre a proteção escolar de crianças e adolescentes no Brasil. A norma, em vigor desde 17 de março de 2026, complementa a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estendendo ao ambiente digital os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta consagrados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. O trabalho examina o contexto de edição da lei, fixando-se especialmente nos artigos 3º e 4º, que atribuem à escola papel central na educação digital e midiática de crianças e adolescentes, e na articulação desses dispositivos com a Lei nº 15.100/2025, que restringe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nos estabelecimentos de ensino da educação básica. Em seguida, analisa-se o regime de responsabilidade civil aplicável às instituições de ensino diante dos novos deveres impostos pelo ECA Digital, à luz dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, da doutrina da responsabilidade objetiva e da interface da lei com o Marco Civil da Internet e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Utiliza-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, com apoio no texto legal, em documentos oficiais e em produção doutrinária especializada. Conclui-se que o ECA Digital consolida a escola como agente jurídico de proteção e de educação digital, mas que a efetividade desse novo regime depende de regulamentação complementar, de formação docente e da consolidação, pela doutrina e pela jurisprudência, dos exatos contornos da responsabilidade civil escolar nesse novo cenário normativo.
Palavras-chave: ECA Digital. Responsabilidade civil escolar.
ABSTRACT: This study examines the legal impact of Law No. 15,211, of September 17, 2025, known as the Digital Statute of Children and Adolescents (ECA Digital), on the school-based protection of children and adolescents in Brazil. The statute, in force since March 17, 2026, complements Law No. 8,069, of July 13, 1990 (the Statute of the Child and Adolescent), extending to the digital environment the constitutional principles of integral protection and absolute priority set out in Article 227 of the 1988 Federal Constitution. The study examines the legislative context of the statute, focusing particularly on Articles 3 and 4, which assign schools a central role in the digital and media education of children and adolescents, and on how these provisions interact with Law No. 15,100/2025, which restricts the use of portable electronic devices in basic education schools. It then analyzes the civil liability regime applicable to educational institutions in light of the new duties imposed by the ECA Digital, drawing on Articles 932, III, and 933 of the Civil Code, the doctrine of strict liability, and the statute’s interface with the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet and the General Data Protection Law. The research adopts a qualitative bibliographical and documentary methodology, drawing on the statutory text, official documents, and specialized scholarship. It concludes that the ECA Digital consolidates the school as a legal agent of protection and digital education, but that the effectiveness of this new regime depends on further regulation, teacher training, and the consolidation, by scholarship and case law, of the precise contours of school civil liability in this new normative landscape.
Keywords: ECA Digital; School civil liability.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagrou o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esse comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consolidou no Brasil a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, merecedoras de tutela jurídica reforçada.
Passadas mais de três décadas da edição do ECA, a intensificação do uso de redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos e plataformas de streaming por crianças e adolescentes evidenciou uma lacuna normativa relevante. Dados da pesquisa TIC Kids Brasil 2025, produzida pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), indicam que 92% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos utilizam a internet diariamente, que 77% possuem celular próprio e que 20% dos jovens de 11 a 17 anos já relataram ter recebido mensagens de teor sexual ou explícito, dado que evidencia a vulnerabilidade desse público no ambiente digital.
Esse cenário ganhou intensa repercussão pública em agosto de 2025, quando o influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou vídeo denunciando a exploração e o uso indevido da imagem de crianças e adolescentes por perfis na internet, expondo o fenômeno da chamada adultização precoce e o lucro obtido por terceiros com esse tipo de conteúdo. A repercussão do episódio acelerou a tramitação do Projeto de Lei nº 2.628/2022, de autoria do senador Alessandro Vieira, que veio a ser sancionado, em 17 de setembro de 2025, como a Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, popularmente conhecido como ECA Digital ou Lei Felca.
O ECA Digital não revoga nem substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, mas o complementa, estendendo ao ambiente digital os mesmos princípios de proteção integral já consagrados para o mundo físico. A lei aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no país ou de acesso provável por eles, independentemente do local em que esteja sediada a empresa responsável, e estabelece obrigações como a prevenção por desenho, a verificação de idade confiável, a disponibilização de ferramentas de supervisão familiar e a resposta ágil à remoção de conteúdos ilícitos. A norma entrou em vigor em 17 de março de 2026, seis meses após sua sanção, prazo concedido às empresas de tecnologia para adaptação às novas exigências.
Entre os diversos aspectos regulados pela lei, interessa a este trabalho, de modo específico, o papel atribuído à escola como agente de proteção e de educação digital, matéria disciplinada, sobretudo, pelos artigos 3º e 4º do ECA Digital, que devem ser lidos em conjunto com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, responsável por restringir o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos de ensino da educação básica em todo o território nacional. A leitura combinada dessas duas leis, promulgadas em curto intervalo de tempo, revela a formação, no ordenamento jurídico brasileiro, de um verdadeiro microssistema de proteção digital da infância no ambiente escolar.
O presente trabalho tem por objetivo examinar os impactos jurídicos do ECA Digital sobre a proteção escolar de crianças e adolescentes, com ênfase nos deveres impostos às instituições de ensino pelos artigos 3º e 4º da lei, na articulação dessas normas com a Lei nº 15.100/2025 e no regime de responsabilidade civil aplicável às escolas diante desse novo arcabouço normativo.
Interessa também ao estudo situar essas discussões no contexto mais amplo do diálogo entre o ECA Digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), normas que, em conjunto, compõem o ecossistema regulatório da proteção digital infantojuvenil no Brasil.
Justifica-se a escolha do tema por sua atualidade e relevância prática, uma vez que a lei entrou em vigor há poucos meses da elaboração deste estudo e sua efetiva regulamentação, iniciada com os decretos assinados em 18 de março de 2026, ainda se encontra em fase de consolidação. Do ponto de vista prático, o tema interessa a gestores escolares, docentes, membros do Ministério Público, magistrados e famílias, cuja atuação cotidiana passa a depender da compreensão precisa dos novos deveres jurídicos atribuídos à escola nesse cenário.
Para o desenvolvimento da pesquisa, adotou-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e exploratória, com exame do texto legal, de documentos oficiais divulgados pelo Poder Executivo, pelo Ministério da Educação e por entidades da sociedade civil, além de produção doutrinária especializada em direito da criança e do adolescente, direito digital e responsabilidade civil. O trabalho está estruturado em três eixos temáticos. No primeiro, examina-se a extensão da doutrina da proteção integral ao ambiente digital promovida pelo ECA Digital. No segundo, analisa-se o papel jurídico da escola fixado pelos artigos 3º e 4º da lei e sua interface com a Lei nº 15.100/2025. No terceiro, discute-se o regime de responsabilidade civil das instituições de ensino diante dos novos deveres legais. Ao final, apresentam-se as considerações finais do estudo.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Do Estatuto da Criança e do Adolescente à extensão da proteção integral ao ambiente digital
A doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, rompeu com o modelo anterior da chamada doutrina da situação irregular, que tratava a criança e o adolescente como meros objetos de intervenção estatal, para reconhecê-los como sujeitos de direitos, titulares de garantias fundamentais específicas em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Rosa Maria Xavier Gomes Carneiro e Andréa Rodrigues Amin destacam que a proteção integral impõe à família, à sociedade e ao Estado um dever de responsabilidade compartilhada, estruturado em torno da prioridade absoluta que a Constituição confere aos interesses de crianças e adolescentes em qualquer política pública ou privada que os afete (MACIEL; CARNEIRO; AMIN, 2025).
O ECA Digital foi expressamente concebido como lei complementar ao Estatuto de 1990, e não como diploma autônomo ou substitutivo. Trata-se de atualização da proteção integral para a realidade da chamada infância conectada, na qual boa parte das interações sociais, educacionais e recreativas de crianças e adolescentes ocorre em ambientes digitais operados por agentes privados situados, muitas vezes, fora do território nacional. Por essa razão, a lei adotou critério de aplicação semelhante ao já utilizado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, elegendo como critério de incidência não a sede da empresa fornecedora do produto ou serviço, mas o público a que este se destina ou por quem é provavelmente acessado, técnica legislativa que confere à norma vocação de aplicação extraterritorial.
Entre as obrigações impostas aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, destacam-se a prevenção por desenho e por padrão, a adoção de mecanismos confiáveis de verificação de idade, a disponibilização de ferramentas de supervisão parental, a resposta ágil à remoção de conteúdos ilícitos, com notificação às autoridades competentes, e regras específicas para o tratamento de dados pessoais e para a publicidade direcionada a menores de idade.
A lei fixa, ainda, critérios objetivos e transparentes para a remoção de conteúdos, limitando a legitimidade para requerê-la às vítimas, aos responsáveis legais, ao Ministério Público e a entidades de proteção, e veda expressamente o monitoramento massivo de usuários, em preocupação explícita com a preservação da liberdade de expressão no ambiente digital.
A fiscalização do cumprimento da lei foi atribuída à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que atua em conjunto com o Ministério Público, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em 18 de março de 2026, o Presidente da República sancionou três decretos que regulamentam a lei, criam o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculado à Polícia Federal e destinado a centralizar denúncias de crimes digitais identificados pelas próprias plataformas, e estruturam a atuação fiscalizadora da ANPD, o que evidencia a complexidade institucional exigida para a efetividade da norma.
A aprovação do ECA Digital não ocorreu sem controvérsia no âmbito do Congresso Nacional. Na sessão de aprovação da matéria pelo Plenário do Senado Federal, em agosto de 2025, o senador Alessandro Vieira, relator da proposição, destacou tratar-se da primeira lei das Américas a disciplinar de forma abrangente a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, fruto de amplo processo de mobilização social e técnica. Em sentido contrário, o senador Carlos Portinho manifestou preocupação de que a nova legislação representasse o início de um processo mais amplo e potencialmente excessivo de regulação das redes sociais no Brasil, revelando a tensão, também presente em outros ordenamentos, entre a proteção da infância e os limites da intervenção estatal sobre plataformas digitais e sobre a liberdade de expressão.
Patricia Peck Pinheiro observa que a construção de um arcabouço jurídico específico para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital acompanha tendência internacional de reconhecimento da chamada cidadania digital como extensão necessária da cidadania plena, a exigir das instituições, públicas e privadas, políticas de governança de dados e de conteúdo que levem em conta, de forma diferenciada, a vulnerabilidade do público infantojuvenil (PINHEIRO, 2026). O ECA Digital, nesse sentido, não cria um novo estatuto de direitos materiais, mas oferece instrumentos de efetivação, no ambiente digital, de direitos já assegurados pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.2 A escola como agente jurídico de proteção: os artigos 3º e 4º do ECA Digital e a interface com a Lei nº 15.100/2025
Embora a maior parte do ECA Digital seja dirigida à regulação de plataformas, aplicativos e demais fornecedores de produtos e serviços de tecnologia, a lei também atribui papel jurídico relevante à escola. O artigo 3º, parágrafo único, estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e orientados quanto ao uso da internet, cabendo aos pais ou responsáveis o exercício do cuidado ativo e contínuo.
O artigo 4º, por sua vez, fixa como fundamento da lei a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico, dispositivo que a doutrina especializada tem interpretado como fundamento normativo para que a escola assuma posição de pilar central na execução dessa proteção, ao lado da família.
Essa atribuição de papel à instituição escolar não é isolada no ordenamento jurídico brasileiro. Poucos meses antes da sanção do ECA Digital, o Congresso Nacional já havia aprovado a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que restringe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, como celulares, tablets e videogames, por estudantes em estabelecimentos de ensino da educação básica, públicos e privados, em todo o território nacional.
A norma veda o uso de tais dispositivos durante o período escolar, incluindo intervalos e atividades extracurriculares, ressalvadas as hipóteses de uso pedagógico devidamente orientado, emergências e necessidades de saúde comprovadas, e foi regulamentada pelo Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025.
A Lei nº 15.100/2025 atribuiu a cada unidade escolar a competência para disciplinar, em regulamento próprio, a forma de aplicação da restrição e as medidas disciplinares cabíveis em caso de descumprimento, cabendo a fiscalização geral aos órgãos do sistema de ensino e aos conselhos tutelares. Entre os objetivos declarados da norma estão o fortalecimento da concentração e do desempenho escolar, o estímulo à interação social presencial e à prática de atividades físicas, e o combate ao cyberbullying e a outros problemas associados ao uso indevido de tecnologia no ambiente escolar.
A leitura conjunta dos artigos 3º e 4º do ECA Digital com a Lei nº 15.100/2025 permite identificar dois vetores complementares e não excludentes de atuação normativa sobre a escola: de um lado, um vetor eminentemente restritivo, que limita o uso de dispositivos eletrônicos pessoais durante o período escolar como medida de proteção ao processo de aprendizagem e de prevenção a riscos associados ao uso descontrolado de telas.
De outro, um vetor eminentemente promocional, que impõe à escola o dever de promover a educação digital e midiática dos estudantes, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nesse particular, a Resolução CEB/CNE nº 2, publicada pelo Conselho Nacional de Educação em março de 2025, determina a inclusão da educação digital nos currículos das redes públicas e privadas de ensino, de forma transversal ou como componente curricular específico, a partir de 2026.
Essa dupla função da escola, restritiva quanto ao uso do dispositivo em si e promocional quanto à formação para o uso crítico da tecnologia, dialoga com as ações em curso da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), instituída pelo Ministério da Educação em 2023, que alia inclusão digital, inovação pedagógica e cidadania, com foco declarado na proteção de crianças e adolescentes. O próprio Poder Executivo, ao anunciar a regulamentação do ECA Digital, associou expressamente a nova lei ao fortalecimento dessa estratégia e à Lei nº 15.100/2025, reconhecendo a existência de um sistema normativo articulado, e não de normas isoladas, para a proteção digital no ambiente escolar.
Como decorrência prática dessa nova arquitetura normativa, tem-se observado exigência de maior rigor na obtenção do consentimento para o uso de imagens e dados de estudantes pelas próprias instituições de ensino, ainda que para finalidades pedagógicas ou de comunicação institucional. A autorização genérica firmada no início do ano letivo, prática usual antes da vigência do ECA Digital, tende a ser insuficiente à luz do novo marco normativo, sendo recomendável que a escola especifique, em cada situação concreta, qual imagem ou dado será utilizado, com qual finalidade e em qual plataforma, em atenção aos princípios da finalidade, da adequação e da necessidade previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
2.3 Responsabilidade civil das instituições de ensino diante dos novos deveres do ECA Digital
A atribuição, pelo artigo 4º do ECA Digital, de papel central à escola na promoção da educação digital de crianças e adolescentes suscita, sob o prisma estritamente jurídico, o questionamento sobre os limites da responsabilidade civil da instituição de ensino em caso de descumprimento desse dever. O ponto de partida dessa análise é o regime geral de responsabilidade civil das instituições de ensino já consolidado pelo Código Civil de 2002, cujo artigo 932, inciso III, estabelece a responsabilidade dos empregadores e comitentes por seus empregados e prepostos, e cujo artigo 933 adota, para essas hipóteses, o regime da responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
Carlos Roberto Gonçalves observa que a responsabilidade dos diretores de estabelecimentos de ensino e dos educadores não mais se funda na antiga noção de culpa in vigilando, superada pelo atual sistema do Código Civil, mas decorre da assunção do risco inerente à própria atividade educacional e de expressa imposição legal, circunstância que aproxima o regime de responsabilidade das instituições de ensino, sobretudo as de natureza privada, da responsabilidade objetiva também prevista no Código de Defesa do Consumidor para os prestadores de serviços em geral (GONÇALVES, 2025).
À luz desse regime já consolidado, a inserção, pelo ECA Digital, de um dever legal explícito de promoção da educação digital como fundamento da atuação escolar reforça a base normativa sobre a qual pode se assentar, no caso concreto, a responsabilização civil da instituição de ensino que se omita, de forma reiterada e comprovada, no cumprimento desse dever, sobretudo quando dessa omissão resultar dano a estudante identificável, como em hipóteses de cyberbullying, exposição indevida de imagem ou aliciamento praticado no ambiente escolar ou a partir dele, e não devidamente prevenido ou enfrentado pela escola.
É preciso ponderar, contudo, que o ECA Digital não instituiu, de forma expressa, sanções específicas dirigidas às instituições de ensino, tal como fez em relação aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, para os quais previu regime próprio de fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O dever fixado pelo artigo 4º apresenta, nesse sentido, contornos mais próximos de uma norma de caráter programático e principiológico do que de uma regra sancionadora autônoma, o que não afasta sua eficácia jurídica, mas impõe ao intérprete a tarefa de integrá-la ao sistema geral de responsabilidade civil já existente, e não de buscar, no próprio ECA Digital, um microssistema sancionador autossuficiente para a atuação escolar.
Some-se a essa reflexão a interface entre o ECA Digital e o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, cujos artigos 18 e 19 disciplinam a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, matéria que ganha relevância adicional quando a própria instituição de ensino disponibiliza plataformas digitais próprias, ambientes virtuais de aprendizagem ou redes sociais institucionais de uso restrito aos estudantes.
Nessas hipóteses, a escola pode assumir, cumulativamente, a posição de provedora de aplicação de internet, sujeita ao regime específico do Marco Civil, e de controladora de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o que amplia o espectro de deveres jurídicos a que está sujeita, para além daqueles diretamente fixados pelo ECA Digital.
Também merece registro, sob a ótica da efetividade normativa, que levantamento realizado pelo Centro do Professorado Paulista, em parceria com iniciativa de comunicação digital, junto a professores da rede pública e privada, apurou que 53% dos docentes entrevistados relataram descumprimento, em suas unidades escolares, das regras fixadas pela Lei nº 15.100/2025 no primeiro semestre de vigência da norma. Esse dado, referente a lei de conteúdo eminentemente restritivo e de fiscalização relativamente simples, sinaliza desafio ainda maior para a efetividade do dever promocional, mais complexo e dependente de formação docente e de recursos pedagógicos, fixado pelo artigo 4º do ECA Digital, sobretudo em escolas públicas com menor disponibilidade de infraestrutura tecnológica.
A desigualdade de infraestrutura entre redes de ensino também repercute na própria configuração da responsabilidade civil escolar, na medida em que a exigibilidade de um dever de meio, como a promoção da educação digital, deve levar em conta a razoabilidade das condições materiais disponíveis à instituição para seu cumprimento, sob pena de se transferir à escola pública, destituída de recursos, um ônus normativo que a legislação orçamentária e as políticas públicas educacionais ainda não estruturaram de forma suficiente para viabilizar em igualdade de condições com a rede privada.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O exame do ECA Digital permite concluir que a Lei nº 15.211/2025 promoveu extensão relevante da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ambiente digital, reconhecendo a escola, ao lado da família, como agente jurídico central na proteção e na educação digital de crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 3º e 4º da nova lei. Essa atribuição de papel dialoga diretamente com a Lei nº 15.100/2025, formando, no ordenamento jurídico brasileiro, um microssistema articulado de proteção digital no ambiente escolar, que combina restrição ao uso de dispositivos eletrônicos durante o período de aula com o dever mais amplo de formação para a cidadania digital.
A análise do regime de responsabilidade civil aplicável às instituições de ensino diante desses novos deveres revela que o ECA Digital não criou microssistema sancionador autônomo para a atuação escolar, ao contrário do que fez em relação às plataformas digitais, devendo o dever de promoção da educação digital fixado pelo artigo 4º ser interpretado em conjunto com o regime geral de responsabilidade objetiva já consolidado pelos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, na linha do que já sustentava a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves mesmo antes da edição da nova lei (GONÇALVES, 2025).
Também ficou evidenciado que a efetividade do dever promocional atribuído à escola pelo ECA Digital depende de fatores que extrapolam o plano estritamente normativo, como a formação continuada de docentes, a disponibilidade de infraestrutura tecnológica adequada e a efetiva integração da educação digital aos currículos escolares, nos termos da Resolução CEB/CNE nº 2/2025 e da Base Nacional Comum Curricular.
A experiência já observada na aplicação da Lei nº 15.100/2025, marcada por relatos significativos de descumprimento em parte da rede de ensino, sugere que desafio semelhante, ou até mais complexo, poderá se apresentar na efetivação do dever de educação digital fixado pelo ECA Digital, sobretudo em razão das desigualdades de infraestrutura entre redes públicas e privadas de ensino.
Diante desse cenário, conclui-se que a compatibilização definitiva entre os deveres impostos à escola pelo ECA Digital e o regime de responsabilidade civil já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro dependerá, nos próximos anos, tanto da regulamentação complementar da lei, iniciada com os decretos de março de 2026, quanto da consolidação, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, dos exatos contornos do dever de proteção e de educação digital atribuído às instituições de ensino, de modo a assegurar, com a devida razoabilidade, a efetividade da proteção integral de crianças e adolescentes também no ambiente escolar conectado.
REFERÊNCIAS
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[1]Assessor de Promotoria no Ministério Público do Estado do Maranhão. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Penal. Aprovado no Concurso Público para ingresso no Ministério Público do Estado do Maranhão, no cargo de Promotor(a) de Justiça Substituto(a), regido pelo Edital nº 01/2025-MPMA.

