COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS INICIAIS DA LEI Nº 15.358/2026: O CRIME DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO E SEUS REFLEXOS LEGAIS

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS INICIAIS DA LEI Nº 15.358/2026: O CRIME DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO E SEUS REFLEXOS LEGAIS

21 de agosto de 2026 Off Por Cognitio Juris

COMMENTARY ON THE INITIAL ARTICLES OF LAW NO. 15.358/2026: THE CRIME OF STRUCTURED SOCIAL DOMINANCE AND ITS LEGAL IMPLICATIONS

Artigo submetido em 16 de agosto de 2026
Artigo aprovado em 20 de agosto de 2026
Artigo publicado em 21 de agosto de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor:
Igor Gustavo Sales Silva[1]

RESUMO: O presente trabalho analisa os artigos iniciais da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A norma nasceu da constatação de que a criminalidade organizada contemporânea, sobretudo aquela ligada a facções e milícias armadas, ultrapassou o padrão da delinquência tradicional para assumir contornos de poder paralelo, com controle territorial, imposição de regras próprias e enfrentamento direto das forças de segurança pública. O trabalho examina o artigo 1º, que define o objeto e o alcance da lei, o artigo 2º, que tipifica o crime de domínio social estruturado, o artigo 3º, que tipifica o favorecimento a esse mesmo domínio, o artigo 4º, que atribui hediondez a essas condutas, e o artigo 5º, que fixa novos prazos para a investigação criminal nos casos abrangidos pela norma. Ao lado da exposição do conteúdo normativo, o estudo apresenta o debate doutrinário já formado em torno da amplitude do tipo penal de domínio social estruturado, examinando os argumentos favoráveis à criação de um tipo autônomo voltado à tutela da paz pública e do monopólio estatal da força, e as críticas relacionadas ao princípio da taxatividade e ao risco de expansão indevida do poder punitivo. Utiliza-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa, com apoio no texto legal, em manifestações do Poder Legislativo e em produção doutrinária publicada nos meses seguintes à sanção presidencial. Conclui-se que os artigos iniciais da lei traduzem uma opção legislativa deliberadamente rigorosa, cuja compatibilidade definitiva com os princípios constitucionais da legalidade estrita e da proporcionalidade dependerá, em grande medida, da interpretação que lhes for dada pelos tribunais nos próximos anos.

Palavras-chave: Crime organizado. Lei Antifacção. Domínio social estruturado. Facção criminosa. Direito penal.

ABSTRACT: This study analyzes the opening provisions of Law No. 15,358, enacted on March 24, 2026, commonly referred to as the Anti-Gang Law (Lei Antifacção) or Raul Jungmann Law, which established the Legal Framework for Combating Organized Crime in Brazil. The statute emerged from the recognition that contemporary organized crime, particularly criminal gangs and armed militias, has evolved beyond traditional forms of criminality to assume the characteristics of a parallel power structure, exercising territorial control, imposing its own rules, and directly confronting public security forces. The study examines Article 1, which defines the purpose and scope of the law; Article 2, which establishes the offense of structured social domination; Article 3, which criminalizes conduct facilitating such domination; Article 4, which classifies these offenses as heinous crimes; and Article 5, which establishes new time limits for criminal investigations involving offenses covered by the statute. In addition to presenting the normative content of these provisions, the study discusses the doctrinal debate surrounding the breadth of the offense of structured social domination, examining arguments supporting the creation of an autonomous criminal offense aimed at protecting public peace and the State’s monopoly on the legitimate use of force, as well as criticisms concerning the principle of legal certainty and the risk of excessive expansion of punitive power. The research adopts a qualitative bibliographical and documentary methodology, drawing upon the statutory text, legislative materials, and scholarly works published in the months following the law’s enactment. It concludes that the opening provisions of the statute reflect a deliberately stringent legislative approach whose ultimate compatibility with the constitutional principles of strict legality and proportionality will largely depend on their interpretation by Brazilian courts in the coming years.

Keywords: Organized crime; Anti-Gang Law; structured social domination; criminal gang; criminal law.

1 INTRODUÇÃO

O enfrentamento da criminalidade organizada ocupa, há alguns anos, posição central na agenda de segurança pública brasileira, impulsionado pela expansão territorial de facções criminosas e milícias que, em diversas regiões do país, passaram a exercer funções antes reservadas ao Estado, como a regulação do comércio local, a resolução de conflitos entre moradores e a própria definição de quem pode circular por determinadas áreas.

Esse fenômeno, descrito por parte da literatura especializada como domínio territorial armado, motivou o envio, pelo governo federal, do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que deu origem à Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, batizada de Lei Antifacção e também conhecida como Lei Raul Jungmann, em homenagem ao ex-ministro da Segurança Pública falecido pouco antes da tramitação do projeto.

A proposta original do Poder Executivo previa a equiparação de determinadas condutas praticadas por organizações criminosas ao crime de terrorismo, ideia que, todavia, encontrou forte resistência no Congresso Nacional e na comunidade jurídica, sob o argumento de que a figura do terrorismo pressupõe motivação política, ideológica, religiosa ou discriminatória, elemento normalmente ausente na atuação de facções voltadas à obtenção de lucro por meio do controle de mercados ilícitos.

Diante dessa objeção, o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados abandonou a equiparação ao terrorismo e criou uma figura penal autônoma, batizada de domínio social estruturado, destinada especificamente a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.

Sancionada com dois vetos presidenciais, a Lei nº 15.358/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e promoveu alterações em dez diplomas legais distintos, entre eles o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Código Eleitoral. Trata-se, por essa razão, de um dos diplomas penais mais abrangentes editados no Brasil nos últimos anos, com repercussões que vão da tipificação de novos crimes até a criação de instrumentos patrimoniais, processuais e institucionais voltados ao desmantelamento financeiro dessas organizações.

O presente trabalho tem por objetivo comentar os artigos iniciais dessa nova legislação, que compõem o núcleo conceitual e a porta de entrada de todo o sistema normativo criado pela lei. Trata-se do artigo 1º, que delimita o objeto e o alcance da norma, do artigo 2º, que tipifica o crime de domínio social estruturado, do artigo 3º, que tipifica o favorecimento a esse domínio, do artigo 4º, que atribui hediondez a essas condutas, e do artigo 5º, que fixa novos prazos de investigação criminal para os crimes nela previstos.

A compreensão adequada desses dispositivos é indispensável para a análise de todo o restante da lei, na medida em que a maior parte das alterações processuais e patrimoniais introduzidas nos capítulos subsequentes toma como pressuposto a prática de algum dos crimes definidos nesses artigos iniciais.

Interessa também a este estudo situar a nova legislação no contexto do debate doutrinário que já se formou em torno dela, especialmente no que se refere à amplitude do tipo penal de domínio social estruturado, apontado por parte da doutrina como excessivamente aberto e potencialmente incompatível com o princípio da taxatividade, ao passo que outra parcela defende a legitimidade da opção legislativa, sob o argumento de que a gravidade do fenômeno das facções armadas justificaria um tipo penal de maior amplitude descritiva. Trata-se de discussão recente, ainda em formação, mas que chegou, inclusive, a ser levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Justifica-se a escolha do tema pela sua atualidade, uma vez que se trata de norma editada há poucos meses, cuja aplicação prática pelos tribunais ainda está em fase inicial de consolidação, o que torna especialmente relevante a sistematização do conteúdo dos artigos que inauguram o diploma legal, antes mesmo de se avançar sobre os capítulos processuais e patrimoniais mais extensos que compõem o restante da lei.

A opção por concentrar a análise nos artigos iniciais também se justifica por serem eles a base conceitual sobre a qual se assenta todo o restante do sistema normativo, na medida em que a aplicação das medidas cautelares, patrimoniais e institucionais previstas nos capítulos posteriores pressupõe, invariavelmente, a configuração de um dos crimes tipificados nos artigos 2º e 3º.

Do ponto de vista prático, o tema interessa não apenas ao operador do direito penal e processual penal, mas também a policiais, membros do Ministério Público e magistrados que passarão a lidar cotidianamente com a nova tipificação, cuja correta aplicação depende da compreensão precisa dos elementos normativos que compõem cada um dos incisos do artigo 2º, bem como das causas de aumento previstas em seu parágrafo primeiro. Trata-se, portanto, de conteúdo com forte apelo prático, que transcende o debate puramente acadêmico e repercute diretamente sobre a rotina da persecução penal em casos envolvendo criminalidade organizada armada.

Para o desenvolvimento da pesquisa, adotou-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e exploratória, com exame do texto legal publicado no Diário Oficial da União, de documentos legislativos relativos à tramitação do projeto e de artigos publicados em revistas e portais jurídicos especializados nos meses seguintes à sanção da lei.

O trabalho está estruturado em três eixos temáticos. No primeiro, apresenta-se o contexto de edição da norma e comenta-se o artigo 1º, que define seu objeto e alcance. No segundo, examinam-se os artigos 2º e 3º, que tipificam, respectivamente, o domínio social estruturado e o seu favorecimento, com atenção ao debate doutrinário sobre a amplitude desses tipos penais. No terceiro, analisam-se os efeitos processuais dos artigos 4º e 5º, relativos à hediondez das condutas e aos novos prazos de investigação criminal. Ao final, apresentam-se as considerações finais do estudo.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O contexto de edição e o objeto da lei fixado pelo artigo 1º

A Lei nº 15.358/2026 é fruto de um processo legislativo relativamente célere, se comparado à tramitação usual de diplomas penais de grande extensão. O Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, foi enviado ao Congresso Nacional pelo governo federal, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em novembro daquele ano. Recebeu ajustes substanciais tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, até sua aprovação definitiva em fevereiro de 2026.

A justificativa apresentada pelo Poder Executivo, reproduzida no substitutivo aprovado pela Câmara, descreveu a necessidade de uma legislação de guerra em tempos de paz, capaz de asfixiar financeiramente as organizações criminosas ultraviolentas, neutralizar suas lideranças, alcançar seu patrimônio ilícito e restabelecer o monopólio estatal da força em regiões sob domínio de facções (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025).

A referência a uma legislação de guerra em tempos de paz dialoga, ainda que involuntariamente, com um dos temas centrais da obra de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre o direito penal do inimigo. Segundo o autor, discursos que qualificam determinados grupos como inimigos tendem a deslocar o poder de guerra para o campo punitivo, ampliando as respostas do Estado para além dos limites ordinariamente aceitos pelo direito penal de fato (ZAFFARONI, 2007).

A norma foi sancionada pelo presidente da República em 24 de março de 2026, com dois vetos, um deles relativo a dispositivo considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de pessoas na lei mesmo sem comprovação de vínculo efetivo com organização criminosa, conforme informado pelo próprio Senado Federal por ocasião da entrada em vigor da norma (SENADO FEDERAL, 2026).

A lei recebeu o nome informal de Lei Raul Jungmann, em homenagem ao ex-deputado federal e ex-ministro da Segurança Pública, falecido no início daquele ano, ao mesmo tempo em que ficou popularmente conhecida como Lei Antifacção, denominação que reflete de modo direto seu objetivo declarado (MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, 2026).

O artigo 1º da lei cumpre a função, comum a diplomas legais de maior extensão, de anunciar o objeto e o alcance da norma, funcionando como uma espécie de ementa ampliada. O dispositivo estabelece que a lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, destinado a definir e punir condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas.

O mesmo artigo já anuncia a criação dos dois novos tipos penais que serão detalhados nos artigos seguintes, o crime de domínio social estruturado e o de favorecimento ao domínio social estruturado, além de listar os diplomas legais alterados pela nova lei, entre eles o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal e a Lei de Drogas.

A amplitude do rol de diplomas alterados já no artigo 1º remete a reflexão cara à doutrina processual penal garantista. Aury Lopes Jr. sustenta que todo o sistema penal se funda no princípio da legalidade, na reserva de lei certa, taxativa e estrita, não se admitindo a criação de punição por analogia (LOPES JR., 2014). A observação, dirigida originalmente às normas incriminadoras, serve de parâmetro útil para avaliar se a arquitetura sistêmica da nova lei preserva, em cada diploma alterado, esse mesmo grau de precisão.

Do ponto de vista da técnica legislativa, chama atenção a extensão do rol de diplomas modificados já no próprio artigo 1º, o que evidencia a opção do legislador por um modelo de intervenção sistêmica, e não pontual, sobre o ordenamento jurídico penal e processual penal. Segundo destaca a doutrina especializada, o novo marco normativo se caracteriza justamente por essa abrangência, ao criar, em um único diploma, dois tipos penais de altíssima gravidade e um conjunto articulado de instrumentos processuais, cautelares, patrimoniais e institucionais (MIGALHAS, 2026a).

Merece registro que a origem do projeto revela mudança de estratégia legislativa ao longo da tramitação. A proposta original do governo federal buscava equiparar condutas de facções armadas ao crime de terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 2016, solução rejeitada pela maioria dos parlamentares e por parte da doutrina, sob o fundamento de que a motivação política, ideológica, religiosa ou discriminatória, elemento essencial do terrorismo, normalmente não está presente na atuação de organizações voltadas ao controle de mercados ilícitos (KAHN, 2025).

Diante dessas objeções, optou-se pela criação de um tipo penal autônomo, batizado de domínio social estruturado, que dispensa expressamente qualquer investigação sobre motivação política ou ideológica do agente. Esse abandono da equiparação ao terrorismo também foi influenciado por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, área na qual a experiência comparada recomenda cautela redobrada, sob pena de a legislação antiterrorismo ser utilizada indevidamente contra movimentos sociais ou manifestações políticas legítimas.

Essa opção de política criminal reflete leitura sociológica específica sobre o fenômeno das facções brasileiras, compreendidas não como organizações movidas por finalidade política, mas como estruturas de natureza essencialmente econômica, que buscam lucro e poder por meio do controle territorial e da exploração de atividades ilícitas. Segundo apontado em análise doutrinária recente, essas organizações estruturam sua atuação a partir de lógica empresarial e de análise econômica do crime, o que justificaria tratamento penal diferenciado (CURSO ÊNFASE, 2026).

A discussão sobre a melhor denominação jurídica para o fenômeno das facções armadas não é exclusividade brasileira, encontrando paralelo em experiências estrangeiras de enfrentamento a organizações que exercem controle territorial pela violência, ainda que sob rótulos distintos, como crime organizado transnacional, terrorismo doméstico ou insurgência criminal. A opção brasileira por um tipo penal específico revela a tentativa do legislador de criar categoria intermediária, apta a capturar a gravidade do fenômeno sem os requisitos mais rígidos da legislação antiterrorismo.

Também merece nota que a criação de categoria específica de organização criminosa ultraviolenta insere-se em esforço mais amplo de atualização do marco jurídico brasileiro diante da crescente capacidade dessas organizações de exercer controle territorial e desafiar a presença do Estado em áreas urbanas e periféricas. Fenômeno que, segundo estudiosos do tema, exige atualização legislativa urgente, ainda que a precisão conceitual permaneça condição fundamental para que esse avanço normativo não comprometa garantias individuais básicas (KAHN, 2025).

Rogério Greco lembra que o princípio da legalidade não se esgota na simples existência de lei anterior ao fato, exigindo também que a norma incriminadora descreva a conduta proibida com suficiente determinação, sob pena de transferir ao intérprete um poder de criação que, em rigor, pertence apenas ao legislador (GRECO, 2022). Essa lição orienta, desde já, a leitura crítica que se fará adiante dos tipos penais criados pelos artigos 2º e 3º da nova lei.

2.2 O crime de domínio social estruturado e o seu favorecimento: comentários aos artigos 2º e 3º

O núcleo da nova legislação está no artigo 2º, que tipifica o crime de domínio social estruturado. O dispositivo pune, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, de um extenso rol de condutas descritas em dez incisos.

Esse rol vai desde o uso de violência ou grave ameaça para impor controle territorial, passando pelo emprego de armas de fogo e explosivos que exponham a perigo a incolumidade pública, até a obstrução de vias públicas, o ataque a instituições financeiras e prisionais, o apoderamento de meios de transporte e de infraestruturas essenciais, e a interrupção de bancos de dados e serviços de telecomunicações governamentais ou de interesse coletivo.

Cezar Roberto Bitencourt observa que a tipicidade penal pressupõe não apenas a subsunção formal da conduta ao texto legal, mas também a existência de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, o que denomina tipicidade material (BITENCOURT, 2020). Diante de um tipo que reúne, num único dispositivo, condutas de gravidade e natureza tão distintas, o exame da tipicidade material de cada inciso, e não apenas da tipicidade formal, torna-se etapa indispensável para a aplicação equilibrada da norma.

A pena cominada ao tipo básico é de reclusão de vinte a quarenta anos, patamar excepcionalmente elevado quando comparado à generalidade dos crimes previstos no ordenamento penal brasileiro, e que se aproxima das penas reservadas a delitos como o homicídio qualificado.

O parágrafo primeiro do artigo 2º prevê, ainda, um extenso rol de causas de aumento, que elevam a pena de dois terços ao dobro em hipóteses como o exercício de liderança da organização, o financiamento das condutas descritas no caput, a prática de violência contra agentes públicos ou pessoas em situação de vulnerabilidade, a conexão com outras organizações criminosas, a infiltração no setor público e o envolvimento de criança ou adolescente.

Entre essas causas de aumento, merece destaque especial o inciso XI do parágrafo primeiro, que eleva a pena quando houver emprego de drones, sistemas de vigilância eletrônica, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional ou programas de criptografia avançada para monitoramento territorial, inteligência operacional ou dissimulação de identidade.

A previsão revela a preocupação do legislador com o crescente uso de tecnologia por organizações criminosas mais sofisticadas, que passaram a empregar recursos antes restritos a agências de inteligência estatais para coordenar operações, vigiar a atuação policial e proteger seus integrantes de mecanismos tradicionais de investigação, o que representa inovação relevante em relação à legislação penal anterior sobre organizações criminosas.

O parágrafo segundo do mesmo artigo apresenta a definição legal de organização criminosa ultraviolenta, também denominada facção criminosa, como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados na lei.

Trata-se de definição normativa relevante, pois é a partir desse conceito que se determina a incidência de todo o restante do diploma legal, inclusive das medidas processuais, cautelares e patrimoniais previstas nos capítulos posteriores.

A definição legal de organização criminosa ultraviolenta aproxima-se, em alguma medida, da construção que Eugenio Raúl Zaffaroni denomina discurso do inimigo no direito penal: o reconhecimento normativo de um grupo cuja periculosidade justificaria tratamento penal diferenciado do reservado aos demais cidadãos (ZAFFARONI, 2007). O autor adverte que esse tipo de reconhecimento, ainda quando dirigido a fenômenos efetivamente graves, tende a deslocar o centro de gravidade do direito penal do fato para o autor, exigindo redobrada vigilância dogmática.

O artigo 3º, por sua vez, tipifica o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de reclusão de doze a vinte anos e multa, destinado a punir condutas de apoio à organização criminosa que não se confundem com a execução direta dos atos descritos no artigo 2º.

Entre essas condutas de apoio estão promover ou fundar a organização, distribuir material que incite a prática dos crimes ali previstos, fornecer armas, explosivos ou informações em apoio ao grupo, ceder local para a prática dos crimes, ou mesmo alegar falsamente pertencer à organização com o fim de obter vantagem ou intimidar terceiros. Trata-se de tipo penal que amplia significativamente o alcance subjetivo da lei, incluindo condutas de apoio logístico, financeiro e informacional.

A amplitude descritiva desses dois artigos já provocou intenso debate doutrinário. Rogério Greco recorda que o princípio da legalidade compreende, como um de seus corolários, a exigência de taxatividade, cabendo ao legislador evitar fórmulas vagas ou imprecisas que deixem ao intérprete margem excessiva de discricionariedade (GRECO, 2022). É justamente essa exigência que parte da doutrina entende fragilizada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.358/2026.

Parte da literatura jurídica reconhece a legitimidade da criação de um tipo autônomo, sob o argumento de que o crime de domínio social estruturado tutela, de forma primária, a paz pública e a segurança coletiva, compreendidas como a capacidade do Estado de exercer suas funções institucionais sobre o território nacional sem ser substituído por estruturas paralelas de poder (ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA, 2026).

Em sentido diverso, outra parcela expressiva da doutrina aponta o risco de o artigo 2º configurar tipo penal aberto e elástico, em possível descompasso com o princípio da taxatividade. Expressões como impor qualquer tipo de controle social, apoiar de qualquer forma e permitir e consentir a participação de menores carregam elevado grau de indeterminação semântica, o que tende a ampliar excessivamente o campo de incidência da norma (MIGALHAS, 2026b).

Aury Lopes Jr. já afastou, em outro contexto normativo, qualquer margem para interpretação extensiva ou analógica em matéria penal, por entender que o sistema se funda na reserva de lei certa, taxativa e estrita (LOPES JR., 2014). Trazida para o campo do artigo 2º da nova lei, essa premissa reforça a preocupação doutrinária com expressões de contorno indefinido, cuja aplicação concreta dependerá, em grande medida, da autocontenção dos órgãos de persecução penal e do Poder Judiciário.

Essa preocupação também é compartilhada por autores que associam a técnica legislativa empregada nos artigos 2º e 3º a uma tendência mais ampla de expansão do direito penal simbólico, caracterizada pelo uso de verbos amplos e cláusulas abertas como qualquer meio, qualquer vantagem e qualquer tipo de controle, que ampliam consideravelmente o espectro de condutas alcançadas pela norma (MIGALHAS, 2026c).

Há ainda quem sustente que a ausência de critérios objetivos para a configuração do domínio social estruturado, como parâmetros de extensão territorial, grau de letalidade e capacidade armada da organização, pode abrir espaço para interpretações extensivas incompatíveis com o princípio da legalidade estrita previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal (CONSULTOR JURÍDICO, 2026a).

Em defesa da constitucionalidade da norma, argumenta-se que o tipo penal não deve ser interpretado a partir de fragmentos isolados de seu texto, mas como conjunto normativo unitário, que exige, para sua configuração completa, a comprovação da existência de organização criminosa estruturada, nos termos do parágrafo segundo do artigo 2º, além da prática de conduta que efetivamente comprometa a paz pública ou a segurança coletiva (DIREITO NOVO, 2026). O debate já chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de mais de uma ação direta de inconstitucionalidade, ambas distribuídas por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes.

A Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV) ajuizou a ADI 7.952, com pedido de liminar, questionando dispositivos da lei relativos ao aumento de penas, à prisão preventiva automática, ao confisco de bens sem condenação prévia e a restrições ao direito de defesa (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026).

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou, por sua vez, a ADI 7.956, também com pedido de medida cautelar, sustentando que a norma promove agressão estrutural ao Estado Democrático de Direito. A entidade questiona a vagueza dos tipos de domínio social estruturado e de controle territorial, a punição de atos preparatórios com a pena do crime consumado, a prisão preventiva automática do parágrafo nono do artigo 2º, o monitoramento de comunicações entre advogado e cliente, a suspensão de direitos políticos de presos provisórios e possível bis in idem com o tipo geral de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013 (CONSULTOR JURÍDICO, 2026b; ABRACRIM, 2026).

Até a finalização deste estudo, não foi localizada decisão de mérito ou deferimento de medida cautelar nessas ações, que permanecem pendentes de apreciação pelo relator ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Cezar Roberto Bitencourt destaca que a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a intensidade da resposta penal constitui parâmetro indispensável de aferição da constitucionalidade de qualquer tipo incriminador (BITENCOURT, 2020). Reclusão de vinte a quarenta anos para condutas tão heterogêneas quanto as descritas nos dez incisos do artigo 2º torna esse exame de proporcionalidade particularmente sensível, sobretudo nas hipóteses de menor gravidade concreta abrangidas pelo tipo.

Parte da crítica doutrinária vai além da questão da taxatividade, para discutir a própria eficácia da resposta legislativa adotada. Segundo esse ponto de vista, o crime organizado não se sustenta na ausência de tipos penais ou na insuficiência de penas, mas em fatores estruturais de natureza econômica, social e institucional, de modo que o simples endurecimento penal tenderia a ampliar o encarceramento sem produzir impacto real e duradouro (MIGALHAS, 2026c).

Essa reflexão dialoga com a preocupação, expressa em outros estudos, de que a Lei Antifacção represente, em alguma medida, resposta simbólica do Estado diante de sua própria dificuldade histórica em oferecer presença efetiva em territórios sob domínio de facções (JORNAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2026).

Uma leitura ainda mais crítica associa a técnica legislativa adotada nos artigos 2º e 3º a risco de seletividade estrutural do sistema penal brasileiro. Zaffaroni, Batista, Alagia e Slokar já assinalaram que a redução do poder punitivo, e não sua ampliação, é que costuma favorecer o avanço do Estado de Direito sobre o Estado de polícia (ZAFFARONI et al., 2013). Sob essa ótica, a indeterminação de expressões como impor controle social ou apoiar de qualquer forma pode favorecer aplicação desigual da lei, com maior rigor em relação a moradores de comunidades sob influência de facções.

Em contraponto a essa leitura mais cética, defensores da nova legislação argumentam que a experiência comparada demonstra que o enfrentamento de organizações criminosas territorialmente consolidadas raramente prescinde de instrumentos penais robustos, ainda que estes devam vir acompanhados de políticas públicas de presença estatal, geração de emprego e acesso a serviços essenciais nas regiões afetadas.

2.3 Os efeitos processuais dos artigos iniciais: hediondez e novos prazos de investigação

O artigo 4º da Lei nº 15.358/2026 estabelece que os crimes previstos no caput e nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 2º, bem como o crime do artigo 3º, são considerados hediondos para todos os fins jurídicos e legais, com expressa remissão ao inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal e à Lei nº 8.072, de 1990.

O dispositivo também alterou o parágrafo único do artigo 1º da própria Lei dos Crimes Hediondos, para incluir nele, de modo expresso, o crime de domínio social estruturado e o de favorecimento ao domínio social estruturado.

Guilherme de Souza Nucci já observara que o critério brasileiro de definição de hediondez é essencialmente enumerativo: são hediondos apenas os crimes expressamente listados no artigo 1º da Lei nº 8.072/90, nenhum outro, por mais grave que pareça em concreto (NUCCI, 2002). A vantagem desse modelo está na segurança da aplicação da lei; sua fragilidade, na ausência de parâmetros que expliquem por que certas condutas integram o rol e outras não.

Essa opção legislativa produz consequências práticas relevantes, na medida em que os crimes hediondos estão sujeitos a regime inicial obrigatoriamente fechado nas hipóteses mais graves, a prazos mais longos para progressão de regime, à vedação de fiança, anistia, graça e indulto, e a outras restrições processuais e de execução penal.

O parágrafo único do artigo 4º ainda determina que as condutas tipificadas na nova lei, assim como o crime de constituição de milícia privada previsto no artigo 288-A do Código Penal, constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se a elas, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2013.

Essa remissão expressa é importante porque estabelece relação de especialidade entre a nova lei e a legislação já existente sobre organizações criminosas, o que tem sido objeto de reflexão doutrinária quanto à forma de compatibilização entre os dois diplomas, sobretudo diante da possibilidade de sobreposição entre o tipo geral do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e os novos tipos especiais (MIGALHAS, 2026a).

Já o artigo 5º, que abre o Título II da lei, dedicado às normas processuais e operacionais, promove alteração relevante nos prazos de conclusão do inquérito policial. O dispositivo fixa prazo de noventa dias para a conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso, e de duzentos e setenta dias quando estiver solto, ambos prorrogáveis por igual período.

Trata-se de prazos superiores àqueles tradicionalmente aplicados no processo penal comum, o que revela a intenção do legislador de conferir maior tempo de investigação para a apuração de crimes praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, reconhecidamente mais complexos do ponto de vista probatório.

O mesmo artigo 5º estabelece, em seus parágrafos, conjunto de prazos processuais voltados a agilizar a tramitação de representações e requerimentos formulados no curso da investigação. O juiz deve decidir as representações do delegado de polícia ou os requerimentos do Ministério Público no prazo de quinze dias, contado da conclusão dos autos, e o Ministério Público deve emitir parecer sobre representação policial em cinco dias.

Em hipóteses de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o parágrafo terceiro prevê que o Ministério Público se manifestará e o juiz decidirá em prazo simultâneo de vinte e quatro horas, o que representa considerável aceleração do rito decisório em relação ao procedimento ordinário.

Chama atenção o parágrafo quarto do artigo 5º, segundo o qual o descumprimento dos prazos ali previstos não gera automaticamente o relaxamento da prisão, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto. Aury Lopes Jr. é enfático ao afirmar que o processo penal deve ser compreendido como instrumento a serviço de limites, e não apenas de eficiência, de modo que a duração da prisão cautelar não pode ficar indefinidamente à mercê da conveniência investigativa (LOPES JR., 2019). A relativização expressa do excesso de prazo como causa de soltura, ainda que restrita a essa lei especial, tensiona diretamente essa garantia.

O dispositivo relativiza, portanto, a consequência normalmente associada ao excesso de prazo na formação da culpa, tema sensível no processo penal brasileiro, e que tende a gerar discussão sobre até que ponto essa flexibilização é compatível com o direito à razoável duração do processo e com a proibição de prisão por prazo indeterminado, ambos assegurados constitucionalmente.

Por fim, o parágrafo quinto do artigo 5º determina que as disposições do artigo, incluídos os prazos de investigação e os procedimentos de manifestação judicial e ministerial, aplicam-se, no que couber, ao procedimento de investigação criminal conduzido pelo próprio Ministério Público.

Essa previsão dialoga diretamente com a discussão travada em outro contexto normativo, relativo aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o Procedimento Investigatório Criminal, e demonstra a preocupação do legislador em manter coerência entre os diferentes instrumentos de investigação criminal utilizados no combate ao crime organizado.

A leitura conjunta dos artigos 4º e 5º evidencia que os efeitos processuais da nova lei não se limitam ao recrudescimento das penas cominadas nos artigos 2º e 3º, alcançando também o regime de execução penal, os prazos de investigação e a própria dinâmica decisória entre delegacia, Ministério Público e Poder Judiciário.

Trata-se de arquitetura normativa que busca, simultaneamente, agravar a resposta penal em sentido estrito e acelerar o fluxo processual das investigações, ainda que às custas de determinada flexibilização de garantias processuais tradicionalmente associadas ao processo penal comum, o que já tem sido objeto de questionamento por parte da doutrina especializada.

Cabe registrar que o artigo 4º, ao classificar os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento como hediondos, os insere em regime jurídico já consolidado pela jurisprudência brasileira desde a edição da Lei nº 8.072/90, o que confere maior previsibilidade à sua aplicação em comparação com a definição, ainda em disputa doutrinária, dos próprios elementos constitutivos do tipo penal.

Essa diferença de grau de indeterminação entre o artigo 2º, mais sujeito a controvérsia quanto à sua extensão, e os artigos 4º e 5º, de conteúdo mais técnico e objetivo, ilustra distinção comum na dogmática penal entre normas de natureza incriminadora, que exigem máxima precisão descritiva, e normas de natureza processual ou de execução penal, que tradicionalmente comportam maior grau de generalidade sem afronta ao princípio da legalidade estrita, o qual incide com maior rigor sobre a definição do crime e da pena do que sobre os procedimentos voltados à sua apuração e execução (GRECO, 2022; BITENCOURT, 2020).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O exame dos artigos iniciais da Lei nº 15.358/2026 permite concluir que o legislador optou por um modelo de enfrentamento ao crime organizado marcado pela criação de tipos penais autônomos, de pena elevada, associados a amplo conjunto de efeitos processuais e de execução penal. O artigo 1º já anuncia essa abrangência, ao delimitar como objeto da lei não apenas a criação de novos crimes, mas também a alteração sistêmica de dez diplomas legais preexistentes, o que situa a norma entre os diplomas penais de maior extensão editados no Brasil nos últimos anos.

Os artigos 2º e 3º, ao tipificarem o domínio social estruturado e o seu favorecimento, materializam a opção do legislador por figura penal autônoma, distinta do crime de organização criminosa já previsto na Lei nº 12.850/2013, voltada especificamente a organizações que exercem controle territorial e social por meio da violência.

Essa opção legislativa expôs uma tensão dogmática que este trabalho procurou evidenciar: de um lado, parte da doutrina reconhece a legitimidade de tratamento penal diferenciado para a criminalidade ultraviolenta (ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA, 2026); de outro, a amplitude semântica de expressões como impor qualquer tipo de controle social e apoiar de qualquer forma expõe o tipo penal a fundada crítica quanto à taxatividade, na linha do que sustentam tanto Rogério Greco quanto Aury Lopes Jr. ao tratarem da legalidade estrita como pressuposto de qualquer norma incriminadora (GRECO, 2022; LOPES JR., 2014).

Os artigos 4º e 5º, por sua vez, revelam que a resposta legislativa não se limita ao plano da tipificação penal, alcançando também o regime de execução da pena, por meio da hediondez, e a dinâmica da investigação criminal, por meio da ampliação dos prazos de inquérito e da aceleração dos ritos decisórios entre delegacia, Ministério Público e Poder Judiciário.

Trata-se de conjunto normativo que confere maior tempo e instrumental à investigação de crimes reconhecidamente complexos, ao mesmo tempo em que relativiza, em pontos específicos, garantias processuais tradicionalmente associadas ao processo penal comum, como demonstra a previsão de que o excesso de prazo não gera automaticamente o relaxamento da prisão, dispositivo que, à luz da lição de Aury Lopes Jr. sobre os limites do processo penal, merece leitura restritiva por parte dos tribunais (LOPES JR., 2019).

Diante desse conjunto, é possível afirmar que os artigos iniciais da Lei nº 15.358/2026 representam, ao mesmo tempo, resposta política e institucional relevante ao avanço das organizações criminosas ultraviolentas no território brasileiro e tipo penal cuja amplitude descritiva compromete, em alguma medida, a precisão exigida pelo princípio da legalidade estrita. A convivência entre esses dois planos, o político-criminal e o dogmático, é o traço mais marcante dos dispositivos aqui examinados.

As ações diretas de inconstitucionalidade já ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da lei, entre elas a ADI 7.952, da ANPV, e a ADI 7.956, da Abracrim, ambas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, confirmam que essa tensão não é apenas acadêmica, mas juridicamente relevante e atual. Isso não retira, contudo, a conclusão a que este trabalho chega: os artigos 2º e 3º, tal como redigidos, apresentam abertura semântica superior à desejável para tipos penais que cominam penas de até quarenta anos de reclusão, o que exige, desde logo, interpretação restritiva e sistemática por parte de quem os aplica, vinculada à definição de organização criminosa ultraviolenta prevista no parágrafo segundo do artigo 2º.

Nesse sentido, entende-se que a compatibilização entre a Lei Antifacção e os princípios constitucionais da legalidade estrita, da proporcionalidade e da taxatividade depende menos do transcurso do tempo do que da postura hermenêutica adotada desde já pela doutrina e pela jurisprudência: uma leitura restritiva dos artigos 2º e 3º, ancorada nos elementos objetivos do parágrafo segundo, é capaz de conter os riscos identificados neste trabalho sem esvaziar a efetividade da resposta penal ao fenômeno das facções armadas.

REFERÊNCIAS

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[1] Assessor de Promotoria no Ministério Público do Estado do Maranhão. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Penal. Aprovado no Concurso Público para ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão, no cargo de Promotor(a) de Justiça substituto(a), regido pelo Edital nº 01/2025-MPMA.