O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO COMO FATOR DE FORTALECIMENTO DO CRIME ORGANIZADO: UMA PESQUISA SOBRE A EFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO
16 de maio de 2026THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM AS A FACTOR IN THE STRENGTHENING OF ORGANIZED CRIME: A RESEARCH ON THE EFFECTIVENESS OF PUBLIC CONFRONTATION POLICIES
EL SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEÑO COMO FACTOR DE FORTALECIMIENTO DEL CRIMEN ORGANIZADO: UNA INVESTIGACIÓN SOBRE LA EFECTIVIDAD DE LAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONFRONTACIÓN
Artigo submetido em 11 de maio de 2026
Artigo aprovado em 15 de maio de 2026
Artigo publicado em 16 de maio de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Natan Silva Gomes Bezerra[1] Ricardo Soares Silva[2] João Vitor Dos Santos Rocha[3] André Vanderlei Cavalcanti Guedes[4] |
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RESUMO: O sistema prisional brasileiro não cumpre a função para a qual foi concebido. Em vez de conter o crime organizado, tem contribuído para sua expansão e dados do SISDEPEN (2024) e World Prison Brief (2026), articulados com os estudos de Foucault (2014), Wacquant (2001), Dias (2013), Manso e Dias (2017, 2018) e Feltran (2018), sustentam essa afirmação com precisão suficiente. O trabalho investiga de que modo superlotação, ausência de controle estatal e fragilidade institucional produzem, dentro das prisões, as condições de que as facções criminosas necessitam para crescer. Examina os alcances e limites da Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas) e avalia a Lei n.º 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), seus avanços concretos e o que permanece sem solução estrutural. A conclusão é que o problema ultrapassa falhas de gestão. O próprio modelo de encarceramento em massa produz as condições que deveria evitar, e nenhuma reforma legislativa isolada será suficiente enquanto a política penitenciária não integrar, de fato, a política criminal.
Palavras-chave: Crime organizado. Sistema prisional. Políticas públicas. Encarceramento em massa. Lei 12.850/2013. Lei 15.358/2026.
ABSTRACT: Brazil’s prison system does not serve the purpose it was built for. Rather than containing organized crime, it has helped expand it — and SISDEPEN (2024), World Prison Brief (2026), read alongside the work of Foucault (2014), Wacquant (2001), Dias (2013), Manso and Dias (2017, 2018), and Feltran (2018), makes this argument with sufficient precision. This paper investigates how overcrowding, the withdrawal of state control, and institutional fragility produce inside prisons the exact conditions criminal factions require to grow. It evaluates the scope and limits of Law No. 12,850/2013 and examines Law No. 15,358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), its concrete advances and what it leaves structurally unaddressed. The conclusion is that the problem runs deeper than management failures: mass incarceration as a model produces the very conditions it was meant to prevent, and no isolated legislative reform will suffice as long as penitentiary policy remains disconnected from criminal policy.
Keywords: Organized crime. Prison system. Public policies. Mass incarceration. Law 12,850/2013. Law 15,358/2026.
RESUMEN: El sistema penitenciario brasileño no cumple la función para la que fue concebido. Lejos de contener el crimen organizado, ha contribuido a su expansión — y los datos del SISDEPEN (2024), World Prison Brief (2026), articulados con los estudios de Foucault (2014), Wacquant (2001), Días (2013), Manso y Días (2017, 2018) y Feltran (2018), permiten sostener esta afirmación con precisión razonable. El trabajo indaga de qué manera el hacinamiento, la ausencia de control estatal y la fragilidad institucional producen dentro de las prisiones las condiciones que las facciones criminales necesitan para crecer. Evalúa los alcances y límites de la Ley n.º 12.850/2013 y examina la Ley n.º 15.358/2026 (Marco Legal de Combate al Crimen Organizado), sus avances concretos y lo que permanece sin resolución estructural. La conclusión apunta a que el problema va más allá de fallas de gestión: el propio modelo de encarcelamiento masivo produce las condiciones que debería evitar, y ninguna reforma legislativa aislada será suficiente mientras la política penitenciaria no se integre, efectivamente, a la política criminal.
Palabras clave: Crimen organizado. Sistema penitenciario. Políticas públicas. Encarcelamiento masivo. Ley 12.850/2013. Ley 15.358/2026.
INTRODUÇÃO
O crime organizado no Brasil não é fenômeno recente. O que mudou nas últimas décadas foi sua escala e, mais do que isso, a forma como o Estado passou, sem perceber, a alimentá-lo. O sistema prisional é o caso mais evidente dessa contradição: concebido para conter criminosos, converteu-se num dos principais espaços de recrutamento, organização e expansão das facções.
Os números ajudam a dimensionar o problema. No segundo semestre de 2023, o Brasil mantinha 650.822 pessoas custodiadas em celas físicas, com um déficit que ultrapassava 200 mil vagas (SISDEPEN, 2024). Desde 2000, a população carcerária nacional praticamente quadruplicou — sem que a infraestrutura ou as políticas de ressocialização acompanhassem esse crescimento. O país ocupa a terceira posição mundial em número de presos, dado que, por si só, já seria preocupante diante da ausência de resultados proporcionais na redução da criminalidade, conforme dados recentes do World Prison Brief (2026).
Facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) não surgiram apesar do sistema prisional, surgiram dentro dele. Manso e Dias (2017, 2018) e Feltran (2018) documentaram esse processo com rigor: as prisões funcionaram como plataforma de organização, e o que começou em São Paulo se propagou por outros estados e, depois, além das fronteiras. O encarceramento em massa não desarticulou essas redes. Na prática, ajudou a construí-las.
A resposta estatal mais estruturada veio com a Lei n.º 12.850/2013, também conhecida como Lei de Organização Criminosa, que introduziu a colaboração premiada, a infiltração de agentes e o monitoramento de comunicações. São ferramentas que, em tese, permitem alcançar as lideranças das organizações. Na prática, porém, os dados do SISDEPEN (2024) e os estudos de Manso e Dias (2018) indicam que as facções continuaram crescendo e expandindo sua atuação. Tais constatações não retiram o mérito da legislação, porém suscitam um questionamento indigesto sobre a real utilidade de aprimorar as investigações enquanto o ecossistema que nutre essas redes permanece intacto.
A pergunta que orienta este trabalho não é nova, mas segue sem resposta satisfatória: em que medida o sistema prisional brasileiro contribui para o fortalecimento do crime organizado, e quais são os limites reais das políticas públicas de enfrentamento? O objetivo é examinar como superlotação, ausência de controle estatal e fragilidade institucional produzem, dentro das prisões, as condições propícias ao crescimento das facções; avaliar os instrumentos legais disponíveis — em especial a Lei n.º 12.850/2013 e a recente Lei n.º 15.358/2026, e identificar os fatores estruturais que restringem a ação do Estado. A abordagem é qualitativa, exploratória, com base em pesquisa bibliográfica e documental.
Procedimentos metodológicos
O levantamento bibliográfico foi realizado em março e abril de 2026, nas bases Portal de Periódicos CAPES, Scielo e Google Acadêmico, com as palavras-chave: crime organizado, sistema prisional brasileiro, encarceramento em massa, PCC, políticas públicas de segurança e Lei 12.850/2013. A análise documental cobriu legislação federal sobre crime organizado e execução penal — com destaque para as Leis n.º 12.850/2013 e n.º 15.358/2026, dados do SISDEPEN referentes ao 2.º semestre de 2023 e relatórios do Conselho Nacional de Justiça sobre letalidade prisional e condições do sistema penitenciário. O recorte temporal privilegiou estudos publicados entre 2013 e 2025; obras anteriores de referência consolidada no campo, como Foucault (2014), Wacquant (2001) e Dias (2013), foram mantidas por sua relevância teórica central. A seleção priorizou estudos que cruzam sistema prisional, crime organizado e políticas públicas de segurança, articulando pesquisa normativa com perspectiva criminológica crítica.
O trabalho se organiza em três eixos: (1) a relação entre o sistema prisional e o fortalecimento do crime organizado, incluindo superlotação, controle por facções e fragilidade institucional; (2) os instrumentos legais de enfrentamento — Lei n.º 12.850/2013 e Lei n.º 15.358/2026, e seus limites estruturais; e (3) as contradições do modelo repressivo adotado pelo Estado brasileiro.
SISTEMA PRISIONAL E FORTALECIMENTO DO CRIME ORGANIZADO
O sistema prisional como ambiente criminógeno
A ideia de que a prisão ressocializa quem nela entra é contestada pela criminologia crítica há décadas. Foucault (2014) já apontava que o cárcere não apenas pune: Ele organiza e disciplina os presos em torno de identidades criminosas que tendem a se consolidar, não a se dissolver. Garland (2001) aprofundou essa crítica ao demonstrar que o encarceramento em massa como política de controle social produz mais marginalização do que segurança, retroalimentando as mesmas dinâmicas que deveria combater.
No Brasil, essa crítica encontra respaldo em evidências concretas. Dias (2013) demonstrou que o ambiente carcerário funciona como espaço de recrutamento, estruturação e expansão das organizações criminosas. Feltran (2018), com base em anos de pesquisa de campo nas periferias de São Paulo, mostrou que o PCC não é simplesmente uma quadrilha: é uma irmandade com valores próprios, capaz de oferecer o que o Estado nunca chegou a prover naqueles territórios — proteção, alguma forma de resolução de conflitos e um lugar reconhecível no mundo. O cárcere não desmancha esse tipo de organização. Em muitos casos, é onde ela se consolida.
A lógica não é difícil de entender. Concentre centenas de criminosos num espaço superlotado, elimine qualquer programa sério de ressocialização e deixe o controle estatal minguar, o que se obtém não é isolamento, é articulação. Pessoas que dividem cela, risco e falta de perspectiva tendem a se organizar. Sempre fizeram isso. O resultado é o oposto do que a pena deveria produzir.
Superlotação, controle por facções e ausência do Estado
Por que as prisões brasileiras fortalecem o crime organizado em vez de contê-lo? A resposta passa por três fatores que se reforçam mutuamente: a superlotação crônica, o controle interno exercido pelas facções e a fragilidade da presença estatal.
A superlotação é o ponto de partida mais evidente. Os dados do SISDEPEN (2024) são inequívocos: no segundo semestre de 2023, 650.822 pessoas estavam custodiadas em celas físicas, com déficit superior a 200 mil vagas, o equivalente a uma cidade de porte médio confinada além da capacidade do sistema. Um terço das unidades prisionais foi classificado como em condições ruins ou péssimas. Em 2023, o sistema registrou 3.091 mortes, sendo 703 homicídios; a taxa de mortes violentas nas prisões é quatro vezes maior do que na população geral (BRASIL, 2025). Nesse nível de precariedade, qualquer política séria de ressocialização torna-se inviável. Wacquant (2001) já havia mostrado que o encarceramento em massa nessas condições aprofunda desigualdades e fortalece as redes criminosas, em vez de dissolvê-las.
Com a retirada do Estado, as facções passaram a ocupar funções que deveriam ser do poder público. Dias (2013) e Manso e Dias (2017) documentaram como o PCC se consolidou no sistema prisional paulista regulando conflitos internos, oferecendo proteção e mediando relações entre detentos. Depois dos ataques de 2006, o modelo saiu de São Paulo. Outros estados, depois outros países (MANSO; DIAS, 2018). É uma substituição funcional do Estado: onde o poder público recua, a facção ocupa.
A fragilidade institucional fecha esse ciclo. Ela aparece em dimensões concretas: a insuficiência de agentes penitenciários — o Brasil mantém uma proporção de presos por agente muito acima do recomendado pelo CNJ, a precariedade da infraestrutura física das unidades e a inexistência de programas estruturados de ressocialização em escala. O SISDEPEN (2024) traduz essa realidade em números: apenas 16,5% dos custodiados tinham acesso a atividades educacionais e cerca de 19,5% participavam de alguma atividade laboral em 2023. Adorno e Salla (2007) já documentavam essa incapacidade histórica do sistema prisional de exercer controle efetivo e o que descreveram há quase vinte anos permanece, em boa medida, o retrato atual. Cantanhede et al. (2025), em revisão recente da literatura, confirmam que o domínio das facções nos presídios não é episódio isolado: é fenômeno estrutural, diretamente vinculado a essa fragilidade institucional persistente e resistente a intervenções pontuais.
Encarceramento em massa e a superlotação como política
A superlotação não é um acidente administrativo. É o desdobramento previsível de décadas de política criminal centrada na expansão do encarceramento como resposta quase exclusiva à criminalidade.
O endurecimento legislativo, as penas mais longas e o uso crescente da prisão preventiva expandiram o contingente carcerário de forma acelerada. Wacquant (2001) descreveu esse processo como uma estratégia de gestão da marginalidade: em vez de enfrentar os problemas sociais que alimentam a criminalidade, o Estado os comprime dentro de muros, agravando-os. No Brasil, o processo é ainda mais seletivo, o sistema penal recai de forma desproporcional sobre populações vulneráveis, inflando o contingente carcerário sem que qualquer infraestrutura correspondente seja construída.
Os números do SISDEPEN (2024) confirmam essa trajetória: desde 2000, a população carcerária quadruplicou. No mesmo período, apenas 16,5% dos presos tinham acesso a atividades educacionais em 2023, e cerca de 19,5% participavam de alguma atividade laboral. Não é só descaso administrativo. É a expressão de um modelo que deposita no cárcere a responsabilidade de resolver a criminalidade sem investir nas condições que tornariam o cárcere minimamente funcional.
O resultado é um ciclo que se retroalimenta: mais presos, mesma infraestrutura, menos ressocialização, mais facções. A superlotação não é a causa raiz do fortalecimento do crime organizado, mas é o ambiente que torna esse fortalecimento quase inevitável.
Falhas de execução ou falha de modelo?
Quando as políticas de enfrentamento ao crime organizado não produzem os resultados esperados, a explicação habitual recorre a problemas de gestão: faltam recursos, falta eficiência, falta integração entre órgãos. Adorno e Salla (2007) mapearam essas dificuldades com precisão, e elas persistem. Mas isso não esgota o problema.
O problema mais fundo não se resolve com mais recursos ou melhores gestores. O paradigma repressivo, centrado no encarceramento em massa, produz efeitos que contradizem seus próprios objetivos. Wacquant (2001) mostrou que prender mais não desorganiza redes criminosas; em muitos casos, as consolida. No Brasil, o crescimento incessante da população carcerária não veio acompanhado de investimentos proporcionais em infraestrutura ou ressocialização e o resultado é um sistema que reproduz aquilo que deveria combater.
Há quem sustente, do lado da segurança pública, que sem alternativas efetivas ao cárcere para crimes graves, a prisão preventiva e o endurecimento das penas são necessários. Trata-se de argumento que merece ser levado a sério. Mas ele não responde ao problema central deste artigo: nas condições atuais, o ambiente prisional não neutraliza as organizações criminosas. Fortalece-as. Partir desse dado é condição para qualquer política que pretenda ser minimamente eficaz.
POLÍTICAS PÚBLICAS E INSTRUMENTOS LEGAIS DE ENFRENTAMENTO AO CRIME ORGANIZADO
O que a Lei n.º 12.850/2013 trouxe
A Lei n.º 12.850/2013 foi a principal resposta normativa do Estado à complexidade crescente do crime organizado no Brasil. Ao introduzir a colaboração premiada, a infiltração de agentes e a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, forneceu ao aparato investigativo ferramentas que antes simplesmente não existiam para alcançar organizações criminosas por dentro.
Mendroni (2016) avalia que a lei ampliou concretamente a capacidade investigativa, tornando possível identificar e responsabilizar integrantes de organizações que antes operavam fora do alcance do aparato legal. Nucci (2015) acrescenta que a legislação corrigiu uma imprecisão importante: a Lei n.º 9.034/1995 era vaga demais na definição de organização criminosa, gerando dificuldades probatórias e arguições de nulidade. A lei de 2013 delimitou o conceito com mais rigor e regulamentou os meios de prova de forma mais robusta.
São avanços concretos. A lei não é ineficaz. O problema está no contexto em que opera. Suxberger e Mello (2017) apontam dificuldades na aferição da voluntariedade nos acordos de colaboração premiada, especialmente nos casos em que o colaborador se encontra preso cautelarmente, situação que aproxima o instituto da coação psicológica, tornando questionável a liberdade real de decisão do investigado. Persistem também fragilidades no controle judicial sobre agentes infiltrados, cujos limites de atuação continuam imprecisos na prática forense. Mas há uma questão anterior: de que adianta identificar e prender lideranças criminosas se o sistema prisional onde elas chegam continua funcionando como base de operações das mesmas facções?
O descompasso entre política criminal e política penitenciária
O problema mais grave não está nos instrumentos da Lei n.º 12.850/2013, mas na ausência de coordenação entre a política criminal e a política penitenciária. Essas duas dimensões do enfrentamento ao crime organizado funcionam, na prática, como se fossem questões separadas. Não são.
Manso e Dias (2017) demonstraram que o PCC se valeu das prisões como plataforma para sua expansão nacional. A lei de 2013 não interrompeu esse processo. O ambiente carcerário seguiu funcionando como espaço de recrutamento e organização, e as facções continuaram crescendo. Não é propriamente uma falha da lei; é uma falha do modelo que aposta na repressão sem tocar nas condições que tornam a repressão ineficaz.
Uma legislação de combate ao crime organizado que incide sobre um sistema prisional em colapso acaba trabalhando contra seus próprios objetivos. A Lei n.º 12.850/2013 tem potencial real, mas esse potencial depende de condições estruturais que hoje não existem. Sem investimento na gestão prisional, sem políticas de ressocialização, sem controle efetivo do ambiente carcerário, os resultados tendem a ser pontuais: algumas lideranças presas, algumas operações bem-sucedidas, mas nenhuma alteração substantiva na capacidade organizacional das facções.
A Lei n.º 15.358/2026 e o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Em 24 de março de 2026, o Brasil sancionou a Lei n.º 15.358, denominada Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Raul Jungmann. A legislação é a resposta normativa mais abrangente já produzida pelo Estado brasileiro ao fenômeno do crime organizado e, por sua contemporaneidade ao tema deste artigo, merece análise específica — tanto pelo que efetivamente avança quanto pelo que deixa em aberto.
No plano dos avanços, a lei tipifica o crime de domínio social estruturado (art. 2º), criminalizando expressamente o controle territorial exercido por organizações criminosas sobre populações e territórios, exatamente o fenômeno que a literatura vinha descrevendo como substituto funcional do Estado. Cria penas de 20 a 40 anos para esse tipo penal, classificado como hediondo, sem possibilidade de anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional. Além disso, determina que lideranças e integrantes de núcleos de comando cumpram pena obrigatoriamente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (art. 2º, §7º), atacando diretamente o problema da operação das facções a partir do interior das unidades prisionais estaduais. A lei institui também o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas (art. 29), prevê o monitoramento audiovisual de visitas de membros de facções (art. 41-A da LEP, com redação alterada) e amplia as medidas assecuratórias patrimoniais, incluindo sequestro de ativos digitais e bloqueio de operações em corretoras de criptoativos.
São instrumentos relevantes. O texto da lei reconhece o que a pesquisa acadêmica já vinha apontando: que as facções exercem controle social estruturado, que as prisões funcionam como bases de operação e que a resposta estatal precisava de ferramentas mais específicas e severas. Nesse sentido, a Lei n.º 15.358/2026 valida, no plano normativo, o diagnóstico central deste artigo.
A leitura direta do texto da Lei n.º 15.358/2026, porém, revela uma omissão estrutural que compromete sua efetividade a longo prazo. Nenhum dos seus 44 artigos trata de superlotação, ampliação de vagas, ressocialização ou melhoria das condições prisionais para a população carcerária em geral. O foco é exclusivamente repressivo: punir com mais rigor, restringir mais direitos, isolar as lideranças. O art. 5º da Lei n.º 13.756/2018, alterado pela nova legislação, prevê recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para construção e modernização de estabelecimentos penais, com prioridade para a segregação de lideranças criminosas — mas não para programas de ressocialização ou redução da superlotação estrutural.
Há ainda o risco, amplamente documentado por Wacquant (2001) e confirmado pelos dados históricos do SISDEPEN (2024), de que o endurecimento das penas e a ampliação das hipóteses de prisão preventiva previstas no art. 38, que altera o art. 313 do CPP — contribuam para inflar ainda mais a população carcerária sem a correspondente expansão de vagas. Wacquant (2001) já havia demonstrado que políticas penais centradas no endurecimento das penas, sem reformas estruturais do sistema prisional, historicamente resultam em mais encarceramento sem redução proporcional da criminalidade. Se esse movimento se confirmar no contexto da Lei n.º 15.358/2026, a legislação pode, paradoxalmente, agravar as condições que tornam o sistema prisional um terreno fértil para as facções que a própria lei pretende combater. O ciclo descrito neste trabalho — mais encarceramento, mesma infraestrutura, mais facções — não encontra ruptura no novo marco legal.
CONCLUSÃO
Este trabalho buscou mostrar que o sistema prisional brasileiro não é apenas um reflexo do crime organizado; é, em parte, uma de suas condições de existência. A superlotação, a ausência de ressocialização e a fragilidade do controle estatal constroem um ambiente onde facções criminosas não encontram obstáculos para crescer: encontram recrutas, estrutura e tempo.
Os dados do SISDEPEN (2024) reforçam o que Wacquant (2001), Dias (2013) e Manso e Dias (2017, 2018) vinham apontando: o Brasil prendeu mais, muito mais, sem construir as condições para que o encarceramento cumprisse qualquer função além de concentrar pessoas num mesmo espaço. Em 2023, eram 650.822 custodiados em celas físicas, déficit de 200 mil vagas, 3.091 mortes no sistema, e apenas 16,5% dos presos com acesso a atividades educacionais. Não é só precariedade. É a expressão de um modelo que, como demonstrou Garland (2001), produz mais marginalização do que segurança.
O Estado avançou no plano normativo. A Lei n.º 12.850/2013 criou instrumentos investigativos relevantes. A Lei n.º 15.358/2026 foi além: tipificou o domínio social estruturado, endureceu as penas, criou mecanismos patrimoniais mais abrangentes e determinou o isolamento de lideranças em presídios federais. São respostas que o legislador nunca havia formulado com essa clareza. O problema é que nenhuma delas ataca a raiz do ciclo: o ambiente prisional segue propício ao fortalecimento das organizações que essas leis pretendem combater.
O problema não está apenas na execução das políticas, mas no modelo em si. Décadas de aposta no encarceramento em massa como resposta central à criminalidade produziram uma população carcerária que quadruplicou, sem investimento correspondente em infraestrutura, ressocialização ou controle efetivo do ambiente interno. Reverter esse quadro exige mudar o eixo da política penal: reduzir o uso da prisão preventiva, expandir penas alternativas, investir em educação e trabalho nas unidades prisionais e integrar a política penitenciária à política de segurança pública. A pesquisa de Feltran (2018) e os dados do SISDEPEN (2024) convergem nessa direção e a Lei n.º 15.358/2026, a despeito de seus méritos repressivos, não trilhou esse caminho.
Este trabalho tem os limites próprios da pesquisa bibliográfica e documental: não realiza trabalho de campo nem análise primária de dados. Pesquisas futuras poderiam avaliar a implementação prática da Lei n.º 15.358/2026, comparar modelos de gestão prisional entre estados, investigar o impacto dos presídios federais sobre a capacidade operacional das facções e medir os efeitos longitudinais do isolamento de lideranças sobre a dinâmica interna das organizações criminosas. São perguntas que a nova lei torna ainda mais urgentes.
REFERÊNCIAS
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3 BRASIL. Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Diário Oficial da União, Brasília, 2013.
4 BRASIL. Lei n.º 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Diário Oficial da União, Brasília, 2026.
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6 BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias — SISDEPEN, 2.º semestre de 2023. Brasília: SENAPPEN, 2024.
7 CANTANHEDE TCC, et al. O domínio das facções nos presídios brasileiros: desafios e perspectivas para a segurança pública. Contribuciones a las Ciencias Sociales, 2025.
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9 FELTRAN GS. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
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16 WACQUANT L. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
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[1] Discente – Uninassau/Palmas-TO
[2] Discente – Uninassau/Palmas-TO
[3] Discente – Uninassau/Palmas-TO
[4] Especialista em Direito Público e em Estado de Direito e Combate à Corrupção – Professor Orientador UNINASSAU/Palmas-TO

