A IMPORTÂNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

A IMPORTÂNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

23 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE IMPORTANCE OF THE NON-PROSECUTION AGREEMENT IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 22 de maio de 2026
Artigo publicado em 23 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Mirtes Marques Duarte[1]
Igor Câmara de Araújo [2]

RESUMO: O presente trabalho analisa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), implementado pela Lei 13.964/2019, como um instrumento de justiça negocial no sistema jurídico e como ferramenta de despenalização e celeridade no sistema processual penal brasileiro, considerando os impactos positivos e negativos de sua implementação. o trabalho aborda a origem, os fundamentos jurídicos e os critérios para a aplicação do ANPP, situando-o no contexto do direito processual penal. O objetivo geral é compreender o papel do ANPP na modernização e eficiência do sistema de justiça criminal brasileiro, enquanto os objetivos específicos incluem a análise de seus requisitos, benefícios e desafios na prática jurídica. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica de obras jurídicas, análise legislativa e interpretação de precedentes judiciais sobre o tema. Os resultados destacam que o ANPP tem impactos na redução da sobrecarga do sistema judiciário e na promoção de uma justiça mais célere e eficaz. descongestionar as varas criminais, promovendo maior celeridade nos processos e fortalecendo a reparação de danos às vítimas. Contudo, identificam-se desafios, embora apresente avanços na gestão do processo penal, porém, ainda há desafios para consolidar sua eficácia e superar os debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua aplicação.

Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal, Direitos Humanos, Eficiência.

ABSTRACT: The present paper analyzes the Criminal Non-Prosecution Agreement (ANPP), implemented by Law 13.964/2019, as an instrument of negotiation justice in the legal system and as a tool for decriminalization and speed in the Brazilian criminal procedural system, considering the positive and negative impacts of its implementation. The work addresses the origin, the legal foundations and the criteria for the application of the ANPP, placing it in the context of criminal procedural law. The overall objective is to understand the role of the ANPP in the modernization and efficiency of the Brazilian criminal justice system, while the specific objectives include the analysis of its requirements, benefits, and challenges in legal practice. The research adopts a qualitative approach, with a bibliographic review of legal works, legislative analysis and interpretation of judicial precedents on the subject. The results highlight that the ANPP has impacts on reducing the burden on the judicial system and promoting faster and more effective justice. decongest the criminal courts, promoting greater speed in the processes and strengthening the reparation of damages to the victims. However, challenges are identified, although it presents advances in the management of criminal proceedings, however, there are still challenges to consolidate its effectiveness and overcome doctrinal and jurisprudential debates on its application.

Keywords: Non-Prosecution Agreement. Negotiated Justice. Criminal Procedural Law. Integrative Review. Amazonas.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objeto a análise da implementação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que representa uma inovação no sistema de justiça criminal brasileiro ao permitir soluções consensuais para delitos de média gravidade, sem violência ou grave ameaça. Segundo Nucci (2024, p. 112), o legislador pátrio rendeu-se à necessidade de otimização do processo penal”. Neste sentido, Capez (2024) corrobora que a medida é um marco civilizatório na busca por celeridade. Renato Brasileiro de Lima (2026) acrescenta que o modelo inaugura uma utilidade prática sem precedentes, configurando uma mitigação estrutural incontornável no processo acusatório.

A escolha do tema se justifica pela relevância do ANPP como mecanismo de modernização da justiça criminal e pela necessidade de avaliar sua eficácia em um território marcado por desigualdades de acesso à justiça, exclusão digital e elevada incidência de crimes ambientais. Para Capez (2024), a flexibilização da persecução penal atende a uma exigência pragmática contemporânea. Nucci (2024, p. 115) complementa que “a justiça negociada evita o estigma de um processo moroso”. Aury Lopes Jr. (2025) reforça essa tese afirmando que o modelo diminui o estrago da etiqueta mento penal, justificando a urgência de sua expansão.

O problema central consiste em verificar se o ANPP consegue superar os obstáculos estruturais presentes no Amazonas, garantindo efetividade na aplicação da justiça consensual. Nucci (2024) aponta que a efetividade do acordo depende substancialmente da infraestrutura judicial local. Em complemento, Capez (2024, p. 201) assevera que “não há justiça consensual plena sem paridade de armas”. Parte-se da hipótese de que, embora o ANPP represente um avanço normativo que, como afirma Bitencourt (2026), racionaliza o poder punitivo, sua eficácia regional é constantemente tensionada por gargalos logísticos.

A presente pesquisa busca avaliar a efetividade da implementação do ANPP no Estado do Amazonas. Analisar casos paradigmáticos é fundamental, pois, segundo Nucci (2024, p. 120), “a prática forense dita os rumos da norma processual”. Identificar os principais desafios permite confrontar a prática local com a jurisprudência, em linha com o que preceitua Lopes Jr. (2025). Propor reflexões críticas encontra respaldo em Bitencourt (2026), que exige a estrita observância da proporcionalidade penal em qualquer inovação.

Os resultados preliminares indicam que o ANPP contribuiu para a redução da sobrecarga processual. Conforme analisa Capez (2024), a triagem eficiente de casos é o grande trunfo do modelo. Contudo, persistem dificuldades logísticas no interior, o que, para Nucci (2024, p. 125), “fere o princípio da ampla acessibilidade à justiça negociada”. Essa limitação, segundo Bitencourt (2026), restringe a plena eficácia do instituto.

A evolução do sistema de justiça na era digital impõe adaptações prementes aos atores processuais. Silva (2026) argumenta que a virtualização dos atos é o alicerce da nova persecução. Para Gomes (2020, p. 45), “o consenso digital rompe as amarras da burocracia territorial”. Dessa forma, a modernização tecnológica converte-se em um imperativo categórico para a salvaguarda dos direitos constitucionais, visão solidificada pelos ensinamentos de Prado (2023).

Contextualizar a realidade amazônica exige compreender dimensões que transcendem a dogmática pura. Almeida (2023) destaca que o gigantismo geográfico dita o ritmo da marcha processual. A dificuldade de acesso às comarcas ribeirinhas, conforme Lima (2026), esvazia a promessa de celeridade do acordo. Consequentemente, o distanciamento físico entre o Estado e o investigado desafia a essência da voluntariedade defendida por Bitencourt (2026).

O papel da academia torna-se vital na dissecação das falhas empíricas dessa transição procedimental. Lopes Jr. (2025) conclama os juristas a não se contentarem com a frieza estatística dos arquivamentos. Avena (2025, p. 88) assevera que “a dogmática deve descer das prateleiras e caminhar pelos fóruns”. Avaliar o impacto social do consenso é, nos termos de Capez (2024), a verdadeira missão da ciência processual penal moderna.

2  ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E CONCEITOS DO ANPP

Este estudo é relevante porque aborda a aplicação do acordo de não persecução penal, instrumento que busca tornar mais eficiente o sistema. Capez (2024) destaca que a eficiência deve andar invariavelmente ao lado do devido processo legal. Entender sua efetividade contribui para a melhoria das práticas, pois, conforme Bitencourt (2026, p. 89), “a prevenção e a repressão devem ser sempre proporcionais ao agravo”. Avena (2025) assinala que a otimização dos recursos é uma urgência sistêmica.

O acordo do ANPP opera em natureza extrajudicial antes do oferecimento da denúncia. Nucci (2024, p. 230) conceitua o instituto como “um espaço de consenso prévio e terminativo”. Para Pacelli (2023), o uso do descumprimento pelo MP é juridicamente válido sob o prisma da lealdade. No entanto, Avena (2025) faz ressalvas sobre o risco de se utilizar a confissão prévia de forma a enviesar a fase de instrução.

Antes da pacificação promovida pelo Plenário do STF no recurso (STF – ARE: 1.254.952 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Segunda Turma) o juízo competente estará inevitavelmente influenciado pela recepção da denúncia se o acordo for frustrado. Nucci (2024) alerta para a urgência da efetivação plena do juiz das garantias. Segundo Capez (2024, p. 305), “a prevenção do juiz é um risco inerente ao modelo atual”. Assim, sem garantias de separação, corre-se o risco de julgamentos contaminados, afrontando a imparcialidade (Bitencourt, 2026).

A fundamentação teórica do consenso no direito penal repousa na falência do modelo retributivo clássico. Prado (2023) aponta que a pena de prisão esgotou sua legitimidade civilizatória. Para Gomes (2020, p. 55), “o negócio jurídico penal substitui a vingança pela utilidade social”. Tal transição paradigmática é imperiosa para racionalizar o poder estatal, preceito amplamente sustentado na doutrina de Nucci (2024).

Os limites do poder estatal nas negociações exigem um controle semântico e hermenêutico rigoroso. Badaró (2024) adverte contra a coercitividade camuflada de benefício. Conforme Pacelli (2023, p. 112), “o Ministério Público não possui um cheque em branco para impor sanções oblíquas”. Estabelecer fronteiras claras é o que garante a dignidade da pessoa submetida ao aparato punitivo (Bitencourt, 2026).

As influências do direito comparado foram determinantes na modelagem do artigo 28-A. Aras (2021) elenca a matriz anglo-saxônica como a espinha dorsal do instituto. Cabral (2020, p. 34) destaca que “o Brasil adaptou o modelo importado às suas próprias fraturas constitucionais”. Essa hibridização gerou um sistema peculiar que ainda busca estabilidade conceitual, segundo as observações atentas de Lima (2026).

2.1 Gênese Normativa e a Transição para a Justiça Consensual

O sistema brasileiro historicamente se pautou pela obrigatoriedade da ação penal. Capez (2024) pontua que esse modelo rígido se tornou insustentável. O ANPP surge como um mecanismo de discricionariedade regrada, que, para Nucci (2024, p. 331), “inaugura a era da obrigatoriedade mitigada no Brasil”. Assim, permite-se que o órgão acusador avalie a conveniência de não iniciar o processo (BITENCOURT, 2026).

Segundo o Ministro Rogerio Schietti Cruz, o instituto visa beneficiar a Justiça criminal como um todo. Capez (2024) partilha desta visão a favor da economia processual. Nucci (2024, p. 335) afirma que “o consenso é via de mão dupla que beneficia a coletividade”. O Estado obtém resposta punitiva célere, enquanto o acusado evita as cerimônias degradantes do processo penal (LIMA, 2026).

A evolução do ANPP é marcada pela transição da fase regulamentar para a legislativa plena. Nucci (2024) elogia a inspiração no plea bargaining mitigado. Questionamentos sobre inconstitucionalidade permearam o início, e Capez (2024, p. 340) nota que “somente a lei em sentido estrito poderia pacificar a matéria”. Bitencourt (2026) continua a sustentar que o acordo reflete o direito subjetivo do investigado.

As resoluções precoces do CNMP anteciparam uma necessidade latente do sistema. Cunha (2020) descreve essas normativas como atos de coragem institucional, embora controversos. Cabral (2020, p. 89) aponta que “a iniciativa administrativa preencheu o vácuo de um Legislativo letárgico”. Contudo, a superação desse ativismo normativo foi saudada por Lima (2026) como a restauração da estrita legalidade.

Os debates legislativos em torno do Pacote Anticrime foram marcados por concessões políticas profundas. Gomes (2020) relata as tensões entre as alas garantistas e as correntes puramente repressivas no Congresso. Para Badaró (2024, p. 280), “o texto final do artigo 28-A é um mosaico de compromissos ideológicos”. Essa fragmentação textual gerou as ambiguidades interpretativas que Capez (2024) busca sanar em sua doutrina.

O período de vacância e a entrada em vigor instauraram um cenário provisório de instabilidade. Prado (2023) analisa a perplexidade dos operadores do direito na aplicação imediata das regras. Avena (2025, p. 190) destaca que “a ausência de regras de transição precisas atirou o Judiciário em um labirinto hermenêutico”. Coube aos tribunais pacificar o caos instaurado, conforme relata minuciosamente Nucci (2024).

2.3 Natureza Jurídica e Pressupostos de Admissibilidade do Artigo 28-A Do CPP

A definição da natureza jurídica do ANPP é fundamental para seus efeitos operacionais. Prevalece o entendimento da natureza híbrida, que Capez (2024) classifica como norma processual material mista. Para Nucci (2024, p. 350), “a bifrontalidade da norma é indiscutível”. Essa característica atrai a incidência de garantias constitucionais que Cabral (2020) considera elementares.

Para a celebração do acordo, estabeleceu-se um rol de requisitos cumulativos. Capez (2024) destaca a pena mínima e a ausência de violência como filtros. O investigado deve confessar detalhadamente, ato que, para Nucci (2024, p. 360), “deve ser revestido de absoluta voluntariedade”. O Ministério Público avalia a suficiência da medida, poder que Bitencourt (2026) adverte não ser absoluto.

A impossibilidade de aplicação em crimes violentos foca em condutas patrimoniais e ambientais. Capez (2024) pontua que frações redutoras viabilizam o instituto. Nucci (2024, p. 370) enfatiza que “o cálculo da pena mínima deve ser rigorosamente matemático e favorável ao réu”. Atendidos os requisitos, Távora e Alencar (2024) argumentam que o ANPP assegura sua função.

O debate incessante sobre a separação entre o direito material e processual ganha novos contornos no consenso. Bem e Martinelli (2022) defendem que a sanção imposta atrai, invariavelmente, as garantias do direito penal substantivo. Távora (2024, p. 310) concluem que “extinguir a punibilidade é um ato eminentemente material revestido de forma processual”. Tal constatação embasa as defesas de Bitencourt (2026) pela aplicação retroativa.

As implicações práticas de lidar com uma norma híbrida afetam o rito diário das varas. Lopes Jr. (2025) aponta que a confissão prévia transita perigosamente entre a colaboração e a autoincriminação forçada. Pacelli (2023, p. 202) aduz que “a hibridez exige do juiz uma postura ativa de garante, e não de mero espectador”. Salvaguardar os interesses do réu nesse cenário é o pilar defendido por Lima (2026).

A caracterização do acordo como direito público subjetivo do acusado ainda suscita embates calorosos. Silva (2026) argumenta que o preenchimento dos requisitos legais subtrai a margem de recusa imotivada do promotor. Para Almeida (2023, p. 77), “a discricionariedade do Ministério Público esbarra no direito cristalizado do investigado à alternativa penal”. O Judiciário funciona como árbitro dessa tensão dialética, segundo atesta Capez (2024).

3 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PACIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE (HC 185.913)

Antes da pacificação promovida pelo Plenário do STF, a matéria enfrentava forte divergência nas Turmas, com teses restritivas capitaneadas, por exemplo, pelo Ministro Edson Fachin. Em seus julgados, Fachin consolidou a jurisprudência de que a aplicação do artigo 28-A do CPP possui um marco temporal intransponível, assentando que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo ao presente feito’ (STF – ARE: 1.254.952 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Segunda Turma). Essa visão exigia que a fase processual ainda não tivesse sido inaugurada com o recebimento da denúncia para que a benesse pudesse retroagir. Além disso, a jurisprudência do Ministro também foi fundamental para assentar, com base no art. 28-A, § 2º, inciso IV, a absoluta vedação do ANPP em crimes envolvendo violência doméstica ou contra a mulher por razões do gênero.

3.1  O Superior Tribunal De Justiça e o Refinamento Operacional do ANPP

Coube ao STJ o detalhamento técnico e a resolução de antinomias. Capez (2024) observa que o Tema Repetitivo 1.098 alinhou de vez as instâncias inferiores. Nucci (2024, p. 410) afirma que “o STJ atua como o verdadeiro engenheiro do processo penal contemporâneo”. Confirmou-se um dever funcional inafastável, postura que Bitencourt (2026) julga essencial.

O controle da recusa ministerial perante o juízo é ponto vital. Nucci (2024) argumenta que a remessa à câmara revisora é garantia inegociável. Segundo Capez (2024, p. 415), “a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa terminativa”. Se a recusa for genérica, Bitencourt (2026) assevera que o magistrado é obrigado a obstar a ilegalidade.

O papel do STJ na uniformização do direito infraconstitucional evitou a fragmentação do ANPP. Távora e Alencar (2024) enxergam a atuação da Corte Cidadã como essencial para depurar abusos. Bem e Martinelli (2022, p. 115) afirmam que “o Tribunal modelou as arestas ásperas da legislação apressada”. O aperfeiçoamento constante da jurisprudência, na visão de Capez (2024), garante a sobrevivência funcional do acordo.

Avaliar objetivamente o critério de medida “necessária e suficiente” tornou-se a grande batalha nos recursos especiais. Lima (2026) contesta a subjetividade excessiva empregada por alguns procuradores. Silva (2026, p. 201) atesta que “os ministros do STJ criaram parâmetros concretos para aferir a suficiência preventiva da medida”. O freio aos subjetivismos retóricos é enaltecido como uma vitória civilizatória por Nucci (2024).

As fronteiras da discricionariedade persecutória foram definitivamente traçadas pelos precedentes do STJ. Lopes Jr. (2025) comemora o reconhecimento de que o Parquet se submete ao império da lei nas negociações. Pacelli (2023, p. 310) pontua lúcido que “a titularidade da ação penal não confere soberania absoluta sobre os destinos do investigado”. É a jurisdição, em última ratio, a guardiã dos direitos humanos inalienáveis (Bitencourt, 2026).

3.3 A Questão da Confissão: Tema Repetitivo 1.303

A exigência de confissão pretérita gerava exclusões sumárias. Capez (2024) esclarece que o uso do direito ao silêncio não pode configurar entrave processual. Nucci (2024, p. 425) pondera que “o silêncio investigativo é um escudo de autodefesa”. O STJ pacificou a inexigibilidade prévia, visão respaldada por Bitencourt (2026).

Exigir a confissão sem acesso aos termos desvirtuaria a voluntariedade. Nucci (2024) destaca a subordinação ao Pacto de São José. Capez (2024, p. 430) ressalta que “o momento adequado para confessar é o da celebração da avença”. O sujeito evita armadilhas coercitivas descritas por Bitencourt (2026).

A jurisprudência validou a recusa diante da habitualidade contumaz. Nucci (2024) reconhece que a justiça negociada não é um instituto de impunidade. Para Capez (2024, p. 440), “o histórico criminal recorrente aponta a insuficiência da medida”. Avena (2025) concorda que o acordo subverteria o fim profilático da sanção.

A consagração do princípio contra a autoincriminação forçada resgatou a dignidade da defesa técnica na fase policial. Badaró (2024) explica que o indiciado não pode ser constrangido a confessar sob promessas vazias. Prado (2023, p. 280) leciona que “o Estado não pode barganhar com o medo e a incerteza do cidadão detido”. Preservar a confissão exclusivamente para a audiência solene é a solução aplaudida enfaticamente por Nucci (2024).

O aprimoramento conceitual da “confissão circunstanciada” evitou as confissões genéricas e vazias. Avena (2025) detalha que o réu precisa narrar efetivamente a dinâmica delitiva, colaborando com a verdade real. Gomes (2020, p. 195) alerta que “o mero ‘sim’ em audiência não preenche o rigor epistêmico exigido pelo legislador”. A descrição pormenorizada dos fatos chancela a legitimidade moral do benefício aos olhos da sociedade (Bitencourt, 2026).

A estabilidade promovida por esse Tema Repetitivo reorientou integralmente a práxis das delegacias e promotorias. Cunha (2020) aponta a redução drástica de pressões psicológicas durante interrogatórios. Cabral (2020, p. 210) sintetiza afirmando que “a racionalidade venceu o utilitarismo rasteiro de arrancar confissões a fórceps”. O respeito intransigente às regras do jogo democrático é a tônica da argumentação de Lima (2026).

3.4 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Desafios nos Crimes Federais

O TRF3 lida diariamente com a aplicação em crimes transfronteiriços. Capez (2024) nota a extrema complexidade probatória que envolve os delitos aduaneiros e financeiros. Nucci (2024, p. 450) observa que “a justiça federal negociada requer parâmetros econômicos sólidos”. Nos crimes tributários, Lima (2026) atenta para a necessidade de mensurar a lesividade.

O debate sobre a reparação ao erário domina a pauta. Capez (2024) explana o limite entre confisco e condição acordada. Segundo Nucci (2024, p. 455), “em delitos fiscais puros, o adimplemento integral já esvazia a tipicidade penal”. A dosimetria do valor evadido para afastar ou aplicar o acordo é filtro racional defendido por Bitencourt (2026).

As peculiaridades dos delitos julgados na esfera federal demandam prestações diferenciadas e vultosas. Almeida (2023) expõe a dificuldade de equalizar multas em esquemas milionários de lavagem de dinheiro. Aras (2021, p. 150) argumenta que “o ANPP não pode converter-se em um salvo-conduto financeiramente acessível ao crime organizado do colarinho branco”. o crivo rigoroso do trf3 busca evitar essa distorção sistêmica (Avena, 2025).

A extinção da punibilidade atrelada ao pagamento de tributos revela a sobreposição do direito tributário sobre o penal. Badaró (2024) critica a mercantilização da persecução em crimes fiscais. Prado (2023, p. 320) defende que “a reparação do erário supre a essência do interesse público primário nessas infrações”. A harmonização dessa dicotomia é enfrentada diariamente pelos desembargadores, como descreve Capez (2024).

Os crimes ambientais transfronteiriços inserem um vetor ecológico na negociação federal. Gomes (2020) aponta a complexidade de reparar danos irreparáveis à flora e fauna. Cabral (2020, p. 250) sustenta que “a conversão da pena em projetos de reflorestamento e proteção indígena é a mais alta expressão da justiça restaurativa federal”. O olhar sensível para o meio ambiente consolida o arcabouço garantista exaltado por Nucci (2024).

5 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REGIONAL

O TJAM destaca-se pela regulação processual própria. Nucci (2024) enaltece a visão progressista das portarias que dividem competências. Capez (2024, p. 460) assevera que “a descentralização administrativa salva a utilidade prática do acordo no mundo fenomênico”. A estruturação da Vara de Execução Alternativa (Vemepa) viabiliza a concretude da pena, premissa que Bitencourt (2026) considera elementar.

A especialização judiciária desocupa o magistrado do conhecimento probatório. Capez (2024) aponta a fluidez das pautas de instrução como um ganho imensurável. Nucci (2024, p. 465) destaca que “a especialização do controle executório evita a perigosa sensação de impunidade na comarca”. A gestão dos acordos não perde de vista o caráter pedagógico (Bitencourt, 2026).

Superar as intransponíveis barreiras geográficas da floresta amazônica exigiu do TJAM soluções criativas e robustas. Silva (2026) descreve o uso pioneiro de embarcações e aeronaves para levar a justiça negocial ao interior profundo. Lima (2026, p. 301) salienta que “a capilaridade do sistema judiciário estadual determina o êxito numérico do ANPP”. É essa estrutura resiliente que garante o acesso à justiça proclamado na Constituição (BITENCOURT, 2026).

A adoção massiva da tecnologia em audiências virtuais foi o principal mecanismo de expansão territorial do acordo. Almeida (2023) demonstra como videoconferências superaram distâncias continentais entre promotores em Manaus e réus no Alto Solimões. Távora e Alencar (2024, p. 410) asseveram que “a mediação tecnológica não diminui a solenidade do ato homologatório”. Lopes Jr. (2025) condiciona, contudo, a validade desses atos à garantia de conexão estável e privada.

O mapeamento da realidade socioeconômica do acusado amazônida balizou as condições impostas pela corte. Pacelli (2023) rechaça a aplicação de multas pecuniárias padrão para populações ribeirinhas vulneráveis. Bem e Martinelli (2022, p. 190) explicam que “a sanção alternativa deve dialogar com a capacidade laboral e financeira da comunidade envolvida”. Sensibilizar o promotor para essa realidade empírica é a premissa de eficiência estipulada por Capez (2024).

5.1  Habitualidade Delitiva e Antecedentes

A jurisprudência das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) tem aplicado de forma rigorosa o óbice do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Em decisões recorrentes, a Corte amazonense assentou que a existência de ações penais em curso contra o réu, ainda que sem o trânsito em julgado, é elemento idôneo para caracterizar a conduta criminal habitual, chancelando a recusa do Ministério Público Estadual. Conforme o entendimento fixado pelo Tribunal: ‘Possuindo natureza transacional, o acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades (…) O fato de o Paciente responder a outra ação referente a crime diverso que o apurado nos autos originários configurou-se como motivo idôneo para inferir a sua conduta criminal habitual, nos termos do artigo 28-A, § 2º, Inciso II, do Código de Processo Penal, o que levou à recusa dos membros do Ministério Público na oferta do acordo’ (TJAM – Habeas Corpus Criminal nº 4006947-82.2021.8.04.0000, Câmara Criminal, Relator: Des. Cezar Luiz Bandiera). Tal posicionamento referenda a negativa ministerial e afasta as alegações defensivas de violação ao princípio da presunção de inocência na fase de negociação.

6.3. Controle de Legalidade e Recusa de Homologação

As Câmaras do Amazonas exercem um polimento constante nas cláusulas negociadas. Capez (2024) explica que o magistrado homologador não pode atuar como um carimbador passivo. Conforme Nucci (2024, p. 490), “o ato homologatório exige uma varredura sobre a real voluntariedade da anuência”. Repelir prestações financeiras absurdas alinha o tribunal ao alerta de Pacelli (2023) contra o endividamento estatal forçado.

O esquadrinhamento dos termos do acordo garante a observância inarredável da dignidade humana. Badaró (2024) denuncia que propostas desproporcionais configuram coação moral inaceitável em um Estado de Direito. Prado (2023, p. 480) salienta que “o magistrado atua como anteparo contra as ambições desmedidas do poder acusatório”. O controle difuso da razoabilidade das sanções alternativas reflete a postura garantista celebrada por Nucci (2024).

A fixação de sanções inexequíveis na região amazônica é sumariamente decotada pelo Judiciário estadual. Avena (2025) cita casos de serviços comunitários distantes dejetados por onerar a locomoção do réu hipossuficiente. Gomes (2020, p. 275) ressalta que “o acordo deve viabilizar o cumprimento voluntário, e não preparar uma armadilha para o posterior encarceramento”. Adaptar a pena à realidade fática do jurisdicionado é o postulado humanitário máximo extraído das lições de Bitencourt (2026).

5.2 Uniformização e Entendimentos das Câmaras Criminais do TJAM

Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) estabilizam as turmas criminais. Capez (2024) considera esse instrumento regimental a âncora da previsibilidade. Nucci (2024, p. 495) ressalta que “a disparidade gritante de entendimentos internos gera a perniciosa loteria nos julgamentos”. O trânsito em julgado e suas intrincadas formas de intimação são os temas que Bitencourt (2026) avalia com maior cautela.

A intempestividade do pleito após o avanço instrutório é pacífica em parte da corte. Nucci (2024) defende a preclusão lógica e temporal do ato negocial tardio. Para Capez (2024, p. 500), “o ônus financeiro e o tempo processual já foram consumidos integralmente pelo Estado juiz”. Conceder barganhas na porta da sentença subverte a essência desburocratizadora (Bitencourt, 2026).

A divergência sobre os marcos interruptivos da prescrição em face da negociação exigiu intervenção colegiada. Badaró (2024) explica que a suspensão do prazo durante as tratativas visa proteger o interesse social. Prado (2023, p. 510) indica que “lacunas na lei federal obrigam os tribunais estaduais a realizarem malabarismos hermenêuticos para evitar a impunidade”. A estipulação de balizas seguras pelas câmaras criminais ameniza esses riscos estruturais (Nucci, 2024).

O fortalecimento do IUJ demonstra o amadurecimento institucional do tribunal perante temas sensíveis. Avena (2025) entende que a composição do plenário consolida um entendimento majoritário democraticamente debatido. Gomes (2020, p. 301) afirma categoricamente que “a força do precedente interno inibe aventuras recursais temerárias da Defensoria e da advocacia”. Essa coesão interpretativa consagra o ideal de estabilidade perseguido por Bitencourt (2026).

A previsibilidade desponta como uma inegável garantia democrática do cidadão submetido ao processo. Cunha (2020) adverte que decisões lotéricas corroem a credibilidade da jurisdição perante a sociedade civil. Cabral (2020, p. 315) pondera que “o jurisdicionado tem o direito de conhecer as consequências previsíveis de seus atos negociais”. O TJAM cumpre esse preceito fundamental ao afinar suas câmaras aos rigores expostos por Lima (2026).

A centralidade da vítima representa um marco civilizatório na Lei 13.964/2019. Nucci (2024, p. 505) afirmar categoricamente que “a nova lei promoveu a merecida redescrição da vítima no degradado cenário criminal brasileiro”. Capez (2024) lamenta a persistência de abismos procedimentais para sua escuta ativa. O balizamento monetário imposto monocraticamente ofusca o brilho restaurativo exigido pela dogmática de Bitencourt (2026).

Esforços do CNJ buscam estancar a marginalização do ofendido no pacto processual. Capez (2024) argumenta que o amparo informacional mínimo é uma exigência ética. Segundo Nucci (2024, p. 510), “nas infrações sem vítima individualizada, o repasse a ONGs concretiza a imprescindível reparação difusa”. A transmutação do dano social em investimento assistencial encontra sólido amparo validativo em Bitencourt (2026).

A implementação de princípios de justiça restaurativa nas audiências de acordo ainda engatinha nos estados. Vasconcellos (2022) critica o formato de “balcão de negócios” que afasta a compreensão do impacto emocional do crime. Aras (2021, p. 195) entende que “o empoderamento da vítima no ato da confissão resgata o sentido humano da punição estatal”. Somente essa interlocução direta materializa a verdadeira finalidade pacificadora ensinada por Capez (2024).

A quantificação dos danos morais e materiais da vítima durante o trâmite pré-processual revela entraves periciais consideráveis. Silva (2026) aponta a dificuldade do Ministério Público em arbitrar cifras precisas sem instrução probatória em contraditório. Almeida (2023, p. 240) sugere que “a reparação estipulada no ANPP deve ser admitida como um piso indenizatório mínimo não vinculativo para a esfera cível”. Essa salvaguarda de direitos patrimoniais assegura o amparo cível contínuo pleiteado por Nucci (2024).

Sublinha-se o impacto psicológico que a evitação do desgaste de um julgamento prolongado proporciona à vítima. Távora e Alencar (2024) avaliam a redução do fenômeno da vitimização secundária sofrida em exaustivas oitivas judiciais. Lopes Jr. (2025, p. 480) celebra que “poupar a vítima da reencenação traumática do delito é o subproduto mais virtuoso do consenso moderno”. Proteger o psicológico do ofendido enquanto se obtém a reparação alinha o sistema aos vetores defendidos por Bitencourt (2026).

5.2 Eficácia do ANPP e o Impacto no Desencarceramento

As projeções iniciais de esvaziamento drástico dos presídios mostraram-se superdimensionadas. Nucci (2024) recorda que os delitos apenados com até quatro anos raramente desaguariam em enclausuramento rigoroso. Capez (2024, p. 520) pontua lúcido que “o ANPP gerencia o fluxo de papéis processuais, mas não abre as trancas físicas das cadeias abarrotadas”. A explosão carcerária reside essencialmente no tráfico violento e nos assaltos de rua (Vasconcellos, 2022).

Ainda assim, o ganho profilático da medida é substancial e inegável em esferas primárias. Capez (2024) celebra o estancamento da cultura cartorária e punitivista de outrora. Nucci (2024, p. 525) sublinha o enorme proveito humano ao “blindar o infrator eventual contra a nociva estigmatização das folhas de antecedentes”. Obstar o contato prematuro com as facções prisionais é a grande vitória preventiva descrita com maestria nos volumes de Bitencourt (2026).

A análise estritamente estatística dos acordos celebrados mascara a frustração com o baixo impacto na população encarcerada. Bem e Martinelli (2022) demonstram que o alvo do instituto não compõe a massa dos presídios provisórios. Badaró (2024, p. 530) afirma em tom cirúrgico que “a lei focou nos delitos de colarinho branco e pequenos furtos, tangenciando o cerne do hiperencarceramento brasileiro”. Avena (2025) concorda que as expectativas políticas se distanciaram severamente da realidade empírica forense.

A falácia de que as penas alternativas resolveriam a crise de impunidade é combatida abertamente pela criminologia crítica. Prado (2023) aponta as fragilidades na fiscalização das varas de execução como o calcanhar de Aquiles do modelo. Pacelli (2023, p. 412) reflete que “uma sanção alternativa não fiscalizada consubstancia a pior forma de impunidade estatal simulada”. Exigir orçamentos robustos para as centrais de monitoramento é a contrapartida obrigatória demandada por Lima (2026).

Contudo, os efeitos sistêmicos de longo prazo sobre o congestionamento judiciário garantem o sucesso pragmático da reforma. Gomes (2020) contabiliza uma expressiva economia de recursos públicos destinados ao custeio de audiências. Cunha (2020, p. 340) conclui que “livrar o magistrado de dezenas de contravenções anuais permite que a jurisdição enfoque no crime organizado”. Redirecionar o aparato punitivo pesado para os delitos de alta periculosidade é o troféu final aplaudido por Capez (2024).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise transversal da jurisprudência brasileira sobre o Acordo de Não Persecução Penal revela um instituto em pleno vigor, mas que ainda perpassa por um necessário ajuste fino de suas premissas operacionais e garantistas. O Supremo Tribunal Federal encerrou a insegurança jurídica sobre a retroatividade temporal. O Superior Tribunal de Justiça protegeu o direito à não autoincriminação ao desvincular a proposta de confissão inquisitorial. No plano regional, o TRF3 e o TJAM demonstram que a especialização viabiliza a aplicação da norma de maneira efetiva.

Conclui-se que o STF e o STJ imprimiram um ritmo de pacificação fundamental para a operacionalização diária da justiça, estabelecendo a prevalência da normatividade constitucional sobre o utilitarismo acusatório. Silva (2026) endossa que o laboratório judicial das cortes de sobreposição garantiu uma transição equilibrada. Cabral (2020, p. 380) assinala que “a palavra final dos tribunais superiores evitou a implosão precoce de um instituto vital”. Dessa forma, o respeito às súmulas e precedentes cristaliza o desenho de um processo penal funcional e humano, conforme compreende Nucci (2024).

Sob o prisma regional, os esforços do TRF3 e do TJAM consagram a vitória da adaptação estrutural sobre as adversidades geográficas e financeiras do país. Almeida (2023) salienta a bravura das portarias conjuntas em contornar o déficit crônico de servidores. Aras (2021, p. 250) reitera que “sem a criatividade administrativa das cortes locais, a lei federal seria uma mera carta de intenções morta”. Celebrar essa eficácia empírica confirma o acerto das observações gerenciais de Capez (2024).

Por fim, o futuro do processo penal consensual dependerá indefectivelmente do amadurecimento cultural de juízes e promotores, exigindo um profundo rompimento com a cultura litigiosa tradicional que ainda domina os fóruns pátrios (LOPES JR., 2025). Ademais, as partes envolvidas devem tratar a negociação não como um subterfúgio de impunidade, mas como um autêntico mecanismo reparatório capaz de reequilibrar a paz social afetada pelo delito, sem jamais suprimir as garantias estruturais do cidadão perante o Leviatã estatal (Bitencourt, 2026). O sistema consolida, portanto, um viés que alia celeridade procedimental à concretização de direitos fundamentais (Távora; Alencar, 2024).

5.0. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Acadêmica Mirtes Marques Duarte do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: mirtes.20252974@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Doutorando em Educação pela universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Educação pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduado em Direito. Professor do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br