A SEPARAÇÃO CONJUGAL E OS DIREITOS DAS MULHERES: A TRAJETÓRIA HISTÓRICA E SOCIAL NO BRASIL DE 1964 ATÉ 2026

A SEPARAÇÃO CONJUGAL E OS DIREITOS DAS MULHERES: A TRAJETÓRIA HISTÓRICA E SOCIAL NO BRASIL DE 1964 ATÉ 2026

2 de junho de 2026 Off Por Cognitio Juris

MARITAL SEPARATION AND WOMEN’S RIGHTS: THE HISTORICAL AND SOCIAL TRAJECTORY IN BRAZIL FROM 1964 TO 2026

Artigo submetido em 29 de maio de 2026
Artigo aprovado em 02 de junho de 2026
Artigo publicado em 02 de junho de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Loide Pinheiro de Santana[1]
Sérgio Gabriel Parreira Barros[2]
William Tiago Lopes[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a trajetória histórica e jurídica da separação conjugal no Brasil no período de 1964 à 2026, com o objetivo de compreender as transformações legislativas e sociais relacionadas à dissolução do casamento. O estudo aborda marcos jurídicos relevantes, como a instituição do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro e as mudanças promovidas ao longo das décadas, especialmente após a Constituição Federal de 1988. Busca-se demonstrar que essas transformações estão diretamente relacionadas às mudanças sociais e à ampliação dos direitos das mulheres, bem como à redefinição das relações familiares na sociedade brasileira. A pesquisa possui caráter bibliográfico e documental, fundamentando-se em obras doutrinárias, legislação e análises históricas, a fim de compreender a evolução do instituto da separação conjugal no direito brasileiro.

Palavras-chave: Separação Conjugal. Divorcio no Brasil. Direito de Família. Direito das Mulheres. Transformações Sociais.

ABSTRACT: This article analyzes the historical and legal trajectory of marital separation in Brazil from 1964 to 2026, with the objective of understanding the legislative and social transformations related to the dissolution of marriage. The study addresses relevant legal milestones, such as the establishment of divorce within the Brazilian legal system and the changes implemented over the decades, particularly after the Federal Constitution of 1988. It seeks to demonstrate that these transformations are directly related to social changes and the expansion of women’s rights, as well as to the redefinition of family relations in Brazilian society. The research is bibliographic and documentary in nature, based on doctrinal works, legislation, and historical analyses in order to understand the evolution of the institution of marital separation in Brazilian law.

Keywords: Marital Separation. Divorce in Brazil. Family Law. Women’s Rights. Social Transformations.

1.  INTRODUÇÃO

Ao longo dos séculos, o Brasil passou por profundas transformações políticas, sociais e culturais que impactaram diretamente a organização da vida em sociedade e, consequentemente, o próprio Direito. De um território originalmente habitado por diversas nações indígenas, o país tornou-se colônia portuguesa a partir de 1500, estruturou-se como Império após a Independência de 1822 e, em 1889, passou a adotar a forma republicana de governo. Com a promulgação da Constituição de 1891, consolidou-se a separação entre Estado e Igreja, marco fundamental que possibilitou a laicização das instituições e abriu espaço para importantes transformações no campo jurídico (FAUSTO, 2009).

No plano social, especialmente ao longo do século XX, o Brasil vivenciou mudanças significativas, como o intenso processo de urbanização, a ampliação da participação feminina no mercado de trabalho, a redução das taxas de fecundidade e a progressiva pluralização das entidades familiares. Tais transformações contribuíram para a revisão de valores tradicionais e para a aceitação de novas formas de organização familiar, evidenciando uma sociedade em constante mudança.

Nesse contexto, este artigo destacará duas mudanças importantes: a evolução do direito das mulheres e a alteração na legislação que trata da dissolução do casamento. As transformações jurídicas e sociais dos direitos das mulheres no Brasil foi marcada pela superação gradual de um modelo patriarcal, essa situação começou a mudar a partir de 1962, com o Estatuto da Mulher Casada, que resultou na ampliação da sua autonomia, entretanto, a igualdade entre homens e mulheres foi adquirida somente com a Constituição Federal de 1988 (CONGRESSO EM FOCO, 2026).

A separação conjugal também passou por diversas transformações, desde a sua proibição para um modelo de “limitação” até possibilitar que a sua dissolução fosse mais célere e menos burocrática, sendo admitida assim, o divórcio pela via extrajudicial; essas mudanças, juntamente com a correlação com a evolução dos direitos das mulheres, serão apresentadas ao longo deste artigo, passará pelas

fases importantes e detalhará como de fato era a situação jurídica e social daqueles períodos.

Em suma, o presente artigo mostrará que a evolução da legislação da separação conjugal se formou por causa das alterações normativas juntamente com as transformações sociais vivenciadas pela sociedade brasileira, o que demonstra a busca contínua do indivíduo por maior autonomia individual, liberdade e reconhecimento da diversidade das entidades familiares; demonstrará também que esse mesmo processo está fortemente relacionado ao avanço dos direitos das mulheres no Brasil, cuja a progressiva emancipação jurídica e social foi fundamental para a consolidação de relações familiares mais igualitárias e baseada na dignidade da pessoa humana.

2.  CONCEITO DE SEPARAÇÃO CONJUGAL

A separação conjugal caracteriza-se pela interrupção da vida em comum entre os cônjuges, sem a dissolução do vínculo jurídico do casamento. Nessa situação, embora o matrimônio permaneça formalmente existente perante o ordenamento jurídico, são suspensos os deveres conjugais, como a coabitação e a fidelidade, produzindo efeitos sobretudo no âmbito pessoal e patrimonial. Tradicionalmente, a separação foi utilizada como medida intermediária, especialmente em contextos nos quais o divórcio não era admitido (GARCIA, 2003).

O divórcio, por sua vez, consiste na forma plena de dissolução do casamento civil, extinguindo definitivamente o vínculo jurídico entre os cônjuges. Como consequência, restabelece-se a plena capacidade das partes para contrair novo matrimônio, além de encerrar os efeitos jurídicos próprios da sociedade conjugal. Trata-se, portanto, de instituto que concretiza a autonomia da vontade e a liberdade individual no âmbito das relações familiares (GARCIA, 2003).

No ordenamento jurídico atual, justamente por causa da evolução legislativa e da consolidação do divórcio direto, a separação conjugal está em desuso, entretanto, esse instituto não foi totalmente extinto, ainda permanece esta opção jurídica para

aqueles que optam pela dissolução da sociedade conjugal, sem romper definitivamente o vínculo matrimonial.

  • Mudanças históricas da separação conjugal

Sob uma perspectiva histórica, observa-se que a dissolução do casamento variou conforme o contexto cultural e religioso. Na Antiguidade, especialmente no Direito Romano, o divórcio era admitido com relativa facilidade, evidenciando o caráter contratual do casamento. Entretanto, durante a Idade Média, sob forte influência da Igreja Católica, o matrimônio passou a ser considerado um sacramento indissolúvel, restringindo significativamente a possibilidade de sua dissolução (NETO, 2025).

Tal cenário começou a se modificar com o advento da modernidade, especialmente após a Revolução Francesa, que introduziu o casamento civil e restabeleceu o divórcio como instituto jurídico, desvinculando-o da esfera exclusivamente religiosa. A partir desse marco, diversos ordenamentos passaram a admitir o divórcio, ainda que com limitações iniciais.

No Brasil, inicialmente, sob influência da Igreja Católica, o casamento era indissolúvel, admitindo-se apenas o “desquite”, que não rompia o vínculo matrimonial. O divórcio foi instituído com a Lei nº 6.515/1977 e posteriormente consolidado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental. Por fim, a Emenda Constitucional nº 66/2010 simplificou o procedimento, permitindo o divórcio direto e reforçando a autonomia dos cônjuges (DELGADO, 2017).

Dessa forma, observa-se que a evolução da separação conjugal e do divórcio está fortemente ligada com as transformações sociais, culturais e jurídicas ao longo da história, refletindo a transição de modelos familiares rigidamente estruturados para relações mais flexíveis e centradas na autonomia individual. Nesse processo, esses institutos consolidaram-se não apenas como mecanismos de reorganização das relações conjugais, mas como instrumentos indispensáveis à efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à igualdade no âmbito das relações familiares.

  • Direitos das mulheres e a separação conjugal no Brasil

A relação entre o direito das mulheres e a separação conjugal no Brasil se encaixam no contexto da progressiva superação de estruturas familiares historicamente marcadas pela desigualdade de gênero, sendo que, a separação conjugal desempenhou papel relevante ao possibilitar o afastamento de vínculos conjugais insatisfatórios ou opressivos, especialmente para as mulheres, que por muito tempo estiveram em posição de vulnerabilidade jurídica e econômica.

Com a consolidação de garantias fundamentais, a partir da Constituição Federal de 1988, o direito das mulheres passou a ser visto como um instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana e da autonomia feminina, contribuindo para a construção de relações familiares mais igualitárias e compatíveis com os princípios do Estado Democrático de Direito (CONGRESSO EM FOCO, 2026).

 Além disso, a evolução normativa que resultou na ampliação do acesso ao divórcio, principalmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, reforça esse entendimento ao proporcionar a perda de centralidade da separação conjugal como etapa obrigatória. Essa mudança reflete não apenas a simplificação procedimental, mas também o reconhecimento da plena capacidade das mulheres de decidir sobre a continuidade ou não da vida conjugal, sem a imposição de obstáculos legais desnecessários (CONGRESSO EM FOCO, 2026).

Por isso, podemos afirmar que, tanto a separação quanto o divórcio devem ser compreendidos como instrumentos jurídicos que, em conjunto com a evolução dos direitos femininos, contribuem para a afirmação da liberdade individual e para a reconfiguração das relações familiares em bases mais justas e igualitárias.

3.  FASES DA SEPARAÇÃO CONJUGAL NO BRASIL

A trajetória da separação conjugal no Brasil não pode ser compreendida apenas como sucessão de alterações legislativas, pois revela uma lenta transformação da própria ideia de família, casamento e autonomia privada. Durante longo período, o matrimônio foi tratado como vínculo dotado de forte estabilidade institucional, influenciado por valores religiosos, morais e patrimoniais que restringiam a dissolução da vida conjugal. Nesse cenário, a separação não significava liberdade plena para reorganização afetiva, mas apenas a interrupção limitada da convivência, sem rompimento definitivo do vínculo matrimonial. A evolução posterior, especialmente a partir da segunda metade do século XX, deslocou progressivamente o centro de proteção do casamento como instituição para a pessoa dos cônjuges, reconhecendo que a permanência formal em uma relação esvaziada de comunhão afetiva não poderia prevalecer sobre a dignidade, a liberdade e a autodeterminação individual (Dias, 2025; Diniz, 2026).

  • Antes do regime militar (1500 – 1964)

No período colonial e imperial, a disciplina do casamento no Brasil esteve profundamente condicionada pela influência católica, de modo que a dissolução plena do vínculo matrimonial não encontrava espaço jurídico efetivo. A indissolubilidade era compatível com uma sociedade estruturada em bases patriarcais, na qual o casamento funcionava como mecanismo de organização familiar, transmissão patrimonial e controle moral da vida privada. Mesmo após a separação entre Estado e Igreja, consolidada com a República e com a secularização do casamento civil, a ruptura conjugal continuou cercada de limites severos. O ordenamento admitia formas de separação de corpos ou de cessação da convivência, mas não autorizava novo casamento, preservando a ideia de que o vínculo matrimonial sobrevivia mesmo quando a comunhão de vida já havia desaparecido (Ornelas; Calissi; Fernandes, 2023; Diniz, 2026).

Com o Código Civil de 1916, consolidou-se juridicamente uma estrutura familiar hierarquizada, patrimonializada e marcada pela predominância masculina. O casamento era concebido como núcleo legítimo da família, enquanto a dissolução

da sociedade conjugal permanecia submetida à lógica do desquite, instituto que permitia a separação dos cônjuges quanto à vida comum e aos efeitos patrimoniais, mas não rompia o vínculo matrimonial. Essa solução intermediária revelava a tensão entre a realidade social dos casamentos desfeitos e a resistência normativa à liberdade de reconstrução familiar. A pessoa desquitada permanecia impedida de contrair novas núpcias, o que produzia efeitos relevantes na vida civil, afetiva e social dos indivíduos, especialmente em uma sociedade que ainda atribuía forte estigma à ruptura matrimonial (Borgarelli, 2023; Diniz, 2026).

Até 1964, portanto, a separação conjugal brasileira foi marcada por uma contradição estrutural: admitia-se a impossibilidade prática de manutenção da vida em comum, mas recusava-se a dissolução jurídica plena do casamento. O desquite funcionava como resposta limitada a situações de conflito conjugal, preservando a aparência de indissolubilidade matrimonial e impedindo que os cônjuges reorganizassem integralmente sua vida familiar. Essa fase demonstra que a legislação não acompanhava com a mesma velocidade as alterações sociais, pois a urbanização, a modernização dos costumes e a lenta ampliação da presença feminina no espaço público já começavam a desafiar o modelo familiar fechado, indissolúvel e rigidamente disciplinado pelo Estado (Ornelas; Calissi; Fernandes, 2023; Dias, 2025).

  • Durante o regime militar (1967 – 1977)

Durante o regime militar, a disciplina da separação conjugal passou a conviver com um ambiente social em transformação e com uma ordem política conservadora, na qual a família ainda era compreendida como base moral da sociedade. A Constituição de 1967 manteve a proteção estatal ao casamento, preservando a lógica de estabilidade institucional do vínculo conjugal. Ainda assim, o crescimento das separações de fato, a expansão dos debates sobre liberdade individual e a insuficiência do desquite como solução jurídica ampliaram a pressão por mudanças. A sociedade brasileira já não correspondia integralmente ao modelo normativo herdado do início do século XX, e o Direito de Família passou a enfrentar a necessidade de responder a uniões desfeitas que, embora socialmente encerradas,

continuavam juridicamente presas ao matrimônio anterior (Ornelas; Calissi; Fernandes, 2023; Diniz, 2026).

Nesse período, o desquite evidenciava seus limites práticos com maior intensidade. Embora permitisse regular alguns efeitos da separação, não oferecia solução adequada para a vida posterior dos cônjuges, pois mantinha o vínculo matrimonial e impedia novo casamento. Como consequência, multiplicavam-se situações familiares informais, uniões não matrimonializadas e arranjos afetivos juridicamente desprotegidos. A rigidez do sistema não impedia a transformação dos costumes, apenas deslocava para a informalidade relações que o direito ainda resistia em reconhecer. A separação conjugal, assim, deixou de ser problema exclusivamente moral e passou a representar questão jurídica de grande relevância social, relacionada à segurança patrimonial, à filiação, à sucessão e à própria dignidade das pessoas separadas (Borgarelli, 2023; Dias, 2025).

A aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, representou o ponto de inflexão dessa fase, pois rompeu a barreira constitucional que impedia a dissolução do casamento pelo divórcio. Embora a mudança tenha sido cercada de cautelas, restrições e resistências políticas, ela abriu caminho para a Lei nº 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio. A partir desse marco, a separação conjugal deixou de ser o limite máximo da ruptura matrimonial e passou a funcionar como etapa ou pressuposto para a dissolução posterior do vínculo. A inovação não eliminou imediatamente o peso cultural da indissolubilidade, mas introduziu no sistema jurídico brasileiro a possibilidade de encerramento definitivo do casamento civil, modificando profundamente a história do Direito de Família (Brasil, 1977; Ornelas; Calissi; Fernandes, 2023).

  • Introdução do divórcio (1977 – 2007)

Com a Lei nº 6.515/1977, o Brasil ingressou em uma nova fase da separação conjugal, marcada pela coexistência entre separação judicial e divórcio. A legislação permitiu a dissolução do casamento, mas condicionou seu exercício a requisitos temporais e procedimentais, preservando uma lógica gradualista. A separação continuou relevante porque, em muitos casos, funcionava como caminho necessário

para posterior conversão em divórcio. Essa técnica legislativa demonstrava que o ordenamento reconhecia a ruptura conjugal, mas ainda tratava o fim do casamento com prudência institucional, como se a liberdade de dissolução dependesse de um período prévio de maturação jurídica e social (Brasil, 1977; Borgarelli, 2023; Diniz, 2026).

A Constituição Federal de 1988 conferiu novo fundamento ao Direito de Família ao deslocar sua interpretação para os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da proteção plural das entidades familiares. Embora o texto constitucional originário ainda previsse requisitos para o divórcio, a nova ordem constitucional reduziu a força do modelo familiar hierarquizado e fortaleceu a compreensão da família como espaço de realização pessoal, solidariedade e afeto. Nesse contexto, a separação conjugal passou a ser interpretada não apenas como instituto técnico de cessação da sociedade conjugal, mas como instrumento de reorganização da vida familiar quando a comunhão afetiva se tornava inviável (Brasil, 1988; Dias, 2025).

O Código Civil de 2002 manteve a separação judicial no sistema, disciplinando seus efeitos e conservando a distinção entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do vínculo matrimonial. A separação encerrava deveres conjugais e produzia repercussões patrimoniais, mas não permitia novo casamento enquanto não sobreviesse o divórcio. A permanência dessa dualidade revelava a sobrevivência de uma lógica intermediária, na qual a ruptura da convivência era juridicamente admitida, mas a extinção plena do vínculo ainda seguia procedimento próprio. Mesmo assim, o novo Código passou a ser lido à luz da Constituição de 1988, o que favoreceu interpretações menos moralizantes e mais centradas na autonomia dos cônjuges (Brasil, 2002; Diniz, 2026; Dias, 2025).

Entre 1977 e 2007, a separação conjugal cumpriu papel de transição histórica. De um lado, já não se estava diante do regime de indissolubilidade absoluta do casamento; de outro, o divórcio ainda não era plenamente imediato, simples e desburocratizado. A experiência desse período revelou que a exigência de etapas prévias, prazos e procedimentos complexos nem sempre protegia a família, podendo apenas prolongar conflitos e manter artificialmente vínculos desfeitos na

realidade. A crítica doutrinária passou a defender maior respeito à vontade dos cônjuges, especialmente nas hipóteses em que a continuidade jurídica do casamento não correspondia mais à vida afetiva e social das partes (Borgarelli, 2023; Ornelas; Calissi; Fernandes, 2023).

  • Desjudicialização e imediatidade (2007 – 2010)

A Lei nº 11.441/2007 inaugurou etapa decisiva de desjudicialização ao permitir a realização de separação e divórcio consensuais pela via extrajudicial, mediante escritura pública, desde que observados os requisitos legais. A mudança representou importante racionalização do sistema, pois retirou do Poder Judiciário demandas consensuais em que não havia conflito substancial a ser solucionado. A via cartorária tornou o procedimento mais célere, menos oneroso e mais compatível com a autonomia das partes, sem afastar a necessidade de assistência jurídica. Esse movimento indicou que o Estado não precisava intervir de modo excessivo quando os próprios cônjuges, em consenso, já haviam definido os termos da dissolução da vida conjugal (Brasil, 2007; Silva; Azevedo, 2025).

A desjudicialização também alterou a compreensão prática da separação conjugal, pois reduziu a carga litigiosa associada ao fim do casamento e valorizou soluções consensuais. A dissolução da sociedade conjugal passou a ser tratada com maior objetividade, especialmente quando inexistiam filhos menores ou incapazes e quando as partes estavam de acordo quanto à partilha, ao nome e aos demais efeitos jurídicos. Esse novo desenho procedimental dialoga com a tendência contemporânea de simplificação do Direito de Família, sem retirar sua seriedade jurídica. A ruptura conjugal deixa de ser necessariamente um evento judicializado e passa a poder ser formalizada por mecanismo administrativo, desde que preservadas a segurança jurídica e a manifestação livre da vontade (Silva; Azevedo, 2025; Dias, 2025).

A Emenda Constitucional nº 66/2010 aprofundou esse processo ao alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, passando a prever que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem menção a prazos ou à prévia separação. A mudança  fortaleceu  a  ideia  de  imediatidade,  pois  eliminou  a  necessidade

constitucional de etapas intermediárias para a dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, a separação perdeu centralidade prática como requisito para o divórcio, ainda que a discussão sobre sua permanência no ordenamento tenha continuado relevante. A partir desse marco, o direito brasileiro passou a reconhecer de forma mais direta que ninguém deve permanecer juridicamente vinculado a um casamento quando não subsiste a vontade de manter a relação (Brasil, 2010; Borgarelli, 2023).

  • Autonomia da vontade e consolidação (2010 – 2026)

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, consolidou-se uma fase marcada pela prevalência do divórcio direto e pela valorização da autonomia da vontade no âmbito conjugal. A separação judicial, embora tenha perdido grande parte de sua função prática, permaneceu objeto de debate doutrinário quanto à sua subsistência no sistema infraconstitucional. Parte da doutrina passou a sustentar que a separação teria sido superada pela nova redação constitucional, enquanto outra corrente defendeu que o instituto não foi extinto, mas apenas deixou de ser etapa obrigatória para o divórcio. Essa controvérsia demonstra que a evolução do Direito de Família não se dá apenas pela alteração formal da lei, mas também pela disputa interpretativa sobre os sentidos da liberdade, da proteção familiar e da intervenção estatal (Borgarelli, 2023; Diniz, 2026).

Entre 2010 e 2026, a dissolução conjugal passou a ser compreendida em perspectiva mais funcional, voltada à solução adequada da situação concreta dos cônjuges. O foco deslocou-se da preservação abstrata do vínculo matrimonial para a proteção da dignidade das pessoas envolvidas, inclusive quanto à possibilidade de reorganização afetiva, patrimonial e familiar. O divórcio direto expressa essa virada, pois reconhece que a vontade de não permanecer casado é fundamento suficiente para a dissolução do casamento civil. A separação, nesse novo contexto, assume função residual ou eletiva, utilizada apenas quando as partes desejam encerrar a sociedade conjugal sem romper imediatamente o vínculo matrimonial (Dias, 2025; Diniz, 2026).

A tendência de ampliação da via extrajudicial foi reforçada por atos normativos recentes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no debate sobre a

possibilidade de divórcio consensual em cartório mesmo em situações antes submetidas com maior rigidez ao controle judicial. Essa evolução deve ser compreendida dentro de um movimento mais amplo de desburocratização, consensualidade e racionalização institucional, desde que resguardados os interesses de pessoas vulneráveis e a atuação dos órgãos competentes quando necessário. A dissolução conjugal, portanto, passa a ser orientada por equilíbrio entre autonomia privada e proteção jurídica, evitando tanto a intervenção estatal excessiva quanto a informalidade insegura (Silva; Azevedo, 2025; Dias, 2025).

4.  DIREITOS DAS MULHERES AO LONGO DAS FASES

A análise das fases da separação conjugal no Brasil exige observar que a dissolução do casamento não produziu os mesmos efeitos para homens e mulheres. Em uma sociedade historicamente organizada sob bases patriarcais, a mulher esteve submetida a limitações civis, econômicas e simbólicas que tornavam a ruptura conjugal muito mais complexa do que um simples encerramento da convivência. A separação, nesse percurso, deve ser compreendida também como expressão da lenta passagem de um modelo familiar hierarquizado para outro orientado pela igualdade constitucional, pela autonomia privada e pela dignidade da pessoa humana (Dias, 2025; Diniz, 2026).

  • Antes do regime militar (1500 – 1964)

Antes do regime militar, a posição jurídica da mulher brasileira era marcada por intensa subordinação familiar, especialmente no casamento. A organização social herdada do período colonial e reproduzida pelo direito civil tradicional vinculava a identidade feminina às funções domésticas, à maternidade e à obediência conjugal. No plano jurídico, essa desigualdade ficou evidente no Código Civil de 1916, que atribuiu ao homem a chefia da sociedade conjugal e reduziu a capacidade de autodeterminação da mulher casada. Nessa estrutura, a separação conjugal, quando admitida, não significava plena liberdade feminina, pois o desquite apenas encerrava a convivência, sem dissolver o vínculo matrimonial e sem eliminar o peso social da ruptura (Silva et al., 2024; Diniz, 2026).

A condição da mulher separada era ainda mais delicada porque o rompimento da vida comum costumava produzir consequências morais, econômicas e familiares mais severas para ela. Em uma sociedade que atribuía maior tolerância às condutas masculinas e cobrava da mulher a preservação da família, o desquite podia representar estigma social, dependência financeira e perda de respeitabilidade pública. Por isso, a ausência de divórcio não apenas mantinha o vínculo jurídico do casamento, mas também restringia a possibilidade de reconstrução da vida afetiva e patrimonial feminina. A separação era juridicamente possível em certos limites, mas socialmente onerosa para a mulher, que permanecia submetida a padrões de controle familiar e moral (Dias, 2025; Silva et al., 2024).

A edição do Estatuto da Mulher Casada, em 1962, representou mudança relevante nesse cenário, pois afastou a incapacidade relativa da mulher casada e ampliou sua autonomia no âmbito civil. Ainda assim, a alteração não eliminou de imediato a desigualdade estrutural existente nas relações conjugais, pois a cultura jurídica e social continuava fortemente influenciada pela autoridade masculina e pela ideia de preservação do casamento como dever familiar. No campo da separação conjugal, o avanço foi importante, mas insuficiente, já que a mulher passou a ter maior reconhecimento jurídico sem dispor, contudo, de um instrumento amplo de dissolução definitiva do casamento (Silva et al., 2024; Diniz, 2026).

  • Durante o regime militar (1967 – 1977)

Durante o regime militar, a mulher brasileira passou a ocupar gradualmente novos espaços sociais, educacionais e profissionais, mas essa transformação conviveu com uma legislação familiar ainda marcada pela rigidez matrimonial. O desquite continuava sendo a principal resposta jurídica para a ruptura da vida conjugal, embora não permitisse novo casamento e mantivesse efeitos simbólicos de vinculação permanente. Para as mulheres, essa limitação era particularmente sensível, pois a separação sem dissolução plena do vínculo dificultava a reorganização da vida familiar e preservava um modelo no qual o casamento era tratado como instituição superior à liberdade individual. A pressão social pela aprovação do divórcio deve ser lida, portanto, também como parte do processo de ampliação da autonomia feminina (Silva et al., 2024; Dias, 2025).

  • Introdução do divórcio (1977 – 2007)

A Lei do Divórcio de 1977 inaugurou uma fase decisiva para o direito das mulheres, pois permitiu que o casamento deixasse de ser um vínculo juridicamente indissolúvel. Embora a legislação tenha estabelecido requisitos e limites procedimentais, sua importância histórica foi expressiva, especialmente para mulheres que viviam relações conjugais esvaziadas, conflituosas ou marcadas por dependência. O divórcio ampliou a possibilidade de reorganização da vida civil e afetiva, permitindo novo casamento e conferindo maior coerência entre a realidade social e a situação jurídica dos cônjuges. Ainda assim, a conquista foi gradual, pois a dissolução matrimonial continuou cercada por controles legais e por resistências culturais (Oliveira; Buzolin, 2024; Diniz, 2026).

A Constituição Federal de 1988 aprofundou essa transformação ao afirmar a igualdade entre homens e mulheres e ao redesenhar a compreensão jurídica da família. A partir dela, a mulher deixou de ser vista como figura secundária na sociedade conjugal e passou a ser reconhecida como sujeito de direitos em igualdade formal com o homem. Esse marco constitucional modificou a interpretação da separação e do divórcio, pois a dissolução conjugal passou a ser relacionada à dignidade, à liberdade e à autodeterminação dos cônjuges. O casamento, nesse novo paradigma, não poderia mais justificar relações de hierarquia ou permanência obrigatória em vínculos incompatíveis com a realização pessoal (Dias, 2025; Silva et al., 2024).

Entre a Constituição de 1988 e o final da primeira década dos anos 2000, outras alterações reforçaram a proteção da mulher no âmbito familiar, especialmente pela valorização da igualdade material e pelo enfrentamento da violência doméstica. A dissolução conjugal passou a ter relevância não apenas patrimonial ou registral, mas também existencial, pois poderia representar instrumento de rompimento com situações de opressão, medo ou vulnerabilidade. A Lei Maria da Penha, nesse

contexto, fortaleceu a compreensão de que a autonomia feminina depende também de mecanismos efetivos de proteção, inclusive quando a permanência formal do casamento dificulta o afastamento de relações violentas ou abusivas (Oliveira; Buzolin, 2024; Dias, 2025).

  • Desjudicialização e imediatidade (2007 – 2010)

A desjudicialização inaugurada pela Lei nº 11.441/2007 repercutiu de modo relevante sobre o direito das mulheres, pois permitiu que separações e divórcios consensuais fossem realizados em cartório, com maior rapidez e menor exposição ao conflito judicial. Esse avanço não deve ser compreendido apenas como simplificação procedimental, mas como mecanismo de redução de obstáculos ao exercício da liberdade conjugal, sobretudo em casos nos quais a mulher já havia decidido encerrar a relação e dependia apenas da formalização jurídica. A posterior Emenda Constitucional nº 66/2010 fortaleceu essa lógica ao permitir o divórcio direto, sem exigência de separação prévia ou decurso de prazo, aproximando a legislação da autonomia pessoal dos cônjuges (Oliveira; Buzolin, 2024; Diniz, 2026).

  • Autonomia da vontade e consolidação (2010 – 2026)

Entre 2010 e 2026, consolidou-se uma leitura da dissolução conjugal centrada na autonomia da vontade, na igualdade de gênero e na mínima intervenção estatal em decisões íntimas que pertencem aos cônjuges. Para as mulheres, essa fase representa um avanço qualitativo, pois o fim do casamento deixa de depender da demonstração de culpa, de longos prazos ou de justificativas moralmente controladas pelo Estado. A vontade de não permanecer casada passa a ser fundamento suficiente para a dissolução do vínculo, o que fortalece a liberdade feminina e reduz a permanência compulsória em relações desfeitas na realidade afetiva (Dias, 2025; Diniz, 2026).

Essa fase também evidencia que a autonomia não pode ser analisada de forma abstrata, pois muitas mulheres ainda enfrentam dependência econômica, violência doméstica, desigualdade patrimonial e dificuldades de acesso à justiça. Por isso, o divórcio direto, a possibilidade de medidas urgentes em contextos de violência e a

simplificação dos procedimentos devem caminhar ao lado de garantias protetivas capazes de impedir que a liberdade formal seja neutralizada por vulnerabilidades concretas. A discussão sobre o divórcio liminar em casos de violência doméstica demonstra essa preocupação, ao tratar a dissolução do vínculo como instrumento de proteção da mulher e de recomposição de sua autonomia existencial (Oliveira; Buzolin, 2024; Dias, 2025).

Ao longo das fases históricas examinadas, percebe-se que o direito das mulheres acompanhou a transformação da separação conjugal de modo progressivo, embora não linear. No primeiro momento, predominava a subordinação feminina e a indissolubilidade prática do casamento; depois, a introdução do divórcio abriu caminho para a reorganização da vida familiar; em seguida, a Constituição de 1988 reposicionou a mulher como sujeito de direitos em igualdade com o homem; por fim, a desjudicialização e o divórcio direto consolidaram a autonomia como eixo da dissolução conjugal. Essa trajetória revela que o direito à separação e ao divórcio não corresponde apenas a uma faculdade civil, mas integra o processo histórico de emancipação feminina no Brasil

5.  CONCLUSÃO

A trajetória da separação conjugal no Brasil evidencia que o Direito de Família não permaneceu imóvel diante das transformações sociais, culturais e políticas vivenciadas pela sociedade brasileira. O casamento, antes concebido como vínculo praticamente indissolúvel e submetido a forte influência religiosa, moral e patrimonial, passou por um processo gradual de ressignificação, até ser compreendido como relação jurídica fundada na liberdade, na igualdade e na vontade contínua dos cônjuges. Nesse percurso, a separação conjugal ocupou posição intermediária relevante, pois serviu como instrumento de transição entre o antigo modelo do desquite e a consolidação do divórcio direto, permitindo que o ordenamento jurídico reconhecesse, ainda que de forma inicialmente limitada, a ruptura da convivência matrimonial.

A análise histórica demonstra que, antes da instituição do divórcio, a separação conjugal não representava plena libertação do vínculo matrimonial, mas apenas a

cessação parcial de alguns efeitos da vida em comum. O desquite permitia o afastamento dos cônjuges, porém mantinha o casamento formalmente existente, impedindo a constituição de novo matrimônio e preservando uma lógica de controle estatal e moral sobre a intimidade familiar. Essa realidade revelava a distância entre a vida social concreta e a legislação vigente, pois muitas famílias já se reorganizavam de fato, embora o Direito ainda resistisse a reconhecer juridicamente a dissolução plena do casamento.

A Lei do Divórcio de 1977 representou marco decisivo nessa evolução, ao romper com a tradição da indissolubilidade matrimonial e admitir, ainda que com limitações, a extinção do vínculo conjugal. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 ampliou a compreensão constitucional da família, deslocando o eixo de proteção da instituição matrimonial abstrata para a dignidade das pessoas que a compõem. Esse novo paradigma permitiu interpretar a separação e o divórcio como instrumentos de realização da liberdade individual, da igualdade entre os cônjuges e da proteção das diversas formas de organização familiar reconhecidas pela sociedade brasileira.

A desjudicialização iniciada pela Lei nº 11.441/2007 e a simplificação promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 consolidaram uma fase de maior autonomia na dissolução conjugal. A possibilidade de realização do divórcio pela via extrajudicial, somada ao afastamento da exigência de separação prévia, reduziu entraves burocráticos e aproximou o procedimento jurídico da realidade afetiva das partes. Com isso, o Estado deixou de impor etapas desnecessárias àqueles que já não desejavam permanecer casados, preservando a segurança jurídica sem transformar o fim do casamento em processo excessivamente lento, oneroso ou moralizante.

No tocante ao direito das mulheres, a evolução da separação conjugal revela dimensão ainda mais profunda. Em uma sociedade historicamente marcada pelo patriarcalismo, a mulher enfrentou obstáculos jurídicos, econômicos e sociais muito mais intensos para romper relações conjugais insatisfatórias, desiguais ou violentas. A ampliação do acesso ao divórcio, a igualdade constitucional entre homens e mulheres, a proteção contra a violência doméstica e a valorização da autonomia

feminina contribuíram para que a dissolução conjugal deixasse de ser vista como fracasso moral e passasse a ser compreendida como exercício legítimo de liberdade, dignidade e autodeterminação.

Conclui-se, por conseguinte, que a separação conjugal no Brasil não pode ser analisada apenas como instituto jurídico isolado, mas como parte de um processo histórico de transformação da família, do casamento e da posição da mulher na sociedade. De 1964 a 2026, observa-se a passagem de um modelo rígido, hierarquizado e resistente à ruptura matrimonial para um sistema mais compatível com os direitos fundamentais, a pluralidade familiar e a autonomia dos indivíduos. Ainda que persistam desafios concretos, especialmente relacionados à desigualdade de gênero e à vulnerabilidade feminina em contextos familiares, a evolução legislativa e social examinada demonstra avanço significativo na construção de relações conjugais mais livres, igualitárias e juridicamente protegidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGARELLI, Bruno de Ávila. Do instituto da separação no Direito brasileiro: sua manutenção após a Emenda Constitucional 66, de 2010. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 35, ano 10, p. 103-168, abr./jun. 2023. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/1307.

Acesso em: 22 maio 2026.

BRASIL. Código Civil de 1916. Código Civil brasileiro instituído pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1916.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2024.

Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5704. Acesso em: 22 maio 2026.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Promulgada em 25 de março de 1824. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1824.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Presidência da República, 1967.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977. Dá nova redação ao § 1º do art. 175 da Constituição Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 29 jun. 1977.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2010.

BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 set. 1962.

BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 dez. 1977.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 jan. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2011.

CONGRESSO EM FOCO. Da escola ao feminicídio: 15 leis que mudaram a vida das mulheres. Congresso em Foco, 8 mar. 2026. Disponível em:

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/117023/da-escola-ao-feminicidio-15-lei s-que-mudaram-a-vida-das-mulheres. Acesso em: 24 mar. 2026.

DELGADO, Mário Luiz. 40 anos do divórcio no Brasil: uma história de casamentos e florestas. Consultor Jurídico, 22 out. 2017. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2017-out-22/processo-familiar-40-anos-divorcio-brasil-hist oria-casamentos-florestas/. Acesso em: 22 mar. 2026.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 40. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 13. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009.

GARCIA, Marco Túlio Murano. Separação e divórcio no novo Código Civil. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 5 nov. 2003. Disponível em:

https://ibdfam.org.br/artigos/103/Separação+e+divórcio+no+novo+Código+Civil. Acesso em: 22 mar. 2026.

OLIVEIRA, Beatriz Fagionato; BUZOLIN, Laura Guimarães. A possibilidade de decretação de divórcio como medida liminar em casos de violência doméstica e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais no Brasil. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n. 21, p. 71-89, jan./jun. 2024. DOI: https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i21.p71-89. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/722. Acesso em: 22 maio 2026.

ORNELAS, Renato Passos; CALISSI, Jamile Gonçalves; FERNANDES, Aline Ouriques Freire. A evolução do divórcio ao longo do tempo: mudanças sociais, culturais e legais e seus reflexos no ordenamento pátrio. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 2023, Florianópolis. História do Direito. Florianópolis: CONPEDI, 2023. p. 1-19. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/4k6wgq8v/71144rb9/v79gt22420za1636.pdf. Acesso em: 22 maio 2026.

SILVA, Luana Veloso Fois da; AZEVEDO, Flávia Regina Porto de. A possibilidade de realização do divórcio extrajudicial em cartório na existência de filhos menores ou incapazes: uma análise da tendência à desjudicialização no Direito de Família brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 11, p. 1566-1581, nov. 2025. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.21958. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/21958. Acesso em: 22 maio 2026.

SILVA, Tábada Fernanda; TENÓRIO NETO, José Alves; OLIVEIRA JÚNIOR, Rafael Cavalcanti de; MESQUITA, Roberto Alan Torres de; NASCIMENTO, Ailton Alves do. A evolução histórica dos direitos da mulher no Brasil. Revista Eletrônica Direito & Conhecimento, Maceió, v. 7, n. 1, p. 246-277, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.cesmac.edu.br/dec/article/view/1681. Acesso em: 22 maio 2026.

VAZZOLER NETO. A questão da culpa na história do divórcio. Vazzoler Advocacia, 15 jul. 2025. Disponível em:https://vazzoler.adv.br/a-questao-da-culpa-na-historia-do-divorcio/. Acesso em: 22 mar. 2026.


[1] Brasileira; Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Uninassau-Palmas, e-mail: loidepin@gmail.com.

[2] Brasileiro; Graduando em Direito pelo Centro Universitário Uninassau-Palmas, e-mail: sergab191223@gmail.com.

[3] Brasileiro; Graduando em Direito pelo Centro Universitário Uninassau-Palmas, e-mail: williammtl29@gmail.com.