O PAPEL DO ESTADO NA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PORTO VELHO

O PAPEL DO ESTADO NA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PORTO VELHO

22 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE ROLE OF THE STATE IN THE EXECUTION OF SOCIO-EDUCATIONAL DETENTION MEASURES IN PORTO VELHO

Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 22 de maio de 2026
Artigo publicado em 22 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ana Mel Pinheiro dos Santos[1]
Gabriella Linhares Almeida [2]
Marcelo Lima de Oliveira [3]

Resumo: O ato infracional ocorre quando um adolescente pratica qualquer conduta disposta no Código Penal. Há lei específica para a execução da medida socioeducativa que o adolescente cumprirá. Nesta lei está disposta toda a regulamentação e princípios que servirão de aparato para o funcionamento das unidades socioeducativas e para a efetiva execução da medida socioeducativa. O estudo a ser realizado sobre o tema visa elucidar a forma que o Estado aplica a regulamentação prevista no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à execução da medida socioeducativa de internação em Porto Velho. A pesquisa é de natureza qualitativa e exploratória, com delineamento documental e observacional, a partir de análise doutrinária e números apresentados por órgãos institucionais. Ao fim desta pesquisa, concluiu-se que a execução das medidas em Porto Velho enfrenta obstáculos estruturais e de recursos humanos que evidenciam uma omissão estatal, dificultando a plena efetivação do caráter pedagógico e ressocializador previsto no SINASE.

Palavras-chave: socioeducação; adolescência; medidas; ato infracional.      

Abstract: An infraction occurs when an adolescent engages in any conduct set forth in the Penal Code. There is a specific law for the execution of the socio-educational measure to be fulfilled by the adolescent. This law establishes all regulations and principles that serve as a framework for the operation of socio-educational units and the effective implementation of socio-educational measures. The present study aims to elucidate how the State applies the regulations established in the National System for Socio-Educational Assistance (SINASE) and the guidelines of the Child and Adolescent Statute (ECA) in the execution of socio-educational internment measures in Porto Velho. The research is qualitative and exploratory in nature, with a documentary and observational design, based on doctrinal analysis and data provided by institutional bodies. At the conclusion of this research, it was found that the execution of these measures in Porto Velho faces structural and human resource obstacles that evidence state omission, hindering the full effectiveness of the pedagogical and rehabilitative character provided for in SINASE.

Keywords: socio-education; adolescence; socio-educational measures; juvenile infraction.

Introdução

As medidas socioeducativas dentro do território brasileiro são pautadas a partir de princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) e da Lei nº 12.594/2012, que estabeleceu as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Este se configura como uma lei específica sobre a forma de execução das medidas socioeducativas, enquanto o ECA traz as diretrizes para proteção da criança e do adolescente.

A criação do SINASE em 2012 trouxe novas obrigatoriedades em relação ao adolescente em conflito com a lei. A primeira grande diferença, que não era abrangida pela Constituição Federal nem pelo ECA, está prevista nos artigos 52 a 59, que determinaram a criação dos Planos Individuais de Atendimento (PIA), objetivando a melhor abordagem para cada adolescente. Além disso, estabeleceu-se a obrigatoriedade de que a execução seja processada em autos apartados, conforme o artigo 39 da referida lei (BRASIL, 2012).

Outra principal inovação foi o dever de criação de programas responsáveis especificamente pela execução das medidas em meio aberto. Em Porto Velho, o CREAS é o órgão responsável pelo meio aberto. A importância da lei específica justifica-se porque o período de transição entre a infância e a adolescência é marcado por diversas peculiaridades, visto que os indivíduos estão em fase de amadurecimento. Sobre isso, é necessário destacar que, no Brasil, considera-se criança, para os efeitos da lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos; após os 12 anos, é compreendida como adolescente (BRASIL, 1990).

Já na lei estrangeira, por meio da Convenção Internacional dos Direitos da Criança — tratado internacional da ONU —, considera-se criança a pessoa com até 18 anos incompletos. Considerando estas informações e a necessária intervenção estatal para que o adolescente em conflito com a lei seja amparado, o objeto de discussão é a responsabilidade do Estado diante desses acontecimentos, como instrumento disseminador de ordem e progresso.

Destaca-se, ainda, que a nomenclatura adotada pelo SINASE para denominar o jovem que pratique ato infracional é “adolescente em conflito com a lei”, evitando termos pejorativos ou que causem ridicularização ao menor, conforme disposto no artigo 1º (BRASIL, 2012):

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 112, VI, as medidas socioeducativas que podem ser impostas ao adolescente; uma delas é a de internação. Ao cumprir essa medida, deverão ser observados pela unidade de internação os direitos e deveres do socioeducando dispostos no art. 124 e seus incisos (BRASIL, 1990). Este rol garante que a responsabilização aconteça de forma proporcional e não discriminatória, assegurando os direitos individuais durante o cumprimento da medida.

A finalidade da medida socioeducativa, diferentemente de uma pena imposta a um adulto, não é apenas repreensão, mas também orientação e acompanhamento. Nesse contexto, Coelho e Rosa (2013) destacam que a percepção do adolescente sobre a medida é fundamental para sua eficácia, uma vez que a ressocialização depende da construção de novos sentidos para suas trajetórias de vida.

A razão para que o Estado tenha, juntamente com a família, a responsabilidade de orientação é que esses jovens necessitam que seu desenvolvimento seja resguardado, conforme o art. 3º do ECA (BRASIL, 1990):

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

1 Medida socioeducativa – conceitos e requisitos

As medidas socioeducativas são sanções judiciais aplicadas a adolescentes que cometem condutas descritas como crime ou contravenção penal. Sobre essa construção, Guimarães (2024) ressalta que a compreensão da adolescência e do ato infracional no Brasil deve ser analisada sob uma ótica histórica e transversal, buscando equilibrar a proteção integral com a responsabilização.

A competência para determinar a aplicação dessas medidas é do juiz da Vara da Infância e da Juventude. O conceito de adolescente, segundo o art. 2º do ECA (BRASIL, 1990), compreende a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, aplicando-se, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos nos casos expressos em lei.

Existem seis tipos de medidas previstas: a advertência (art. 115), a reparação de danos (art. 116), a prestação de serviços à comunidade (art. 117), a liberdade assistida (art. 118), a semiliberdade (art. 120) e a internação (art. 121), sendo esta última uma medida privativa de liberdade, com prazo máximo de três anos, cabível apenas para atos infracionais graves.

1.1. O cumprimento da medida socioeducativa de internação

O instrumento que dá início ao processo de execução em Porto Velho e, portanto, ao dever de cumprir a medida socioeducativa de internação é a sentença de mérito proferida pela vara competente para julgar atos infracionais.

As hipóteses de cabimento para a medida socioeducativa de internação estão previstas no art.122 do ECA e seus incisos (BRASIL, 1990), que regulamentam:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Conforme exposto, o adolescente que ficará privado de liberdade é somente aquele que praticou crime mediante grave ameaça ou por reiteração na conduta infracional.

Proferida a sentença que aplica medida socioeducativa de internação ao adolescente, caso ele esteja na Unidade Provisória aguardando o julgamento, será conduzido para a Unidade Sentenciada de Internação Masculina, onde cumprirá a medida.

Caso o adolescente que recebeu a internação esteja solto e se na sentença de internação prolatada seja determinado o cumprimento imediato(BRASIL, 2015), será expedido o mandado de busca e apreensão para que seja apresentado na unidade que cumprirá a medida.

Após isso, o processo de execução é formado e suas particularidades são regidas pelo art. 39 do SINASE: deverá conter os documentos pessoais do adolescente, bem como a cópia da representação oferecida pelo Ministério Público, a certidão de antecedentes, cópia da sentença ou acórdão de condenação e cópia dos estudos realizados na fase de conhecimento do processo.

É imprescindível que conste ainda a guia de execução da medida socioeducativa aplicada; acerca disso, há a resolução dada pela Resolução nº 326 do CNJ:

IV – guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado;

Encaminhado à unidade de internação masculina sentenciada, o adolescente ficará sob os cuidados e deveres impostos dentro da unidade.

Durante a execução da medida, serão observados pontos como o bom comportamento do adolescente, tanto com os socioeducadores, quanto com os outros adolescentes internados, o nível de participação nas atividades desenvolvidas dentro da unidade, o interesse do adolescente nas aulas que são ministradas, a relação familiar, entre outros parâmetros.

Os elementos supracitados serão levados em consideração quando for realizada a reavaliação da medida socioeducativa. E o que seria a reavaliação?

A reavaliação do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 12.594/2012, deverá ser realizada no máximo semestralmente. Nesse momento, será avaliado se o adolescente teve bom relacionamento e desempenho pelo período que cumpriu internação.

Nesse momento, o juiz poderá decidir se o adolescente continuará na Unidade Sentenciada, se terá a medida substituída por outra menos gravosa ou se terá a execução extinta.

Quanto ao fim da medida socioeducativa aplicada, os requisitos estão previstos no art. 46 que dispõe:

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

I – pela morte do adolescente;

II – pela realização de sua finalidade;

III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

V – nas demais hipóteses previstas em lei.

Nessa fase, o Juízo competente proferirá a decisão extintiva levando em consideração essas hipóteses, como também a manifestação da defesa do adolescente e do Ministério Público.

A decisão será juntada no processo de conhecimento para que seja arquivado, se este não tiver sido arquivado anteriormente, como nos casos de remissão como forma de suspensão do processo.

  1. Papel do Estado na execução da medida socioeducativa de internação – FEASE

Conforme disposto no artigo 4º do SINASE (BRASIL, 2012), compete aos estados:

I – formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

II – elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

III – criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

V – estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

VI – prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;

Em Rondônia, a fundação responsável pelo atendimento socioeducativo é a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (FEASE). Esta fundação está ligada à Secretaria de Assistência Social (SEAS) e tem por objetivo desenvolver da melhor forma a execução das medidas socioeducativas.

Para isso, contam com parcerias de entidades públicas e privadas com um único propósito: mudança da realidade de vida dos adolescentes em conflito com a lei, incentivando a vida estudantil e capacitando para o mercado de trabalho.

Os vínculos familiares também são estimulados. Os adolescentes que se encontram internados possuem horários para receberem visita dos familiares e aqueles que, porventura, possuem família em outra cidade ou estado, podem conversar por chamada telefônica.

Quanto ao desenvolvimento de projetos para melhorias da estrutura da própria unidade socioeducativa, programas de incentivo como realização de oficinas de panificação, horta, esportes, música, entre outros, são de responsabilidade da FEASE.

Atualmente, a FEASE possui divisões hierárquicas em que cada servidor está em uma função. No topo da fundação está o presidente da fundação, logo após a assessoria de gabinete. Há também a coordenadoria administrativa e financeira, a coordenadoria de apoio ao adolescente, a coordenadoria técnica e a coordenadoria de infraestrutura.

Por outro lado, em visita à unidade sentenciada masculina é possível perceber que a estrutura do local revela carência de maiores cuidados e recursos.

Conforme Ata de Inspeção na Unidade de Internação Masculina Sentenciada feita no dia 17/06/2024, foi constatado que o alojamento em que os adolescentes ficam estão com umidade e possuem pouca iluminação. O acervo da biblioteca que fica dentro da unidade possui apenas títulos didáticos, sendo ausentes, portanto, textos literários que contribuam para a riqueza do imaginário dos adolescentes.

Foi informado ainda por uma professora que a manutenção do ar condicionado da sala de aula foi realizada por custeio próprio.

É evidente que os profissionais trabalham com dificuldades diárias, pois faltam funcionários para laborar dentro das unidades. Dessa forma, revezam em formato de escala, de maneira que a quantidade de socioeducadores é bem inferior à quantidade de socioeducandos.

A escola que funciona na unidade (Escola São Domingos Sávio) não possui diretor pedagógico, o que já foi informado por várias vezes à Secretaria de Educação (SEDUC) que não apresentou resposta.

Logo, embora exista uma grande disposição institucional, há muitas melhorias a serem feitas na unidade socioeducativa.

3.1. Permanência dos adolescentes na unidade e atos infracionais cometidos

Quanto ao quantitativo de adolescentes reincidentes, contatamos a FEASE para saber se a equipe obteve essa informação, no entanto, não obtivemos resposta. O que nos leva a crer que esse número se encontra indisponível.

No entanto, dispondo de acesso a outras informações, entendemos por interessante destacar os seguintes dados:

Em análise do documento de Informação de Entrada e Saída de adolescentes no exercício de 2023 enviado pelo chefe da unidade socioeducativa de internação à coordenadoria técnica da FEASE (Central de Vagas), no processo SEI/RO nº 0065.000657/2024-06, foi constatado que o tempo médio que os adolescentes ficaram internados do período de 01.01.2023 a 31.12.2023 é de 6,6 (seis meses e meio). 

Este cálculo foi realizado a partir da média de dias que os adolescentes permaneceram na unidade, contados da data de entrada até a data de saída.

Quanto ao tipo de ato infracional, em análise da Informação nº 698/2024 enviada do Gabinete da Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Velho/RO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Supervisor do GMF José Jorge Ribeiro da Luz, constatamos que a maior parte dos atos infracionais cometidos é o roubo ou roubo majorado:

Importa destacar que o levantamento desses dados foi feito de forma manual, já que não há nenhum sistema de estatísticas automáticas.

As informações foram coletadas nos sistemas Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e no PJe, examinando todas as guias socioeducativas expedidas e os processos de execução de cada um dos adolescentes, para obter conhecimento de quais atos infracionais geraram a medida de internação.

MATERIAL E MÉTODOS

4.1 Delineamento da Pesquisa

A presente pesquisa possui como objeto de estudo a relação entre o Estado e a aplicação de medidas socioeducativas de internação em Porto Velho, no que tange quais os deveres do Estado como papel atuante em questão a políticas públicas para adolescentes em situação de vulnerabilidade e o governo como saneador desses conflitos, oferecendo novos caminhos para esses adolescentes. Assim, as variáveis da pesquisa compreendem as políticas públicas planejadas e executadas para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas na modalidade de internação, suas dimensões e impactos na sociedade.   

Segundo, a intervenção proposta na pesquisa, a mesma é considerada observacional, ao passo que os dados levantados através de informações de processos analisados com autorização do Juiz Dr. Muhammad Hijazi Zaglout  que não  apontaram para uma intervenção direta e sim para a observação  e intersecção de dados coletados, apontando assim a proposta como uma pesquisa analítica, onde o causa e efeito das análises dos documentos coletados e analisados se relacionam com a realidade desse sistema e o que a lei confere e promove a estes adolescentes.          

Em relação ao recorte temporal, a pesquisa é transversal, ou seja, pretende analisar os fenômenos e conjecturas relacionadas às medidas socioeducativas de internação de adolescentes entre os anos de 2021 e o primeiro semestre de 2024. Eventualmente, outros textos serão analisados quando se relacionarem com o objeto mesmo fora do recorte temporal estabelecido.

4.2 Metodologia de Levantamento e Organização de Dados

O levantamento de dados foi feito a partir de etapas de um levantamento documental e análise de conteúdo. A primeira etapa consiste no levantamento de documentos de processos que ocorreram neste recorte temporal, fazendo a análise da quantidade de adolescentes internados, se são reincidentes e quais processos passam a ser da competência do juízo criminal devido a idade, e como tais informações impactam a sociedade. O fornecimento de dados foi autorizado pelo Juiz Dr. Muhammad Hijazi Zaglout da Vara Infracional e Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem violação da intimidade e identidade dos internados.

Foram apontadas as organizações que compõem o sistema de aplicação das medidas socioeducativas no Estado, pré-estabelecendo sua função e analisando de forma comparativas, as suas ações concretas.

Considerando as informações acima e conceitos, os dados foram organizados de forma que se aglutinem nas formas de impacto e assim sendo possível identificar quais são os principais agentes (causadores) e consequências (riscos e vulnerabilidades), buscando estabelecer conexões entre as formas, agentes e consequências destacadas.

4.3 Metodologia de Análise de Dados

Após esta organização será realizada a análise do conteúdo. Nesta pesquisa se pretende não apenas visualizar de forma clara os conteúdos que permeiam as medidas socioeducativas e as ações institucionalizadas em Porto Velho, mas compreender quais são as posturas das políticas públicas existentes atualmente e os seus efeitos, trazendo à cena os seus resultados para a sociedade.

A análise do conteúdo permitirá a identificação dos elementos citados acima, relacionando os textos com a base social e o contexto que eles foram produzidos, permitindo assim interpretação das realidades sociais.

Importante destacar que a análise de conteúdo realizada teve uma análise temporal definida na construção do corpo documental e eventualmente poderá utilizar-se de outros recortes temporais no tecido textual para identificar forças causais e origens de elementos que estão dentro dos anos aqui analisados.

Considerando o corpo total de quadros criados na etapa anterior destes procedimentos serão elencadas categorias que se aproximam na causa de impactos e/ou nos riscos e vulnerabilidades causadas aos internados e a sociedade existente, nos processos de realização ou ausência de políticas públicas para essas medidas, confrontando os aspectos legislativos que permeiam e regem esse sistema, no município de Porto Velho.

Considerações finais

 Enquanto resultados, apresentamos as seguintes respostas diante da análise feita: Apesar da existência de uma lei específica que se configura como específica sobre a forma de execução das medidas socioeducativas, e suas tentativas de promover medidas socioeducativas mais eficientes, para os internados, mostra-se que na prática a sua implementação dentro da unidade de Porto Velho, não é aplicada de forma efetiva. Neri (2020) corrobora essa análise ao afirmar que a eficácia das medidas socioeducativas está diretamente ligada à capacidade do Estado em oferecer as condições previstas em lei, o que nem sempre ocorre nas unidades de internação.

Diante das documentações examinadas e das constantes tentativas de contato com a FEASE, evidenciou-se a carência de investimento na estrutura local dos internatos masculinos e nas questões didáticas das internações, em termos da educação promovida dentro da instituição e atividades extras.

Além da estrutura, há escassez de funcionários para fazer a estrutura funcionar de maneira eficiente e adequada, ademais se torna questionável a manutenção da segurança dos internados e dos funcionários do local.

As medidas socioeducativas tem por objetivo, restabelecer o adolescente dentro da sociedade, de forma a instruí-lo  a traçar uma nova rota em sua vida, de acordo com a lei, construindo um “novo” cidadão, mas as principais dificuldades encontradas nesse processo de reeducação para os internados, se encontram na ausência do Estado, com ferramentas que permitam que as normas constitucionais sejam efetivamente respeitadas nesse ambiente.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), instituído pela Lei n.° 12.594/2012, define que é de competência do Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de: semiliberdade, internação provisória e internação. Portanto, essa execução deve ser de acordo com as legislações que regem essas medidas, de maneira eficiente e objetiva.

A partir deste trabalho, concluímos que o papel do Estado é fundamental para a ressocialização do indivíduo, mas mais do que isso, deve assegurar todo o aparato para o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.

Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) marcaram grandes mudanças em relação aos infantes.

Analisando ainda as atas de inspeção na Unidade Socioeducativa de internação em Porto Velho, percebemos que há ainda muito o que melhorar, principalmente em relação à qualidade do ambiente escolar, o que é essencial que passe por progressos, uma vez que os internados devem receber a melhor educação possível, bem como acesso à cultura, esportes e lazer, para que possam ser ressocializados de forma adequada.

Conforme consabido, pessoas que já cumpriram pena, ou no presente caso, medidas socioeducativas são taxadas de forma pejorativa e enfrentam dificuldades de acesso ao trabalho. Essa realidade remete ao conceito de ‘(in)visibilidade perversa’ de Sales (2004), que discute como a sociedade enxerga esses adolescentes apenas através da ótica da violência, dificultando sua reintegração e estigmatizando sua existência. Uma forma para que isso fosse combatido, seria um currículo com formação ideal do adolescente que passou por medida socioeducativa.

Logo, é possível perceber que todo o aparelho governamental possui possibilidade de ser mais ativo e presente no desenvolvimento desses adolescentes que estão à margem de uma vida digna.

REFERÊNCIAS

COELHO, B. I.; ROSA, E. M. Ato infracional e medida socioeducativa: representações de adolescentes em L.A. Psicologia & Sociedade, v. 25, n. 1, p. 163–173, 2013. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-71822013000100018. Acesso em: 13 mar. 2025.

GUIMARÃES, André. Adolescência e ato infracional no Brasil ocidentalizado: notas sobre a produção histórica e transversal. Resgate: Revista Interdisciplinar de Cultura, Campinas, SP, v. 32, n. 00, p. e024002, 2024. DOI: 10.20396/resgate.v32i00.8675218. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/resgate/article/view/8675218. Acesso em: 13 mar. 2025.

NERI, Aline Patrícia. A eficácia das medidas socioeducativas aplicadas ao jovem infrator. 2020. Disponível em: http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-a22e6638bac2d0bb4ec3b857328c2534.pdf. Acesso em: 13 mar. 2025.

SALES, Mione Apolinario. (In)Visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência. 2004. Tese (Doutorado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. DOI: 10.11606/T.8.2005.tde-06122005-171140. Acesso em: 10 mar. 2025.

HAHNE, Júlia Figueiredo. A negligência estatal para com os menores infratores: um estudo sobre sua eficácia. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/handle/handle/31668. Acesso em: 13 mar. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 mar. 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 13 mar. 2025.

BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Lei 12.594 de janeiro de 2012. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 13 mar. 2025.

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FEASE). Disponível em:https://rondonia.ro.gov.br/fease/sobre/a-fease/4-sistema-socioeducativo/. Acesso em: 13 mar. 2025.


[1] Bacharel em direito pela São Lucas Afya Porto Velho, ana.mel.santos.3112@gmail.com

[2] Aluna do curso de direito da São Lucas Afya Porto Velho, glinharesalmeida@gmail.com

[3] Professor orientador na São Lucas Afya Porto Velho, marcelotaz@gmail.com