O PAPEL DO ESTADO E A LEI MARIA DA PENHA: DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O PAPEL DO ESTADO E A LEI MARIA DA PENHA: DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

21 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE HE ROLE OF THE STATE AND THE MARIA DA PENHA LAW: CHALLENGES IN THE IMPLEMENTATION OF PUBLIC POLICIES TO COMBAT DOMESTIC VIOLENCE

Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 21 de maio de 2026
Artigo publicado em 21 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Aias Silva de Queiroz[1]
Fanuel Santos de Souza [2]

RESUMO: Esta pesquisa aborda os complexos desafios práticos e a atitude do Estado na efetivação de políticas públicas de combate à violência doméstica sob a égide da Lei Maria da Penha. O problema central reside na severa e dolorosa distância que ainda separa a norma jurídica prescrita da vivência prática e cotidiana das mulheres brasileiras. Diante desse cenário, os objetivos centram-se em mapear os desafios contemporâneos que obstruem a proteção integral e analisar a real efetividade das medidas preventivas e do aparato estatal responsável por salvaguardar as vítimas. A metodologia adotada consistiu em uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, estruturada a partir da análise sistemática de lições doutrinárias especializadas, dispositivos legais e marcos jurisprudenciais consolidados pelos tribunais superiores. Como principal resultado, o estudo demonstra de forma contundente que a letra fria da lei e o mero punitivismo isolado são manifestamente insuficientes. A eficácia real de todo o ecossistema protetivo depende, substancialmente, de um investimento material contínuo na estruturação de redes integradas e descentralizadas de atendimento, aliado a transformações pedagógicas e culturais profundas na sociedade.

Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Políticas públicas. Desafios contemporâneos.

ABSTRACT: This research addresses the complex practical challenges and the attitude of the State in the implementation of public policies to combat domestic violence under the aegis of the Maria da Penha Law. The central problem lies in the severe and painful distance that still separates the prescribed legal norm from the practical and daily experience of Brazilian women. In view of this scenario, the objectives focus on mapping the contemporary challenges that obstruct full protection and analyzing the real effectiveness of preventive measures and the state apparatus responsible for safeguarding victims. The methodology adopted consisted of a bibliographic and documentary research, structured from the systematic analysis of specialized doctrinal lessons, legal provisions and jurisprudential frameworks consolidated by the higher courts. As the main result, the study strongly demonstrates that the cold letter of the law and mere isolated punitivism are manifestly insufficient. The real effectiveness of the entire protective ecosystem depends, substantially, on a continuous material investment in the structuring of integrated and decentralized care networks, combined with profound pedagogical and cultural transformations in society.

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Public policies. Contemporary challenges.

1 INTRODUÇÃO

            A violência doméstica contra a mulher não constitui um fenômeno isolado ou de contornos puramente modernos, mas sim uma profunda ferida social aberta, alimentada por séculos de patriarcalismo, opressão e dominação simbólica. Esta pesquisa aborda qual a atitude do Estado e os complexos desafios práticos enfrentados na efetivação de políticas públicas voltadas ao combate dessa violência sob a égide da Lei Maria da Penha. A escolha e a relevância deste tema justificam-se pela imperiosa necessidade de compreender que a agressão intrafamiliar deixou de ser vista sob a ótica leniente dos conflitos privados para se consolidar como uma violação flagrante dos direitos humanos e um grave problema de saúde pública, demandando do Poder Público uma intervenção direta, humanizada, firme e contínua. 

            Não obstante a robustez teórica construída e os expressivos avanços jurisprudenciais alcançados nos últimos anos, o problema central que move esta pesquisa reside na severa e dolorosa distância que ainda separa a norma jurídica prescrita da vivência prática e cotidiana das mulheres brasileiras. Diante desse cenário marcado por distorções estruturais e operacionais, os objetivos desta pesquisa centram-se em mapear os desafios contemporâneos que obstruem a proteção integral e analisar a real efetividade das medidas preventivas e do aparato estatal responsável por salvaguardar as vítimas e interromper o ciclo transgeneracional de abusos.

            a metodologia adotada consistiu em uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, estruturada a partir da análise sistemática de lições doutrinárias especializadas, dispositivos legais e marcos jurisprudenciais consolidados pelos tribunais superiores. Como principal resultado, o estudo demonstra de forma contundente que a letra fria da lei e o mero punitivismo isolado são manifestamente insuficientes; a eficácia real de todo o ecossistema protetivo depende, substancialmente, de um investimento material contínuo na estruturação de redes integradas e descentralizadas de atendimento, aliado a transformações pedagógicas e culturais profundas na sociedade.

            Na primeira seção de desenvolvimento, são analisados os aspectos historiográficos, definições e categorias da violência doméstica. O texto descreve como o sexo feminino foi historicamente condicionado a arquétipos de subordinação e desigualdade perante o domínio masculino, detalhando as diferentes faces sob as quais essa opressão se manifesta e se conceitua no ambiente familiar, englobando as violências física, psicológica, sexual, moral e simbólica.

            A segunda seção de desenvolvimento aborda o advento histórico da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a consequente responsabilidade constitucional atribuída ao Estado. A transformação jurídica que retirou a violência doméstica do grupo de infrações consideradas leves, passando a tratá-la com a gravidade necessária. Destacam-se as decisões fundamentais do Supremo Tribunal Federal (STF) e o papel das medidas protetivas de urgência, que funcionam de forma autônoma para interromper o ciclo de violência e proteger a vítima.

            Por fim, a terceira seção examina os desafios práticos para que essa proteção seja realmente efetiva no dia a dia da sociedade. São discutidos os principais obstáculos que ainda deixam as mulheres vulneráveis, como a falta de independência financeira, a necessidade urgente de acompanhamento psicológico para os agressores e as desigualdades na rede de apoio pelo país. Além disso, o texto aborda o crescimento da violência moral no ambiente digital e o impacto traumático da revitimização institucional — que ocorre quando o próprio sistema falha em acolher quem precisa

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ASPECTOS HISTORIOGRÁFICOS, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS

            Ao se traçar os aspectos históricos de violência doméstica, para a socióloga Rose Marie Muraro (2020), bem como a jurista Maria Berenice Dias (2015), no decorrer do percurso histórico, a mulher fora condicionada em valor de arquétipos (modelos) sociais e culturais, onde obrigatoriamente se curvou perante adjetivos atribuídos de maneira pejorativa e subordinada, tais como frágil, fraca, delicada, pequena entre outros topônimos de baixa grandeza. Nesse aspecto esteve à mercê de obrigações, caprichos e cuidados que ela deveria desenvolver, a saber, dotes maternos e domésticos. Tal aspecto pode ser visualizado com muita clareza no modus vivendi brasileiro através das lentes da história, por um escopo brasileiro em sua máxima e excessiva sociedade machista.

            Assim sendo, para o historiador Jaime Pinsk (2002), o processo de construção da imagem feminina na história, ao longo das civilizações em todas as eras, pode-se admitir a explicita desigualdade social que fora arquitetada e pensada desde as sociedades primordiais. Para expressar esse ideário, basta se atentar ao tratamento que a mulher fora sujeita desde a sua infância, em que precocemente, nos primeiros anos de idade a figura paterna sujeita-a à obediência, o que outrora, futuramente, torna a se repetir com o esposo, sendo privada da liberdade, sendo altamente pertencente ao homem, este domínio, pode, de certo modo, dar razão para a repressão da mulher, originada no domínio masculino.

            É importante salutar que o preconceito perseguiu e persegue a mulher até os dias de hoje, são vestígios de tratamentos, com a soma de costumes padronizados que são refletidos e passados de geração em geração, desmerecendo-a e incapacitando-a. Para Muraro (2020), essa afirmativa sob a disposição dos trabalhos que ambas as partes desempenhavam nas organizações tribais, o homem era privilegiado e sua atitude mais apreciada devido as condições que o mesmo se submetia pela busca e prática da caça, enquanto a mulher estava no campo colhendo cereais e frutas. Entretanto, o que sustentava as comunidades era a colheita que as mulheres realizavam “delicadamente” no campo.

            Para Bourdieu (2019), na contemporaneidade após a segunda grande guerra a mulher em tese conseguiu uma maior liberdade em relação aos ideários dos homens nas tessituras da sociedade, pois com o surgimento dos movimentos feministas cujo propósito em suma é trazer uma isonomia entre mulheres e homens, na qual esse foi um dos baluartes que fez com que os direitos femininos ganhasse mais compostura material, tendo como exemplo a igualdade salarial, entre outros atributos participativos ao longo das tessituras sociais.

            Cabe frisar que conforme visto nos parágrafos anteriores mesmo que de maneira sintética, o que se percebe ao longo dos contextos sociais historiográficos, como afirma Gerda Lima (2021), sempre houve alguma forma de prejulgamento em relação ao sexo feminino, sendo-a relacionado a premissas de sexo frágil ao qual cristalizou-se essa vulnerabilidade que foi simbolizado por meio do processo de dominação e superioridade da figura masculina em relação a mulher.

            Nesse sentido de pertença e uma certa hierarquização de sexos, que se burilou ao longo do construto social, por mais que no tempo presente haja pertenças de aceitação da figura feminina com a criação de legislações isonômicas, o que se percebe, é que ainda há muito a ser feito para descristalizar certos estereótipos preconceituosos e violentos que partem de princípios teóricos para essencialmente práticos, como por exemplo casos de violência doméstica, com suas agressões físicas e verbais bastante presente nos lares de alguma família, na qual será abordado na próxima seção.   

            O conceito de violência doméstica para o jurista Francisco Alves de Lima (2021), está atrelado a toda e qualquer forma de comportamento que cause algum tipo de sofrimento, quer seja por meios psicológicos, físicos ou sexuais, sendo ainda incluído o constrangimento, ou quando a mulher é violada de sua liberdade. Sua aplicabilidade ocorre geralmente em locais privados do que público, ou seja, geralmente nas residências familiares, demonstrando nesse sentido para a mulher sua capacidade de falta de defesa por conta das agressões feitas em sua grande maioria por seus cônjuges.

            Nesse interim, para Dias (2015), a violência doméstica ocorre em todos os meios de estratificação da sociedade, entretanto ela é mais observável onde há uma falta de estrutura na família, pois nos nichos sociais aonde a pobreza é maior, também se insere essa premissa, ou seja, o índice de condutas que reverberam agressividade do homem para com as mulheres acaba se tornando bem visível, diferente da proporcionalidade em âmbitos de classes sociais mais elevadas, pois há uma certa mimética (disfarce), desse tipo de violência para com o sexo feminino.

            Insta salientar, que tal problemática segue premissas culturais, na qual Casique e Furegato (2006), afirmam existir em todas as tessituras sociais, que não depende de elevação, seja social ou monetária, cujas perspectivas desse tipo análise está acoplado e muito da maleabilidade em que a sociedade é composta, ou seja, um verdadeiro mutatis mutandis (muda mudando). Seguindo essa perspectiva a conceituação de violência doméstica, estes mesmos autores ainda afirmam, que para a sua devida compreensão, seu cerne cognitivo deve está diretamente relacionado não só a fatores culturais, como também a preceitos históricos, estruturais e interpessoais, que não depende de exclusividade desse ou daquela perspectiva, mais da simbiose desses preceitos que surgem direta ou indiretamente ao longo dos contextos sociais.

            Segundo Lima (2021), a violência doméstica contra a mulher se presentifica de modo tripartite em física, psicológica e sexual. No caso de violência física, compreendida como o uso da força contra a mulher em qualquer situação, ou seja, o ato de atacar fisicamente, na qual leva a danos de menor grandeza, ou a traumas de maiores proporções que podem levar a mulher a óbito. Destes danos ou traumas pode-se relacionar os seguintes:

Pontapés, pancadas, bélicos, mordidas, lançamento de objetos, empurrões, bofetadas, surras, lesões com arma branca, arranhões, socos na cabeça, surras, feridas, queimadura, fraturas, lesões abdominais, entre outros tipos de males que venham atentar contra a integridade física que possa gerar marcas ou não no corpo. (Lima, 2021, p. 45).

            Como pode-se perceber na citação acima, esse tipo de violência acaba deixando marcas pelo corpo da pessoa agredida, havendo nesse caso a consumação da violência pelo agressor, na qual em sua grande maioria é cometida por cônjuges, pois, para o juristas Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2008), uma dessa causas furtivas desse tipo de agressão, se relaciona pela quebra da hierarquia que geralmente acontece entre os gêneros, ou seja, há um certo empoderamento do homem em relação a mulher no que concerne a sua masculinidade dentro do lar, e no exato momento em que se senti ameaçado, na maioria das vezes ocorre a devida agressão.

            A violência psicológica, também denominada de violência emocional, em certo sentido pode ser mais prejudicial a mulher em muitos casos, pois gera segundo Cunha e Pinto (2008, p. 52), descriminações de características eminentemente constantes como: “Abusos verbais: rebaixar, insultar, ridicularizar e humilhar; Intimidação: assustar com olhares, gestos ou gritos; Isolamento: controle abusivo da vida do outro por meio de vigilância; Abuso econômico: controle abusivo das finanças”. Pode-se notar que pelos preceitos devidamente escriturados sobre a violência psicológica, a vítima em suma nesse caso pode ser tornar mais preocupantes, uma vez que abala a psique da mulher, destruindo sua autoestima fazendo-a possuir em alguns casos problemas como, síndrome do pânico, desânimo, insônia, autoflagelação, suicídio, entre outros males.

            Já a violência sexual, para Souza e Kumpel (2007), é compreendida como qualquer tipo de conduta que uma pessoa sujeita outra pessoa a uma ação sexual, seja por força, constrangimento, intimidação, ameaça, usurpação, ou algo que acabe limitando ou tirando a vontade pessoal do outro. Tais atos ainda podem ser considerados violência sexual, quando o agressor de modo coercitivo faz com que a vítima faça tais preceitos suscitados com outra pessoa. Deve-se compreender que o ato sexual ainda é considerado dentro das tessituras da sociedade como uma obrigação no casamento, ou na união não estável, no caso o amasiado, em que a mulher deve estritamente fazer relações sexuais sem a mesma possuir a devida vontade com o seu parceiro, nesse caso também ocorre violência sexual.

            Há ainda a violência moral que é tipificada dentro do campo jurídico brasileiro em seu código penal no Decreto de lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940 em seus art. 129, como uma violência que “configure calúnia, difamação ou injuria”, (BRASIL, 1940), sendo que esses epítetos verbais estão associados diretamente a violência doméstica, como denota a jurista Maria Berenice Dias (2015), citando e comentando o artigo 7°, inciso V da lei n° 11.340 de 2006, que in verbis diz:

Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime.
Na injúria não há atribuição de fato determinado, mas na difamação há
atribuição de fato ofensivo à reputação da vítima. A calúnia e a difamação
atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. (Dias, 2015, p. 78).

            Notasse que a citação acima ao trazer a definição e compreensão do que vem ser calunia, injuria e difamação, a jurista é bem concisa ao delinear o preceito hermenêutico jurídico destes epítetos verbais, coadunadas a honra da vítima, na qual as duas primeiras acontecem de modo objetivo, ou seja, direto, e a última de modo subjetivo, compreendido nesse caso como indireto.

            Nesse diapasão, na próxima seção abordar-se-á a gênese historiográfica da Lei n° 11.340 de 2006 (lei Maria da Penha), tendo como princípio motriz descrever seu processo histórico, abordando ainda alguns questionamentos de evolução dessa lei no que concerne a sua aplicabilidade no campo jurídico.

3 O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA E A RESPONSABILIDADE ESTATAL

O Brasil presenciou no campo jurídico com a edição da Lei nº 11.340/2006, uma reforma, pode-se dizer assim do direito penal e processual penal, que se originou da publicação do país, pelo caso Maria da Penha, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Segundo Bianchini, Bazzo e Chakian (2025), antes dessa lei, a violência doméstica era considerada uma infração de menor potencial ofensivo, muitas vezes solucionada com a doação de cestas básicas, o que resultou em uma completa sensação de impunidade e desproteção. Essa mudança de paradigma, determinada pela lei, retirou essas condutas do rito da Lei nº 9.099/95, impondo ao Estado a obrigação de estabelecer mecanismos próprios de repressão e, sobretudo, de proteção à integridade da mulher.

Cabe destacar que no Artigo 226, § 8º da Constituição Federal do Brasil, se estabelece a responsabilidade do Estado brasileiro, tendo em vista que é dever deste apoiar a família, prevenir a violência em suas relações e garantir a dignidade de seus membros. Essa diretriz constitucional é o alicerce de todas as políticas públicas que se destinam a proteger grupos vulneráveis, em especial as mulheres que enfrentam a violência domésticas. O Poder Público, ao assumir essa responsabilidade, permite que a violência doméstica não seja uma questão do âmbito privado, mas sim um problema de saúde pública que necessita de uma intervenção direta, humanizada e contínua para interromper o ciclo de abusos.

            Insta salientar que na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19 (ADC 19), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Naquela Oportunidade, o STF (2012), decidiu que a proteção diferenciada conferida à mulher é válida e necessária para neutralizar as especificidades históricas e sociais que elas enfrentam, colocando-as em uma situação de maior vulnerabilidade. O Estado, portanto, age sob o princípio da igualdade material, ou seja, dando tratamento diferenciado para que não se ofenda a dignidade da pessoa humana naquele ambiente que deveria ser de afeto e cuidado, mas que já se transformou em um ambiente hostil.

            Outro marco jurisprudencial fundamental é a ADI 4424, onde o STF (2013), decidiu que, em casos de lesão corporal leve praticada contra a mulher no ambiente doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o Estado retira da vítima o peso esmagador de decidir sobre o prosseguimento da denúncia, reconhecendo que o medo e a pressão psicológica podem impedir a manifestação de vontade. Essa medida reforça o papel estatal como garantidor da segurança jurídica e da vida, impedindo que o agressor utilize sua influência econômica ou emocional para forçar a renúncia da representação criminal.

             Segundo Fernandes (2023), é uma imposição legal a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, centrada na especialização do atendimento judicial para que seja mais célere e com uma escuta realmente humanizada. O Estado deve garantir que os magistrados e servidores desses tribunais recebam formação específica em questões de gênero, de modo a prevenir a revitimização institucional no decorrer do processo. A especialização permite que a análise do caso transcenda a mera tipicidade penal, abrangendo a complexidade das interações sociais e as sutilezas da violência psicológica que muitas vezes precedem crimes graves.

            Conceder medidas protetivas de urgência é o dever estatal de proteção que mais se apresenta ao Estado e deve ser decidido em prazos absolutamente mínimos para que não ocorra uma tragédia. A Lei nº 14.550/2023 e o entendimento consolidado pelo STJ (recentemente reafirmado no Tema Repetitivo 1.249, muitas vezes confundido com o 1.190 em debates doutrinários) estabelecem que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, sendo totalmente autônomas em relação a inquéritos ou processos penais.

            O Superior Tribunal de Justiça (2023), consolidou o entendimento de que cabe ao Juizado de Violência Doméstica decidir sobre a concessão de medidas protetivas de natureza civil, como o afastamento do lar. O objetivo é que a mulher tenha acesso a todos os seus direitos em um só lugar, sem a necessidade de enfrentar a burocracia estatal e o desgaste emocional de transitar por vários balcões judiciais.

            A consolidação desse aparato protetivo idealizado pelo legislador pressupõe, necessariamente, o investimento material contínuo por parte do Estado na estruturação das redes locais de atendimento. Como bem esclarece Fernandes (2023), de nada adiantaria a previsão formal de juizados especializados se estes não contarem com recursos orçamentários robustos e equipes multidisciplinares fixas. O compromisso estatal afasta-se do mero simbolismo normativo e exige a alocação de fundos públicos voltados à manutenção de delegacias da mulher abertas de forma ininterrupta, além de centros de referência psicossocial. Essa infraestrutura básica é fundamental para transformar a letra fria da lei em uma acolhida acolhedora e eficaz, capaz de romper os entraves burocráticos tradicionais.

            Para compreender a profundidade desse dever de assistência integral e a complexidade que envolve o suporte às vítimas de abusos domésticos no Brasil, faz-se imperioso observar a análise doutrinária de Maria Berenice Dias, ao dizer:

Se uma mulher pudesse bloquear a porta para a próxima agressão, o que ela precisa não é da lei, mas sim de conforto e de alguém que a ouça com respeito. Bater em uma porta exige uma coragem que dói. As portas em que ela bater estarão frias se o nosso acolhimento não for imediato. Precisamos construir para ela uma rede de pessoas que a acolham em seu trauma, protejam sua família e lhe ofereçam apoio financeiro e emocional para que ela não precise escolher entre ir embora e comer. (Dias, 2015, p. 92).

            Sob esse mesmo prisma da assistência material, a implementação de abrigos de sigilo absoluto e de espaços integrados, como a Casa da Mulher Brasileira, traduz com clareza o papel ativo do Estado na salvaguarda de vidas em iminente risco. De acordo com as lições contemporâneas de Bianchini e Chakian (2025), tais espaços centralizados buscam mitigar a peregrinação institucional da vítima, oferecendo em um único perímetro suporte policial, psicológico e de autonomia financeira.

            Quando o Poder Público falha na interiorização e na manutenção desses centros de acolhimento, ele acaba por desamparar justamente as mulheres pertencentes às camadas sociais de maior vulnerabilidade econômica. Portanto, garantir o pleno funcionamento desse ecossistema protetivo é um imperativo categórico para a verdadeira efetivação dos direitos humanos no ambiente familiar.

            Ademais, a capacitação técnico-humanizada dos agentes de segurança pública desponta como outro pilar elementar da responsabilidade estatal no combate à violência de gênero. Fernandes (2023)  adverte que o atendimento inicial nas delegacias de polícia dita, em grande escala, a confiança que a mulher depositará nas instituições de justiça. Um olhar enviesado, uma pergunta desrespeitosa ou a desconfiança sobre o relato da vítima operam como vetores de uma dolorosa violência institucional secundária. Torna-se indispensável, por conseguinte, que o Estado promova cursos permanentes de formação com foco em perspectivas de gênero para policiais civis e militares.

            Somente através de uma escuta verdadeiramente empática e livre de preconceitos estruturais será possível desconstruir os antigos arquétipos de omissão e construir um porto seguro para as denúncias.  Paralelamente à atuação policial, a garantia de assistência jurídica gratuita e especializada por meio da Defensoria Pública revela-se indispensável para equilibrar as forças no cenário processual.

            Dias (2015), destaca que a hipossuficiência econômica não pode atuar como um fator de exclusão ou silenciamento da mulher agredida perante os tribunais. A atuação da Defensoria Pública se traduz, antes de tudo, em um compromisso com a dignidade. O defensor não entrega apenas conhecimento técnico; ele oferece um ponto de apoio seguro e uma escuta atenta a quem precisa enfrentar os momentos difíceis de um processo cível ou criminal.

            É com esse olhar humanizado que os núcleos especializados de atendimento à mulher cumprem um papel vital: garantir que a cidadã compreenda o valor dos seus direitos e recupere a firmeza necessária para passar pela disputa judicial. Essa presença firme e constante ao lado da mulher equilibra o jogo na Justiça e cria um escudo para que nenhuma pressão externa consiga silenciar a sua voz. Esse acompanhamento constante, lado a lado com a cidadã, equilibra as forças dentro do processo e impede que pressões externas silenciem quem tem o direito legítimo de ser ouvida.

            No tocante às medidas preventivas de cunho socioeducativo, a Lei Maria da Penha atribui ao poder estatal o dever irrenunciável de intervir nas diretrizes escolares para desconstruir o machismo estrutural. Cunha e Pinto (2008), discorrem com propriedade sobre essa importante vertente pedagógica do texto legal:

A erradicação da violência doméstica demanda transformações culturais profundas, cuja semente deve ser plantada nas salas de aula da educação básica. A inserção de conteúdos voltados ao respeito mútuo, à igualdade de gênero e aos direitos humanos nos currículos escolares é uma determinação expressa da lei, visando romper, desde a infância, a reprodução cíclica de comportamentos opressores e patriarcais que naturalizam a subjugação feminina na sociedade (Cunha e Pinto, 2008, p. 64).

            Sob outra perspectiva analítica, a constante interlocução entre os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil desempenha uma função fiscalizadora indispensável na mensuração dos resultados das políticas públicas aplicadas. Conforme apontado por  Bianchini, e Chakian (2025) , os movimentos feministas e os coletivos sociais funcionam como termômetros vitais das lacunas estatais, denunciando falhas operacionais e cobrando celeridade do Judiciário. O Estado não deve gerir o combate à violência familiar de forma isolada ou encastelada; pelo contrário, precisa absorver os dados empíricos e as vivências trazidas por quem atua na linha de frente comunitária. Essa simbiose democrática enriquece o planejamento estratégico e confere maior capilaridade social às ações preventivas promovidas pelas instâncias governamentais.

            Assim sendo, constata-se que o arranjo jurídico esculpido a partir do advento da Lei Maria da Penha consolidou um marco civilizatório inegável, transferindo a violência doméstica da esfera puramente privada para o centro das obrigações estatais. Não obstante a robustez teórica e os inegáveis avanços jurisprudenciais alcançados nos últimos anos, a distância entre a norma prescrita e a vivência prática das mulheres ainda guarda distorções severas.

            A superação desses gargalos estruturais e operacionais impõe uma reflexão crítica e despida de idealismos acerca das barreiras institucionais remanescentes no cotidiano social. Com o propósito de desvelar essas complexidades e compreender os novos contornos da violência de gênero, a seção seguinte dedicar-se-á a mapear os desafios contemporâneos e a real efetividade das medidas de proteção.

4 DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

            Diante da complexidade que envolve os lares vitimados, a conquista da autonomia econômica desponta como um dos maiores desafios para que as medidas preventivas operem com verdadeira eficácia prática. Como bem observa Dias (2015), o abuso patrimonial e o controle financeiro exercidos pelo agressor funcionam como amarras invisíveis que constrangem a mulher a permanecer no ciclo de violência. A mera concessão de uma medida protetiva de afastamento do lar pode se tornar inócua se a vítima não possuir condições materiais mínimas de subsistência para si e para seus filhos. Assim sendo, a efetividade da lei depende substancialmente de políticas públicas intersetoriais que promovam a inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, garantindo-lhes independência financeira. Sem esse suporte material concreto proporcionado pelo Estado, muitas vulneráveis acabam sendo forçadas a retornar à convivência com o agressor por imperativos de sobrevivência econômica básica.

Outro estágio crítico que desafia a contemporaneidade reside na implementação sistemática e qualificada de grupos de reflexão e reabilitação voltados especificamente para os autores de violência doméstica. Conforme lecionam Cunha e Pinto (2008), focar os esforços estatais exclusivamente na punição encarceradora da conduta não basta para estancar a reprodução cíclica das agressões familiares.

A Lei Maria da Penha prevê expressamente a necessidade desses espaços pedagógicos, cujo propósito é desconstruir os padrões de masculinidade tóxica e os sentimentos de posse que desencadeiam os abusos. Quando o agressor cumpre sua pena sem passar por uma intervenção psicossocial profunda, a tendência à reincidência permanece elevada em novos relacionamentos afetivos. Logo, estruturar esses centros de atendimento reflexivo é uma estratégia preventiva indispensável para tratar a causa primordial do problema e não apenas mitigar suas trágicas consequências físicas.

O enfrentamento à violência de gênero exige uma mudança radical de postura que supere o mero punitivismo isolado. A intervenção judicial ganha contornos de efetividade quando associada a programas obrigatórios de recuperação para o agressor e de capacitação profissional para a vítima. Isolar o autor do fato em um estabelecimento prisional sem debater as raízes de seu comportamento opressor perpetua um ciclo perigoso, transformando a sanção penal em uma medida paliativa que falha em seu propósito pedagógico e preventivo fundamental. (Fernandes, 2023, p. 182).

A desconstrução bem-sucedida e a longo prazo das normas sociais que criam barreiras para a sociedade exige tanto a paciência da comunidade em discussões públicas quanto o compromisso institucional com esforços contínuos para reduzir essas barreiras. Estudos de Casique e Furegato (2006), ilustram que a violência doméstica não é um acidente nem um evento isolado, mas também tem origens históricas que, ao longo da história, facilitaram a opressão de gênero. Em muitos casos, a natureza cíclica da violência doméstica entre famílias é ainda mais exacerbada ao longo de várias gerações, pois muitas famílias consideram aceitável permitir atos de violência de homens contra mulheres dentro de casa como tradição familiar, perpetuando assim o ciclo. As autoridades públicas devem agir contra esses ciclos e quebrá-los por meio de programas educativos que alcancem o maior número possível de famílias antes que o ato de violência ocorra.

Não pode haver estrutura social aceitável que sustente uma sociedade patriarcal e, enquanto a falsa noção de superioridade masculina não for destruída, não poderemos criar uma sociedade onde exista respeito mútuo, em vez de uma sociedade onde os homens provêm de uma estrutura patriarcal.

A violência contra as mulheres é uma parte histórica da sociedade ocidental que muitas vezes é negligenciada ou tratada como conflitos individuais/privados do cotidiano, e para abordar essas questões de forma eficaz, será necessário mais do que respostas reativas, mas também uma análise profunda da socialização que começa na infância; desconstruir como as pessoas são socializadas para exercer poder sobre os outros (usando domínio e violência) como método para resolver problemas pessoais. (Casique; Furegato, 2006, p. 252).

A interiorização e a capilaridade das redes de proteção representam um gargalo operacional severo que acentua as assimetrias regionais na garantia dos direitos fundamentais das mulheres. Fernandes (2023), adverte que, enquanto as grandes capitais concentram delegacias especializadas e juizados estruturados, as comarcas de menor porte frequentemente padecem de uma crônica escassez de recursos humanos e materiais. Essa disparidade geográfica deixa as vítimas residentes em municípios periféricos ou isolados expostas a um cenário de desamparo institucional intolerável.

Para que as medidas de urgência alcancem a celeridade exigida pela legislação, o Estado deve descentralizar seus serviços essenciais, promovendo parcerias sólidas com as administrações municipais. Afinal, a eficácia de uma norma jurídica não pode ficar condicionada ao código postal da cidadã que clama por segurança e justiça.

A articulação integrada com a rede pública de saúde desponta como um canal estratégico fundamental para acolher as vítimas e otimizar os mecanismos de notificação compulsória de abusos. De acordo com as análises de Souza e Kümpel (2007), os hospitais e postos de atendimento médico representam, muitas vezes, o primeiro local em que a mulher busca socorro após sofrer uma agressão física ou sexual.

Contudo, a ausência de protocolos assistenciais humanizados e o receio dos profissionais de saúde em se envolverem em trâmites judiciais acabam gerando omissões prejudiciais. A qualificação dessas equipes técnicas para identificar os sinais sutis da violência doméstica e realizar o encaminhamento correto aos órgãos de proteção é urgente. O fortalecimento dessa porta de entrada assistencial expande os horizontes da fiscalização estatal, impedindo que lesões graves sejam negligenciadas ou tratadas de forma puramente biológica.

Por fim, o gerenciamento temporal e a fiscalização contínua das medidas protetivas de urgência configuram um desafio processual que demanda constante vigília por parte dos operadores do Direito. Sustentados pelas lições doutrinárias de Alice Bianchini, Maria Bazzo e Silvia Chakian (2025), compreende-se que a natureza inibitória dessas tutelas exige que elas permaneçam ativas enquanto perdurar a situação de risco da vítima.

Entretanto, a falta de monitoramento eletrônico regular, como o uso deficiente de tornozeleiras ou patrulhas policiais dedicadas, fragiliza a segurança prática conferida pelo papel do Judiciário. Uma vez dita a sentença final, os efeitos das ordens judiciais não terminam. É necessário manter vigilância constante sobre o infrator para garantir que ele não viole nenhuma parte da ordem. Se o infrator pretende cometer suicídio ou ser morto, isso só será possível por meio de ordens de restrição de longo prazo, com vigilância ostensiva contínua. Com o crescimento da internet, o abuso psicológico está aumentando rapidamente e se tornando cada vez mais difícil de controlar; esse tipo de abuso pode afetar gravemente a saúde mental e social da(s) vítima(s).

Conforme adverte Dias (2015), os crimes de calúnia, difamação e injúria encontram na internet um eco desproporcional, capaz de linchar publicamente a reputação da mulher perante seus círculos comunitários e profissionais. Essa exposição nociva perpetua o sofrimento em tempo integral, rompendo as barreiras físicas do lar e gerando um estado de permanente angústia e isolamento.

A lentidão do sistema em determinar a remoção imediata de conteúdos depreciativos sabota a eficácia das garantias protetivas. Desse modo, o aperfeiçoamento da tutela preventiva exige respostas jurisdicionais céleres que coíbam o linchamento virtual, resguardando a honra objetiva e subjetiva de quem já se encontra em profunda vulnerabilidade.

Ademais, a superação da violência doméstica esbarra na sutil permanência da violência simbólica, que se manifesta por meio de estruturas de dominação quase invisíveis no cotidiano familiar. Sob as lentes sociológicas de Pierre Bourdieu (2019), essa modalidade de opressão impõe visões de mundo hierarquizadas que levam a própria sociedade a naturalizar pequenas condutas de controle e subordinação masculina.

O grande desafio preventivo reside em identificar e combater esses microabusos institucionais e interpessoais antes que eles se convertam em agressões físicas explícitas. A eficácia das redes de proteção social depende da habilidade coletiva de decifrar esses códigos silenciosos de dominação, desarticulando-os na convivência diária. Somente ao expor o caráter artificial dessas amarras simbólicas será possível construir relações baseadas em uma genuína isonomia, esvaziando a aceitação tácita de papéis subalternos submetidos à figura masculina.

Outro obstáculo contemporâneo severo diz respeito à revitimização institucional, processo doloroso no qual a mulher sofre novas agressões psicológicas causadas pelo próprio aparato de justiça encarregado de acolhê-la. Segundo as contundentes advertências de Fernandes (2023), as audiências judiciais e os interrogatórios policiais frequentemente expõem a vítima a julgamentos morais e inquisições invasivas sobre sua conduta pessoal.

Essa postura insensível por parte de alguns servidores públicos não apenas aprofunda os traumas preexistentes, mas também desencadeia o desestímulo generalizado à continuidade do processo penal. A humanização adequada das políticas públicas preventivas exige a eliminação imediata dessas práticas, garantindo espaços de escuta protegidos e apoio incondicional. Assim, o reforço da integridade institucional é uma premissa importante para a restauração da confiança dos cidadãos no sistema de proteção, para que a busca por direitos não leve a mais sofrimento. A eficácia das políticas públicas preventivas reside também na atenção às interseccionalidades das vulnerabilidades, o que permite compreender que a violência doméstica afeta as mulheres de forma diferente, dependendo do contexto socioeconômico.

Dias (2015), pondera que, embora o abuso familiar transcorra em todas as camadas sociais, a precariedade de infraestrutura nos nichos de maior pobreza acentua o desamparo e a visibilidade dos conflitos. Mulheres marginalizadas enfrentam barreiras adicionais para acessar delegacias especializadas ou manter moradias autônomas após o distanciamento do agressor. O Estado precisa formular estratégias descentralizadas e sensíveis a esses recortes de classe e raça, impedindo que a falta de recursos converta-se em uma sentença de submissão prolongada.

Promulgar uma rede inclusiva significa estender o braço acolhedor da lei àqueles que estão à margem do tecido social, igualando as oportunidades de libertação e de um novo começo. Nesse contexto, a persistência de noções arcaicas sobre a dívida conjugal é um ceticismo pouco disfarçado sobre o quanto os órgãos sexuais utilizados estão realmente sob a responsabilidade da lei quando se trata de proteção contra a violência sexual no casamento.

Como apontado por Souza e Kümpel (2007): grande parte da nossa sociedade continua a acreditar que o sexo é um dever conjugal e encobre o estupro marital sob o manto dos deveres familiares. Essa concepção errônea comum dificulta que muitas vítimas detectem a realidade da violência sexual e obtenham o apoio jurídico adequado diante da coerção exercida por seus parceiros. As ações preventivas do Estado devem se concentrar na disseminação do ideal de consentimento contínuo, lembrando a todos os casais, para sempre, que uma união estável não elimina o direito da pessoa de ter controle sobre o próprio corpo. A metáfora da posse conjugal deve ser desconstruída para garantir que a privacidade das mulheres seja respeitada e sua soberania individual restaurada.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste estudo permitiu descortinar que a violência doméstica contra a mulher não constitui um fenômeno isolado ou de contornos puramente modernos, mas sim uma ferida social aberta, alimentada por séculos de patriarcalismo, opressão e dominação simbólica. O advento da Lei Maria da Penha representou um marco civilizatório inestimável no cenário jurídico nacional, operando uma mudança de paradigma essencial ao retirar o sofrimento feminino do silêncio e da invisibilidade dos lares para transferi-lo definitivamente para o centro das obrigações éticas e políticas do Estado.

Compreendeu-se que a agressão intrafamiliar deixou de ser vista sob a ótica leniente dos conflitos privados e passou a ser tratada como uma violação flagrante dos direitos humanos e um grave problema de saúde pública que exige uma intervenção estatal firme, contínua e despida de idealismos normativos.  Os expressivos avanços jurisprudenciais analisados, como a consolidação da constitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal e a natureza incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal, evidenciaram um esforço louvável do Judiciário em blindar a integridade da vítima, retirando de seus ombros o peso esmagador de decidir pelo prosseguimento da denúncia sob coerção. No entanto, a pesquisa demonstrou de forma contundente que a letra fria da lei e o mero punitivismo isolado são insuficientes se não estiverem acompanhados de um investimento material robusto e ininterrupto por parte do Poder Público.

A eficácia real do ecossistema protetivo depende da capilaridade e da interiorização de uma rede de atendimento integrada, composta por delegacias abertas ininterruptamente, assistência jurídica gratuita, suporte psicossocial e espaços de acolhimento humanizados que evitem a ocorrência da dolorosa revitimização institucional.  Diante dos complexos desafios contemporâneos mapeados na última seção, ficou evidente que as faces da violência de gênero se sofisticaram na atualidade.

A opressão transbordou as paredes físicas da residência para alcançar o ambiente virtual por meio de crimes digitais devastadores, ao mesmo tempo em que continua a se manifestar silenciosamente na negação da autonomia financeira da mulher e na persistência secular de visões arcaicas sobre o débito conjugal. A resposta estatal, portanto, precisa ser sensível à interseccionalidade dessas vulnerabilidades, reconhecendo que o braço acolhedor da justiça deve amparar com a mesma rapidez e eficiência tanto a cidadã residente nos grandes centros urbanos quanto aquela que se encontra nas margens geográficas e socioeconômicas do tecido social. 

Assim sendo, o rompimento definitivo do ciclo transgeneracional da violência doméstica não se dará apenas nos balcões dos tribunais, mas sim na transformação cultural e pedagógica da sociedade. É necessário que o Estado assuma essa responsabilidade socioeducativa, introduzindo a discussão sobre igualdade de gênero nos currículos escolares desde a infância e organizando, de forma coercitiva, grupos de reflexão e reabilitação psicossocial para agressores.

Arguir sobre o sexismo estrutural exige um compromisso ético conjunto, requer empatia, sensibilidade e integração intersetorial. Enquanto a igualdade material não deixar de ser uma bela promessa e se tornar uma realidade que preencha os lares do Brasil, a dignidade não será restaurada e toda mulher não terá o direito inalienável e soberano de governar seu próprio destino, livre do medo e da opressão.

REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice; BAZZO, Maria; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais, Feminicídio e Violência Política de Gênero (2026). 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina: A condição feminina e a violência simbólica. São Paulo: Bertrand Brasil, 2019.

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Brasília: Senado Federal, 2024.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11340&ano=2006&ato=4b0gXTU5kMRpWT5c7. Acesso em: 03 abr. 2025

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Mudanças na Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em: 04 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 03 abr. 2025

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 09 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845&ori=1#:~:text=Segundo%20ele%2C%20%E2%80%9Cn%C3%A3o%20h%C3%A1%20inconstitucionalidade,crimes%20de%20menor%20poder%20ofensivo. Acesso em: 03 abr. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4424. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 06 de setembro de 2013. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministro-aplica-decisao-da-adi-4424-e-mantem-acao-penal-contra-acusado-de-agressao-domestica/#:~:text=Naquele%20julgamento%20tamb%C3%A9m%20foi%20esclarecido,da%20Lei%20Maria%20da%20Penha.&text=Ao%20analisar%20a%20liminar%20na,4424%20pelo%20Supremo%20Tribunal%20Federal. Acesso em: 04 abr. 2025.

CASIQUE, L. C.: FUREGATO, A. R. F. Violência contra mulheres: reflexões
teóricas. Rev. Latino-Am. Enfermagem. Ribeirão Preto, v. 14, n. 6, 2006. Disponível
em: http://www.scielo.br. Acesso em 30 mar. 2026.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei
Maria da Penha (Lei 11. 340/2006), comentado artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. A Lei Maria da Penha na Justiça: O processo no caminho da efetividade4. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

LIMA, Francisco Alves de. Violência Doméstica. São Paulo: Viseu, 2021.

MURARO, Rose Marie. Libertação Sexual da Mulher. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2020.

PINSK, Jaime. As Primeiras Civilizações. 3. ed. São Paulo: Atual, 2002.

SOUZA, Luiz Antônio de. KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007.


[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: aias.20242405@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Doutor em Sociedade e cultura pela Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Ciências das Religiões pela Faculdade Unidade de Vitória. Possui graduação em Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus. (IBAD), e pela Universidade Metodista de São Paulo . Licenciado em Pedagogia, Bacharel em Direto. Pós-Graduado em Metodologia do Ensino Superior. Atualmente é professor nos cursos de Administração, Direito e Pedagogia, Jornalismo, Ciência teológicas da Faculdade Boas Novas. Capelão evangélico da Marinha do Brasil. E-mail: fanuel.santos@fbnovas.edu.br