OS EFEITOS DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR FRAUDES NA PEJOTIZAÇÃO: RISCOS E CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR À LUZ DO TEMA 1389 DO STF

OS EFEITOS DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR FRAUDES NA PEJOTIZAÇÃO: RISCOS E CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR À LUZ DO TEMA 1389 DO STF

30 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE EFFECTS OF THE POSSIBLE LACK OF JURISDICTION OF THE LABOR COURT TO ANALYZE FRAUD IN PEJOTIZATION: RISKS AND CONSEQUENCES FOR WORKERS IN LIGHT OF STF THEME 1389

Artigo submetido em 28 de abril de 2026
Artigo aprovado em 30 de abril de 2026
Artigo publicado em 30 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Giovanna Wanderley Arruda[1]
Guilherme Augusto Martins Santos[2]

RESUMO: O presente trabalho investiga as implicações do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que visa regulamentar a prática da pejotização no Brasil, à luz das inovações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O debate central se encontra na divergência de entendimentos sobre a modalidade de contratação da pejotização, se mascaram relações de emprego, suprimindo-se o acesso aos direitos trabalhistas, ou se a flexibilização de novas formas de trabalho incentiva a economia e a geração de renda. O problema de pesquisa questiona quais são os impactos jurídicos da eventual limitação da competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes na pejotização à luz do Tema 1389 do STF. O objetivo geral é analisar os efeitos dessa alteração de competência, examinando se a atuação do STF no ARE 1532603 configura ingerência indevida e avaliando se a eventual transferência de julgamento produziria a segurança jurídica pretendida, bem como seus impactos na precarização laboral. A pesquisa se revela de expressiva importância para a classe trabalhadora inserida em modelos de contratação atípicos, cujos limites entre autonomia e subordinação se tornaram ambíguos.

Palavras-chave: Pejotização; Tema 1389/STF; Reforma Trabalhista; Competência da Justiça do Trabalho; Precarização do Trabalho.

ABSTRACT: This work investigates the implications of Theme 1389 of the Federal Supreme Court (STF), which aims to regulate the practice of pejotização in Brazil, in light of the innovations introduced by the Labor Reform (Law nº 13,467/2017). The central debate lies in the divergence of understandings regarding the type of contracting of pejotização, whether they mask employment relationships, suppressing access to labor rights, or whether the flexibility of new forms of work encourages the economy and income generation. The research problem questions what are the legal impacts of the possible limitation of the competence of the Labor Court to judge fraud in pejotização in light of Theme 1389 of the STF. The general objective is to analyze the effects of this change in jurisdiction, examining whether the STF’s actions in ARE 1532603 constitute undue interference and evaluating whether the possible transfer of judgment would produce the desired legal certainty, as well as its impacts on job insecurity. The research proves to be of significant importance for the working class inserted in atypical hiring models, whose limits between autonomy and subordination have become ambiguous.

Keywords: Pejotization; Theme 1389/STF; Labor Reform; Competence of the Labor Court; Precarious Work.

INTRODUÇÃO

O Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF) surgiu em um contexto do direito do trabalho que demandava de maneira urgente a verificação sobre os limites das inserções de novos modelos de contratações surgidos a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

É nítido que a Reforma Trabalhista se tornou palco para que as novas modalidades de contratações viessem a ganhar forma, sobretudo a terceirização e o trabalho intermitente, cujo cenário se tornou alvo de diversas críticas por parte das organizações sindicais em âmbito nacional.

O Tema de Repercussão Geral 1389, instaurado a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visa: a) estabelecer regras, em caráter vinculante, para a pejotização no Brasil, a fim de que sejam coibidas práticas fraudulentas de contratação, por parte das empresas, de pessoas jurídicas com o único intuito de se abster do pagamento de ônus trabalhistas e fiscais; b) definir as nuances do ônus da prova em demandas que tenham como objeto essa modalidade de contratação e; c) definir a competência para o julgamento de demandas que versem sobre a (in)existência de contratos de prestação de serviços fraudulentos.

No dia 6 de outubro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes abriu audiência pública para dispor sobre os principais desafios sob os pontos de vista econômico e social da pejotização no país, apreciada atualmente no ARE 1532603.

Dentre as diversas ponderações que foram desenvolvidas no referido evento, destaca-se para a presente temática a reflexão trazida por Valdir Florindo, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, no ponto que afirma que o STF, ao versar sobre temas inconstitucionais, incorre em ingerência incorreta e indevida na competência de outros tribunais.

A despeito de o impasse aparentar ser exclusivamente entre o STF e a Justiça do Trabalho, ela estampa debates bem mais expressivos relacionados ao verdadeiro significado da proteção do trabalhador. Nesse contexto, a pergunta-problema que guia este artigo-modelo é: quais são os impactos jurídicos da eventual limitação da competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes na pejotização à luz do Tema 1389 do STF?

O objetivo geral se resume em analisar os efeitos da possível retirada da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de fraudes na pejotização, à luz do Tema 1389 do STF, avaliando de que maneira essa alteração pode fragilizar a proteção jurídica do trabalhador e contribuir para a precarização das relações de trabalho.

Com o propósito de subsidiar a resposta ao problema de pesquisa, o estudo delineia três objetivos específicos que orientam sua análise: a) analisar o instituto da pejotização e seus aspectos gerais, contextualizando-o historicamente após a reforma trabalhista e demonstrando sua relação com a precarização do trabalho no Brasil; b) mapear e verificar as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano anterior ao ajuizamento do ARE 1532603, em recursos que discutiam a pejotização, a fim de identificar a orientação jurisprudencial predominante quanto ao reconhecimento de fraudes e; c) avaliar se a eventual transferência da competência para julgar casos de pejotização da Justiça do Trabalho para outro ramo do Judiciário seria capaz de produzir o efeito de segurança jurídica pretendido pelo STF.

O artigo está dividido em três capítulos: no primeiro, aborda-se “O Instituto da Pejotização e a Precarização do Trabalho no Brasil: Aspectos Gerais”, apresentando o contexto histórico da reforma trabalhista e a relação desse modelo de contratação atípica

com a precarização; no segundo, há o “Breve Panorama Jurisprudencial do TST sobre Pejotização: Análise de Decisões no Ano Anterior ao ARE 1532603”, mapeando e analisando a orientação predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao reconhecimento de fraudes antes da instauração do Tema 1389”; e, no terceiro, estuda-se “A Intervenção do STF, o Limite da Competência e o Risco à Proteção do Trabalhador”, examinando a legalidade da atuação do STF e avaliando os efeitos da eventual supressão da competência da Justiça do Trabalho sobre a segurança jurídica e os direitos fundamentais.

A presente temática se revela de expressiva importância, sobretudo para os milhões de trabalhadores hodiernamente inseridos em modelos de contratação atípicos, cujos limites entre a autonomia e a subordinação nem sempre são clarividentes. A eventual limitação ou migração da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas em que se questiona a legalidade dos contratos civis no contexto do direito do trabalho pode reduzir a capacidade de o Judiciário coibir práticas que denotem pejotização fraudulenta, majorando o quadro de precarização do trabalho e consequente violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assim, compreender as consequências dessa possível reestruturação institucional do Judiciário brasileiro no que atine o tema da pejotização se torna indispensável para avaliar os impactos reais sobre a classe trabalhadora e a respeito do equilíbrio entre liberdade econômica e proteção social.

A conclusão que se chega é que a eventual supressão ou limitação da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de pejotização fraudulenta, conforme atualmente debatido no Tema 1389 do STF, tende a fragilizar a proteção jurídica do trabalhador e favorecer a precarização das relações de trabalho.

1.   O INSTITUTO DA PEJOTIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL: ASPECTOS GERAIS

No período compreendido entre o final dos anos 1960 e início dos anos 1970, instituições como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tentam conceituar o chamado subemprego, que abrangeria pessoas que estão entre os conceitos de desempregado e empregado, o que mais tarde denominou-se “emprego no setor informal”. Mais tarde, na década de 1980, surgiu o neoliberalismo, em que a ideia principal, defendida por líderes como Ronald Reagan, nos Estados Unidos, e Margaret

Thatcher, no Reino Unido, pautava-se na maior liberdade para a formação de relações interpessoais econômicas, marcada por uma realidade em que a intervenção estatal nesse aspecto seria mínima (Falavina; Ulbricht, 2025).

Consoante Thomas, Mc Ardle e Saundry (2020), descreve o cenário neoliberal passou a gerar uma realidade em que se torna mais propícia a constatação do ‘trabalho ruim’, como sendo aquele que, além de mal pago, inseguro e insalubre, o que não oferece oportunidades para o aprimoramento de habilidades ou que não gera progressão profissional.

Em um estudo realizado por Benavides, Silva-Peñaherrera e Vives (2022), foi constatado que geralmente cargos menos qualificados são preenchidos por trabalhadores em condições precárias, e que esse fator gera menor potencial para negociação sobre condições de trabalho. Os trabalhadores precários tornam-se invisíveis para as estatísticas, tais como as que mensuram acidentes de trabalho e desemprego. Conforme os autores, apenas 35% da população com atividade econômica no mundo possui algum tipo de cobertura contra acidentes de trabalho (Benavies, Silva-Peñaherrera; Vives, 2022). Ao refletir sobre o contexto internacional, observa-se que o Brasil também experimentou mudanças significativas nas relações de trabalho. De acordo com Zbucka-Gargas e Rocha (2022), a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, surgiu em um panorama de grandes divergências políticas e sociais no território brasileiro, alcançando um prazo de aprovação célere, considerando o histórico legislativo do Brasil. O objetivo do legislador brasileiro foi viabilizar formas mais flexíveis de trabalho que acompanhassem a modernidade, e ao mesmo tempo, que gerassem a retirada dos

trabalhadores de situações de trabalho irregulares (Zbucka-Gargas; Rocha, 2022).

Ao passo que a Reforma Trabalhista inaugurou um movimento de expansão do Direito do Trabalho, ao incorporar novos regimes de contratação destinados a ampliar a inserção de trabalhadores no mercado, observou-se simultaneamente a redução do número de empregados celetistas, que passaram a ser substituídos por modalidades mais flexíveis, como o trabalho intermitente e a terceirização (Zbucka-Gargas; Rocha, 2022). Requer, nesse ponto, trazer a distinção entre os institutos da terceirização e da prestação de serviços, que são confundidos frequentemente na prática. A terceirização refere-se à prática de envolvimento de um terceiro contratado em uma determinada relação de serviços, sendo um atrativo para apaziguar as taxas de desemprego em uma

nação (Lima; Machado; Pires, 2024).

Nesse sentido, a Lei 13.429/2017 trouxe maior viabilidade para a atividade da terceirização, ao permitir que todas as atividades empresariais de uma organização sejam passíveis de serem terceirizadas, incluindo a “atividade-fim” (Lima; Machado; Pires, 2024).

Na terceirização, o trabalhador exerce suas atividades diretamente para uma empresa tomadora dos serviços, no entanto, o vínculo jurídico-trabalhista e os direitos dele decorrentes são de responsabilidade de uma empresa conhecida como prestadora de serviços (Lima; Machado; Pires, 2024).

Em contrapartida, a prestação de serviços direta diz respeito à contratação de um indivíduo, mediante a constituição de pessoa jurídica, para o desenvolvimento de atividades da empresa, sem a gerência de uma empresa intermediária, aperfeiçoando-se uma relação puramente bilateral entre contratante e prestador de serviços (Silva; Soares, 2023).

Dentro desse cenário nasce a prática da pejotização, termo frequentemente utilizado “[…] para descrever situações de fraude à legislação trabalhista. Em outras palavras, o termo é empregado para descrever tentativas ardilosas (simuladas) de evitar o reconhecimento do vínculo de emprego” (Silva; Soares, 2023, p. 221).

Com o intuito de combater tais práticas fraudulentas, um dos princípios basilares que continuam sendo extremamente valiosos é o da primazia da realidade, o qual sustenta que em se tratando de incongruências entre o que foi contratado formalmente e o que se verifica na prática, prevalece a realidade dos fatos sobre a denominação jurídica atribuída ao negócio jurídica.

Portanto, a despeito de a relação entre os contratantes se revestir, aparentemente, de um contrato civil de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, se acaso estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, o contrato celetista deve ser reconhecido (Mario de La Cueva. 2014, p. 65 apud Silva; Souza; Rego, 2024).

Conforme Mario de La Cueva (2014, p. 65 apud Silva; Souza; Rego, 2024),

A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque […] a aplicação do direito do trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja a existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não

correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor. (Mario de La Cueva, 2014, p. 65 apud Silva; Souza; Rego, 2024, p. 3298)

Nesse contexto, a figura da pejotização nasce como a prática eivada de ilegalidade, adotada pelos empregadores, de contratar indivíduos mediante a constituição de uma pessoa jurídica, buscando, na verdade, contornar as regulamentações que dispõem sobre os direitos do trabalho e encargos fiscais decorrentes da contratação como empregado. A prática tornou-se mais expressiva com a ausência de imposição de burocracias para a constituição do chamado Microempreendedor Individual (MEI), gerando um cenário em que qualquer indivíduo pode constituir essa modalidade empresarial (Alvarez, 2024).

Embora o programa, em um primeiro momento, tenha efetivamente gerado maior liberdade para que os indivíduos ingressassem no empreendedorismo, na prática gerou a simplificação da subcontratação de trabalhadores e a conseguinte preocupação com os direitos trabalhistas (Alvarez, 2024).

A Reforma Trabalhista inaugurou um período de majoração da implementação de novas espécies de contratações, cujo contexto gerou grande divisão de opiniões por parte de organizações sindicais em todo o país. As avaliações negativas por parte de tais instituições se pautaram no fundamento de que relações trabalhistas civis – como é o caso da contratação de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de atividades-fim da empresa – muitas vezes estariam mascarando típicas relações de emprego, gerando o famoso efeito da precarização dos direitos do trabalhador. Certamente, para esse público, a Reforma Trabalhista falhou potencialmente nesse ponto, gerando um agravamento do acesso pelos trabalhadores ao mínimo de condições de trabalho dentro das organizações, que já era preexistente mesmo em um contexto pré-reforma (Michelin et al., 2024).

Em contrapartida, os que defendem tenazmente as benesses advindas da referida lei o fazem pautando-se no estímulo à economia e ao desenvolvimento nacional, cuja limitação geraria, como malefício, o próprio prejuízo dos trabalhadores em todo o país. A lógica para tal argumento seria que, para a maioria dos empresários, a contratação no regime celetista é demasiadamente onerosa para o patrão, e a flexibilização das modalidades de contratação geraria maiores possibilidades de favorecimento dos próprios trabalhadores, que não estariam nas empresas na qualidade de empregados, mas poderiam auferir renda por meio do exercício de atividades como pessoa jurídica (Michelin et al., 2024).

Conforme divulgado pelo Governo Federal, no primeiro trimestre do ano de 2025 foi registrada a abertura de mais de 1,4 milhão de pequenos negócios, correspondendo os MEIs a 78% desse total. O volume dessa modalidade cresceu 35% quando comparado com o mesmo período do ano anterior (Brasil, 2025a).

A despeito de o cenário da pejotização fraudulenta aparentar-se ser uma mácula exclusiva do território brasileiro, outros países no mundo sofrem com problemas similares, como é o caso do Reino Unido, em que há disputa em torno da Uber, onde os empregados contestam seu enquadramento como trabalhadores independentes (Alvarez, 2024).

Esse contexto reforça a necessidade de compreender o fenômeno da pejotização de forma integrada, considerando tanto a dimensão global quanto as especificidades nacionais, para subsidiar a análise das consequências jurídicas e sociais da pejotização no país.

2.  BREVE PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO TST SOBRE PEJOTIZAÇÃO: ANÁLISE DE DECISÕES NO ANO ANTERIOR AO ARE 1532603

Antes de se ater à análise dos julgados propriamente ditos, é necessário situar a competência constitucional da Justiça do Trabalho consagrada constitucionalmente, no que diz respeito ao processamento e julgamento de demandas envolvendo pejotização.

O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam relações de trabalho, de forma a abranger não somente as relações de emprego em sentido estrito, mas toda e qualquer forma de relação laboral (Brasil, [2025b]).

Nesse sentido, quando o objeto da demanda se revela no reconhecimento de vínculo empregatício encoberto pela formalização de um contrato civil entre pessoas jurídicas, a apreciação da matéria recai sobre a Justiça do Trabalho, a quem cabe aferir, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, a eventual configuração dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT (Pasqualeto; Barbosa, 2024).

Ocorre que, a partir do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a licitude da terceirização em quaisquer atividades empresariais, passou-se a constatar uma tendência de utilização desse precedente de forma ampliada, alcançando

situações fáticas diversas daquelas primariamente julgadas, como os casos de pejotização, o que tem gerado um cenário de tensão institucional entre o STF e a Justiça do Trabalho, cujas nuances e efeitos ainda se encontram em processo de definição (Pasqualeto; Barbosa, 2024).

Nesse cenário de crescente tensão institucional, O ARE 15326203/STF foi protocolado em 9 de janeiro de 2025 e distribuído ao Ministro Gilmar Mendes em 22 de janeiro de 2025. Antes disso, ainda em 2024, no julgamento de Recursos de Revista perante o TST, os casos envolvendo pejotização e a legalidade dos contratos de prestação de serviços foram amplamente discutidos no curso dos julgados.

Para uma breve análise dos julgados do TST envolvendo pejotização no ano anterior à distribuição do ARE 15326203/STF, selecionaram-se alguns acórdãos por amostragem, extraídos do site do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na aba “Jurisprudência”, inserindo-se como palavras-chave para pesquisa os termos “pejotização” e “fraude”, considerando o período de 01/01/2024 a 31/12/2024, sendo eles: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR) 1001557-43.2021.5.02.0016, de 15 de março de 2024, Ag-AIRR 10013560620215020322, de 30

de setembro de 2024 e Ag-AIRR 106530620205150006, de 19 de dezembro de 2024.

Em se tratando do Ag-AIRR 1001557-43.2021.5.02.0016, trata-se de um típico caso de pejotização, em que houve o reconhecimento pela 3ª Turma do TST da ocorrência do instituto, onde se pôde constatar, na prática, que a prestação de serviços do Reclamante à Reclamada, por intermédio de empresa por ele constituída, tinha o objetivo de mascarar um vínculo empregatício existente entre as partes, motivo pelo qual se reconheceu nítida fraude trabalhista (Brasil, 2024a).

No caso do Ag-AIRR 10013560620215020322, a 8ª Turma entendeu que, no caso dos autos, o objetivo da empresa com a formalização de um contrato de prestação de serviços não era, na prática, obrigação de resultado, mas todos os elementos do vínculo empregatício, pois exercia controle, e exigia pessoalidade, tinha a onerosidade e clara subordinação jurídica (Brasil, 2023).

Também pôde-se ponderar que o caso em evidência configuraria uma distinguishing da tese sufragada no Tema 725 do STF, que dispõe sobre a licitude da terceirização ou de contratos de trabalho similares entre duas pessoas jurídicas distintas, a despeito do objeto social de ambas envolvidas, ressaltando-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Brasil, 2024b).

Em disposição similar, o Ag-AIRR 106530620205150006 reforçou a tese de relativização da licitude da terceirização em atividades-fim empresariais, na medida em que:

O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (adpf-324 e re-958252 – tema 725).

2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização (Brasil, 2023, [não paginado]).

Portanto, observa-se que o TST, depois da fixação do Tema 725/STF, passou a se ater com mais veemência ao princípio da primazia da realidade, no ponto que, observando dos autos que a empresa tomadora de serviços realmente se beneficiaria do reclamante na qualidade de um real empregado, não poderia subsistir a tese da licitude irrestrita da terceirização.

Nesse norte, depreende-se que o TST vem reforçando sua atuação na proteção do trabalhador frente às novas formas de contratação que, sob roupagem de legítimas parcerias empresariais, ocultam verdadeiras relações de emprego.

A Corte tem reafirmado que a modernização das modalidades laborais não pode servir de instrumento para fraudar direitos trabalhistas nem para afastar a incidência da legislação protetiva, garantindo que, sempre que identificados os elementos que configurem vínculo empregatício, prevaleça o princípio da primazia da realidade sobre qualquer formalização simulada.

3.  A INTERVENÇÃO DO STF, O LIMITE DA COMPETÊNCIA E O RISCO À PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

É de grande importância compreender a orientação contida nos julgados do ano imediatamente precedente ao protocolo do ARE 1532603. Essa investigação viabiliza a verificação da coerência e rigor do TST na atuação no reconhecimento de fraudes trabalhistas, confirmando seu efetivo papel como guardião na salvaguarda dos direitos sociais do trabalhador perante a pejotização.

A competência da Justiça do Trabalho nasce de previsão constitucional expressa, notadamente nos artigos 111 a 116 da Constituição Federal, e apreciará e julgará, dentre outros casos expressos nos incisos II a IX, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (Brasil, [2025b], [não paginado]).

O texto constitucional trouxe expressamente que, em se tratando de relações de emprego em geral, será a Justiça do Trabalho que apreciará o caso. Ou seja, enquadra-se nesse contexto os casos em que sejam discutidas hipóteses de pejotização fraudulenta como modo de precarizar os direitos dos trabalhadores.

Nesse norte, a competência da Justiça do Trabalho é absoluta em matérias desse gênero. Portanto, muita das vezes soa inadequada a interferência da Corte Suprema Constitucional em temas que notadamente não lhe competem. Consoante afirma Dias (2025, p. 76), “esse cenário tem sugerido um processo de hipertrofia institucional ao se inserir em temas de cunho polêmico que poderiam ser abordados de maneira menos interventiva”.

Ao longo dos anos, o STF sempre ratificou a competência da Justiça do Trabalho, reforçando que é a justiça especializada adequada para a solução de dissídios que decorrem de relação empregatícia. Inclusive, em casos em que se têm conflitos de competência, a Corte Suprema sempre se voltou à Justiça do Trabalho para apreciar situações em que a discussão central é a ocorrência ou não de relação de emprego (Dias, 2025).

No entanto, a situação mudou. O STF tem se posicionado de maneira diferente em relação à competência da Justiça do Trabalho, restringindo sua atuação. O marco temporal para a exacerbação desse fenômeno foi o julgamento do Tema 725, em 2018, que atribuiu à Justiça Comum parte dos litígios que, em tese, seriam de competência da Justiça do Trabalho, com a possibilidade, embora remota, de uma Reclamação Constitucional.

Sucedendo o referido Tema, usa-se como exemplo para análise a Reclamação Constitucional nº 73.311/SP, cuja decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes dispôs:

Cumpre registrar que, na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Ressalto que em diversas

oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contrato os autos sejam remetidos à justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas. […] Entretanto, cumpre registrar que, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que, conforme já amplamente demonstrado acima, compete à Justiça Comum. Ressalto ainda que, caso verificado qualquer vício no negócio jurídico, a Justiça Comum deve fazer a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a quem compete apreciar as questões atinentes à seara trabalhista. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (Brasil, 2024c, p. 3-4).

Observa-se que o STF tem se posicionado, por meio do julgamento de Reclamações Constitucionais como a mencionada acima, favorável à relativização da competência da Justiça do Trabalho, no sentido de que, caso a Justiça Comum verifique vício no negócio jurídico que invalide aquela modalidade de contratação, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho para apreciação de eventual relação de emprego.

Esse panorama enfraquece tudo o que se lutou ao longo de décadas para se solidificar: a competência exclusiva da justiça laboral para verificar o que se enquadra ou não como relação de emprego na prática, mesmo com a preexistência de um contrato formal diverso da relação empregatícia com validade questionada.

Sob uma hermenêutica constitucional no que atine à competência da Justiça do Trabalho, a verdade é apenas uma: se um jurisdicionado leva um contrato de prestação de serviços civil para questionar não sua validade ou licitude, mas nuances de uma eventual ausência de cumprimento do termo, indiscutivelmente a competência é da Justiça Comum. Se, ao revés, invoca-se uma possível ilegalidade na modalidade de contratação, com a inevitável configuração de uma típica relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho.

A nova discussão sobre a possível incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas que envolvam pejotização, tal como atualmente ocorre no julgamento do ARE 1532603, com Repercussão Geral sob o Tema 1389, gera grandes preocupações com uma possível precarização do direito dos trabalhadores.

O Plenário do STF reconheceu, em 12 de abril de 2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no ARE 1532603, afetado como Tema 1.389, cuja descrição reúne três questões jurídicas distintas, sendo a licitude da

contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324; a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que discutam a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e a distribuição do ônus da prova nos litígios decorrentes dessa modalidade de contratação.

O posicionamento da Corte Suprema parece incitar uma contrarreforma, com incentivos aos interesses de mercado e valorização das elites econômicas, gerando um retrocesso dos avanços na busca dos direitos sociais:

Esse fenômeno de erosão de direitos, intensificado por decisões do Supremo, marca uma escalada de desproteção social que exige uma crítica jurídica profunda e fundamentada, em defesa da coerência constitucional e do próprio projeto humanista que orienta a Constituição de 1988. Houve, de fato, o assentamento de uma jurisprudência desqualificadora da prevalência do emprego como modalidade mais apropriada de inserção do trabalhador na arena capitalista (Dias, 2025, p. 90).

Sob essa esteira, a possível migração da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum para a apreciação de casos que envolvam a pejotização fraudulenta indubitavelmente gera um contexto mais tendente à precarização dos direitos trabalhistas, gerada pelo incentivo à prevalência da livre-iniciativa em detrimento dos direitos sociais constitucionais.

Nessa esteira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou, em 04 de fevereiro de 2026, favoravelmente à contratação de prestadores de serviços por pessoas jurídicas, além de defender a competência da Justiça comum para efetuar, de maneira primária, a análise desse tipo de contratação em ações judiciais cujo objeto seja existência, validade e eficácia desses negócios jurídicos (Brasil, 2026).

No teor do parecer apresentado por Paulo Gonet Branco, há menção de que a CF/88 não impõe o regime celetista como o único modelo de contratação lícita no ordenamento jurídico brasileiro, em ampla consonância com as diretrizes da livre iniciativa e livre concorrência, cujos princípios são basilares da ordem econômica brasileira (Brasil, 2026).

Quanto à competência para análise preliminar dos aspectos formais da contratação, a PGR diz que seria exclusiva da Justiça comum. No entanto, em sendo constatada suposta fraude na contratação, os autos deveriam ser remetidos imediatamente para a Justiça do Trabalho, que processaria o feito de acordo com sua própria dinâmica (Brasil, 2026).

O autor Dias (2025) faz uma interessante análise dos precedentes do STF (Tema 725, e ADIs nºs 3.961 e 5.625) no que se refere ao uso dos termos “liberdade econômica” e “livre iniciativa” em detrimento de “valor social do trabalho” e “trabalho humano”, indicando a existência de grande desproporção na utilização das expressões.

Como resultado, observou-se que o termo “livre-iniciativa” foi utilizado 60 vezes no Tema 725, 28 vezes na ADI nº 3.961 e 60 vezes na ADI nº 5.625, totalizando 148 citações. Já a expressão “liberdade econômica” não foi citada no Tema 725, tendo 2 utilizações na ADI nº 3.961 e 4 utilizações na ADI nº 5.625, perfazendo 6 citações no total. Por sua vez, o termo “valor social do trabalho” apareceu 8 vezes no Tema 725, 2 vezes na ADI nº 3.961 e 2 vezes na ADI nº 5.625, somando 12 citações ao todo. Por fim, a expressão “trabalho humano” foi registrada 16 vezes no Tema 725, 4 vezes na ADI nº 3.961 e 18 vezes na ADI nº 5.625, alcançando 38 citações no total (Dias, 2025).

Portanto, nota-se que os termos “livre-iniciativa” e “liberdade econômica”, quando somados, totalizam em quantia muito superior à do uso dos termos “valor social do trabalho” e “trabalho humano”, o que não indica mera casualidade, mas um verdadeiro enfraquecimento da defesa do valor social do trabalho.

Diante desse contexto, torna-se indispensável a reflexão sobre a motivação de cunho ideológico que tem incentivado o avanço às restrições, por parte do STF, da competência da Justiça do Trabalho, que sempre se pautou sua atuação na defesa de interesses sociais e na tutela da classe economicamente vulnerável na relação de trabalho. De maneira incontestável, a possível supressão da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de pejotização fraudulenta fragiliza a proteção jurídica do trabalhador e favorece a precarização das relações de trabalho, na medida em que enfraquece o sistema protetivo que, ao longo de décadas, se consolidou no combate à

desigualdade social e à concentração indevida de riquezas.

CONCLUSÃO

A análise realizada no decorrer deste artigo denota que o fenômeno da pejotização, quando usado eivado de fraude continua sendo um dos mecanismos mais utilizados para gerar a precarização das relações laborais nos tempos atuais, tendo em vista que mascaram reais vínculos de emprego para ocultar o acesso a direitos fundamentais vislumbrados pela Constituição Federal de 1988.

Nesse cenário, a atuação da Justiça do Trabalho continua sendo indispensável para constatar a realidade das relações de trabalho e para salvaguardar a eficácia do princípio da primazia da realidade sobre qualquer formalidade.

A pesquisa jurisprudencial efetivada mostrou que, até o momento anterior ao processamento do ARE 1532603, o TST vinha assumindo postura sólida na proteção dos trabalhadores enquadrados em contratações fraudulentas, resguardando o reconhecimento do vínculo empregatício sempre que configurados os requisitos do art. 3º da CLT. Contudo, a crescente interferência do STF em matérias dessa espécie, especialmente após o julgamento do Tema 725, marca uma questão preocupante quanto à definição da competência.

A relativização da competência trabalhista em razão da existência formal de contratos civis, mesmo que contaminados por indícios concretos de fraude, abre perigosa margem à consolidação de um ambiente de insegurança jurídica.

Ao afastar da Justiça especializada o exame prévio da relação de trabalho, enfraquece-se o sistema protetivo construído ao longo de décadas em defesa da dignidade do trabalhador, bem como o papel constitucional conferido à Justiça do Trabalho enquanto guardiã dos direitos sociais.

Os dados analisados sobre a frequência de termos como “livre-iniciativa” e “valor social do trabalho” nos precedentes do STF indicam, ademais, uma mudança posicional que privilegia o desenvolvimento econômico em detrimento dos direitos sociais. Trata-se, na verdade, de movimento ideológico que repercute diretamente na efetividade dos direitos laborais e na própria conceituação do trabalho como garantia constitucional essencial.

Desse modo, é possível concluir que o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum em casos envolvendo pejotização fraudulenta demonstra significativo retrocesso na proteção jurídica do trabalhador. Tal reconfiguração viabiliza a expansão de práticas precarizantes e fragiliza instrumentos essenciais para a redução das desigualdades.

Assim, espera-se que a conclusão do julgamento do Tema 1389 pelo STF ratifique o compromisso desta República com a justiça social, garantindo que a aferição da existência ou não de vínculo empregatício, especialmente em se tratando de elementos que indiquem fraude, seja mantida sob a competência da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

ALVAREZ, Bruna. Employees or Entrepreneurs?: uncovering the pejotização phenomenon in Brazil. SSRN, 2024. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4598482. Acesso em: 14 nov. 2025.

BENAVIDES, Fernando G.; SILVA-PEÑAHERRERA, Melisa; VIVES, Antonia. Informal employment, precariousness, and decent work: from research to preventive action. Scandinavian Journal of Work, Environment & Health, v. 48, n. 3, p. 169-172, 2022. Disponível em: https://www.sjweh.fi/show_abstract.php?abstract_id=4024. Acesso em: 14 nov. 2025.

BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer no Recurso Extraordinário n. 1.532.603. Recorrente: Gustavo Ribas da Silva. Recorrida: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 4 de fevereiro de 2026. Brasília, DF: Procuradoria-Geral da República, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/02/Parecer-PGR-RE-1.532.603-Pejotizacao.pdf. Acesso em: 2 mar. 2026.

BRASIL. Secretaria de Comunicação Social. Brasil registra abertura de 1,4 milhão de pequenos negócios no primeiro trimestre do ano. Brasília, DF: Secretaria de Comunicação Social, 14 abr. 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/brasil-registra-abertura-de-1-4-milhao-de-pequenos-negocancios-no-primeiro-trimestre-do-ano. Acesso em: 14 out. 2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025b]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 nov. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR-1001557-43.2021.5.02.0016. Relator: Desen. Adriana Goulart de Sena Orsini, 13 de março de 2024a. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2024. Disponível em: https://jurisprudencia-

backend2.tst.jus.br/rest/documentos/61f90fdc45f3931bc7a8b6d80518ac49. Acesso em: 12 nov. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 73.311 São Paulo. Reclte.(S): Construtora Metrocasa Sa E Outro(A/S). Recldo.(a/s) : Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Relator: Min. Gilmar Mendes, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2024b. Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371824183Cext=.pdf. Acesso em: 08 out. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista Ag-AIRR-1001356-06.2021.5.02.0322. Relator: Desen. Delaíde Miranda Arantes, 24 de setembro de 2024. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 19 dez. 2024c. Disponível em: https://jurisprudencia-

backend2.tst.jus.br/rest/documentos/eeaa68d275c9c92c3165a1a4f6570325. Acesso em: 12 jan. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). Agravo de Instrumento em

Recurso de Revista Ag-AIRR-0010653-06.2020.5.15.0006. Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 21 de agosto de 2023. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2024c. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/e47198fcbbb0afee843bb83efee44467. Acesso em: 30 nov. 2025.

DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. A competência da justiça do trabalho e as recentes decisões do stf: o que há por trás da mutação constitucional?. Rev. TST, Porto Alegre,

v. 91, no 1, p. 75-108, jan./mar. 2025. Disponível em:

https://revista.tst.jus.br/rtst/article/view/133/216. Acesso em: 07 out. 2025.

FALAVINA, Renata; ULBRICHT, Gabriel. Labor informality and unemployment in brazil: insights from the perspective of the relative surplus population. Monthly

Review, New York, v. 76, n. 10, p. 1-21, mar. 2025. Disponível em: https://monthlyreview.org/articles/labor-informality-and-unemployment-in-brazil-insights-from-the-perspective-of-the-relative-surplus-population/. Acesso em: 14 nov. 2025.

LIMA, João Vitor Silva; MACHADO, Aytan; PIRES, Max Souza. Impactos da

terceirização na relação de trabalho. RJNM – Revista Jurídica do Nordeste Mineiro,

v. 4, n. 1, 2024. DOI: https://doi.org/10.61164/rjnm.v4i1.2329. Disponível em:

https://jrnm.ojsbr.com/juridica/article/view/2329. Acesso em: 15 abr. 2025.

MICHELIN, João Fernando Marcusso et al. Precarização das relações de trabalho e informalização: impactos da Reforma Trabalhista de 2017 sob a perspectiva dos microempreendedores individuais. Revista Economia Ensaios, Uberlândia, v. 39,

n. esp. abr. 2024. DOI: 10.14393/REE-v39nesp.abrila2024-73375. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistaeconomiaensaios/article/view/73375. Acesso em: 14 nov. 2025.

PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Direito do Trabalho, precedentes e autoridade do STF: um estudo de caso a partir do Tema 725. Revista Estudos Institucionais, v. 10, n. 2, p. 375-402, maio/ago. 2024. DOI: https://doi.org/10.21783/rei.v10i2.830. Disponível em: https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/830. Acesso em: 15 abr. 2026.

SILVA, Alex Dylan Freitas; SOARES, Carlos Henrique. A evolução da terceirização da atividade-fim e da pejotização no Brasil. Revista de Ciências Jurídicas e

Empresariais, v. 24, n. 2, p. 220-225, 2024. DOI: https://doi.org/10.17921/2448-2129.2023v24n2p220-225. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/11816. Acesso em: 15 abr. 2026.

SILVA, Lucas André de Lima e; SOUZA, Carlos Eduardo da Cruz; REGO, Ihgor Jean. Jurisprudência trabalhista: a pejotização à luz dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São

Paulo, v. 10, n. 5, p. 3291-3305, maio 2024. DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14025. Acesso em: 15 abr. 2026.

THOMAS, Pete; Mc ARDLE, Louise; SAUNDRY, Richard. Introduction to the special issue: the enactment of neoliberalism in the workplace: the degradation of the employment relationship. Competition & Change, London, v. 24, n. 2, p. 105-113, 2020. Disponível em: https://knowledge.lancashire.ac.uk/id/eprint/30674/1/30674%20FinalPure%20version.p df?utm_source=consensus. Acesso em: 14 nov. 2025.

ZBUCKA-GARGAS, Marta; ROCHA, Cláudio Iannotti. Atypical employment relations in Brazil after the labor reform. Acta Universitatis Lodziensis. Folia Iuridica, Łódź, v. 101, p. 297–307, 2022. DOI: 10.18778/0208-6069.101.24. Disponível em:

https://czasopisma.uni.lodz.pl/Iuridica/article/view/15849. Acesso em: 14 nov. 2025.


[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.

[2] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: prof.guilhermeaugusto@fasec.edu.br.