A ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA E O CONTROLE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 2020 A 2025

A ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA E O CONTROLE SOCIAL NA GESTÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 2020 A 2025

19 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE OVERSIGHT ACTIVITIES OF THE COURT OF ACCOUNTS OF THE STATE OF TOCANTINS AND ITS CONTRIBUTION TO PUBLIC TRANSPARENCY AND SOCIAL CONTROL IN PUBLIC MANAGEMENT FROM 2020 TO 2025

Artigo submetido em 11 de maio de 2026
Artigo aprovado em 15 de maio de 2026
Artigo publicado em 16 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Alan Divino Siqueira de Sousa[1]
Arthur Silveira Rossone Reis[2]
Ileno Dyego Barbosa Alves dos Santos[3]
Maria Clara Silva Lins[4]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo geral analisar de que forma a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), no período de 2020 a 2025, contribuiu para a transparência pública e o fortalecimento do controle social na administração pública estadual. A pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender os impactos das inovações tecnológicas no controle externo frente à complexidade das infrações contra o erário, evidenciadas por operações policiais recentes no estado. Metodologicamente, o estudo caracteriza-se como uma investigação de natureza qualitativa e descritiva, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise documental de fontes institucionais do TCE/TO, além de etapas empíricas que incluem visita técnica e entrevistas com atores estratégicos do controle de contas. Os resultados demonstram que o TCE/TO avançou significativamente no uso de tecnologias de rastreamento de dados governamentais para análise massiva, como o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), aprimorando sua transparência ativa e sua capacidade de auditoria preventiva. Contudo, constatou-se que a apropriação desses dados pelo cidadão tocantinense ainda é baixa. A engenharia complexa das fraudes licitatórias e a persistência de uma comunicação institucional pautada em jargões técnicos (“juridiquês” e “contabilês”) atuam como barreiras para a vigilância cívica. Conclui-se que, embora a tecnologia tenha instrumentalizado o Tribunal para fiscalizar o Estado com maior eficiência, a efetivação do controle social requer a implementação urgente de projetos de educação cidadã, capazes de traduzir os dados públicos para uma linguagem acessível e fomentar a verdadeira accountability democrática.

Palavras-chave: controle externo; controle social; tecnologia; transparência pública; tribunal de contas.

ABSTRACT: This study aims to analyze how the oversight activities of the Court of Accounts of the State of Tocantins (TCE/TO), between 2020 and 2025, contributed to public transparency and the strengthening of social control in the state public administration. The research is justified by the need to understand the impacts of technological innovations on external control mechanisms in light of the increasing complexity of offenses against public assets, as evidenced by recent police operations in the state. Methodologically, the study is characterized as a qualitative and descriptive investigation, developed through a literature review and documentary analysis of institutional sources from TCE/TO, in addition to empirical stages including a technical visit and interviews with strategic actors involved in public accounts oversight. The results demonstrate that TCE/TO made significant progress in the use of governmental data tracking technologies for large-scale analysis, such as the Integrated Public Control and Audit System (SICAP), enhancing both active transparency and its preventive auditing capacity. However, it was found that the appropriation and use of such data by citizens in Tocantins remain limited. The complex structure of procurement fraud schemes and the persistence of institutional communication based on technical jargon (“legalese” and accounting terminology) act as barriers to civic oversight. It is concluded that, although technology has equipped the Court with greater efficiency in monitoring the State, the effective implementation of social control requires the urgent development of civic education initiatives capable of translating public data into accessible language and fostering genuine democratic accountability.

Keywords: external control; social control; technology; public transparency; court of accounts.

1 INTRODUÇÃO

O cenário da Administração Pública brasileira tem exigido mecanismos crescentes e efetivos de fiscalização, transparência e controle social para garantir a correta aplicação dos recursos e combater práticas de corrupção e desvios na gestão governamental. Nesse contexto, a função administrativa do Estado, que deve ser orientada para a promoção do bem-estar coletivo, demanda uma contínua fiscalização para que não se afaste dos preceitos do Direito e da moralidade. O controle da Administração Pública consiste, assim, no poder de vigilância e correção exercido sobre a atuação estatal, com o objetivo precípuo de garantir a conformidade dos atos públicos com os princípios impostos pelo ordenamento jurídico.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seus artigos 70 e 71, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Por força do Princípio da Simetria, expresso no artigo 75 da mesma Carta Constitucional, essas normas de organização e fiscalização aplicam-se igualmente aos Tribunais de Contas dos Estados. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), objeto deste estudo, possui jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, detendo competência para o controle externo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, atuando como pilar essencial na defesa da probidade administrativa.

Nos últimos anos, a atuação dos órgãos de controle assumiu contornos mais abrangentes, transcendendo a mera verificação contábil. Compreende-se que a transparência dos atos do poder público é condição indissociável para a efetivação da accountability democrática, propiciando que as ações dos governantes sejam visíveis e avaliadas pelos cidadãos. Assim, o controle social consolida-se como um mecanismo vital de participação popular na gestão pública, atuando como instrumento de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

Diante da intensificação do uso de tecnologias no controle governamental e da ocorrência de casos de grande repercussão que expuseram vulnerabilidades na gestão pública no Tocantins, a exemplo da Operação Via Avaritia, faz-se imperiosa uma avaliação acurada da resposta e da efetividade do órgão de controle estadual. Diante deste cenário, a presente pesquisa tem como problema central a seguinte questão: de que forma a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no período de 2020 a 2025 contribuiu para a transparência pública e o fortalecimento do controle social na administração pública estadual?

A hipótese provisória que norteia a investigação é a de que a atuação fiscalizatória do TCE/TO contribuiu positivamente para a transparência e o controle social nesse período, sobretudo por meio da expansão do uso de inovações tecnológicas na fiscalização e do aprimoramento dos mecanismos de transparência ativa do Tribunal; contudo, a efetiva participação social ainda permanece incipiente, esbarrando na limitação imposta pela falta de capacitação popular.

Para testar essa hipótese, o trabalho tem como objetivo geral analisar a contribuição da atuação fiscalizatória do TCE/TO para a transparência e o controle social no Estado, entre 2020 e 2025. Como objetivos específicos, propõe-se: conceituar a função dos Tribunais de Contas e seu arcabouço normativo; mapear as ferramentas tecnológicas e os métodos de fiscalização empregados pela Corte; analisar a evolução da transparência ativa; e identificar os desafios para a efetivação do controle social.

Metodologicamente, o estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza qualitativa e descritiva, lastreada em revisão bibliográfica e pesquisa documental – com enfoque na análise de Acórdãos e Relatórios de Gestão –, além da realização de entrevistas com atores institucionais e visita técnica ao TCE/TO. A relevância desta pesquisa manifesta-se pela oportunidade de investigar empiricamente como inovações no controle de dados (como o sistema SICAP-LCO) impactam a accountability regional, servindo de diagnóstico prático para o aprimoramento tanto das políticas internas do Tribunal quanto da transparência da Administração Pública Estadual perante a sociedade tocantinense.

2 O CONTROLE EXTERNO E A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

A limitação do poder estatal e a proteção do interesse coletivo são alicerces do Estado Democrático de Direito. Para garantir que o administrador público não se afaste da legalidade e da moralidade, o ordenamento jurídico estabeleceu um rigoroso sistema de fiscalização. Pode-se definir o controle da Administração Pública como:

“o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico (Di Pietro, 1999, p. 576).”

No âmbito do controle externo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 70, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas. Por força do Princípio da Simetria (artigo 75 da Constituição), essas regras de organização e fiscalização aplicam-se igualmente aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse cenário, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) atua com jurisdição própria e privativa em todo o território estadual. O Regimento Interno do TCE/TO (Resolução Normativa nº 002/2002) consolida a sua missão institucional, definindo em seu artigo 2º que cabe à Corte “satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública”.

A ação de fiscalização da Corte tocantinense não se limita a um caráter punitivo. Conforme dispõe o artigo 7º de seu Regimento, o controle externo tem por escopo “a vigilância e orientação prévias e correções posteriores de atos, decisões e atividades materiais da administração”. Isso inclui não apenas o juízo de legalidade, mas também a avaliação do mérito administrativo com base na legitimidade, economicidade, razoabilidade e moralidade, aliada a uma orientação pedagógica de caráter preventivo.

Entretanto, para que o controle dos gastos públicos alcance sua plenitude democrática, a atuação institucional dos Tribunais de Contas deve ser complementada pela participação ativa da sociedade. Conforme asseveram Costa e Souza (2020), o controle social compreende “a participação do cidadão na gestão pública, é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania”. Sendo assim, o sucesso da fiscalização depende intrinsecamente da transparência dos dados governamentais, viabilizando a accountability e o engajamento cívico na vigilância do erário.

3 TRANSPARÊNCIA, ACCOUNTABILITY E CONTROLE SOCIAL

A consolidação do Estado Democrático de Direito exige que a Administração Pública atue sob a égide da visibilidade e da justificação de seus atos. A Constituição Federal de 1988 elevou a publicidade ao patamar de princípio basilar da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes. Sobre esse preceito, a doutrina administrativista assevera que “a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade” (Meirelles, 1990, p. 89). O princípio da publicidade visa, primordialmente, propiciar o conhecimento e o controle da conduta interna dos agentes governamentais pelos interessados diretos e pelo povo em geral.

Nesse cenário, a transparência pública atua como um pressuposto e uma condição necessária para a efetivação da accountability democrática. O conceito de accountability é central na teoria democrática moderna, significando que os governantes e os ocupantes de funções públicas têm o dever constante de prestar contas e responder à sociedade pelos seus atos de gestão. Para que o povo soberano tenha a capacidade de exercer controle sobre seus representantes, não basta a participação no momento eleitoral; é imperativo que os cidadãos tenham acesso contínuo aos atos do governo durante a elaboração e a implementação das políticas públicas. Com o advento da chamada democracia digital, os portais institucionais e as redes sociais dos órgãos de controle assumiram um papel de amplificadores dos discursos de transparência.

Quando a transparência e a accountability operam de forma eficiente, elas fomentam o Controle Social. Pode-se definir o controle social como “a participação do cidadão na gestão pública, é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania” (Controladoria-Geral da União, 2012, p. 9 apud Costa; Souza, 2020). A institucionalização do controle social demanda uma sociedade civil organizada, com capacidade não apenas de acessar os dados abertos, mas de compreendê-los e utilizá-los para reconhecer embaraços, exigir reparações e propor melhorias no uso do erário.

A relevância do controle social e da atuação rigorosa dos órgãos de controle institucional – como o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) – torna-se empiricamente evidente diante do histórico recente da administração pública tocantinense. Entre os anos de 2020 e 2025, o estado do Tocantins foi alvo de diversas operações deflagradas pela Polícia Federal que expuseram graves vulnerabilidades e esquemas de desvios de recursos públicos em áreas sensíveis.

Como exemplo desse cenário, destaca-se a “Operação Via Avaritia”, cujas investigações apontaram fraudes processuais, superfaturamentos e desvios de mais de R$ 10,3 milhões dos cofres públicos estaduais por meio de contratos fraudulentos. No mesmo período, a “Operação Fames − 19” investigou um suposto esquema de desvio de dinheiro na compra de cestas básicas pelo governo do estado durante o período crítico da pandemia de Covid−19, envolvendo contratos firmados sem licitação, que somavam quase R$ 5 milhões. Na esfera municipal, a “Operação Pacto de Concreto” apurou indícios de superfaturamento superiores a R$ 15 milhões em contratos relacionados à construção de pontes na cidade de Porto Nacional.

A ocorrência sequencial dessas irregularidades reforça a urgência de mecanismos fiscalizatórios mais robustos. Para mitigar essas práticas, não basta apenas o controle repressivo e a atuação policial a posteriori. É fundamental a atuação concomitante e preventiva do TCE/TO, aliado a um controle social ativo. O próprio Regimento Interno do TCE/TO (Resolução Normativa nº 002/2002) reconhece a força da vigilância cidadã, garantindo que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Corte de Contas, resguardando o tratamento sigiloso até a decisão definitiva.

Entretanto, para que o cidadão tocantinense assuma esse papel de fiscal do Estado, a disponibilização de sistemas tecnológicos de transparência pelo Tribunal de Contas deve ser acompanhada de iniciativas de educação e capacitação cidadã, transformando o dado bruto em informação acessível e geradora de accountability.

4 A ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA E TECNOLÓGICA DO TCE/TO (2020-2025)

A dinâmica da Administração Pública contemporânea impõe aos órgãos de controle a necessidade de contínua reinvenção de suas práticas fiscalizatórias. O avanço exponencial da tecnologia e a complexidade das relações governamentais demandam que o controle externo transcenda a mera verificação física e documental a posteriori. Observa-se, mundialmente, uma forte tendência de modernização estatal ancorada na análise de grandes volumes de dados (Big Data). Nesse contexto, o economista Klaus Schwab, estudioso das megatendências tecnológicas globais, alerta que a Quarta Revolução Industrial “está reformulando as instituições públicas e exigindo que governos em todos os níveis se adaptem e busquem novas vias de colaboração com os cidadãos e o setor privado”. Assim, os órgãos de controle devem obrigatoriamente aproveitar as tecnologias digitais para melhorar a governança e a eficiência de seus processos.

No Estado do Tocantins, essa transição tecnológica encontra amparo direto nas diretrizes de funcionamento do Tribunal de Contas (TCE/TO). O arcabouço normativo da Corte estabelece instrumentos precisos e diversificados de fiscalização, definidos em seu Regimento Interno como levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos. Dentre estes, destaca-se o instituto do acompanhamento, cujo objetivo principal é examinar e avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho, a economicidade, a eficácia e a legalidade dos atos de gestão.

A grande inovação normativa que sustenta a eficiência do controle moderno no Tocantins reside na autorização expressa para o uso de tecnologias de rastreamento de dados. O Regimento Interno do TCE/TO consagrou a fiscalização digital ao determinar as fontes de obtenção de informações para o acompanhamento dos jurisdicionados:

“as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos do Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipais, e/ou dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores (Tocantins, 2002, art. 125-C, § 1º).”

É sob essa égide normativa que se consolida a adoção de plataformas digitais avançadas, a exemplo do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), voltado para módulos de Licitações, Contratos e Obras (LCO), além de módulos Contábeis e de Auditoria. Essas ferramentas permitem que o TCE/TO cruze informações de empenhos, pagamentos e procedimentos licitatórios de forma automatizada, ampliando drasticamente a capacidade do órgão de detectar fraudes processuais e sobrepreços em tempo real, mitigando os riscos de desvios milionários, como os observados em recentes operações policiais no estado.

No entanto, a eficácia da atuação fiscalizatória institucional, por mais tecnológica que seja, não resolve isoladamente o déficit da participação democrática. Para que o volume informacional gerado e cruzado pelos sistemas eletrônicos do TCE/TO resulte em um verdadeiro controle social, é imperioso superar as barreiras da linguagem técnica. Em estudo sobre os desafios da comunicação dos órgãos de controle na democracia digital, Viegas et al. (2022) alertam para o fato de que a disseminação de conteúdos institucionais carregados de expressões técnicas afasta a população:

“[…] contém expressões excessivamente técnicas (“contabilês” e “juridiquês” […]) […] significa muito pouco ao cidadão e mesmo à sociedade organizada, mas não especializada no tema, o que dificulta a transparência efetiva desses órgãos (Viegas et al., 2022, p. 336).”

A hipótese que se confirma, portanto, é a de que a tecnologia modernizou a transparência ativa do Tribunal, mas a apropriação desses dados pelo cidadão tocantinense ainda esbarra na insuficiência de projetos de capacitação popular que traduzam o rigor contábil e jurídico em informações acessíveis e úteis para a vigilância cívica.

5 METODOLOGIA

A metodologia constitui o caminho delineado para alcançar os objetivos propostos na investigação científica. Para responder ao problema central desta pesquisa — que busca compreender de que forma a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) contribuiu para a transparência e o controle social no período de 2020 a 2025 —, o presente estudo caracteriza-se pela sua natureza qualitativa e descritiva. A abordagem qualitativa justifica-se pela necessidade de interpretar os dados e compreender os processos, as motivações e os desafios subjacentes à atuação fiscalizatória do órgão de controle. O caráter descritivo, por sua vez, é empregado para mapear, registrar e analisar detalhadamente as ferramentas e os métodos de fiscalização implementados pelo Tribunal.

O percurso metodológico é sustentado por diferentes procedimentos técnicos complementares, garantindo a solidez da análise por meio da triangulação dos dados. Inicialmente, o estudo desenvolve-se por meio de pesquisa bibliográfica, englobando a revisão de doutrinas, artigos científicos e teses voltados aos temas de Controle Externo, Transparência e Controle Social. Sequencialmente, adota-se a pesquisa documental, fundamentada na análise de fontes primárias e secundárias institucionais. Nessa etapa, serão examinados o Regimento Interno do TCE/TO, normas jurídicas, Relatórios de Gestão, Acórdãos e Portarias emitidas no interregno de 2020 a 2025, com atenção especial às auditorias e avaliações de transparência.

Para complementar a base teórica e a análise documental, a pesquisa contempla ainda duas etapas empíricas essenciais. A primeira consiste na realização de uma visita técnica às instalações do TCE/TO, cujo propósito é proporcionar uma compreensão prática da logística e da rotina inerente às atividades de fiscalização da Corte.

A segunda etapa empírica engloba a coleta de dados qualitativos in loco por intermédio de entrevistas. Conforme orienta a doutrina metodológica, “os instrumentos de coletas de dados, de largo uso, são a entrevista, o questionário e o formulário” (Cervo; Bervian; Silva, 2007, p. 50). Nesse sentido, as entrevistas serão direcionadas aos agentes-chave do controle externo no estado, como Auditores, Conselheiros e demais Autoridades do TCE/TO. Esse procedimento permitirá capturar perspectivas internas e aprofundadas, essenciais para confirmar ou refutar a hipótese de que a expansão tecnológica modernizou a transparência ativa do Tribunal, ao passo que a efetiva participação social ainda carece de maior capacitação popular.

6 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A investigação sobre a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) no período de 2020 a 2025 permite constatar um descompasso estrutural entre o avanço do controle institucional e a efetividade do controle social. Conforme demonstrado nos capítulos anteriores, o TCE/TO modernizou seu aparato tecnológico para o rastreamento de dados governamentais. No entanto, a análise empírica do cenário político-administrativo tocantinense revela que a disponibilidade tecnológica, por si só, não tem sido suficiente para coibir infrações complexas, tampouco para engajar o cidadão comum na vigilância do erário.

Para compreender a dimensão desse desafio, é necessário analisar a natureza das irregularidades que continuam a assolar a administração pública local. A recente conclusão do inquérito da “Operação Via Avaritia”, por exemplo, não expôs apenas desvios comuns, mas um esquema sofisticado que envolveu a criação de empresas de fachada, saques em espécie e transferências indiretas, configurando o que os investigadores classificaram como um verdadeiro “ciclo completo de corrupção” (G1 Tocantins, 2025). Da mesma forma, na “Operação Pacto de Concreto”, deflagrada em Porto Nacional, constatou-se que “empresas suspeitas de participar do esquema criminoso de fraude de licitações fazem parte do mesmo grupo familiar e simulavam concorrência” (G1 Tocantins, 2025).

A constatação de que as fraudes operam mediante simulação de concorrência e engenharia financeira complexa impacta diretamente a premissa do controle social. Como o cidadão comum poderá fiscalizar a legalidade de uma licitação no Portal da Transparência se, no papel, as empresas parecem legítimas e distintas? Sobre esse dilema da participação cidadã, a literatura ressalta que:

“o controle social existe onde há cidadania e sociedade civil organizada com capacidade de reconhecer embaraços que devem ser superados, além do reconhecimento das ações que devem ser realizadas pelo Estado e pela sociedade, com vistas à superação de dificuldades (Silva, 2010 apud Costa; Souza, 2020, p. 100).”

Nesse contexto, a análise volta-se para a qualidade da transparência ativa promovida pelos órgãos de controle. O texto constitucional é claro ao garantir a participação popular, estabelecendo em seu artigo 74, § 2º, que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas” (Brasil, 1988). Todavia, para que essa prerrogativa constitucional saia do plano teórico, o Tribunal de Contas precisa fornecer dados de forma inteligível.

Estudos recentes sobre a comunicação em redes sociais e portais institucionais de Tribunais de Contas e Ministérios Públicos no Brasil indicam uma distorção na finalidade da publicidade estatal. Ao analisar a presença digital desses órgãos, Viegas et al. (2022) alertam para o risco de a comunicação pública transformar-se em mera autopromoção (outreach), distanciando-se da verdadeira accountability:

“A noção de transparência que se aplica à comunicação cibernética refere-se ao acesso gratuito à informação para o público em geral, disponibilizado na rede mundial de computadores para assegurar a accountability, enquanto outreach é a difusão ou disseminação de informação e ideias pela mesma rede para um público específico ou geral, mas que se volta para a autopromoção (Goldbeck et al., 2010 apud Viegas et al., 2022, p. 327).”

Dessa forma, os resultados discutidos confirmam a hipótese norteadora desta pesquisa. Verifica-se que o TCE/TO avançou no uso de inovações tecnológicas para subsidiar suas próprias auditorias institucionais, o que representa um ganho inegável para o controle externo. Contudo, a contribuição dessa atuação para o fortalecimento do controle social ainda encontra barreiras severas. A ausência de uma linguagem cidadã que traduza a complexidade das fraudes licitatórias (como cartéis e orçamentos forjados) e a confusão entre transparência governamental e marketing institucional limitam o poder de fiscalização da sociedade tocantinense. Fica evidente que a tecnologia modernizou a máquina pública, mas a efetiva participação social requer, impreterivelmente, a implementação de projetos robustos de educação para a cidadania.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa propôs-se a investigar de que forma a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), no interregno de 2020 a 2025, contribuiu para a transparência pública e o fortalecimento do controle social na administração pública estadual. Ao longo do estudo, buscou-se compreender os limites e as potencialidades do controle externo frente à modernização tecnológica e aos persistentes desafios da gestão pública.

O desenvolvimento do trabalho permitiu o pleno alcance dos objetivos delineados. Inicialmente, a análise do arcabouço normativo demonstrou que o TCE/TO detém as prerrogativas constitucionais e regimentais necessárias para exercer não apenas um controle punitivo, mas eminentemente preventivo e orientador. Em seguida, o mapeamento das metodologias de fiscalização evidenciou um avanço institucional significativo. A adoção de ferramentas baseadas no cruzamento de dados em larga escala, materializadas em sistemas como o SICAP, garantiu ao Tribunal uma capacidade de rastreamento em tempo real de licitações, contratos e obras, modernizando a sistemática do controle governamental no Tocantins.

Contudo, a contraposição dessa evolução tecnológica com a realidade empírica do Estado revelou um cenário que exige reflexão. A eclosão de recentes operações policiais — como a Via Avaritia e a Pacto de Concreto — demonstrou que as irregularidades contra o erário se tornaram sistêmicas e complexas, operando frequentemente por meio da simulação de concorrência e de empresas de fachada. Esse nível de sofisticação nas fraudes impõe uma barreira severa à vigilância popular.

Diante desses achados, a hipótese provisória que norteou esta investigação foi integralmente confirmada. Conclui-se que o TCE/TO avançou de maneira notável na sua transparência ativa e no aparelhamento tecnológico de suas auditorias. A tecnologia, de fato, instrumentalizou o Estado para fiscalizar o próprio Estado com mais eficiência. Entretanto, a contribuição dessa modernização para o controle social ainda é incipiente e esbarra na baixa capacitação da população tocantinense.

Ficou demonstrado que a mera disponibilização de dados em portais eletrônicos não é sinônimo de accountability. A persistência do jargão técnico (o “juridiquês” e o “contabilês”) na comunicação institucional atua como um obstáculo excludente, impedindo que o cidadão comum compreenda as informações públicas, reconheça as falhas da gestão e utilize os instrumentos que possui (como a denúncia) para atuar em defesa da moralidade administrativa.

Por fim, como recomendação emergente deste estudo, aponta-se a urgência de uma mudança de paradigma nas políticas de controle externo. Para que a transparência pública se converta em um controle social efetivo, o TCE/TO e os demais órgãos de controle devem investir maciçamente em projetos de educação para a cidadania, traduzindo dados brutos e complexos para uma linguagem acessível e cidadã. Somente com uma sociedade civil capacitada e consciente de seu papel republicano será possível transcender a fiscalização puramente institucional e consolidar uma verdadeira rede democrática de proteção ao erário no Estado do Tocantins.

REFERÊNCIAS

BOWEN, G. A. Document analysis as a qualitative research method. Qualitative Research Journal, Bingley, v. 9, n. 2, p. 27-40, 2009.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no 105/2019. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.

CECHINEL, A. et al. Estudo/análise documental: uma revisão teórica e metodológica. Criar Educação, Criciúma, v. 5, n. 1, p. 1-7, 2016.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; SILVA, Roberto da. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

COSTA, Luciano Elpídio; SOUZA, Eliabe Roberto de. Controle social: a participação da sociedade na gestão pública sob a ótica da Controladoria-Geral da União. Criar Educação, Criciúma, 2020.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

G1 TOCANTINS. Entenda como funcionou o suposto esquema de desvio de dinheiro de cestas básicas no Tocantins. G1, Palmas, 21 ago. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2024/08/21/entenda-como-funcionou-o-suposto-esquema-de-desvio-de-dinheiro-com-distribuicao-de-cestas-basicas-no-tocantins.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2026.

G1 TOCANTINS. Governador Wanderlei Barbosa é alvo de buscas da PF por suposto desvio de dinheiro na distribuição de cestas básicas no TO. G1, Palmas, 21 ago. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2024/08/21/governador-wanderlei-barbosa-e-alvo-de-buscas-da-pf-em-investigacao-sobre-distribuicao-de-cestas-basicas.ghtml.  Acesso em: 16 mar. 2026.

G1 TOCANTINS. Suspeitos simulavam competição entre empresas do mesmo grupo familiar para fraudar licitações, aponta investigação. G1, Palmas, 18 fev. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2025/02/18/suspeitos-simulavam-competicao-entre-empresas-do-mesmo-grupo-familiar-para-fraudar-licitacoes-aponta-investigacao.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2026.

G1 TOCANTINS. Via Avaritia: investigação é concluída e aponta 26 envolvidos em fraudes de licitações que passam de R$ 10,3 milhões. G1, Palmas, 29 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2025/04/29/via-avaritia-investigacao-e-concluida-e-aponta-26-envolvidos-em-fraudes-de-licitacoes-que-passam-de-r-103-milhoes.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2026.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atual. Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro, 2016.

TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado. Resolução Normativa nº 002, de 4 de dezembro de 2002. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Palmas: TCE/TO, 4 dez. 2002.

VIEGAS, Rafael Rodrigues; ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita Garcia. A comunicação dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos nas redes sociais: os desafios da accountability na democracia digital. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 56, n. 3, p. 324-348, maio/jun. 2022.


[1] Acadêmico de Direito na Faculdade UNINASSAU Palmas. Desenvolve pesquisas na área de Direito Público, com ênfase em Controle Externo e Administração Pública.

[2] Acadêmico de Direito na Faculdade UNINASSAU Palmas. Dedica-se ao estudo do Direito Administrativo, com foco em transparência pública, combate à corrupção e accountability.

[3] Acadêmico de Direito (9º período) na Faculdade UNINASSAU Palmas. Graduado em Segurança Pública pela UNIASSELVI. Possui experiência prática no serviço público e atua na área de Direito Público, com ênfase em Execução Fiscal e controle da gestão pública.

[4] Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo e Direito Agronômico. Professora de Direito na UNINASSAU – PALMAS.